PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO (ART.,§ 1º,557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO- DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA E, INCLUSIVE, SEM CERTIFICAÇÃO/ASSINATURA DIGITAL. DECISUM MANTIDO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade.2 - Recurso Conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000911-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO (ART.,§ 1º,557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO- DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA E, INCLUSIVE, SEM CERTIFICAÇÃO/ASSINATURA DIGITAL. DECISUM MANTIDO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade.2 - Recurso Conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000911-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cí...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECUPERAÇÃO E RESTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENA BASE MÍNIMA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. APELAÇAO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade está evidenciada pelo termo de apresentação e apresentação e pelo termo de restituição, onde constam os bens subtraídos da vítima pelo apelante, consistentes em um notebook, uma câmera digital, um telefone celular e uma quantia em dinheiro. A autoria também está demonstrada pelo relato judicial da própria vítima e das testemunhas que presenciaram os eventos, que corroboram as declarações prestadas perante a autoridade policial, apontando como a ação delitiva do apelante se desenrolou e como ele foi preso em flagrante. O próprio apelante reconhece a autoria delitiva que foi lhe atribuída, tanto perante o juízo de primeiro grau quanto perante a autoridade policial.
2 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência e a respectiva subtração, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação e restituição.
3 - Em que pese o juiz da origem ter considerado presente a atenuante de confissão, sua aplicação esbarra na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). Assim, na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime.
4 - Apesar da previsão expressa do § 2o do art. 387 do CPP, acima transcrito, e de constatar-se ele ter permanecido preso até o momento da condenação, a sentença foi silente no tocante à detração penal, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento. Entrentanto, verifica-se que, mesmo aplicada a detração, esta não teria qualquer relevância sobre a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Desta forma, nos termos do art. 33, § 2o, do CP, é de ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, como fixado na sentença de primeiro grau.
5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Considerando a necessidade de resguardo da ordem pública local, pela periculosidade concreta do apelante, denotada pela circunstâncias do delito, se mantém hígidos os fundamentos objetivos que indicam a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, autorizando a manutenção da segregação preventiva.
6 – Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004629-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECUPERAÇÃO E RESTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENA BASE MÍNIMA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. APELAÇAO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade está evidenciada pelo termo de apresentação e apresentação e pelo termo de restituição, onde constam os bens subtraídos da vítima pelo apelante, consistentes em um notebook, uma câmera digit...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA E SEM CERTIFICAÇÃO/ASSINATURA DIGITAL. DECISUM MANTIDO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade. 2 - Recurso Conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006901-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017 )
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA E SEM CERTIFICAÇÃO/ASSINATURA DIGITAL. DECISUM MANTIDO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade. 2 - Recurso Conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006901-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017 )
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESIGNIOS E MOMENTOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes se encontra devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de constatação e pelo exame pericial em substância entorpecente, que apontam o material encontrado como 113,3 (cento e treze gramas e três decigramas) de cocaína, distribuídos em dois invólucros plásticos, envoltos em fita adesiva. O referido auto de apresentação e apreensão também indica que no local foram encontrados uma balança digital, bem como o valor de R$ 859,00 no veículo dos apelantes, em diversas cédulas. Enfim, o laudo pericial atesta a existência de resquícios de cocaína na bolsa térmica e nos invólucros plásticos encontrados.
2 - A autoria delitiva, por seu turno, é revelada pelo depoimento judicial dos policiais civis LUCÍDIO FERREIRA e RENATO LIMA, que participaram da prisão em flagrante, descrevendo como a abordagem ocorreu e indicando os três apelantes como responsáveis pelo armazenamento das drogas naquele local, para fins de venda no município vizinho de Demerval Lobão – PI. A operação da qual decorreu a prisão em flagrante dos apelantes não ocorreu por acaso. Constata-se que, a partir de informações do grupo de inteligência, a Polícia Civil já monitorava a residência da apelante LAURA, como ponto de armazenamento e distribuição de drogas. Anote-se que os apelantes BRUNO e ANTONIO CÉSAR já respondem, em coautoria, a outra ação penal pelo mesmo delito de tráfico de drogas.
3 - Os crimes imputados aos apelantes são autônomos e que o delito de associação para o tráfico se mostra anterior ao tráfico de drogas aqui apurado, ou seja, em momentos distintos, constata-se que tais condutas se deram em concurso material. Na espécie dos autos, além do narcotráfico em si, também restou comprovado o veterano vínculo entre os apelantes, necessário à configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, tendo sido os núcleos verbais praticados em momentos distintos, não incide o concurso formal, sendo a condenação pelos dois crimes em concurso material.
4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos as circunstâncias judiciais, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. A condenação pelo delito de associação para a narcotraficância impede a aplicação do redutor previsto para o delito de tráfico, vez que demonstra a dedicação do agente a atividades ilícitas, sobretudo quando a associação se mostra anterior à mercancia apurada nos autos. As circunstâncias da prisão em flagrante apontam uma relativa estabilidade e organização dos apelantes para a prática do tráfico de entorpecentes, que dispunham de um local específico para o armazenamento das drogas e de um aparato significativo para a mercancia, o que lhes permitia inclusive atuar em cidades vizinhas, no caso, Demerval Lobão – PI, como salientado pelos policiais que participaram do monitoramento do grupo e da prisão em flagrante.
5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Como apontado pelo magistrado de piso, ambos os apelantes ostentam ao menos um outro procedimento criminal em tramitação, naquele mesmo juízo e pelo mesmo delito, de tráfico de drogas. Referida reiteração delitiva específica, ao tempo em que demonstra a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, impõe a medida mais severa, como forma de salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, sobretudo considerando a confirmação da sentença condenatória nesta apelação.
6 – Apelações conhecidas e improvidas, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006029-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESIGNIOS E MOMENTOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes se encontra devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de constatação e pelo exame pericial em substância ent...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FORÇA PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS DEVIDAMENTE JUDICIALIZADAS.RECURSO IMPROVIDO.
1.Condenação que não se baseia, exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, muito pelo contrário, decorre do conjunto probatório que lastreia os autos tais como o inquérito policial, auto de prisão em flagrante, laudo de exame pericial de uma balança digital, exame pericial de substâncias entorpecentes e laudo pericial de munição, que, por sua vez, constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.
2.Depoimentos prestados de forma firme e coesa, sem render ensejo a qualquer dúvida quanto ao seu teor.
3.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007145-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FORÇA PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS DEVIDAMENTE JUDICIALIZADAS.RECURSO IMPROVIDO.
1.Condenação que não se baseia, exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, muito pelo contrário, decorre do conjunto probatório que lastreia os autos tais como o inquérito policial, auto de prisão em flagrante, laudo de exame pericial de uma balança digital, exame pericial de substâncias entorpecentes e laudo pericial de munição, que, por sua vez, constituem meio de prova idôneo a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III, DO CP) – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, C, DO CPP – MÉRITO – RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE EM ADEQUAÇÃO AO NÚMERO DE VETORES DESFAVORÁVEIS – DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DECOTE DE ATENUANTE (ART. 65, I, DO CP) – CONTRARRAZÕES DA DEFESA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS – INTERCORRÊNCIA SUPERVENIENTE – EXTRAVIO DA OITIVA E INTERROGATÓRIO COLHIDOS EM PLENÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 A apresentação extemporânea das razões do apelo constitui mera irregularidade que não enseja qualquer prejuízo ao conhecimento do inconformismo, desde que o recurso tenha sido interposto tempestivamente, como na espécie. Precedentes do STF e do STJ;
2 O superveniente extravio de mídia digital que contém oitiva de única testemunha e interrogatório colhidos em plenário não impede o julgamento de recurso exclusivamente ministerial que vise recrudescimento da pena (art. 593, III, c, do CPP), diante da existência de suficiente acervo probatório, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para a submissão da irresignação ao duplo grau de jurisdição, como na espécie, em que consta a oitiva de 06 (seis) testemunhas, além do interrogatório, todos realizados na fase do judicium accusationis, a propiciar a análise em profundidade da extensão temática da devolutividade recursal;
3 Embora silente o recurso acerca do fundamento legal, depreende-se das razões recursais, como limites, o erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (art. 593, III, c, do CPP), por força dos pleitos de recrudescimento da pena-base proporcional à quantidade de circunstâncias negativadas na origem (em número de quatro), de desvaloração de mais uma vetorial (circunstâncias do delito) e de decote de atenuante (art. 65, I, do CP);
4 Pena-base recrudescida em razão da valoração negativa de 03 (três) vetores objetos da controvérsia recursal;
5 Afastamento da atenuante da menoridade penal, diante de elemento suficiente a indicar que, ao tempo do fato, o acusado detinha 22 (vinte e dois) anos de idade;
6 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007406-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III, DO CP) – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, C, DO CPP – MÉRITO – RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE EM ADEQUAÇÃO AO NÚMERO DE VETORES DESFAVORÁVEIS – DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DECOTE DE ATENUANTE (ART. 65, I, DO CP) – CONTRARRAZÕES DA DEFESA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS – INTERCORRÊNCIA SUPERVENIENTE – EXTRAVIO DA OITIVA E INTERROGATÓRIO COLHIDOS EM PLENÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Inexistindo identidade de causa de pedir e pedido entre a presente demanda e os processos mesncionados nos autos, não há que se falar em conexão.
2 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro.
3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.
4 – Não restando demonstrado nos autos, ter a autora/apelante agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé.
5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012980-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Inexistindo identidade de causa de pedir e pedido entre a presente demanda e os processos mesncionados nos autos, não há que se falar em conexão.
2 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Emp...
APELAÇÃO CR/EL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex t/t do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010904-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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APELAÇÃO CR/EL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 01/21, a parte autora apresentou a peça contendo assinaturas digitalizadas de seus procuradores, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001713-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/22, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Esclareça-se ainda, que se, porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004738-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/20, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento jurídico.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Esclareça-se, ainda, que se, porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001500-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código
de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/21, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento jurídico.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Esclareça-se, ainda, que se porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010732-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal p...
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000436-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de pri...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe o art. 42, parágrafo único do CDC. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 5. Recurso Conhecido e Improvido. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002652-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a ap...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/22, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Esclareça-se ainda, que se, porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001531-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal p...
PROCESSO PENAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, DO CP) – APELAÇÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO, A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA – AFASTAMENTO DO PRAZO FIXADO NA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Durante a audiência de apresentação, o apelante menciona que, após a apreensão em flagrante, sofreu agressões dos policiais civis para que confessasse a prática de outros atos. No entanto, em momento algum afirma que tais agressões se destinassem à confissão do ato infracional mencionado na peça acusatória.
2. À exceção das alegações da defesa, inexiste nos autos elemento que aponte para a obtenção da confissão extrajudicial sob tortura e, além disso, o juiz sentenciante deferiu o pedido feito pelo Parquet, em sede de alegações finais, para que as supostas agressões físicas sejam apuradas pela polícia judiciária da Comarca e, se for o caso, instaurada ação penal própria.
3. Constatada a aposição de assinatura do Delegado de Polícia nas peças do auto de apreensão, como na hipótese, em consonância com o disposto no art. 173 do Estatuto Menorista, afasta-se a alegação da existência de assinaturas virtuais gravadas em mídia digital.
4. A ausência dos representantes legais durante a oitiva do adolescente, por si só, não gera a nulidade do seu depoimento, mesmo porque a defesa sequer aponta a existência de prejuízo.
5. É possível a decretação da internação provisória antes do oferecimento da representação, nos termos do art. 184 do ECA. Precedentes.
6. Ã ausência de oferecimento da defesa prévia não tem o condão de, por si só, nulificar o feito, e, na esteira desse entendimento, não há que se falar em obrigatoriedade de apreciação dessa peça em momento anterior à sentença, sobretudo se a defesa não demonstra a existência de prejuízo. Precedentes.
7. O indeferimento de pedido de produção de prova, desde que fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa, pois o juiz dispõe de discricionariedade para a negativa de realização de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, sobretudo nos procedimentos sujeitos ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
8. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da confissão, declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, razão pela qual se impõe a procedência da representação ministerial.
9. A gravidade em abstrato do ato infracional não justifica, por si só, a aplicação da medida mais grave (internação), devendo ser levadas em conta as circunstâncias concretas do fato, como na hipótese, dada a gravidade concreta do ato infracional, em que uma das vítimas foi atingida com um tiro na mão, além de chutes e coronhadas, e a outra (vítima) também com chutes e coronhadas, sendo considerada, ainda, a periculosidade do menor.
10. A internação não comporta prazo determinado, nos termos do art. 121, §§2º e 3º, da Lei nº 8.069/90, impondo-se então a reforma da sentença apenas para determinar a reavaliação da medida a cada 6 (seis) meses, não podendo exceder o prazo máximo de 3 (três) anos.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.003887-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
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PROCESSO PENAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, DO CP) – APELAÇÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO, A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA – AFASTAMENTO DO PRAZO FIXADO NA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Durante a audiência de apresentação, o apelante menciona que, após a apreensão em flagrante, sofreu agressões dos policiais civis para que confessasse a prática d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍTIMA IDOSO E ANALFABETO. CONTRATAÇÃO NULA. DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil, para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial e em se tratando de empréstimo, infere-se que a validade do negócio estaria condicionada à sua realização por instrumento público ou por instrumento particular, assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, inteligência do art. 37, § 1°, da Lei 6.015/73.
II- Portanto, como já dito alhures, o negócio jurídico celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital, embora acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, é nulo, vez que não há como se aferir se estas eram da confiança da Apelada e se no ato da contratação ela foi integralmente cientificada do teor da avença, somente se admitindo como válido o contrato celebrado por escritura pública ou firmado por procurador constituído por instrumento público.
III- Assim, reputa-se a invalidade do contrato apresentado, porquanto, o Juiz de 1º grau não pode presumir a existência de contrato válido e eficaz, corroborado apenas em uma alegação subsidiária feita pelo Apelante quanto a ilegalidade dos juros em caráter secundário, acessório, auxiliar, não se tratando de declaração acerca da contratação do aludido empréstimo.
IV- Diante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
V- Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores percebidos por este, de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
VI- Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
VII- Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, tendo em vista que o ônus da prova cabe ao Apelado, e sendo sua responsabilidade objetiva, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo a indenização por dano moral.
XII- Com isso, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC/15.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido reformando a sentença a quo para declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, condenando o Apelado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), efetuando-se, contudo, a devida compensação relativa ao valor efetivamente depositado na conta do Apelante, equivalente a R$ 1.603,53 (um mil seiscentos e três reais e cinquenta e seis centavos).
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011388-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍTIMA IDOSO E ANALFABETO. CONTRATAÇÃO NULA. DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil, para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 46/53, onde consta a digital da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 57, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002077-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COM AUMENTO DA PENA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 381, INCISO II, DO CPP. DECISÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 381, DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TEREM SIDO APRECIADOS TODAS AS TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO. PENA BASE APLICADA CORRETAMENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. CORREÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA EM DESFAVOR DO APELANTE ELIAS. ERRO MATERIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ELIAS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REALIZAR A CORREÇÃO MATERIAL NA PENA DE MULTA APLICADA PARA FIXA-LA EM 1.298 (HUM MIL DUZENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, MANTIDA A SENTENÇA VERGASTADA EM SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSO INTERPOSTO POR HELTON CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ao contrário do alegado, a decisão de primeiro grau atende os requisitos do artigo 381, do Código de Processo Penal: contém exposição sucinta da acusação e da defesa, indica os motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, com detalhada análise dos elementos de prova coligidos, aponta os artigos de lei aplicados e explicita com clareza a conclusão, em sua parte dispositiva.
2.Apontando os elementos de convicção, inclusive com transcrição de declarações e depoimentos e citação de jurisprudência, e mostrando correta e adequada apreensão dos fatos transpostos ao processo, o MM. Juiz esclareceu exaustivamente os motivos das escolhas e seleções feitas, diante das alternativas apresentadas pelas partes.
3.Enfim, a sentença apresenta-se racional, completa e compreensível, não padecendo do vício apontado.
4. Registro, de pronto, que o simples fato de existir fundamentação na decisão judicial, ainda que sucinta, afasta a alegada preliminar.Como tenho me manifestado, somente a decisão não fundamentada é passível de anulação ou reforma, e não aquela cuja fundamentação se mostra eventualmente precária ou insuficiente. O fato de o Julgador não tecer longas explanações sobre as teses trazidas em alegações finais não é causa de nulidade, cujo vício recai apenas sobre a decisão desprovida de fundamentação, o que não se pode afirmar na hipótese em apreço. Ademais, é sabido que o sentenciante não precisa analisar detidamente todas as teses defensivas quando acolhe uma tese acusatória para fundamentar sua decisão.
5.Destarte, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12), do Laudo de Exame de Constatação (fls. 14), do Laudo de Exame Pericial em Substância (COCAÍNA) de fls. 336/338, constatando trata-se de 20,130 KG (vinte quilogramas e cento e trinta gramas) de coloração branca, distribuída em 21 (vinte e um) invólucros em plástico, envoltos em fita adesiva, na cor marrom e 1,030 KG (um quilograma e trinta gramas) de substância pulverizada, prensada, de coloração branca, distribuída em 01 (um) invólucro em plástico, envolto em fita adesiva, apresentando resultado positivo para cocaína.
6.No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante dos Apelantes, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação, bem como pelos seus interrogatórios.
7.Em sede inquisitorial o 1º Apelante, Helton Borges de Oliveira, narrou que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de Janoel para fazer o transporte da droga de Ji-Paraná/RO para Teresina-Pi, este por sua vez, em seu depoimento confessou ser o proprietário da droga e que faz o fornecimento a outros traficantes da zona sul da capital, disse ainda que comprou a droga de um peruano por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e que pagaria a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Helton para realizar o transporte da droga de um Estado para outro.
8.Em juízo, o 2º Apelante, Helton Borges de Oliveira, contradizendo o que falou na fase inquisitorial negou saber que estava sendo contratado para realizar o transporte de drogas.
9.Analisando os interrogatórios dos Apelantes, diante de tantas contradições, da quantidade de objetos apreendidos, das confissões em sede inquisitorial ricas em detalhes é inquestionável a manutenção da sentença nos moldes proferida pelo Magistrado de piso.
10.Ocorre que, restou demonstrado no vasto caderno proceessual que os Apelantes realizavam o tráfico ilícito de entorpecentes, demonstrado através da balança digitalo de precisão e a grande quantidade em dinheiro encontrada na casa do 1º Apelante, bem como a confissão de Helton, em sede de interrogatório, de que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de Janoel para fazer o transporte da droga de Ji-Paraná/RO para Teresina/PI, evidenciando a causa de aumento vergastada.
11.Analisando a sentença vergastada constatei que a mesma obedeceu ao sistema trisáfico da dosimetria da pena, não havendo necessidade de reforma.
12.Como é sabido, o benefício da gratuidade encontra-se previsto no artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, sendo bastante para o seu reconhecimento a simples alegação de miserabilidade, conforme entendimento dos tribunais pátrios, em especial, do Superior Tribunal de Justiça.
13.In casu, a condição de miserabilidade não se encontra evidenciada no fato de serem os Apelantes assistidos por advogado particular.
14.Ademais, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entende que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, ficando, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950.
15.O Magistrado sentenciante ao analisar o crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas, fixou, para o 1º Apelante, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, aplicou o patamar de 1/6 no que se refere a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei em comento, o que restaria em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis dias) multa. Diante da existência da causa de aumento prevista no artigo da 40, inciso V, da mesma Lei, aumentou a pena em 1/6, resultando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, quando o correto seria 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
16.Dessa forma, constatado o erro material constante na sentença, a mesma deve ser corrigida, visto que na Apelação Criminal toda a matéria processual é devolvida, face seu efeito devolutivo.
17.Portanto, diante da fixação da pena de 813 (oitocentos e treze) dias-multa quanto ao crime de associação para o tráfico e sendo aplicável a regra do artigo 69, fixo a pena de multa defintiva em 1.298 (hum mil duzentos e noventa e oito) dias-multa.
18.Recursos conhecidos e parcialmente provido o interposto por ELIAS, a fim de que seja feita a correção material na pena de multa aplicada para fixa-la em 1.298 (hum mil duzentos e noventa e oito) dias-multa, mantida a sentença vergastada em seus demais termos e pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto por HELTON.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006955-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COM AUMENTO DA PENA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 381, INCISO II, DO CPP. DECISÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 381, DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TEREM SIDO APRECIADOS TODAS AS TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO. PENA BASE APLICADA CORRETAMENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. CORREÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA EM DESFAVOR DO APELANTE ELIAS. ERRO MATE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro.
2 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.
3 – Não restando demonstrado nos autos, ter a autora/apelante agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do NCPC, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé.
4 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012060-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro.
2 - Desta forma, restando comprovada...