PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: 15 DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. SALÁRIO FAMILIA. AUXÍLIO
CRECHE. PARTICIPAÇAO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INDENIZAÇÃO
ADICIONAL. TEMPO DE ESPERA. INCIDÊNCIA: FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS. 13º
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece,
dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição
social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos
empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a
análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir
ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento referente
aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, sobre o aviso prévio
indenizado, férias indenizadas e sobre o terço constitucional de férias.
4. O caráter não remuneratório do aviso prévio indenizado decorre da
necessidade de reparação do dano causado ao trabalhador pela rescisão do
contrato de trabalha sem que houvesse a sua comunicação com a antecedência
mínima prevista na Constituição Federal.
5. Já no que se refere ao terço constitucional de férias, na esteira do
entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de
verba indenizatória e de caráter não habitual do empregado, o que afasta
a incidência da contribuição previdenciária.
6. Do mesmo modo não há que se falar em remuneração decorrente do trabalho
nos quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente,
eis que não se trata de retribuição à atividade laboral, considerando,
inclusive, que o contrato de trabalho se encontra interrompido.
7. Quanto às verbas referentes às férias indenizadas e ao abono
pecuniário de férias, resta claro que não são pagas em decorrência
da contraprestação pelo trabalho ou tempo à disposição do empregador,
mas sim como retribuição pela ausência de usufruto do direito ao descanso
remunerado, do que exsurge cristalino o seu caráter indenizatório.
8. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título
de faltas justificadas integram o salário, considerando que o contrato
laboral continua intacto no momento das referidas ausências, razão pela
qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
9. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício
previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela
não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a alínea
"a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91. Confira-se: (TRF 3ª Região
- AMS 00014204120114036109, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015; AMS 00155015120134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/04/2015).
10. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício
trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-
contribuição. Isto porque, é pago com o escopo de substituir obrigação
legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho.
11. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º
salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de
que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de
natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro
salário).
12. A Lei nº 10.101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de
que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação
entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas
partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato
da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo
coletivo (inciso II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes
de comum acordo. Destarte, uma vez demonstrado ao ente fiscalizador que
os pagamentos foram efetuados nos termos da lei específica, não há que
se falar na incidência da contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de participação nos lucros e resultados.
13. No que se refere à indenização adicional prevista no artigo 9º, da
Lei 7.238/84, tal verba possui natureza indenizatória, eis que, como bem
assinalado pelo Juízo a quo, possui o objetivo de recompor o patrimônio
do empregado demitido sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que
antecede a data de sua correção salarial.
14. No que tange ao tempo de espera contexto, ainda que se vislumbre que
o empregado se encontra à disposição do empregador e não poderá se
furtar das responsabilidades com a empresa nos cuidados com o veículo e
a carga, há expressa disposição legal no sentido de que se tratam de
verbas indenizatórias e, consequentemente, não incidem contribuições
previdenciárias sobre referidos valores.
15. Remessa Oficial e Recurso da União Federal parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA: 15 DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. SALÁRIO FAMILIA. AUXÍLIO
CRECHE. PARTICIPAÇAO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INDENIZAÇÃO
ADICIONAL. TEMPO DE ESPERA. INCIDÊNCIA: FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS. 13º
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece,
dentre as fontes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485,
INCISO III, CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VIOLAÇÃO AO REQUISITO
DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC/2015. NORMA PEREMPTÓRIA. PRESENÇA DE INTERESSE
RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. De fato, assiste razão à apelante. A extinção do processo nos termos
em que se procedeu violou a norma processual insculpida no art. 485, § 1º,
do CPC/2015.
2. Esta hipótese de extinção do processo só pode se dar após a
devida intimação pessoal da parte para que se manifeste em 5 (cinco)
dias e a posterior constatação de sua inércia. A norma acima referida
é peremptória, ou seja, não sendo cumprida acarreta a nulidade do ato
processual, ou seja, da própria sentença. Precedentes.
3. De rigor o provimento do presente recurso, dada à presença de interesse
da parte apelante, o que enseja o regular processamento do feito executivo.
4. Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485,
INCISO III, CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VIOLAÇÃO AO REQUISITO
DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC/2015. NORMA PEREMPTÓRIA. PRESENÇA DE INTERESSE
RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. De fato, assiste razão à apelante. A extinção do processo nos termos
em que se procedeu violou a norma processual insculpida no art. 485, § 1º,
do CPC/2015.
2. Esta hipótese de extinção do processo s...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO EDUCAÇÃO, SAT,
SEBRAE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. SOLIDARIEDADE DA EMPRESA TOMADORA
DE SERVIÇOS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. 11% SOBRE AS NOTAS FISCAIS OU
FATURAS DE EMPRESAS CONTRATADOS. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
1.025/69. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS
BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA. SÚMULA 209 DO
TFR. SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A liquidez e certeza da CDA são presumidas, cabendo ao embargante
o ônus de ilidir essa presunção mediante prova inequívoca (art. 3º
da Lei 6.830/80). Ausente tal prova, impossível considerar ilegítima a
cobrança. Precedentes.
2. A certidão de dívida inscrita que embasa a execução encontra-se
formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos
dispositivos legais supra transcritos. Encontram-se indicados o fundamento
legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos
legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do
detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência
do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada
a dívida. Precedentes.
3. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita
ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de
legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da
mesma, do que não se desincumbiu.
4. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida
de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla
defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao
devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título.
5. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em recurso representativo
de controvérsia, que a contribuição ao salário-educação tem como
sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou
sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural,
com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96,
regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006 (REsp
1162307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010,
DJe 03/12/2010). O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade
da exação (Súmula nº 732), assim como da contribuição ao SAT e da
contribuição ao SEBRAE (independentemente do porte da empresa e de sua
área de atuação).
6. O Pretório Excelso já assentou a constitucionalidade da contribuição
ao SAT. Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal
de Justiça, consoante se dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ.
7. A partir da Lei nº 9.032/1995, que incluiu o § 3º ao referido
dispositivo, passou a ser prevista a possibilidade de a responsabilidade
solidária ser elidida mediante a comprovação, pelo executor dos serviços,
do recolhimento das contribuições devidas. E os fatos geradores de parte
das contribuições abarcadas pela NFLD em discussão estão submetidos a
esse regramento.
8. À míngua de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições,
incide a responsabilidade solidária da embargante pelo seu recolhimento,
subsistindo a NFLD nº 35.596.484-8.
9. Quanto ao encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025 /69, sua
legitimidade já foi assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, entendimento este reafirmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). O Supremo Tribunal
Federal considera tal matéria de índole infraconstitucional (RE 894027 AgR,
Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015). Precedentes.
10. Em face das disposições do art. 106, II, "c" do CTN, aplica-se ao caso
o princípio da retroatividade da norma mais favorável, reduzindo, assim,
a multa moratória no patamar determinado no artigo 61, §§1º e 2º, da
Lei 9.430/96, ou seja, em 20% (vinte por cento). De se ressaltar que não
se confunde com a multa punitiva, dada a sua natureza jurídica de sanção
imposta ao devedor inadimplente. Precedentes.
11. Escorreita a r. sentença no tocante à redução da multa moratória para
o patamar de 20% (vinte por cento) por ser mais benéfico ao contribuinte.
12. Cabível a cobrança cumulativa de juros e multa, de vez que se revestem
de natureza jurídica diversa, "ex vi" do art. 2º, §2º da Lei de Execução
Fiscal. Ademais, nos termos da súmula nº 209 do extinto TFR "É LEGÍTIMA
A COBRANÇA CUMULATIVA DA MULTA E DOS JUROS DE MORA".
13. No tocante aos honorários advocatícios, considerando que os litigantes
foram, respectivamente, vencedor e vencido, em parte, a sentença recorrida
deve ser mantida para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do
art. 21, caput, do CPC/1973.
14. Também é lídima a utilização da Taxa Selic como índice de correção
monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários
pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (REsp
1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009,
DJe 18/12/2009, recurso repetitivo), inclusive por entes estaduais, se
tal previsto na legislação local, consoante se depreende do enunciado da
Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Reexame necessário improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO EDUCAÇÃO, SAT,
SEBRAE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. SOLIDARIEDADE DA EMPRESA TOMADORA
DE SERVIÇOS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. 11% SOBRE AS NOTAS FISCAIS OU
FATURAS DE EMPRESAS CONTRATADOS. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
1.025/69. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS
BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA. SÚMULA 209 DO
TFR. SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A liquidez e certeza da CDA são presumidas, cabendo ao embargante
o ônus de ilidir es...
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. APELO NÃO
CONHECIDO NO PONTO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA CONCEDIDA PELO COMANDO
EXEQUENDO. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
SALDO REMANESCENTE A EXECUTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVIDOS
INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE EMBARGADA.
1.O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido pelo magistrado a
quo, conforme despacho de fl. 1233, razão pela qual não conheço do apelo
nesse ponto.
2.Iniciada a fase de execução do julgado, a parte autora requereu a
expedição de ofício ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
a fim de que o órgão empregador apresentasse os holerites dos coautores,
para que fosse possível elaborar os cálculos de liquidação do julgado.
3.Sobreveio a resposta do TRT 15ª Região esclarecendo que o pagamento da
diferença remuneratória concedida pelo comando exequendo já estava sendo
efetuado.
4.Sobreleva notar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e
equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional
que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente
sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca,
eventual omissão ou inexatidão dos resultados.
5.No caso, a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos exatos
termos do comando exequendo, constatando, inclusive, diante da farta
documentação acostada aos autos (fichas financeiras analíticas de cada
coautor, oriundas do TRT da 15ª Região), que os pagamentos efetuados no
âmbito administrativo foram suficientes para quitação total da diferença
remuneratória concedida na ação de conhecimento.
6.A constatação de que não há saldo remanescente a executar foi ressaltada
pelo magistrado sentenciante, ao homologar os cálculos e ratificar as
conclusões do expert judicial.
7.A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são
órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e
criminal (CPC, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer
os cálculos por elas elaborados.
8.Analisando as razões de apelação, percebe-se que a parte apelante
impugnou o cálculo da Contadoria de forma genérica, não apresentando de
forma detalhada e específica o motivo da incorreção da conta elaborada
pelo expert à disposição do Juízo.
9.Portanto, não há razões aptas a infirmar as conclusões do magistrado
a quo, devidamente fundamentadas em laudo elaborado pela Contadoria do Juízo.
10.Diante da conclusão, esposada na r. sentença ora recorrida, pela
suficiência dos pagamentos efetuados na esfera administrativa e ausência
de saldo remanescente a executar, julgo prejudicados os pedidos de extinção
da execução do julgado formulados.
11.Insurge-se a parte apelante contra a parte da r. sentença ora recorrida
que a condenou ao pagamento de verba honorária; afirma que a sucumbência
teria sido recíproca, uma vez que os argumentos utilizados pela União
Federal não foram acolhidos em sua integralidade.
12.O apelo também não prospera nesse ponto.
13.Inicialmente, cumpre assinalar que a jurisprudência do STJ é uníssona
no sentido de apontar os embargos à execução de título judicial como uma
ação autônoma, de modo que o arbitramento de honorários advocatícios
a favor da parte vencedora, nessa nova demanda, é de rigor.
14.De fato, se há independência entre a ação de conhecimento e a ação
de embargos à execução do título judicial dali oriundo, também deve
haver independência no que concerne ao arbitramento dos honorários.
15.Anoto inexistir sucumbência recíproca no caso destes embargos. Em que
pese o fato de o magistrado sentenciante não ter acolhido de modo integral
os argumentos utilizados pela União Federal, a embargante foi totalmente
vitoriosa nesta ação autônoma, pois restou reconhecido não haver nenhum
valor a pagar aos exequentes.
16.Desse modo, a parte apelante, que promoveu a execução de título judicial
e não logrou êxito em seu pedido para recebimento de saldo remanescente,
foi totalmente vencida nos presentes autos, devendo por isso arcar com o
ônus da sucumbência.
17.Não há motivos, desse modo, para o afastamento dos honorários
advocatícios arbitrados pelo magistrado a quo.
18.Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
Ementa
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. APELO NÃO
CONHECIDO NO PONTO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA CONCEDIDA PELO COMANDO
EXEQUENDO. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
SALDO REMANESCENTE A EXECUTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVIDOS
INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE EMBARGADA.
1.O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido pelo magistrado a
quo, conforme despacho de fl. 1233, razão pela qual não conheço do apelo
nesse ponto.
2.Iniciada a fase de execução do julgado, a parte autora requereu a
expedição de ofício ao E. Tribu...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso, a análise do interesse processual recai sobre pretensão deduzida
em sede de execução por quantia certa contra devedor solvente. Vê-se
que a Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica, acompanhada da
nota promissória, instrumento de protesto, demonstrativo de débito e de
evolução da dívida (fls. 06/17).
2. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos devedores e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de
valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os
requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973
(artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível
a ação de execução.
3. Ademais, inegável a necessidade da CEF, ora Apelante, de se socorrer da
via judicial para satisfazer sua pretensão, porque a falta de pagamento
do crédito reclamado, assim como a localização de bens autorizam
o prosseguimento da execução, até o efetivo pagamento do débito,
portanto, a pretensão de executar é viável e compatível com a ordem
jurídica. Precedentes.
4. Apelação provida para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso, a análise do interesse processual recai sobre pretensão deduzida
em sede de execução por quantia certa contra devedor solvente. Vê-se
que a Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica, acompanhada da
nota promissória, instrumento de protesto, demonstrativo de débito e de
evolução da dívida (fls. 06/17).
2. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelos d...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
FEDERAL. EDITAL DE CONCURSO PREVENDO INGRESSO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PEDIDO
DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 8.460/92: NÃO PREVISÃO DE INGRESSO NA CLASSE
E PADRÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL DE OUTROS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO NA CLASSE E PADRÃO
REQQUERIDOS PELOS AUTORES. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EM
JUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de "correto enquadramento na Classe "D", Padrão "V",
em conformidade ao disposto no Edital do concurso nº 01/94, e pagamento
das diferenças dos vencimentos e demais vantagens desde a posse na
carreira". Condenados os autores ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios de R$ 200,00 (duzentos reais).
2. Versam os autos sobre o alegado direito de os autores/apelantes serem
enquadrados na Classe D, Padrão V, do cargo de Agente Administrativo,
tal como previsto no Edital de Concurso Público 01/94, da Secretaria
de Administração Federal - Coordenação Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Educação e do Desporto, e não na classe e padrão iniciais -
Classe D Padrão I - como procedeu a Administração.
3. Parte-se da premissa segundo a qual ainda que o edital do concurso
contenha indicação de determinado padrão ou vencimento, para os cargos
a serem providos, deve prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação.
4. No caso concreto, as leis indicadas pelo réu não prescrevem que o
ingresso na carreira deve se dar no padrão inicial. Não se entrevê
ofensa à legalidade a prescrição de ingresso em padrão intermediário
do respectivo cargo. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
5. Pertinente a alegação recursal de que o próprio INSS promoveu a
nomeação de outros aprovados no concurso em classe e padrão reclamados no
presente feito, a ensejar postura de validação e legitimação do edital
do certame.
6. Os documentos dos autos revelam a posse de aprovados no concurso em nível
intermediário. Ou seja, o INSS manifestou cumprimento ao edital.
7. Não se admite comportamento contraditório em juízo - princípio nemo
potest venire contra factum proprium. É dizer, se administrativamente a
autarquia vem se submetendo ao pleito formulado em juízo, seria inviável
oposto entendimento com a consequência de gerar duas categorias de servidores:
os que são admitidos em padrão inicial e os que são admitidos em padrão
intermediário, regidos pelo mesmo edital e por idêntica legislação.
8. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso
em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7.
10. O tempo despendido para a demanda e o trabalho do causídico comportam
a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
porquanto atende ao critério previsto no art. 20, §3º, "a", "b" e "c",
do CPC/1973.
11. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
FEDERAL. EDITAL DE CONCURSO PREVENDO INGRESSO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PEDIDO
DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 8.460/92: NÃO PREVISÃO DE INGRESSO NA CLASSE
E PADRÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL DE OUTROS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO NA CLASSE E PADRÃO
REQQUERIDOS PELOS AUTORES. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EM
JUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de "correto enquadramento na Classe "D", Padrão...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. AMAN. DESPESAS
REALIZADAS COM CURSO DE FORMAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. RESSARCIMENTO
PROPORCIONAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela parte autora, União,
e pela parte ré, ex-oficial do Exército Brasileiro, contra a sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido da União para condenar o
réu a ressarcir aos cofres públicos as despesas efetuadas com curso de
aperfeiçoamento de oficiais, com fulcro nos artigo 116 da Lei n. 6.880/802.
2. O Estatuto dos Militares dispõe a respeito da demissão a pedido e ex
officio e determina que o ato de desligamento do militar ocorra mediante o
ressarcimento dos gastos feitos com treinamento e participação em cursos
de aperfeiçoamento. Solicitação da demissão não é proibida, todavia,
a saída voluntária antes do período de carência previsto em lei implica
em indenização, a fim de evitar abusos por parte de quem utiliza dinheiro
público para estudar. A exigência do ressarcimento configura apenas a
contrapartida pelos gastos efetuados pela União Federal.
3. Inexistência de violação a quaisquer dos princípios constitucionais. O
STF já proferiu análise acerca dos dispositivos legais em questão,
afirmando a sua constitucionalidade através da ADI-MC 1.626/DF, o que
ratifica a legalidade da cobrança de referida indenização.
4. O pagamento de indenização pelas despesas atinentes ao curso realizado
deve ser proporcional ao tempo de permanência do ex- militar na atividade
castrense, eis que este não possui conotação sancionatória, mas sim,
de restituição ao erário; o que deve se pautar pela diferença entre
aquilo que foi gasto pelo Poder Público e a contraprestação do ex-militar,
sob pena de se verificar enriquecimento sem causa.
5. Na hipótese, o então Capitão do Exército, de acordo com os documentos
oriundos da Administração Militar, especificamente, as planilhas da
Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais acostadas às fls. 18/21 e ofício de
fls. 218/219, realizou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, em duas etapas,
nos períodos de 08.03.2005 a 29.11.2005, na modalidade a distância e, entre
02.02.2006 a 29.11.2006, na modalidade presencial, permanecendo no quadro do
Exército até a demissão, efetuada em 13.04.2009 (Portaria n. 82, DGP/DSM -
fl.27), a pedido, em requerimento datado de 20.03.2009. Para que houvesse o
desligamento do Exército sem a necessidade de pagamento de indenização
pelas despesas atinentes ao curso realizado, necessário o cumprimento do
prazo previsto no art. 116, II, § 1º, 'c', 6.880/80, vale dizer, 05 (cinco)
anos de oficialato.
6. Mantida a sentença no ponto em que determinou o pagamento de indenização
em favor da União Federal de maneira proporcional ao tempo que faltava
para o réu completar o prazo após o qual estaria inteiramente dispensado
da indenização, ou seja, que do valor do ressarcimento seja descontado
o período de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias que o
réu efetivamente permaneceu em serviço após a conclusão do curso de
aperfeiçoamento, o que correspondente a 47,4% do interregno de cinco anos
de oficialato exigido.
7. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. AMAN. DESPESAS
REALIZADAS COM CURSO DE FORMAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. RESSARCIMENTO
PROPORCIONAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela parte autora, União,
e pela parte ré, ex-oficial do Exército Brasileiro, contra a sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido da União para condenar o
réu a ressarcir aos cofres públicos as despesas efetuadas com curso de
aperfeiçoamento de oficiais, com fulcro nos artigo 116 da Lei n. 6.880/802.
2. O Estatuto dos Militares dispõe a respeito da dem...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ILEGIMITIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO.
1. O prazo prescricional aplicável às contribuições do FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é trintenário, não se aplicando as normas
do Código Tributário Nacional, conforme entendimento pacificado no Supremo
Tribunal Federal. Referido entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal
de Justiça, consubstanciado na Súmula n° 210: "A ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos".
2. Ressalte-se que o decidido na ARE 709212 - em que, reformando-se
jurisprudência do próprio Pretório Excelso, reconheceu-se que o prazo
prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos,
por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do
Decreto 99.684/1990 - não se aplica imediatamente ao caso presente, em que
já houve termo ad quem inferior à trintena, pois houve modulação dos
efeitos da decisão.
3. Verifica-se que o Oficial de Justiça Avaliador atestou que não localizou
a empresa executada no endereço indicado na inicial (fl. 27), situação que
se enquadra naquela retratada na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Logo, havendo elementos que permitam presumir irregularmente dissolvida a
empresa executada, estaria justificada, em princípio, a inclusão dos sócios
no polo passivo da execução fiscal de créditos de natureza previdenciária,
ressalvando-lhes o direito de defesa pela via adequada.
5. No caso em epígrafe, diante dos indícios de dissolução irregular
da pessoa jurídica executada mediante a certidão de oficial de justiça
que atesta a não localização da executada em seu domicílio fiscal, é
incontroverso nos autos que os embargantes exerciam poderes de gerência
da sociedade desde a sua fundação, bem como na época da ocorrência dos
fatos geradores, consoante ficha cadastral JUCESP de 76/77.
6. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os
respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço
dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da
sociedade. Evidente que a desobediência a tais ritos é infração à lei,
nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, sendo lídimo aos
sócios ocuparem a posição passiva do polo executivo.
7. Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do CPC/1973 e,
nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal
de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recursos interpostos contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ILEGIMITIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO.
1. O prazo prescricional aplicável às contribuições do FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é trintenário, não se aplicando as normas
do Código Tributário Nacional, conforme entendimento pacificado no Supremo
Tribunal Federal. Referido entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal
de Justiça, consubstanciado na Súmula n° 210: "A ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta...
RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIIVA DO SERASA. AFATADA A RESPONSABILIDADE
DA CEF. DIVÍDA DE HOMÔNIMO. CPF DISTINTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS
MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a exclusiva
responsabilidade do SERASA, bem como o pagamento da indenização por danos
morais.
2. A CEF, às fls. 71/73, juntou provas documentais da execução extrajudicial
n. 0003117-22.2014.403.6100 que comprovam a ação ajuizada em face dos
devedores e o número do CPF correto.
3. A indenização por danos moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
se mostra hábil e adequada à reparação do dano - consubstanciado na
mácula à imagem do autor causada pela inscrição indevida no órgão de
proteção ao credito
4. Jurisprudência desta Egrégia Corte que admite em casos similares valores
adequados a título de indenização por danos morais.
5. Apelação improvida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIIVA DO SERASA. AFATADA A RESPONSABILIDADE
DA CEF. DIVÍDA DE HOMÔNIMO. CPF DISTINTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS
MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a exclusiva
responsabilidade do SERASA, bem como o pagamento da indenização por danos
morais.
2. A CEF, às fls. 71/73, juntou provas documentais da execução extrajudicial
n. 0003117-22.2014.403.6100 que comprovam a ação ajuizada em face dos
devedores e o número do CPF correto.
3. A indeniza...
PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou
procedente a pretensão deduzida inicial.
2. A matéria devolvida restringe-se à fixação dos juros de mora e
honorários advocatícios fixados em favor da Autarquia.
3. Tratando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito, os juros de
mora são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ,
e com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidentes
à razão de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil/2002 e,
a partir de então pela aplicação da taxa SELIC. Precedentes.
4. Considerando que a sentença foi proferida na vigência do NCPC, fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido sobre
o valor correspondente até 200 salários mínimos, e 9% sobre o valor
excedente , em conformidade com o disposto no artigo 85, §3º, II, §§4º,
5º, no referido Estatuto Processual.
5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou
procedente a pretensão deduzida inicial.
2. A matéria devolvida restringe-se à fixação dos juros de mora e
honorários advocatícios fixados em favor da Autarquia.
3. Tratando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito, os juros de
mora são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ,
e com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidentes
à raz...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. ART. 496,
§3º, I, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TAXATIVIDADE DO ART. 28, §9º, DA LEI Nº. 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADOR, SAT/RAT, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E OUTRAS
ENTIDADES). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, o reexame necessário não se aplica no caso de sentença proferida
contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil)
salários-mínimos.
2. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal,
que envolve a União Federal e, por isso, nos termos do art. 109, inciso
I da Constituição Federal, a competência para julgamento é da Justiça
Federal. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando
mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº
353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da base de cálculo
da contribuição social ao FGTS não está afeta a valorações acerca da
natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna.
4. Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol
do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja
expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica
da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo.
5. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do
art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias
também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros, SAT/RAT
e Salário-Educação, na medida em que a base de incidência das mesmas
também é a folha de salários.
7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007,
e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que
o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir
de 09/06/2005.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser
corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95,
que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Apelação parcialmente provida e remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. ART. 496,
§3º, I, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TAXATIVIDADE DO ART. 28, §9º, DA LEI Nº. 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADOR, SAT/RAT, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E OUTRAS
ENTIDADES). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, o reexame ne...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. DESISTÊNCIA
DE AÇÕES JUDICIAIS AJUIZADAS ANTES DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. CONVERSÃO
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
AO ABATIMENTO DOS VALORES CONVERTIDOS EM RENDA DO SALDO DEVEDOR INSCRITO NO
PROGRAMA.
1. Por primeiro, não há que se falar em perda do objeto, a ensejar o
julgamento do mandamus sem resolução do mérito, uma vez que a alocação
de valores, anteriormente depositados em ação judiciais, para fins de
abatimento do DEBCAD (objeto de parcelamento nos termos da Lei 11.941/2009),
só se deu em razão da determinação judicial emanada destes autos.
2. Os documentos acostados aos autos comprovam a adesão ao parcelamento nos
termos da Lei 11.941/2009, bem como a existência das ações judiciais nas
quais os depósitos foram efetuados. O ofício da CEF informa a conversão
em renda dos depósitos judiciais em favor da União Federal.
3. Percebe-se, da análise do conjunto probatório, que a impetrante cumpriu
com as obrigações que lhe cabiam, nos termos da legislação que instituiu
o parcelamento, possuindo, por consequência, o direito líquido e certo de
que os valores depositados e convertidos em renda da União Federal sejam
alocados junto ao débito inscrito no DEBCAD.
4. Demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro
motivos para modificação da sentença ora guerreada, motivo pelo qual nego
provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da impetrada.
5. Não conheço do apelo da impetrante na parte em que requer a extinção
do débito pelo pagamento, pois o pleito é estranho ao objeto deste mandado
de segurança.
6. De fato, o pedido principal formulado neste mandamus foi no sentido
de assegurar à impetrante o direito de ver seus depósitos judiciais, já
convertidos em renda da União, alocados para abatimento do débito inscrito no
DEBCAD, objeto de parcelamento nos termos da Lei 11.941/09, de forma imediata.
7. Em que pese o não acolhimento desse pedido principal, o magistrado
sentenciante proveu o pedido subsidiário, para determinar a suspensão da
exigibilidade das parcelas vincendas do parcelamento e a manutenção da
impetrante no programa, até que fosse efetivada a alocação dos valores
convertidos em renda ao débito inscrito em dívida ativa.
8. Percebe-se que em momento algum houve pedido para extinção da dívida
em comento, apenas para alocação dos valores, com o escopo de abatimento
do saldo devedor.
9. Por conseguinte, a apreciação de pedido para extinção total da dívida
em comento violaria o princípio da adstrição ou congruência.
10. Ademais, de acordo com as informações prestadas pela União Federal
nos autos, ainda há saldo devedor do significativo montante de R$ 92.984,32,
fato que, por si só, seria suficiente para o não acolhimento do pedido de
extinção do débito pelo pagamento, caso fosse conhecido.
11. No que tange ao pedido de alocação dos valores, para fins de abatimento
do saldo devedor do DEBCAD, julgo-o prejudicado, ante a ausência superveniente
de interesse recursal, pois, conforme informações e documentos juntados
pela União Federal, a alocação de valores já foi efetuada.
12. Por fim, cumpre ressaltar que o óbice apontado pela União - no
sentido de existência de problemas técnicos a impedir a inclusão do saldo
remanescente (R$ 92.984,32) em seu sistema informatizado de controle da adesão
e cumprimento dos termos do programa instituído pela Lei 11.941/2009 - não
tem o condão de prejudicar a impetrante, que possui direito líquido e certo
de ser mantida no acordo de parcelamento enquanto perdurar a situação de
inviabilidade técnica aduzida pela autoridade impetrada.
13. Remessa oficial e apelação da União Federal não providas. Recurso
de apelação da impetrante não conhecido em parte e, na parte conhecida,
julgado prejudicado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. DESISTÊNCIA
DE AÇÕES JUDICIAIS AJUIZADAS ANTES DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. CONVERSÃO
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
AO ABATIMENTO DOS VALORES CONVERTIDOS EM RENDA DO SALDO DEVEDOR INSCRITO NO
PROGRAMA.
1. Por primeiro, não há que se falar em perda do objeto, a ensejar o
julgamento do mandamus sem resolução do mérito, uma vez que a alocação
de valores, anteriormente depositados em ação judiciais, para fins de
abatimento do DEBCAD (objeto de parcelamento nos termos da Lei 11.941/2009),
só...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PESIONISTA CIVIL VINCULADA AO
COMANDO DO EXÉRCITO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO
EXECUTIVO (GDPGPE). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PAGAMENTO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. RE 631.389. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado pensionista civil vinculada ao Comando do
Exército, em face da União Federal, por meio da qual se buscou a percepção
integral da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo (GDPGPE) nos mesmos valores pagos a servidores ativos e reflexos.
2. Prescrição: Decreto n. 20.910/32. Prescritas as parcelas vencidas antes
de 01/07/2009.
3. Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
- GDPGPE, que veio a substituir a GDPGTAS, foi instituída por meio da MP
n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, que inseriu o art. 7º-A à
Lei 11.357/2006.
4. m relação à GDPGPE o pagamento deve se dar à razão de 80% do seu
valor máximo, a contar de 01/01/2009, até que processados os resultados
da primeira avaliação individual e institucional. Paridade reconhecida em
sede de repercussão geral pelo STF - RE 631.389.
5. Termo final da paridade: questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 662.406, ocasião
em que o Plenário daquela C. Corte, por unanimidade, confirmou a tese de que
"o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho
entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado
das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não
podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior". No
âmbito do Comando do Exército, a que se refere o caso dos autos, o início
dos ciclos de avaliações foram determinados pela Portaria n. 1.180 de
02.12.2010, entre 01.07.2010 a 31.12.2010. Questão acerca do termo final da
paridade da gratificação já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral, no julgamento do RE 662.406, ocasião em que o
Plenário daquela C. Corte, por unanimidade, confirmou a tese de que o termo
final é a data da homologação do resultado das avaliações (RE 662406).
6. A partir de 1º de janeiro de 2009, é devido o pagamento da
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
- GDPGPE, correspondente a 80% de seu valor máximo (Anexo V-A da Lei
nº 11.357/06, com a redação dada pela Lei nº 11.374/08), até que
processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional,
compensando-se as diferenças pagas a mesmo título administrativamente,
obedecida a prescrição quinquenal. Escorreita a sentença que reconheceu o
direito a paridade pleiteada desde 01.07.2009. Não sendo objeto de recurso
o termo final da paridade, mantido tal qual definido na r. sentença "até
que a primeira avaliação seja efetivamente realizada".
7. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Com base no art. 85, §3º, I e §11 do CPC, devem ser majorados os
honorários advocatícios a serem pagos pela União levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, os quais serão fixados no percentual
de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Mantidos os honorários
a que foi condenada a parte autora, nos exatos termos da sentença. No que se
refere às custas, a isenção da União refere-se apenas às próprias não
extensível àquelas pagas pela parte autora que deverão ser reembolsadas.
9. Apelo da União desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PESIONISTA CIVIL VINCULADA AO
COMANDO DO EXÉRCITO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO
EXECUTIVO (GDPGPE). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PAGAMENTO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. RE 631.389. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado pensionista civil vinculada ao Comando do
Exército, em face da União Federal, por meio da qual se buscou a percepção
integral da Gratificação de D...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO
DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO, SEM A ANUÊNCIA DO RÉU:
IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. SERVIDOR APOSENTADO. DESCABIMENTO DA PERCEPÇÃO DO
ADICIONAL NA INATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, Auditor da Receita Federal, contra
sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de concessão de
adicional de periculosidade na inatividade e revisão da contagem de tempo
de serviço/contribuição. Condenado o autor ao pagamento de custas e de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
2. Dos limites objetivos da lide: na dinâmica processual, compete ao autor
traçar os limites objetivos da lide, procedendo à indicação da causa
de pedir e do pedido na exordial. Observa-se da exordial e da emenda que o
pedido refere-se ao pagamento do adicional de periculosidade na inatividade.
3. O autor poderia alterar o pedido e a causa de pedir sem a anuência do
réu, no entanto, de acordo com a legislação processual em vigor à época -
CPC/1973 -, tal possibilidade encontra prazo fatal na citação, a teor do
disposto no art. 264 CPC/1973. A citação da União ocorreu em 15.02.2012.
4. Indevida a alteração da causa de pedir e do pedido pretendida pelo
apelante, para que seja considerada a condição de "reintegrado ao serviço
público" em dezembro/2012 com exposição atual a agentes nocivos (nova
causa de pedir), para requerer-se o pagamento do adicional para o servidor
da ativa (novo pedido).
5. O cerne da controvérsia é a possibilidade de percepção do adicional
de periculosidade pelo servidor público federal inativo.
6. Conforme art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90, "o direito ao adicional de
insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou
dos riscos que deram causa a sua concessão".
7. No caso concreto, evidente a ausência de exposição do apelante a
agentes nocivos, a ensejar a percepção do adicional de periculosidade,
dada a condição de inativo no serviço público. Precedentes do STJ e do
TRF-3ª Região.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO
DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO, SEM A ANUÊNCIA DO RÉU:
IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. SERVIDOR APOSENTADO. DESCABIMENTO DA PERCEPÇÃO DO
ADICIONAL NA INATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, Auditor da Receita Federal, contra
sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de concessão de
adicional de periculosidade na inatividade e revisão da contagem de tempo
de serviço/contribuição. Condenado o autor ao pagamento de c...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS AUTÔNOMOS DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA: DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER MANIFESTADA NOS AUTOS
PRÓPRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL:
NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO DOS QUADROS
DO TRT-15ª REGIÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE
ANALISTA JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INDEVIDA
INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, técnico judiciário dos quadros
do TRT-15ª Região, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos
iniciais de reconhecimento de desvio funcional e pagamento de indenização de
diferenças entre a remuneração recebida e a remuneração correspondente ao
cargo de analista judiciário, nos termos do art. 269, I, CPC/1973; condenado o
autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
2. A insurgência contra a decisão proferida nos autos de Impugnação ao
Valor da Causa deve ser manifestada naquele feito, que tem numeração e
processamento próprios.
3. Inocorrência de cerceamento de defesa: o juiz é o destinatário da
prova e pode, assim, em busca da apuração da verdade e da elucidação
dos fatos, determinar a sua produção bem como indeferir aquelas que
julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. O magistrado entendeu
impertinente a produção de prova testemunhal e sentenciou o feito, pautado
no conjunto probatório já existente, o que vem ao encontro do entendimento
jurisprudencial pacificado acerca do tema.
4. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
5. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: "É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
6. No caso concreto, o autor ostenta o cargo de Técnico Judiciário dos
quadros do TRT-15ª Região e alega ter exercido funções típicas de
Analista Judiciário.
7. Da análise da prova dos autos e da descrição de atividades na
Lei 11.416/2006 e no Ato nº 193/2008 do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, não se depreende o distanciamento no exercício funcional
do autor das atividades de "execução de tarefas de suporte técnico e
administrativo", "execução de tarefas de apoio à atividade judiciária",
"realização de estudos, pesquisas e rotinas administrativas" e "redação,
digitação e conferência de expedientes diversos e execução de outras
atividades de mesma natureza e grau de complexidade", pertinentes ao cargo
de Técnico Judiciário.
8. O conjunto probatório mostra que as atribuições exercidas pelo apelante
encontram compatibilidade com o cargo técnico no Poder Judiciário da União.
9. O apelante recebeu função comissionada por exercer a atividade
de Secretário de Audiências (função comissionada 03) e de Auxiliar
Especializado (função comissionada 02), consoante a própria narrativa da
apelação e esclarecimentos prestados pelo Assessor Jurídico do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região.
10. O desempenho de tarefas concernentes à função comissionada não dá
ensejo à percepção de diferenças salariais referentes ao cargo ocupado,
uma vez que não caracteriza desvio funcional, mormente porque encontra
remuneração própria nesse status. Precedentes do STJ e dos Tribunais
Regionais Federais.
11. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS AUTÔNOMOS DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA: DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER MANIFESTADA NOS AUTOS
PRÓPRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL:
NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO DOS QUADROS
DO TRT-15ª REGIÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE
ANALISTA JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INDEVIDA...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. SERVIDOR. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. COMPLETUDE DE CINCO ANOS NA CLASSE INICIAL. ATENDIMENTO AO
REQUISITO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União, contra
sentença que julgou procedente o pedido inicial de reconhecimento do direito
à progressão funcional do autor, Agente da Polícia Federal, da segunda para
a primeira classe, na data em que completou cinco anos de efetivo exercício,
e pagamento dos reflexos financeiros deste reconhecimento. Condenada a ré
ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da condenação.
2. No que respeita à incidência dos efeitos financeiros da progressão
funcional, adota-se o posicionamento de que é a partir do atingimento de
cinco anos de exercício na classe, como disposto na lei.
3. Rechaça-se a ideia de que o decreto, instrumento de mera regulamentação
da lei, poderia estipular outro prazo, em confronto com a lei.
4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o art. 5º do Decreto
nº 2.565/98, ao fixar o início dos efeitos financeiros da progressão
funcional em data posterior àquela em que se deu a aquisição do direito,
acabou por extrapolar os limites da lei, sendo, portanto, ilegal. Precedentes.
5. Em ato posterior, a própria Administração Pública reviu seu
posicionamento, editando o Decreto nº 7.014/99, assim dispondo quanto ao
ponto: "Art. 7º Os atos de promoção são da competência do dirigente
máximo do Departamento de Polícia Federal e deverão ser publicados
no Diário Oficial da União, vigorando seus efeitos administrativos e
financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que
o servidor completar todos os requisitos para a promoção." "Art. 8º
Os servidores que já tiverem preenchido todos os requisitos previstos no
art. 3º serão promovidos até o primeiro dia do mês subsequente à data
da publicação deste Decreto."
6. Honorários advocatícios: no caso concreto, o arbitramento da verba
honorária sucumbencial de 10% sobre o valor da condenação é compatível
com a causa posta, sendo suficiente para condignamente remunerar o trabalho
do causídico, considerando o tempo despendido e a média complexidade da
causa, não se verificando o alegado exagero no montante.
7. Apelação desprovida. Reexame Necessário desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. SERVIDOR. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. COMPLETUDE DE CINCO ANOS NA CLASSE INICIAL. ATENDIMENTO AO
REQUISITO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União, contra
sentença que julgou procedente o pedido inicial de reconhecimento do direito
à progressão funcional do autor, Agente da Polícia Federal, da segunda para
a primeira classe, na data em que completou cinco anos de efetivo exercício,
e pagam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO REPRESENTANTE DA UNIÃO A RESPEITO DA SENTENÇA. LEI Nº
11.033/04. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo.
2. No caso em análise constata-se a presença de omissão no acórdão. A
União Federal não foi intimada pessoalmente sobre a prolação da sentença,
na forma dos arts. 36 a 38 da Lei Complementar nº 73/93 e do art. 20 da
Lei nº 11.033/04, conforme é possível de se verificar nas folhas que se
seguem à decisão de primeiro grau.
3. A ausência de intimação pessoal do representante da União Federal
acarreta nulidade dos atos posteriores realizados no processo. Neste sentido
também é o entendimento desta Corte.
4. Todavia, apesar de restar prejudicada a análise do mérito do reexame
necessário e anulada a condenação da embargante em verba honorária,
não é o caso de extinção do feito sem exame do mérito por esta Corte,
como requer a embargante, pois tal decisão deve ser pronunciada pelo juízo
de origem.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, para o fim de anular-se o
acórdão e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para regular
intimação da embargante e prosseguimento do feito.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO REPRESENTANTE DA UNIÃO A RESPEITO DA SENTENÇA. LEI Nº
11.033/04. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, que dispõe em seu artigo 1.022, sobre
as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão
judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a
serem sanados pelo Juízo.
2. No caso em análise constata-se a presença de omissão no acórdão. A
União Federal não foi intimada pessoalmente s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. FIES. LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES ATINGIDOS POR PENHORA
ONLINE. NATUREZA SALARIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MANUTENÇÃO
DA PENHORA SOBRE TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO PROVIDO.
1. A E. Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e
possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que, comprovadamente,
possuam natureza salarial. Precedentes.
2. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, compete
ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente estão
revestidas de qualquer forma de impenhorabilidade.
3. No caso dos autos, a cópia dos extratos juntados evidencia a natureza
salarial da totalidade dos valores existentes na conta bloqueada, considerando
o saldo disponível de R$ 568,00, em 16/08/2013, atingido pela medida
constritiva.
4. O próprio Juízo reconheceu a natureza salarial dos valores bloqueados,
porém, determinou o desbloqueio parcial, ao argumento de que até 30%
(trinta por cento) do salário poderia ser constrito, equiparando-se ao
regime aplicável aos empréstimos consignados.
5. Somente a "sobra" do salário mensal é que pode ser objeto de constrição,
porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser
investido. Precedente.
6. A credora, ao se manifestar acerca do pedido de desbloqueio, argui somente
que a natureza salarial dos valores constritos não estaria demonstrada,
não tendo deduzido pedido no sentido de manutenção da penhora sobre 30%
(trinta por cento) do salário da agravante.
7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. FIES. LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES ATINGIDOS POR PENHORA
ONLINE. NATUREZA SALARIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MANUTENÇÃO
DA PENHORA SOBRE TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO PROVIDO.
1. A E. Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e
possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que, comprovadamente,
possuam natureza salarial. Precedentes.
2. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, compete
ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente e...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 523600
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido
deduzido na inicial.
2. O conjunto probatório coligido aos autos leva à conclusão de que não
estão presentes os elementos necessários à responsabilização das rés
no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de
causalidade.
3. Inexistência de vícios a caracterizar a ensejar a falta de condições
de habitação e moradia.
4. Os apelantes não demonstraram a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Na verdade, apenas passaram por aborrecimento cotidiano,
consubstanciado no prolongamento da fase de construção do contrato.
5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido
deduzido na inicial.
2. O conjunto probatório coligido aos autos leva à conclusão de que não
estão presentes os elementos necessários à responsabilização das rés
no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de
causalidade.
3. Inexistência de vícios a caracterizar a ensejar a falta de...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA
CITRA PETITA. MATÉRIA APRECIADA POR ESTA CORTE. ART. 1.103, §3º DO NOVO
CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARCELAS
.DESCONTADAS DOS PROVENTOS DO APELANTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONDUTA ILÍCITA
NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente
a pretensão deduzida na inicial.
2. É defeso ao Juiz decidir além ou aquém do pedido, bem como sobre
matéria diversa da demandada (art. 492, NCPC). In casu, o Juízo de Primeiro
Grau proferiu sentença citra petita, porquanto examinou somente o pedido
formulado com relação ao contrato 00058535278, deixando de se pronunciar
acerca do contrato 0005849095.
3. De outro viés, considerando que a matéria foi exaustivamente debatida nos
autos, passo ao exame da matéria devolvida, com fundamento no artigo 1.013,
parágrafo do CPC/15, sem que a medida implique em supressão de instância:
5. Cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova
pericial. Preliminar rejeitada. Nos termos do art. 130 do CPC/73, vigente
à época dos fatos, o juiz é o destinatário da prova e pode, em busca
da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a sua
produção, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis
ou protelatórias. Por isso, deve prevalecer a prudente discrição do
magistrado no exame da necessidade ou não da realização de determinada
prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
6. In casu, os documentos que instruíram os autos revelam-se satisfatórios
e adequados para a solução da controvérsia, por tratar-se de matéria
exclusivamente de direito, consubstanciada na data de cobrança das
prestações, nos termos do contrato firmado entre as partes.
7. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos destinatários de serviços
prestados por instituições financeiras. Súm. 297 do STJ.
8. In casu, não se vislumbra a alegada falha no serviço prestado.
9. Com efeito, as cópias dos "Termos de Adesão - Empréstimo Pessoal INSS",
impugnadas pelo apelante, evidenciam que o crédito fora liberado mediante
transferência para conta de titularidade do autor, através da qual recebe
seus proventos.
10. De outro turno, os elementos trazidos pelo Banco Bonsucesso evidenciam que
a maior parte do empréstimo consignado por meio do contrato 00058535278,
foi utilizada para a quitação de outros quatro empréstimos firmados
anteriormente.
11. Logo, uma vez que o conjunto probatório demonstra que os valores advindos
dos contratos impugnados foram creditados em conta de sua titularidade,
mantida junto ao Banco do Brasil, o apelante não se desincumbiu de comprovar
o contrário, trazendo aos autos os extratos de movimentação bancária da
referida conta.
12. Afastada a prática de ato ilícito, a causar os prejuízos supostamente
sofridos, descabida a indenização pretendida.
13. Matéria preliminar rejeitada. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA
CITRA PETITA. MATÉRIA APRECIADA POR ESTA CORTE. ART. 1.103, §3º DO NOVO
CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARCELAS
.DESCONTADAS DOS PROVENTOS DO APELANTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONDUTA ILÍCITA
NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente
a pretensão deduzida na inicial.
2. É defeso ao Juiz decidir além ou aquém do pedido, bem como sobre
matéria diversa da demandada (art. 492, NCPC). In casu, o Juízo de...