PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. De rigor a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. De rigor a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
-A teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973), os
embargos de declaração somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
-No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer
desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas
todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretendem as
partes embargantes rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos.
-Acerca dos pontos específicos da irresignação das oras embargantes,
verifica-se do decisum embargado que as questões foram devidamente
enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir.
-Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
-Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
-A teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973), os
embargos de declaração somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
-No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer
desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas
todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretendem as
partes embargantes rediscutir matéria já decidida,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- Tendo a parte autora falecido antes da realização da perícia médica e,
considerando que requereu na petição inicial a concessão de benefício
por incapacidade a partir do laudo pericial realizado em juízo, esta
é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela
pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.
II- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
III- Processo extinto sem resolução do mérito de ofício. Apelação
prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- Tendo a parte autora falecido antes da realização da perícia médica e,
considerando que requereu na petição inicial a concessão de benefício
por incapacidade a partir do laudo pericial realizado em juízo, esta
é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela
pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.
II- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos...
APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. SENTENÇA CITRA
PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito
do pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença formulado na
petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o
pedido e a sentença, vício passível de ser conhecido de ofício.
III- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015,
o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita,
a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, impõe-se a
declaração de nulidade da sentença.
IV- Tendo em vista que a causa não se encontra em condições de imediato
julgamento, não há que se falar em aplicação do art. 1.013, § 3º,
inc. III, CPC/15.
V- Sentença anulada ex officio. Apelações da parte autora e da autarquia
prejudicadas.
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APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. SENTENÇA CITRA
PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito
do pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença formulado na
petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o
pedido e a sentença, vício passível de ser conhecido de ofício.
III- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015,
o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO TETO
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço
de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Com relação à preliminar de nulidade da R. sentença, a mesma
confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
III- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição
com data de início em 30/6/03, ajuizou a presente demanda em 16/2/11,
visando ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, sem a
aplicação do teto previdenciário.
IV- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário nº
193.456-RS, uniformizou o entendimento sobre a questão da auto-aplicabilidade
ou não do disposto no art. 202, II, da CF/88, em sua redação original,
concluindo que o mesmo demandava integração legislativa, o que só veio a
ocorrer com a superveniência do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência
Social. Dessa forma, os critérios a serem observados no cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora são aqueles estabelecidos na
Lei nº 8.213/91.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento no
sentido de que os artigos 29, §2°, 33 e 136, todos da Lei n° 8.213/91 não
são incompatíveis e preservam o valor real dos benefícios. Cumpre notar,
ainda, que ao determinar que o teto do salário-de-contribuição - que
também é o "limite máximo do salário-de-benefício" previsto no art. 41,
§3º - deve ser reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os
do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social, o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91 evita que a limitação ao
salário-de-contribuição, quer no cálculo do salário-de-benefício
e da renda mensal inicial (art. 29, § 2º, e art. 33, ambos da Lei
nº 8.213/91), quer por ocasião dos reajustamentos (art. 41, § 3º,
da Lei de Benefícios), implique redução indevida do benefício,
garantindo-se, assim, a preservação do seu valor real. Dessa forma,
é aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos
salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo,
como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente.
VI- Apelação não conhecida parcialmente. Na parte conhecida, matéria
preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO TETO
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço
de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Com relação à preliminar de nulidade da R. se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. TUTELA
DE URGÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. TUTELA
DE URGÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido
atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia
familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido
atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia
familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
URBANA. IDADE. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS no
período de 2/6/75 a 29/11/91, totalizando 16 anos, 5 meses e 28 dias de
atividade.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social
constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos
empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre
ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar
às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (1º/9/09 - fls. 25), nos termos do art. 49
da Lei nº 8.213/91.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
URBANA. IDADE. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS no
período de 2/6/75 a 29/11/91, totalizando 16 anos, 5 meses e 28 dias de
atividade.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social
constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos
empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- O...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE
SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo o último vínculo empregatício do segurado recluso se encerrado
em dezembro de 2015, manteve a sua qualidade de segurado por 24 (vinte e
quatro) meses após a cessação das contribuições.
IV - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional do
"Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade" de São José
do Rio Preto" o pai da autora foi preso em 07.08.2016 (fls. 16).
V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão.
VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado , é
de se reconhecer que, na qualidade de filha menor, conforme a cópia da
certidão de nascimento de fls. 11, tal condição é presumida, consoante
expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Apelação do INSS parcialmente improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE
SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O r...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos,
destacando-se os seguintes: certidão de casamento da autora Gilda Maria
Santos com Genario Severo Reis, contraído em 14.08.1965, ocasião em que
o cônjuge foi qualificado como lavrador e a autora como doméstica, com
averbação de divórcio consensual declarado por sentença; carteira de
filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carira - SE,
em 10.06.1988, com recolhimentos de contribuições mensais de 1988 a 1995;
ficha de matrícula escolar dos filhos da autora no ano de 1992, ocasião
em que a mãe foi qualificada como doméstica e o pai como lavrador.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e
imprecisos quanto às atividades rurais da autora.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Dos autos, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar
a autora como rurícola é a carteira de filiação da autora ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Carira - SE, em 10.06.1988.
- Embora o marido tenha sido qualificado como lavrador na certidão de
casamento, qualificação esta que, em tese, poderia se estender a ela,
o fato é que este início de prova material não foi corroborado pela prova
oral. Os depoimentos das testemunhas foram de teor genérico e impreciso quanto
ao alegado labor rural da requerente, no período anterior ao ano de 1988.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais
antigo que permite qualificar a autora como rurícola, acima mencionado. O
termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites
do pedido.
- Considerando-se as contribuições previdenciárias individuais vertidas pela
autora, somando-se ao período de labor rural ora reconhecido, verifica-se
que ela computou 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo de
trabalho, até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que
não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual
recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos,
destacando-se os seguintes: certidão de casamento da autora Gilda Maria
Santos com Genario Severo Reis, contraído em 14.08.1965, ocasião em que
o cônjuge foi qualificado como lavrador e a autora como doméstica, com
averbação de divórcio consensual declarado por sentença; carteira de
filia...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor,
após o reconhecimento de labor especial e a sua conversão em comum.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de
decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997,
conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral
da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo
de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória
nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido em 28/04/1999 (após à
MP 1523-9/97), o pedido administrativo de revisão foi efetuado em 07/02/2013
e a ação foi ajuizada em 26/08/2013, pelo que forçoso é o reconhecimento
da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso
do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STF, que adoto.
- Não se aplica ao caso em tela a tese de que o objeto da discussão não
fora apreciado pela administração, uma vez que concedido o benefício com
a análise de formulários apresentados pelo autor, tendo sido reconhecida
apenas parte do labor especial arguido.
- Apelo da parte autora não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor,
após o reconhecimento de labor especial e a sua conversão em comum.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de
decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997,
conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercus...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCONTO DE PERÍODO EM
QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR TRABALHO DESEMPENHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao
julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que
já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar
questão que não lhe foi submetida a exame.
IV - Embargos declaratórios improvidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCONTO DE PERÍODO EM
QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR TRABALHO DESEMPENHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DO LABOR
RURAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena
constatação do direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento do
exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de
prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. No entanto,
o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas em juízo, proferindo,
desde logo, sentença, não deu o merecido realce às garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua
dimensão, o princípio do devido processo legal.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a
R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DO LABOR
RURAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena
constatação do direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento do
exercício de t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
URBANA. IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O documento juntado aos autos, corroborado pelos depoimentos testemunhais,
formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido
de que a parte autora laborou na empresa em comento no período de 16/3/61 a
19/3/66. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "As três testemunhas ouvidas
confirmaram que trabalharam com a autora, na WINDING EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
LTDA. A testemunha Aparecida Maria Leite disse que conhece a autora desde 1958,
de 'Fábrica de Bobinas' (nome fantasia da WINDING EQUIPAMENTS ELÉTRICOS
LTDA); que o dono da empresa era um italiano, chmado 'Sr. Franco'; que a
testemunha entrou lá em 1958 e a autora entrou depois; que a testemunha
saiu primeiro, em 1964, e a autora 'ficou'. A testemunha Maria de Lourdes
de Oliveira disse que ela e a autora foram colegas de trabalho, na Fábrica
de Bobinas; que conhece a autora desde 1961, mais ou menos; que o dono da
fábrica era o Sr. Franco, um italiano; que, quando a testemunha saiu, em
1965, a autora ainda continuou; que a empresa ficava no Bairro de Santana,
nesta cidade. Por sua vez, a testemunha Maria Teresa da Silva Carvalho disse
que conhece a autora desde 1959; que trabalhava na Fábrica de Bobinas e
que a autora entrou depois; que o Sr. Franco era o chefe de fábrica, e era
italiano; que a testemunha saiu da empresa, mas a autora ainda permaneceu
trabalhando. Não bastasse a veemência dos depoimentos testemunhais colhidos
nestes autos, foram apresentadas as cópias das Carteiras de Trabalho e
Previdência Social das três testemunhas ouvidas, contendo os registros de
trabalho na empresa WINDING EQUIPAMENTOS ÉLÉTRICOS LTDA, o que fortalece
deveras a prova testemunha em apreço" (fls. 147).
II- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS
e recolhimentos totalizando a carência exigida em lei.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social
constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos
empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre
ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar
às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (8/6/10), nos termos do art. 49 da Lei nº
8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora
provido. Tutela antecipada deferida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
URBANA. IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O documento juntado aos autos, corroborado pelos depoimentos testemunhais,
formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido
de que a parte autora laborou na empresa em comento no período de 16/3/61 a
19/3/66. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "As três testemunhas ouvidas
confirmaram que trabalharam com a autora, na WINDING EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
LTDA. A testemunha Aparecida Maria Leite disse que conhece a autora desde 1958,
de 'Fábrica de Bobinas' (nome...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Tutela de urgência concedida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da
forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial,
conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao
julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial
deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença
transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os
critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à
garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
II- Uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem
empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se
torna a modificação dos mesmos no decorrer execução, uma vez que a coisa
julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos
parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
III- No curso dos presentes embargos à execução foram elaborados cálculos
pela contadoria de primeiro grau (fls. 27/36), que prestou a seguinte
informação:
"Trata-se de correção dos vinte e quatro salários de contribuição
anteriores aos 12 últimos pela variação da ORTN/OTN (Lei 6.423/77).
Depreende-se dos Demonstrativos de apuração da RMI que seguem, tanto da
RMI paga, como da RMI devida, que esta última figura inferior àquela paga
administrativamente.
Ocorre que, para a DIB autoral de 10/87, os índices previstos na Portaria
do MPAS resultam mais vantajosos à variação das ORTN/OTN, cuja adoção
implica em redução das rendas pagas.
Ademais, por se tratar de aposentadoria com início em data anterior à CF/88,
já houve o pagamento do benefício segundo o determinado no V. Acórdão à
Fl. 103 dos autos principais, nada mais sendo devido, uma vez que o artigo
58 do ADCT foi prorrogado até 12/91 por força da ação civil pública dos
147,06%, que nada mais é que a variação dos salário mínimo de março
a dezembro de 1.991 (42.000,00 / 17.000,00).
Depreende-se que o autor somente apura rendas diversas em decorrência da
conversão em 03/94 pela aplicação isolada do §3º, do artigo 20, da Lei
nº 8.880/94, com base apenas na URV do último dia da competência de 02/94
(CR$ 637,64), olvidando-se do contido nos incisos I e II do dispositivo legal
em comento, que trata da conversão com esteio na média aritmética obtida
de todos os quatro meses anteriores a 03/94.
Do exposto, inexistem diferenças a pagar, cujos cálculos que seguem têm
o escopo de demonstrar." (fls. 27).
IV- A Contadoria desta Corte informou:
"No demonstrativo de cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau às
fls. 27/36, a RMI anterior foi recalculada pela correção monetária dos
salários-de-contribuição pelos índices das portarias do MPAS. Em seguida,
utilizando-se dos mesmos salários-de-contribuição, a RMI foi recalculada
com base nos índices da ORTN/OTN.
Assim, verificou-se que a nova RMI ficou menor que a anterior. Não havendo
que se falar em aumento do índice de equivalência salarial.
Desta forma, ratificamos os cálculos da Contadoria Judicial de 1º Grau
somente para confirmar que não há diferenças a serem recebidas pela
parte-autora" (fls. 55, grifos meus).
V- Considerando as incorreções dos cálculos da embargada, devidamente
confirmadas pela Contadoria desta Corte, que exerce a função de auxiliar
a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão
julgador possa proferir decisões mais adequadamente orientadas, não merece
reforma a r. sentença.
VI- Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da
forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial,
conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao
julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial
deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença
transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os
critérios claramente fixados do título executi...