APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O pedido nestes autos é de concessão do auxílio-doença.
- Analisando a prova pericial produzida, nota-se que a patologia constatada
difere das patologias descritas como causadoras da incapacidade na petição
inicial, quais sejam, abaulamento discal, alterações hipertróficas das
interapofisárias lombares, protrusão discal difusa, dor lombar baixa,
lumbago com ciática.
- Segundo o expert, o autor é portador de depressão grave com ansiedade
generalizada, caracterizando-se incapacidade parcial e temporária. Tal
patologia instalou-se no transcurso do processo, uma vez que, ajuizada a
ação em 30/01/2014, a incapacidade psiquiátrica sobreveio no mesmo ano,
segunda constam dos documentos acostado aos autos e da afirmação do perito.
- O perito nomeado, em razão da intercorrência, possui a especialidade em
psiquiatria e, segundo o laudo por ele confeccionado (fls. 132/134), sugeriu
perícia com médico ortopedista, pois constatou quadro de dores ortopédicas.
- O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão
racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código
Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo
371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova
(persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado
não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer
entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir
o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos,
fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz,
o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC).
- - No caso dos autos, considerando a inexistência de análise em
laudo pericial de todas as enfermidades das quais o autor é acometido,
caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os fatos narrados
na petição inicial, sendo necessária a realização de nova perícia
suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário.
- Sentença anulada. Apelação do autor prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O pedido nestes autos é de concessão do auxílio-doença.
- Analisando a prova pericial produzida, nota-se que a patologia constatada
difere das patologias descritas como causadoras da incapacidade na petição
inicial, quais sejam, abaulamento discal, alterações hipertróficas das
interapofisárias lombares, protrusão discal difusa, dor lombar baixa,
lumbago com ciática.
- Segundo o expert, o autor é portador de depressão grave com ansiedade
generalizada, caracterizando-s...
APELAÇÃO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE ORIGEM: NECESSIDADE DE RESPEITO
AO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO DO FEITO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Ora, conforme a decisão administrativa de fls. 328/330, o benefício do
autor foi cancelado porque não implementada a carência necessária e não
por causa da fraude aduzida pela r. sentença de origem. Tal fraude já foi
confirmada pelo apelante no procedimento administrativo (fls. 129). Portanto,
o que se discute no presente mandado de segurança é se o autor faz jus
ou não a aposentadoria por tempo de serviço, em especial no tocante à
comprovação da carência, o que não implica em dilação probatória.
2 - Todavia, tendo em vista que a autoridade coatora ainda não foi ouvida no
presente feito, fato é que deve ser respeitado o contraditório no presente
feito, com a anulação da r. sentença de origem e consequente oitiva da
autoridade coatora e posterior análise da causa.
3 - Embargos de declaração parcialmente providos.
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APELAÇÃO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE ORIGEM: NECESSIDADE DE RESPEITO
AO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO DO FEITO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Ora, conforme a decisão administrativa de fls. 328/330, o benefício do
autor foi cancelado porque não implementada a carência necessária e não
por causa da fraude aduzida pela r. sentença de origem. Tal fraude já foi
confirmada pelo apelante no procedimento administrativo (fls. 129). Portanto,
o que se discute no presente mandado de segurança é se o autor faz jus
ou não a aposentadoria por tempo de serviço, em especial no tocante à
comprovação da carên...
MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - OPÇÃO PELO MELHOR
BENEFÍCIO DEFERIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
IMPROVIDO
1 - Preliminarmente, não há que se falar em inadequação de via eleita,
uma vez que todas as provas foram pré-constituídas. Ademais, ressalto que é
plenamente possível a concessão de aposentadoria via mandado de segurança,
uma vez que é pedido decorrente do reconhecimento de período de atividade
comum, constituindo um direito líquido e certo.
2 - No mérito, permanece controvertido o período comum entre 01/07/1996 a
19/04/2001. No presente caso, a sentença proferida em reclamação trabalhista
(fls. 156/175), e confirmada pelo E. TRT da 15º Região (fls. 184/205),
da qual foi parte o impetrante não produz efeitos em relação ao INSS, por
certo, pelo fato de a Autarquia não ter atuado como parte naquela disputa
processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão
somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais,
previstos expressamente em lei.
3 - Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em
juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente
ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da
constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para
fins previdenciários. Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir
início de prova material do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55,
§ 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de
elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão,
o que ocorreu no presente feito.
4 - Ademais, há nos presentes autos o recolhimento previdenciário decorrente
da reclamatória trabalhista, o que corrobora o início de prova material
apresentado (fls. 226/227). Consequentemente, é cabível o reconhecimento
do período urbano reclamado (01/07/1996 a 19/04/2001). Por fim, como já
explicitado acima, o reconhecimento do período comum de trabalho entre
01/07/1996 a 19/04/2001 e consequente concessão de um dos benefícios
pleiteados, com a opção pelo melhor benefício, se constitui em direito
líquido e certo, sendo o mandado de segurança via adequada para obter tal
provimento jurisdicional.
5 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário improvido.
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MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - OPÇÃO PELO MELHOR
BENEFÍCIO DEFERIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
IMPROVIDO
1 - Preliminarmente, não há que se falar em inadequação de via eleita,
uma vez que todas as provas foram pré-constituídas. Ademais, ressalto que é
plenamente possível a concessão de aposentadoria via mandado de segurança,
uma vez que é pedido decorrente do reconhecimento de período de atividade
comum, constituindo um direito líquido e certo.
2 - No mérito, permanece controvertido o período comum entre 01/07/1996 a
19/04/2001. No presente caso,...
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- No caso dos autos, consta que no período de 01/05/1998 a 29/12/2002,
em que trabalhou como auxiliar de enfermagem em setor de maternidade de
hospital, a autora esteve exposta a agente nocivo biológico de modo habitual
e permanente.
- Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade de tal período, prejudicado
o pedido da autora de produção de prova pericial ou oral.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- Preliminar afastada. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- No caso dos autos, consta que no período de 01/05/1998 a 29/12/2002,
em que trabalhou como auxiliar de enfermagem em setor de maternidade de
hospital, a autora esteve exposta a agente nocivo biológico de modo habitual
e permanente.
- Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade de tal período, prejudicado
o pedido da autora de produção de prova pericial ou oral.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposenta...
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERICIA
TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão de auxílio-doença o autor deve comprovar os requisitos
previstos no artigo 59, da Lei nº 8213/91: incapacidade total e temporária
(mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das
atividades habituais; cumprimento da carência (12 contribuições);
manutenção da qualidade de segurado.
- O benefício pleiteado nestes autos é de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
- Houve perícia judicial atestando a capacidade da autora. No entanto,
posteriormente à sua realização, foram juntados aos autos atestados e
prontuários médicos que indicam o agravamento da patologia da autora. A
parte, diante de tais fatos, requereu a realização de nova perícia por
diversas vezes.
- Em despacho às fls. 190, o MM Juízo a quo determinou a expedição
de ofícios ao hospital de referência da comarca mais próxima para que
indicasse profissional médico da área de psiquiatria para a realização
de nova perícia.
- No entanto, em decisão de fls. 396, o julgado singular além de ter
indeferido a tutela antecipada, determinou a conclusão dos autos para a
prolação de sentença, que concluiu pela improcedência do pedido inicial.
- A realização de nova perícia judicial é medida indispensável para o
deslinde da controvérsia. Trata-se de prova técnica , "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz".
- Diante dos fatos novos trazidos à luz, a prova da incapacidade depende
de uma nova perícia a ser providenciada pelo Juízo, o que não ocorreu no
caso concreto, configurando evidente cerceamento de defesa.
- Apelação provida. Sentença anulada
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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERICIA
TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão de auxílio-doença o autor deve comprovar os requisitos
previstos no artigo 59, da Lei nº 8213/91: incapacidade total e temporária
(mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das
atividades habituais; cumprimento da carência (12 contribuições);
manutenção da qualidade de segurado.
- O benefício pleiteado nestes autos é de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
- Houve perícia judicial atestando a capacidade da autora. No entanto,
post...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de
prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º,
da Lei nº 8.213/91
- No caso dos autos, a sentença reconheceu o período rural de 25/02/1968
a 01/10/1978.
- Para provar esse período, o autor apresentou certificado de alistamento
militar, datado de 11/02/1974, em que consta que residia em sítio (fl. 22),
sua certidão de nascimento, em que consta a profissão de "lavrador" para
seu pai (fl. 21).
- A testemunha Gilson Nunes relata que morava em sítio próximo àquele em
que o autor trabalhava quando criança e que sabe que o autor trabalhou em
sítio pelo menos até 1976, quando a testemunha se mudou e o autor permaneceu
na propriedade rural.
- A testemunha Waldomiro Bravin relata que conheceu o autor por volta de 1967
ou 1968 quando era também vizinho de propriedade do autor. Relata também
que o autor trabalhava desde criança no sítio e que o autor se manteve na
atividade rural até por volta de 1978, quando venderam a propriedade (CD,
juntado à fl. 109).
- Dessa forma, suficientemente provada a atividade rural, a sentença não
merece reforma.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de
prova material corrobor...
APELAÇÃO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ALTERAÇÃO
DO TERMO FINAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que a sentença
reconhecida reconheceu a especialidade no período de 01/11/1994 a 10/12/1997
e a parte autora recorreu requerendo que o termo final do reconhecimento da
especialidade seja 26/03/2010.
- O autor trouxe aos autos o PPP (fls. 22/24) demonstrando ter trabalhado na
empresa José Tortorelli Junior, no período de 01/11/1994 a 18/03/2010 (data
da emissão do PPP), com sujeição ao agente ruído na intensidade de 96 dB.
- O termo final do reconhecimento da especialidade deve ser alterado para
18/03/2010 (data da emissão do PPP), diante da ausência de comprovação
da especialidade em período posterior.
- Reconhecida a atividade especial no período de 01/11/1994 a 18/03/2010.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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APELAÇÃO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ALTERAÇÃO
DO TERMO FINAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que a sentença
reconhecida reconheceu a especialidade no período de 01/11/1994 a 10/12/1997
e a parte autora recorreu requerendo que o termo final do reconhecimento da
especialidade seja 26/03/2010.
- O autor trouxe aos autos o PPP (fls. 22/24) demonstrando ter trabalhado na
empresa José Tortorelli Junior, no período de 01/11/1994 a 18/03/2010 (data
da emissão do PPP), com sujeição ao agente ruído na intensidade de 96 dB.
- O te...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Quanto aos períodos de 01/12/1978 a 30/04/1980 e de 02/10/1995 a 31/12/2004,
observo que a autora trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social (respetivamente, fl. 15 indicando atividade de empregada
doméstica e fl. 26 indicando atividade de balconista em panificadora),
documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade
urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos
não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto
porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente
poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades
no documento.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua
presunção de veracidade, não sendo a ausência de registro no CNIS ou
a ausência de indicação de anotações de salários e férias capazes
de afastar tal presunção. Dessa forma, o período em análise deve ser
computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Conforme relatado, a autora requer que seja determinado que o INSS considere
como salário de contribuição no período de 02/10/1995 a 31/12/2004 o
piso salarial da categoria e não o salário mínimo.
- O art. 28, §3º da Lei 8.212 prevê expressamente que "O limite mínimo do
salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo,
da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor
mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo
durante o mês", de modo que tem razão a apelante em seu pleito. Precedentes.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que
se nega provimento. Recurso de apelação da autora a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecim...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
I - Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorados os
honorários advocatícios recursais para R$ 1.000,00, nos termos do § 11º
do art. 85 do CPC/15.
II - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora já havia sido
reconhecido em sentença, não deve ser alterada.
III - No presente caso, não há que se falar em omissão no tocante à
fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, uma vez que a
referida matéria não foi objeto do recurso de apelação de fls. 218vº/225.
IV- Observo, ainda, que os embargos de declaração não têm por finalidade
submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de
decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao
Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
V - Embargos declaratórios parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
I - Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorados os
honorários advocatícios recursais para R$ 1.000,00, nos termos do § 11º
do art. 85 do CPC/15.
II - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora já havia sido
reconhecido em sentença, não deve ser alterada.
III - No presente caso, não há que se falar em omissão no tocante à
f...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado. Ressalva-se que o mencionado tempo
não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado como vigilante.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado como vigilante.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está suje...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Na demanda ajuizada em 06/2016, a autora, nascida em 21/11/1988, interditada,
representada por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais
destaco o Termo de Compromisso de Curador Definitivo, concedendo a curatela
definitiva à genitora da requerente, em 18/05/2010.
- O INSS apresentou documentos do CNIS, demonstrando que a parte autora,
recebeu benefício assistencial, no período de 29/03/2000 a 01/02/2008 e
seus pais recebem aposentadoria por idade, cada uma no valor mínimo.
- Os documentos juntados pelo INSS com a apelação dizem respeito a pessoa
que não corresponde ao pai da requerente, de modo que não serão considerados
na análise deste recurso.
- Veio o estudo social, realizado em 09/2016, informando que a autora reside
com os pais, que são idosos. A casa é própria, bem localizada, ampla,
confortável, composta por 3 quartos, 2 salas e 2 cozinhas, com área na
frente e no fundo, murada, tudo em bom estado de conservação. Os móveis e
eletrodomésticos que guarnecem a residência estão em bom estado. As despesas
giram em torno de R$ 1.440,00 com alimentação, água, energia elétrica e
medicamentos. A renda familiar é de R$ 1.760,00 (dois salários mínimos)
provenientes das aposentadorias dos pais da parte autora (salário mínimo:
R$ 880,00).
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há
no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Não há violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, tendo em vista que o requerente, deficiente, não apresenta
sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social. De modo que não está
evidenciada a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do amparo.
- Não restou comprovada a miserabilidade, requisito essencial à concessão
do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que parte a autora não possui renda, é possível
concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo do INSS.
- Apelo do INSS provido. Cassada a tutela de urgência.
- Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per cap...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO À ESPOSA DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no
presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do
julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. As alegações
da corré dizem respeito à apreciação da prova trazida aos autos, questão
atinente ao mérito.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião do óbito. Não
se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora Maria José comprovou ter se casado com o falecido em 1954,
permanecendo casados até a época da morte. A prova testemunhal foi unânime
ao afirmar que o casal permaneceu morando junto, na qualidade de marido e
mulher, até o óbito.
- Embora ambas as testemunhas tenham mencionado que o falecido teve um
relacionamento extraconjugal, tendo uma delas afirmado que ele teria se
separado da esposa por um período, o fato é que o matrimônio jamais foi
dissolvido e que o falecido morava com a esposa por ocasião da morte.
- O falecido morreu e foi sepultado em Itaporanga, local em que morava com a
esposa, e mantinha, junto ao INSS, endereço para correspondência idêntico
ao local de residência da autora.
- Comprovada a condição de esposa, convivendo efetivamente com o falecido por
ocasião da morte, a dependência econômica da autora é presumida. Não é
suficiente para afastá-la o mero fato de receber benefício previdenciário,
no valor de um salário mínimo, nem a circunstância de ter contraído
matrimônio religioso algum tempo após sua morte.
- A corré Roseli, embora tenha demonstrado que teve três filhos com o
falecido, não comprovou que ostentava a qualidade de companheira por ocasião
da morte. O filho mais novo que teve com o falecido nasceu em 1994, ou seja,
quase duas décadas antes da morte. Não há qualquer documento que ligue o
falecido ao município de Riversul na época da morte. Sequer foi produzida
prova oral que sugerisse que continuavam juntos na época do falecimento. Uma
das testemunhas ouvidas negou ter visto a corré no sepultamento do de cujus.
- Os cadastros técnicos imobiliários juntados ao apelo, além de não
contarem com qualquer carimbo e terem sido preenchidos de maneira manuscrita,
foram emitidos anos antes do óbito. Não se prestam a comprovar união
estável supostamente vigente mais de uma década depois.
- O conjunto probatório permite concluir que o falecido convivia com a autora,
e não com a corré Roseli, por ocasião da morte, devendo o benefício ser
restabelecido em favor da requerente, desde a data da indevida cessação.
- A obrigação de restabelecimento, com o pagamento dos valores em atraso a
partir da indevida cessação, deve ser imputada apenas à Autaquia, que é a
responsável pela implantação, pagamento e cessação do benefício. Eventual
discussão sobre a possível devolução de valores pela corré Roseli à
Autarquia deverá ser travada na via própria.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo da corré Roseli Simões da Veiga
parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO À ESPOSA DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no
presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do
julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. As alegações
da corré dizem respeito à apreciação da prova trazida aos autos, questão
atinente ao mérito.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião do óbito. Não
se cogita que não ostentasse a qualidade...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. QUALIFICAÇÃO CÔNJUGE. VÍNCULO URBANO. DOCUMENTO NOVO NÃO
CARACTERIZADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A matéria preliminar aduzida pelo INSS confunde-se com o mérito da
demanda e com ele será examinada.
3. Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "documento
novo" (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973).
4. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do
julgamento do feito subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria
capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável.
5. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir
eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não
se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das
questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
6. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de verba honorária,
que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85,
§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. QUALIFICAÇÃO CÔNJUGE. VÍNCULO URBANO. DOCUMENTO NOVO NÃO
CARACTERIZADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A matéria preliminar aduzida pelo INSS confunde-se com o mérito da
demanda e com ele será examinada.
3. Ação rescisória tendo por base a...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA. DOLO NÃO CONFIGURADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485
do CPC/1973 é de rigor a ofensa à coisa julgada, isto é, se restou
configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação,
prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, por
haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de
pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
3. As conclusões do laudo pericial e o atestado médico posterior ao trânsito
em julgado da sentença proferida na ação anteriormente ajuizada indicam
piora no estado de saúde da ré, o que configura nova causa de pedir e novo
pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade, não havendo que se falar
em ofensa à coisa julgada.
4. Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso III do
Código de Processo Civil de 1973. É assente na doutrina e jurisprudência que
não dá azo à rescisão do julgado o simples fato de a parte silenciar sobre
fatos contrários a ela ou se omitir sobre provas vantajosas à parte adversa.
5. Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA. DOLO NÃO CONFIGURADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485
do CPC/1973 é de rigor a ofensa à coisa julgada, isto é, se restou
configurada a ex...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO
DA PROVA. CÔNJUGE EXERCEU TRABALHO URBANO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CARACTERIZADA. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO.
1. Considerando que as causas apontadas como hipóteses de rescisão do
julgado são relativas ao julgamento da apelação por esta Corte, e não
pelo C. STJ, no julgamento do recurso especial, resta afastada a preliminar de
incompetência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento
da ação rescisória.
2. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele
será analisado.
3. Violação a disposição de lei não configurada, resultando a insurgência
da autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi
desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada,
a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto,
ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
4. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato
é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito
estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente
feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios,
em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora,
ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da
prova produzida na ação subjacente.
5. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir
eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não
se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das
questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO
DA PROVA. CÔNJUGE EXERCEU TRABALHO URBANO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CARACTERIZADA. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO.
1. Considerando que as causas apontadas como hipóteses de rescisão do
julgado são relativas ao julgamento da apelação por esta Corte, e não
pelo C. STJ, no julgamento do recurso especial, resta afastada a preliminar de
incompetência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento
da ação rescisória.
2. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, DA LEI
Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO, REFERENTES A COMPETÊNCIAS
ANTERIORES À DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM
ATRASO. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. ART. 27, INCISO II, DA LEI Nº
8.213/91. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A alegação preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito
da demanda e com este será examinada.
3. A rescisão fundamentada no art. 485, inciso V, do CPC/73 apenas se
justifica quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na
inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída
pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea da norma
regente.
4. Violação a disposição de lei não configurada, resultando a insurgência
da autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi
desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada,
a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto,
ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
5. As contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte somente poderiam
ser consideradas se posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e desde
que mantida a qualidade de segurado.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, DA LEI
Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO, REFERENTES A COMPETÊNCIAS
ANTERIORES À DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM
ATRASO. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. ART. 27, INCISO II, DA LEI Nº
8.213/91. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas pr...
AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA PROVA. CÔNJUGE EXERCEU TRABALHO
URBANO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTO NOVO NÃO
CARACTERIZADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A rescisão fundamentada no art. 485, inciso V, do CPC/73 apenas se
justifica quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na
inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída
pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea da norma
regente.
3. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da autora de mero inconformismo com
o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para
justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo
485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade
da norma, hipótese ausente, in casu.
4. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do
julgado com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo
Civil, é necessário que ele já exista quando da prolação da sentença,
mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que
dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si
só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar
pronunciamento favorável.
5. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do
julgamento do feito subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria
capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável.
6. A ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual
injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando,
enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha
deixado de ser apreciada na demanda originária.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se
a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.
8. Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA PROVA. CÔNJUGE EXERCEU TRABALHO
URBANO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTO NOVO NÃO
CARACTERIZADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A rescisão fundamentada no art. 485, inciso V, do CPC/73 apenas se
justifica q...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não há se falar em ilegitimidade ativa. Consoante artigo 487, inciso I,
do CPC/73 (artigo 967, inciso I, do CPC/15), tem legitimidade para propor
a ação rescisória "quem foi parte no processo ou seu sucessor a título
universal ou singular".
3. A preliminar de carência por inadequação da via eleita confunde-se
com o mérito e com ele será analisado.
4. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da autora de mero inconformismo com
o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para
justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo
485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade
da norma, hipótese ausente, in casu.
5. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato
é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito
estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente
feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios,
em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora,
ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da
prova produzida na ação subjacente.
6. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir
eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não
se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das
questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
7. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento
majoritário da 3ª Seção desta Corte.
8. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não há se falar em ilegitimidade ativa. Consoante artigo 487, inciso I,
do CPC/73 (artigo 967,...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. EXTRA
PETITA. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LBPS. INCABÍVEL O CÔMPUTO PARA CARÊNCIA
OU CONTAGEM RECÍPROCA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA E ROBUSTA. IDADE MÍNIMA. DOZE ANOS. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
I - A decisão rescindenda transitou em julgado em 12.08.2004 (certidão de
fl. 149) e a presente ação foi ajuizada em 14.08.2006 (fl. 02), ou seja,
dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973. Como o dia 12.08.2006
foi um sábado, o prazo decadencial foi prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente, 14.08.2006 (segunda-feira).
II - Sobre a possibilidade de prorrogação do prazo decadencial em situações
como a dos autos, apesar de o CPC/1973 não prevê-la expressamente,
a doutrina e jurisprudência majoritária a aceitava, tendo o tema sido
objeto, inclusive, da Súmula S. 100, IX, do C. TST.
III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n.º 1.112.864, sob o regime dos recursos repetitivos, em 19.11.2014,
firmou o entendimento de que "o termo final do prazo para o ajuizamento
da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia
útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do
Juízo competente".
IV - Não se pode olvidar, por fim, que o art. 975, §1°, CPC/2015,
positivou a possibilidade de prorrogação do prazo para o ajuizamento da
ação rescisória quando esse cair num dia não útil.
V - A despeito de fundada a ação rescisória na existência de documento
novo, da narrativa constante da inicial, constata-se que a decisão rescindenda
teria incorrido em julgamento extra petita, ensejando uma violação literal
a dispositivo legal, no caso os artigos 128 e 460, do CPC/1973.
VI - Malgrado o autor tenha ajuizado a presente rescisória com fundamento
no artigo 495, IX, do CPC/73, considerando os fatos e fundamentos constantes
na causa de pedir por ele apresentada, no caso, faz-se possível a análise
do pedido nos termos do artigo 495, V, do CPC/1973.
VII - Da narrativa deduzida na inicial e dos elementos constantes dos
autos, constata-se que a decisão rescindenda violou, de forma manifesta,
o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973. Tanto a sentença quanto o
recurso autárquico tiveram como objeto, exclusivamente, o reconhecimento
de períodos de labor rural prestados pelo autor.Nada obstante, a decisão
rescindenda versou sobre aposentadoria por idade, questão estranha ao feito
subjacente.
VIII - O acórdão rescindendo incorreu, portanto, em julgamento extra
petita, na medida em que tratou de questão estranha ao feito de origem,
violando o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973, o que autoriza a
rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973.
IX - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
X - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XI - Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
XII - Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Precedente da E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP,
Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
XIII - A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
XIV - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: a) certidão do Registro de Imóveis atestando que, em 25/03/1946,
Alberto Zacareli adquiriu uma parte ideal da propriedade agrícola denominada
"Fazenda São José" e a venda de parte ideal de área situada na referida
fazenda a João Casagrande Sobrinho (fl. 24); b) certidão do Registro
de Imóveis atestando a aquisição, em 20/08/1973, por Ursino Queiroz,
lavrador (pai do autor), do imóvel rural denominado "Chácara do Matadouro",
na Fazenda Olhos D'Água, com área equivalente a 2,00 alqueires de terra e
sua posterior transmissão, em 29/11/1976 a Albano Franchini, constando que
os genitores do autor são agricultores (fl. 25); c) certidão do Registro
de Imóveis atestando a aquisição de imóvel rural situado na Fazenda São
Benedito, em 28/08/1958, por Pedro Squiapati (parceiro agrícola do autor) e
sua posterior transmissão, por doação, em 14/03/1994 (fl. 26); d) certidão
de casamento celebrado no ano de 1963 onde está qualificado como lavrador
(fl. 28); e) título de eleitor expedido em 1976 onde consta profissão de
lavrador e residência na Chácara Matadouro/Olímpia (fl. 29); f) cópia
de documento do Banco do Brasil endereçado ao autor residente na Chácara
do Matadouro - ano 1979 (fl. 30); g) recibo de anuidade do Sindicato Rural
de Olímpia, em nome do autor, referente ao ano de 1975 (fl. 31); h) recibo
de IRPF - ano base 1981, onde consta o endereço do autor na Fazenda São
Benedito (fl. 32); i) cópias relativas ao ano de 1960 de "contabilidade"
(fls. 33/34); j) certificado de reservista do ano de 1961 onde o autor
está qualificado como lavrador (fl. 35); k) título de eleitor de 1959
onde ele está qualificado como lavrador e reside no Bairro da Galilea -
Cajobi (fl. 36); l) documento comprobatório de matricula dos seus filhos,
constando profissão do pai - lavrador, anos de 1973,1974, 1975 e 1976 e
residência rural (fls. 38/48); m) IRPF dos anos de 1979, 1980 e 1982 onde o
autor declarou possuir 1/3 de propriedade agrícola e possuir financiamento
rural (fls. 49/54); n) notas fiscais expedidas em 1979 e 1981, constando
endereço do autor em fazenda (fls. 56/58); o) declaração de parceria
agrícola na Fazenda São Benedito, em nome do autor - 1979 (fl. 59); p)
cadastro de produtores de café em nome do autor - ano de 1979 (fl. 60); q)
autorização de impressos de documentos fiscais em nome do autor - parceiro
agrícola - 1979 (fl. 61) e r) guia de encaminhamento médico do autor -
1979 - residência na Fazenda São Benedito (fl. 62).
XV - A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura
e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a
conheciam há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando
o labor na lavoura nos períodos declinados.
XVI - A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
XVII - Assim, é possível a averbação de atividade rural a partir dos
doze anos de idade.
XVIII - Considerando que o recolhimento previdenciário dos trabalhadores
rurais somente veio a ser exigível decorrido o prazo de noventa dias da
publicação da Lei n.º 8.212/91, afigura-se inexigível a contribuição
anterior à competência novembro de 1991 (artigos 26, § 3º, 60, X, 123
e 127, V, do Decreto n.º 3.048/99).
XIX - Reconhecida a atividade rural desenvolvida pela parte autora no período
de 01 de março de 1955 a 30 de setembro de 1969; de 01 de janeiro de 1971
a 30 de novembro de 1976 e de 01 de julho de 1977 a 31 de março de 1982,
esses períodos devem ser computados independentemente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, devendo o INSS averbar referidos períodos
em seus assentos previdenciários.
XX - Custas na forma da lei. Condenado o réu no pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
XXI - Em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, VII, do
CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação
rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium
rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015,
julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer
o exercício de atividade rural nos períodos de 01 de março de 1955 a 30
de setembro de 1969; 01 de janeiro de 1971 a 30 de novembro de 1976 e 01 de
julho de 1977 a 31 de março de 1982, a serem computados independentemente
de contribuição, exceto para fins de carência e contagem recíproca, a
teor do disposto nos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, e
condenar a autarquia na sua respectiva averbação e expedição de certidão
de tempo de atividade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. EXTRA
PETITA. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LBPS. INCABÍVEL O CÔMPUTO PARA CARÊNCIA
OU CONTAGEM RECÍPROCA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA E ROBUSTA. IDADE MÍNIMA. DOZE ANOS. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
I - A decisão rescindenda transitou em julgado em 12.08.2004 (certidão de
fl. 149) e a presente ação foi ajuizada em 14.08.2006 (fl. 02), ou seja,
dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/197...