PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISPENSA
SEM JUSTA CAUSA EM PERÍODO DE ESTABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor, por meio da presente demanda declaratória, averbar
junto ao INSS o período de atividade na empresa BRASINCA CARROCERIAS S/A,
de 27/12/1990 a 22/02/2012 (término do período de estabilidade) ou,
subsidiariamente, de 27/12/1990 a 31/03/1998 (encerramento das atividades
da empresa).
2 - Em prol de sua tese, juntou aos autos traslado da reclamação trabalhista
que tramitou perante a 2ª JCJ de São Caetano do Sul.
3 - Reconhecida a nulidade da rescisão ocorrida em 27/12/1990, em razão
de dispensa sem justa causa durante período de estabilidade empregatícia
prevista em Acordo Coletivo de Trabalho até 22/02/2012, foi reconhecido o
direito do autor à reintegração no emprego; entretanto, com o encerramento
das atividades da empresa, a reintegração foi convertida em indenização
pelo Juízo Trabalhista.
4 - Como bem salientou a r. sentença (fl. 487): "O fato relevante é
de que apurados os valores correlatos à contribuição previdenciária
pertinente ao período laboral auferido e, não obstante efetuado o pagamento
(repasse) parcial à fl. 182, haja vista a resistência por parte da Autarquia
Previdenciária em considerar, no cômputo do tempo de serviço, o período
após 27.12.1990 e, tendo o patrono do autor/reclamante noticiado que ajuizaria
'ação declaratória' perante o Juízo competente para apreciação da
matéria previdenciária (fl. 198), o Juízo trabalhista entendeu por bem
determinar o sobrestamento do recolhimento previdenciário complementar,
a devolução do valor recolhido, bem como a não apreciação do pedido de
retificação da anotação em CTPS até o julgamento da ação ora ajuizada
(decisão à fl. 199). Com efeito, atendo-se aos elementos materiais acostados
aos autos, partindo-se da premissa de que conversão da obrigação de fazer
(reintegração ao emprego) em indenização, não é suporte suficiente
aos pedidos, sendo necessária a conjugação de efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias pertinentes a todo período postulado,
situação fática que restou revestida, conforme decisão na reclamação
trabalhista (decisão de fl. 99), repisa-se, não finalizada, restando
o conjunto probatório insuficiente a amparar as assertivas do autor,
atinentes ao tempo de serviço após 27.12.1990".
5 - Assim, impossível o reconhecimento do labor exercido junto à empresa
BRASINCA CARROCERIAS S/A, no período de 27/12/1990 a 22/02/2012 ou de
27/12/1990 a 31/03/1998.
6 - Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISPENSA
SEM JUSTA CAUSA EM PERÍODO DE ESTABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor, por meio da presente demanda declaratória, averbar
junto ao INSS o período de atividade na empresa BRASINCA CARROCERIAS S/A,
de 27/12/1990 a 22/02/2012 (término do período de estabilidade) ou,
subsidiariamente, de 27/12/1990 a 31/03/1998 (encerramento das atividades
da empresa).
2 - Em prol de sua tese, juntou aos autos traslado da reclamação trabalhista
que tramitou perante a 2ª JCJ de São Caetano do Sul...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
7 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
8 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 27 de julho de 2015, diagnosticou a autora como portadora
de "episódio depressivo leve (CID10 - F32.0)". Assim sintetizou o laudo: "O
(A) periciando (a) não pode comprovar, através da entrevista psiquiátrica,
do exame psíquico e dos documentos médicos apresentados incapacidade para
o trabalho. Hoje no exame psíquico não apresenta polarizações do humor,
não apresenta sinais de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos
cognitivos. Portanto, o autor não apresenta doença psiquiátrica que
repercuta em suas capacidades mentais e capacidade para o trabalho" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Diante da ausência de impedimento de longo prazo, se mostra de rigor
o indeferimento do pedido.
12 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR
SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de pensão por morte (NB 21/133.474.979-2), mediante a integração, no
período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição reconhecidos
em Reclamação Trabalhista.
2 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
3 - In casu, o espólio do de cujus, por meio de ação reclamatória
trabalhista movida em face da empresa "Citrotec Montagens Industriais e
Comércio Ltda.", teve reconhecido verbas de natureza salarial e indenizatória
(cesta básica, férias vencidas + 1/3 e multa de acordo coletivo).
4 - O caso em apreço guarda certa peculiaridade, na medida em que, não
obstante se tratar de sentença homologatória de acordo, restou comprovado,
ainda no curso da demanda trabalhista, que as contribuições previdenciárias
- decorrentes do vínculo empregatício reconhecido - foram recolhidas pela
empregadora/reclamada (guias de recolhimento de fls. 14/15, 19, 22/30). A
respeito de tais valores, a União/Fazenda Nacional interpôs recurso
ordinário postulando o recolhimento das contribuições previdenciárias
sobre o valor do auxílio-alimentação/cestas básicas, em pecúnia
(fls. 31/37), o qual foi conhecido e provido pela Primeira Turma do TRT
da 15ª Região, sendo o v. acórdão cumprido, consoante se depreende da
petição de fl. 55. Constata-se, portanto, o pleno implemento dos termos
assentados na decisão homologatória.
5 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir
coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que
demonstrado o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
6 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista,
foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no
presente feito.
7 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício da autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na
sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de
cálculo da pensão por morte, com o respectivo recálculo da RMI da segurada.
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 22/09/2004 - fl. 10), uma vez que se
trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de
parcelas salariais a serem incorporadas aos salários-de-contribuição.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR
SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de pensão por morte (NB 21/133.474.979-2), mediante a integração, no
período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição reconhecidos
em Reclamação Trabalhista.
2 - É cediço...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - No caso dos autos, foi realizada perícia judicial em 17/10/12
(fls. 78/82), sendo a autora diagnosticada como portadora de "síndrome do
túnel do carpo". Salientou o perito que a incapacidade laboral advém do ano
de 2010, conforme relatório médico apresentado. Destarte, a requerente era
portadora da moléstia incapacitante quando da cessação do auxílio-doença
(13/10/10).
3 - Sendo assim, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da
cessação administrativa do auxílio-doença (14/10/10).
4 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem
ser descontadas do montante da condenação.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - Apelação da parte autora provida. Correção monetária e juros de
mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - No caso dos autos, foi realizada perícia judicial em 17/10/12
(fls. 78/82), sendo a autora diagnosticada...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RAZÕES
DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - Desde o juízo de valoração do apelo, percebe-se que as razões alinhadas
no recurso destoam, por completo, dos fundamentos da sentença recorrida,
razão pela qual seu não conhecimento era, mesmo, medida de rigor.
3 - Na mesma toada, o primeiro agravo interno manejado pela demandante,
em momento algum, buscou refutar os fundamentos da decisão terminativa, ou
mesmo tentou convencer o Juízo do desacerto do provimento judicial. Bem ao
reverso, limitou-se a alegar a desconsideração das provas apresentadas nos
autos, insistindo na tese do preenchimento dos requisitos indispensáveis à
concessão do benefício. Daí a superveniência da decisão ora atacada,
assentando, uma vez mais, a dissociação das razões recursais com os
fundamentos da decisão.
4 - O presente recurso reproduz, literal e fielmente, as razões já
expressadas nas peças anteriores.
5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade da decisão agravada,
de rigor sua manutenção.
6 - Agravo interno interposto pela autora desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RAZÕES
DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - Desde o juízo de valoração do apelo, percebe-se que as razões alinhadas
no recurso destoam, por completo, dos fundamentos da sentença recorrida,
razão pela qual seu não conhecimento era, mesmo, medida de rigor.
3 - Na mesma toada, o primeiro agravo interno manejado...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SEM PROVA TESTEMUNHAL PARA OS ALEGADOS PERÍODOS DE LABOR
RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Pretende o autor o reconhecimento de labor rural, em regime de economia
familiar, nos períodos de 18/06/1968 a 12/10/1971 e de 03/06/1981 a
09/05/1983.
10 - Para comprovar o suposto labor rural, entre outros documentos, o autor
apresentou certidão do Registro de Imóveis, de 27/07/1982, em que seu
genitor foi qualificado como "lavrador" (fl. 21).
11 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do
genitor do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de
atividade rurícola em regime de economia familiar.
12 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 29/02/2012, foram ouvidas
duas testemunhas, José da Luz Cardoso (fl. 59) e Odair Dadona (fl. 60).
13 - Diante da ausência de prova oral que reforce o labor no campo nos
períodos 18/06/1968 a 12/10/1971 e de 03/06/1981 a 09/05/1983, impossível
seu reconhecimento.
14 - Apelação do autor desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SEM PROVA TESTEMUNHAL PARA OS ALEGADOS PERÍODOS DE LABOR
RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documento...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR
RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o INSS, após inúmeras
prorrogações efetuadas no auxílio-doença previdenciário de titularidade
da Sra. Silvia Cristina Mangueira (funcionária da empresa "Nobre Couro Ltda",
parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse
para a espécie acidentária, ao fundamento de ter sido "reconhecido o nexo
entre o agravo e a profissiografia, conforme parágrafo 2º do artigo 20 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991".
2 - Alega a demandante que "a concessão do auxílio em espécie acidentária
- ESPÉCIE 91, não deve permanecer", porquanto "a situação de saúde
da funcionária da Autora, que padece de mal de ordem psicológica nada
tem a ver com a atividade laborativa que desenvolvia", razão pela qual
postula a conversão do benefício acidentário em auxílio-doença comum
previdenciário (espécie 31), e "consequentemente a manutenção do FAP e
da alíquota da contribuição relativa ao SAT paga pela Autora, sob pena
de pagamento a maior indevido".
3 - A r. sentença concluiu que "a autora é carecedora da ação por falta de
legítimo interesse de agir", na medida em que estaria configurado interesse
meramente econômico (e não jurídico), julgando, assim, extinto o feito
sem resolução do mérito.
4 - A questão debatida no presente feito já foi objeto de discussão em
demanda proposta com idêntica finalidade, ocasião em que esta E. Corte
Regional se posicionou pela existência de interesse jurídico na apreciação
do mérito da ação - entendimento ao qual me filio - uma vez que a concessão
de benefício acidentário repercute não somente sobre a carga tributária
a ser suportada pela empregadora, mas também sobre questões intrínsecas
ao próprio contrato de trabalho. Precedente.
5 - Ademais, a própria Autarquia, ao comunicar à segurada, Sra. Silvia
Cristina Mangueira, que o benefício havia sido concedido na espécie
acidentária, consignou que "eventuais discordâncias poderão motivar
recurso por parte do empregador à Junta de Recursos da Previdência Social",
a corroborar o entendimento no sentido de ser legítimo o interesse da
empresa na adequada concessão do benefício, em vista das possíveis
alterações contratuais/tributárias que surgem no momento da implantação
do auxílio-doença por acidente do trabalho.
6 - Registre-se que a prerrogativa conferida ao empregador de discordar da
decisão do INSS que conclui pela existência de nexo etiológico entre
a doença e a atividade profissional vem respaldada pela própria Lei
de Benefícios, conforme disposição contida no art. 21-A, na redação
conferida pela Lei nº 11.430/2006 (vigente à época em que se deram os
fatos ora em análise).
7 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPLICAÇÕES
TRIBUTÁRIAS E CONTRATUAIS. INTERESSE JURÍDICO DO EMPREGADOR
RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o INSS, após inúmeras
prorrogações efetuadas no auxílio-doença previdenciário de titularidade
da Sra. Silvia Cristina Mangueira (funcionária da empresa "Nobre Couro Ltda",
parte autora nesta demanda), entendeu ser o caso de alteração da benesse
para a espécie acidentária, ao fundament...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico
da Justiça Federal da 3ª Região em 23 de agosto de 2018 (fl. 347),
considerando-se data de publicação o dia 24 de agosto do mesmo ano,
passando a fluir o prazo recursal a contar do primeiro dia útil subsequente
(27 de agosto), findando em 03 de setembro de 2018.
2 - Contudo, os presentes embargos declaratórios aportaram nesta Corte somente
em 10 de setembro de 2018, vale dizer, fora do prazo recursal previsto no
art. 1.023 do CPC, conforme certidão lançada pela Subsecretaria à fl. 449.
3 - Acresça-se, por oportuno, que aos 03 de setembro de 2018, a parte
autora interpôs recurso especial (fls. 348/391) e recurso extraordinário
(fls. 392/435), tendo os declaratórios sido opostos somente em momento
posterior.
4 - Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico
da Justiça Federal da 3ª Região em 23 de agosto de 2018 (fl. 347),
considerando-se data de publicação o dia 24 de agosto do mesmo ano,
passando a fluir o prazo recursal a contar do primeiro dia útil subsequente
(27 de agosto), findando em 03 de setembro de 2018.
2 - Contudo, os presentes embargos declaratórios aportaram nesta Corte somente
em 10 de setembro de 2018, vale dizer, fora do prazo recursal previsto no
art. 1.023 do CPC, c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DOS
AUTOS EM CARGA. ADVOGADO DA PARTE AUTORA. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO
LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta
conhecimento, por ser intempestivo.
2 - Considerando o disposto nos artigos 506 e 508 do Código de Processo
Civil/1973 (vigendo à época), intimada pessoalmente a advogada da autora
da r. sentença, em 18/01/2011, mediante carga dos autos, o início do prazo
recursal corresponde àquela mesma data.
3 - Com efeito, a retirada dos autos de cartório constitui ato de
inequívoca ciência da sentença, passando a designar o termo inicial do
prazo recursal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Neste cenário, o prazo para interposição de apelo, pela parte
autora, encerrara-se em 02/02/2011. Recurso não conhecido, uma vez que fora
protocolizado apenas em 04/02/2011 (interposição dera-se notadamente fora
do prazo legal).
5 - Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Apelação da parte
autora não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DOS
AUTOS EM CARGA. ADVOGADO DA PARTE AUTORA. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO
LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta
conhecimento, por ser intempestivo.
2 - Considerando o disposto nos artigos 506 e 508 do Código de Processo
Civil/1973 (vigendo à época), intimada pessoalmente a advogada da autora
da r. sentença, em 18/01/2011, mediante carga dos autos, o início do prazo
recursal corresponde àquela mesma data.
3 - Com efeito, a ret...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua
jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema
Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido
nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não
sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se
enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - A propositura da presente demanda - 23/10/2012 - se deu anteriormente
à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), razão pela
qual se mostram aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no
sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que
promova o requerimento do benefício na esfera administrativa, afastada,
portanto, a extinção da ação.
5 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a p...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 19,
DA LEI 7.492/86. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Réu condenado pelo cometimento do artigo 19 da Lei nº 7.492/86.
2. Materialidade demonstrada nos autos. Materialidade demonstrada nos autos. A
potencialidade lesiva consubstancia elementar do tipo penal do artigo 19
da Lei nº 7.492/86 - fraude empregada para obtenção de financiamento
em instituição financeira- e, portanto, demonstrado o dano ao Sistema
Financeiro não há falar em mínima ofensividade - minimis non curat praetor
- na conduta descrita na peça acusatória.
3. A mera alegação de dificuldades financeiras não consubstancia a
excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade.
4. Autoria comprovada pelo conjunto probatório.
5. Condenação mantida.
6. Dosimetria. O apelo defensivo comporta parcial provimento tão somente para
reduzir o valor unitário do dia-multa e o valor da prestação pecuniária,
e, de ofício, reduzir a pena-base ao mínimo legal e afastar a condenação
à reparação dos danos causados pela infração, perfazendo a pena total
de 02 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e adimplemento de 10
(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime
descrito no artigo 19 da Lei n. 7.492/86, substituída a pena privativa de
liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação
pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP,
art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo
mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções
Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços
e observar as aptidões do réu.
7. Apelação defensiva a que se dá parcial para reduzir o valor unitário
do dia-multa e o valor da prestação pecuniária e, de ofício, reduzir
a pena-base ao mínimo legal e afastar a condenação à reparação dos
danos causados pela infração, perfazendo a pena total de 2 (dois) anos de
reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, pela prática do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/86,
substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo
em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º
e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP,
art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade,
cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária,
o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 19,
DA LEI 7.492/86. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Réu condenado pelo cometimento do artigo 19 da Lei nº 7.492/86.
2. Materialidade demonstrada nos autos. Materialidade demonstrada nos autos. A
potencialidade lesiva consubstancia elementar do tipo penal do artigo 19
da Lei nº 7.492/86 - fraude empregada para obtenção de financiamento
em instituição financeira- e, portanto, demonstrado o dano ao Sistema
Financeiro não há falar em mínima ofensividade - minimis non curat praetor
- na conduta descr...
TRIBUTÁRIO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGAFOS NA RESCISÃO
CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Conforme se depreende dos autos a apelante formalizou acordo com os seus
empregados, com a participação do sindicato da categoria, para pagamento
de verbas indenizatórias, incluindo o FGTS, quando da rescisão contratual,
anexando também os respectivos recibos de pagamento (fls. 51/90).
E, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que
tem admitido o pagamento direto ao empregado das parcelas devidas para o
FGTS por ocasião da rescisão contratual sem justa causa, sendo que os
valores efetivamente pagos, demonstrados por meio de acordo homologado pelo
sindicato da categoria ou pela Justiça do Trabalho, devem ser abatidos do
total exigido na execução fiscal. In verbs:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. VALORES QUE DEVEM
SER ABATIDOS DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC NÃO-VIOLADO.
1. Embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, a
dedução de valores relativos aos depósitos do FGTS pagos diretamente a
empregado demitido. Acórdão que reconheceu tal possibilidade e concluiu
que o quantum efetivamente quitado pelo empregador tem força liberatória
na execução fiscal. Recurso especial no qual se alega afronta aos arts. 26,
parágrafo único, da Lei n° 8.036/90 e 20, § 4°, do CPC.
2. Os valores pagos aos empregados a título de FGTS, demonstrados por meio
de acordo homologado pelo sindicato da categoria, devem ser abatidos do total
exigido na execução fiscal, pois, caso contrário, estar-se-ia exigindo
o duplo pagamento da mesma dívida. É possível, em casos excepcionais,
o pagamento direto ao empregado das parcelas relativas ao fundo por ocasião
da rescisão contratual sem justa causa. Precedentes desta Corte.
3. Não se pode confundir os honorários da execução com aqueles fixados
em sede de embargos do devedor. Tratam-se de ações autônomas que geram
efeitos distintos. Os ônus sucumbenciais da execução serão suportados
pelo executado, entretanto, caso este venha a sagrar-se vencedor em sede
de embargos à execução, a verba honorária ficará a cargo do vencido,
no caso o exequente.
4. In casu, o executado logrou demonstrar excesso de execução, sendo
justa a condenação da CEF ao pagamento dos honorários que terão como
base de cálculo o exato valor desse excesso. Não há cogitar, portanto,
em violação do art. 20, § 4°, do CPC.
5. Recurso especial ao qual se nega provimento." (REsp 756.294/SC,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ
17/10/2005, p. 219)
Sendo assim, reconheço o pagamento efetuado diretamente aos empregados com
a participação do sindicato, devendo ser excluídos do montante exequendo
os valores devidamente comprovados nos autos."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGAFOS NA RESCISÃO
CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Just...
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos
tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos
do devedor que afetam a sua solvabilidade.
II. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de
fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos
defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência
no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo
podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou
superada após a edição da Lei complementar 118/2005, que estabeleceu que
basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida
ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude.
III. Desse modo, no caso em comento, o imóvel foi alienado em 31/07/2003,
sendo que a execução fiscal já havia sido ajuizada em 31/08/1998, com
citação realizada em 13/08/2001.
IV. Entretanto, verifica-se pelos documentos juntados aos autos que o imóvel
sub judice é bem de família. A esse respeito, cumpre frisar que a Lei nº
8.009, de 29 de março de 1990, em seu artigo 1º, disciplina que o imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável.
V. Com efeito, referida lei citada anteriormente cuidou da impenhorabilidade
do bem de família, dispondo que este consistirá no imóvel residencial
próprio do casal ou da entidade familiar desde que seja o único imóvel
e cuja utilização seja a moradia permanente.
VI. No caso em análise, segundo farta documentação colacionada aos autos,
há a comprovação de residência no imóvel situado na Rua Pintassilgo,
36, apto. 161, São Paulo/SP.
VII. Portanto, ainda que não fosse o único imóvel, é aquele que serve
de residência da família há vários anos, sendo, pois, caracterizado como
bem de família à luz do art. 1º da lei 8.009/90.
VIII. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos
tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos
do devedor que afetam a sua solvabilidade.
II. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de
fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos
defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência
no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executi...
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ACIDENTE DE
TRABALHO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,
representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o
prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é
de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. A jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional
quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser
aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações
regressivas por acidente de trabalho.
3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do
art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto
no Código Civil.
4. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados
a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da
Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS,
em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene
do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
5. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge
o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento
da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição
quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus
dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título
de benefício previdenciário ou acidentário. Porém, não existe relação
jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa,
e a Previdência Social.
7. Tendo em vista que o início do pagamento do benefício de auxílio-doença
por acidente de trabalho (NB 5282019473) ocorreu em 13.02.2008, e a presente
ação foi proposta em 10.10.2013 (fl. 02), está prescrita a pretensão do
INSS.
8. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ACIDENTE DE
TRABALHO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,
representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o
prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é
de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. A jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional
quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Públic...
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLIICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DUPLA CONFORMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ora agravante ingressou com a ação individual n.º 96.0007487-9, em
outubro de 1996, pleiteando o reajuste previsto na Lei n.º 8.676/93, na qual
foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para a incorporação
do reajuste a partir de 10/1996, confirmada pela sentença proferida em
19/03/1997, e mantida por esta Corte. Posteriormente, o STJ reverteu a
decisão, com trânsito em julgado em 22/02/2010. Concomitantemente, em
04/09/1996, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais de Mato Grosso do
Sul, cujo rol de substituídos consta o ora apelante, propôs a ação coletiva
n.º 96.0006437-7, pleiteando o reajuste previsto na Lei n.º 8.676/93. Foi
deferida a antecipação da tutela, em 09/1996, para a incorporação imediata
do reajuste, confirmada por sentença proferida em 16/10/1997, e mantida por
esta Corte. O STJ reverteu a decisão, com trânsito em julgado em 06/06/2005.
2. Sendo assim, não se aplica ao caso vertente a decisão proferida em sede
de recursos repetitivos no REsp 1.401.560/MT, consoante já decidido pelo
próprio STJ, sob o fundamento de que na hipótese de dupla conformidade entre
sentença e acórdão, há "a legítima expectativa de titularidade do direito
e, por isso, pode executar a sentença após a confirmação do acórdão,
passando a receber de boa-fé os valores declarados em pronunciamento judicial
com força definitiva".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLIICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DUPLA CONFORMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ora agravante ingressou com a ação individual n.º 96.0007487-9, em
outubro de 1996, pleiteando o reajuste previsto na Lei n.º 8.676/93, na qual
foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para a incorporação
do reajuste a partir de 10/1996, confirmada pela sentença proferida em
19/03/1997, e mantida por esta Corte. Posteriormente, o STJ reverteu a
decisão, com trânsito em julgado em 22/02/2010. Conc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE/SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA.
1. No caso, a Seção de Cálculos Judiciais constatou a correta execução
do contrato pelo agente financeiro, no que tange ao reajuste das prestações
e do saldo devedor.
2. A apelação está sendo utilizada como instrumento de impugnação da
perícia, sem a indicação de outros elementos nos autos que a contrariem.
3. Nos contratos habitacionais, em particular, para que fosse possível o
anatocismo, seria necessário que, em algum momento, nessa "conta corrente",
fosse contabilizada uma parcela de juros não quitada em momento anterior e,
em razão disso, ao ser lançada no saldo devedor, viesse novamente a sofrer
a incidência de juros.
4. Essa situação faz-se presente nos contratos em que o sistema de
amortização admite que o valor da prestação seja inferior ao devido no
respectivo mês e, ainda, não suficiente para compor os encargos atinentes
aos juros, remetidos então ao saldo devedor; somente aí se poderia falar,
em tese, de juros sobre juros.
5. No Sistema de Amortização Constante/SAC, que rege o contrato questionado
nos autos, tanto as prestações como o saldo devedor são reajustados pelo
mesmo indexador, de forma que o valor da prestação se mantém num valor
suficiente para a constante amortização da dívida, reduzindo o saldo
devedor até a sua quitação no prazo acordado.
6. Essa metodologia extirpa a possibilidade de apuração de saldo residual ao
final do contrato e, consequentemente, não permite que se apure prestação
tão ínfima que não quite sequer os juros devidos no mês, o que, em tese,
devolveria essa parcela não paga ao saldo devedor, incidindo juros sobre
juros.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE/SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA.
1. No caso, a Seção de Cálculos Judiciais constatou a correta execução
do contrato pelo agente financeiro, no que tange ao reajuste das prestações
e do saldo devedor.
2. A apelação está sendo utilizada como instrumento de impugnação da
perícia, sem a indicação de outros elementos nos autos que a contrariem.
3. Nos contratos habitacionais, em particular, para que fosse possível o
anatocismo, seria necessário que, em algum momento,...
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. URV. 10,94%. CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento
do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando a seguinte tese:
"Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E."
3. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo. Desta feita, é razoável a sua fixação em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, considerando apenas as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. URV. 10,94%. CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a...
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. URV. 10,94%. CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento
do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando a seguinte tese:
"Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E". Sendo assim, observa-se que a TR não é critério
de atualização monetária da dívida, devendo ser aplicado os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. URV. 10,94%. CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera...
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA AFASTADA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos
tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos
do devedor que afetam a sua solvabilidade.
II. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de
fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos
defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência
no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo
podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou
superada após a edição da Lei complementar 118/2005, que estabeleceu que
basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida
ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude.
III. Desse modo, no caso em comento, o imóvel foi alienado em 16/01/2014,
sendo que a inscrição do crédito tributário ocorreu em 01/03/2014,
sendo a execução fiscal ajuizada em 16/03/2014, não havendo que se falar
em fraude a execução.
IV. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA AFASTADA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos
tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos
do devedor que afetam a sua solvabilidade.
II. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de
fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos
defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurispr...
AGRAVO INTERNO. QUANTUM DEBEATUR CONTROVERTIDO. COMPLEXIDADE. PROVA PERICIAL
NECESSÁRIA. ART. 130, CPC/73 (ATUAL ART. 370). AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A produção de prova pericial foi requerida pela parte embargante e
indeferida pelo Juízo a quo, embora essencial ao deslinde da causa, pois os
documentos carreados aos autos não são suficientes, por si, para afirmar
o quantum debeatur.
4. Ainda, dispõe o art. 130 do CPC/73 (atual art. 370) que "Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias".
5. No tocante à imprescindibilidade da prova pericial e sua produção
determinada de ofício, já decidiu esta C. Turma: Ap 00003907420064036002,
Desembargador Federal Wilson Zauhy, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 01/12/2017.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. QUANTUM DEBEATUR CONTROVERTIDO. COMPLEXIDADE. PROVA PERICIAL
NECESSÁRIA. ART. 130, CPC/73 (ATUAL ART. 370). AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A produção de prova pericial foi requerida pela parte embargante e
indeferida pelo Juízo a quo, embora essencial ao deslinde da causa, pois o...