DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em
inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
- De qualquer sorte, acerca de ponto específico da irresignação do ora
embargante, verifica-se do v. Acórdão que a questão foi devidamente
enfrentada, expondo de forma clara as razões de decidir.
- Saliento, por oportuno, que a Autopista Fernão Dias informou (fl. 1.850)
que a obra do Km 82 (posto de estacionamento) encontra-se devidamente
construído às margens da rodovia, em área contigua ao posto da Polícia
Rodoviária Federal existente no local, tal qual o Km 47.
- É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões
apontadas pelos embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que prete...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O julgado recorrido incorreu em OMISSÃO, haja vista a ausência de
condenação no pedido feito na inicial.
- Restou consignado que a referida área foi utilizada para instalação
e exploração de terminal de embarque, quando foi construído no local
embarcadouro de terra e resíduos de materiais da construção civil sem
a elaboração de estudo e relatório de impacto ambiental e licença do
órgão público competente.
- Sendo assim, para sanar a omissão apontada, o Voto passa a constar da
seguinte forma:
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou parcial
provimento ao recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, para determinar:
1) à Carnevali & Azevedo Ltda. que desocupe a área de preservação
permanente ocupada (100m - cem metros), com a devida demolição e remoção
do material de construção e cercas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
2) à Carnevali & Azevedo Ltda. que proceda a implementação de projeto
de recuperação da área degradada, aprovado pelo IBAMA, no prazo de até
noventa dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento
de multa de mil reais por dia de atraso, sem prejuízo do pagamento das
despesas do terceiro a ser judicialmente designado para a prática dos
referidos atos no caso de descumprimento da obrigação;
3) à AES TIETÊ S/A que desocupe a área de preservação permanente ocupada
(que estiverem dentro da APP na área da União), com a devida demolição
e remoção do material de construção e cercas, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias;
4) à AES TIETÊ S/A que proceda a implementação de projeto de recuperação
da área degradada (que estiverem dentro da APP na área da União), aprovado
pelo IBAMA, no prazo de até noventa dias, após o trânsito em julgado da
decisão, sob pena de pagamento de multa de mil reais por dia de atraso, sem
prejuízo do pagamento das despesas do terceiro a ser judicialmente designado
para a prática dos referidos atos no caso de descumprimento da obrigação;
5) à Carnevali & Azevedo Ltda. e à AES TIETÊ S/A que cessem a
exploração do embarcadouro instalado na margem do reservatório de Água
Vermelha; e
6) ao IBAMA apreciar e deliberar sobre os projetos de recuperação vegetal
apresentados pela Carnevali & Azevedo Ltda e pela AES Tietê S/A em
relação à área de preservação permanente ocupada, no prazo regular de
30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa
fundamentada.
Honorários advocatícios, em favor da UNIÃO, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado.
- Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acolhidos
para sanar a omissão apontada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O julgado recorrido incorreu em OMISSÃO, haja vista a ausência de
condenação no pedido feito na inicial.
- Restou consignado que a referida área foi utilizada para instalação
e exploração de terminal de embarque, quando foi construído no local
embarcadouro de terra e resíduos de materiais da con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AMBIENTAL DE ACORDO COM A ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANTENE ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- A indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
considerando as várias obrigações a que foram os réus condenados, cujas
despesas correrão sob suas responsabilidades (demolição, retirada do
entulho, elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental),
privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação
ambiental (TRF/3ª Região, AC nº 2113260, Processo 00020761820134036112,
Relatora Juíza convocada Eliana Marcelo, 3ª Turma, e-DJF3 de 01/02/2016).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AMBIENTAL DE ACORDO COM A ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANTENE ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- A indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
considerando as várias obrigações a que foram os réus condenados, cujas
despesas correrão sob suas responsabilidades (demolição, retirada do
entulho, el...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em
inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
- De qualquer sorte, acerca de ponto específico da irresignação do ora
embargante, verifica-se do v. Acórdão que a questão foi devidamente
enfrentada, expondo de forma clara as razões de decidir.
- Saliento, por oportuno, que a discussão sobre o presente agravo de
instrumento só ocorreu, na sessão de julgamento, após a deliberação do
mérito da ação principal.
- É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões
apontadas pelos embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que prete...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:07/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 420669
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SEGURANÇA EM ALDEIAS INDÍGENAS DO
MATO GROSSO DO SUL. DEVER DO ESTADO. EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO ATRAVÉS
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIR
DIREITOS FUNDAMENTAIS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não conheço do agravo retido interposto pelo ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que
preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e o OBSERVATÓRIO DOS DIREITOS
INDÍGENAS (ODIN), originalmente, ajuizaram a presente ação civil pública em
face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI). Pedem o fornecimento
do serviço de segurança pública, por intermédio da Polícia Federal ou
mediante a Força Nacional de Segurança Pública, ou ainda por convênio
com a Secretaria do Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado
do Mato Grosso do Sul (SEJUSP), na área da reserva das aldeias Bororó e
Jaguapirú, em Dourados/MS. Solicitaram a inclusão do Estado do Mato Grosso
do Sul na demanda como litisconsorte passivo necessário, ao argumento
de que "o bem da vida a que se visa a tutela jurisdicional depende de uma
atuação administrativa de policiamento preventivo e repressivo vinculado
à competência administrativa desse ente federativo".
- A Constituição Federal reconheceu aos índios o direito originário
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, e estabeleceu competência
para a União realizar a demarcação (art. 231 da CF/88). A mesma Carta
Constituinte garantiu o direito à propriedade privada (art. 5º, XXII da
CF/88). Edificadas essas duas garantias constitucionais, instalou-se um impasse
e uma disputa pela posse da terra entre proprietários rurais e comunidade
indígena. No Mato Grosso do Sul esta disputa é ainda mais intensa, pois
as terras destinadas a demarcação são produtivas e tituladas, fruto de
alienação realizada outrora pela própria União aos produtores rurais.
- Quanto à segurança pública, esta é um dever do Estado e responsabilidade
de todos (artigo 144, da Constituição). Resta implícito, neste dever, a
ultimação, pelo Poder Público, de prestações positivas, a começar pela
adição de políticas públicas que busquem a efetivação deste direito,
até a realização de providências indispensáveis para sua concretização.
- Verificada omissão do dever do Poder Público de implementar políticas
públicas estabelecidas no próprio texto constitucional, é legítima
a intervenção do Poder Judiciário, como instituição de garantia dos
direitos fundamentais, conforme o entendimento consolidado no C. Supremo
Tribunal Federal.
- No caso, em que pese se possa alegar a ineficiência do serviço prestado,
não há omissão do Poder Público.
- Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação improcedentes.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SEGURANÇA EM ALDEIAS INDÍGENAS DO
MATO GROSSO DO SUL. DEVER DO ESTADO. EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO ATRAVÉS
DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIR
DIREITOS FUNDAMENTAIS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não conheço do agravo retido interposto pelo ESTADO DO MATO GRO...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXAMER DA OAB. ALTERAÇÃO NA
NOTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que
a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos
deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras
contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese,
substituir-se à Administração nos critérios de seleção.
-Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na
formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às
regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário.
-Ocorre que, não houve comprovação de maneira clara e inequívoca de que
a banca examinadora agiu com ilegalidade, nem comprovou a existência de
erro grosseiro nas questões as quais se quer alteração de nota.
-Apelação improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXAMER DA OAB. ALTERAÇÃO NA
NOTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que
a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos
deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras
contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese,
substituir-se à Administração nos critérios de seleção.
-Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grossei...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. MULTA DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL DE
CONTRATO. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES
DE INDEVIDO ACIONAMENTO DE SEGURO. POSSIBILDIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA
JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS CORREIOS À COMPLEMENTAÇÃO
DE CUSTAS. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Afasta-se a preliminar de nulidade da r. sentença pela alegação de
comando extra petita, tendo em vista que houve parcial acolhimento do pleito
de reconhecimento de nulidade da multa aplicada, tendo-se afastado o valor
da multa rescisória considerado indevido, de maneira que não foi concedido
provimento jurisdicional diverso do pleiteado, mas em menor extensão.
- Deve-se reconhecer a nulidade total da multa imposta pela requerida no
procedimento administrativo mencionado. Não se ignora que, como ressaltou
o juízo sentenciante e inclusive restou incontroverso nos autos, a empresa
licitada tenha incorrido em diversas infrações contratuais durante o
período da prestação dos serviços perante a ECT, o que inclusive levou
a requerida à aplicação de diversas penalidades em face da autora, em
virtude, na maior parte das vezes, de atraso no pagamento dos salários dos
funcionários contratados.
- Contudo, há nos autos elementos que revelam o desvio de finalidade no ato
cuja nulidade se pretende, bem como sua evidente desproporcionalidade. Os
documentos colacionados aos autos evidenciam que em face da autora foram
aplicadas ao menos sete penalidades administrativas no período de julho
de 2010 a abril de 2011 relativas à última renovação anual avençada
entre as partes, todas no âmbito do Contrato nº 197/2007, que ocasionaram
a rescisão contratual questionada neste feito.
- Apesar de tais circunstâncias, consta que a requerida enviou
correspondência à autora, datada de 13 de maio de 2011 (fls. 44 e seguintes),
em que evidencia expressamente "o interesse da ECT em manter a contratação,
ressaltando que, apesar de problemas com o contrato, foram feitas reuniões
com essa empresa, onde a MHZ comprometeu-se a honrar suas obrigações
trabalhistas, em especial". No referido documento ainda constou expressamente
que, caso queda-se omissa, a ECT emitiria o Termo Aditivo de prorrogação
do Contrato 197/2007 por mais 12 meses.
- Poucos dias após a empresa autora ter enviado formalmente manifestação
de desinteresse em renovar o contrato mencionado, a ECT instaurou processo
administrativo de rescisão unilateral do contrato, fundado nos "atrasos nos
meses de maio/2009, janeiro/2010, junho/2010, outubro/2010, novembro/2010,
dezembro/2010, janeiro/2011, fevereiro/2011, abril/2011" (fls. 41/42),
fatos estes que a requerida, como já dito, expressamente havia indicado
como incapazes de afastar o interesse dessa em renovar por mais um ano a
contratação e que vinha tolerando ao menos desde 2009, ainda que mediante
a aplicação de penalidades administrativas, situação que se alterou
poucos dias após a empresa autora manifestar seu desinteresse em renovar
a prestação por mais um ano.
- Não bastasse, também restou incontroverso que a prestação contratual
vigente tinha por termo final o dia 13 de julho de 2011 (fls. 151/152),
sendo que embora o processo administrativo de rescisão contratual tenha se
iniciado em maio daquele ano, o ato que aplicou a sanção impugnada somente
foi praticado em agosto daquele ano, quando sequer havia o que se rescindir,
pois a prestação anteriormente avençada havia se exaurido em 13 de julho
de 2011, sem notícia de qualquer renovação.
- Não há que se falar em aplicação da pena de rescisão unilateral do
contrato, com a respectiva multa, quando este já havia sido definitivamente
encerrado, com a prestação dos serviços, pela autora, até a data final. A
isso se deve acrescer a circunstância de que a penalidade, aplicada em
agosto de 2011, ainda previa a necessidade de continuidade da prestação dos
serviços por mais 30 dias, a contar da notificação daquela decisão, medida
que aparentemente abusiva tendo em vista o termo do contrato um mês antes.
- Como reconheceu o Juízo sentenciante em menor extensão, é evidente
desproporcionalidade da sanção aplicada, no montante de 20% do valor global
do contrato, quando a empresa contratada prestou os serviços contratado até
a data final avençada, tendo em vista que a multa tem o condão justamente
de reparar os prejuízos causados pelo termo antecipado de contrato por
culpa do contratado, prejuízo esse inexistente na espécie.
- Eventuais irregularidades constatadas pela requerida, tendo em vista as
conclusões acima exaradas, devem e deveriam ter sido objeto de apuração
pela ECT, mas não ter justificado a imposição de rescisão unilateral
de contrato já findo e cumprido até seu termo final. Assim, devido o
reconhecimento da nulidade da sanção aplicada, devendo-se afastar a
totalidade da multa imposta.
- Por decorrência lógica, tendo em vista a multa indevidamente aplicada e
o indevido acionamento do seguro, deve ser a requerida condenada a ressarcir
a autora pelos custos decorrentes do acionamento (fls. 187/188).
- No caso concreto, não vislumbro ter sido comprovada a ocorrência de
dano moral, porquanto embora se reconheça a nulidade da sanção aplicada,
não se pode desconsiderar que a empresa autora cometeu diversas faltas
contratuais no curso da prestação dos serviços, devendo-se acrescentar
que, além dos prejuízos de ordem material cuja reparação se determina,
não houve prova e sequer foi alegado qualquer fato extraordinário capaz
de fazer presumir a ocorrência de abalo à ordem moral da autora.
- Precedentes.
- Quanto aos honorários advocatícios, considerando o quanto decidido nesse
recurso e que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, tendo em
vista ainda o valor atribuído à causa (R$ 337.498,24 em 30 de outubro de
2012) e a média complexidade da demanda, que envolve a análise de farta
questão probatória e de direito, bem como o grau de zelo do profissional e a
natureza da causa, observo que a fixação de honorários advocatícios em 10%
do valor da causa, atualizado, se mostra adequado, conforme a regra prevista
nos §§3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável à
espécie tendo em vista a data de publicação da sentença recorrida.
- Afasta-se a condenação da ECT à complementação das custas processuais,
tendo em vista o quanto disposto no Decreto-Lei nº 509/69, destacando-se
contudo seu dever de ressarcir as despesas processuais oriundas da
sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC/73.
- Recursos parcialmente providos, para se afastar a multa decorrente
da rescisão contratual e para se condenar a requerida a ressarcir os
prejuízos oriundos do indevido acionamento do seguro, bem como para se
afastar a condenação da ECT à complementação das custas processuais.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. MULTA DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL DE
CONTRATO. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES
DE INDEVIDO ACIONAMENTO DE SEGURO. POSSIBILDIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA
JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS CORREIOS À COMPLEMENTAÇÃO
DE CUSTAS. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Afasta-se a preliminar de nulidade da r. sentença pela alegação de
comando extra petita, tendo em vista que houve parcial acolhimento do pleito
de reconhecimento de nulidade da multa aplicada, tendo-s...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
RETIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 17, §6º,
DA LEI DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRESENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL
DO ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. DATA DE ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO MANDATO
EXERCIDO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE CONDUTAS
LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. PREFEITO E SERVIDOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAR
AS CONDUTAS COM BASE NO ARTIGO 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. EXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 11, CAPUT, E 12, III, AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA RECORRIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão que recebeu a inicial tratou com suficiência as questões
levantadas, lembrando que conforme previsto no artigo 17, §6º, da Lei nº
8.429/92, basta - nessa fase processual - a apresentação de documentos ou
justificação que contenham indícios da existência do ato de improbidade,
haja vista a ampla fase instrutória que se seguirá. Ademais, o STJ firmou
entendimento de que no momento da apreciação da inicial em ação civil
pública por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio do in
dubio pro societate (TRF/3ª Região, AI nº 526234, Desembargador Johonsom
Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de 03/10/2014).
- Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições,
deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias
ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder
à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da
prova. Ademais, os documentos que instruem a inicial são suficientes para
demonstrar fatos apontados na inicial.
- A legitimidade do Ministério Público Federal para propor a Ação Civil
Pública em debate é inconteste, de acordo com o que dispõe o art. 129,
III, da Constituição Federal, c.c. o art. 6º, VII, alíneas c e d,
da LC nº 75/93, com os arts. 1º e 5º, caput, da Lei nº 7.347/85. A
Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Deveras, o Ministério
Público está legitimado a defender os interesses públicos patrimoniais e
sociais, ostentando, a um só tempo, legitimatio ad processum e capacidade
postulatória que pressupõe aptidão para praticar atos processuais. (STJ,
RESP nº 749988, Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 18/09/2006, p. 275).
- Com relação à ocorrência da prescrição, conforme estatui o art. 23,
I, da Lei n. 8.429/92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente
público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função
de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos,
contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o
afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do
vínculo temporário estabelecido com o Poder Público (STJ, AGRESP nº
1510969, Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE de 11/11/2015). Observo que o
ajuizamento da ação ocorreu em 16/12/2009, momento em que foi distribuída,
operando-se a interrupção da prescrição. Em 31/12/2004, encerrou-se
o mandato de prefeito e o exercício do cargo exercido pelo presidente da
Comissão de Licitação do Município. Diante de tais informações, resta
claro que apelado exerceu seu direito de ação dentro do prazo previsto
pela Lei 8.429/92.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em
face do ex-prefeito do município de Paraibuna/SP e de servidor (titular de
cargo de provimento em comissão ao tempo do ajuizamento da ação e que,
à época dos fatos descritos na peça vestibular, ocupava a função
de Presidente da Comissão de Licitações), por atos de improbidade
administrativa (prática de condutas lesivas ao patrimônio público e à
Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
- No caso do art. 10, da Lei nº 8.429/92, o pressuposto para tipificação
do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o
dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do
agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida da prática
de atos de improbidade, consistentes em não dar a devida publicidade ao
procedimento de licitação Tomada de Preços nº 02/2004; ausência de
processos formalmente constituídos para a contratação dos serviços
em dispensa de licitação, com a razão da escolha dos contratados e a
justificativa do preço; e pagamento de serviços de transporte escolar
sem respaldo contratual, ante a falta de identidade entre a lista de
favorecidos elencada pelo TCE a partir dos pagamentos realizados e as listas
de contratados fornecidas pela Prefeitura ao MPF e ao TCE, ainda uma vez,
sem qualquer fundamentação da escolha dos mesmos.
- Os referidos atos não podem ser tipificados com base no art. 10, VIII, da
Lei nº 8.429/92, pois ausente seu principal pressuposto, ou seja, a prova
de lesão ao erário. Por outro lado, as condutas citadas acima violaram
os princípios da administração pública e, claramente, se enquadram no
art. 11 da lei de improbidade.
- Conforme observado pelo Ministério Público Federal (fls. 252/256),
ocorreu o óbito de RUBEM ALVES NAVAJAS em 27/01/2015.
- Segundo o art. 8º, da Lei 8.429/92, "o sucessor daquele que causar
lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito
às cominações desta lei até o limite do valor da herança". Note-se,
porém, que o referido artigo restringe a responsabilidade dos sucessores
às hipóteses de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
silenciando sobre a violação aos princípios da administração
pública. Assim, não há que se falar em cobrança da multa civil aos
herdeiros do apelante falecido.
- Sentença que condenou LUIZ GONZAGA SANTOS à suspensão dos direitos
políticos por 3 (três) anos e à multa civil de 10 (dez) vezes sua
remuneração na ativa em 31/12/2004) deve ser mantida.
- Agravo retido, remessa oficial, tida por interposta, e apelação
improvidas. Julgado extinto o processo com relação ao apelante RUBEM ALVES
NAVAJAS, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
RETIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 17, §6º,
DA LEI DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRESENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL
DO ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. DATA DE ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO MANDATO
EXERCIDO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE CONDUTAS
LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. PREFEITO E SERVIDOR PR...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMPEZA,
CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DE IMÓVEL DO INSS. FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE CONSERVAÇÃO DO BEM. ARTIGOS 5º E 182, DA
CF. LEI Nº 10.257/01. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. ASTREINTES CONTRA A
FAZENDA. POSSIBILIDADE.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que seja o
INSS compelido a promover a limpeza e segurança de imóvel de sua propriedade,
localizado à Avenida Nove de Julho, nº 584.
- A Constituição Federal disciplinou o regime jurídico do direito de
propriedade, vinculando-o à realização de uma finalidade social. Ademais,
reprimiu o abandono ou a inutilização de imóveis urbanos (art. 5º e 182
da CF).
- A lei nº 10.257/01 (estatuto da cidade) estabeleceu normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol
do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental. Referido diploma regula imóveis urbanos em geral,
sejam eles de propriedade de particulares ou de entes públicos.
- O art. 1.277 do Código Civil dispõe que "o proprietário ou o possuidor
de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais
à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela
utilização de propriedade vizinha".
- No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra, com clareza, que o
imóvel encontrava-se degradado, em estado de pleno abandono, sofrendo dezenas
de incêndios, necessitando de limpeza e ocupado por drogados e moradores
de rua, desta forma causando riscos de diversas espécies e transtornos à
vizinhança.
- Restou comprovado a violação ao princípio constitucional da função
social da propriedade e ao princípio da eficiência, haja vista a manifesta
omissão e negligência do Poder Público. Incontroversa a necessidade de
limpeza, conservação e segurança do imóvel público que se encontrava
em degradação.
- A questão da imposição de astreintes contra a Fazenda Pública já se
encontra pacificada da jurisprudência, sendo admitida sua fixação em
caso de descumprimento de obrigação de fazer (STJ, AIRESP nº 1554394,
Relatora Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE de 14/05/2018).
- Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMPEZA,
CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DE IMÓVEL DO INSS. FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE CONSERVAÇÃO DO BEM. ARTIGOS 5º E 182, DA
CF. LEI Nº 10.257/01. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. ASTREINTES CONTRA A
FAZENDA. POSSIBILIDADE.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que seja o
INSS compelido a promover a limpeza e segurança de imóvel de sua propriedade,
localizado à Avenida Nove de Julho, nº 584.
- A Constituição Federal disciplinou o regim...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA LIBERAÇÃO DE
DINHEIRO PÚBLICO DA UNIÃO À ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE
RUBINÉIA, EM VIRTUDE DE CONVÊNIO FIRMADO NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO RURAL (DENACOOP), ÓRGÃO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 9, IX, 10, I E II, E 12, I E II, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. ATOS
DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- O agravo retido interposto por LUÍS AÍRTON DE OLIVEIRA não deve ser
conhecido, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do
que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Quanto ao agravo retido de DANIEL OLIVO, o magistrado, no uso de suas
atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes
e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto,
deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da
prestabilidade da prova. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o
poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção,
visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários
à solução da causa. No caso, existe amplo conjunto probatório suficiente
para a resolução da controvérsia.
- A legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento das
ações de improbidade administrativa está prevista pelos artigos 127,
caput, e 129, III, ambos, da Constituição Federal, e pelo art. 17, caput,
da Lei nº 8.429/92.
- Não há que se falar em inépcia da inicial. A ação civil pública é
utilizada para a defesa do patrimônio público, como meio processual para
a garantia do direito material descrito na lei de improbidade. Ademais, os
fatos encontram-se suficientemente descritos e submissos aos artigos 9, IX,
10, I e II, ambos, da Lei nº 8.429/92, e o nexo de imputação da conduta
aos apelantes também foi claramente indicado, tendo sido relacionadas,
ainda, as sanções aplicáveis ao caso concreto.
- No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da prescritibilidade é
a regra; a imprescritibilidade constitui exceção. E não é sem razão,
pois a prescrição objetiva a segurança e a estabilidade das relações
jurídicas e da convivência social, não podendo o administrado ficar
sujeito indefinidamente ao poder que o Estado possui no que diz respeito
à revisão de seus atos. Entretanto, a Constituição Federal cuidou de
excepcionar, no art. 37 § 5º as ações de ressarcimento por atos de
improbidade administrativa do rol de ações prescritíveis.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário
decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi
tomada, no dia 08/08/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
852475, com repercussão geral reconhecida.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de DANIEL
OLIVO, JONAS MARTINS DE ARRUDA, MARIA DALVA COTES ARRUDA, MARCO ANTÔNIO
SILVEIRA CASTANHEIRA e LUÍS AIRTON DE OLIVEIRA. Segundo a inicial, os
requeridos praticaram atos ímprobos, assim indicados detalhadamente na Lei
n.º 8.429/92, em detrimento de dinheiro público da União Federal, liberado
à Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Rubinéia, em virtude
de convênio firmado no âmbito do Departamento Nacional de Cooperativismo
e Associativismo Rural (Denacoop), órgão do Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária.
- Relata as premissas básicas antes de detalhar os fatos da causa,
a partir da estrutura do Ministério da Agricultura, do Abastecimento,
e da Reforma Agrária - MAARA, explicitando que ao Departamento Nacional
de Cooperativismo e Associativismo - Denacoop, inserido na Secretaria
de Desenvolvimento Rural - SDR, caberia repassar, por convênios, verbas
públicas destinadas a viabilizar projetos na aérea do cooperativismo,
e que estas, a partir de 1995, estariam sendo malversadas.
- No bojo de inquérito civil foram investigados 42 convênios então
celebrados, e se constatou o desvio de R$ 3.000.000,00.
- A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Rubinéia firmou 1 desses
acordos em 28 de dezembro de 1995, sob a fachada de projeto de incentivo
agrícola, mais precisamente para a capacitação de mini e pequenos produtores
rurais com conhecimentos e tecnologias modernas nas áreas de piscicultura,
fruticultura e agropecuária.
- Salienta que o inquérito civil citado foi aberto a partir de
representação proveniente da Promotoria de Palmeira D´Oeste, informando
sobre irregularidades cometidas na aplicação de verbas liberadas pelo
Denacoop, e na prestação de contas pelas entidades conveniadas. Restou
provado que o dinheiro foi usado no custeio de festas regionais, e em proveito
das entidades, ou seus presidentes. A Secretaria de Desenvolvimento Rural -
SDR, de maneira concomitante às investigações da Procuradoria da República,
através da Portaria n.º 17/96, determinou a instauração de Comissão de
Sindicância com o objetivo de apurar eventual envolvimento de servidores.
Constatou-se, então, haver verdadeira quadrilha especializada no desvio de
recursos para intermediários e dirigentes de entidades. - Embora a Lei nº
7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame
necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65),
conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo o Órgão Ministerial, os atos cometidos pelos requeridos estão
disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9, IX, 10,
I e II, e 12, I e II, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Para o art. 10 da referida lei, o pressuposto para tipificação do ato de
improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo
exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o
nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as
denúncias feitas contra JONAS MARTINS DE ARRUDA, MARIA DALVA COTES ARRUDA
e DANIEL OLIVO são verídicas.
- Quanto aos requeridos MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA e LUÍS AÍRTON
DE OLIVEIRA, não ficou provado que concorreram para os referidos atos, sendo
improcedente, em relação a eles, o pedido. Seguiram as atribuições que lhes
cabiam, no exercício dos cargos ocupados, e inexistem outros elementos que
possam apontá-los, neste específico caso, como participantes das condutas
praticadas pelos demais.
- Sentença que condenou, solidariamente, Daniel Olivo, Jonas Martins
de Arruda e Maria Dalva Cotes Arruda, a devolverem aos cofres da União
Federal a quantia repassada à Associação dos Pequenos Produtores Rurais
de Rubinéia por convênio firmado com o Denacoop (Convênio Maara/SDR n.º
143/95) deve ser mantida.
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documento s. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da
publicidade. sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
- Agravo retido interposto por LUÍS AÍRTON DE OLIVEIRA não
conhecido. Remessa oficial, agravo retido de DANIEL OLIVO e apelações não
providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA LIBERAÇÃO DE
DINHEIRO PÚBLICO DA UNIÃO À ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE
RUBINÉIA, EM VIRTUDE DE CONVÊNIO FIRMADO NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO RURAL (DENACOOP), ÓRGÃO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 9, IX, 10, I E II, E 12,...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA
SAÚDE PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DA VERBA FEDERAL
REPASSADA PELO MUNICÍPIO. DESCABIDA EVENTUAL CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. O INTERESSE DE AGIR PERSISTE PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS
E A CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES. EM RAZÃO DE SE TRATAR DE
CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, REMANESCE A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face de Belmiro Durval Rodrigues. Segundo a inicial, o apelado, quando
Prefeito Municipal de São Pedro do Turvo/SP, no período de 05/04/2008 a
31/12/2008, teria praticado atos de improbidade administrativa que causaram
lesão ao erário federal, relativo a recursos provenientes de convênio
firmado com o Ministério da Saúde, sob nº 3622/2007, para a aquisição de
material de consumo para a UBS do Município, mediante aporte de R$ 61.000,00
(sessenta e um mil reais) da União e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
do Município no ano de 2007.
- O Município de São Pedro do Turvo noticiou que o valor da verba federal
repassada a ele por meio do Convênio nº 3622/2007, no importe de R$
22.536,30, apontado pelo Ministério Público Federal como tendo sido objeto
de malversação, foi integralmente devolvido ao Governo Federal. O apelado,
da mesma forma, informou que o Município de São Pedro do Turvo ressarciu
o débito apontado na inicial.
- A r. sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do
Ministério Público Federal, extinguindo o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de
1973.
- Está presente a necessidade de atuação jurisdicional orientada à
apreciação do mérito da causa e aplicação das penalidades previstas na
Lei nº 8.429/92.
- A matéria fática que envolveu a causa de pedir da ação civil pública
não sofreu alterações com o pagamento da quantia devida pelo Município. O
interesse de agir na ação de improbidade vai além do ressarcimento ao
erário, pois outras sanções podem ser impostas.
- As irregularidades apontadas se referem à utilização indevida de verbas
do convênio firmado com o Ministério da Saúde, sob nº 3622/2007, para
a aquisição de material de consumo para a UBS do Município. Remanesce,
portanto, a competência da Justiça Federal e do Ministério Público
Federal.
- Remessa oficial provida. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA
SAÚDE PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DA VERBA FEDERAL
REPASSADA PELO MUNICÍPIO. DESCABIDA EVENTUAL CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. O INTERESSE DE AGIR PERSISTE PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS
E A CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES. EM RAZÃO DE SE TRATAR DE
CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, REMANESCE A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face de Belmiro Durval Rodrigues. Segundo a...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEI MUNICIPAL
DE SÃO PAULO Nº 11.345/93 - ACESSIBILIDADE DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA -
MULTA À AGÊNCIA BANCÁRIA - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO - HIGIDEZ DA CDA - INAPLICABILIDADE DO TAC - RECURSO PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA.
1. Legalidade das normas municipais que fixam regras para aprimorar
a acessibilidade e integração das pessoas com deficiência. Embora a
Constituição Federal disponha ser competência legislativa concorrente entre
União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV), reserva-se
ao Município a competência suplementar para disciplinar a matéria no
âmbito do interesse local (artigo 30, I e II, CF), mormente porque detém
competência material no tocante à matéria (artigos 30, VIII, c.c. 182, CF).
2. O Termo de Ajustamento de Conduta não vincula o Município embargado,
que dele não fez parte, bem como a ele não pode ser oposto, seja por ter
como objeto o cumprimento de legislação federal, seja pelo fato de ter
sido assinado em 2008, com prazo para adaptação de, no máximo, 15 meses,
sendo certo que o auto de multa foi lavrado em dezembro de 2011.
3. Inversão do ônus sucumbencial ante a reforma da sentença para julgar
improcedentes os embargos à execução fiscal.
4. Recurso de apelação provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEI MUNICIPAL
DE SÃO PAULO Nº 11.345/93 - ACESSIBILIDADE DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA -
MULTA À AGÊNCIA BANCÁRIA - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO - HIGIDEZ DA CDA - INAPLICABILIDADE DO TAC - RECURSO PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA.
1. Legalidade das normas municipais que fixam regras para aprimorar
a acessibilidade e integração das pessoas com deficiência. Embora a
Constituição Federal disponha ser competência legislativa concorrente entre
União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção e integração
social da...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEI MUNICIPAL
DE SÃO PAULO Nº 11.345/93 - ACESSIBILIDADE DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA -
MULTA À AGÊNCIA BANCÁRIA - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO - HIGIDEZ DA CDA - INAPLICABILIDADE DO TAC - INEXIGIBILIDADE
DA MULTA - ÔNUS DA PROVA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Legalidade das normas municipais que fixam regras para aprimorar
a acessibilidade e integração das pessoas com deficiência. Embora a
Constituição Federal disponha ser competência legislativa concorrente entre
União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV), reserva-se
ao Município a competência suplementar para disciplinar a matéria no
âmbito do interesse local (artigo 30, I e II, CF), mormente porque detém
competência material no tocante à matéria (artigos 30, VIII, c.c. 182, CF).
2. No que se refere aos requisitos da CDA, estão presentes todos os
elementos previstos no artigo 2º, 5º, da Lei n.º 6.830/80, constando
menção expressa ao preceito legal violado (art. 2º, II, e art. 5º da
Lei 11.345/93) que deu suporte à autuação e aplicação da penalidade
(art. 6º da Lei 11.345/93). Os documentos anexados pela embargada demonstram
que a embargante foi notificada da infração aplicada. A substituição
da assinatura ao final da CDA por um "carimbo eletrônico sem elementos de
criptografia" não compromete a validade ou autenticidade da CDA
3. O Termo de Ajustamento de Conduta não vincula o Município embargado,
que dele não fez parte, bem como a ele não pode ser oposto, seja por ter
como objeto o cumprimento de legislação federal, seja pelo fato de ter
sido assinado em 2008, com prazo para adaptação de, no máximo, 15 meses,
sendo certo que o auto de multa foi lavrado em dezembro de 2011.
4. A embargante não comprovou que realizou as adaptações necessárias para
a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física, permanecendo
exigível a multa cobrada.
5. Inversão do ônus sucumbencial ante a reforma da sentença para julgar
improcedentes os embargos à execução fiscal.
6. Recurso de apelação provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEI MUNICIPAL
DE SÃO PAULO Nº 11.345/93 - ACESSIBILIDADE DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA -
MULTA À AGÊNCIA BANCÁRIA - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO - HIGIDEZ DA CDA - INAPLICABILIDADE DO TAC - INEXIGIBILIDADE
DA MULTA - ÔNUS DA PROVA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Legalidade das normas municipais que fixam regras para aprimorar
a acessibilidade e integração das pessoas com deficiência. Embora a
Constituição Federal disponha ser competência legislativa concorrente entre
União, Estados e Distrito Federal leg...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEI MUNICIPAL
DE SÃO PAULO Nº 11.345/93 - ACESSIBILIDADE DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA -
MULTA À AGÊNCIA BANCÁRIA - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO - HIGIDEZ DA CDA - INAPLICABILIDADE DO TAC - INEXIGIBILIDADE
DA MULTA - ÔNUS DA PROVA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Legalidade das normas municipais que fixam regras para aprimorar
a acessibilidade e integração das pessoas com deficiência. Embora a
Constituição Federal disponha ser competência legislativa concorrente entre
União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV), reserva-se
ao Município a competência suplementar para disciplinar a matéria no
âmbito do interesse local (artigo 30, I e II, CF), mormente porque detém
competência material no tocante à matéria (artigos 30, VIII, c.c. 182, CF).
2. No que se refere aos requisitos da CDA, estão presentes todos os
elementos previstos no artigo 2º, 5º, da Lei n.º 6.830/80, constando
menção expressa ao preceito legal violado (art. 2º, II, e art. 5º da
Lei 11.345/93) que deu suporte à autuação e aplicação da penalidade
(art. 6º da Lei 11.345/93). Os documentos anexados pela embargada demonstram
que a embargante foi notificada da infração aplicada. A substituição
da assinatura ao final da CDA por um "carimbo eletrônico sem elementos de
criptografia" não compromete a validade ou autenticidade da CDA
3. O Termo de Ajustamento de Conduta não vincula o Município embargado,
que dele não fez parte, bem como a ele não pode ser oposto, seja por ter
como objeto o cumprimento de legislação federal, seja pelo fato de ter
sido assinado em 2008, com prazo para adaptação de, no máximo, 15 meses,
sendo certo que o auto de multa foi lavrado em dezembro de 2011.
4. A embargante não comprovou que realizou as adaptações necessárias para
a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física, permanecendo
exigível a multa cobrada.
5. Inversão do ônus sucumbencial ante a reforma da sentença para julgar
improcedentes os embargos à execução fiscal.
6. Recurso de apelação provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEI MUNICIPAL
DE SÃO PAULO Nº 11.345/93 - ACESSIBILIDADE DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA -
MULTA À AGÊNCIA BANCÁRIA - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO - HIGIDEZ DA CDA - INAPLICABILIDADE DO TAC - INEXIGIBILIDADE
DA MULTA - ÔNUS DA PROVA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Legalidade das normas municipais que fixam regras para aprimorar
a acessibilidade e integração das pessoas com deficiência. Embora a
Constituição Federal disponha ser competência legislativa concorrente entre
União, Estados e Distrito Federal leg...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE
DEFESA, ILEGITIMDADE PASSIVA DAS PARTES, FALTA DE INTERESSE DE AGIR,
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 216, IV, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO INDEPENDENTE DE TOMBAMENTO.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado,
no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas
que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante
do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se
ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região, AI nº 405916,
Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3
de 03/12/2010, p. 320).
- Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca
da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a
prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução
da causa. Nesse sentido, a farta documentação carreada aos autos já se
mostra suficiente a dirimir o ponto controvertido da lide.
- Legitimidade do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do ESTADO DE SÃO PAULO para
figurarem no polo passivo da presente ação. A Constituição Federal
determina, em seu art. 23, I, III e IV, que é "competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público", "proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos", e "impedir a evasão, a destruição
e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural".
- A legitimidade do IPHAN decorre de sua própria missão institucional de
proteção do patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 2º, do
anexo I, do Decreto nº 9.238/2017: "O IPHAN tem por finalidade preservar o
patrimônio cultural do País, nos termos do art. 216 da Constituição" e
"promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado
pela União".
- Não há que se falar em falta de interesse de agir (ausência do ato
jurídico administrativo que caracteriza a necessidade de proteção do bem:
o tombamento) e em impossibilidade jurídica do pedido (existência de projeto
de restauração não aprovado em virtude do encerramento do exercício
financeiro), haja vista tratarem de questões, a rigor, atinentes ao mérito.
- A r. sentença, possui todos os requisitos essenciais exigidos (art. 489 e
seguintes do Código de Processo Civil). Não há que se falar em ausência
de fundamentação.
- Sobre a proteção ao patrimônio cultural brasileiro dispõe o artigo 216,
da Constituição Federal, que "constituem patrimônio cultural brasileiro
os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem. Ademais, "o poder público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação".
- Existem diversas formas de proteção a este patrimônio (art. 216, V,
§ 1º), de forma que o tombamento não é o meio exclusivo para tanto,
embora a proteção efetiva e concreta se dê pela referida modalidade. Nos
termos do Decreto-lei nº 25/37, praticamente todas as prerrogativas e
deveres relativos à concreta preservação do patrimônio histórico e
cultural material de propriedade privada concebíveis decorrem do tombamento,
restando pouca margem para outras medidas, que devem ser subsidiárias.
- Diferente é a hipótese da propriedade do bem pelo próprio Poder Público,
mas apenas porque neste caso o tombamento é desnecessário, pois nesta
hipótese o Ente Titular pode direta e livremente tomar todas as medidas
necessárias a este fim sem interferir em direitos de terceiros, situação
esta análoga à da desapropriação para preservação do patrimônio
histórico e cultural, expressamente prevista na Constituição.
- No caso, o ponto controvertido cinge-se a verificar a necessidade de
restauração/manutenção do bem Chaminé da Luz pelas apelantes, os limites
de suas responsabilidades e a titularidade do bem cultural discutido.
- Quanto ao interesse histórico e cultural da Chaminé da Luz, todos os Entes
reconhecem a existência de algum valor histórico no monumento discutido, o
que é praticamente incontroverso, apesar de alegarem não ter recursos para
sua preservação. Diversos documentos constantes nos autos (manifestação
do IPHAN, estudo realizado pela CONDEPHAAT e outros) ratificam o caráter
histórico e cultural.
- No que se refere ao estado do bem e a necessidade de restauro e
preservação, não há dúvidas que o quadro atual da Chaminé da Luz é de
completo abandono. O conjunto probatório ratificou que, além do mau cheiro
e da grande quantidade de lixo nas instalações, há reparos importantes a
serem realizados nos elementos estruturais da edificação (risco provável
de incidentes graves), no sistema de proteção contra descarga atmosférica
(risco iminente de incidentes graves), na conservação das características
arquitetônicas do monumento (risco iminente quanto à identificação do
patrimônio histórico e cultural) e na proliferação de doenças (risco
iminente de incidentes graves).
- Com relação à propriedade do bem, a quem cabe o dever de preservação
direta e a quem cabe eventual repasse de recursos em caso de insuficiência,
restou claro que a Chaminé da Luz é de propriedade do Estado de São
Paulo. Conforme também observado pela r. sentença, consta dos autos
certidão de propriedade do imóvel Fazenda do Estado de São Paulo,
transcrição n. 54.745, de 29/03/1910 (fl. 195).
- Sobre a eventual permuta, a Lei Municipal n. 6.723/65, aprovou o plano de
abertura de via expressa, em direção Leste-Oeste, Setor Norte, ligando
as avenidas Tiradentes e Alcântara Machado, autorizando a entrada em
entendimentos com Governo do Estado para aquisição da propriedade estadual
necessária (fls. 188/189). A Lei n. 6.842/66 que dispõe sobre permuta de
imóveis, autorizou o Poder Executivo a permutar a área que compreende a
Rua João Teodoro e canteiro central onde se encontra a Chaminé da Luz, por
imóveis de propriedade do Estado (fls. 185/193). Contudo, é incontroverso
que a permuta não restou efetivada, bem como que foi promovida Ação de
Desapropriação Indireta pela Fazenda do Estado de São Paulo em face da
Municipalidade de São Paulo, mas esta restou arquivada (fl. 896).
- Quanto à desapropriação indireta de fato, o desapossamento administrativo,
pode-se afirmar que este ocorreu no que toca à área em que deitadas ruas,
pistas, passeio público e canteiro central, que foram efetivamente utilizadas
pelo Município para fins de urbanização e vias públicas, mas não quanto
à Chaminé da Luz, pois se trata de prédio/monumento intocado, preservado
a despeito das obras viárias e de urbanização, sem utilização como rua,
pista, passeio público ou canteiro central, embora na superfície deste,
conservando sua finalidade histórica e cultural original, que é finalidade
típica bastante a um bem público.
- Sequer a hipótese de desapropriação por extensão à indireta pode
ser cogitada, pois esta ocorre caso a parte remanescente do imóvel seja
inaproveitável e haja pedido expresso do desapropriado, o que não é o caso.
- O Estado de São Paulo, originalmente, praticou atos compatíveis com
a titularidade do bem, inclusive, reconhecendo o seu interesse histórico
e cultural, bem como que a CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo)
realizou obras de restauro em 1998.
- Está claro que a Chaminé da Luz, patrimônio histórico e cultural,
demanda reparos e preservação a serem realizados pelo Estado de São Paulo.
- Não prospera o argumento de que a ausência de previsão do orçamento
público legitima o descumprimento da obrigação, haja vista que o
legislativo pode adotar providências, se necessário, para abertura de
crédito ou o aumento orçamentário, sendo fato corriqueiro na gestão
orçamentário-financeira.
- O Poder Judiciário pode compelir o município a fiscalizar o monumento,
evitando-se a ocorrência de depredações, pichações e ocupação por
moradores de rua. Ademais, há risco iminente de um desastre com o desabamento
da chaminé. A remoção dos moradores também constitui etapa preparatória
à realização das obras de reforma.
- Remessa oficial e apelações desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE
DEFESA, ILEGITIMDADE PASSIVA DAS PARTES, FALTA DE INTERESSE DE AGIR,
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 216, IV, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO INDEPENDENTE DE TOMBAMENTO.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado,
no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas
que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA DE
ANUIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. CONTINUIDADE
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. DESCABÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
-O apelado postula o provimento jurisdicional a fim de declarar extinta a
penalidade a ele aplicada, de suspensão do exercício de advocacia, desde
o integral pagamento da dívida que lhe deu embasamento.
-O apelado foi suspenso do exercício profissional, por falta de pagamento
das anuidades de 1996 a 2004. Informa que, antes mesmo da definição do
período de cumprimento das sanções, pagou referidas anuidades e requereu
administrativamente a liberação para exercer sua profissão, entretanto
o apelante manteve a penalidade.
-O art. 37, da Lei nº 8.906/94, prevê expressamente a duração da penalidade
nos casos de inadimplemento: "§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII
do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida,
inclusive com correção monetária."
-Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na penalidade de
suspensão imposta pela OAB ao apelado, em virtude do não pagamento das
anuidades em questão, desde que haja duração razoável da penalidade ou
até a satisfação integral da dívida.
-Agir de maneira contrária, após a quitação do débito, afigura-se medida
ofensiva aos princípios legalidade (art. 37, § 2º da lei nº 8.906/94),
bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
-Outrossim, o impedimento ao exercício profissional torna ainda mais difícil
o adimplemento do débito.
-Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA DE
ANUIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. CONTINUIDADE
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. DESCABÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
-O apelado postula o provimento jurisdicional a fim de declarar extinta a
penalidade a ele aplicada, de suspensão do exercício de advocacia, desde
o integral pagamento da dívida que lhe deu embasamento.
-O apelado foi suspenso do exercício profissional, por falta de pagamento
das anuidades de 1996 a 2004. Informa que, antes mesmo da definição do
período de cumprimento das sanções...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE SUBSTÂNCIA
TÓXICA EM GRANDE QUANTIDADE NO PÍER DE SANTOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado,
no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas
que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante
do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se
ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região, AI nº 405916,
Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3
de 03/12/2010, p. 320). Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o
poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção,
visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários
à solução da causa. Nesse sentido, o inquérito civil, auto de inspeção,
auto de infração, quesitos respondidos pela CETESB e outros documentos
são capazes de ratificar o dano ambiental.
- O MM. Juiz a quo intimou as partes para produzirem provas. Todavia, a
empresa ré apenas se limitou a alegar a nulidade do inquérito civil e,
vagamente, a produção de outras provas. Ademais, o Inquérito civil pode
ser considerado como instrumento para a apuração dos fatos que deverão
instruir a Ação Civil Pública ambiental, sendo mera medida preparatória,
de natureza inquisitorial, com o único objetivo de dar suporte a ação
constitucional de reparação de dano ambiental. Trata-se de instrumento
regido pelo procedimento inquisitório, em que não resta assegurado o
contraditório e a ampla defesa, visto que sequer há condenação ou
imputação de sanção, podendo até mesmo ser dispensável.
- Quanto à validade do auto de infração da CETESB, apesar de se tratar
de operação portuária, a agência possui competência para lavrar auto
de infração no que tange a danos ao meio ambiente, haja vista o art. 4º,
da Lei nº 997/76.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- A controvérsia diz respeito ao derramamento do produto
dimetilaminoprapilamina, ocorrido no dia 08 de setembro de 2006, por volta das
23:15 horas, no píer 4 do cais do Saboó, em Santos/SP. Durante operação
de descarregamento, sob responsabilidade do TECONDI TERMINAL PARA CONTEINERES
DA MARGEM DIREITA S/A, o contêiner do tipo tank tainer de 20, prefixo FBU
125227 6, carregado com 19.486 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e seis)
litros do produto dimetilaminoprapilamina (produto líquido corrosivo,
inflamável, nocivo às espécies, com odor de amônia e derivado do
petróleo), ao ser deslocado por guindaste, veio a atingir uma pequena caixa
de ferro localizada à margem do píer, tendo sido produzida uma ruptura em
seu casco", em razão da qual "o líquido armazenado escorreu por cima do
píer, seguindo diretamente e indiretamente, por meio da galeria de águas
pluviais, às águas do Estuário de Santos".
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas que houve vazamento
do referido produto. Restou comprovado nos autos que, em 08 de setembro
de 2006, por volta das 23:15h, durante operação de descarregamento sob
responsabilidade da empresa Tecondi, ocorreu o derramamento de quase toda a
carga contida no Tank Tainer 20 - 19.486,33 litros de dimethylaminopropylamine
-, classificada como substância de classe 8, conforme manifesto de carga
e ficha de informação de produto químico, acostados às fls. 45/49.
- Configurado o dano, basta ratificar a comprovação da atividade e o
nexo causal com o resultado danoso. Neste aspecto, está evidente de que o
resultado decorreu do exercício da atividade de risco exercido pela ré.
- No polo passivo das ações ambientais, todos os causadores de dano, diretos
ou indiretos, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao meio
ambiente. Dizer que é solidária esta responsabilidade é o mesmo que dizer
que o autor de uma ação civil ambiental pode escolher responsabilizar um,
alguns ou todos os que tenham concorrido direta ou indiretamente para o dano.
- A Constituição Federal estabelece como um dos princípios da ordem
econômica a defesa do meio ambiente (art. 170, VI), bem como que as condutas
lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores à obrigação de reparar
os danos causados. Conquanto se reconheça a complexidade de se precisar
exatamente a dimensão dos danos causados, deve-se ter em mente a imensurável
necessidade de se coibir situações tais, eis que o vazamento de substâncias
nocivas ou perigosas tem sido uma constante na região do porto de Santos,
violando, assim, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
indispensável para qualidade de vida da atual e da futura geração, que
também é afetada pelos danos ambientais causados no presente.
- Este Tribunal tem aceitado a tabela da CETESB como válida para a valoração
do dano causado ao meio ambiente marítimo. Isto porque a lei não se
preocupou em determinar valores ou estabelecer critérios objetivos para
a quantificação em pecúnia dos eventos lesivos ao meio ambiente. E nem
poderia ser diferente, na medida em que, em se tratando de dano ambiental,
há que ser avaliado o caso concreto para se determinar o justo valor
devido, tarefa esta afeta ao magistrado. A metodologia desenvolvida pela
CETESB dever ser aplicada em conjunto com os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, sob pena de haver inegável exagero no valor a ser
arbitrado.
- O acidente foi considerado de grande porte, haja visto a quantidade de
produto vazado (19.486 litros de dimetilaminoprapilamina), sua totalidade
e principalmente os efeitos adversos (presença de gases irritantes, com
odor de amônia, praticamente durante toda a intervenção). Ademais, as
intervenções demoraram muito a acontecer, principalmente aquelas relacionadas
à suspensão das atividades no píer, sejam elas de descarga/carga de navios,
movimentação de veículos e pessoas, ainda mais se levando em conta imensa
massa de gases que tomava conta daquela atmosfera. O processo de restrição
de acesso ao local onde o container estava avariado também foi precário e
vagaroso. A definição da equipe de intervenção também foi traumática
não havendo pró atividade do Terminal na sua agilização. Assim, o montante
de R$ 376.027,13 (trezentos e setenta e seis mil, vinte e sete reais e treze
centavos), fixado na r. sentença, deve ser mantido.
- O dano moral coletivo depende da ofensa a interesses legítimos, valores e
patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser protegidos. Entretanto,
no presente caso, não há a ocorrência de dano moral coletivo.
- Os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso (08/09/2006),
nos termos da Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça (TRF/3ª Região,
AC nº 319092, Processo 02054537719894036104, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
4ª Turma, e-DJF3 de 06/09/2012).
- Na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público,
autor da demanda, são indevidos honorários advocatícios, em seu favor,
por força do que dispõe art. 128, inciso II, § 5º, II, alínea a,
da Constituição Federal, da aplicação, por simetria de tratamento,
das disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
- Apelação da TECONDI - TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S.A
improvida. REMESSA OFICIAL, tida por interposta, e recurso do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE SUBSTÂNCIA
TÓXICA EM GRANDE QUANTIDADE NO PÍER DE SANTOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXAMER DA OAB. ALTERAÇÃO E
CANCELAMENTO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA
EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA
EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que
a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos
deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras
contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese,
substituir-se à Administração nos critérios de seleção.
-Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na
formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às
regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário.
-Ocorre que, não houve comprovação de maneira clara e inequívoca de que
a banca examinadora agiu com ilegalidade, nem comprovou a existência de
erro grosseiro nas questões as quais se quer anulação ou correção.
-Homologada a desistência em relação ao impetrante Marildo César dos
Santos.
-Apelação improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXAMER DA OAB. ALTERAÇÃO E
CANCELAMENTO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA
EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA
EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que
a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos
deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras
contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese,
substituir-se à Administração nos critérios de sel...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO -
GUIA ÚNICA PARA RECOLHIMENTO CENTRALIZADO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza
e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do
embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
2. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo,
sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a
liquidez de que goza por presunção expressa em lei.
3. No caso, a execução fiscal versa sobre diferença de ISS, declarado
e pago pelo tomador do serviço, na qualidade de responsável tributário,
além de multa, alegando a CEF que o pagamento em Campinas ocorre de forma
centralizada na agência matriz da localidade, através de guia mensal única.
4. A despeito da alegação de que o pagamento do ISS foi realizado mediante
recolhimento centralizado/único, não existe nenhum documento que sustente
a regularidade de tal prática, nem de que o pagamento centralizado tenha
abrangido o ISS cobrado na execução fiscal. Precedente jurisprudencial da
4ª Turma/TRF3.
5. Recurso de apelação improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO -
GUIA ÚNICA PARA RECOLHIMENTO CENTRALIZADO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza
e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do
embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
2. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo,
sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a
liquidez de que goza por presunção expressa em lei.
3. No caso, a execução fiscal versa sobre diferença de ISS,...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LIXO - CEF - SERFHAU
- ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE -NÃO COMPROVAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO
OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
1. A Lei nº. 6.164/74, em seu artigo 1º, determinou à CEF a sucessão
dos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de transferência dos
imóveis do antigo Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU.
2. Não restou comprovado que a CEF promoveu a outorga da escritura definitiva,
operação esta essencial para caracterizar a transferência da propriedade do
imóvel sobre o qual recaem as exações combatidas (art. 1.245, § 1º, CC).
3. Uma vez não aperfeiçoada a transferência com a competente averbação na
escritura junto ao registro de imóveis, permanece a propriedade do imóvel
em tela junto à CEF, o que a torna responsável pelo pagamento dos tributos
inscritos na CDA, subsistindo, em relação a esta, a presunção de certeza
e liquidez conferida pelo art. 3º, da Lei nº 6.830/80.
4. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN). No caso
dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o termo inicial da prescrição
é a data do encerramento do processo fiscal ou a do vencimento do tributo,
caso o crédito surja por simples notificação prévia do sujeito passivo
(v.g.: IPTU, anuidade de conselho profissional).
5. O ajuizamento da execução fiscal foi posterior à LC nº 118/05. Assim,
a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho do juiz que
ordena a citação (art. 174, parágrafo único, I, CTN). Havendo citação
válida dentro do prazo legal (art. 219, §§1º e 2º, do CPC/73; art. 240,
§§ 1º e 2º, do CPC/2015) ou cujo atraso não seja de responsabilidade
exclusiva da exequente (Súmula 106 do C. STJ), a interrupção retroagirá
à data da propositura da execução fiscal.
6. No caso concreto, consoante Certidão de Dívida Ativa de fl. 07, os
débitos tributários objetos da execução fiscal venceram entre os anos
de 1999 e 2004. Também consta do título executivo que, em 28/06/2005, foi
firmado acordo de parcelamento, tendo havido o inadimplemento do contribuinte
em 30/11/2005.
7. Sendo assim, considerando que o parcelamento teve o condão de interromper
o prazo prescricional, voltando a correr a partir do inadimplemento, isto é,
em 30/11/2005, este é o termo a quo do prazo para propositura da demanda
executiva. Destarte, tendo em vista que a execução fiscal foi proposta em
19/11/2011, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal.
8. Recurso de apelação provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LIXO - CEF - SERFHAU
- ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE -NÃO COMPROVAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO
OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
1. A Lei nº. 6.164/74, em seu artigo 1º, determinou à CEF a sucessão
dos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de transferência dos
imóveis do antigo Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU.
2. Não restou comprovado que a CEF promoveu a outorga da escritura definitiva,
operação esta essencial para caracterizar a transferência da propriedade do
imóvel sobre o qual recaem as exações combatidas (art. 1.245, §...