PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 02 de julho de 2013, diagnosticou a autora como portadora
de "déficit de atenção". Assim sintetizou o laudo: "A requerente não
apresenta incapacidade laborativa baseado em seu quadro clínico e nas doenças
apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas próprias para
sua idade e biótipo, na função de estudante de acordo com sua idade" (sic).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Diante da ausência de impedimento de longo prazo, se mostra de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecid...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 29 de junho de 2015, consignou o seguinte:
"Reclamante vem à perícia desacompanhado, deambula sem ajuda de muletas,
apresenta marcha normal, sobe e desce a escada de acesso sem dificuldades,
permanece sentada durante a perícia, adota as posições solicitadas sem
restrições. Apresenta bom trofismo muscular. Está em bom estado físico e
aparenta uma idade fisiológica compatível com a idade cronológica. Está
lúcida e orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso
e conteúdo normal, a memória está presente e preservada. O humor
está preservado. Não noto a presença de delírios ou alucinações"
(sic). Concluiu, por fim, que "a autora não apresenta manifestações
clínicas de doença" e que "não há incapacidade".
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Diante da ausência de impedimento de longo prazo, se mostra de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecid...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
16/02/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. A
r. sentença condenou o INSS no pagamento da pensão por morte desde a data
da interdição (16/01/2010), com juros e correção monetária. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do §2º
do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 19/04/2006, restou comprovado pela certidão
de óbito de fl. 10.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era aposentado por tempo de contribuição
(NB 000.282.563-5), conforme extrato do CNIS e dados constantes no Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 62/63.
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora, como dependente do
pai, na condição de filha inválida.
7 - Tendo nascido em 16/03/1963 (fl. 16), a autora deveria comprovar
a existência da invalidez antes do óbito, para que sua dependência
econômica fosse presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
8 - Extreme de dúvidas que resta caracterizada a invalidez, no entanto,
não há como se afirmar que a mesma é anterior ao óbito do genitor
(19/04/2006), eis que os documentos apresentados remontam ao início do ano
de 2007, sendo a sentença de interdição proferida em 03/09/2007.
9 - Apesar de constar nos "antecedentes pessoais e história da moléstia
atual"- laudo médico/psiquiátrico, que a autora "aos 13 anos começou a
ter convulsões que permanecem até o momento", o profissional médico não
consignou uma data para a incapacidade.
10 - A demandante vivia com o genitor até o nascimento do seu filho,
oportunidade em que passou a viver com este, "com assessoramento direto e
contínuo de sua irmã", o que descaracteriza a dependência econômica em
relação ao falecido.
11 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez
que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a
invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha
surgido antes do óbito, o que não é o caso dos autos. Precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A parte autora recebe benefício assistencial (LOAS) desde 21/02/2008
(fls. 59/60).
13 - Destarte, sendo a invalidez posterior ao óbito, não faz jus à
demandante ao benefício pleiteado.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Apelação do INSS
prejudicada. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
16/02/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. A
r. sentença condenou o INSS no pagamento da pensão por morte desde a data
da interdição (16/01/2010), com juros e correção monetária. Assim,
não havendo como se a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NAQUELES
AUTOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise da suspensão
dos efeitos da tutela concedida será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa
necessária.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
5 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e
no art. 1.723, do CC.
7 - O evento morte, ocorrido em 24/12/2010, e a qualidade de segurado do
de cujus foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl. 12) e
pelo extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 58, o qual
demonstra a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário
com DIB em 05/02/2004, cessado em virtude do passamento.
8 - A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do
falecido, à época do óbito.
9 - Aduziu a requerente, na inicial, que conviveu em união estável com o de
cujus, restando tal fato decidido nos autos de nº 0000118-64.2011.8.26.0042,
que correu perante a Vara Única da Comarca de Altinópolis-SP, no qual
obteve sentença de procedência, com acórdão confirmatório transitado
em julgado em 03/04/2014.
10 - Alega ter requerido administrativamente o benefício em 20/08/2013,
onde juntou cópia do processo até a decisão de 1º grau, bem como os
documentos e prova testemunhal que coligou naquela demanda.
11 - Infere-se da sentença e do acórdão proferidos nos autos do processo
nº 0000118-64.2011.8.26.0042, que correu perante a Vara Única da Comarca
de Altinópolis-SP, que a relação de companheirismo restou demonstrada
através de prova testemunhal e extensa prova documental.
12 - Assevera-se ter havido ampla dilação probatória naquela demanda, de
modo que é perfeitamente admissível, no caso em apreço, a prova emprestada,
tendo, inclusive, a autarquia oportunidade de se manifestar sobre a mesma
em contestação.
13 - Comprovados os requisitos legais, faz jus à autora a concessão da
pensão por morte.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o art. 74,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97,
previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste; do requerimento, quando requerida após
referido prazo; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
15 - No caso, o óbito se deu em 24/12/2010 e, tendo a autora formulado
requerimento administrativo em 20/08/2013 (fl. 15), de rigor a manutenção
do termo inicial nesta data.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, de modo que reduzida para o percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais,
em razão do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, do artigo 8º da
Lei nº 8.620/93 e do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 6º, ambos
da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, salientando que a isenção
conferida não abrange as despesas processuais eventualmente desembolsadas
e comprovadas pela parte autora.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NAQUELES
AUTOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise da suspensão
dos efeitos da tutela concedida será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa
necessária.
2 - A pensão por morte é regid...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados
com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Ismael da
Silva Filho, em 08/07/2002, e com a concessão do benefício de pensão por
morte (NB 125.582.742-1) à corré Rosalina Marcelino e à Aline Marcelino
da Silva, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido,
na qualidade de companheira.
5 - No entanto, verifica-se que referida questão já foi discutida e decidida
na Justiça Estadual, em ação declaratória de reconhecimento de união
estável ajuizada pela autora em face do espólio de Ismael da Silva Filho,
perante a 1ª Vara de São Miguel Paulista, autos nº 5452/2002, a qual foi
julgada improcedente. Interposta apelação, autuada sob o nº 425.992.2/0-00,
a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em acórdão publicado em 10/08/2009, negou provimento ao recurso
da autora, consignando que os "elementos existentes nos autos não são
suficiente para a caracterização da união estável, mais se evidenciando
um relacionamento afetivo".
6 - Desta forma, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste
no reexame da matéria fática discutida na Justiça Estadual, configurada
a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 301, §3º, CPC/73 (atual
art. 337, §4º, CPC).
7 - Entende-se que a questão se resolveu em definitivo, não podendo a união
estável ser reconhecida pela Justiça Federal, uma vez formado o patrimônio
jurídico daqueles que participaram da ação perante a Justiça Estadual.
8 - Acresça-se, por oportuno, que, conforme consta do voto proferido na
apelação cível nº 425.992.4/0-00, na demanda estadual foram ouvidas
testemunhas, bem como apresentadas provas coligidas também nos presentes
autos (termo de responsabilidade para internação, contrato de empréstimo,
declaração da mãe do de cujus), de forma que, em sendo o caso de novas
provas, deveria a parte autora procurado rescindir, no prazo legal, aquele
julgado.
9 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a)...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL DEMONSTRADA EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A ação declaratória mostra-se como instrumento processual adequado
para o reconhecimento da existência de uma relação jurídica. Inteligência
da Súmula nº 242 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de
prova material da atividade rural da autora.
8 - Depreende-se da prova testemunhal que a mesma se mostrou hábil à
comprovação da atividade campesina alegada pela requerente, no período
de 12/07/1982 a 31/12/1987. De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
9 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL DEMONSTRADA EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A ação declaratória mostra-se como instrumento processual adequado
para o reconhecimento da existência de uma relação jurídica. Inteligência
da Súmula nº 242 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. MP 664/2015. LEI
13.135/2015. 100% DO VALOR DO BENEFÍCIO PAGO À PENSÃO. BENEFÍCIO REVISTO
ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende a parte autora que seja afastada a aplicação da MP 664/2015,
que reduziu a 60% o valor do benefício pago a título de pensão por morte,
considerando que a Lei 13.135/2015 afastou a aplicação da MP, mantendo em
100% o valor do benefício, não podendo ser prejudicado os pensionistas que
tiveram seu benefício com termo inicial entre 01/03 a 17/06, duração da
referida MP.
2. Restou demonstrado que o benefício da parte apelante já houve a devida
revisão, conforme documentos de fls. 97/97 e 117/126, tendo inclusive
sido pago a diferença, conforme extrato de fls. 97, na forma requerida
administrativamente pela parte, inexistindo, assim, diferenças a serem
adimplidas pela parte autora, perdendo o objeto do pedido.
3. Tendo demonstrado pela autarquia a comprovação de que a pensão recebida
pela apelante foi deferida com base na MP 664 depois convertida na lei
13.135/2015, com pagamento de quota por estirpe e com a não aprovação
da MP nos termos nela propostos, o próprio INSS fez, administrativamente,
a revisão do valor da renda mensal inicial da pensão, eliminando o sistema
de cotas e, portanto, não há que se falar em revisão do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. MP 664/2015. LEI
13.135/2015. 100% DO VALOR DO BENEFÍCIO PAGO À PENSÃO. BENEFÍCIO REVISTO
ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende a parte autora que seja afastada a aplicação da MP 664/2015,
que reduziu a 60% o valor do benefício pago a título de pensão por morte,
considerando que a Lei 13.135/2015 afastou a aplicação da MP, mantendo em
100% o valor do benefício, não podendo ser prejudicado os pensionistas que
tiveram seu benefício com termo inicial entre 01/03 a 17/06, dura...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO
DO BENEFICIO PARA FILHO DE 21 À 24 ANOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A presente ação visa a manutenção do beneficio de pensão por morte até
a autora completar a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou até a conclusão
do curso universitário.
2. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do Recurso Especial n.º 1.369.832/SP, decidiu pela impossibilidade de
restabelecer a pensão por morte ao beneficiário maior de 21 (vinte e um)
anos e não inválido, tendo explicitado, em breve síntese, que não poderia
o Poder Judiciário legislar positivamente, estendendo o requisito etário até
os vinte e quatro anos, usurpando, assim, a própria função legislativa.
3. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data
do óbito do segurado, consoante dicção da Súmula n.º 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, em face dos critérios de direito intertemporal, tem-se que,
na data do óbito do instituidor da pensão, a legislação vigente para o
artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, conferida pela Lei nº 9.032/1995,
dispunha que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido (grifei).
5. Nessa toada, em se tratando de filho, a qualidade de dependente estará
presente ao menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, não havendo previsão
legal na legislação previdenciária para que se mantenha o benefício
após o requerente completar o requisito etário supramencionado.
6. Some-se a isto, o fato de o disposto no inciso II do artigo 77 da Lei n.º
8.213/1991 evidenciar que a extinção da relação jurídica perfaz-se com a
completude de sua maioridade aos vinte e um anos, razão pela qual, in casu,
não há que se falar no restabelecimento do benefício previdenciário.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO
DO BENEFICIO PARA FILHO DE 21 À 24 ANOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A presente ação visa a manutenção do beneficio de pensão por morte até
a autora completar a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou até a conclusão
do curso universitário.
2. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do Recurso Especial n.º 1.369.832/SP, decidiu pela impossibilidade de
restabelecer a pensão por morte ao beneficiário maior de 21 (vinte e um)
anos e não inválido, tendo explicitado, em breve síntese, que não poderia
o Po...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. NOVO
CALCULO DA RMI. PERÍODO DE ATIVIDADE SEM REGISTRO RECONHECIDO EM
PARTE. REFLEXOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL
PARCILMENTE PROVIDA.
1. O benefício da parte autora foi concedido em 11/09/1980 e, mesmo sendo
interposto revisão administrativa em 18/04/1997 e judicial em 03/05/2002, não
consumou a decadência do direito à revisão do cálculo da RMI, visto que aos
benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória nº. 1.523-9/97,
convertida em lei nº. 9.528/97, determinando o reconhecimento do prazo de
10 anos para a revisão a contar de 28/06/2007, encerrando em 28/06/2007.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício da atividade nos períodos de 01/1928 a 1929, de 02/05/1949
a 30/06/1950, de 14/05/1964 a 12/1965, de 07/1966 a 09/1967, de 10/1967 a
09/1974 e de 06/1977 a 08/1979 e não computados ao salário de contribuição
para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
4. Diante das provas apresentadas nos autos, corroboradas pelos depoimentos
testemunhais (fls. 585), restou demonstrado o trabalho desempenhado pelo autor
nos períodos supracitados, de 02/05/1949 a 30/06/1950, de 14/05/1964 a 12/1965
e de 06/1977 a 08/1979, a ser acrescidos ao PBC do benefício que instituiu a
pensão por morte NB 21/71460778-9, e nova RMI, com termo inicial da data da
concessão do benefício de pensão por morte 11/09/1980 e com termo final
na data do óbito da beneficiária (01/03/2013), observando a prescrição
quinquenal, das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (03/05/2002).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. NOVO
CALCULO DA RMI. PERÍODO DE ATIVIDADE SEM REGISTRO RECONHECIDO EM
PARTE. REFLEXOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL
PARCILMENTE PROVIDA.
1. O benefício da parte autora foi concedido em 11/09/1980 e, mesmo sendo
interposto revisão administrativa em 18/04/1997 e judicial em 03/05/2002, não
consumou a decadência do direito à revisão do cálculo da RMI, visto que aos
benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória nº. 1.523-9/97,
convertida em lei nº. 9.528/97, determinando o reconhecimento do prazo de
10...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33 C. C. O
ARTIGO 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA. LIMITES IMPOSTOS PELA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 33, § 4º. DA LEI N. 11.343/06. REGIME
INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas pelos
elementos dos autos.
2. A Lei de Drogas prevê em seu artigo 42: o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
3. A despeito de o agente não admitir fazer parte de uma associação
criminosa voltada ao tráfico de drogas (crime pelo qual não foi denunciado),
admitiu sua participação efetiva na prática do delito previsto pelo artigo
33, caput, c. c. o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.
4. Em razão do enunciado contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça, na segunda fase de dosimetria, as penas impostas ao acusado não
podem atingir parâmetros inferiores ao mínimo legal.
5. Nos casos em que o agente tenha plena consciência da ilicitude da
substância entorpecente, assim como seu destino internacional, mostra-se
cabível a incidência da causa de aumento de penas prevista pelo artigo 40,
I, da Lei n. 11.343/06.
6. O §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 prevê a redução da pena
de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário,
possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
7. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) a espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou
detenção (artigo 33, caput, CP); b) a quantidade de pena aplicada (artigo 33,
§ 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência
(artigo 33, § 2º, alíneas b e c, CP); e d) circunstâncias do artigo 59
do Código Penal (artigo 33, § 3º, do CP).
8. A custódia cautelar é necessária em razão das circunstâncias do fato,
já que presentes os requisitos legais previstos pelo artigo 282, incisos I
e II, artigo 312, caput, e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo
Penal.
9. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33 C. C. O
ARTIGO 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA. LIMITES IMPOSTOS PELA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 33, § 4º. DA LEI N. 11.343/06. REGIME
INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas pelos
elementos dos autos.
2. A Lei de Drogas prevê em seu artigo 42: o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto n...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante Luis Dinei Almirão dos Santos aponta obscuridade e omissão
no v. acórdão, porquanto não foi aplicada a pena de forma individualizada.
2. O v. acórdão embargado analisou de forma pormenorizada e individualizada
a pena de Luis Dinei Almirão dos Santos, conforme constou do voto.
3. Não há que se falar em vício no julgado embargado, em relação ao ponto
assinalado pela parte embargante, não assistindo razão em suas alegações.
4. Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos presentes embargos
declaratórios, na medida em que pretende a parte embargante a mera
rediscussão de temas já devidamente apreciados no julgado embargado,
cabendo-lhe o recurso à via processual adequada para veicular o seu
inconformismo.
5. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas
tão somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim
de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 619 do Código de Processo Penal.
6. O embargante Celso Roberto Villas Boas de Oliveira Leite Júnior aponta
obscuridade e contradição no julgado, por não restar comprovada a
prática do crime do artigo 33 da Lei 11.343/06, nem restar evidenciada a
transnacionalidade do delito.
7. No caso concreto, o acórdão foi publicado em 03.09.2018 e o embargante
remeteu o recurso a este Tribunal por via postal, em 05.09.2018, conforme
se verifica do carimbo da Agência dos Correios de Ponta Porã/MS.
8. Embora os embargos tenham sido postados dentro do prazo recursal, somente
foram recebidos e protocolizados neste Tribunal em 11.09.2018, em consonância
com o estabelecido no artigo 114 do Provimento CORE nº 64, de 28.04.2005,
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
9. Importante frisar que outra forma poderia ter sido empregada pela Defesa
para a oposição do referido recurso, ou seja, via fac-símile, com ulterior
entrega dos originais, e até mesmo a utilização do protocolo integrado.
10. Assim, tendo sido os embargos de declaração protocolizados neste
Tribunal após o prazo de 02 (dois) dias, estes são intempestivos.
11. Embargos de declaração de Celso Roberto Villas Boas de Oliveira Leite
Júnior não conhecidos. Embargos de declaração de Luis Dinei Almirão
dos Santos rejeitados.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante Luis Dinei Almirão dos Santos aponta obscuridade e omissão
no v. acórdão, porquanto não foi aplicada a pena de forma individualizada.
2. O v. acórdão embargado analisou de forma pormenorizada e individualizada
a pena de Luis Dinei Almirão dos Santos, conforme constou do voto.
3. Não há que se falar em vício no julgado embargado, em relação ao ponto
assinalado pela parte embargante, não assistindo razão em suas alegações.
4. Com isso, t...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55810
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO
PARAÍSO FISCAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 3, II. LEI
8.137/90. TIPIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. CRIME
ANTECENDENTE NÃO DEMONSTRADO.
1. Apelação criminal interposta pela Acusação contra sentença que absolveu
os réus da prática do crime do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
2. O sigilo fiscal não tem natureza absoluta, podendo ser quebrado quando
houver prevalência do interesse público e indícios suficientes da prática
de um delito. Precedentes.
3. Alegação de falta de fundamentação das decisões que deferiram a
interceptação telefônica rejeitada. Verifica-se que as interceptações
telefônicas foram deferidas e renovadas com a devida motivação. A
interceptação telefônica pautou-se em prévia descoberta de enriquecimento
ilícito por parte dos servidores, inclusive do acusado, e indícios de
acobertamento do produto do crime.
4. A Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a
um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria
investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos. As
prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas, em razão da
complexidade das investigações. Precedentes.
5. A conduta ilícita descrita na Lei n.º 8.137/90 refere-se à atuação
do servidor público, que pratica crime contra a administração fazendária
no exercício da função, com o especial fim de agir previsto no artigo
3º, II, qual seja, "deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição
social, ou cobrá-los parcialmente", prevalecendo esta, portanto, em face
do princípio da especialidade.
6. Autoria de Alaor não comprovada. A atribuição de ALAOR, na qualidade
de Chefe do Setor de Fiscalizações - SEFIS, era a de designar a equipe que
faria a fiscalização do contribuinte pessoa jurídica previamente selecionada
pela SAPAC. Nesse sentido, foram os depoimentos das testemunhas de acusação,
inclusive que o critério de escolha da equipe se dava conforme a demanda
de cada setor e que, após, a escolha da equipe, quem determinava o fiscal
de campo era o chefe da equipe, conforme a carga de trabalho acumulada e a
aptidão do fiscal por determinado tributo.
7. Autoria de Cardozo não comprovada. A programação da empresa Rudnik
para a fiscalização se deu por mero cumprimento da função de chefe da
SAPAC - Setor de Programação e Acompanhamento. Depoimentos das testemunhas
de acusação e defesa no sentido de que compete à SAPAC selecionar e
montar dossiê das empresas a serem fiscalizadas, sendo que a seleção e
programação se dá segundo critérios técnicos e objetivos, bem como que
a programação da empresa Rudnik seguiu esses critérios, sendo corretamente
selecionada.
8. Não restou demonstrado nos autos o envolvimento dos réus com a prática
delituosa descrita na denúncia quanto às ilicitudes envolvendo a empresa
Rudnik.
9. Preliminares de nulidade rejeitadas. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO
PARAÍSO FISCAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 3, II. LEI
8.137/90. TIPIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. CRIME
ANTECENDENTE NÃO DEMONSTRADO.
1. Apelação criminal interposta pela Acusação contra sentença que absolveu
os réus da prática do crime do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
2. O sigilo fiscal não tem natureza absoluta, podendo ser quebrado quando
houver prevalência do interesse público e indícios suficientes da prática
de um delito. Precedente...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO EM
DEPÓSITO. MERCADORIAS DA RECEITA FEDERAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA RÉ. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO
DA UNIÃO DESPROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIAMENTE PROVIDA.
1. Ação de reparação civil manejada pela União por suposta má prestação
de serviço contratado.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do artigo 523 do CPC/73. O valor
atribuído à causa deve guardar correspondência com o benefício patrimonial
da pretensão deduzida em Juízo.
No caso em exame, a União assevera na inicial que, no primeiro momento, visa
tão-somente à fixação do "an debeatur" a ser liquidado posteriormente, em
fase específica de execução de sentença. Por outro lado, não se vislumbra
o interesse da impugnante em elevar o valor da causa. Isto porque, a pretensão
de obrigar a autora ao recolhimento de custas complementares é infundada,
na medida em que a União é isenta do recolhimento. Agravo retido desprovido.
3. Consoante entendimento firmado pelo C. STJ, às ações de reparação
civil, motivadas por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional
de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil (EREsp 1280825).
5. Entre a data dos fatos e a propositura da presente ação decorreu prazo
inferior a dez anos, de sorte que afastada a hipótese de decurso do prazo
prescricional.
6. Ao teor do conjunto probatório coligido aos autos, descabida a pretendida
reparação de danos, porquanto não demonstrada a ilicitude na conduta na
ré, a ensejar o dano suportado.
7. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 20,
§4º do CPC/73.
8. Agravo retido conhecido e desprovido. Rejeitada a preliminar suscitada em
contrarrazões. Apelo da União desprovido e apelação da ré parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO EM
DEPÓSITO. MERCADORIAS DA RECEITA FEDERAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA RÉ. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO
DA UNIÃO DESPROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIAMENTE PROVIDA.
1. Ação de reparação civil manejada pela União por suposta má prestação
de serviço contratado.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do artigo 523 do CPC/73. O valor
atribuído à causa...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA.
1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais
aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de
natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o
contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades
integrantes do "Sistema S" e o contribuinte.
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do
art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. Eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28,
vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é
induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT,
não integra o salário-de-contribuição.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também
se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que
a base de cálculo destas também é a folha de salários.
5. Apelações da União, do SENAC e do SESI/SENAI não providas. Apelações
do SEBRAE e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA.
1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais
aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de
natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o
contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades
integrantes do "Sistema S" e o contribuinte.
2. O STJ...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE ADVOGADA CONTRATADA
PELO INSS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RETENÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. VALOR INCONTROVERSO. DANOS. APELOS
DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou
parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
2. Contrato de prestação de serviços advocatícios nos moldes estabelecidos
pelo artigo 1º da Lei n.º 6.539/78, de sorte que inexistente qualquer
vínculo celetista ou estatutário, a justificar os cálculos elaborados
pela parte autora.
3. Os documentos acostados pela Autarquia evidencia crédito incontroverso
em favor da autora, no valor de 18.564,33, cuja retenção não encontra
amparo legal.
4. O descredenciamento da Autora deu-se por rescisão unilateral, por
desinteresse da Administração, nos moldes do item 28, 'a' da Ordem de
Serviço INSS/PG nº 24, de 3 de novembro de 1993, sendo que o fundamento
jurídico para a retenção de valores por parte da Administração está
contido no item 28.2 desta mesma norma infralegal, a qual remete às alíneas
'b' e 'c' do item 28.
5. Descabida a pretendida indenização por danos morais, uma vez que o
descredenciamento decorreu de exercício regular de direito, previsto na
Cláusula Quinta do contrato avençado.
6. Não restou demonstrado, outrossim, o alegado constrangimento durante
a prestação de serviços advocatícios ao INSS, tampouco por ocasião de
sua atuação junto às Comarcas.
7. O ressarcimento tampouco se sob a alegação de demora na conclusão do
procedimento administrativo, no qual foi facultada a defesa da autora.
8. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE ADVOGADA CONTRATADA
PELO INSS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RETENÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. VALOR INCONTROVERSO. DANOS. APELOS
DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou
parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
2. Contrato de prestação de serviços advocatícios nos moldes estabelecidos
pelo artigo 1º da Lei n.º 6.539/78, de sorte que inexistente qualquer
vínculo celetista ou estatutário, a justificar os cálculos elaborados
pela parte au...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 10.522/2002. LIMITAÇÕES IMPOSTAS
PELA PORTARIA PGFN/RFB Nº 15/2009. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. INAPLICABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Cinge-se a questão, basicamente, em analisar a legalidade da imposição
do limite de valor prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, para
fins de parcelamento simplificado de débitos previdenciários da Lei nº
10.522/02.
2. A pretexto de regulamentar o parcelamento, a portaria extrapolou seu poder,
inovando a ordem jurídica ao impor limite máximo (R$ 1.000.000,00) não
previsto em lei para a concessão do parcelamento simplificado, violando,
diretamente, princípio da legalidade vigente na matéria tributária,
conforme assentado no art. 155-A do CTN. Precedentes da Corte.
3. De rigor afastar a condição imposta no artigo 29 da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 15/2009. Preenchidos os requisitos para a concessão do
parcelamento, não pode vedação não prevista em lei representar qualquer
tipo de óbice à adesão do contribuinte. O mero ato administrativo
regulamentador deve ficar adstrito às questões administrativas e
burocráticas para o trâmite e o exame do favor legal.
4. Apelação e Reexame Necessário desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 10.522/2002. LIMITAÇÕES IMPOSTAS
PELA PORTARIA PGFN/RFB Nº 15/2009. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. INAPLICABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Cinge-se a questão, basicamente, em analisar a legalidade da imposição
do limite de valor prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, para
fins de parcelamento simplificado de débitos previdenciários da Lei nº
10.522/02.
2. A pretexto de regulamentar o parcelamento, a portaria extrapolou seu poder,
inovando a ordem jurídica ao impor limite máximo (R$ 1....
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO
DE AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o
pedido de ampliação da jornada de trabalho de médico perito previdenciário,
de trinta para quarenta horas semanais. Condenado o autor ao pagamento das
custas e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
2. A Lei n. 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira
Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001,
instituindo a Carreira do Seguro Social, dispõe em seu artigo 4º-A acerca
da possibilidade de redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais,
a pedido do servidor, com redução proporcional da remuneração, bem
como condicionando o restabelecimento da jornada de 40 horas ao interesse
da administração e a existência de disponibilidade orçamentária e
financeira, devidamente atestados pelo INSS. No mesmo sentido, prevê o artigo
35, §8º, da Lei 11.907/09, que reestruturou a Carreira de Perito Médico
Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS:
3 Embora o autor contasse com parecer favorável da Chefia Imediata do
APS São Joao da Boa Vista, da Gerência Executiva de São Joao da Boa
Vista, da Superintendência Regional Sudeste I, da Diretoria de Saúde do
Trabalhador, da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
(disponibilidade orçamentária), da Seção Operacional de Gestão de Pessoas
(ausência de incompatibilidade horária), da Coordenação Geral de Gestão
de Pessoas e da Diretoria de Gestão de Pessoas, a Presidência do INSS
manifestou-se contrariamente à ampliação da jornada laboral
4. Há motivação pertinente para a manifestação contrária da Diretoria
de Saúde do Trabalhador, pautada no "tempo médio de espera do agendamento -
TMEA" e "média de perícias por perito/dia", a revelar a insuficiência de
demanda na Agência do INSS, a autorizar a ampliação da jornada do servidor.
5. No âmbito de apreciação da legalidade do ato administrativo, permitida
na via judicial, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento da ampliação
da jornada de trabalho.
6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO
DE AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o
pedido de ampliação da jornada de trabalho de médico perito previdenciário,
de trinta para quarenta horas semanais. Condenado o autor ao pagamento das
custas e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
2. A Lei n. 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira
Pr...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE
SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. LEGITIMIDADE DE HERDEITO PARA
AJUIZAR AÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO
DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar a União a proceder
a equiparação do valor da pensão, aos vencimentos recebidos pelos
servidores da ativa do DNIT, nos termos da Lei nº 11.171/2005, bem como
a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas e diferenças oriundas da
referida equiparação, respeitada a prescrição quinquenal e a data do
óbito da pensionista, tudo em valores devidamente corrigidos e com juros
de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenada a
ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo
único do CPC. Custas na forma da lei.
2. Não há que se falar violação a princípio da separação de poderes
ou da reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela
súmula-vinculante n. 37/STF.
3. Não há que se falar em ilegitimidade dos herdeiros da pensionista para
requerer a diferença remuneratória não recebida em vida pelo de cujus,
por se tratar de crédito que integra o acervo hereditário. No caso, as
autoras buscam a diferença salarial da pensão recebida pela falecida, com
o valor dos proventos dos servidores da ativa do DNER que foram incorporados
ao quadro de pessoal do DNIT. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no
sentido da legitimidade ativa ad causam do herdeiro para requerer a diferença
remuneratória anterior a óbito do pensionista de servidor público.
4. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
5. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes
do quadro de inativos do Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo
padrão remuneratório concedido aos servidores ativos oriundos do DNER, que
foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da lei 10.233/01), buscam em verdade
a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do artigo 40,
§8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído
pela Lei 11.171/05.
6. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova
mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as
parcelas precedentes ao quinquenio anterior à propositura da ação, na
forma da Súmula 85 do STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do
Recurso Especial 1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo
de controvérsia, no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER,
ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes,
deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores
ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora
do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE
n.º 677.730/RS em sede de repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão
de julgamento de 28/08/2014, consolidou entendimento que "os servidores
aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão,
passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial
de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
9. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas
pelo Plano Especial de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei
11.171/2005, sob pena de afronta à paridade de vencimentos entre servidores
ativos e inativos e pensionistas, observada a prescrição quinquenal.
10. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009,
nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica
não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete
a inflação acumulada no período.
11. A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos
atrasados com o valor da pensão já recebida do Ministério dos Transportes
fica diferida para a liquidação do julgado
12. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao
incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
13. Quando a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá
obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os
quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da
condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa
(§4º, III).
14. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
15. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE
SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. LEGITIMIDADE DE HERDEITO PARA
AJUIZAR AÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO
DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar a União a proceder
a equiparação do valor da pensão, aos vencimentos recebidos pelos
servidores da ativa do DNIT, nos termos da Lei nº 11.17...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS. FISCAL DE TRIBUTOS
DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE AUDITOR
FISCAL DO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES
SUPERIORES. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCLEAS VENCIDAS. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença
que julgou procedente o pedido de revisão de pensão das autoras, filhas
maiores do servidor aposentado no cargo de Fiscal de Tributos de Açúcar
e Álcool, considerando-se o reenquadramento ao cargo de Auditor Fiscal do
Tesouro Nacional. Condenada a União ao pagamento de honorários fixados em 5%
do valor da condenação.
2. Prescrição. Inexistência de pedido administrativo. Tratando-se de
relação de trato sucessivo somente as parcelas anteriores ao quinquênio
que antecede à data da propositura da ação, ocorrida em 17.10.2008,
encontram-se prescritas. Súmula n. 85 do STJ (REsp 642.866/PB).
3. Lei n. 8.029/90 extinguiu o Instituto de Açúcar e Álcool, ao qual o
instituidor da pensão estava vinculado quando do seu falecimento, determinando
o reaproveitamento do pessoal. o Decreto n. 474, de 10.03.1992, prescreveu
que "os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que se acham em disponibilidade serão aproveitados nos órgãos
ou entidades de origem, ou naqueles que absorveram as competências dos
órgãos e entidades extintos e, ainda, que deveriam se apresentar, até o
dia 10 de abril de 1992, às unidades de pessoal dos órgãos ou entidades
nos quais seriam aproveitados, de acordo com a relação constante do anexo
do decreto, que indicava seriam absorvidos pelo atual Ministério da Fazenda.
4. Quanto à compatibilidade dos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional
e de Fiscal de Tributos do Instituto do Açúcar e do Álcool necessária
ao reaproveitamento (art. 30 da Lei 8.112/90), a jurisprudência da Corte
Superior já se firmou em sentido positivo (REsp 642.866/PB; REsp 449.005/PE
e EREsp 279.920/PE).
5. Possibilidade de extensão do referido enquadramento aos inativos
e pensionistas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE
380233). Isonomia. Precedentes das Cortes Regionais.
6. Mantida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários em 5%
do valor da condenação.
7. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS. FISCAL DE TRIBUTOS
DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE AUDITOR
FISCAL DO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES
SUPERIORES. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCLEAS VENCIDAS. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença
que julgou procedente o pedido de revisão de pensão das autoras, filhas
maiores do servidor aposentado no cargo de Fiscal de Tributos de Açúcar
e Álcool, considerando-se o reenquadramento ao cargo de Auditor Fiscal do
Tesouro Nacio...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA. TAXATIVIDADE DO
ART. 28, §9º, DA LEI Nº. 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(COTA PATRONAL) AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. HORA EXTRA. 13º SALÁRIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. A tese levantada pela Caixa de inadequação da via eleita por travestir
a causa discussão de lei em tese, não merece guarida, visto que o risco
de ser cobrado indevidamente por contribuição ao FGTS configura suficiente
concretude a ensejar a impetração.
2. Por se tratar de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter
a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária, bem
como o reconhecimento do direito à compensação de indébito tributário,
inaplicável o prazo decadencial de 120 dias, conforme entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Cumpre salientar que a análise das contribuições em questão será
realizada de forma apartada, porquanto não há equiparação entre a natureza
jurídica da contribuição ao FGTS e da contribuição previdenciária.
4. Não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando
mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº
353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da base de cálculo
da contribuição social ao FGTS não está afeta a valorações acerca da
natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna.
5. Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol
do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja
expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica
da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à
taxatividade do rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, no que tange
a contribuição ao FGTS. Assim, lídima a incidência da contribuição
ao FGTS sobre as verbas em testilha, por não constarem no rol do art. 28,
§9º, da Lei n. 8.212/91.
7. Face à natureza remuneratória das verbas, incide contribuição
previdenciária sobre o valor pago pelo empregador a título de horas
extraordinárias trabalhadas e 13º salário indenizado, conforme
jurisprudencialmente assentado. Precedentes do STJ.
8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do
art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos a título de terço constitucional de férias aviso prévio
indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
9. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007,
e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que
o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir
de 09/06/2005.
10. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda
Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que,
com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do
art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A,
que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96,
para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária.
11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser
corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95,
que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
12. Remessa Oficial e apelações da União e Caixa parcialmente providas;
Apelação da impetrante não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA. TAXATIVIDADE DO
ART. 28, §9º, DA LEI Nº. 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(COTA PATRONAL) AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. HORA EXTRA. 13º SALÁRIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. A tese levantada pela Caixa de inadequação da via eleita por travestir
a causa discussão de lei em tese, não merece guarida, visto que o risco
de ser cobrado indevidamente por contribuição ao FGTS configura suficiente
concretude a ensejar a impetr...