APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LEI Nº 9.138/95. POSSIBILIDADE DE
ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. LEI Nº 10.437/2002. DATA LIMITE PARA
REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. A Lei nº 10.437/2002 dá nova regulamentação ao alongamento de dívida
rural de que trata a Lei o artigo 5º da Lei nº 9.138/1995: "Art. 5º. São
as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito
Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados
a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural,
contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e
condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes
operações, realizadas até 20 de junho de 1995:".
II. A teor da norma supra, o recorrente não faz jus às benesses instituídas
pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.437/2002, haja vista que, nos termos do
artigo 5º da Lei nº 9.138/95, alcançam apenas as operações de crédito
rural firmadas até 20 de junho de 1995, e, no caso, as Cédulas Rurais
foram emitidas em 22 de julho de 1996.
III. Não obstante, ainda que as Cédulas Rurais tivessem sido emitidas
na data limite, cumpre salientar que a Lei nº 10.437/2002 estabelece como
requisito para o alongamento da dívida o seu adimplemento ou regularização
até 29 de junho de 2002, conforme texto do §1º do artigo 1º e §2º do
artigo 2º da referida Lei. Todavia, verifica-se que as referidas dívidas
não foram regularizadas e tampouco adimplidas no prazo imposto pela Lei.
IV. Por fim, cumpre esclarecer que o intervalo entre o prazo para regularizar
o débito (29-06-2002) e o ajuizamento da presente ação (01-11-2005)
demonstra ausência de interesse da parte autora em adimplir sua dívida
nos termos previstos na legislação de regência, uma vez que o pedido para
o seu alongamento e o depósito judicial das parcelas vencidas deveria ter
sido efetuado em momento oportuno, qual seja, antes da data limite estipulada
pela Lei nº 10.437/2002.
V. Apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LEI Nº 9.138/95. POSSIBILIDADE DE
ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. LEI Nº 10.437/2002. DATA LIMITE PARA
REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. A Lei nº 10.437/2002 dá nova regulamentação ao alongamento de dívida
rural de que trata a Lei o artigo 5º da Lei nº 9.138/1995: "Art. 5º. São
as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito
Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados
a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural,
contraídas por produtores rurais, suas associaçõ...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO DA ATIVA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
3. No caso dos autos, a União sustenta que o licenciamento é legal, por
não restar demonstrada a incapacidade total do autor. Para verificar as
alegações, foi realizada perícia médica.
4. O laudo pericial e sua complementação, constataram (i) que o autor
é portador de trauma de antebraço e lesão ligamentar no joelho direito;
(ii) a lesão é decorrente de acidente sofrido durante acampamento militar;
(iii) o autor está incapacitado parcial e permanentemente para os serviços
militares; (iv) não há incapacidade para as demais atividades laborais da
vida civil.
5. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade parcial e permanente para o serviço militar, mas
não o é para outras atividades laborativas da vida civil, em virtude de
lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito.
6. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
7. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
VI, e 109 da Lei nº 6.880/80.
8. Por fim, cumpre ressaltar que o fato do autor ter sido preso em flagrante
delito e, em suas declarações, ter afirmado que exercia trabalho rural,
em nada modifica o resultado desta decisão, vez que no laudo pericial
ficou constatado que a incapacidade parcial e permanente do autor é somente
para o serviço militar, o que não o impede de exercer outras atividades
laborativas na vida civil.
9. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base
no soldo de graduação ao que recebia o autor quando em atividade, com
fundamento no art. 111, I, do Estatuto Militar, vez que a sua incapacidade
é total e permanente somente para a atividade militar:
10. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos
atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que
teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.
11. Apelação da União parcialmente provida.
12. Apelação parte autora provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO DA ATIVA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as pro...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE TOTAL
PARA QUALQUER ATIVIDADE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO HIERARQUICAMENTE
SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDO. DIREITO À AJUDA DE
CUSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento do E. STJ, não há que se falar em nulidade quando
a decisão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte autora, caso dos autos.
2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
3. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
4. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar e
atividades civis. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia
psiquiátrica.
5. O laudo pericial, constatou (i) que o autor é portador de doença mental,
qual seja transtorno de humor e alucinose orgânica, e faz uso de medicação
psiquiátrica; (ii) está incapacitado para atividades militares; (iii) o autor
não possui capacidade laborativa; (iv) necessita de tratamento psiquiátrico
por tempo indeterminado; (v) não há necessidade de ajuda de terceiros para
as atividades da vida diária; (vi) a doença é crônica e persistente.
6. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade total e definitiva para o serviço militar e também
para as demais atividades da vida civil, em razão de doença psiquiátrica
de transtorno de humor e alucinose orgânica.
7. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
8. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
VI, e 109 da Lei nº 6.880/80.
9. Ademais, deve a reincorporação e a reforma do autor retroagir à data
do licenciamento indevido, conforme fixado na r. sentença.
10. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base
no soldo de graduação hierarquicamente superior ao que recebia o autor
quando em atividade, com fundamento no art. 111, II, do Estatuto Militar,
vez que a sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade,
seja militar ou civil.
11. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos
atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que
teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.
12. Com efeito, o art. 1º da Lei n.º 11.421/06 dispõe que: Art. 1o O
auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31
de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou
cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar
de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada
por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência,
necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
13. No caso dos autos, apesar do laudo pericial atestar a necessidade de
tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado, não demonstrou, contudo,
a necessidade de internação especializada ou de assistência/cuidados
permanentes de enfermagem, bem como atesta que não há necessidade de ajuda
de terceiros para as atividades da vida diária.
14. Assim, não há comprovação dos requisitos para a concessão do
auxílio-invalidez.
15. No tocante ao recebimento de ajuda de custo, em razão da transferência
para a inatividade, assiste razão ao apelante.
16. Dispõe o art. 3º, XI, "b", da Medida Provisória nº 2.215/2001, que
a ajuda de custo será devida ao militar por ocasião de transferência para
a inatividade remunerada.
17. Verifica-se que a legislação que instituiu o direito à ajuda de custo
não estabelece condições para o recebimento, admitindo a percepção da
verba pela simples transferência do militar para a inatividade remunerada.
18. Dessa forma, o apelante faz jus ao recebimento de ajuda de custo pelo
fato de ter sido transferido para a inatividade.
19. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
20. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
21. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer
dano de natureza moral, até mesmo porque não há notícias de que tenha
sido exposto ao ridículo por conta da doença. Não se vislumbra, portanto,
a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano
moral.
22. Honorários fixados em desfavor da União.
23. Apelação da parte autora parcialmente provida.
24. Apelação da União negada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE TOTAL
PARA QUALQUER ATIVIDADE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO HIERARQUICAMENTE
SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDO. DIREITO À AJUDA DE
CUSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento do E. STJ, não há que se falar em nulidade quando
a decisão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte autora, caso dos autos.
2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deve...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. PARECER
ADOTADO PELO JUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, cabe ressaltar que a realização da perícia faz-se
necessária, quando as razões trazidas aos autos, bem como os documentos
juntados, não são suficientes para convencer o julgador acerca da
verossimilhança das alegações.
II. No presente caso, observa-se que o laudo pericial apurou que não há
diferenças a serem recolhidas pela parte embargante uma vez que foram
regularizados os débitos tributários pendentes.
III. Assim sendo, em razão do atendimento aos parâmetros determinados e
da clareza do laudo pericial, deverão ser adotados os cálculos elaborados
pelo perito, que atuou como auxiliar do Juízo e goza de fé pública,
não havendo dúvida quanto a sua imparcialidade e equidistância das partes.
IV. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. PARECER
ADOTADO PELO JUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, cabe ressaltar que a realização da perícia faz-se
necessária, quando as razões trazidas aos autos, bem como os documentos
juntados, não são suficientes para convencer o julgador acerca da
verossimilhança das alegações.
II. No presente caso, observa-se que o laudo pericial apurou que não há
diferenças a serem recolhidas pela parte embargante uma vez que foram
regularizados os débitos tributários pendentes.
III. Assim sendo, em razão do atendimento aos parâmetros determin...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. PAGAMENTO AOS
VENDEDORES. LAPSO DE VINTE DIAS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, Paulo César Pereira e Andréia Almeida Carvalho
Pereira alegam que, em 24/03/2016, venderam um imóvel cujo financiamento
aos compradores foi realizado pela CEF. A instituição financeira deveria,
portanto, depositar na conta corrente dos autores o valor de R$ 24.427,48,
o que só foi realizado em 16/05/2016 (fl. 53), antes da citação da ré
no presente feito, em 10/11/2016 (fl. 45).
2. Verifica-se, porém, tal como ressaltado pelo juízo a quo, que o
pagamento da quantia em questão era condicionado à apresentação do
contrato devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis
(fl. 24). Acrescente-se que este registro deu-se em 27/04/2016 (fl. 23).
3. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade.
4. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a
ocorrência de dano moral, uma vez que o lapso de vinte dias entre a data do
registro e a data do depósito configura mero aborrecimento, não passível
de ser indenizado.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO. PAGAMENTO AOS
VENDEDORES. LAPSO DE VINTE DIAS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, Paulo César Pereira e Andréia Almeida Carvalho
Pereira alegam que, em 24/03/2016, venderam um imóvel cujo financiamento
aos compradores foi realizado pela CEF. A instituição financeira deveria,
portanto, depositar na conta corrente dos autores o valor de R$ 24.427,48,
o que só foi realizado em 16/05/2016 (fl. 53), antes da citação da ré
no presente feito, em 10/11/2016 (fl. 45).
2. Verifica-se, porém, tal como ressaltado pelo juíz...
TRIBUTÁRIO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, §5.º, DA LEI 8.036/1990 E
55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990. SEGURANÇA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO.
I. O cerne da presente controvérsia diz respeito à definição do prazo
prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos pelos
empregadores e pelos tomadores de serviço ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS).
II. O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário de 13/11/2014,
com fundamento na Constituição Federal de 1988, decidindo o tema 608 da
Repercussão Geral na ARE 709212/DF, modificou seu posicionamento anterior,
declarando a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990
e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o
"privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o
disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988.
III. Com efeito, consoante a fundamentação do relator, Ministro Gilmar
Mendes, a natureza jurídica do FGTS consiste em um direito dos trabalhadores
urbanos e rurais, tendo em vista ter sido expressamente arrolado pela CF/1988
em seu art. 7º, III. Nesta senda, considerando a norma prevista no art. 7º,
XXIX, da CF/88, que prevê expressamente que o prazo prescricional aplicável
às ações referentes a créditos resultantes das relações de trabalho
é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, é incabível a
aplicação do prazo prescricional trintenário para a cobrança do FGTS,
restando decidido pela E. Corte, assim, a aplicação do prazo de prescrição
quinquenal à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
IV. Todavia, o E. STF, ponderando a respeito do longo intervalo de tempo no
qual vigorou o posicionamento jurisprudencial de que o prazo prescricional
para a cobrança do FGTS era trintenário, modulou os efeitos da decisão
nos seguintes termos, nas palavras do relator: "A modulação que se propõe
consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa
forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data
do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por
outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão".
V. No caso, a certidão de dívida inscrita refere-se a contribuições
para o FGTS relativas à competência de janeiro de 1995 a abril de 2000. A
execução fiscal foi ajuizada em 07/01/2003 e, na data de 02/09/2005,
foi citada a executada, sendo a ação julgada extinta em 30/11/2017.
VI. Desta forma, não se consumou o prazo prescricional trintenário, contado
da data da citação, ou o prazo quinquenal, a partir da decisão da STF.
VII. Por fim, atente-se que não pode ser incluído na contagem do prazo
prescricional o interregno entre a extinção do feito pelo juízo a quo e o
retorno dos autos à primeira instância, para prosseguimento da execução,
ante a impossibilidade de imputação de inércia à exequente durante esse
período (AgRg no REsp 1450731/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
VIII. Apelação da CEF a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, §5.º, DA LEI 8.036/1990 E
55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990. SEGURANÇA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO.
I. O cerne da presente controvérsia diz respeito à definição do prazo
prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos pelos
empregadores e pelos tomadores de...
APELAÇÃO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. CDA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. LEI
Nº 9.492/97. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. A simples declaração de impossibilidade de arcar com as custas do processo
não é suficiente para se conceder os benefícios da assistência judiciária
a pessoas jurídicas. Não há óbices a tal concessão, no entanto, quando
comprovada sua hipossuficiência econômica. No caso em tela, a parte autora
comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência
judiciária gratuita, mediante os documentos de fls. 192/216.
II. O artigo 1º da Lei nº 9.492/97, com a redação dada pela Lei nº
12.767/2012, passou a autorizar o protesto extrajudicial das CDAs.
III. Nessa esteira, cabe salientar que a liquidez e certeza da CDA, a priori,
configuraria a desnecessidade do respectivo protesto extrajudicial.
IV. Não obstante, trata-se de opção a ser exercida pelo Estado que,
por vezes, pode ser mais efetiva e menos custosa do que o ajuizamento de
execução fiscal.
V. Ademais, não resta caracterizada abusividade por parte do Poder Público
uma vez que o protesto é medida de caráter coercitivo com menor potencial
de lesividade, sendo muito mais danoso e prejudicial ao devedor o ajuizamento
da execução fiscal que, inclusive, pode levar a constrição judicial de
patrimônio.
VI. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou pedido
de parcelamento PROFUT de débitos tributários (fl. 50). Todavia, ainda em
02/02/2016, data posterior aos protestos, o parcelamento ainda não havia sido
deferido, aguardando-se a juntada de documentação pela parte interessada
(fl. 154, verso). Sendo assim, não comprovou a parte autora a suspensão
de exigibilidade das CDAs em questão.
VII. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. CDA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. LEI
Nº 9.492/97. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. A simples declaração de impossibilidade de arcar com as custas do processo
não é suficiente para se conceder os benefícios da assistência judiciária
a pessoas jurídicas. Não há óbices a tal concessão, no entanto, quando
comprovada sua hipossuficiência econômica. No caso em tela, a parte autora
comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência
judiciária gratuita, mediante os documentos de fls. 192/216.
II. O ar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ARTIGO 9º, §§ 4º E 5º DA LC 123/06. NÃO COMPROVAÇÃO
DE PRÁTICA COM EXCESSO DE MANDATO OU VIOLAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO
SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. No caso concreto, a empresa executada, enquadrada como microempresa (ME),
registrou na JUCESP o distrato social ocorrido em 31/12/2007. A LC 123/06,
à época do distrato social, previa em seu artigo 9º que: "Art. 9o O
registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido
no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos
de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias,
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas
de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos
sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após
o ato de extinção. (...) § 3º No caso de existência de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular,
o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte
que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a
baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º. § 4º A baixa referida no §
3º não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios
ou administradores. § 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista
no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares,
dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos
fatos geradores."
2. Por outro lado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero
inadimplemento por força do risco do negócio não enseja a responsabilidade
solidária dos sócios. Neste contexto, a responsabilidade solidária prevista
nos §§ 4º e 5º da LC 123/06 deve vir acompanhada da demonstração da
prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos pelos sócios-gerentes/administradores.
3. Desta feita, à míngua de elementos demonstrando a ocorrência de
excesso de mandato ou violação à lei ou ao contrato social, ou, ainda,
demonstração da dissolução irregular da empresa, deve ser mantida a
decisão agravada, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução
fiscal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ARTIGO 9º, §§ 4º E 5º DA LC 123/06. NÃO COMPROVAÇÃO
DE PRÁTICA COM EXCESSO DE MANDATO OU VIOLAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO
SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. No caso concreto, a empresa executada, enquadrada como microempresa (ME),
registrou na JUCESP o distrato social ocorrido em 31/12/2007. A LC 123/06,
à época do distrato social, previa em seu artigo 9º que: "Art. 9o O
registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão env...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:06/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594900
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. 28,86%. SENTENÇA
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inocorrência de sentença ultra petita. A sentença recorrida decidiu
nos exatos limites da exordial, nos termos do artigo 460 do CPC/73,
manifestando-se, inclusive, com relação aos cálculos referentes ao
coembargado Lourenço Tarcio Angelis, cuja elaboração somente foi possível
com a apresentação das fichas financeiras e da planilha de cálculos pela
embargante no âmbito do presente feito. Cumpre salientar que a própria
embargante impugnou a execução promovida pelo exequente Lourenço Tarcio
de Angelis, sob o fundamento de que, para este autor, não haveria valores a
executar, conforme as fichas financeiras acostadas com a inicial. Ademais,
o acolhimento dos cálculos da Contadoria visa apenas concretizar o fiel
cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
2. A análise do parecer da Contadoria Judicial demonstra que foram devidamente
utilizados os dados constantes das fichas financeiras dos embargados, bem como
corretamente aplicados os critérios estabelecidos no título judicial, não
prosperando, assim, as alegações da ora agravante, que pugna, genericamente,
pelo acolhimento dos cálculos por ela efetuados.
3. Inclusive, quanto à impugnação à limitação da compensação a
três padrões, não prospera a alegação da agravante, tendo em vista a
determinação contida no título judicial transitado em julgado, in verbis:
"Posto isto, a conclusão é no sentido de acolher parcialmente os embargos de
declaração, para que seja observada a compensação entre o referido ajuste
e aumentos já deferidos em função das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93".
4. Ademais, anote-se que o parecer do contador judicial goza de fé pública,
revestindo-se de imparcialidade e de presunção de veracidade, não tendo
a agravante apontado qualquer vício que afaste o seu acolhimento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. 28,86%. SENTENÇA
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inocorrência de sentença ultra petita. A sentença recorrida decidiu
nos exatos limites da exordial, nos termos do artigo 460 do CPC/73,
manifestando-se, inclusive, com relação aos cálculos referentes ao
coembargado Lourenço Tarcio Angelis, cuja elaboração somente foi possível
com a apresentação das fichas financeiras e da planilha de cálculos pela
embargante no âmbito do presente feito. Cumpre salientar que a própria
embargant...
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA AFASTADA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos
tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos
do devedor que afetam a sua solvabilidade.
II. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de
fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos
defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência
no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo
podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou
superada após a edição da Lei complementar 118/2005, que estabeleceu que
basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida
ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude.
III. Desse modo, no caso em comento, o imóvel foi alienado em 07/07/1995,
sendo que a execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2004, não havendo que
se falar em fraude a execução.
IV. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA AFASTADA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos
tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos
do devedor que afetam a sua solvabilidade.
II. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de
fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos
defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurispr...
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL SOBRE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Primeiramente destaco que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça
autoriza terceiro, detentor de contrato particular de compra e venda de
imóvel, defender a posse do bem via embargos de terceiros, mesmo que a
avença não tenha sido levada ao registro público.
II. Verifico que a controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de
penhora sobre bem de família.
III. A esse respeito, cumpre frisar que a Lei nº 8.009, de 29 de março de
1990, em seu artigo 1º, disciplina que o imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável.
IV. Com efeito, referida lei citada anteriormente cuidou da impenhorabilidade
do bem de família, dispondo que este consistirá no imóvel residencial
próprio do casal ou da entidade familiar desde que seja o único imóvel
e cuja utilização seja a moradia permanente.
V. No caso em análise, segundo farta documentação colacionada aos autos,
há comprovação que a parte embargante reside no imóvel penhorado.
VI. Portanto, ainda que não fosse o único imóvel, é aquele que serve de
residência da família há vários anos, sendo, pois, caracterizado como
bem de família à luz do art. 1º da lei 8.009/90.
VIII. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL SOBRE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Primeiramente destaco que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça
autoriza terceiro, detentor de contrato particular de compra e venda de
imóvel, defender a posse do bem via embargos de terceiros, mesmo que a
avença não tenha sido levada ao registro público.
II. Verifico que a controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de
penhora sobre bem de família.
III. A esse respeito, cumpre frisar que a Lei nº 8.009, de 29 de março de
1990, em seu artigo 1º, disciplina que o i...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DE
COBRANÇA. REPARAÇÃO CIVIL. CEF. IPTU. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I - A presente ação cumula o pedido de imissão na posse com cobrança
da parte Ré por despesas relativas ao imóvel. O pedido relativo às
despesas do imóvel, quer sejam as taxas condominiais, quer seja o IPTU,
tem natureza de reparação civil, já que a CEF requer o ressarcimento de
despesas inicialmente da titularidade de terceiros que só podem ser cobradas
da parte Ré como exercício de regresso, desde que devidamente comprovados
os pagamentos.
II - Mesmo a cobrança da taxa de ocupação tem natureza de reparação civil,
já que a CEF será indenizada pela parte Ré por ter sido impedida de exercer
direitos inerentes à propriedade do imóvel sem fundamentos para tanto.
III - O Superior Tribunal de Justiça, prestigiando o teor do Enunciado
n. 419 da V Jornada de Direito Civil do CJF e do STJ, já assentou que o
prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil
aplica-se tanto à responsabilidade contratual, quanto à responsabilidade
extracontratual.
IV - Nestas condições, incide o prazo prescricional de três anos previsto
no art. 206, § 3º, V, do CC para as despesas cobradas na presente ação,
contados da data em que a CEF realizou os pagamentos que seriam devidos pela
parte Ré.
V - Agravo legal parcialmente provido para reconhecer a prescrição de
valores reconhecidos pela sentença se pagos pela CEF há mais de três
antes do ajuizamento da ação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DE
COBRANÇA. REPARAÇÃO CIVIL. CEF. IPTU. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I - A presente ação cumula o pedido de imissão na posse com cobrança
da parte Ré por despesas relativas ao imóvel. O pedido relativo às
despesas do imóvel, quer sejam as taxas condominiais, quer seja o IPTU,
tem natureza de reparação civil, já que a CEF requer o ressarcimento de
despesas inicialmente da titularidade de terceiros que só podem ser cobradas
da parte Ré como exercício de regresso, desde...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA AO DIREITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, não há, na adesão ao parcelamento, acordo entre as
partes, eis que todo programa de REFIS decorre de autorização legal,
onde o contribuinte submete-se às condições impostas pela lei para o
deferimento de seu pedido de adesão, sem que exista discricionariedade ao
agente público para proceder em sentido contrário.
II. Além disso, a adesão ao REFIS exige da empresa o reconhecimento
e confissão da dívida a ser parcelada, além de ser condicionada ao
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva
ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito,
sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
III. No que tange aos honorários, a empresa optante pelo programa de
refinanciamento fiscal deverá arcar com os ônus sucumbenciais. Encontra-se
assente na jurisprudência que, em caso de desistência de ação visando
adesão ao programa de parcelamento, os honorários são devidos pelo devedor
no percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado.
IV. Agravo interno da União improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA AO DIREITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, não há, na adesão ao parcelamento, acordo entre as
partes, eis que todo programa de REFIS decorre de autorização legal,
onde o contribuinte submete-se às condições impostas pela lei para o
deferimento de seu pedido de adesão, sem que exista discricionariedade ao
agente público para proceder em sentido contrário.
II. Além disso, a adesão ao REFIS exige da empresa o reconhecimento
e confissão da dívida a ser parcelada,...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. LEVANTAMENTO DE 50% DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM
INDIVISÍVEL. INCIDÊNCIA DA MEAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO
BEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte agravante alega que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição
judicial configura bem de família. Sobre a matéria, a Lei n.º 8.009/90
dispõe nos seus artigos 1º e 5º que: "Art. 1º O imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá
por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou
de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas
nesta lei." e "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata
esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal
ou pela entidade familiar para moradia permanente."
2. Ressalte-se ainda, que a Súmula n.º 486 do STJ dispõe que: "É
impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a
terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família".
3. No caso concreto, a parte embargante não comprovou que o bem penhorado
é o único imóvel residencial do casal ou que a renda obtida com a
locação deste seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua
família. Ademais, esta Corte já apreciou a referida questão, nos autos
dos embargos à execução fiscal opostos pelo companheiro da ora embargante
(Processo n.º 0003054-32.2012.4.03.6111), decidindo no sentido de que o
bem penhorado não é bem de família.
4. Quanto ao levantamento da penhora incidente sobre 50% do imóvel, não
assiste razão à parte apelante, cabendo apenas o reconhecimento do direito
à meação do produto da alienação do bem, nos termos do artigo 655-B
do CPC/73 (artigo 843 do CPC/15), in verbis: "Art. 655-B. Tratando-se de
penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação do bem." Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. LEVANTAMENTO DE 50% DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM
INDIVISÍVEL. INCIDÊNCIA DA MEAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO
BEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte agravante alega que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição
judicial configura bem de família. Sobre a matéria, a Lei n.º 8.009/90
dispõe nos seus artigos 1º e 5º que: "Art. 1º O imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá
por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou
de outra natureza, contraída...
EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO
ALHEIO. ILEGITIMIDADE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO APÓS
CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a parte embargante não possui
legitimidade para requerer o reconhecimento da prescrição do crédito
executado.
II. O artigo 6º do CPC/73 dispõe que ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei.
III. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos
tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos
do devedor que afetam a sua solvabilidade.
IV. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de
fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos
defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência
no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo
podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou
superada após a edição da Lei complementar 118/2005, que estabeleceu que
basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida
ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude.
V. Desse modo, no caso em comento, o imóvel foi transmitido em 13-03-2009,
ou seja, após e a citação da parte executada, o que configura a fraude
a execução.
VI. Apelação a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO
ALHEIO. ILEGITIMIDADE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO APÓS
CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a parte embargante não possui
legitimidade para requerer o reconhecimento da prescrição do crédito
executado.
II. O artigo 6º do CPC/73 dispõe que ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei.
III. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos
tributários, já que torna ineficazes...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LAUDÊMIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
DOMÍNIO PLENO. LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. COBRANÇA DE VALOR
REMANESCENTE POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. A transferência do imóvel que originou a cobrança de laudêmio ocorreu
em 2002, momento em que o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87 possuía a
seguinte redação: "Art. 3°. Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio,
em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do
domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos,
do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias
neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.".
II. Assim sendo, a princípio, não há ilegalidade quando o ente público,
observando a inflação e a valorização imobiliária, atualiza o valor
do domínio pleno, bem como do laudêmio, haja vista que constituem simples
recomposição do patrimônio.
III. Por sua vez, se a Administração Pública identificar, posteriormente,
que homologou ato de particular eivado de ilegalidade, nada impede que o
reveja mediante exercício de seu poder de autotutela previsto no artigo 53
da Lei nº 9.784/99, conforme entendimento expressado pela Súmula 473 do
Supremo Tribunal Federal.
V. Destarte, o fato de a Secretaria do Patrimônio da União- SPU ter
autorizado à parte recorrente a transmitir o domínio útil dos indigitados
imóveis, não impede que reveja seu próprio ato e cobre a diferença do
laudêmio remanescente em razão do alienante ter realizado recolhimento
anterior a menor.
VI. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LAUDÊMIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
DOMÍNIO PLENO. LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. COBRANÇA DE VALOR
REMANESCENTE POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. A transferência do imóvel que originou a cobrança de laudêmio ocorreu
em 2002, momento em que o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87 possuía a
seguinte redação: "Art. 3°. Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio,
em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do
domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos,
do domínio útil de terreno da União ou de direitos s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO INVERTER-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo. Os presentes embargos merecem parcial acolhimento.
2. A apelante pugna pela ausência de efeitos do julgamento do STF usado de
fundamento no acórdão, devido à oposição de embargos de declaração
naqueles autos. Todavia, é cediço que os aclaratórios não têm efeito
suspensivo se não por decisão do juiz ou relator (art. 1.026, §1º, NCPC),
que não é o caso do citado recurso extraordinário.
3. O acórdão apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, abordando
a temática sobre a qual sustenta a embargante haver omissão. Ademais, não
há que se falar em omissão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 55
da Lei nº 8.212/91, haja vista sua declaração de inconstitucionalidade,
também mencionada no julgamento.
4. Igualmente, não há que se falar em omissão quanto à Lei nº 12.101/09
uma vez que, conforme já demonstrado no acórdão, "os requisitos a que
alude o artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles delineados no
artigo 14 do Código Tributário Nacional".
5. Almeja a embargante a admissão dos aclaratórios para fim de
prequestionamento. Tal pretensão não viabiliza a oposição dos embargos
de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, da
comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda
erro material a serem sanados. É de se atentar o disposto no art. 1.025 do
CPC de 2015.
6. Todavia, razão assiste à apelante no tocante à condenação em verba
honorária. O acórdão deixou de manifestar-se sobre o art. 20, §4º do
CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença.
7. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, passando
o acórdão a estar acrescido do texto especificado na fundamentação,
sem prejuízo da redação não abrangida pela modificação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO INVERTER-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo. Os presentes embargos merecem parcial acolhimento.
2. A apelante pugna pela ausência de efeitos do julgamento do STF usado de
fundamen...
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO
JULGAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES A
TÍTULO DE PRO-LABORE. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E
ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 162 DO STJ. TAXA
SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Proposta questão de ordem, vez que constatado o impedimento do
Exmo. Des. Fed. Valdeci dos Santos para julgar o presente feito, tendo em vista
ter sentenciado o feito em primeiro grau de jurisdição, impondo-se, assim,
a anulação da decisão monocrática, submetendo o recurso a novo julgamento.
2. Despicienda qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade da
contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetuados a
avulsos, autônomos e administradores, instituída pela Lei n° 7.787, de
30/06/89. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n° 177.296-4/RS, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "avulsos,
autônomos e administradores" constante do inciso I do art. 3° do referido
diploma legal. O Senado Federal, no uso da competência estabelecida no
art. 52, X, da Constituição da República, suspendeu a execução da
referida expressão por meio da Resolução n° 14, de 19/04/95.
3. De igual modo, também despicienda qualquer discussão sobre a
inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os
pagamentos efetuados a empresários e autônomos, instituída pela Lei n°
8.212, de 24/07/91, publicada no DOU de 25/07/91. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.102-2-DF, em
05/10/95, reconheceu a inconstitucionalidade das expressões "empresários"
e "autônomos", constantes do inciso I do art. 22 do referido diploma legal.
4. O indébito pode ser objeto de compensação/restituição com parcelas
vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie
e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66, da Lei nº
8.383/91; 39, da Lei nº 9.250/95; e 89, da Lei nº 8.212/91.
5. A Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
6. Considerando que a legislação de regência da compensação é a que
está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se
que os limites anteriormente previstos no § 3° art. 89 da Lei nº 8.212,
de 24/07/1991 (revogado pela Lei 11.941/2009), não são mais aplicáveis,
visto que, nos termos deste julgado, a compensação ocorrerá somente a
partir do trânsito em julgado. Da mesma forma, resta superada a restrição
constante do § 1º do art. 89 da Lei nº 8.212/91, ante sua revogação
pela Lei nº 11.941/09.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação.
8. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução
CJF nº 267/2013.
9. Questão de ordem acolhida para anular-se o julgamento anterior. Remessa
necessária e recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional)
parcialmente providos, apenas para fixar os critérios de compensação na
forma acima fundamentada.
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PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO
JULGAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES A
TÍTULO DE PRO-LABORE. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E
ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 162 DO STJ. TAXA
SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Proposta questão de ordem, vez que constatado o impedimento do
Exmo. Des. Fed. Valdeci dos Santos para julgar o presente feito, tendo em vista
ter sentenciado o feito...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO
CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FURTO QUALIFICADO EM AGÊNCIA
BANCÁRIA. ARROMBAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE
NÃO DEMONSTRAD. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA
CONTRATADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE MEIO. APELO DESPROVIDO.
1. Ação de reparação civil manejada pela CEF por suposto descumprimento
de contrato firmado com empresa de vigilância, ao argumento de que o atraso
no atendimento da ocorrência tenha contribuído para o êxito da empreitada
criminosa levada a cabo na agência Presidente Kennedy/SP.
2. Intrusão constatada após a chegada da Polícia Militar ao local, com
observância expressa do instrumento avençado, segundo o qual "A empresa de
Vigilância ao chegar à Unidade deverá aguardar a presença de autoridades
policiais, para em conjunto adentrar a Unidade".
3. A análise do conjunto probatório coligido aos autos não evidencia o
alegado nexo de causalidade.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o contrato de vigilância particular não caracteriza
obrigação de resultado, mas obrigação de meio inerente ao serviço de
segurança ofertado ao consumidor final do banco. Quanto ao ponto, aquela
Corte superior consignou que, não obstante o dever de empreender esforços a
fim de resguardar o patrimônio da instituição financeira, não é dado
exigir "atitudes heroicas" dos vigilantes contratados (REsp 1.329.831,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 05/05/2015).
5. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO
CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FURTO QUALIFICADO EM AGÊNCIA
BANCÁRIA. ARROMBAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE
NÃO DEMONSTRAD. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA
CONTRATADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE MEIO. APELO DESPROVIDO.
1. Ação de reparação civil manejada pela CEF por suposto descumprimento
de contrato firmado com empresa de vigilância, ao argumento de que o atraso
no atendimento da ocorrência tenha contribuído para o êxito da empreitada
criminosa levada a cabo na agência Presidente...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. INCIDÊNCIA: FÉRIAS GOZADAS. HORAS
EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA
SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C, do CPC/73, sobre a não incidência de contribuição
previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de
férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º,
XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60, do TST. Consequentemente, sobre ele incide
contribuição previdenciária.
3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas,
nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
4. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin,
expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias
gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, do CPC/73,
sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de
Justiça.
5. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único
do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A,
que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96,
na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos
à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi
regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as alterações
da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos
deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei
n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Remessa necessária e recursos de apelação não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. INCIDÊNCIA: FÉRIAS GOZADAS. HORAS
EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA
SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C, do CPC/73, sobre a não incidência de contribuição
previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de
fér...