PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II DO CP. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. IDONEIDADE
DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. AFASTADA A CAUSA
DE AUMENTO REFERENTE A TRANSPORTE DE VALORES E RESTRIÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida.
2. O acervo probatório demonstrando a subtração dos bens que estavam aos
cuidados do funcionário dos Correios, mediante grave ameaça é robusto,
conforme se extrai das oitivas em juízo e dos documentos acostados.
3. O réu foi reconhecido pelas vítimas da infração. A palavra da vítima
possui maior relevância em crimes patrimoniais, como o roubo, praticados,
em regra, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
4. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Suposto hábito de praticar crimes
e conviver com pessoas dadas a prática delitiva não induz a conduta social
desfavorável. Ofensa à Sumula 444 do STJ.
5. Inaplicabilidade da causa de aumento do inciso III do §2º do art. 157 do
CP, referente à vítima estar em serviço de transporte de valores. Exige-se
que o agente efetivamente saiba que a vítima transporte valores. E, ademais,
a função precípua dos Correios não é a de transportá-los.
6. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157
do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados
à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em
cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local
do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução
do delito de roubo.
7. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade. Mantido o
valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
8. Fixado regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não é cabível no caso concreto, eis que praticado sob grave
ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II DO CP. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. IDONEIDADE
DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. AFASTADA A CAUSA
DE AUMENTO REFERENTE A TRANSPORTE DE VALORES E RESTRIÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida.
2. O acervo probatório demonstrando a subtração dos bens que estavam aos
cuidados do funcionário dos Correios, median...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA. AMBIGUIDADE. DETRAÇÃO
PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO. EMBARGOS PROVIDOS.
1.A Defesa alega a existência de ambiguidade no v. acórdão em relação à
sentença condenatória de primeiro grau, por não considerar a detração
penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade, como havia feito o juiz sentenciante.
2. Na sentença condenatória de primeiro grau, ao fixar o regime de
cumprimento da pena, o Magistrado aplicou a detração nos termos do art. 387,
§2º, do Código de Processo Penal. Por outro lado, o v. acórdão não
analisou a detração penal para fins de fixação do regime inicial de
cumprimento da pena.
3. Vale destacar que, conforme §2º, do art. 387, do Código de Processo
Penal, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de
internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para finas de
determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade."
4. In casu, a acusada foi presa em flagrante em 04.07.2012, permanecendo
enclausurada até a sentença - 15/04/2013, quando foi fixado o regime
semiaberto. A ré progrediu para o regime aberto em 02/09/2014, sendo cumprido
alvará de soltura em 02/07/2015. Esse quadro indica que embargante esteve
presa provisoriamente 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito)
dias. Assim, considerando a pena imposta à acusada, qual seja, 04 (quatro)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, e o fato de que tanto na sentença
condenatória quanto no v. acórdão embargado fixaram o regime inicial de
cumprimento da pena exclusivamente com base na quantidade da pena aplicada,
feita a detração, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento no aberto,
nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
5. Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA. AMBIGUIDADE. DETRAÇÃO
PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO. EMBARGOS PROVIDOS.
1.A Defesa alega a existência de ambiguidade no v. acórdão em relação à
sentença condenatória de primeiro grau, por não considerar a detração
penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade, como havia feito o juiz sentenciante.
2. Na sentença condenatória de primeiro grau, ao fixar o regime de
cumprimento da pena, o Magistrado aplicou a detração nos termos do art. 387,
§2º, do Código de Processo Penal. Por outro l...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO
33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA
APREENDIDA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO
LEGAL. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. CONFISSÃO
ESPONTANEA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INCIDENCIA DA ATENUANTE. ART. 33, §4º
APLICADO EM SUA FRAÇÃO MINIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL A
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade e autoria comprovadas. As circunstâncias em que foi
cometida a conduta delitiva, aliadas aos depoimentos colhidos, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
do acusado, devendo ser condenado como incurso no art. 33, caput c/c art. 40,
I da Lei 11.343/06.
2. No delito de tráfico de drogas a consumação se dá com a efetiva
prática de uma das ações previstas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06,
porquanto não se exige a prova da destinação comercial do entorpecente.
3. Dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação da pena, além das
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado
preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de
reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico
que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada
no mínimo legal, ou acima desse patamar. Considerando a enorme quantidade e
a qualidade do entorpecente apreendido (35kg de maconha e 2kg de cocaína),
razão assiste à acusação, devendo exasperar a pena-base acima do mínimo
legal.
4. Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal, independentemente se a confissão foi integral, parcial, qualificada,
meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada,
especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação. Ressalta-se que
a incidência da referida atenuante nos casos em que a confissão do acusado
é utilizada para embasar sua condenação está amparada em entendimento
sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
5. Aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da
Lei 11.343/06 em sua fração minima de 1/6 (um sexto). Deve-se ponderar
que, no presente caso, o réu assentiu em praticar tráfico internacional
de entorpecentes que havia sido planejado por organização criminosa,
conforme se extrai da estruturação do delito (suporte financeiro, indivíduo
designado para encontrar o réu em São Paulo/SP, preparação e ocultação
de quantidade razoável de droga, etc.).
6. Regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea
"b", e 3º, do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro
anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do
Código Penal.
8. Recurso da defesa improvido. Recurso da acusação parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO
33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA
APREENDIDA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO
LEGAL. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. CONFISSÃO
ESPONTANEA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INCIDENCIA DA ATENUANTE. ART. 33, §4º
APLICADO EM SUA FRAÇÃO MINIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL A
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade e autoria comprovadas. As circunstâncias em que foi
cometida a co...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE
RETRAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. ERROS MATERIAIS. TERMO DE
ADESÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA, CC, ART. 406. ACOLHIMENTO.
1. A decisão monocrática julgou prejudicado o agravo legal e conheceu em
parte do recurso de apelação e, nesta, negou-lhe provimento, com fundamento
no art. 557 do Código de Processo Civil (fls. 512/514 e 536/537v.). Contra
essa decisão foi interposto agravo interno. A 5ª Turma negou provimento ao
recurso (fls. 559/562 e 574/577). No entanto, constou da fundamentação a
incidência do art. 406 do Código Civil, a partir da sua entrada em vigor
(11.01.03), para regular a incidência dos juros de mora. Desse modo,
o recurso deve ser provido nessa parte.
2. Quanto ao reconhecimento do pagamento realizado ao autor Jarbas Pereira
Nepomuceno, não há controvérsia sobre a razão da extinção da execução,
visto que não houve adesão ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/01.
3. Questão de ordem acolhida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE
RETRAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. ERROS MATERIAIS. TERMO DE
ADESÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA, CC, ART. 406. ACOLHIMENTO.
1. A decisão monocrática julgou prejudicado o agravo legal e conheceu em
parte do recurso de apelação e, nesta, negou-lhe provimento, com fundamento
no art. 557 do Código de Processo Civil (fls. 512/514 e 536/537v.). Contra
essa decisão foi interposto agravo interno. A 5ª Turma negou provimento ao
recurso (fls. 559/562 e 574/577). No entanto, constou da fundamentação a
incidência do art. 406 do Código Civil, a partir da sua entrad...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 566809
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL. SFH. DL N. 70/66 E EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO
E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA RÉ E DO RECURSO
ADESIVO DO AUTOR.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou com a Caixa
Econômica Federal (CEF), em 25 de abril de 1997, "contrato por instrumento
particular de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca - forma
associativa", comprometendo-se a restituição em 240 prestações.
2. Contudo, constatada a inadimplência a partir de 10/2004 (fl.143), o
agente financeiro iniciou a execução extrajudicial da dívida, nos moldes
do DL n. 70/66, nomeando para tal fim o agente fiduciário BRB Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários S/A. Após a tentativa de intimação
pessoal do ex-mutuário, por intermédio do Oficial de registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José do Rio Preto -
SP, que restou infrutífera, tendo em vista que o destinatário encontrava-se
em local incerto (fl.145), agente fiduciário promoveu a notificação por
edital (fls. 146/158), que também ficou frustrada.
3. Encerrado o segundo leilão, o imóvel foi adjudicado pela EMGEA, (fl.166).
4. Nesse contexto, tem-se que uma vez adjudicado (27 de março de 2006) o
imóvel dado em garantia ao contrato ora em questão antes mesmo do ajuizamento
dessa demanda (03/12/2007), não mais remanesce o interesse da parte autora
quanto à pretensão de revisão das prestações e do saldo devedor, porque
o contrato não mais existe, foi extinto com a execução extrajudicial.
5. Com efeito, é consabido que o Poder Judiciário só analisará as
questões trazidas a ele se forem preenchidos diversos requisitos constantes
das leis ordinárias que regem o processo, ou seja, a parte deve atender
às condições da ação e aos pressupostos processuais para que possa ser
prestada a tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz. Assim, ausente o interesse
de agir, em virtude da extinção do contrato por força da arrematação,
o processo deve ser extinto sem análise do mérito.
6. Processo extinto sem resolução de mérito. Prejudicada análise do
mérito da apelação da ré e do recurso adesivo do autor.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. DL N. 70/66 E EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO
E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA RÉ E DO RECURSO
ADESIVO DO AUTOR.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou com a Caixa
Econômica Federal (CEF), em 25 de abril de 1997, "contrato por instrumento
particular de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca - forma
associativa", comprometendo-se a restituição em 240 prestações.
2. Contudo, constatada a inadimplência a partir de 10/2004 (fl.143), o
agente financeiro iniciou a...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. SFH. REVISÃO. TERRA DEVOLUTA. NOVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a alegação de cerceamento suscitada pela
parte autora. Muito embora a todos seja assegurado o direito de requer a
tutela jurisdicional, é preciso a demonstração efetiva da necessidade de
intervenção do Poder Judiciário. No caso, os 34 (trinta e quatro) autores
alegaram, de forma genérica, ter a corré Companhia Regional de Habitações
de Interesse Social descumprido a avença ao reajustar as prestações mensais
relativas ao financiamento imobiliário em desconformidade com os índices de
aumento salarial da categoria profissional respectiva. O agente financeiro,
por sua vez, arguiu falta de interesse de agir da parte, sustentando "que
a revisão dos índices de reajuste da prestação é sempre realizada pela
ré quando instada pelos promitentes compradores e comprovado o não reajuste
salarial".
2. Com efeito, diante do sustentado pela COHAB/CHRIS e, em conformidade com a
cláusula terceira, parágrafo quinto, do contrato - que assegura ao mutuário
o direito de solicitar a revisão dos reajustes das prestações, mediante
a apresentação dos comprovantes salariais e declaração do empregador
especificando os índices de correção monetária para apuração de eventual
aplicação incorreta do reajuste ao encargo mensal e demais exigências -,
tem-se inafastável a arguição de falta de interesse processual da parte
autora, pois, em momento algum, ficaram demonstrados a formulação de pedido
administrativo de revisão e, consequentemente, o indeferimento pelo agente
financeiro.
3. Ademais, segundo a cláusula terceira, as partes estabeleceram
o reajustamento das prestações mensais pelo Plano de Comprometimento de
Renda Salarial - PCR, por força do qual o aumento da prestação não poderia
comprometer acima de 22,80% da renda familiar. Diante dessa cláusula, não se
pode presumir que tenha havido violação sem a devida alegação individual
em relação a cada um dos litisconsortes, mesmo porque os mutuários estão
vinculados à categoria profissional diferente, sendo igualmente diversos os
reajustes salariais a eles concedidos. Em outras palavras, ainda que o pedido
formulado na inicial esteja no campo da dedução, faz-se necessária uma
demonstração adequada do que se alega em termos fáticos para orientação
do que se busca comprovar na fase instrutória, já que, nesse particular,
a alegada violação não é, em princípio, comum a todos os autores.
4. A falta de interesse processual só poderia ser afastada independentemente
de pedido administrativo se houvesse uma demonstração mínima da
incorreção dos índices aplicados pelo agente financeiro. Não se trata de
mera interpretação do direito pretensamente violado, mas de uma situação
fática que minimamente não restou individualizada. Dessa forma, uma vez
não demonstrada a necessidade de intervenção do poder jurisdicional, o
deferimento de prova pericial contábil revela-se prescindível (inútil),
razão pela qual não cabe cogitar cerceamento de defesa, sobretudo porque
nas razões de recurso a parte autora não impugnou o capítulo da sentença
que extinguiu o processo sem resolução de mérito, quanto à revisão
pretendida.
5. No tocante à correção do saldo devedor, à cobrança da taxa de
transferência e à taxa de juros aplicada, não conheço da apelação da
parte autora, tendo em vista a falta de exposição de fato e de direito que
embasaram o pedido de inconformismo. A parte autora limitando-se a enumerá-las
por tópicos sem trazer a devida fundamentação do motivo de seu apelo.
6. Com relação às demais questões, aprecio o mérito. Analisados os autos,
verifica-se que os mutuários firmaram com COHAB/CRHIS, em 04/04/1993,
"instrumento particular de venda e compra", sob as regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), comprometendo-se a restituir o mútuo em
300 encargos mensais no valor de aproximado de Cr$ 929.581,51 (no mês de
março de 2000, em relação a Carlos Alberto de Oliveira, no valor de R$
108,93). Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão as
relacionadas à amortização do saldo devedor (PRICE) e ao plano de reajuste
das prestações mensais (PES-PCR).
7. A parte autora sustenta que o terreno sobre o qual a COHAB/CRHIS
construiu o Conjunto Habitacional Ana Jacinta são terras devolutas que
pertenceu ao Estado de São Paulo e, em seguida, foi doado aos mutuários
pelo Município de Presidente Prudente, razão pela qual entende que o valor
a ele correspondente (terreno) deveria ser excluído do montante financiado.
Aos autores não assistem razão.
8. Com efeito, muito embora o Município de Presidente Prudente tenha
considerado devoluta parte do terreno integrante da matrícula n. 45.183,
outorgando aos autores título de domínio, o fato é que, nos autos
da ação n. 893/2000 - que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca
de Presidente Prudente, na qual esse município figurou como autor -,
o pedido de cancelamento da matrícula do "Loteamento Ana Jacinta" foi
julgado improcedente, afastando-se a pretensão de reconhecimento de terra
devoluta. Logo, uma vez afastada a alegação de natureza devoluta e comprovada
a aquisição regular do terreno, pela COHAB/CRHIS, em 18 de dezembro de
1990, mediante o recolhimento dos impostos municipais incidentes sobre essa
transação, consoante documentação juntada aos autos (fls.309/315),
a pretensão de titularidade de domínio sustentada pela parte autora,
para reduzir o valor do mútuo, deve ser rechaçada.
9. Com relação à mencionada novação de dívida, os requerentes alegam que
o parcelamento do débito não representou novação, mas apenas confirmação
da obrigação originária. A alegação da parte é desprovida de amparo,
pois a documentação coligida aos autos demostra que alguns mutuários,
com o fim de regularizar a mora, celebraram com a corré COHAB/CRHIS
"termo aditivo de renegociação", no qual restou acordado o seguinte: (i)
substituição do critério de amortização PRICE pelo SACRE; (ii) recálculo
do valor da prestação no período de 12 meses ou em menor período; (iii)
perda da cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS e redução dos juros.
10. Nesse contexto, os termos pactuados entre as partes constituíram
verdadeira novação, por ter havido conversão de uma dívida anterior em
outra, para o fim de extinguir a primeira. É importante destacar que, para
o reconhecimento da novação, não requer o pagamento integral do débito,
bastando a comprovação de obrigação originária e válida, ânimo de novar,
bem como conteúdo de nova obrigação distinto da primeira. A corroborar essa
conclusão, trago à colação o entendimento jurisprudencial (in verbis):
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. NOVAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL: IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE
PACTUADAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.1. Os autores pretendem a revisão de cláusulas contratuais
reputadas abusivas, previstas tanto no contrato original (fls. 40/43)
quanto no contrato de renegociação com aditamento e rerratificação
de dívida originária de contrato de financiamento habitacional, no qual
se lê expressamente tratar-se de novação (fls. 45/50). 2. A novação
é instituto jurídico previsto no Direito das Obrigações e consiste na
criação de uma nova obrigação, que substitui e extingue a obrigação
anterior e originária. Tem efeito eminentemente liberatório, vale dizer, a
extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui. 3. A novação
se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam: 1) deve haver
uma obrigação originária e válida; 2) a nova obrigação deverá possuir
conteúdo essencialmente distinto da primeira; e 3) deve haver o animus
novandi, ou seja, a vontade de novação. 4. No caso em exame, verifica-se que
o contrato originário, firmado em 11/10/1988, contemplava a amortização do
saldo devedor pela Tabela Price (fl. 40). Todavia, a obrigação foi novada
mediante o contrato firmado em 10/11/1998. Com a novação, o sistema de
amortização passou a ser o SACRE (fls. 45/46). 5. Não houve demonstração
de nenhum vício que pudesse macular o novo contrato estabelecido entre
as partes, estando devidamente preenchidos os requisitos da novação
pactuada. Inviável, assim, a revisão do contrato anteriormente firmado,
uma vez que as obrigações nele contidas foram extintas. Precedente." (TRF3,
AP n. 0000466-09.2009.4.03.6127, Rel. HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/08/2018).
11. Quanto ao reconhecimento da invalidade da declaração da perda de
reembolso dos valores pagos e das benfeitorias realizadas no imóvel, os
mutuários alegaram que, à época da assinatura do contrato, foram compelidos
a assinarem-na. Contudo, em contestação, a COHAB/CRHIS negou a existência
do documento nesse sentido. Logo, ausente a prova da referida declaração,
improcede a pretensão da parte autora.
12. Desprovida apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. SFH. REVISÃO. TERRA DEVOLUTA. NOVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a alegação de cerceamento suscitada pela
parte autora. Muito embora a todos seja assegurado o direito de requer a
tutela jurisdicional, é preciso a demonstração efetiva da necessidade de
intervenção do Poder Judiciário. No caso, os 34 (trinta e quatro) autores
alegaram, de forma genérica, ter a corré Companhia Regional de Habitações
de Interesse Social descumprido a avença ao reajustar as prestações mensais
relativas ao financiamento...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SENTENÇA E NULIDADE. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA . ALVARÁ JUDICIAL
E LEVANTAMENTO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos
pela parte autora sem, contudo, ofertar à ré oportunidade para se manifestar
não prosperar, pois somente a partir da vigência do novo Código de Processo
Civil o legislador tornou obrigatória a intimação do embargado, para a
hipótese em que o acolhimento do recurso implicasse modificação da decisão
embargada. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco)
dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade,
contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz
intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada.
2. Conforme prescreve o artigo 125, inciso II, do CPC a denunciação da
lide é cabível à aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato,
a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no
processo. No caso em questão, tem-se que o terceiro a quem a CEF imputa o
levantamento indevido (advogado do genitor do autor) não mantém com ela
nenhum vínculo apto a ensejar eventual ação regressiva decorrente do dano
suportado pela parte autora, razão pela qual fica rejeitada a denunciação
à lide.
3. No caso dos autos, tem-se que o autor, em 20/03/2003, após ser informado
que o montante constante do alvará judicial não poderia ser levantado
integralmente adotou as medidas necessárias para que a ré esclarecesse o
motivo do saque por outrem. Todavia, em razão da ausência de esclarecimentos,
o Juízo da 10ª Vara de Família e das Sucessões em São Paulo decidiu que a
questão relativa ao saque deveria ser resolvida no Juízo competente. Dessa
forma, tendo em vista que aquela decisão foi proferida em 05/06/2007,
observa-se uma causa interruptiva que afasta a alegação de prescrição,
tendo o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 24/04/2009, ou seja,
antes do prazo de 03 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do
Código Civil.
4. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa
do consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
5. No caso dos autos, a parte autora narra que, por força do acordo celebrado
pelos seus pais nos autos de conversão de separação judicial em divórcio,
ficou acordado que para quitar os débitos relativos à pensão alimentícia o
seu genitor pagaria o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), proveniente
das reclamações trabalhistas que tramitaram perante a 9ª e 23ª Varas
do Trabalho do Rio de Janeiro. Afirma que pelo ajuste restou pactuado que
referida importância seria transferida para o Juízo da 10ª Vara de Família
e Sucessões do Foro Central em São Paulo. Aduz que após a homologação
do acordo, o Juízo da 10ª Vara de Família expediu ofício à 9ª Vara
do Trabalho, requerendo a transferência dos valores. Alega que munido do
alvará judicial expedido pelo Juízo da 10ª Vara de Família compareceu à
agência da CEF, para proceder ao levantamento do montante de R$ 19.181,16,
todavia foi informado que não poderia levantar o que lhe era devido,
pois na conta constava apenas R$ 13.000,00 (treze mil reais). Assevera erro
grosseiro da ré ao permitir que o valor depositado a título de sua pensão
alimentícia fosse levantado pelo advogado do seu genitor. Afirma que esse
fato ocasionou-lhe dano tanto na esfera patrimonial como na extrapatrimonial.
6. Verifica-se que após o acordo celebrado entre os genitores do autor nos
autos da conversão da separação judicial em divórcio foi estabelecido
que o pagamento da pensão alimentícia a que teria direito o requerente
seria feito mediante o pagamento das verbas trabalhistas devidas ao seu pai
no feito da reclamação trabalhista, que tramitou perante o Juízo da 9ª
do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro (fls.37/44).
7. Com o fim dar cumprimento ao acordo supra, aquele Juízo encaminhou
ofício à ré, solicitando as providências necessárias para que o
montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), representado pelas guias de
depósito n. 4044.042.00002818-1, 4044.042.0002817-3, 4044.042.00007174-5,
4044.042.00011120-8, 4044.042.00008366-2, 4044.042.00019395-6 e
4044.042.00029775-1, fosse colocado à disposição do Juízo da 10ª Vara
de Família e das Sucessões de São Paulo (fl.47). Denota-se, ainda, da
documentação juntada aos autos (fl. 52) outra determinação expedida pelo
Juízo da 9ª Vara da Justiça do Trabalho à ré para colocar à disposição
do Juízo da 10ª de Família e das Sucessões de São Paulo os valores
consignados nas guias 4044.042.00022346-4 (R$ 3.074,84) e 4044.042.00028499-4
(R$ 3.074,84).
8. Pois bem, muito embora os documentos juntados aos autos demostrem que
a ré tenha sido informada sobre o montante a ser transferido ao Juízo
de Família e das Sucessões de São Paulo, bem como do número da guia de
depósito a ele referente, não adotou as cautelas necessárias ao permitir que
terceira pessoa levantasse parte do valor devido ao autor a título de pensão
alimentícia. De fato, do alvará judicial juntado à fl. 59 dos autos constou,
de forma inequívoca, os dados relativos à pessoa beneficiária, o montante
a ser levantado (R$ 3.074,84 e R$ 3.074,84), bem como os números das guias de
depósito representativas (4044.042.00022346-4 e 4044.042.00028499-4), porém
a ré deixou de observar referidas informações ao determinar o levantamento.
9. Assim, a alegação da ré de que as contas judiciais relativas aos
depósitos transferidos para o Juízo da 10ª de Família e das Sucessões
de São Paulo foram unificadas e agrupadas na de n. 0249.040.003-9 não
tem o condão de afastar a responsabilidade pelo levantamento indevido,
pois a documentação de fls. 98/102 comprova que a CEF somente foi
transferido para essa conta o valor de R$ 19.000,00, relativos às guias de
depósito n. 4044.042.00002818-1, 4044.042.0002817-3, 4044.042.00007174-5,
4044.042.00011120-8, 4044.042.00008366-2, 4044.042.00019395-6 e
4044.042.00029775-1, mas não os relativos às guias 4044.042.00022346-4 e
4044.042.00028499-4, cujo o destino não restou esclarecido nos autos. Nesse
contexto, tem-se que a ré autorizou o levantamento de parcela da importância
da pensão alimentícia do autor sem o seu consentimento, motivo pelo qual
deve ser mantida a condenação a ressarcir o dano causado reconhecido no
presente feito.
10. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto.
11. Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, entendo
que o valor indenizatório, R$ 12.329,24 (somatório dos danos materiais e
morais), atendeu aos fins a que se destina a indenização, pois desde maio
de 2003 o autor foi privado de levantar integralmente o valor da pensão
alimentícia, razão pelo qual o seu montante deve ser mantido.
12. No que se à sucumbência, a fixação deve ser mantida tal como fixada na
sentença, pois a pretensão da parte autora foi acolhida apenas parcialmente.
13. Desprovidos os recursos das partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SENTENÇA E NULIDADE. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA . ALVARÁ JUDICIAL
E LEVANTAMENTO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos
pela parte autora sem, contudo, ofertar à ré oportunidade para se manifestar
não prosperar, pois somente a partir da vigência do novo Código de Processo
Civil o legislador tornou obrigatória a intimação do embargado, para a
hipótese em que o acolhimento do recurso implicasse modificação da decisão
emba...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. A questão relativa à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo
pagamento do saldo devedor, bem como o tempo a partir do qual seria devido
o cumprimento da obrigação, não foi debatida no recurso de apelação
interposto pelo embargado Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
mas somente a relativa à existência das prestações pendentes de pagamento,
razão pela qual não há que se falar em omissão.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. A questão relativa à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo
pagamento do saldo devedor, bem como o tempo...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. PROVA PERICIAL. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E INOBSERVÂNCIA ÀS
NORMAS DO DL 70/66. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. De início, observo ser prescindível a realização de prova pericial
para demonstração da suposta abusividade na cobrança do encargo mensal e
dos juros, porquanto da planilha de evolução de financiamento é possível
aferir uma redução dos valores pagos a título de prestação, juros
remuneratórios e do saldo devedor, restando, assim, afastada a alegação
de que os aumentos promovidos pela ré são desproporcionais.
2. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou com a ré, em
06/10/2000, "contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade
isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - carta de crédito individual -
FGTS, com utilização do FGTS do(s) comprador (es)". Nesta ação, a parte
autora questiona as obrigações decorrentes do empréstimo contraído da
Caixa Econômica Federal para aquisição de unidade habitacional. Entre as
cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito
à amortização do saldo devedor (SACRE), à taxa de juros (6%a.a.) e ao
prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
3. Constatada a inadimplência do mutuário, a partir da prestação vencia em
04/2002, o agente financeiro promoveu a execução extrajudicial de dívida,
nos moldes do Decreto-Lei n. 70/66.
4. No presente caso, verifica-se que a ré não logrou êxito em demostrar
a intimação do mutuário para purgar a mora, de modo que o procedimento
executivo por ela levado a efeito padece de irregularidade, e, por
consequência, deve ter sua nulidade reconhecida.
5. A revisão das prestações com base no Plano de Comprometimento de
renda não merece acolhimento, pois à época da celebração do contrato,
em 06 de outubro de 2000, não mais estava em vigor a Lei n. 8.692/1993, que
instituiu referido Plano. De fato, no caso em análise, tem-se que as partes
elegeram o SACRE, sistema de amortização do débito que encontra amparo
legal nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.380/64 e não onera o mutuário,
até porque mantém as prestações mensais iniciais em patamar estável,
passando a reduzi-las ao longo do contrato.
6. A apuração do reajuste das mensalidades ocorre anualmente, durante os dois
primeiros anos do contrato. A partir do terceiro ano, o recálculo pode ocorrer
a cada três meses, mas sempre com a finalidade de redução das prestações,
sendo que, no final do contrato, não haverá resíduos a serem pagos pelo
mutuário. Esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros
ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com
as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo.
7. Note-se que a manutenção de uma prestação constante, composta de
parcela de amortização crescente do débito e parcela de juros decrescente
permite ao mutuário saber, antecipadamente, o valor de suas prestações
futuras. Por outro lado, considerando que tais parcelas mensais são compostas
de parte de amortização da dívida e de parte de juros, não se pode falar
em cumulação de juros (pois estão sendo pagos mensalmente), do que resulta
que as prestações, ao final, acabam quitando o capital emprestado e os
juros, mantendo, ao longo do contrato, o equilíbrio financeiro inicial
do contrato. Na verdade, de todas as opções oferecidas no mercado, a
opção pelo SAC tem se revelado a mais vantajosa para o mutuário, porque as
prestações mensais, de início, tendem a se manter próximas da estabilidade
e no decorrer do financiamento seus valores tendem a decrescer. Muito
embora o mutuário comece a pagar o mútuo com prestações mais altas, se
comparado com a Tabela Price, é beneficiado com a amortização imediata do
valor emprestado, porque reduz ao mesmo tempo a parcela de juros e o saldo
devedor do financiamento. A atualização das parcelas e de seus acessórios
fica atrelada, o tempo todo, aos mesmos índices de correção monetária do
saldo devedor, o que vai acarretar a permanência do valor da prestação
em montante suficiente para a amortização constante do débito, com a
consequente diminuição do saldo devedor, até a sua extinção, ao final
do contrato. Note-se que o contrato não prevê comprometimento da renda
do mutuário, não se podendo impor tal restrição ao agente financeiro,
ou seja, é inaplicável a equivalência salarial como limite dos reajustas
das prestações mensais do mútuo.
8. Os juros remuneratórios, que têm por fim remunerar o capital emprestado
pelo mutuante, não se confundem com os de mora, pois a incidência deste
apenas ocorrer no caso de mora do mutuário, não se revestindo de abusividade,
portanto, a cobrança simultânea dos dois, pois, como dito, possuem natureza
diversa. Ademais, a incidência dos juros moratórios no percentual de 0,033%
(trinta e três milésimos por cento) ao dia para a hipótese de inadimplência
não se mostra desproporcional ao valor da prestação.
9. Quanto à taxa de administração, a pretensão de exclusão correspondente
não procede, por tratar-se de cobrança com fundamento na Lei n. 8.692/93,
a qual autoriza a cobrança de encargos financeiros (representados pelo juro e
pela taxa de administração e de risco) até o limite de 12% ao ano. Ademais,
essa cobrança, também prevista no subitem da Resolução do Conselho de
Administração do BNH (RC n. 36/74), foi livremente pactuada. Assim, não
há nenhuma ilegalidade na cobrança da taxa de administração, pois,
somadas à taxa de juro, não ultrapassam o percentual de 12% ao ano,
conforme o autoriza o artigo 25 da Lei n. 8.692/93.
10. No que diz respeito à contratação do seguro habitacional imposto
pelo agente financeiro, quando da contratação do mútuo, está prevista
no Decreto-lei 73 de 21 de novembro de 1966, que rege as operações de
seguros e resseguros, contratadas com a observância do Sistema Nacional de
seguros. É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato
de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte
no contrato de mútuo. Para que se considere abusiva a contratação do
seguro juntamente à contratação do mútuo, no entanto, o valor cobrado a
título de seguro deve ser consideravelmente superior às taxas praticadas por
outras seguradoras em operação similar. A alegação de venda casada só
se sustenta nessas condições, ou se o autor pretender exercer a faculdade
de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não
requereu no caso em tela.
11. O seguro visa garantir a cobertura de possíveis eventos imprevisíveis
e danosos ao mútuo firmado entre as partes, sendo que todos os bens dados
em garantia de empréstimos ou de mútuos de instituições financeiras
públicas devem estar acobertados por seguro (artigo 20, letras d e f, do
Decreto-lei nº 73/66). Assim, a mera arguição de ilegalidade na cobrança
do seguro habitacional ou de seu reajuste não pode acarretar a revisão do
contrato, considerando que não se provou que o valor do prêmio é abusivo,
em comparação com os preços praticados no mercado, e foi reajustado de forma
legal. Na verdade, o prêmio de seguro e seu reajuste têm previsão legal e
são regulados e fiscalizados pela Superintendência de seguros Privados/SUSEP,
não tendo restado demonstrado que seu valor ou sua atualização estão em
desconformidade com as taxas usualmente praticadas por outras seguradoras
em operações como a dos autos.
12. A pretensão do mutuário de ver amortizado o saldo devedor,
pela prestação, antes da correção vai de encontro ao sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça, que determina o prévio reajuste e posterior
amortização da dívida. "Súmula 450 Nos contratos vinculados ao SFH,
a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento
da prestação."
13. A multa convencional inserta na cláusula vigésima nona não se confunde
com a prevista no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor,
pois esta é devida para a hipótese de inadimplemento de obrigações no
seu termo, não podendo seu percentual ser superior a 2% (dois por cento)
do valor da prestação, enquanto aquela provém da execução da dívida,
quer judicial, quer extrajudicial, de modo que a previsão contratual do
seu percentual em 10% (dez por cento) não ofende aquele diploma.
14. A questão relativa à exigência de pagamento dos honorários
advocatícios pelo mutuário ao agente fiduciário para a hipótese de
execução da dívida não foi objeto do pedido, motivo pelo qual não
conheço da apelação no que se refere a esse ponto.
15. Quanto ao ônus de sucumbência, verifica-se que ambas as partes
decaíram em parcelas significativas de suas pretensões, motivo matenho
tal como fixada na sentença.
16. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. PROVA PERICIAL. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E INOBSERVÂNCIA ÀS
NORMAS DO DL 70/66. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. De início, observo ser prescindível a realização de prova pericial
para demonstração da suposta abusividade na cobrança do encargo mensal e
dos juros, porquanto da planilha de evolução de financiamento é possível
aferir uma redução dos valores pagos a título de prestação, juros
remuneratórios e do saldo devedor, restando, assim, afastada a alegação
de que os aumentos promovidos pela ré s...
PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PAGAMENTOS EM
DUPLICIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A leitura dos textos normativos referentes ao laudêmio revela que
o registro imobiliário patrimonial é a identificação do imóvel no
cadastro da Secretaria do Patrimônio da União. É por meio dele que se
faz a administração de lançamentos de débitos e débitos.
2. No caso, 32 dos 33 apartamentos do Condomínio estavam registrados na
Secretaria de Patrimônio da União com Registro Imobiliário Patrimonial
próprio, decorrendo, daí, a possibilidade de cobrança da taxa de ocupação
imediatamente dos donos das unidades, excluindo da área proporcional antes
parte da área equivalente ao edifício.
3. Ocorre que, normalmente, os registros individuais dos apartamentos
construídos são vinculados ao registro imobiliário patrimonial do terreno,
com as devidas frações ideais, o que não feito pela União Federal,
conforme se vê de fl. 98:
(...)
Junto ao processo administrativo do imóvel, nº 10880.046922/85-76, é
possível verificar que a construção do Edifício Presidente Prudente
em terreno de marinha nunca foi levada ao conhecimento da União, que dele
obteve notícia em 1995, quando realizou o recadastramento da área.
Àquela época, os trabalhos abrangeram exclusivamente o cadastramento dos
apartamentos construídos, sem que os seus registros fossem vinculados ao
registro imobiliário patrimonial do terreno, nº 70710005304-30, tampouco
acertadas as suas frações ideais, providências que foram tomadas no Sistema
de Administração Patrimonial da Secretaria do Patrimônio da União -
SIAPA em 2005.
4. Assim, como registro imobiliário patrimonial próprio, o pagamento da
taxa de ocupação passa a ser dos condôminos e não do condomínio.
5. E, na hipótese dos autos, ficou comprovado que o Condomínio pagou
em duplicidade a taxa de ocupação nos anos de 1998, 2003, 2004 e 2005,
conclusão que não afastada pela União Federal, não podendo que se falar
que os créditos constantes do registro do terreno foram considerados para
a quitação das taxas de todos os apartamentos.
6. Os documentos de fls. 16/24 e 108/188 e os comprovantes de pagamento
realizados pelas unidades individualizadas do condomínio e pelo próprio
condomínio, demonstram a existência da cobrança em duplicidade da taxa
de ocupação por parte da Secretaria do Patrimônio da União.
7. Como bem constatou o perito judicial, em análise a documentação
dos autos, conclui-se que houve pagamento da taxa de ocupação pelo
condomínio-autor, bem como pelos condôminos, nos anos de 2003, 2004 e 2005.
8. Quanto ao apartamento de nº 53, considerando que seu registro individual
perante a Secretaria do Patrimônio da União deu-se após o registro das
outras 32 unidades do autor, mais especificamente a partir de 16/6/2004
(data do requerimento- fls. 19/20), é plausível que a partir da data do
requerimento coisa alguma pode ser cobrado diretamente do Condomínio a
título de taxa de ocupação.
9. Note-se que o perito judicial, é auxiliar do Juízo, detentor de fé
pública, além do que estão equidistantes das partes, não havendo dúvida
quanto a imparcialidade. É que prevalece a presunção "juris tantum"
de veracidade das afirmações do perito judicial, que somente pode ser
infirmada diante de prova idônea em contrário.
10. Na hipótese dos autos, a apelante não trouxe aos autos elementos
capazes de afastar as conclusões técnicas apresentada pelo perito judicial.
11. Como bem asseverou o magistrado a quo:
Assim, conforme reconhece o autor em sua planilha de fl. 72, até o registro
dessa unidade na SPU o condomínio permaneceu responsável pelo pagamento da
taxa de ocupação referente à porção de terreno correspondente a essa
unidade (2,57% da área total, e não 100%, como efetivamente ocorreu até
a propositura desta ação e constatado à fl. 424 da perícia). Realizado
o pagamento nessa condição, caberia o repasse dessa despesas condominial
ao proprietário, na forma definida na Convenção de Condomínio vigente
à época.
(...)
Especificamente em relação ao exercício de 2004, embora todos os pagamentos
hajam sido efetuados após aquela data (fls. 434/435), o fato gerador da
remuneração em questão apura-se anualmente. Portanto, afasta-se a exigência
do condomínio, referente à área correspondente à unidade nº 53, em
metade daquele período (os seis meses posteriores ao protocolo do registro).
12. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PAGAMENTOS EM
DUPLICIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A leitura dos textos normativos referentes ao laudêmio revela que
o registro imobiliário patrimonial é a identificação do imóvel no
cadastro da Secretaria do Patrimônio da União. É por meio dele que se
faz a administração de lançamentos de débitos e débitos.
2. No caso, 32 dos 33 apartamentos do Condomínio estavam registrados na
Secretaria de Patrimônio da União com Registro Imobiliário Patrimonial
próprio, decorrendo, daí, a possibilidade de cobrança da taxa de ocupação
imediatamente dos donos...
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QIE HOUVE FORNECIMENTO
DE COMBUSTÍVEIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O procedimento adotado para a comprovação do recebimento do combustível
era feito por requisição por duas vias, uma ficava com a FUNASA e a outra
ficava com a fornecedora de combustíveis, conforme se vê da oitiva de
testemunha de fls. 226/228.
2. Na hipótese dos autos, não há comprovação efetiva da realização
das despesas, não servindo para tanto os documentos de fls. 13/24, na
medida em que não seguiu os procedimentos adotados para comprovação dos
abastecimentos informados.
3. Além disso, verifico que o depoimento da testemunha Fauzer Montezeno
Mommad (fls. 229/230) é expresso no sentido de que não há como provar
a realização das despesas, na medida em que procurou as requisições
(T5 e segunda via) e T4 alusivas aos abastecimentos que teriam ficado em
aberto no posto da autora, mas nenhum dos documentos foram encontrados.
4. Observa-se, ainda, que os documentos de fls. 15/24 foram assinados
e firmados por um servidor que foi punido em processo administrativo,
ocasionando uma impressão suspeita acerca da veracidade de tais documentos.
5. Apesar de facultado à parte autora a produção de prova para comprovar
o alegado fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no artigo
333, I, do Código de Processo Civil, requereu tão somente a produção de
prova testemunhal, prova que não teve o condão de infirmar as conclusões
alcançadas pelo juízo a quo.
6. Como bem asseverou o Juiz a quo, em sua sentença, a fls. 797/803:
(...)
Contudo, não há verossimilhança nessa afirmação, porquanto, se deveras
as vias denominadas T-5 foram extraviadas durante a ocupação do posto pelos
índios, remanesceriam as vias T-4, as quais, àquele momento, já deveriam
estar no setor de transportes, como a própria testemunha o admite.
(...)
É certo que a autora está na posse do pedido de f. 1705.
Entretanto, pelos motivos mencionados, sob o aspecto ideológico pairam
sérias dúvidas acerca da veracidade desse documento.
E o mesmo deve ser dito com relação aos documentos de fls. 14-24, os
quais também não seguiram o protocolo estabelecido para comprovação dos
abastecimentos neles noticiados.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QIE HOUVE FORNECIMENTO
DE COMBUSTÍVEIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O procedimento adotado para a comprovação do recebimento do combustível
era feito por requisição por duas vias, uma ficava com a FUNASA e a outra
ficava com a fornecedora de combustíveis, conforme se vê da oitiva de
testemunha de fls. 226/228.
2. Na hipótese dos autos, não há comprovação efetiva da realização
das despesas, não servindo para tanto os documentos de fls. 13/24, na
medida em que não seguiu os procedimentos adotados para comprovação dos
abastecimentos informados.
3. Além d...
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA. REGIME PREVISTO NA LEI 5.741/71. FALTA DE PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS. MATÉRIAS DE MÉRITO ACOBERTADAS PELA COISA
JULGADA. APELAÇÕES DOS EMBARGANTES E DA EMGEA IMPROVIDAS.
1. No presente caso, as questões levantadas neste recurso já foram objeto de
análise na ação de revisão contratual de nº 97.0024685-0 e na apelação
nº 2002.03.99.000115-0 (fls. 190/205), com acórdão transitado em julgado.
2. E, tendo transitado em julgado o acórdão, é descabida a análise
das questões contratuais levantadas no feito, visto que a matéria está
acobertada pelo manto da coisa julgada.
3. Quanto à apelação da EMGEA, cinge-se a controvérsia sobre o rito a ser
seguido na hipótese de ação executiva do crédito hipotecário vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação.
4. A Lei nº 5.741/71 regula a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao
Sistema Financeiro da Habitação, facultando ao credor promover a execução
extrajudicial da garantia ou ajuizar ação de execução judicial para a
satisfação de seu crédito.
5. Todavia, tendo a EMGEA optado pela execução judicial e fundada a
execução na falta de pagamento de prestações vencidas, sendo este o caso
dos autos, a observância das disposições previstas na Lei nº 5.741/71
torna-se de cunho obrigatório.
6. A opção pelo procedimento executivo do Código de Processo Civil não
é admitida ao credor, ainda que tal hipótese conste do contrato firmado
entre o agente financeiro e o mutuário.
7. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA. REGIME PREVISTO NA LEI 5.741/71. FALTA DE PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS. MATÉRIAS DE MÉRITO ACOBERTADAS PELA COISA
JULGADA. APELAÇÕES DOS EMBARGANTES E DA EMGEA IMPROVIDAS.
1. No presente caso, as questões levantadas neste recurso já foram objeto de
análise na ação de revisão contratual de nº 97.0024685-0 e na apelação
nº 2002.03.99.000115-0 (fls. 190/205), com acórdão transitado em julgado.
2. E, tendo transitado em julgado o acórdão, é descabida a análise
das questões contratuais levantadas no feito, visto que a mat...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RAMILYA AZIZOVA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SPARTAK AZIZOV. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I, DO
ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
ACUSATÓRIO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o
que indica que em liberdade há a possibilidade de a ré evadir-se. Ademais,
não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em
liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, se a apelante respondeu encarcerada
cautelarmente. Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar,
negado o pedido da ré RAMILYA AZIZOVA de recorrer em liberdade.
2. A materialidade não foi objeto de recurso e restou suficientemente
demonstrada nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 15/25vº), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 05/08), Auto
de Apresentação e Apreensão (fls. 09), Bilhetes de Passagens Aéreas
(fls. 10/14), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 126/129), Termos de
Reinquirição de RAMILYA AZIZOVA e SPARTAK AZIZOV (fls. 54 e 57), além das
declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 215).
3. A autoria de RAMILYA AZIZOVA não foi objeto de recurso e restou
suficientemente demonstrada nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 15/25vº), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 05/08),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09), Bilhetes de Passagens Aéreas
(fls. 10/14), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 126/129), Termos de
Reinquirição de RAMILYA AZIZOVA e SPARTAK AZIZOV (fls. 54 e 57), além das
declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 215).
4. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar que SPARTAK AZIZOV
incorreu no crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I,
da Lei nº 11.343/06, conforme preconiza o artigo 156 do Código de Processo
Penal. O conjunto probatório, portanto, não é de molde a permitir afirmar a
culpabilidade de SPARTAK AZIZOV. Dessa forma, dúvidas se levantam de forma
tal que impedem um decreto condenatório, já que prevalece em direito
penal a máxima do in dubio pro reo. Nesse contexto, deve ser mantida a
absolvição de SPARTAK AZIZOV, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
5. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
6. RAMILYA AZIZOVA: Diminuição da pena-base do crime de tráfico de drogas,
fixada com base na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de
confissão espontânea aplicada no patamar de 1/6. Incidência da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em patamar mínimo e, da majorante
de transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
7. RAMILYA AZIZOVA: Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 04 (quatro)
meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 539 (quinhentos e trinta e
nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, resultando em 04 (quatro)
anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade após
a detração.
8. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Cumpre ressaltar que a
aplicação da detração não resulta em alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, que seria o semiaberto, descontando-se ou não o tempo
de prisão da apelante já decorrido.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
10. Recurso acusatório desprovido e recurso defensivo parcialmente provido
para diminuir a pena-base, aplicar a atenuante de confissão espontânea no
patamar de 1/6 e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando
a reprimenda de RAMILYA AZIZOVA definitivamente estabelecida em 05 (cinco)
anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RAMILYA AZIZOVA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SPARTAK AZIZOV. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I, DO
ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
ACUSATÓRIO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CRIME
CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. REGIME INICIAL
ABERTO. PENA SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1.Fiscais da ANATEL, no dia 07.03.2013, em diligencia à rua Avelino Beraldo,
138, Monte AlegreV, Paulinea/SP constataram o funcionamento da estação
de radiodifusão denominada RADIO NOVA STÉRIO FM sem a autorização do
órgão competente, transmitindo através da frequência modulada 88,35MHz,
com potencia de 19W.
2. Instalar, desenvolver e/ou utilizar serviços de telecomunicações sem
a prévia autorização do órgão competente configuram o crime previsto
no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97. Isso porque o crime em questão é
formal e de perigo abstrato, razão pela qual sua consumação independe
da indagação acerca do efetivo dano concreto, bastando que a conduta do
agente crie o risco não permitido.
3. Pretende-se com esse delito tutelar a segurança e a regular operabilidade
do sistema de telecomunicações do país. O espectro de radiofrequência
tem sua utilização submetida à rigorosa disciplina estatal, cujo não
cumprimento sujeita o agente à responsabilização criminal. A ofensividade
ao bem jurídico, pois, e a reprovabilidade social da conduta são evidentes,
bem como a patente impossibilidade de se cogitar da aplicação do princípio
da insignificância no caso concreto.
4. Crimes de perigo abstrato estão em consonância com a Constituição
Federal. A tipificação da conduta que gera perigo em abstrato constitui
medida necessária para a proteção de bens jurídicos de caráter coletivo,
como o é a segurança das telecomunicações. É cabível não só a
tipificação como a aplicação da devida reprimenda penal, em detrimento de
mera aplicação de sanção administrativa. Não há falar-se em violação
dos princípios da intervenção mínima.
5. A materialidade delitiva restou inconteste e devidamente demonstrada nos
autos pelos seguintes documentos: Termo de Representação, Nota Técnica,
Auto de Infração, Relatório de Fiscalização e Laudo Pericial, além
das declarações prestadas em juízo.
6. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova
oral colhida, confirmam a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do réu
pela autoria.
7. Dosimetria. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da
pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de
liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
8. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública
e prestação pecuniária.
9. Não havendo devida fundamentação na fixação do valor da prestação
pecuniária, nem informações sobre o patrimônio do réu ou que seja
compatível com o valor da pena, impõe-se a redução do montante. O mesmo
ocorre com o valor da pena de multa, fixado em 1/10 (um décimo) do salário
mínimo, devendo ser reduzido, de ofício, ao seu mínimo legal de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CRIME
CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. REGIME INICIAL
ABERTO. PENA SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1.Fiscais da ANATEL, no dia 07.03.2013, em diligencia à rua Avelino Beraldo,
138, Monte AlegreV, Paulinea/SP constataram o funcionamento da estação
de radiodifusão denominada RADIO NOVA STÉRIO FM sem a autorização do
órgão competente, transmitindo através da frequência modulada 88,35MHz,
com potencia de 19W.
2. Instalar, desenvolver e/ou utilizar ser...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO
MÍNIMA. MANTIDA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. NÃO
RECONHECIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas a prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva
do réu.
2. As alegações do réu são desprovidas de comprovação, valendo ressaltar
que, para que se reconheça o erro de tipo, compete a quem alega o ônus
de demonstrar a sua ocorrência, nos termos do artigo 156 do Código de
Processo Penal. Não há provas suficientes acerca dos motivos da viagem,
pois inexiste qualquer comprovante de que o acusado veio ao Brasil realizar
o tratamento dentário. As contradições nos interrogatórios indicam a sua
patente intenção de se esquivar da imputação criminosa, dando escusas
para a prática criminosa cometida.
3. O modus operandi que foi utilizado é típico do delito de tráfico
internacional de drogas, o que permite concluir que o acusado tinha
conhecimento de que transportava droga, agindo com consciência e vontade
direcionadas à prática delitiva, ou então, ao menos assumindo o risco da
prática, configurando dolo eventual.
4. In casu, considerando a expressiva quantidade e a qualidade do entorpecente
apreendido (3.492 gramas de cocaína), deve ser mantida a majoração da
pena-base acima do mínimo legal, no montante de 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por se
mostrar proporcional ao caso.
5. Quanto à causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006,
verifica-se, no caso concreto, que o réu apresentou versão totalmente
fantasiosa para tentar se eximir da prática criminosa, não fornecendo
qualquer elemento acerca da contratação para o transporte da droga e
para quem levaria o entorpecente fora do Brasil. Ademais, verifica-se de
seu passaporte a existência de diversas viagens e de vistos para variados
países, porém em anos anteriores, entre 2004 e 2005. Assim, em vista
do acusado fornecer versão dissonante das provas dos autos e não trazer
elementos ou alegações que pudessem explicar de onde provinham os recursos
para custear as viagens internacionais feitas por ele, entendo que melhor
se amolda ao caso dos autos a aplicação da minorante na fração de 1/6
(um sexto), tal como estabelecida na sentença.
6. De qualquer sorte, mesmo que se proceda à detração do artigo 387, §
2º, do Código de Processo Penal, fica mantido o regime fixado na sentença.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito do
artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu
foi preso em flagrante, permaneceu custodiado durante todo o processo e,
ao final, foi condenado, não tendo havido mudança no quadro fático
descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional,
nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008. Por outro ângulo, observo que estão presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar da apelante,
para garantia da aplicação penal, especialmente por ser o réu estrangeiro.
9. Recurso da defesa improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO
MÍNIMA. MANTIDA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. NÃO
RECONHECIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
1. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas a prova oral colhida, tanto na...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. ART. 42 DA
LEI 11.343/2006. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 33, §4º APLICADO EM
SUA FRAÇÃO MINIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA.
1. Materialidade e autoria comprovadas. As circunstâncias em que foi
cometida a conduta delitiva, aliadas aos depoimentos colhidos, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
do acusado, devendo ser condenado como incurso no art. 33, caput c/c art. 40,
I da Lei 11.343/06.
2. Dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação da pena, além das
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado
preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de
reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico
que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada
no mínimo legal, ou acima desse patamar.
3. Considerando a enorme quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido
(mais de 8kg de cocaína) devida a exasperação da pena-base acima do
mínimo legal.
4. Aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da
Lei 11.343/06 em sua fração minima de 1/6 (um sexto). Deve-se ponderar
que, no presente caso, o réu assentiu em praticar tráfico internacional de
entorpecentes que havia sido planejado por organização criminosa, conforme
se extrai da estruturação do delito (suporte financeiro, a utilização
de sua condição de motorista de ônibus de itinerário regular entre a
Bolívia e o Brasil, preparação e ocultação da droga, etc.)
5. Regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea
"b", e 3º, do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro
anos, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do
Código Penal.
7. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. A concessão não
afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, ficando,
todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta.
8. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. ART. 42 DA
LEI 11.343/2006. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 33, §4º APLICADO EM
SUA FRAÇÃO MINIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA.
1. Materialidade e autoria comprovadas. As circunstâncias em que foi
cometida a conduta delitiva, aliadas aos depoimentos colhidos, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocor...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL
(REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/14). DESCAMINHO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. SUMULA 444
STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231
DO STJ. REPRIMENDA SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. A Representação
Fiscal para Fins Penais apurou que o valor das mercadorias apreendidas, de
responsabilidade da ré, totalizaria R$ 11.929,80 (onze mil, novecentos e
vinte e nove reais e oitenta centavos), sendo o valor dos tributos iludidos
correspondente à cifra de R$ 7.398,32 (sete mil, trezentos e noventa e
oito reais e trinta e dois centavos). Ainda que o valor dos tributos não
recolhidos seja inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aceito
pela jurisprudência dos tribunais superiores, não cabe a aplicação do
princípio da insignificância quando verificado que o agente pratica o
delito com habitualidade, fazendo dele meio de vida. Extrai-se do acervo
probatório que o fato destes autos não consubstanciou episódio isolado,
denotando, diversamente, contumácia da apelante em persistir na prática
delitiva em exame.
2. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso,
ademais, restaram demonstradas pelos Representação Fiscal para fins Penais,
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, bem como pelas
declarações das testemunhas e interrogatório da própria ré.
3. De rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
4. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. o Juiz de primeiro grau
considerou que a culpabilidade deveria ser considerada desfavorável a
acusada pois já era contumaz praticante de delitos envolvendo o descaminho
(dezoito autuações perante a Receita Federal, envolvendo importação do
Paraguai entre os anos de 2012 e 2015). Entretanto, a valoração negativa
em razão de supostos crimes cometidos anteriormente, encontra óbice no
Enunciado 444 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme
entendimento sedimentado na Corte Superior, a conduta social do agente e a
sua personalidade não podem ser valoradas negativamente a penas com base
na folha de antecedentes criminais indicando inquéritos policiais e ações
penais em curso. Mantida a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III,
'd', do Código Penal, nos termos em que lançados na sentença. Entretanto,
não tem o condão de reduzir a pena já fixada no mínimo legal, nos termos
da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Pena definitiva fixada em 01
(um) ano de reclusão.
5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no aberto,
nos termos do art. 33, §2º, c do CP.
6. Redimensionada a pena e presentes os requisitos do art. 44 e §2º do
CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos
consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública
pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, em condições a
serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.
7. Por derradeiro, quanto ao pedido da Exma. Procuradora Regional da
República de execução provisória da pena, considerando-se a recente
decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser
realizado, no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão
e esgotadas as vias ordinárias.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL
(REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/14). DESCAMINHO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. SUMULA 444
STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231
DO STJ. REPRIMENDA SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. A Representação
Fiscal para Fins Penais apurou que o valor das mercadorias apreendidas, de
responsabilidade da...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ART. 157,
§2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REFORMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ilegalidade não vislumbrada na condução de suspeito, reconhecido pela
vítima, até um posto policial. Haveria ilegalidade na manutenção do
suspeito em custódia, sem a formalidade de um mandado judicial, situação
não comprovada nestes autos. Na hipótese, não há qualquer evidência
de que a alegada "prisão para averiguação" tenha ocorrido, observando
que o apelante não foi preso em razão deste processo. Desse modo, não
vislumbrando a ocorrência do instituto da ilicitude da prova, rejeitada a
preliminar suscitada pela defesa.
2. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos Boletim de Ocorrência, Autos de Reconhecimento
Pessoal, Informação documentada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em
Juízo.
3. A autoria delitiva e o dolo se encontram comprovados pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado tanto em fase inquisitorial
como em interrogatório judicial.
4. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente
e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo, devendo ser mantida
a r. sentença em sua integralidade.
5. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Incidência da súmula 444 do
STJ. No caso, não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie
a conduta social do réu. Pena-base fixada no mínimo legal. Mantida a
atenuante da menoridade, prevista no art. 64, inc. I, do CP, nos termos em
que lançados na sentença. Entretanto, esta não tem o condão de reduzir a
pena já fixada no mínimo legal, consoante teor da súmula 231 do Superior
Tribunal de Justiça. Mantida a causa de aumento prevista no §2º, inc. II,
do art. 157 do Código Penal (concurso de pessoas), no patamar de 1/3 (um
terço), restando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. O regime inicial de cumprimento de pena também deve ser mantido no
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, tendo em vista o
quantum da condenação (art. 44, inc. I, CP).
8. Por derradeiro, em relação ao pedido da Procuradoria Regional da
República de execução provisória da pena após esgotadas as vias
ordinária, considerando que o Supremo Tribunal Federal admitiu a execução
provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16), cumpre dar eficácia a
esse entendimento.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ART. 157,
§2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REFORMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ilegalidade não vislumbrada na condução de suspeito, reconhecido pela
vítima, até um posto policial. Haveria ilegalidade na manutenção do
suspeito em custódia, sem a formalidade de um mandado judicial, situação
não comprovada nestes autos. Na hipótese, não há qualquer evidência
de que a alegada "prisão para a...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PROVIDO. PREJUDICADA APELAÇÃO DA DEFESA.
1. A materialidade do delito de denunciação caluniosa encontra-se claramente
demonstrada nos autos, verificando-se suas consequências nos autos, que
consistiram em instauração de quatro procedimentos administrativos contra
o ofendido.
2. A autoria fartamente comprovada. A ré foi a subscritora das
Representações e confessou, tanto em sede policial como na via judicial,
a autoria dos expedientes enviados aos Procuradores da República e ao
Superior Tribunal Federal.
3. Resta claro o dolo direito, pois a ré, sabendo da inocência do ofendido,
enviou as representações, imputando condutas delitivas, que, de fato,
ensejaram a instauração de procedimento administrativo contra ele.
4. Pena-base no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes.
5. Aplica-se o crime continuado. A ré enviou quatro correspondências a quatro
autoridades diferentes, que ensejaram quatro procedimentos administrativos
contra o ofendido.
6. Regime inicial de cumprimento de pena é o aberto
7. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
8. Recurso da acusação provido. Prejudicada a apelação da defesa.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PROVIDO. PREJUDICADA APELAÇÃO DA DEFESA.
1. A materialidade do delito de denunciação caluniosa encontra-se claramente
demonstrada nos autos, verificando-se suas consequências nos autos, que
consistiram em instauração de quatro procedimentos administrativos contra
o ofendido.
2. A autoria fartamente comprovada. A ré foi a subscritora das
Representações e confessou, tanto em sede policial como na...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A, §1º, INCISOS I
E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de contrabando não foram objeto de
recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de
Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Apreensão,
Termo de Recebimento de Mercadorias Apreendidas e Boletim de Ocorrência. Além
disso, as circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas
à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de
forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do
apelante.
2. Sentença condenatória penal mantida.
3. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a pena deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
4. O regime de cumprimento da pena foi fixado no aberto, nos termos do artigo
33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, a
pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.
6. Quanto ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43,
inciso I, do Estatuto Repressivo), cumpre referir que, dentre os parâmetros
estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar
certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta
a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar
seu cumprimento. Nessa linha, a prestação deve ser suficiente para a
prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a
extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica
do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. No caso,
o valor arbitrado, mostra-se exacerbado, considerando as circunstâncias
do crime e a situação econômica do réu. Assim, reduzo a prestação
pecuniária para 02 (dois) salários mínimos, posto que suficiente para a
reprimenda do delito e equivalente com a situação econômica do recorrente.
7. Vale mencionar que não há, nos autos, prova efetiva de que o réu
vem passando por sérias dificuldades financeiras. Ademais, a apontada
impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à
comunidade deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes
do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A, §1º, INCISOS I
E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de contrabando não foram objeto de
recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de
Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Apreensão,
Termo de Recebimento de Mercadorias Apreendidas e Bolet...