MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. VALIDADE. INSTRUMENTO VÁLIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Não assiste razão à União ao negar ao trabalhador o recebimento do
seguro-desemprego, sob o fundamento de que a homologação da rescisão do
contrato de trabalho mediante sentença arbitral é nula, por não ter a Lei
nº 9.307/96 conferido jurisdição ao árbitro para decidir controvérsias
relativas a direitos indisponíveis.
- O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor
do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo. Revela-se
desnecessária, por conseguinte, a homologação da demissão por parte do
respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho, não
havendo que se falar em violação ao art. 477, § 1º, da CLT. A sentença
arbitral possui a mesma validade e eficácia de uma decisão proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário, constituindo, inclusive, título executivo,
ex vi do art. 31 da Lei 9.307/96.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. VALIDADE. INSTRUMENTO VÁLIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de
11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Não assiste razão à União ao negar ao trabalhador o recebimento do
seguro-desemprego, sob o fundamento de que a homologação da rescisão do
contr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DE CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS NA FORMA DETERMINADA
NO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer
das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. Inexistindo a possibilidade de acordo entre as partes, conforme proposta
em preliminar pelo INSS, rejeito a preliminar suscitada, diante da recusa
da parte autora em aceitar o acordo proposto.
3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de
declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
4. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu,
inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
5. Matéria preliminar rejeitada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DE CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS NA FORMA DETERMINADA
NO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer
das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. Inexistindo a possibilidade de acordo entre as partes, conforme proposta
em preliminar pelo INSS, rejeito a preliminar suscitada, diante da recusa
da parte autora em a...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS e doa autora parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 5...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM
PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. Não há que falar em termo inicial do benefício, uma vez que o
v. acórdão deixou de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
ao autor pelo não cumprimento dos requisitos legais.
3. No tocante à verba honorária, esclareço que com o advento do novo Código
de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio
da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença
ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida
somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inc. II,
do § 4º c.c. § 11, ambos do art. 85, do CPC/2015, bem como o art. 86,
do mesmo diploma legal.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM
PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. Não há que falar em termo inicial do benefício, uma vez que o
v. acórdão deixou de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
ao autor pelo não cumprimento dos requisitos legais.
3. No tocante à verba honorária, esclareço que com o advento do novo Código
de Processo Civil, for...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR
REJEITADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA
REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao benefício
concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
2. Com relação ao mérito recursal do INSS, devem ser aplicados,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido
de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, ainda
que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença, não havendo justificativa relevante para a manutenção do
percentual elevado consignado pela sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR
REJEITADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA
REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao benefício
concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
2. Com relação ao mérito recursal do INSS, devem ser aplicados,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de l...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. ARTIGO 976, I, CPC/2015. FINALIDADE. PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL
NA CORTE. SOLUÇÃO ISONOMICA PARA QUESTÕES IDÊNTICAS. MODALIDADE DE
DEPÓSITO JUDICIAL. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR. LEI 9.703/1998. MATÉRIA
DE FATO. JULGADOS PARADIGMAS. EXIGÊNCIA DE ANÁLISE FÁTICA. GUIA
DE DEPÓSITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DESFAVORÁVEL EM AÇÃO
INDIVIDUAL. INCIDENTE INADMITIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 976 do Código de Processo Civil prevê a instauração de
incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver a repetição
de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e,
concomitantemente, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
2. O IRDR não objetiva solução de caso específico, mas pacificar
entendimento a ser aplicado em ações idênticas, presentes e futuras, em
matérias unicamente de direito, diante da controvérsia que se verifique
no âmbito da instância a quo ou do próprio Tribunal.
3. Para a análise do mérito, além do tema da atualização dos depósitos
judiciais, imperioso o exame sobre qual modalidade de depósito realizado,
se à ordem do Juízo ou do Tesouro Nacional, para fins de aplicação da
TR ou da taxa SELIC.
4. Nos leading cases apresentados, a definição do índice de correção
sobre os depósitos judiciais teve por pressuposto a guia depósito utilizada
(guia simples ou DARF), revelando, assim, a necessidade de exame de elementos
probatórios.
5. Embora alegue o agravante que a orientação da Corte Superior converge
para a solução de fundo proposta, é imperativo anotar que a admissibilidade
do incidente depende do exame da existência de controvérsia em demanda
repetitiva, no âmbito do Tribunal, com risco à isonomia e segurança
jurídica, não dependendo, portanto, do que assentado em instância superior,
até porque para a aplicação da respectiva jurisprudência a via a ser
acionada é a do recurso especial (artigo 105, III, a, da CF/1988), não se
prestando o IRDR a substituir ou suprimir tal competência extraordinária.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. ARTIGO 976, I, CPC/2015. FINALIDADE. PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL
NA CORTE. SOLUÇÃO ISONOMICA PARA QUESTÕES IDÊNTICAS. MODALIDADE DE
DEPÓSITO JUDICIAL. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR. LEI 9.703/1998. MATÉRIA
DE FATO. JULGADOS PARADIGMAS. EXIGÊNCIA DE ANÁLISE FÁTICA. GUIA
DE DEPÓSITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DESFAVORÁVEL EM AÇÃO
INDIVIDUAL. INCIDENTE INADMITIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 976 do Código de Processo Civil prevê a instauração de
incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver a repetição
d...
Data do Julgamento:30/01/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 19
PREVIDENCIARIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou
a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a
formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei
nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente
segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma
individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios
quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho
como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea
à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para
contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei
previdenciária.
2. É pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se
hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que
fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS
não tenha integrado a respectiva lide.
3. Foi devidamente anotado na CTPS da autora o vínculo de trabalho
exercido. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de
veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº
12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela
mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância
não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto
no art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador
recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. Deve o INSS proceder à averbação do período de 01/07/1998 a 30/11/2004,
devendo expedir a respectiva certidão - CTC.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou
a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a
formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei
nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente
segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma
individual e os diretores, sócios gerentes, sócios s...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LOAS. INACULATIVADADE. HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O inconformismo do INSS merece prosperar, apesar do juízo de primeiro
grau julgou parcialmente procedente e condenou a autarquia a pagar a autora a
partir da data da distribuição da ação, o benefício de pensão por morte,
no valor de 1 (um) salário mínimo, acrescido de correção monetária e
juros (06/07/2011), apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por
esta E. Corte em 27/08/2014 a fls. 96/98 negou provimento ao recurso mantendo
a r. sentença de primeiro grau.
2. Vale ressaltar que o beneficio assistencial, por força do art. 20, § 4º
da Lei 8.742/93, não pode ser acumulado com qualquer outro tipo de beneficio.
3. O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa das diferenças
reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da
liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção
de seus honorários, do modo como fora fixado na sentença dos autos da
ação de conhecimento. Precedentes do C. STJ.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LOAS. INACULATIVADADE. HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O inconformismo do INSS merece prosperar, apesar do juízo de primeiro
grau julgou parcialmente procedente e condenou a autarquia a pagar a autora a
partir da data da distribuição da ação, o benefício de pensão por morte,
no valor de 1 (um) salário mínimo, acrescido de correção monetária e
juros (06/07/2011), apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por
esta E. Corte em 27/08/2014 a fls. 96/98 negou provimento ao...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. JUSTIÇA
GRATUITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida
a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade
de arcar com os ônus sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio
ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50). Esclareça-se, destarte,
que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças mensais
de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de
acarretar mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta
o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual,
apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados, que o segurado
deixou de receber
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por
cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85
do CPC/2015.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. JUSTIÇA
GRATUITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida
a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade
de arcar com os ônus sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio
ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50). Esclareça-se, destarte,
que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças mensais
de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de
acarretar mudança...
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA NO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SATISFAÇÃO DO CREDITO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO.
1. O processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser
extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC,
pois sua inicial foi protocolizada quando o primeiro feito já estava em
andamento e foi sentenciado anteriormente a esta ação.
2. Com o regular andamento das duas ações propostas, inclusive com
trânsito em julgado nos respectivos Juízos, caracterizando a ocorrência da
coisa julgada (a decisão nestes autos transitou em julgado em 05/08/2010 -
conforme certidão de fls. 189, e as ações distribuídas no Juizado Especial
Federal de São Paulo, transitaram em julgado em 2007 - conforme fls. 487,
500, 513). Desse modo, as ações propostas no JEF transitaram em julgado em
primeiro lugar. Não obstante, os autores prosseguiram na execução destes
autos.
3. A execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve
prosperar, diante do pagamento de seu crédito no processo desenvolvido
junto ao Juizado Especial Federal, conforme já observado pela sentença
ora impugnada.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA NO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SATISFAÇÃO DO CREDITO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO.
1. O processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser
extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC,
pois sua inicial foi protocolizada quando o primeiro feito já estava em
andamento e foi sentenciado anteriormente a esta ação.
2. Com o regular andamento das duas ações propostas, inclusive com
trânsito em julgado nos respectivos Juízos, caracterizando a ocorrência da
coisa julgada (a decisão nestes auto...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto
excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse
na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em
contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à
execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência
aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou que os
cálculos da embargada, estão de acordo com o título exequendo.
4. Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12
da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto
excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse
na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em
contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à
execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência
aos valores que julgar correto...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os cálculos da liquidação e execução devem observar estritamente o
que consta do título executivo. E, no presente caso, o título executivo
expressamente determinou a observância da Lei nº 11.960/2009.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios no montante de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015).
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os cálculos da liquidação e execução devem observar estritamente o
que consta do título executivo. E, no presente caso, o título executivo
expressamente determinou a observância da Lei nº 11.960/2009.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios apli...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL. LEI
11.960/09. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Benefício de amparo assistencial é inacumulável nos termos do art,
20. §4º da Lei 8.742/93, e , portanto, devido o desconto dos valores
recebidos a este título.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
4. Apelação provida em parte.
.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL. LEI
11.960/09. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Benefício de amparo assistencial é inacumulável nos termos do art,
20. §4º da Lei 8.742/93, e , portanto, devido o desconto dos valores
recebidos a este título.
2. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios apli...
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. MEDIDA
LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a
Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles
previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da
razoabilidade e da motivação.
3. A parte autora faz jus à concessão da segurança para que seu pedido
administrativo seja devidamente processado pela autoridade impetrada.
4. Remessa oficial improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. MEDIDA
LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a
Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidad...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
3. Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios devem ser majorados
para 15% (quinze por cento) sobre o proveito economico obtido, diferença
entre o valor proposto pelo embargante e o reputado correto pela sentença
de primeiro grau."
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
3. Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios devem ser majorados
para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
3.Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por
cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85
do CPC/2015.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesm...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
3. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por
cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85
do CPC/2015.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesm...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PROVA ORAL PRECLUSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da
autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de
120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991,
com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. Com relação ao exercício da atividade rural, a autora trouxe aos autos
cópia da certidão de nascimento aludida acima, com assento lavrado em
19/06/2013, além de outros documentos. Contudo, o início de prova material
não foi corroborado por prova oral/testemunhal. Com efeito, cumpre ressaltar
que, em duas oportunidades, a parte autora deixou de comparecer às audiências
que foram designadas (fls. 59 e 62). Foi aberta, inclusive, oportunidade para
a autora justificar sua ausência, mediante comprovação do alegado, sob pena
de preclusão da prova, como observado na última audiência; no entanto,
quedou-se novamente inerte, revelando seu óbvio desinteresse em comprovar,
adequadamente, suas alegações (fls. 65). Aliás, observo que nem sequer
chegou a arrolar testemunhas, apesar de regularmente intimada para tanto.
3. Desta maneira, não havendo como complementar o início de prova material
apresentado, restou insuficiente o conjunto probatório para fins de concessão
do benefício pleiteado. Precedente.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PROVA ORAL PRECLUSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da
autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de
120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991,
com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. Com relação ao exercício da atividade rural, a autora trouxe aos autos
cópia da certidão de nascimento aludida acima, com...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 24 de setembro de 2014 (fls. 105/106), consignou o
seguinte: "Trata-se de portadora de Diabetes e Hipertensão Arterial há mais
de 10 anos, sem evidencias de descontrole e ou repercussões sistêmicas e
dor crônica nos ombros, sem repercussões funcionais. Sua atividade habitual
e mantida é do lar, permissiva de estabelecer seu próprio ritmo, assim,
como pausas e alternâncias. Não existe, pois, a alegada incapacidade. DID:
2004" (sic).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Diante da ausência de impedimento de longo prazo, se mostra de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecid...