PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da
atividade rural do período pleiteado.
V- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova te...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISA
JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC. MULTA.
- Infere-se dos documentos colacionados aos autos, o seguinte: existência da
ação sob nº 1686-55.2016.4.03.6302, (fls. 46/50), idêntica a presente
demanda no que diz respeito às partes, objeto (pedido de benefício)
e causa de pedir.
- A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil,
caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo
será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da
parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida
de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Mantida a condenação em litigância de má-fé.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISA
JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC. MULTA.
- Infere-se dos documentos colacionados aos autos, o seguinte: existência da
ação sob nº 1686-55.2016.4.03.6302, (fls. 46/50), idêntica a presente
demanda no que diz respeito às partes, objeto (pedido de benefício)
e causa de pedir.
- A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil,
caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo
será extinto sem julgamento do mérito, independentemen...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
I - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 30/05/17,
atestou que a autora apresenta sequela de fratura de tornozelo esquerdo,
estando incapacitada para o labor de maneira parcial e temporária
(fls. 68/76). A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte
autora de realizar atividades que demandem deslocamento corporal constante,
entretanto, sua atividade habitual de labor é auxiliar de produção em
fábrica de calçados, na qual referidos deslocamentos são predominantes,
o que leva à conclusão da totalidade de sua incapacidade.
II- Assim, no caso sub judice fica afastada a possibilidade de, no momento,
a parte autora voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento,
fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.
III- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação
indevida, em 06/01/17, pois desde referida data a parte autora já sofria
da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo
qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
IV- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VI- No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
VII- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência
da Súmula 178 do STJ.
VIII- Presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do
CPC, notadamente a prova inequívoca de que o requerente já implantou os
requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda
a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza -
constitui-se em verba de alimentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para
o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto,
concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências
administrativas necessárias.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
I - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 30/05/17,
atestou que a autora apresenta sequela de fratura de tornozelo esquerdo,
estando incapacitada para o labor de maneira parcial e temporária
(fls. 68/76). A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte
autora de realizar atividades que demandem deslocamento corporal constante,
entretanto, sua atividade habitual de labor é auxiliar de produção em...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DO
INSS REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em
contrarrazões. Constituindo os dispositivos legais mencionados no corpo
do voto, normas isentivas da responsabilidade do INSS ao recolhimento de
preparo, conclui-se que a autarquia está dispensada do recolhimento do
porte de remessa e retorno.
II- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91, concede-se o auxílio-doença. Apesar do profissional ter asseverado
que se trata de incapacidade parcial e temporária, em resposta aos quesitos
apresentados pelas partes, aduziu que ela só se recuperará de seu mal com
tratamento cirúrgico.
III- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do
requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 10/04/2014 (fl. 12),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Ressalte-se
que, desde referida data a parte autora possuía qualidade de segurada e
já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial,
motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
IV- Mantenho a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme
art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
V- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DO
INSS REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em
contrarrazões. Constituindo os dispositivos legais mencionados no corpo
do voto, normas isentivas da responsabilidade do INSS ao recolhimento de
preparo, conclui-se que a autarquia está dispensada do recolhimento do
porte de remessa e reto...
PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INC. II,
DO CPC/2015 - PENSÃO POR MORTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040,
INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015).
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
- No caso presente, a parte autora requer a concessão do benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu avô paterno.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- In casu, a ocorrência do evento morte do avô encontra-se devidamente
comprovada pela certidão de óbito juntada.
- A qualidade de segurado do avô à época do falecimento, restou demonstrada:
era beneficiário de aposentadoria por idade, tendo se encerrado em
decorrência do seu falecimento.
- Nos termos do julgamento do REsp n° 1.411.258/RS, a 1ª Seção, do C. STJ,
em sessão realizada em 13/06/2018, analisando os embargos de declaração
opostos pelo INSS, manteve a decisão que assentou que o menor sob guarda
tem direito à concessão da pensão por morte de seu mantenedor, mesmo
após a modificação introduzida pela Lei 9.528/97, em virtude do caráter
especial do ECA frente à Legislação previdenciária. Sob a ótica do
Superior Tribunal de Justiça não assiste razão à parte autora.
- A condição de dependência econômica da parte autora em relação ao
falecido avô não restou demonstrada. Não se encontrava sob guarda, os
genitores eram vivos e desenvolveram atividade remunerada.
- O fato do avô pagar pensão alimentícia ao neto (autor), não o torna
seu dependente.
- Acórdão mantido.
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PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INC. II,
DO CPC/2015 - PENSÃO POR MORTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040,
INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015).
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
- No caso presente, a parte autora requer a concessão do benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu avô paterno.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- In casu, a ocorrência do evento mort...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INSS CONTESTOU O MÉRITO DA
AÇÃO.
I- Afasta-se a alegação no sentido de ser necessário o prévio requerimento
administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito
do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência
à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Deixa-se de aplicar o art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, tendo em vista
a necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, a fim de
que seja verificada a condição de segurado especial da parte autora.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INSS CONTESTOU O MÉRITO DA
AÇÃO.
I- Afasta-se a alegação no sentido de ser necessário o prévio requerimento
administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito
do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência
à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Deixa-se de aplicar o art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, tendo em vista...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena
constatação do direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento do
exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de
prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. No entanto,
o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas em juízo, proferindo,
desde logo, sentença, não deu o merecido realce às garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua
dimensão, o princípio do devido processo legal.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a
R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena
constatação do direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento do
exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
URBANA. IDADE. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No presente caso, verifica-se que a autora o período laborado pela
parte autora totalizou o período de carência exigido em lei, motivo pelo
qual deve ser concedido o benefício.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre
ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar
às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (3/2/16), nos termos do art. 49 da Lei nº
8.213/91.
VI- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação (15/2/17), uma vez que o termo inicial do benefício
foi fixado a partir de 3/2/16.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
URBANA. IDADE. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No presente caso, verifica-se que a autora o período laborado pela
parte autora totalizou o período de carência exigido em lei, motivo pelo
qual deve ser concedido o benefício.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre
ressaltar que tal obrigação compete a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei e como pequeno produtor rural
em regime de economia familiar.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei e como pequeno produtor rural
em regime de economia familiar.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal
pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no
processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte
contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A autarquia não se
utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma
a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeita com o
decisum, apenas se socorreu da possibilidade interposição de recurso visando
à reforma do decisum. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada
a má fé, descabendo a imposição de qualquer condenação ao INSS.
V- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ
FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestad...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte
autora. Observa-se que o estudo social (elaborado em 10/4/17 - fls. 25/31,
data em que o salário mínimo era de R$ 937,00, e complementado a fls. 62)
demonstra que a autora reside com seu cônjuge, de 77 anos, em imóvel
próprio, construído em alvenaria, composto por "três quartos, dois
banheiros, uma sala de TV, uma sala de visita, uma copa, uma cozinha, uma
garagem com despensa, uma lavanderia" (fls. 29). Consta do estudo social
que a "autora e o marido dispõem de todos os utensílios necessários
para uma vida confortável. Todos os móveis encontram-se em bom estado
de conservação (...). A residência possui uma área edificada de
217,20 m2" (fls. 29) e que "a condição da moradia verificada é boa,
ampla e confortável" (fls. 29). A renda familiar mensal é de R$937,00,
provenientes da aposentadoria do seu marido. O casal possui um veículo
Palio Weekend ano 2001 e telefone fixo. Ainda informou a assistente social
que a autora "passou por tratamento de câncer de mama há um ano, faz uso
de medicação anastrozol 1mg x ao dia por cinco anos, fazendo acompanhamento
trimestral em Botucatu (Rubião Jr.). (...) Refere que atualmente seu estado
de saúde é bom" (fls. 28). Cumpre acrescentar que, conforme as fotografias
acostadas pela autarquia a fls. 46/48, a residência da demandante é ampla e
encontra-se muito bem conservada, o que não condiz com a alegada situação
de miserabilidade.
III- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe
a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Apelação provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte
autora. Observa-se que o estudo social (elaborado em 10/4/17 - fls. 25/31,
data em que o salário mínimo era de R$ 937,00, e complementado a fls. 62)
demonstra que a autor...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado
em 12/8/16, data em que o salário mínimo era de R$ 880,00 reais), demonstra
que a autora de 62 anos, reside com seu marido, Sr. João Maria dos Santos, de
66 anos, aposentado, em casa cedida "de propriedade do afilhado da requerente
(Sr. Nilson Costa). A construção é de alvenaria, com forro em PVC, composta
por dois quartos, sala/cozinha e banheiro. A moradia conta com fornecimento
de energia elétrica e água encanada de um poço artesiano" (fls. 179/180),
sendo "equipada com móveis simples, em razoável estado de conservação"
(fls. 180). Consta do referido estudo que a requerente e seu esposo "mudaram
para o sítio, pois a vida na cidade estava muito cara e pagavam aluguel,
o que tornava a situação mais difícil" (fls. 180). A renda mensal de 1
(um) salário mínimo é proveniente da aposentadoria por idade percebida
pelo cônjuge da autora. Os gastos mensais totalizam R$835,00, sendo R$550 em
alimentação e material de higiene e limpeza, R$ 35,00 em energia elétrica,
R$150,00 em medicamentos e R$100,00 em outras despesas. Ainda esclareceu a
assistente social que a autora "apresenta problemas cardíacos, hipertensão
e diabetes há dez anos. Faz tratamento médico pela Unidade Básica de
Saúde do município e uso contínuo de medicamentos (...). Sr. João Maria
dos Santos (marido da requerente) apresenta hipertensão e tem problemas
na vista (catarata). Faz uso contínuo de medicamentos" (fls. 179). Dessa
forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que
o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado
em 12/8/16, data em que o salário mínimo era de R$ 880,00 reais), demonstra
que a autora de 62 anos, reside com seu marido, Sr. João Maria dos Santos, de
66...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO.
I- No presente caso, verifica-se que a base de cálculo dos honorários
advocatícios foi fixada nos exatos termos pleiteados no recurso. Ausência
de interesse em recorrer.
II- Indeferido o pedido de reconsideração, tendo em vista que formulado
após o trânsito em julgado do decisum.
III- Agravo da parte autora não conhecido. Pedido de reconsideração do
INSS indeferido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO.
I- No presente caso, verifica-se que a base de cálculo dos honorários
advocatícios foi fixada nos exatos termos pleiteados no recurso. Ausência
de interesse em recorrer.
II- Indeferido o pedido de reconsideração, tendo em vista que formulado
após o trânsito em julgado do decisum.
III- Agravo da parte autora não conhecido. Pedido de reconsideração do
INSS indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II- Preliminar de nulidade da sentença acolhida, em virtude da ausência de
intimação do INSS para se manifestar quanto aos embargos de declaração
opostos pela parte autora.
III- Verifica-se nos autos que, após sentença proferida, houve oposição
de embargos de declaração pela parte autora, com acolhimento parcial,
concedendo-lhes efeito modificativo.
IV- No entanto, de fato, não houve intimação do INSS para manifestar-se
quanto ao mencionado recurso oposto, nos termos do art. 1023, § 2°, do
Código de Processo Civil, caracterizando cerceamento de defesa.
V- Dessa forma há de ser reconhecida a nulidade há de reconhecer a nulidade
da decisão de fl. 137, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim
de que seja dada oportunidade do INSS manifestar-se sobre os embargos de
declaração opostos às fls. 131/136.
VI-Remessa oficial não conhecida. Preliminar acolhida. Prejudicada análise
do mérito da apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO
CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO
CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
II- Ressalte-se que, o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo
incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado
brasileiro que, apesar de total e temporariamente incapacitado, continua
seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da
enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem,
entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
III- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária,
correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
II- Ressalte-se que, o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo
incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado
brasileiro que, apesar de total e temporariamente incapacitado, continua
seu trabalho, enquanto espe...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DE
VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Não conheço do agravo retido interposto pelo autor, por não reiterado
em razões ou contrarrazões de recurso.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, ou seja, 29 de outubro de 2014, eis que a parte autora já
havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o
recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão
ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento
sem causa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DE
VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Não conheço do agravo retido interposto pelo autor, por não reiterado
em razões ou contrarrazões de recurso.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO APÓS O PRAZO PARA
RESPOSTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTODO
MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- Transcorrido o prazo de resposta, é defeso à parte autora desistir da
ação sem o consentimento do INSS, que poderá condicionar sua anuência
à renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º
da Lei nº 9.469/97.
- Não pode o Juízo monocrático extinguir o processo sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem levar em conta a
manifestação da parte contrária no tocante à renúncia ao direito em
que se funda a ação.
- Recurso provido para anular a r. sentença monocrática e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO APÓS O PRAZO PARA
RESPOSTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTODO
MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- Transcorrido o prazo de resposta, é defeso à parte autora desistir da
ação sem o consentimento do INSS, que poderá condicionar sua anuência
à renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º
da Lei nº 9.469/97.
- Não pode o Juízo monocrático extinguir o processo sem julgamento
do mérito, nos...