PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCLUSÃO
DOS PERÍODOS DE TRABALHO.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação
indevida, em 14/07/06, pois, desde referida data a parte autora já sofria
das doenças incapacitantes, conforme relatado no laudo pericial, motivo
pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II- Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar,
mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do
segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o laudo
pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável
agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste
em lhe negar. Entretanto, devem ser descontados do benefício concedido,
os períodos de labor da demandante.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCLUSÃO
DOS PERÍODOS DE TRABALHO.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação
indevida, em 14/07/06, pois, desde referida data a parte autora já sofria
das doenças incapacitantes, conforme relatado no laudo pericial, motivo
pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II- Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar,
mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do
segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o laudo
peri...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM
DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
- A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está
prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador,
sendo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em
03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência
de repercussão geral da questão constitucional suscitada (possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais
aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas,
reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos). De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade
do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE,
é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento
externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo
que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- O julgado também foi claro em observar que o E. Supremo Tribunal Federal
não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício,
de forma a possibilitar a revisão dos benefícios concedido anteriormente
à CF/88, desde que tenham sofrido a limitação do teto, como in casu,
em que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do
autor foi limitado ao menor valor teto.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os
juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a
orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita
no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição
da multa por má-fé.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM
DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
- A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está
prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador,
sendo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em
03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência
de repercussão geral da questão...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A requerente comprovou ser esposa do falecido através da certidão de
casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica,
que é presumida.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu
amparo social à pessoa portadora de deficiência de 28.05.2009 até a data
do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não
gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social
rural ou urbana.
- Quanto à alegação de que o falecido era rurícola, o início de prova
material apresentado é remoto, consistente na qualificação como lavrador
na certidão de casamento, contraído em 1979, sendo que, após tal data,
o falecido possui registros de vínculos empregatícios e contribuições
previdenciárias como contribuinte autônomo. Assim, apesar do teor da prova
oral, não há elementos que permitam concluir pela qualidade de rurícola
do de cujus na época da morte ou por ocasião da concessão do benefício
assistencial.
- Considerando os vínculos empregatícios comprovados nos autos e a idade
do falecido, verifica-se que ele já havia perdido a qualidade de segurado,
muitos anos antes da concessão do benefício assistencial, e não preenchia
os requisitos para a concessão de qualquer tipo de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A requerente comprovou ser esposa do falecido através da certidão de
casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica,
que é presumida.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu
amparo social à pessoa portadora de deficiência de 28.05.2009 até a data
do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não
gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social
rural ou urba...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O estudo social informa que o autor reside com os pais, que são idosos. A
casa é própria, composta por 8 cômodos, sendo sala, copa, cozinha, 3
quartos, 2 banheiros, ampla área na frente com garagem para 2 carros. A
família possui um veículo Ford Fiesta, ano 2006, em ótimo estado de
conservação. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência
são simples e estão em bom estado de conservação, destacando-se 2 TVs,
ventilatores, box de vidro nos banheiros, geladeira duplex, micro-ondas,
máquina de lavar roupas, tanquinho, máquina de costura (fotos). As despesas
giram em torno de R$ 1.905,40, com alimentação, água, gás, telefone,
energia elétrica, medicamentos e faxineira. A renda familiar declarada é
de R$ 1.760,00 (dois salários mínimos) provenientes das aposentadorias
dos pais da parte autora (salário mínimo: R$ 880,00).
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há
no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação,
eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à
concessão do benefício assistencial.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido
(Precedentes do STJ).
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência
de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto
no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que
o requerente, deficiente, não apresenta sinais de hipossuficiência ou
vulnerabilidade social, eis que reside em casa própria, ampla, em ótimo
estado de conservação, a família possui veículo automotor e contam com
uma faxineira para auxiliar nos serviços domésticos.
- Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui renda, é
possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022 do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O estudo social informa que o autor reside com os pais, que são idosos. A
casa é própria, composta por 8 cômodos, sendo sala, copa, cozinha, 3
quartos, 2 banheiros, ampla área na frente com garagem para 2 carros. A
família possui um veículo Ford Fiesta, ano 2006, em ótimo estado de
conservação. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência
são...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista,
com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na
sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como
documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos
de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando
argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
- No presente caso, entendo que é possível a consideração das verbas
decorrentes da condenação trabalhista, para fins de revisão da RMI do
benefício previdenciário. A r. sentença trabalhista nos autos nº 1.277-1991
da Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho do Município
de Mauá/SP (fls. 239/242 dos autos nº 0006562-81.2010.403.6102 - em apenso)
assegurou ao autor a equiparação salarial com o paradigma indicado. Depois
do trânsito em julgado da sentença trabalhista a prova pericial relaciona em
quadro comparativo os salários do autor e do paradigma em relação ao qual
foi assegurada a equiparação, no período de julho de 1987 a janeiro de
1990 (fls. 270/271). Observa-se também que a sentença trabalhista indicou
o paradigma e o perito judicial, depois de prestar o devido compromisso,
declarou que a reclamada, naquela ação, apresentou todos os documentos
para a realização da prova: os demonstrativos dos salários do autor e do
paradigma.
- Com relação à alegação de decadência, anoto que o ofício de fls. 261
dá conta que o requerimento administrativo de revisão nº 14.492-1993,
protocolado em 22/12/1993, foi processado em 16/03/2006, com a alteração
da renda mensal inicial de $ 160.000,00 para $ 170,000,00, renda mensal
atualizada em 2006 de R$ 832,67 para R$ 2.201,75. Diante desta revisão, foi
gerada a título de atrasados o valor de R$ 114.869,13, sendo feita auditagem
para liberação destes créditos em 20/05/2008, tal procedimento detectou
erros na revisão realizada anteriormente de forma que nova revisão foi
realizada em 20/02/2009, alterando a renda do interessado de R$ 2.201,75
para 1.411,06, conforme telas em anexo. Por conseguinte, não há que se
falar em decadência, pois a presente demanda foi ajuizada em 04/11/2008,
sendo a demora imputável muito mais ao réu do que ao autor.
- Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista,
com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na
sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como
documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos
de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando
argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
- No presente caso, entendo que é possível a consideração das verbas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO.
I- É defeso ao segurado renunciar a benefício previdenciário, visando à
concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição
posterior ao afastamento.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 661.256, deu provimento ao recurso do INSS, considerando
improcedente o pleito da desposentação.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do §4º do art. 20 do CPC/73.
IV- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO.
I- É defeso ao segurado renunciar a benefício previdenciário, visando à
concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição
posterior ao afastamento.
II- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 661.256, deu provimento ao recurso do INSS, considerando
improcedente o pleito da desposentação.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do §4º do art. 20 do CPC/73.
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade
especial, mas não foi determinada sua produção pelo juiz, que entendeu
que a comprovação da especialidade é ônus do segurado e deve ser feita
através de formulário próprio, elaborado com fundamento em laudo técnico.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes
tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora
para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do
autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito
contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez
que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Sentença
anulada. Recurso de apelação do INSS prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade
especial, mas não foi determinada sua produção pelo juiz, que entendeu
que a comprovação da especialidade é ônus do segurado e deve ser feita
através de formulário próprio, elaborado com fundamento em laudo técnico.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes
tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora
para a verificação das reais c...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4.No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste
julgamento.
6.Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
7.A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir
da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil:
ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
8.Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social (fls.141/144) atesta que compõem a
família da requerente ela (menor, sem renda), seu pai (dono de mercearia,
com renda declarada de R$1.500,00) e sua mãe (sem renda).
3. A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$500,00, muito
superior a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$220,00).
4. Além disso, consta que o pai da autora recebe aposentadoria no valor de
um salário mínimo desde 23/10/2015, a família vive em casa própria e tem
entre seus gastos R$328,00 de convênio médico, incompatível com a situação
de miserabilidade demandada para a concessão do benefício assistencial.
5. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de
complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de
rigor a manutenção da sentença.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, II, do NCPC. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1022, I a III, do CPC/2015. Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes, consoante previsto no artigo 1024, § 4, do CPC.
- O acórdão embargado erroneamente julgou o processo como se o pedido
fosse de desaposentação, o que configura hipótese de julgamento extra
petita. Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e
o acórdão, impõe-se a sua anulação, por infringência ao disposto no
artigo 492 do Novo Código de Processo Civil.
- Aplicação do disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida,
foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do
Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Na mesma ocasião, decidiu o STF que aplica-se à revisão em questão o
instituto da decadência, como consta do voto da Relatora, a Ministra Ellen
Gracie.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489 /SE,
decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo
543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário,
tal como previsto no artigo 10 3 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida
pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir
os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir
direito adquirido a regime jurídico.
- O benefício de aposentadoria foi concedido ao autor em 04/10/1996,
antes da vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei
n. 9.528/97. A presente ação foi ajuizada em 2014, ou seja, transcorridos
mais de 10 (dez) anos da data de vigência da Lei 9.528/1997.
- Configurada a decadência do direito à retroação da DIB do benefício.
- Embargos de declaração providos, com anulação do acórdão e subsequente
desprovimento da apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, II, do NCPC. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1022, I a III, do CPC/2015. Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes, consoante previsto no artigo 10...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO, DESAPOSENTAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De acordo com o art. 485, §4 º, do CPC, oferecida a contestação, o
autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Contudo,
a hipótese cuida-se de ação na qual se discute o direito à renúncia de
benefício previdenciário percebido - desaposentação, a fim de que sejam
computadas contribuições após a aposentação, com o intuito de requerimento
de novo benefício. Tal situação foi objeto de tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 503), em sede de recurso especial representativo de
controvérsia, sob o número 661.256/DF. Nesse contexto, tem aplicação
o art. 1.040, parágrafos 1º e 3º, do CPC. Assim, no presente caso,
com a publicação do acórdão paradigma no recurso representativo da
controvérsia, por tratar-se de questões idênticas, pode a parte desistir
da ação em curso em primeiro grau, independentemente do consentimento do
réu, vez que apresentado o pedido antes de proferida a sentença.
2. A Lei nº 1.060/50, doravante artigos 98 e seguintes do Novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), estabelece que a concessão
da justiça gratuita depende apenas de declaração da parte interessada.
3. O CPC não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício,
havendo, portanto, uma presunção "juris tantum" de que o declarante necessita
de assistência judiciária. Sobredita presunção pode ser elidida mediante
prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente,
verificar se a parte requerente possui condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. Embora a aferição desta condição não dependa exclusivamente
dos rendimentos auferidos mensalmente pela parte, mostra-se razoável
estabelecer um parâmetro mínimo de avaliação da capacidade econômica,
como ponto de partida para a verificação concreta da impossibilidade de
suportar os encargos processuais. De acordo com a jurisprudência desta
Colenda Corte, um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de
revogação da justiça gratuita é a percepção de renda superior a 3
(três) salários mínimos, que é o teto utilizado pela Defensoria Pública
da União para prestar assistência judiciária (Resolução CSDPU Nº 85 DE
11/02/2014). Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2241715 - 0001288-75.2016.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017.
4. Na hipótese, conforme sublinhado na sentença, a autora "recebe o valor de
R$ 3.546,21, a título de aposentadoria por tempo de contribuição". Contudo,
o fato da parte beneficiária auferir renda em patamar superior a três
salários mínimos, tal rendimento não é suficiente para descaracterizar a
alegação no sentido de não ser capaz de custear o processo sem prejuízo
para seu sustento ou de sua família, dado que é pessoa idosa, às vésperas
de completar 60 (sessenta) anos de idade (data de nascimento: 25.09.1958),
e, como é sabido, os gastos para manutenção de pessoas de tal idade são,
em regra, muito altos. Assim, não havendo nos autos quaisquer indícios
de riqueza, não vejo motivo para o indeferimento do benefício da justiça
gratuita.
5. Com relação ao percentual fixado para os honorários de sucumbência,
verifico que está de acordo com o que, em regra, tem sido estabelecido por
esta Corte, posto que em consonância com § 2º do artigo 85, do Código de
Processo Civil/2015, de modo que deve ser mantido, observando-se, contudo,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo
Codex, por tratar-se a parte de beneficiária da justiça gratuita.
6. Recurso de apelação provido, para homologar o pedido de desistência
formulado pela autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Mantida
a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício
da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO, DESAPOSENTAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De acordo com o art. 485, §4 º, do CPC, oferecida a contestação, o
autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Contudo,
a hipótese cuida-se de ação na qual se discute o direito à renúncia de
benefício previdenciário percebido - desaposentação, a fim de que sejam
computadas contribuições após a aposentação, com o intuito de requerimento
de novo benefício. Tal situação foi objeto de tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 503), em sede de recurso especial repre...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e
fundamentada à controvérsia, notadamente, a ausência de início de prova
material acerca do trabalho rural/rurícola da falecida, contemporâneos ao
óbito.
3. Registrou o acórdão que a prova documental é insuficiente e aponta
para períodos antigos, no sentido de demonstrar o labor rural por parte da
"de cujus" pelo prazo exigido no art. 142 da Lei previdenciária. Do mesmo
modo, a prova testemunhal nada contribuiu acerca do labor rurícola ao
tempo do óbito, sequer ao tempo de implementação dos requisitos legais
à aposentadoria por idade.
4. A controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo
acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
5. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
6. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Irio Evaldo Erhardt,
em 08/10/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. .....).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido
(fl. 14).
5. Em relação à qualidade de segurado, a autora juntou aos autos Certidão
de Casamento celebrado em 1971, onde consta a profissão "agricultor",
Certidão de Nascimento do filho Volnei (fl 15) nascido em 1972, onde consta
pai "agricultor", Certidão de Nascimento da filha Eliane (fl. 16) nascida
em 1973, onde consta pai "agricultor".
6. Vale informar que a autora, esposa do "de cujus", recebe aposentadoria
por idade rural (segurado especial) desde 20/01/10.
7. A respeito dos documentos apresentados, tem-se por definição, como início
razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte
autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
8. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador
se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante
remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
9. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a
documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos
negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível
comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através
de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente
para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite
a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob
análise nesta esfera.
10. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03)
que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, inclusive.
11. Foram colhidos depoimentos pessoal e testemunhal (mídia digital fl. 98),
pelos quais os depoentes afirmam que o falecido exercia trabalho rural até
ao tempo do óbito, corroborando, assim, o início de prova material acostado.
12. Desse modo, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir
do requerimento administrativo, tal como fixado em sentença, em conformidade
com expressa disposição legal da Lei de Benefícios (requerimento da pensão
após 30 dias da data do óbito, benefício devido a partir da postulação
administrativa).
13. Correção monetária e juros de mora: deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
14. No tocante aos honorários advocatícios, prospera, em parte, a reforma
pretendida, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE
90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- De fato, o acórdão embargado reconheceu a especialidade de todo o período
de 06/03/1997 a 21/08/2006, sob o fundamento de que "o autor esteve submetido
a ruídos majoritariamente superiores a 85 dB", quando o limite vigente para
o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 era de 90 dB.
- Assim, deve ser reconhecida a especialidade apenas do período de 19/11/2003
até 21/08/2006, o que, somado ao período de 06/07/1978 a 05/03/1997,
resulta em 21 anos, 5 meses e 3 dias de tempo especial, tempo insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE
90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- De fato, o acórdão embargado reconheceu a especialidade de todo o período
de 06/03/1997 a 21/08/2006, sob o fundamento de que "o autor esteve submetido
a ruídos majoritariamente superiores a 85 dB", quando o limite vigente para
o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 era de 90 dB.
- Assim, deve ser reconhecida a especialidade apenas do período de 19/11/2003
até 21/08...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso
ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser
observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
3. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão
Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na
fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Tendo o termo inicial do benefício sido fixado pela r. sentença na DER,
em 09/09/1997, e tendo a presente ação sido ajuizada somente em 08/07/2005,
estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação.
5. Embargos de declaração providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso
ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial e testemunhal para provar a
especialidade dos períodos para os quais os respectivos PPPs não indicam
exposição a agente nocivo (fls. 155/156).
- A produção de prova testemunhal foi indeferida sob o fundamento de
que a prova deveria ser exclusivamente documental. A produção da prova
pericial, por sua vez, foi indeferida sob o fundamento de que a verificação
da exposição a agentes nocivos "dependeria de aferição concreta das
condições de trabalho às quais esteve submetido" e que o ônus da prova
seria do autor, "que deve apresentar já no requerimento administrativo toda
a documentação necessária a comprovar os tempos laborados sob condições
insalubres" (fl. 272).
- O autor interpôs agravo de instrumento diante dessa decisão (fls. 297/311),
convertido em agravo retido (fl. 314).
- Sobreveio a sentença (fls. 316/325), que reconheceu a especialidade apenas
do período de 06/07/1992 a 31/03/1993, deixando de reconhecer a especialidade
dos demais períodos por ausência de prova de exposição a agentes nocivos.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes
tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora
para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do
autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Embora seja possível o reconhecimento dos períodos em que o autor trabalhou
como vigilante independentemente da produção de prova pericial e mesmo
após 05/03/1997 (REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017), o autor também requer
o reconhecimento da especialidade de outros períodos, em que trabalhou como
ajustador mecânico, operador de máquina e retificador de produção.
- Dessa forma, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram
produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Por outro lado, não é cabível a produção de prova testemunhal, pois
incapaz de provar a especialidade da atividade, nos termos da legislação
que rege a matéria.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Agravo retido a
que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial e testemunhal para provar a
especialidade dos períodos para os quais os respectivos PPPs não indicam
exposição a agente nocivo (fls. 155/156).
- A produção de prova testemunhal foi indeferida sob o fundamento de
que a prova deveria ser exclusivamente documental. A produção da prova
pericial, por sua vez, foi indeferida sob o fundamento de que a verificação
da exposição a agentes nocivos "dependeria de aferição concreta d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIGIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
- O acórdão embargado aborda diretamente a questão reiterada pelo INSS em
seus embargos de declaração: "Exatamente por este motivo, o reconhecimento
da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de
fogo". Traz, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido
(REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017).
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIGIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
- O acórdão embargado aborda diretam...
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência.
- A parte autora trouxe documentos aptos a servir de início de prova
material: Certidão de Casamento, na qual consta que a profissão do autor
era lavrador, datada de 02/03/1973, Certificado de Saúde e de Capacidade
Funcional, datado de 10/11/1969, na qual está anotada a profissão de
lavrador e Certidão de Nascimento de filho, ocorrido em 27/03/1974, na
qual sua profissão está anotada como lavrador. O INSS já reconheceu ao
autor o tempo de serviço rural de 01/01/1969 a 31/12/1969 e de 01/01/1973 a
30/09/1974. Em Juízo foram ouvidos Octávio Savazzi e Valdivino Gerimias,
os quais afirmaram conhecer o autor desde meados da década de 60 e que o
mesmo teria trabalhado na lavoura de algodão que sua família tocava na
condição de meeira da Fazenda Santa Cecília (fls. 78 e 79).
- Deste modo, entendo suficientemente provado o tempo de serviço rural e
confirmado o direito à revisão pleiteada. Considerando-se que o INSS já
reconheceu parte do período rural, entendo que a revisão do benefício é
devida desde a DIB.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência.
- A parte autora trouxe documentos aptos a servir de início de prova
material: Certidão de Casamento, na qual consta que...
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência.
- A parte autora, que pretende o reconhecimento do período de 01/01/1964
a 31/08/1968, trouxe apenas a declaração do sindicato dos trabalhadores
rurais de Bela Vista do Paraíso/PR (fls. 22), o qual não pode ser tido
por homologado diante das evidentes rasuras no termo de homologação
(fls. 23). Deste modo, não se pode afirmar a existência de provas do
pretendido período rural. Ainda que assim não fosse, foram ouvidas três
testemunhas em Juízo: JOSÉ ARAMIN DE SOUZA, o qual afirmou que o autor
foi trabalhar para ele a partir do ano de 1969, tendo conhecido o autor um
tempo antes, sendo que não pode afirmar o que o autor fazia ou onde morava
no período pretendido; CÉLIO DA SILVA PEREIRA, o qual confirmou, de fato,
ter conhecido o autor nos anos de 1964, 1965, pois os mesmo faziam parte da
Congregação Cristã no Brasil e que o mesmo exercia a atividade rural em
regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, em lavouras
de café, sendo que mantiveram contato mesmo em período posterior em razão
das atividades na igreja (fls. 163); e LEONARDO FERRO, o qual afirmou se
lembrar vagamente de ter conhecido o autor, lembrando-se de ter conhecido
uma pessoa que poderia ser o autor, ou não (fls. 178).
- Deste modo, somada à inexistência de prova material, temos prova
testemunhal única e frágil. Das três testemunhas ouvidas em Juízo,
apenas uma de fato afirma ter conhecido o autor no período alegado, o que
não é suficiente para o reconhecimento do período.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência.
- A parte autora, que pretende o reconhecimento do período de 01/01/1964
a 31/08/1968, trouxe apenas a declaração do sin...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade.
4. "A perícia judicial (fls. 115/123) afirma que a autora Vera Lucia
Rosa Simionato, 66 anos, do lar, é portadora de drusas na papila, com
cegueira legal, valvupatia cardíaca, ancusia orelha esquerda, osteoartrose
interfalangeana em mão, tratando-se de enfermidades que a incapacitam
de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade,
o expert fixou-a no inicio de 2015, segundo atestado médico à fl. 65,
no qual há meção ao início da doença em 2003, com cirurgia no crânio
(relatada pela propria autora).
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso
da autora no regime previdenciário em 2013, e tão rapidamente (perícia
realizada em 12/2015). Há indícios de preexistência da incapacidade,
posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo
pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Portadora
de doença degenerativa e progressiva nos olhos (degeneração macular
relacionada com idade DMRI), com prognóstico sempre desfavorável, pois
não apresenta terapêutica de melhora da visão ou regressão da doença.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado."
5. Embargos de declaração da parte autora improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade.
4. "A perícia judicial (fls. 115/123) afirma que a autora Vera Lucia
Rosa Simionato, 66 anos, do lar, é portadora de drusas na papi...