CONSTITUCIONAL E ADIMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LEILÃO DE ALIENAÇÃO
DE AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA CTEEP. INADEQUAÇÃO
DO PROCEDIMENTO ADOTAO PAA AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA
EMPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DOS ATOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PED. NÃO CABIMENTO.
- Não conheço do agravo retido interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que
preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- SEBASTIÃO MOREIRA ARCANJO e OUTROS propuseram a presente ação popular
em face da UNIÃO, da ANEEL e da FAZENDA PÚBLICA, objetivando, em síntese,
a anulação do procedimento licitatório referente ao Edital nº SF/001/2006
(controle societário da CTEEP), e de todos os demais atos e contratos
celebrados decorrentes desse edital, bem como a condenação de todas as
entidades apeladas e de todos os agentes públicos responsáveis por estes
atos, com como aqueles que desse ato se beneficiaram, a restituírem
ao erário todo o numerário gasto com os atos decorrentes do mencionado
procedimento licitatório.
- A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão
que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos
ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses
que podem ensejar a propositura desta ação.
- Após análise do conjunto probatório, entendo que não estão presentes
as hipóteses previstas na Constituição e na Lei nº 4.717/65 aptas a
anular o referido procedimento licitatório.
- Não há qualquer exigência legal de prévia anuência da Aneel para
abertura de licitação visando à transferência de controle acionário
da concessionária. Compete a Aneel examinar os requisitos de capacidade
técnica e idoneidade financeira do pretendente a aquisição do controle
societário após conhecer o vencedor da licitação e antes da assinatura
do contrato. Trata-se de momento posterior ao da licitação e não
anterior. Frise-se que a política tarifária da empresa foi aprovada pela
ANEEL antes da licitação por meio da Resolução Normativa 297 e a efetiva
transferência das ações para a empresa vencedora também foram aprovadas
pela Resolução 642, de 25 de julho de 2006.
- Ademais, o Programa Estadual de Desestatização no Estado de São Paulo
foi introduzido através da lei 9.361/96, nele se amparando a privatização
aqui questionada. Segundo o modelo legal toda alienação de participação
societária precisa de avaliação a ser feita por empresa especializada
contratada por meio de licitação. Em regra, as avaliações são feitas
por dois consórcios, um que avalia e outro que avalia e indica a melhor
forma de venda. Logo percebe-se que os critérios de avaliação não são
arbitrários e seguem uma modelagem legal. Não foi diferente no caso dos
autos. Dois consórcios independentes procederam à avaliação da empresa.
- Não se pode atribuir falta de publicidade ao Edital. O fato foi devidamente
comunicado aos interessados, através de nota relevante publicada no jornal
Folha de S. Paulo. Ademais, qualquer interessado na compra de uma empresa
deve se inteirar de seus passivos trabalhistas, tributários etc.
- Incabível a suspensão de todos os atos pelo Conselho Diretor do PED,
conforme alegado pelos apelantes, tendo em vista que o item 5.5 do Edital
trata de mera faculdade do Conselho de, na hipótese de ocorrência de fatos
supervenientes à alteração do edital, rever, adir, alterar, suspender,
prorrogar ou revogar o cronograma ou parte dele e não o procedimento
licitatório, como afirmado pelos apelantes.
- Sentença mantida.
- Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação improvidas.
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CONSTITUCIONAL E ADIMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LEILÃO DE ALIENAÇÃO
DE AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA CTEEP. INADEQUAÇÃO
DO PROCEDIMENTO ADOTAO PAA AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA
EMPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DOS ATOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PED. NÃO CABIMENTO.
- Não conheço do agravo retido interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que
preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- SEBASTIÃO MOREIRA ARCANJO e OUTROS propuseram a presente ação p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de
improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato
ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária
devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43
("incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo") e da Súmula nº 54 ("os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso , em caso de responsabilidade extracontratual"),
ambas, do Superior do Tribunal de Justiça. Ademais, de acordo com o art. 398,
do Código civil, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se
o devedor em mora, desde que o praticou".
- O valor da condenação será atualizado a partir da data do evento danoso
(Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº
11.960/09, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo c. Supremo Tribunal Federal e conforme
o supracitado REsp 1270439, representativo de controvérsia.
- Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219
do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003),
oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do
CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da Lei
nº 11.960/09), os juros devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação da Lei nº 11.960/09.
- Embargos de declaração acolhidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de
improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato
ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária
devem ser contados a partir do evento danoso, nos t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração , a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos .
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
-Em relação à prescrição, não restou configurada, visto que o título
executório oriundo da decisão proferida no PA 11128.006028/2004-2, na data
de 04.08.2006.
-Quanto à alegada legitimidade passiva do importador, no presente caso, a
embargada, postula a declaração de crédito referente à taxa de armazenagem
de mercadorias abandonadas e apreendidas à disposição da Receita Federal do
Brasil, razão pela qual somente a União Federal deve permanecer como parte
da relação processual. Não há qualquer pleito voltado ao importador,
que apenas participou da frustrada importação, que originou a apreensão
pelo Fisco. Assim, a mercadoria passou aos cuidados da Receita Federal do
Brasil, razão pela qual a despesa com armazenamento deverá ser arcada
eventualmente pela União Federal.
-É certo que o armazenamento de mercadorias importadas é uma das atividades
da autora, como permissionária. E, nessa qualidade, também possui a
obrigação, determinada na legislação aduaneira, de comunicar à Secretaria
da Receita Federal as ocorrências de mercadorias abandonadas por decurso
de prazo e mantê-las sob sua guarda até a final destinação das mesmas. A
matéria encontra-se disciplinada pelo artigo 31 do Decreto-lei nº. 1.455/76.
-Ainda, não há que se falar em exigência de prévia licitação para a
"contratação do serviço de armazenagem", tendo em vista que a prestação
do serviço decorre de imposição legal, de modo que é possível aplicar
a ressalva prevista na primeira parte do inciso XXI do artigo 37 da
Constituição Federal.
-Quanto ao valor cobrado pela autora, não comprovou a União Federal por
meio de critérios objetivos, os motivos pelos quais entende que o valor
cobrado encontra-se incorreto, tampouco demonstrando que as tarifas exigidas
são excessivas em relação aos valores cobrados no mercado.
-Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de declaração Rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração , a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TARIFA PELO
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1. A natureza jurídica da contraprestação pelos serviços públicos
de água e esgoto é de tarifa ou preço público, ou seja, de caráter
não-tributário (REsp 1.117.903/RS), sendo inaplicável ao caso em espécie
o regramento próprio à seara tributária, notadamente considerações a
respeito da alegada nulidade do lançamento por ausência de notificação
ou nulidade da CDA por infração ao artigo 202 do CTN. Jurisprudência da
Quarta Turma do TRF3.
2. Quanto à alegação de nulidade da CDA por infração ao artigo 2º
da LEF, observo que os valores cobrados foram devidamente discriminados no
título executivo por competência, com indicação da natureza do débito e
seus encargos segundo as normas de regência, restando atendidos, destarte,
os requisitos formais.
3. No tocante à nulidade da CDA, por constar a indicação da extinta FEPASA,
empresa incorporada pela RFFSA, esta sucedida pela UNIÃO, trata-se de mero
erro formal, insuficiente para impedir o exercício do direito de ampla
defesa.
4. A redução do percentual fixado na decisão a título de verba honorária
- 10% do valor atribuído à causa (R$ 1.345,77 em julho/2008) - resultará
em valor irrisório, incompatível com a dignidade do trabalho do advogado.
5. Recurso de apelação improvido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TARIFA PELO
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1. A natureza jurídica da contraprestação pelos serviços públicos
de água e esgoto é de tarifa ou preço público, ou seja, de caráter
não-tributário (REsp 1.117.903/RS), sendo inaplicável ao caso em espécie
o regramento próprio à seara tributária, notadamente considerações a
respeito da alegada nulidade do lançamento por ausência de notificação
ou nulidade da...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO - SAEE DE SÃO CARLOS - COBRANÇA DE TARIFA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA
E COLETA DE ESGOTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - JUROS MORATÓRIOS -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A responsabilidade pelo pagamento da tarifa é do proprietário do imóvel,
beneficiado com a prestação do serviço público, qualquer que seja o seu
usuário ou ocupante.
2. A cobrança pelo serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto
refere-se a vários meses de 2008, 2009 e também de setembro e outubro
de 2011, sendo que houve cessão do imóvel ao Município de São Carlos
em 06/05/2011, daí porque a União deve responder somente pelos débitos
anteriores à data da cessão.
3. Juros moratórios no percentual de 12% ao ano, nos termos do art. 406 do
Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN.
4. Recurso de apelação parcialmente provido
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO - SAEE DE SÃO CARLOS - COBRANÇA DE TARIFA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA
E COLETA DE ESGOTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - JUROS MORATÓRIOS -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A responsabilidade pelo pagamento da tarifa é do proprietário do imóvel,
beneficiado com a prestação do serviço público, qualquer que seja o seu
usuário ou ocupante.
2. A cobrança pelo serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto
refere-se a vários meses de 2008, 2009 e também de setembro e outubro
de 2011, sendo que houve cessão do imóvel...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA
- TAXAS - LANÇAMENTO - NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ - TAXA
DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA -
INEXIGIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do
CTN). O marco inicial para contagem do prazo prescricional para a cobrança
judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte
à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo (STJ, REsp
1.641.011/PA, submetido ao regime de recursos repetitivos - Tema 980).
2. O ajuizamento da execução fiscal foi posterior à LC nº 118/05. Assim,
a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho do juiz que
ordena a citação (art. 174, parágrafo único, I, CTN). Havendo citação
válida dentro do prazo legal (art. 219, §§1º e 2º, do CPC/73; art. 240,
§§ 1º e 2º, do CPC/2015) ou cujo atraso não seja de responsabilidade
exclusiva da exequente (Súmula 106 do C. STJ), a interrupção retroagirá
à data da propositura da execução fiscal.
3. Considerando que na hipótese dos autos o vencimento dos tributos sob
cobrança ocorreu nos anos de 2001 e 2004 (fls. 19/50), ao passo que a
Execução Fiscal foi ajuizada em 10/11/2005 e a citação foi determinada
em 14/09/2006, não se verifica a ocorrência da prescrição.
4. A simples remessa ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento
do tributo é suficiente para a notificação do lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano. (Súmula 397 do STJ e REsp 1.111.124/PR,
submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia).
5. Inexigibilidade da taxa de limpeza pública, por referir-se a serviços
inespecíficos ou indivisíveis. Jurisprudência consolidada no STF.
6. Inconstitucionalidade das taxas municipais cobradas para remunerar os
serviços de combate e prevenção a incêndios (taxas de sinistro) (STF,
RE 643.247SP, sob a sistemática da repercussão geral).
7. Recurso de apelação provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA
- TAXAS - LANÇAMENTO - NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ - TAXA
DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA -
INEXIGIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do
CTN). O marco inicial para contagem do prazo prescricional para a cobrança
judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte
à data estipulada para o venciment...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT
AFASTADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TAXA DE PREVENÇÃO E
EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS EM
PARTE.
1. Considerando que os fatos geradores (2000 e 2001) dos créditos tributários
executados são anteriores à extinção RFFSA (Lei nº 11.483/2007), deve
a União - legalmente responsável por todo o passivo da empresa sucedida -
figurar no polo passivo da demanda executiva. Afastada a legitimidade passiva
do DNIT.
2. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN).
3. No caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o termo inicial da
prescrição é a data do encerramento do processo fiscal ou a do vencimento do
tributo, caso o crédito surja por simples notificação prévia do sujeito
passivo (v.g.: IPTU, anuidade de conselho profissional).
4. O ajuizamento da execução fiscal foi anterior ao advento da LC
nº 118/05. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a
citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, I e III, CTN, redação
anterior). Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§1º
e 2º, do CPC/73) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da
exequente (Súmula 106 do C. STJ), a interrupção retroagirá à data da
propositura da execução fiscal.
5. No caso em tela, o vencimento das taxas sob cobrança ocorreu nos anos
de 2000 e 2001 (fls. 30/33), ao passo que a Execução Fiscal foi ajuizada
em 21/11/2003, conforme consta da autuação, e realizada a citação em
sua modalidade postal em 09/05/2007 (fls. 17 da Execução), inocorrendo a
prescrição.
6. Inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos,
taxa de iluminação pública, e taxa de limpeza pública, por referirem-se
a serviços inespecíficos ou indivisíveis. Jurisprudência consolidada no
STF e no TRF3.
7. Inconstitucionalidade das taxas municipais cobradas para remunerar os
serviços de combate e prevenção a incêndios (taxas de sinistro) (STF,
RE 643.247SP, sob a sistemática da repercussão geral).
8. Honorários advocatícios reduzidos para 20% do valor da execução,
atualizados, em consonância com os princípios da equidade, proporcionalidade
e razoabilidade, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73.
9. Recursos de apelação parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT
AFASTADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TAXA DE PREVENÇÃO E
EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS EM
PARTE.
1. Considerando que os fatos geradores (2000 e 2001) dos créditos tributários
executados são anteriores à extinção RFFSA (Lei nº 11.483/2007), deve
a União - legalmente responsável por todo o passivo da empresa sucedida -
figurar no polo p...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
E IPTU - TARDIA CITAÇÃO DA UNIÃO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO STJ - DESÍDIA DA EXEQUENTE - SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN).
2. O marco inicial para contagem do prazo prescricional para a cobrança
judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à
data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo. Tese firmada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº
1.641.011/PA, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 980).
3. O ajuizamento da execução fiscal foi anterior ao advento da LC
nº 118/05. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a
citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, I e III, CTN, redação
anterior). Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§1º
e 2º, do CPC/73) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da
exequente (Súmula 106 do C. STJ), a interrupção retroagirá à data da
propositura da execução fiscal.
4. Entre a constituição definitiva do crédito e a citação da União
decorreu prazo superior a cinco anos, dando ensejo à ocorrência da
prescrição.
5. Recurso de apelação improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
E IPTU - TARDIA CITAÇÃO DA UNIÃO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO STJ - DESÍDIA DA EXEQUENTE - SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN).
2. O marco inicial para contagem do prazo prescricional para a cobrança
judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à
data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo. Tese firmada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO
MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ - RFFSA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO -
IMUNIDADE RECÍPROCA - NÃO INCIDÊNCIA. TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO
FATO GERADOR - TAXA DE SINISTRO - INCONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA -
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. A simples remessa ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do
tributo é suficiente para a notificação do lançamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano. (Súmula 397 do STJ e REsp 1111124/PR, submetido ao
regime dos recursos representativos da controvérsia).
2. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações
tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da
sucessão (RE 599.176, sob o rito de repercussão geral).
3. Aos impostos constituídos a partir de 22.01.2007, deve-se aplicar a
imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal,
pelo que se impõe afastar a exigibilidade do IPTU do exercício de 2011 sob
cobrança eis que seu fato gerador ocorreu posteriormente à dita sucessão.
4. Inconstitucionalidade das taxas municipais cobradas para remunerar os
serviços de combate e prevenção a incêndios (taxas de sinistro) (STF,
RE 643.247SP, sob a sistemática da repercussão geral).
5. Recurso de apelação provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO
MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ - RFFSA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO -
IMUNIDADE RECÍPROCA - NÃO INCIDÊNCIA. TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO
FATO GERADOR - TAXA DE SINISTRO - INCONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA -
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. A simples remessa ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do
tributo é suficiente para a notificação do lançamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano. (Súmula 397 do STJ e REsp 1111124/PR, submetido ao
regime dos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. PROGRAMA
"VOZ DO BRASIL". RETRANSMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. LEI Nº
13.644/2018. FLEXIBILIZÇÃO DO HORÁRIO DE RETRANSMISSÃO. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO AUTORAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 561,
de relatoria do Ministro Celso de Mello, restou por firmada a recepção do
Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei nº 4.117/62, pela Constituição
Federal de 1988.
- Ao reconhecer a recepção da norma pela nova ordem Constitucional,
o Supremo chancelou a sua compatibilidade com as garantias à liberdade
de expressão previstas no artigo 220 e no seu art. 5º, IX, da CF/88,
além da sua conformidade com a competência da União definida no artigo
21 da Carta Magna, para "explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de
sons e imagens", tratando-se de um serviço em que prepondera o interesse
público, cujo dever de retransmissão do programa oficial por uma hora, das
19 às 20 horas, insere-se nos direitos e obrigações do concessionário ao
aderir ao respectivo processo licitatório, consoante a previsão do art. 38,
"e", da Lei n° 4117/62, in verbis: Art. 38. Nas concessões, permissões ou
autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados,
além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:...e) as
emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a
retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos
sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes
da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de
noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional;...
- Assente a recepção da Lei nº 4.117/62 pelo ordenamento constitucional
vigente, destacado o caráter compulsório da transmissão radiofônica
do programa "A Voz do Brasil", bem assim a legitimidade jurídica da
obrigatoriedade da sua retransmissão, com a observância do horário previsto
na norma de regência. Precedentes do E. STF, do C. STJ e deste Tribunal.
- Em 04 de abril de 2018 foi publicada a Lei nº 13.644 que alterou a redação
da alínea "e", do art. 38, da Lei nº 4.117/1962, flexibilizando o horário de
retransmissão do programa "Voz do Brasil". In verbis: Art.38. Nas concessões,
permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão,
serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e
cláusulas:(...) e) as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas
a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove
horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados,
o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando
reservados sessenta minutos ininterruptos, assim distribuídos: vinte e cinco
minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, dez
minutos para o Senado Federal e vinte minutos para a Câmara dos Deputados;
(Redação dada pela Lei nº 13.644, de 2018)
- Pelo novo regramento, as concessionárias de radiodifusão continuam
obrigadas a retransmitir o programa, no entanto, em horário compreendido
das 19 às 22 horas.
- A Lei nº 13.644/2018 incluiu uma obrigação de fazer pelo § 6º do mesmo
art. 38: § 6º As emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a veicular,
diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados,
inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa de que
trata a alínea e do caput deste artigo.
- Por conta da alteração legislativa pela qual restou flexionado o horário
do programa "Voz do Brasil", a r. sentença a quo deve ser parcialmente
reformada, ao escopo de se especificar que o programa "A Voz do Brasil" deverá
ser retransmitido diariamente, no horário compreendido entre as dezenove
horas até as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados,
com a observância das demais obrigações impostas na Lei nº 13.644/2018.
- Verificada a ocorrência da sucumbência maior da autora, pois sua pretensão
inicial era a declaração de inexistência de relação jurídica válida
relacionada retransmissão ou, subsidiariamente, que fosse retransmitido
em horário a ser estabelecido por seu critério, ao passo que a defesa da
União era para que fosse retransmitida no horário fixo até então previsto
(das 19 até às 20 horas).
- Tendo a parte ré sucumbido de forma minoritária, cabível a condenação
da autora ao pagamento da verba honorária de sucumbência, nos termos do
art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, cujo valor
fixo, com parcimônia, em R$ 1.000,00.
- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas, para
declarar que a retransmissão diária do programa oficial "Voz do Brasil",
poderá ocorrer no horário compreendido entre as dezenove horas até as vinte
e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, com a observância
das demais obrigações impostas pela Lei nº 13.644/2018, condenando a parte
autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
- Negado provimento ao recurso adesivo autoral.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. PROGRAMA
"VOZ DO BRASIL". RETRANSMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. LEI Nº
13.644/2018. FLEXIBILIZÇÃO DO HORÁRIO DE RETRANSMISSÃO. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO AUTORAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 561,
de relatoria do Ministro Celso de Mello, restou por firmada a recepção do
Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei nº 4.117/62, pela Constituição
Federal de 1988.
-...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DANOS CAUSADOS SUPOSTAMENTE PELA
OMISSÃO DO ESTADO. CANCELAMENTO DE REPASSE DE VERBA PARA FINANCIAMENTO
DE MORADIA POPULAR. EXIGÊNCIA QUE O TERRENO FOSSE PÚBLICO. ÓBICE
INSTRANSPONÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 37,
§ 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ATO COMISSIVO CAPAZ
DE GERAR DANO.
- Não se justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e
do Código Civil ao presente caso, conforme suscitado pela apelante, uma
vez que não há relação de consumo entre as partes. A realização de
convênio para implementação de programas sociais é serviço público,
que pode ser definido como a atividade prestada direta ou indiretamente
pela Administração, que foi criada por lei específica e é regida por um
regime jurídico público para atender as necessidades da população. Não
se discute nesta ação um contrato habitacional, na maneira alegada pela
apelante, e sim um convênio que é um instrumento de ajustes de vontade,
com objetivo comum entre as partes particulares, sem a natureza de contrato.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco
Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é
objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a
conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar
a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao
Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso
ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
- A 4ª Turma desta Corte já se posicionou no sentido de que, para fazer
jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade
entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal,
pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro
lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva
do lesado.
- O ponto controvertido diz respeito ao reconhecimento, ou não, da
responsabilidade dos apelados por rescisão de convênio, considerado como
omissão dos entes públicos pela apelante, para fins de condenação em
pagamento de indenização.
- Os convênios são regidos pelo artigo 116 da Lei nº 8.666/93 e, de
acordo com este artigo, para serem firmados os convênios existem diversas
condições a serem observadas e, em caso eventuais impropriedades, o
convênio pode ser suspenso. Existe a possibilidade de rescisão do convênio.
- A apelante relatou que para se incluir no projeto da CDHU com a Igreja
Católica, a associação foi constituída para atender a exigência da
Lei nº 9.142, de 09 de março de 1995, do Estado de São Paulo, sendo que
os associados foram condicionados a um sistema de compras de terreno, com
compra e venda do terreno em 06/04/1996, com escritura lavrada em 11/01/2002,
mas por não ter sido o mutirão viabilizado pela CDHU, a associação foi
recadastrada pela COHAB, com encaminhamento para o convênio discutido na
presente ação, que iniciou no ano de 2004.
- A Lei n. 9.142, de 09 de março de 1995, do Estado de São Paulo, visava
direcionar os recursos existentes no Fundo de Financiamento e Investimento
para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano, de que trata a Lei n. 6.756,
de 14 de março de 1990, e os recursos provenientes do ICMS, de acordo com a
Lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991, ou de novas leis com teor similar,
para utilização exclusivamente em programas habitacionais sociais, para
população de baixa renda, sendo que parte desses recursos seria destinada
às Associações Comunitárias de Construção por Mutirão ou Cooperativas
Habitacionais sem fins lucrativos, cabendo à CDHU analisar os projetos
antes da aprovação.
- Os alegados danos materiais informados pela apelante seriam os valores
dispendidos pelos associados na compra do terreno para inclusão no projeto da
CDHU e a expectativa criada pelos associados em se inserir em algum programa
habitacional.
- Cada ente da administração pública responde exclusivamente pelas
condutas de seus agentes. Os apelados não cometeram qualquer ato ilícito
que possua ligação com os alegados danos materiais ou moral sofridos, pois o
convênio discutido na presente ação, que foi frustrado, iniciou anos após
a compra do imóvel pela apelante. É evidente que os associados da apelante
suportaram transtornos em razão de o programa de habitação não ter sido
implementado. Tal circunstância, sem sombra de dúvidas, é compreensível e
lamentável. Porém, tal situação não caracteriza negligência, imperícia
ou imprudência dos agentes das apeladas. Inegavelmente os associados da
apelante são pessoas carentes e necessitam de moradia.
- No entanto, existe um planejamento, que inclui decisão acerca da forma
como os projetos sociais serão elaborados, suas condições e os gastos
decorrentes.
- Assim, são desenvolvidos projetos para atendimento das pessoas carentes,
a exemplo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que foi criado pela Lei
n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, com a destinação de facilitar e promover
a construção e a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes
de menor renda da população, ou do o Programa de Arrendamento Residencial -
PAR, instituído pela Lei n. 10.188/01, para o arrendamento de bens imóveis,
com opção de compra. Este programa visa atender famílias com renda de
até seis salários mínimos por mês, possibilitando uma substituição do
pagamento de aluguel por uma taxa de arrendamento, que poderá ser aproveitada
ao final do prazo do contrato caso haja opção pela compra do imóvel,
bem como do Programa Auxílio Aluguel, mantido pelo Município de São Paulo.
- Não há como se exigir da Administração Pública que sejam firmados
convênios, sem a observância das disposições legais, para financiar a
construção de imóveis em terreno de propriedade particular da apelante.
- A dissolução da associação, venda judicial do imóvel, levantamento da
hipoteca e renovação do mandato do presidente não dependem da intervenção
do Poder Judiciário. Tais procedimentos não são vinculados a nenhum dos
apelados e não houve qualquer interferência ou exigência dos mesmos de
manutenção da associação.
- Apelação improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DANOS CAUSADOS SUPOSTAMENTE PELA
OMISSÃO DO ESTADO. CANCELAMENTO DE REPASSE DE VERBA PARA FINANCIAMENTO
DE MORADIA POPULAR. EXIGÊNCIA QUE O TERRENO FOSSE PÚBLICO. ÓBICE
INSTRANSPONÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 37,
§ 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ATO COMISSIVO CAPAZ
DE GERAR DANO.
- Não se justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e
do Código Civil ao presente caso, conforme suscitado pela apelante, uma
vez que não há relação de consumo entr...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE
PASSIVA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO - BEM IMÓVEL DA RFFSA ANTERIORMENTE ADJUDICADO
- REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Execução fiscal ajuizada para a cobrança do IPTU devido nos exercícios
de 2003 e 2004, incidente sobre imóvel de propriedade da extinta FEPASA,
sucedida pela extinta RFFSA e, posteriormente, pela União Federal.
2. Conquanto a adjudicação do bem imóvel não tenha sido efetivamente
registrada, a moldura fática delineada nos autos demonstra, de modo
contundente que aludido bem não integrava o patrimônio da União à época
do lançamento tributário.
3. Com efeito, consta da matrícula do imóvel a anotação da penhora
efetuada em 17/09/1998 nos autos da Reclamação Trabalhista n. 2.253/93,
promovida por Francisco Sidney de Oliveira Dantas, em curso perante a 12ª
JCJ da Justiça do Trabalho da 2ª Região (fl. 28) e também foi juntada
aos autos Carta de Adjudicação emitida em 28/06/1999 (fl. 10).
4. Verifica-se dessa forma, estar ausente uma das condições da ação,
qual seja, a legitimidade da parte, tendo em vista ter sido proposta a
execução fiscal em face de pessoa diversa do devedor.
5. Reexame necessário e recurso de apelação improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE
PASSIVA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO - BEM IMÓVEL DA RFFSA ANTERIORMENTE ADJUDICADO
- REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Execução fiscal ajuizada para a cobrança do IPTU devido nos exercícios
de 2003 e 2004, incidente sobre imóvel de propriedade da extinta FEPASA,
sucedida pela extinta RFFSA e, posteriormente, pela União Federal.
2. Conquanto a adjudicação do bem imóvel não tenha sido efetivamente
registrada, a moldura fática delineada nos autos demonstra, de modo
contundente que aludido bem não integrava o...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - VALOR DE ALÇADA -
CABIMENTO DA APELAÇÃO - RFFSA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO -
PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - DESÍDIA DA EXEQUENTE
- SENTENÇA MANTIDA.
1. No termos do art. 34 da LEF, o recurso de apelação é cabível nas
execuções fiscais e nos embargos à execução cujo valor exceda, na
data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN (Precedente do STJ, representativo da controvérsia,
REsp nº 1.168.625/MG).
2. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN).
3. No caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o termo inicial da
prescrição é a data do encerramento do processo fiscal ou a do vencimento do
tributo, caso o crédito surja por simples notificação prévia do sujeito
passivo (v.g.: IPTU, anuidade de conselho profissional).
4. O ajuizamento da execução fiscal foi anterior ao advento da LC
nº 118/05. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a
citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, I e III, CTN, redação
anterior). Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§1º
e 2º, do CPC/73) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da
exequente (Súmula 106 do C. STJ), a interrupção retroagirá à data da
propositura da execução fiscal.
5. Entre a constituição definitiva do crédito e a citação da União
decorreu prazo superior a cinco anos, dando ensejo à ocorrência da
prescrição. Quando da redistribuição do feito à Justiça Federal o
crédito em cobrança já se encontrava extinto pela prescrição. Ainda
quando o processo tramitava na Justiça Estadual, a parte exequente requereu
diligências inúteis à localização/citação do devedor.
6. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - VALOR DE ALÇADA -
CABIMENTO DA APELAÇÃO - RFFSA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO -
PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - DESÍDIA DA EXEQUENTE
- SENTENÇA MANTIDA.
1. No termos do art. 34 da LEF, o recurso de apelação é cabível nas
execuções fiscais e nos embargos à execução cujo valor exceda, na
data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN (Precedente do STJ, representativo da controvérsia,
REsp nº 1.168.625/MG).
2. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco ano...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE
PASSIVA TRIBUTÁRIA - BEM IMÓVEL DA RFFSA OBJETO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO
ANTERIORMENTE À SUCESSÃO PELA UNIÃO - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Execução fiscal ajuizada para a cobrança de taxas devidas nos exercícios
de 2008 a 2011, incidente sobre imóvel de propriedade da extinta FEPASA,
sucedida pela extinta RFFSA e que, segundo a exequente, posteriormente passou
a integrar o patrimônio da União.
2. Conquanto a transferência do bem imóvel não tenha sido efetivamente
registrada (art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil), o acervo probatório
acostado aos autos demonstra que aludido bem não integrava o patrimônio da
União à época do lançamento tributário. Escritura Pública de Dação
em Pagamento e Instrumento Particular de Cessão de Direitos Pessoais e
Reais noticiam a transferência do imóvel à Companhia Paulista de Ativos -
CPA em 1999.
3. Recurso de apelação provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE
PASSIVA TRIBUTÁRIA - BEM IMÓVEL DA RFFSA OBJETO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO
ANTERIORMENTE À SUCESSÃO PELA UNIÃO - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Execução fiscal ajuizada para a cobrança de taxas devidas nos exercícios
de 2008 a 2011, incidente sobre imóvel de propriedade da extinta FEPASA,
sucedida pela extinta RFFSA e que, segundo a exequente, posteriormente passou
a integrar o patrimônio da União.
2. Conquanto a transferência do bem imóvel não tenha sido efetivamente
registrada (art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil), o...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA (SAE) - NATUREZA
NÃO-TRIBUTÁRIA - NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA NÃO CONFIGURADOS -
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
1. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa se confunde
com o mérito da pretensão recursal e com ele será analisada.
2. A natureza jurídica da contraprestação pelos serviços públicos
de água e esgoto é de tarifa ou preço público, ou seja, de caráter
não-tributário (REsp 1.117.903/RS), sendo inaplicável ao caso em espécie
o regramento próprio à seara tributária, notadamente considerações a
respeito da alegada nulidade do lançamento por ausência de notificação
ou nulidade da CDA por infração ao artigo 202 do CTN. Jurisprudência da
Quarta Turma do TRF3.
3. A r. sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita ao não
enfrentar a alegação de nulidade da CDA por infração ao artigo 2º da
LEF. Possibilidade de integralização da sentença quanto à matéria não
analisada, nos termos do inc. III do § 3º do art. 1.013 do CPC/15.
4 A alegação de nulidade da CDA, que goza de certeza e liquidez (art. 3º da
Lei nº 6.830/80), não procede. Os valores foram devidamente discriminados na
CDA por competência, com indicação da natureza do débito e seus encargos
segundo as normas de regência, restando atendidos, destarte, os requisitos
formais previstos pela LEF.
5. Recurso de apelação improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA (SAE) - NATUREZA
NÃO-TRIBUTÁRIA - NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA NÃO CONFIGURADOS -
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
1. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa se confunde
com o mérito da pretensão recursal e com ele será analisada.
2. A natureza jurídica da contraprestação pelos serviços públicos
de água e esgoto é de tarifa ou preço público, ou seja, de caráter
não-tributário (REsp 1.117.903/RS), sendo inaplicável ao caso em espécie
o regramento próprio à seara tributária, notadamente consideraçõ...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO DECRETO FEDERAL
Nº 7.777/12 E DA PORTARIA DA FAZENDA Nº 260/12. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS
DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A UNAFISCO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL ajuizou a presente ação civil pública em face da
UNIÃO. Afirma que representa os interesses coletivos de seus associados, que
ocupam o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Alega que os
funcionários estão em seus postos de trabalho, mas em operação padrão,
que se configura por uma fiscalização mais rigorosa, com maior nível
de amostragem, mas que traz transtornos àqueles que trabalham diretamente
com comércio exterior. Aduz que, em 25 de julho de 2012, o Governo Federal
publicou o Decreto nº 7.777/12 que estabeleceu medidas aptas a eventualmente
garantir a continuidade das atividades do serviço público federal durante
o período de greve.
- Afirma que, segundo o Decreto, o Ministro de Estado tem competência
para promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da
atividade ou serviço afetado pela paralisação com Estados, Distrito
Federal ou Municípios. Acrescenta que foi editada a Portaria MF nº 260/12,
pelo Ministro da Fazenda interino, visando regulamentar o referido Decreto,
determinando-se, assim, a formalização de convênios entre a União e
demais entes federados para o compartilhamento das funções dos funcionários
públicos federais em greve, notadamente dos auditores fiscais responsáveis
pelo processo aduaneiro. Alega que, quando a demora ultrapassar mais de 30%
do tempo médio apurado com base nas operações realizadas no primeiro
semestre de 2012, a mercadoria será liberada antes do efetivo desembaraço.
- Sustenta que o Decreto 7.777/12 e a Portaria RFB 260/12 são
inconstitucionais por violarem os princípios da segurança jurídica e da
legalidade, entre outros. Pede, por fim, que a ação seja julgada procedente
para reconhecer a ilegalidade das normas em discussão - Decreto Federal
nº 7.777/12 e da Portaria MF nº 260/12, condenando a ré na obrigação
de não fazer, consistente na vedação de determinação da execução
dos atos constantes das referidas normas, bem como não instaurar processo
administrativo específico para eventual punição dos agentes públicos.
- Ressalto, de imediato, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça já firmaram entendimento de que a ação civil pública é
instrumento hábil de controle difuso de constitucionalidade, em caráter
incidental, quando a alegação de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo for causa de pedir e não o pedido principal da ação.
- No caso, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 7.777/12
e da Portaria nº 260/12 integra a causa de pedir. A apelante requereu a
declaração incidental de inconstitucionalidade das aludidas normas para
condenar a União na obrigação de não fazer, consistente na vedação de
determinação da execução dos atos nelas constantes e de não instaurar
processo administrativo para punição dos agentes públicos por cumprimento
de ordem manifestamente ilegal.
- Remessa oficial provida. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO DECRETO FEDERAL
Nº 7.777/12 E DA PORTARIA DA FAZENDA Nº 260/12. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS
DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A UNAFISCO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RE...
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSENTE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE).
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação cautelar em face
do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL objetivando o bloqueio de R$ 2.728.480,00
proveniente do convênio SENASP/MJ nº 773560/2012, para garantir a execução
do plano de policiamento comunitário (aldeias indígenas do município de
Dourados).
- Tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, a presente ação
foi extinta, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
- O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL requer a condenação do Ministério Público
Federal no pagamento de honorários advocatícios, multa e indenização
por litigância de má-fé.
- Não sendo o caso de desistência ou desinteresse do autor, nem sequer
reconhecimento do pedido pelo apelante, não há o que se falar em eventual
ônus da sucumbência.
-Não merece guarida o pedido de condenação em multa ou litigância de
má-fé. Nesse sentido, a litigância de má-fé não se presume, deve
restar cabalmente comprovada nos autos, nos termos do art. 17, do Código
de Processo Civil de 1973 (art. 80 do Código de Processo Civil vigente),
circunstância elementar que não se fez presente.
- A r. sentença deve ser mantida.
- Apelação interposta pelo ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL improvida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSENTE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE).
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação cautelar em face
do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL objetivando o bloqueio de R$ 2.728.480,00
proveniente do convênio SENASP/MJ nº 773560/2012, para garantir a execução
do plano de policiamen...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº 10.438/02. CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO
DOS CONSUMIDORES NA SUBCLASSE RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA. NÃO CONFIGURADA A
ALEGADA CONTRADIÇÃO À LEI Nº 10.438/02, À LEI DE CONCESSÕES OU AO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS OS CRITÉRIOS ELEITOS PARA O ENQUADRAMENTO
DOS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA NÃO CONTRARIAM A ORDEM JURÍDICA NEM SEM
MOSTRAM FLAGRANTEMENTE DESARRAZOADOS.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A PRO TESTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR e o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propuseram a presente ação civil pública em
face da ANEEL - AGÊNCIA NACIOANL DE ENERGIA ELÉTRICA e da AES ELETROPAULO
- METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO, em que requerem que as contas
de energia elétrica dos consumidores que residem em moradias construídas
através de programas habitacionais de interesse social, sejam faturadas
com os descontos estabelecidos para a subclasse residencial baixa renda,
excluindo-se a cobrança do encargo de capacidade emergencial e da taxa de
iluminação pública, tendo em vista que a condenação de pobreza deve
ser presumida neste caso.
- A Lei 12.212, de 20 de janeiro de 2010, introduziu inovações para o
enquadramento de consumidores que poderão ser beneficiários de desconto na
conta de energia elétrica. Tal inovação se assenta no aperfeiçoamento
dos critérios para concessão de subsídio endereçado aos consumidores
classificados como baixa renda, focalizando a concessão do benefício no
parâmetro renda.
- A referida lei altera os critérios que eram utilizados pela Lei nº
10.438/02 (enquadramento dos consumidores na subclasse residencial de baixa
renda). Assim, ocorreu a adesão ao pedido inicial dos apelantes.
- O pedido ficou restrito ao momento anterior à publicação da Lei nº
12.212/2010.
- Restou claro que havia a necessidade de uma política tarifária adequada
à realidade socioeconômica do país, para a prestação de um serviço
público condizente com os princípios constitucionais. Todavia, não é o
que se discute nessa ação, haja vista que a política tarifária não é
atribuição do Poder Judiciário, que sequer pode influir na sua elaboração,
tendo em vista o princípio da separação dos poderes.
- Os apelantes pretendem afastar a incidência da lei 10.438/02 e das
resoluções expedidas pela ANEEL, para incluir indiscriminadamente todos
os usuários que residem em moradias construídas através de programas
sociais de habitação, na subclasse residencial baixa renda, conferindo-lhes
descontos na tarifa de energia elétrica e a exclusão de outros encargos,
sob o argumento de que a pobreza desses consumidores deve ser presumida e
que a observância dos critérios impugnados viola o princípio da dignidade
humana e a finalidade da universalização dos serviços essenciais.
- Não se verificou a alegada contradição à lei nº 10.438/02, à lei de
concessões ou ao Código de Defesa do Consumidor, pois os critérios eleitos
para o enquadramento dos consumidores de baixa renda não contrariaram, pelo
menos de forma manifesta, a ordem jurídica, nem sem mostraram flagrantemente
desarrazoados, considerando, ainda, a presunção de legalidade das normas
editadas pelo Poder Executivo.
- Sentença mantida.
- Remessa oficial e apelações não providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº 10.438/02. CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO
DOS CONSUMIDORES NA SUBCLASSE RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA. NÃO CONFIGURADA A
ALEGADA CONTRADIÇÃO À LEI Nº 10.438/02, À LEI DE CONCESSÕES OU AO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS OS CRITÉRIOS ELEITOS PARA O ENQUADRAMENTO
DOS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA NÃO CONTRARIAM A ORDEM JURÍDICA NEM SEM
MOSTRAM FLAGRANTEMENTE DESARRAZOADOS.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma dest...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SOMENTE NA HIPÓSTE DE COMPROVADA MÁ-FÉ.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação civil pública
em face do ESTADO DE SÃO PAULO, da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CETESB e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com a finalidade de impor ao IBAMA única
e exclusivamente a responsabilidade de efetuar o licenciamento ambiental,
este com a exigência prévia de estudo de impacto ambiental (EIA), ante os
efeitos lesivos ao meio ambiente e à vida de uma maneira geral.
- Após requerer a juntada de parecer técnico elaborado por seu setor
pericial, o Ministério Público Federal pediu a extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil de 1973, ante a carência superveniente da ação, resultante da falta
de interesse de agir.
- A r. sentença julgou extinto o pedido formulado nestes autos para determinar
a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
sobre o Meio Ambiente (RIMA), por falta de interesse processual (art. 267,
VI, do Código de Processo Civil de 1973); bem como julgou improcedentes os
demais pedidos (art. 269, I, do Código de Processo Civil).
- O Ministério Público Federal, órgão da União, é legitimado ativo
para a propositura de ação civil pública (arts. 6º, VII, "b" e 39,
II e III, da LC 75/93 e art. 5º, I, da Lei 7.347/85), o que se mostra
determinante para a fixação da competência da Justiça Federal neste caso,
aliada à presença do IBAMA no polo passivo, nos termos do art. 109, I,
da Constituição Federal.
- Em se tratando de ação civil pública, os ônus de sucumbência são
disciplinados por disposição específica da Lei 7.347, de 24 de julho
de 1985, cujo artigo 18 é expresso no sentido de que só é cabível
condenação da parte autora em honorários de advogado, na hipótese de
comprovada má-fé na propositura da demanda, não ocorrente no caso em exame.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SOMENTE NA HIPÓSTE DE COMPROVADA MÁ-FÉ.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação civil pública
em face do ESTADO DE SÃO PAULO, da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CETESB e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com a finalidade de impor ao IBAMA única
e exclusivamente a responsabilidade de efetuar o licenciamento ambiental,
este com a exigência prévia de estudo de impacto ambiental (EIA), ante os
efeitos lesivos ao meio ambiente e à...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO, DA INVIABILIADADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA
ELÉTRICA. LEGALIDADE DA PREVISÃO DE VALORES MÍNIMOS DE CONSUMO. ART. 48
DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA.
- O recurso do Ministério Público Federal tratou claramente dos argumentos
expostos na r. sentença, no sentido da compulsoriedade à utilização do
serviço de energia elétrica fornecido pela empresa apelada.
- A discussão tributária versada no feito é, na realidade, pano de fundo
para a verdadeira essência do conflito de interesses colocado em juízo,
que é o controle de legalidade de ato administrativo normativo.
- O Ministério Público Federal, na presente ação, defende interesses
difusos e individuais homogêneos.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e da empresa
BANDEIRANTE ENERGIA S/A, objetivando sustar os efeitos da Resolução nº
456/2000 da ANEEL, especialmente, o art. 48, em relação aos consumidores
abrangidos pela circunscrição judiciária de São José dos Campos/SP;
e impor obrigação de não fazer à concessionária Bandeirante Energia S/A
par abster-se da cobrança da tarifa mínima faturável prevista na referida
resolução, quanto aos mesmos consumidores, bem como de devolver todos os
valores indevidamente cobrados e recebidos a esse título.
- A previsão dos valores mínimos de consumo, inserta no art. 48 da
Resolução ANEEL nº 456/2000, visa garantir a cobertura dos custos de
disponibilidade do sistema elétrico da concessionária.
- Denomina-se custo de disponibilidade, o custo associado ao investimento
no sistema elétrico da concessionária distribuidora e que possibilita ao
consumidor obter um determinado nível de energia em condições adequadas
e que possa ser consumida de forma contínua ou não, de acordo com as
necessidades do consumidor.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a remuneração
pelo fornecimento de energia elétrica constitui preço público, não
constituindo imposto, taxa ou contribuição.
- A r. sentença deve ser mantida. Remessa oficial e recurso de apelação
improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO, DA INVIABILIADADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA
ELÉTRICA. LEGALIDADE DA PREVISÃO DE VALORES MÍNIMOS DE CONSUMO. ART. 48
DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA.
- O recurso do Ministério Público Federal tratou claramente dos argumentos
expostos na r. sentença, no sentido da compulsoriedade à utilização do
serviço de energia elétrica fornecido pela empresa apelada.
- A discussão tributária versada no feito é,...