CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS
INDEVIDAS. FRAUDE . APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC: DEFEITO NO SERVIÇO
PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E
INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS FRAUDULENTOS. EXCLUSÃO DOS CADASTROS
RESTRITIVOS. FALHA NA SEGURANÇA INERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido na inicial.
2. Abertura de conta mediante utilização de documento falsificado e
movimentação bancária frauduleta.
3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos destinatários de serviços
prestados por instituições financeiras. Súm. 297 do STJ.
4. Caracterizado o defeito no serviço prestado, consubstanciado na ausência
de segurança do contrato firmado entre o autor e a ré.
5. Evidenciada a fraude, é de rigor a declaração de nulidade dos contratos
24036240000204380, 5187670988507053, 000000000001649300 e 000362160000058300,
bem como a inexigibilidade dos débitos daí advindos.
6. Impõe-se, outrossim, a exclusão do nome da autora dos cadastros
restritivos.
7. O conjunto fático-probatório coligido aos autos evidencia que o defeito
no serviço ultrapassou os limites do mero dissabor. Ofensa à dignidade do
consumidor, resguardada pela Constituição Federal, e à credibilidade que
permeia as relações entre clientes e instituições financeiras.
8. Danos morais devidamente sopesados, no valor de R$ 10.000,00, observados
os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e dúplice finalidade
da medida, consistente no ressarcimento do dano e desestímulo a práticas
análogas.
9. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, nos termos da Sú. 54
STJ.
10. Em face da sucumbência mínima, fixo os honorários advocatícios em R$
2.000,00, com fundamento no artigo 20, §3º do CPC/73.
11. Apelo da ré desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS
INDEVIDAS. FRAUDE . APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC: DEFEITO NO SERVIÇO
PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E
INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS FRAUDULENTOS. EXCLUSÃO DOS CADASTROS
RESTRITIVOS. FALHA NA SEGURANÇA INERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido deduzido na...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA
INTERRUPTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Os embargante puderam, compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido da inocorrência da prescrição da pretensão punitiva
2. Não há que se falar em contradição com o reconhecimento da prescrição
em relação ao corréu Mário, apenado com pena superior, pois este havia
sido condenado por dois crimes em continuidade delitiva e o artigo 119 do
CP dispor que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".
3. Não há que se falar em omissão na fundamentação da pena-base, tendo
o acórdão fundamentadamente ponderado pela ocorrência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, como as circunstâncias e consequências do crime,
bem como ponderado a primariedade técnica.
4. Não há que se falar em omissão quanto à prestação pecuniária
e quantidade de horas da prestação de serviços, tendo o acórdão
fundamentadamente mantido os patamares fixados na sentença:
5. A discordância do embargante no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
6. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
7. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
8. A melhor interpretação do artigo 117, inciso IV, do Código Penal é
de se considerar como causa interruptiva da prescrição apenas a data da
primeira condenação do réu, seja por meio de sentença, seja por meio de
acórdão. Entendimento pacificado no STJ no sentido de que o acórdão
meramente confirmatório da sentença condenatória não é causa de
interrupção da prescrição.
9. Decorridos mais 08 (oito) anos entre a data da publicação da sentença
e a presente data, extinta se encontra a punibilidade dos acusados ETTORE
ZANFORLIN NETO, CLAÚDIO HENRIQUE BICHUETTE e PAULO ROBERTO SIQUEIRA
10. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição reconhecida de ofício.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA
INTERRUPTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Os embargante puderam, compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido da inocorrência da prescrição da pretensão punitiva
2. Não há que se falar em contradição com o reconhecimento da prescrição
e...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DURAÇÃO
DA PENA RESTITIVA DE DIREITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra
o acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos
pela Defesa e reduziu a pena privativa de liberdade para 02 anos, 09 meses
e 20 dias de reclusão, mas manteve a pena de prestação de serviços à
comunidade pelo período de 01 ano, 09 meses e 23 dias.
2. Acolhida a pretensão ministerial para suprir a obscuridade do acórdão
embargado.
3. Da leitura da sentença recorrida, observa-se que o juiz apenas impôs
ao réu o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade na
metade do tempo da reclusão substituída, nos termos do artigo 46, § 4º,
do Código Penal, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n.º 9.714,
de 25.11.1998, mas não reduziu o número de horas de serviços comunitários.
4. Assim, tendo a pena privativa de liberdade sido reduzida para 02 anos,
09 meses e 20 dias de reclusão no acórdão embargado, é de se estabelecer
que a pena substitutiva de prestação de serviços tenha a mesma duração da
pena privativa de liberdade (art. 55 do CP), devendo ser cumprida à razão
de uma hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §3º, do CP),
sendo facultado ao réu cumpri-la em menor tempo (art. 46, §4º, do CP).
5. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DURAÇÃO
DA PENA RESTITIVA DE DIREITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra
o acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos
pela Defesa e reduziu a pena privativa de liberdade para 02 anos, 09 meses
e 20 dias de reclusão, mas manteve a pena de prestação de serviços à
comunidade pelo período de 01 ano, 09 meses e 23 dias.
2. Acolhida a pretensão ministerial para suprir a obscuridade do acórdão
embargado.
3. Da leitura da sentença recorrida, observa-se que...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS
APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES: DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração não possuem a finalidade de alterar a decisão,
mas apenas aclará-la, se presentes obscuridade, contradição ou omissão
(art. 619 do CPP).
2. No caso em tela, o acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe
foram apresentadas, sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
3. A embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido da comprovação da autoria e dolo, não havendo que se
falar que a embargante "não tinha conhecimento das atividades administrativas
da empresa, uma vez que, é pessoa de idade, sem cultura, que exercia apenas
atividades de copa de empresa". Confira-se:
4. Não há que se falar em omissão na fundamentação da pena-base, tendo
o acórdão fundamentadamente ponderado pela inocorrência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mantendo a pena-base dos crimes no patamar mínimo
legal.
5. Não há que se falar em omissão no julgado quanto à substituição da
pena privativa de liberdade e quanto ao beneficio da suspensão condicional da
pena. Destarte, tendo a pena privativa de liberdade totalizado 05 (cinco) anos
de reclusão, a embargante não preencheu o requisito objetivo do artigo 44,
I, do CP para a substituição da pena, nem do artiogo77, caput e §2º do
CP para a suspensão condicional, sendo certo que a suspensão condicional
da pena por razões de saúde somente é cabível quando a pena privativa
de liberdade não for superior a 04 anos.
6. A embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado
pelo colegiado, no sentido de determinar a imediata expedição de mandado
de prisão para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade,
considerando o novel entendimento do STF (HC 126.292, ADCs 43 e 44), não
havendo que se falar em contradição ou omissão no julgado.
7. Não há que se falar em contradição na determinação de expedição
da guia de recolhimento antes do esgotamento das instâncias ordinárias. A
condenação da embargante encontra-se confirmada, por unanimidade, neste
grau de jurisdição.
8. A discordância da embargante no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
9. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretende a embargante a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS
APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES: DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração não possuem a finalidade de alterar a decisão,
mas apenas aclará-la, se presentes obscuridade, contradição ou omissão
(art. 619 do CPP).
2. No caso em tela, o acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe
foram apresentadas, sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
3. A embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido da co...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA
INTERRUPTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que reconheceu
a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão
punitiva
2. Possibilidade de utilização pelo Relator do feito de decisão
monocrática para reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em
razão da prescrição da pretensão punitiva, prestigiando-se a celeridade
da prestação jurisdicional. Precedente.
3. Quanto à alegação de que o MPF poderia interpor recurso especial para
obter o aumento da pena-base, registro que o STJ pacificou entendimento no
sentido de que a alteração do julgado, para o fim de aumentar a pena-base,
implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado
da Súmula 7/STJ.
4. Os embargos declaratórios opostos pelo MPF trouxeram inovação
recursal, eis que pretendia aumentar o patamar da continuidade delitiva
e o reconhecimento do concurso formal, o que não havia sido objeto do
seu recurso de apelação. Tendo a sentença fixado o patamar mínimo da
continuidade delitiva e deixado de aplicar o concurso formal de crimes e
à mingua de recurso da acusação quanto ao ponto, o pleito da acusação
encontra óbice nos princípios tantum devolutum quantum apellatum e da
proibição da reformatio in pejus.
5. A questão trazida no presente agravo regimental diz respeito ao
fator interruptivo da prescrição previsto no inciso IV do artigo 117 do
Código Penal, qual seja, a data do acórdão confirmatório de sentença
condenatória.
6. A melhor interpretação do artigo 117, inciso IV, do Código Penal é
de se considerar como causa interruptiva da prescrição apenas a data da
primeira condenação do réu, seja por meio de sentença, seja por meio de
acórdão. Entendimento pacificado no STJ no sentido de que o acórdão
meramente confirmatório da sentença condenatória não é causa de
interrupção da prescrição.
7. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA
INTERRUPTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que reconheceu
a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão
punitiva
2. Possibilidade de utilização pelo Relator do feito de decisão
monocrática para reconhecimento da extinção da punibilidade do réu em
razão da prescrição da pretensão punitiva, prestigiando-se a celeridade
da prestação jurisdicional. Precedente.
3. Quanto...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PROGRAMA FRENTE CIDADÃ. BOLSA
AUXÍLIO-DESEMPREGO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A despeito de se autodesignar de natureza assistencial, foi possível
identificar no programa "Frente Cidadã" elementos fático-jurídicos que
caracterizam relação de emprego, como a remuneração paga aos participantes
do projeto de caráter puramente contraprestativo.
2. É irrelevante a denominação "assistencial" conferida à verba pelo
Município. É cediço que, para fins de delimitação da natureza da
importância, o nomen juris não remete necessariamente à índole real do
instituto.
3. Dar à remuneração a nomenclatura "bolsa auxílio", não faz dela de
incontroverso caráter indenizatório, porquanto o seu recebimento esteve
sempre condicionado, exclusivamente, à prestação de serviço de limpeza
e organização nos prédios públicos, o que lhe confere nítida natureza
remuneratória.
4. No Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins
de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações
(repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A contribuição
social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado,
quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
5. Conclui-se, portanto, pela incidência de contribuição previdenciária
para o custeio do RGPS sobre as verbas pagas pelo Município a título de
"bolsa auxílio-desempregado", em razão de sua habitualidade e seu inequívoco
caráter salarial.
6. A r. sentença fixou os honorários sucumbenciais em consonância com
os critérios enumerados no art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC e com
aos parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência, razão pela qual
afigura-se apropriado o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
quantia que atende aos postulados legais e adequa-se aos padrões adotados
por esta Corte.
7. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PROGRAMA FRENTE CIDADÃ. BOLSA
AUXÍLIO-DESEMPREGO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A despeito de se autodesignar de natureza assistencial, foi possível
identificar no programa "Frente Cidadã" elementos fático-jurídicos que
caracterizam relação de emprego, como a remuneração paga aos participantes
do projeto de caráter puramente contraprestativo.
2. É irrelevante a denominação "assistencial" conferida à verba pelo
Município. É cediço que, para fins de delimitação da natureza da
importância, o nomen...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADA A TERCEIROS. NÃO
INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. FÉRIAS
INDENIZADAS. INCIDÊNCIA: FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO
CTN. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C, do CPC/73, sobre a não incidência de contribuição
previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo
terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento
de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de
natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro
salário). A contribuição social previdenciária, portanto, deve incidir
sobre tal verba. Precedentes.
3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas,
nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
4. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin,
expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias
gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou
jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também
se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que
a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único
do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A,
que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96,
na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos
à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi
regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as alterações
da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18.
7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos
deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei
n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Remessa necessária e recursos de apelação não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADA A TERCEIROS. NÃO
INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. FÉRIAS
INDENIZADAS. INCIDÊNCIA: FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO
CTN. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C, do CPC/73, sobre a n...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO
TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA
DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS
ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO INSS. DESEMPENHO DE CHEFIA E PERCEPÇÃO DE
FUNÇÃO GRATIFICADA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos autores, técnicos do seguro social dos quadros
do INSS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de
reconhecimento de desvio funcional e pagamento de indenização de diferenças
entre a remuneração recebida e a remuneração correspondente ao cargo de
analista do seguro social, nos termos do art. 269, I, CPC/1973; condenados
os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
3. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: "É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
4. No caso concreto, os autores ostentam o cargo de Técnico do Seguro Social
nos quadros do INSS e alegam terem exercido funções típicas de Analista
do Seguro Social.
5. Da análise da prova documental e oral produzida e da descrição
de atividades na Lei 10.855/2004, não se depreende, inequivocamente,
o distanciamento das atividades "técnicas e administrativas, internas ou
externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e
legais a cargo do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro Social.
6. Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de
benefícios previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos
trazidos pelos requerentes, concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo
de técnico contempla o apoio especializado a esta competência própria da
autarquia, não se divorciando das atividades referidas.
7. O relato da testemunha Gilmara Aparecida Ferraz Piaia Barcella é de que
a autora Edna Maria Bortolozzo "foi chefe do setor de benefício por vários
anos". Os holerites acostados aos autos demonstram o pagamento de função
gratificada a Eliza de Fátima Tavares, a Edna Maria Bortolozzo e a Ivete
Micai de Oliveira.
8. O desempenho de tarefas concernentes à função de chefia e função
comissionada não dá ensejo à percepção de diferenças salariais referentes
ao cargo ocupado, uma vez que não caracteriza desvio funcional, mormente
porque encontra remuneração própria nesse novo status. Precedentes do
STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
9. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO
TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA
DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS
ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO INSS. DESEMPENHO DE CHEFIA E PERCEPÇÃO DE
FUNÇÃO GRATIFICADA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos autores, técnicos do seguro social dos quadros
do INSS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de
reconhecimento de desvio funcional e pagame...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. TAXATIVIDADE DO ART. 28, §
9º, DA LEI N. 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A
TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA:
FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO
CTN. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA
UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) trata-se de instituto de
natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte,
não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando
mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº
353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo
não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente,
com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna.
2. Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol
do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja
expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica
da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo.
3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do
art. 543-C, do CPC/73, sobre a incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e a não
incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título
de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância
paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1.230.957/RS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
4. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin,
expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias
gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, do CPC/73,
sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de
Justiça.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também
se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que
a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único
do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A,
que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96,
na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos
à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi
regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as alterações
da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18.
7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos
deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei
n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Prejudicados os agravos retidos nº 00234470720144030000 e
00210082320144030000
10. Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal (Fazenda
Nacional) não providos. Apelação da parte autora parcialmente provida,
apenas para declarar que o indébito pode ser objeto de compensação,
nos termos expostos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. TAXATIVIDADE DO ART. 28, §
9º, DA LEI N. 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A
TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA:
FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO
CTN. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA
UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tra...
AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO ANTIGO IAPAS PARA
FISCALIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DO ART. 114 DA CF AO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PAGAS
A TRABALHADORES CLASSIFICADOS PELA EMPRESA COMO AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO
DO VÍNCULO DE EMPREGO PELA FISCALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
VALORES PAGOS A DIRETORES COM AMPLOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE
BOLSA DE ESTUDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. RECONHECIMENTO
DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. A tese de incompetência da fiscalização do antigo IAPAS não prospera. O
art. 114 da CF trata tão somente de competência jurisdicional, não
abrangendo o âmbito administrativo. A fiscalização do INSS (antigo IAPAS)
possui atribuição para verificar se, de acordo com as balizas estipuladas
pela legislação, há ou não vínculo empregatício a ensejar a cobrança
de FGTS.
2. Não há que se cogitar, portanto, incompetência quanto ao ato de
fiscalização efetuado, pois o fiscal do antigo IAPAS, no desempenho de suas
atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal
da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, dentre outras funções,
a de verificar o fiel cumprimento da legislação.
3. Com efeito, em decorrência do poder de polícia, o Estado, assim como
todos os seus prepostos na administração pública, tem o poder-dever de,
de ofício, e diante de cada caso concreto, interpretar as leis que regulam
as relações contratuais à luz das circunstâncias fáticas encontradas,
aplicando, ou não, as sanções legais correspondentes, atribuição essa
que, por sua vez, não invade a competência material da Justiça do Trabalho
em declarar, ou não, a relação de emprego.
4. Não incidência do FGTS sobre a remuneração dos diretores não
sócios. Os diretores designados, nos termos do contrato social, possuíam
amplos poderes para gerir a sociedade, como se constata das cláusulas
contratuais.
5. Por conseguinte, tendo os diretores poderes de comando no que concerne
às funções essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial,
não há que se falar em subordinação apta a caracterizar vínculo
empregatício. Precedentes.
6. Não obstante a presunção de legitimidade de que gozam os atos
administrativos, a prova documental constante dos autos é suficiente
para afastá-la no que tange à ausência de subordinação dos diretores,
detentores de amplos poderes de administração. Inexistente relação de
emprego, inexigível o recolhimento de FGTS.
7. Quanto aos trabalhadores autônomos, há vários indícios, apontados
pela fiscalização, de que os trabalhadores classificados como autônomos
pela empresa estavam, na verdade, em uma relação de emprego disfarçada
de prestação autônoma de serviços.
8. Conclui-se que a simples reiteração da justificativa de que não havia
subordinação, não é capaz de ilidir a presunção de veracidade de que se
reveste o ato administrativo de autuação, mormente quando a regularidade
e exclusividade da prestação dos serviços, nas dependências da empresa
notificada, foi constatada in loco pelos agentes públicos responsáveis
pela fiscalização.
9. Não incidência da cobrança de FGTS sobre as verbas pagas a título de
bolsas de estudo. Não se trata de prestação 'in natura' paga habitualmente
aos empregados, nos termos do art. 458 da Consolidação das Leis do
Trabalho. A prestação é ocasional, paga por período certo de estudos,
e condicional, dependente do empregado realizar o curso e ser aprovado.
10. Quanto à condenação em honorários advocatícios, das três rubricas
objeto da presente ação anulatória, a autora obteve êxito em relação a
duas delas: não incidência de contribuição ao FGTS sobre as verbas pagas
a diretores/administradores e a empregados a título de bolsa de estudos,
restando caracterizada a sucumbência mínima, nos termos do parágrafo
único do art. 21 do CPC/73, devendo as rés União Federal e CEF responder
pelas custas processuais e honorários advocatícios.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da CEF e da
União Federal não providas.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO ANTIGO IAPAS PARA
FISCALIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DO ART. 114 DA CF AO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PAGAS
A TRABALHADORES CLASSIFICADOS PELA EMPRESA COMO AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO
DO VÍNCULO DE EMPREGO PELA FISCALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
VALORES PAGOS A DIRETORES COM AMPLOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE
BOLSA DE ESTUDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. RECONHECIMENTO
DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA...
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS
PARTES ACERCA DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL. PREVALÊNCIA. ÓRGÃO IMPARCIAL, EQUIDISTANTE EM RELAÇÃO ÀS
PARTES E DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
1. O magistrado deve observância ao princípio da primazia da decisão de
mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973,
e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados
dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º).
2. Eventual nulidade decorrente da falta de remessa dos presentes autos à
Contadoria do Juízo em primeiro grau restou plenamente sanada pelo envio
dos autos à Seção de Cálculos deste Tribunal.
3. O índice referente a março de 1990, não obstante tenha sido concedido
pela sentença proferida na fase de conhecimento, foi afastado por meio da
decisão monocrática, proferida por este Tribunal com fulcro no art. 557,
§ 1º-A do CPC/73.
4. A decisão monocrática transitou em julgado em 20/09/2005. Por conseguinte,
e contrariamente ao alegado pela parte ora apelante, o comando exequendo não
contemplou o índice relativo a março de 1990, razão pela qual o cálculo
apresentado pelo exequente não merece guarida.
5. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante
dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui
conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o
respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual
omissão ou inexatidão dos resultados.
6. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta
em obediência aos termos do comando exequendo, constatando, inclusive,
que a CEF já havia depositado parte significativa do montante necessário
ao cumprimento da condenação.
7. As contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à
responsabilização cível e criminal (CPC, arts. 139 e 147) e, também por
essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados. Precedentes
do C. STJ e deste Tribunal.
8. Ademais, o apelante impugnou o cálculo da Contadoria de forma genérica,
não apresentando de forma detalhada e específica o motivo da incorreção
da conta elaborada pelo expert à disposição deste Juízo - o que não se
admite.
9. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS
PARTES ACERCA DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL. PREVALÊNCIA. ÓRGÃO IMPARCIAL, EQUIDISTANTE EM RELAÇÃO ÀS
PARTES E DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
1. O magistrado deve observância ao princípio da primazia da decisão de
mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973,
e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados
dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º).
2. Eventual nulidade decorrente da falta de remessa dos presentes autos à
Contad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. CABIMENTO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior
Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão
do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão
publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC.
2. Há que prosperar o pedido da embargante de imposição dos honorários
advocatícios em grau recursal, atendendo à disposição do art. 85, §11
do CPC, que prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
3. Portanto, elevados os honorários contra o INSS para 15% (quinze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, dentro dos limites estabelecidos
pelo art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. CABIMENTO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior
Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão
do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão
publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC.
2. Há que prosperar o pedido da embargante de imposição dos honorários
advocatícios em grau recursal, aten...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. INDENIZAÇÃO. PROTESTO. DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE PROVA DA
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Trata-se de ação anulatória com pedido de indenização por danos
morais decorrentes de protesto de título de crédito levado a efeito pela
instituição financeira.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não conheço da
apelação interposta em duplicidade pelo Banco do Brasil.
3. Considerando que as instituições financeiras recorrentes apresentaram
as cártulas a protesto, a discussão sobre a licitude das respectivas
condutas e sobre eventual dever de indenização diz respeito ao mérito da
causa. Portanto, são detêm legitimidade para integrarem o polo passivo da
ação, para apuração de eventual responsabilidade.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no
enunciado da Súmula 476 do STJ: "O endossatário de título de crédito por
endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se
extrapolar os poderes de mandatário".
5. Como não há nos autos elementos hábeis a demonstrar que os bancos
apelantes excederam os poderes que lhes foram outorgados pelo mandatário,
afasta-se a responsabilidade das referidas instituições financeiras por
suposto protesto indevido das duplicatas recebidas por endosso-mandato, sobre
as quais o cedente tem responsabilidade pela sua emissão e preenchimento.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelações providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. INDENIZAÇÃO. PROTESTO. DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE PROVA DA
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Trata-se de ação anulatória com pedido de indenização por danos
morais decorrentes de protesto de título de crédito levado a efeito pela
instituição financeira.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não conheço da
apelação interposta em duplicidade pelo Banco do Brasil.
3. Considerando que as insti...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA:
NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: INOCORRÊNCIA. MÚTUO
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI
70/1966. NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE LEILÕES:
COMPROVADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO: AFASTADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. Não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não
se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações
lançadas pelas partes. Precedente.
3. O imóvel descrito na petição inicial foi financiado pelos apelantes no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, mediante constituição
de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997.
4. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a apelada
de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito
de propriedade que lhe advém do registro.
5. Nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não
cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira,
se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo
o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais,
a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos,
o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para
conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.
6. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste
a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja
indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento
de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito
à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no presente
caso. Precedentes.
7. Com base no suporte probatório contido nos presentes autos, não há
elementos que indiquem indubitavelmente a inclinação dos apelantes pelo
pagamento da dívida. Na verdade, não há um único requerimento para que
eventual depósito do montante devido fosse aceito, ainda que posteriormente
ao registro da consolidação da propriedade.
8. Os apelantes sustentam a arguição de nulidade do procedimento executivo
unicamente no falso argumento de que "nunca tomaram ciência de qualquer ato
expropriatório ou do suposto procedimento administrativo de execução do
seu bem". Essa afirmação, reiterada na peça de apelação e no recurso
especial ao qual foi dado provimento, é infirmada de pronto pela credora
fiduciária, que comprova não somente ter procedido à intimação pessoal
dos devedores para purgação da mora, como também à sua notificação
para ciência da realização dos leilões.
9. A presente ação foi ajuizada na véspera da realização do leilão,
tendo como causa de pedir a suposta nulidade do procedimento de execução
extrajudicial por ausência de notificação para ciência quanto à
realização do leilão.
10. Preliminares afastadas. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA:
NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: INOCORRÊNCIA. MÚTUO
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI
70/1966. NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE LEILÕES:
COMPROVADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO: AFASTADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. RECONHECIMENTO DE COMPENSAÇÃO EFEUTADA
PELO CONTRIBUINTE. PRETENSÃO IDÊNTICA À DEDUZIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O fundamento do pedido deduzido na presente ação seria a nulidade das
NFLD n. 35.021.115-9 e 35.021.116-7, ao argumento de que os tributos ali
lançados teriam sido adimplidos mediante compensação efetuada a partir
de recolhimentos indevidos de contribuição declarada inconstitucional.
2. O apelante ingressou com a presente demanda em 02/06/2000 e, posteriormente,
opôs os embargos à execução fiscal nº 0006628-78.2008.4.03.9999, nos
quais são discutidos os mesmos débitos que compõem as NFLD n. 35.021.115-9
e 35.021.116-7, repetindo o pedido e a causa de pedir da presente demanda.
3. Ainda que tenham sido opostos após o ajuizamento da presente ação
anulatória, os embargos foram julgados antes, tendo o MM. Juízo de Direito
do Anexo Fiscal de Jundiaí concluído pela "ausência de prova de que
as compensações tenham sido feitas na forma e percentuais permitidos em
lei". Assim, não restam dúvidas quanto à configuração da litispendência
entre as ações.
4. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. RECONHECIMENTO DE COMPENSAÇÃO EFEUTADA
PELO CONTRIBUINTE. PRETENSÃO IDÊNTICA À DEDUZIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O fundamento do pedido deduzido na presente ação seria a nulidade das
NFLD n. 35.021.115-9 e 35.021.116-7, ao argumento de que os tributos ali
lançados teriam sido adimplidos mediante compensação efetuada a partir
de recolhimentos indevidos de contribuição declarada inconstitucional.
2. O apelante ingressou com a...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO
22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595838.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de
dispositivo da Lei 8.212/1991, previsto no inciso IV do artigo 22, incluído
pela Lei nº 9.876/1999, que prevê contribuição previdenciária de quinze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, no julgamento
do Recurso Extraordinário 595838/SP, em sessão de 23/04/2014.
2. Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos
de declaração, opostos pela União objetivando a modulação dos efeitos
da decisão que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da
Lei nº 8.212/91, com redação dada pela lei nº 9.876/995 (RE-ED 595838,
Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014).
3. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido
pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
4. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO
22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595838.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de
dispositivo da Lei 8.212/1991, previsto no inciso IV do artigo 22, incluído
pela Lei nº 9.876/1999, que prevê contribuição previdenciária de quinze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, no julgamento
do Recurso Extraordinário...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADA A
TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA:
FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORA EXTRA.
1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais
aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de
natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o
contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades
integrantes do "Sistema S" e o contribuinte.
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e a não
incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título
de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância
paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º,
XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide
contribuição previdenciária.
4. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin,
expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias
gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou
jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também
se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que
a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. Verificando tratar-se de quantia ilíquida, a definição do percentual
dos honorários recursais deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §4º, II, c.c. §11º, todos do CPC/2015.
7. Apelações e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADA A
TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA:
FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORA EXTRA.
1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais
aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de
natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o
contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades
integrantes do "Sistema S" e o cont...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL FEDERAL. LEI
N. 9.266/96. DECRETO N. 7.014/09. PORTARIA INTERMINISTERIAL
N. 23/98. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO
DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO NA
CARREIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença de fls. 112/115, nos
seguintes termos: "(...) III - DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta
e com fundamento na prova dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pelo autor Vinicius Ferreira Pinton, para DECLARAR que somente poderá ser
descontado, para efeitos da progressão na carreira de policial federal,
o tempo de efetivo cumprimento da pena de suspensão, preservando-se todo
o tempo anterior e posterior à suspensão, para fins de contagem do tempo
de interstício e progressão funcional na carreira de agente da Polícia
Federal, extinguindo-se o presente feito, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, c.c. art. 203, 1.º, do atual CPC de
2015. Considerando-se que o autor já concluiu o curso de aperfeiçoamento,
e tendo sido o respectivo pedido objeto da tutela (satisfativa) já concedida,
confirmo a tutela antecipada ante seus próprios termos. Deixo de condenar
a ré, União, ao pagamento de custas processuais, honorários de advogado,
e demais verbas de sucumbência, tendo em vista a inexigibilidade de conduta
diversa, uma vez que não poderia, no âmbito administrativo, negar vigência
ao art. 3.º, parágrafo único, do Decreto n.º 7.014/2009. Com o trânsito
em julgado, se nada for requerido, determino o arquivamento dos autos,
com as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
2. A própria lei que rege a carreira do autor, Lei n. 9.266/96, no seu
art.2º, §1º, confere ao Poder Executivo, via regulamento, a legitimidade
de normatizar os critérios de progressão funcional, porquanto não previu
tais requisitos. Inexistência de qualquer ilegalidade no que tange à
extrapolação de limites de competência.
3. Interrompido o interstício em decorrência do afastamento disciplinar,
a contagem do prazo ininterrupto de 05 (anos) para a progressão deve ter
reinício quando do retorno do autor à atividade, não sendo permitido,
neste caso, complementar o período de serviço anterior ao cumprimento da
penalidade. Precedentes.
4. Não se vislumbra irregularidade ou excesso regulamentar na disciplina
da lei pelos decretos mencionados, mormente no que se refere ao tratamento
conferido ao servidor punido com pena disciplinar, para o cômputo de tempo
visando à progressão na carreira, porquanto sua condição distingue-se,
certamente, daqueles servidores que não sofreram punição no desempenho
funcional, a inferir-se respeito ao princípio da isonomia.
5. A observância pela Administração da decisão de tutela antecipada
concedida em primeiro grau, com a concessão de progressão ao autor, não
dá ensejo à aplicação da teoria do fato consumado, considerando as
características de precariedade e reversibilidade da medida, a fazer com
que o requerente suporte eventual decisão desfavorável futura.
6. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL FEDERAL. LEI
N. 9.266/96. DECRETO N. 7.014/09. PORTARIA INTERMINISTERIAL
N. 23/98. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO
DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO NA
CARREIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença de fls. 112/115, nos
seguintes termos: "(...) III - DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta
e com fundamento na prova dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pelo autor Vinicius Ferreira Pinton, para DECLARAR que somente poderá ser
descontado, para efeitos da prog...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO
POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO
INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos
empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a
análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir
ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
2. A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias, exclui expressamente os valores
oriundos de plano de demissão incentivada, de modo que, sobre tais valores,
deve ser reconhecida a inexigibilidade. Precedentes.
3. No caso, os valores pagos aos empregados por força da rescisão do contrato
de trabalho, advindos da celebração de acordos coletivos, constituem-se em
verbas conferidas a título de prêmio pecúnia por incentivo à demissão,
possuindo, portanto, nítido caráter compensatório, desvinculado do
salário.
4. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO
POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO
INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos
empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a
análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir
ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
2. A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. NOVO FUNRURAL. SENAR. LEI
8.870/94, ART. 25, INCISOS I, II E § 1º. LEI 10.256/2001. EC
20/98. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO
INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO
AFASTADA. ENCARGO PREVISTO NO DL 1.025/69 NO PERCENTUAL MÁXIMO DE
20%. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa porque, em observância ao
artigo 370 do atual CPC (antigo artigo 130 do Código de Processo Civil),
deve prevalecer a prudente discrição do magistrado de primeiro grau no
exame da necessidade ou não da realização de determinada prova, de acordo
com as peculiaridades do caso concreto.
2. Com efeito, não prospera a alegação de cerceamento de defesa , porque
o artigo 139, incisos II e III, do NCPC, determina que o juiz deverá "zelar
pela duração razoável do processo" e "indeferir postulações meramente
protelatórias", o que é o caso dos autos. Precedentes.
3. Inexistiu demonstração objetiva do alegado erro ou excesso de
execução para justificar a produção de prova pericial contábil. Com
efeito, a controvérsia cinge-se aos critérios legais utilizados para a
apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos
respectivos anexos que acompanham as certidões de dívida ativa. Trata-se,
portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento
antecipado. Precedentes.
4. Observa-se que os créditos foram constituídos mediante declaração do
próprio contribuinte. Com efeito, trata-se de débito confessado em GFIP
DCGB - DCG BATCH (fls. 125/126) em 12.01.2012 de modo que inexiste suporte
probatório mínimo para ilidir a presunção de legalidade de que goza
o título executivo ou, ao menos, a emprestar certeza às alegações de
incidência de contribuições sobre as verbas indenizatórias na base de
cálculo da contribuição previdenciária em cobro, não obstante o artigo
16, §2º, da LEF atribuir ao executado a instrução da petição inicial
dos embargos com os documentos destinados à prova de suas alegações. No
presente caso, a embargante/executada limitou-se a simples alegação do fato,
não coligindo aos autos prova de que efetivamente teria incidido a referida
exação sobre as verbas supramencionadas, pelo que descabida a produção
de prova pericial para apuração de eventual excesso de execução tal como
pretendido. Precedentes.
5. As CDAs e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º,
§5º, da Lei 6.830/1980. Desconsiderar o ônus probatório consectário dessa
presunção juris tantum seria aviltar os mandamentos de otimização que
norteiam a atividade estatal em um Estado Democrático de Direito. Com efeito,
o texto constitucional veda recusar fé aos documentos públicos (art. 19,
II, CF). Em suma, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204, CTN),
de maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem
a invalidade do título.
6. No caso, a embargante não logrou desconstituir o título executivo,
razão pela qual deve prevalecer a presunção de liquidez e certeza da CDA.
7. Consigne-se a inexistência de óbice ao julgamento do recurso de
apelação, não obstante o reconhecimento da repercussão geral relativa
à inconstitucionalidade do art. 25, incisos I e II da Lei n 8.870/94 no
Recurso Extraordinário 700.922/RS, pendente de julgamento, na medida em
que não houve expressa determinação de sobrestamento dos casos análogos,
sendo de rigor o prosseguimento do feito.
8. A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao artigo 195 da
CF/88, legitimando incidência da contribuição previdenciária sobre a
receita do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada, de forma que a
receita passou a integrar o rol de fontes de custeio da Seguridade Social,
admitindo-se sua regulação por lei ordinária.
9. Encontrando seu fundamento de validade na EC 20/98, é legítima a
exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa
jurídica, nos termos da Lei nº 10.256/2001.
10. Inexiste qualquer mácula na instituição da contribuição ao SENAR,
seja pela não delimitação do sujeito ativo da relação tributária
ou inobservância de lei complementar para a sua cobrança e vício de
iniciativa da lei que lhe ampara, qual seja, a Lei 8.315/91, que encontra seu
fundamento de validade no artigo 62, do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal e no art. 149 da CF/88.
11. Assim, a contribuição devida ao SENAR deverá ser calculada nos termos
do § 1º do art. 25 da Lei nº 10.256/01.
12. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em recurso
representativo de controvérsia, no sentido que a parcela de 0,2% (zero
vírgula dois por cento) destinada ao INCRA, referente à contribuição
criada pela Lei 2.613/1955, não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco
pela Lei 8.213/91.
13. Tal entendimento, inclusive, convolou-se em enunciado da Súmula nº
516 da mesma Corte.
14. As alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 33/2001 tiveram
como escopo apenas regular situação específica do controle extrafiscal
da importação de combustíveis.
15. O art. 149, §2º, III é inequívoco no sentido de utilizar o verbo
"poder" e não o vocábulo "dever" ou a locução "somente poderá" (e.g.,
art. 37, XIX).
16. Como o início e o limite da cognição da norma é o próprio enunciado
normativo, não há razão para converter o vocábulo do artigo 149, 2º,
III, da Carta Magna "poder" em operador adverso "obrigatório", quando é
inexistente no texto normativo uma contradição performativa nas enunciações
linguísticas utilizadas.
17. Existência de pronunciamentos do STF (inclusive em ADI e em sede de
repercussão geral), reconhecendo a validade de contribuições, tanto de
índole constitucional, como de origem infralegal, cuja base de cálculo é
relativa à folha de salário e depósitos fundiários, não prosperando,
assim, a tese de inconstitucionalidade superveniente.
18. É assente o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que as contribuições recolhidas ao INCRA e ao SENAR não
possuem mesma natureza e destinação, de modo que a instituição da segunda,
pela Lei nº 8.315/91, não afeta a exigibilidade da primeira. Precedente.
19. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, são
devidos honorários recursais nos termos do artigo 85 do referido diploma
legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº
7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade
jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso
interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85,
§ 11, do CPC/2015.
20. Deixa-se todavia de majorar a condenação em honorários a ser suportada
pelo embargante, considerando-se a cobrança do encargo previsto no DL 1.025
/69 ao percentual máximo de 20%, limite esse previsto no §11 do citado
dispositivo.
21. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. NOVO FUNRURAL. SENAR. LEI
8.870/94, ART. 25, INCISOS I, II E § 1º. LEI 10.256/2001. EC
20/98. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO
INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO
AFASTADA. ENCARGO PREVISTO NO DL 1.025/69 NO PERCENTUAL MÁXIMO DE
20%. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa porque, em observância ao
artigo 370 do atual CPC (antigo artigo 130 do Código de Processo Civil)...