PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE -
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5°, II, 195, II E 201 DA CF/88; ARTIGOS 24, 25, 27,
48 E 55, §2°, TODOS DA LEI 8.213/91; ARTIGOS 3° E 15 DA LEI COMPLEMENTAR
11/71 NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. In casu, a decisão rescindenda, interpretando os dispositivos citados
na inicial e sem olvidar especialmente o disposto nos artigos 32, 33, 48,
50 e 142, todos da Lei 8.213/91, concluiu que, como o réu trabalhara como
empregado rural por mais de 12 anos, ele atendeu ao requisito da carência
(artigo 142, da Lei 8.213/91), além do requisito etário (sessenta anos), de
sorte que ele fazia jus à aposentadoria por idade rural, a qual deveria ser
calculada com base nos seus salários-de-contribuição, na forma dos artigos
33 e 50, da Lei 8.213/91, e não com base no salário mínimo (art. 143,
Lei 8.213/91). Tal ratio decidendi, ao reverso do quanto alegado pelo INSS,
está longe de configurar uma violação manifesta aos dispositivos de lei
citados na inicial. Precedentes desta C. Seção.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada
a análise do pedido rescisório.
6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada
em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
7. Ação rescisória improcedente.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE -
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5°, II, 195, II E 201 DA CF/88; ARTIGOS 24, 25, 27,
48 E 55, §2°, TODOS DA LEI 8.213/91; ARTIGOS 3° E 15 DA LEI COMPLEMENTAR
11/71 NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prov...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROTEÇÃO
AO MENOR. TRABALHO COMO PORCENTEIRO. SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - Como bem destacou o voto condutor do v. acórdão embargado, restou
comprovado que o autor, mediante início de prova material, corroborado por
prova testemunhal, "...trabalhou efetivamente como rurícola após completar
12 anos de idade...", de modo a fazer prevalecer o voto vencido, que havia
reconhecido o labor rural no período de 26.10.1969, momento em que o autor
completara 14 anos de idade, a 30.06.1980.
III - A alegação do embargante no sentido de que o autor, por ser menor
de idade, não poderia celebrar negócio jurídico, colide frontalmente com
pacífico entendimento firmado pelo e. STF, no sentido de que a norma regente
deve ser interpretada com vistas à proteção do menor, não podendo ser
aplicada em detrimento de seu interesse. Precedente: (STF; AI 529694/RS;
2ª Turma; Rel. Ministro Gilmar Mendes;2ª Turma; j. 15.02.2005)
IV - Não houve aplicação retroativa da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015
e, por conseguinte, da Lei n. 8.213/91, apenas tomou-se emprestado critério
definido pela aludida norma administrativa para melhor precisar a atividade
desenvolvida pelo autor, de modo a afastá-lo da condição de boia-fria,
na medida em que seu trabalho não era remunerado mediante pecúnia, mas
sim como participação da produção obtida.
V - É consabido que nas décadas de 60 e 70 imperava a informalidade nas
relações de trabalho existentes no meio rural brasileiro, de modo que não
me parece inverossímil que o autor tenha desempenhado seu labor rural na
condição de porcenteiro, ainda mais considerando a falta de meios financeiros
(dinheiro) dos proprietários rurais para remunerar serviços prestados por
terceiros.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROTEÇÃO
AO MENOR. TRABALHO COMO PORCENTEIRO. SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - Como bem destacou o voto condutor do v. acórdão embargado, restou
comprovado que o autor, mediante início de prova material, corrobor...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que,
por unanimidade, acolheu a preliminar arguida pelo INSS e julgou extinto
o feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito de rescisão
por erro de fato, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, p. único, I,
do CPC/1973, em virtude da inépcia da inicial, e, no mérito, julgou
improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial
função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir
erro material.
3) Quanto à alegação de erro de fato, a petição inicial é inepta,
motivo pelo qual o Colegiado julgou extinto o feito sem julgamento de mérito,
nesse aspecto.
4) O acórdão embargado é claro ao expor que não restou demonstrada a
ocorrência de violação de lei; o julgador, à luz do princípio do livre
convencimento motivado, reconheceu o desempenho de atividade rural em parte do
período pleiteado, delimitando os termos inicial e final com base nas datas
dos documentos mais antigo e mais recente, o que não desborda do razoável,
tratando-se de uma das soluções possíveis no caso concreto.
5) Com relação aos documentos reputados novos, não foram considerados
aptos à desconstituição do julgado, seja porque já constavam dos autos
originários ou por sua fragilidade para fins probatórios. Ademais, não foi
apresentada qualquer justificativa para o fato de não terem sido apresentados
em momento oportuno. Em se tratando de trabalhador urbano, foi afastada a
aplicação do princípio pro misero, conforme se pode observar do seguinte
excerto: "o autor passou a exercer atividade urbana desde dezembro de 1970,
não se aplicando ao caso a jurisprudência favorável aos trabalhadores
rurais, no que diz respeito à aceitação de documento novo em sede de
rescisória".
6) Conforme consta expressamente do julgado, o autor se refere ao padrasto
apenas na ação rescisória, não havendo qualquer referência anterior ao
familiar. A juntada de documentos em seu nome não tem o condão de alterar
o posicionamento do órgão julgador.
7) Inexiste qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando
evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do
julgado.
8) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração
estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer,
existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição
dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não
resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
9) Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que,
por unanimidade, acolheu a preliminar arguida pelo INSS e julgou extinto
o feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito de rescisão
por erro de fato, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, p. único, I,
do CPC/1973, em virtude da inépcia da inicial, e, no mérito, julgou
improcedente o pedido...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE
DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE
DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE URBANA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Na presente rescisória a autora inova em relação aos fatos narrados
na ação subjacente, eis que pretende lhe seja reconhecido o exercício de
atividade rural na qualidade de produtora rural, em imóvel familiar, tese
substancialmente diferente daquela advogada na demanda original - condição
de trabalhadora rurícola volante -, em evidente inovação da causa de
pedir. Deveria a autora, portanto, submeter sua pretensão ao crivo do 1º
grau de jurisdição, por meio de nova demanda, e não valer-se da ação
rescisória, em evidente burla do juízo natural competente à resolução
da controvérsia.
3. Ainda que se pudesse considerar possível tal inovação, os documentos
não se qualificariam como novos, haja vista que não havia qualquer óbice
à sua utilização para instrução da demanda subjacente, sendo documentos
de conhecimento da autora, a qual, diferentemente de expressiva parcela de
pessoas que se dedicaram por toda a vida à lida campesina, é pessoa que
esteve por longo período afastada do campo, tendo se dedicado, conjuntamente
com seu marido, à atividades urbanas, razão pela qual não se enquadra em
situação vulnerabilizante.
4. Porém, ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a
solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados
não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
5. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar
à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão
rescindenda.
6. Declarações de terceiro se caracterizam como depoimentos unilaterais
reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova
material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na
sua produção, ao contraditório. Na situação concreta, acresça-se que
a declaração de ascendente sequer poderia ser considerada em juízo, por
força do que dispõem os artigos 405, § 2º, I, do CPC/73 e 447, § 2º,
I, do CPC/15.
7. Em relação à escritura pública de doação de imóvel rural a seu
genitor, poder-se-ia avaliar a possibilidade de extensão de sua eficácia
probatória caso se considerasse comprovado seu retorno ao núcleo familiar
de seus pais e o exercício de atividade agropecuária em regime de economia
familiar, voltada à subsistência; contudo, a prova carreada aos autos não
conduz, com segurança, a tal entendimento, inclusive porque os depoimentos
são extremamente genéricos e sequer fizeram menção aos longos anos de
dedicação urbana da autora e de seu marido.
8. Ademais, ainda que se considerassem os testemunhos idôneos e robustos o
suficiente para ampliação da eficácia probatória do documento em nome
de seu genitor, fato é que a atividade rural somente teria passado a ser
exercida a partir da doação do imóvel rural, ocorrida em 2003, de sorte
que até a data em que completou 55 anos de idade (em 2005) ou até a data do
ajuizamento da demanda (em 2008), não haveria tempo de atividade suficiente
para comprovação da carência necessária à concessão do benefício,
repiso, de 144 (cento e quarenta e quatro) meses imediatamente anteriores
ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada
improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973
e 487, I, do CPC/2015.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA,
POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE
DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE
DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE URBANA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OBSERVÂNCIA
DE VÍNCULOS EM MÚLTIPLOS NIT. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa
julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente
de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto
constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
2. No caso concreto, a autora possui dois números de identificação
do trabalhador (NIT). O julgado rescindendo, ao apreciar a existência
da qualidade de segurada, entendeu que autora não contava com quaisquer
contribuições posteriores a 1993, considerando o extrato do CNIS relativo
unicamente um NIT. Ao não observar a existência de um segundo NIT, nos quais
constavam vínculos posteriores a 1993 e que conferiam à autora qualidade de
segurada na data da entrada do requerimento administrativo, verifica-se ter
o julgado rescindendo considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido,
que influiu de forma definitiva para a conclusão de improcedência dos
pedidos formulados na demanda subjacente.
3. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele
filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual,
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a
patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão
de progressão ou agravamento da moléstia.
6. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante
o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436
do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
7. Na avaliação do quadro de incapacidade de laborativa, além das
conclusões médicas, é cabível a análise do contexto socioeconômico e do
histórico laboral do segurado. Precedente do c. STJ. Súmula n.º 47 da TNU.
8. Reconhecido o direito da autora à percepção de auxílio-doença,
com renda mensal a ser calculado pela autarquia na forma do artigo 61 da
Lei n.º 8.213/91.
9. De acordo com o disposto no artigo 60 e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, bem
como em observância à tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp autuado sob n.º 1.095.523/SP, fixada a data de início
do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, isto é,
em 17.08.2004.
10. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser
compensados com aqueles já pagos por força do cumprimento da tutela
provisória concedida na demanda subjacente.
11. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação
subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados
de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada,
desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
13. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento
nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente
a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em
juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I,
do CPC/2015, julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente para
condenar a autarquia na implantação de auxílio-doença em favor da autora.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OBSERVÂNCIA
DE VÍNCULOS EM MÚLTIPLOS NIT. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa
julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o jul...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão agravada lastreou-se em precedente firmado pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, nos autos do RE 661.256/DF, segundo o qual somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, e que, em virtude
da constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, considerou
inviável o recálculo de aposentadoria por desaposentação. Vale sublinhar,
por relevante, que a referida decisão do STF constou de ata de julgamento
(Ata nº 35) e foi publicada no DJe nº 237, de 8/11/2016, nos moldes do
artigo 1.035, § 11, do CPC, que prevê: "A súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial
e valerá como acórdão".
- A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão
judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Precedente: STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG
04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015.
- Agravo interno não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão agravada lastreou-se em precedente firmado pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, nos autos do RE 661.256/DF, segundo o qual somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, e que, em virtude
da constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, considerou
inviável o recálculo de aposentadoria por desaposentação. Vale sublinhar,
por relevante, que a referida decisão do STF constou de ata de julgamento
(Ata nº 35) e...
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA
EGRÉGIA 3ª SEÇÃO DO TRF 3ª REGIÃO.
1 - O caso vertente versa sobre pedido de indenização por danos morais
em decorrência da suspensão administrativa da aposentadoria por tempo
de serviço concedida ao embargante. A presente lide teve por objeto o
restabelecimento de benefício previdenciário indevidamente suspenso
administrativamente por suspeita de fraude no ato concessório - o qual,
após o ajuizamento da demanda, foi acolhido administrativamente -, bem assim
indenização por danos morais baseada na falha do serviço da autarquia
previdenciária.
2 - Segundo o C. STJ, "A definição da competência para a causa se
estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua
procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes,
ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda)" (CC 121013/SP,
1ª Seção; Rel. Teori Albino Zavascki; DJe 03.04.2012) .
3 - Considerando que na petição inicial houve cumulação de pedidos de
restabelecimento de benefício previdenciário e indenização e que este
último pedido tem como causa de pedir a falha do serviço da autarquia
previdenciária que ensejou a indevida cassação do benefício, forçoso
é concluir que se trata de feito relativo à Previdência Social, o qual,
nos termos do artigo 10, §3°, do Regimento desta Corte, é da competência
da E. 3ª Seção desta Corte. Precedentes desta Seção.
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"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA
EGRÉGIA 3ª SEÇÃO DO TRF 3ª REGIÃO.
1 - O caso vertente versa sobre pedido de indenização por danos morais
em decorrência da suspensão administrativa da aposentadoria por tempo
de serviço concedida ao embargante. A presente lide teve por objeto o
restabelecimento de benefício previdenciário indevidamente suspenso
administrat...
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
ALTERADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO
DA PENA NO TOCANTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Tendo a acusação apresentado recurso de Apelação (justamente com o
escopo de majorar a pena base então fixada pelo magistrado sentenciante),
inviabiliza a análise da prescrição da pretensão punitiva com supedâneo
no critério retroativo.
II - Tendo como base a prescrição da pretensão punitiva com espeque na
pena máxima em abstrato, nota-se que a extinção da punibilidade ocorreria
pelo transcurso de mais de 12 (doze) anos (art. 109, III, do Código Penal)
entre os marcos interruptivos, o que, evidentemente, não se depreende deste
caso concreto.
III - A materialidade do delito está demonstrada pelo processo administrativo
nº 1.34.011.000139/2010-71, em especial pelo requerimento da aposentadoria,
informações do benefício, constando a sua concessão a partir de 03.12.2007,
cópia da carteira de trabalho do menor de número 50334, série 3, expedida
em 07.11.1958, constando, dentre outros, o registro não comprovado com a
empresa Ema Produtos Químicos Ltda., no período de 01.08.1960 a 30.08.1960,
e a declaração da requerente, informando não ter conhecimento do vínculo no
período referido com a empresa Ema Produtos Químicos Ltda, corroborado pela
prova testemunhal em sede policial e pelo interrogatório do réu, em juízo.
IV - A consumação do delito operou-se com o pagamento do benefício
indevido.
V - Ausência de prejuízo alheio em decorrência de ter havido o ressarcimento
do benefício pago indevidamente, não comprovada. Outrossim, mesmo que tal
indenização tivesse ocorrido, não há extinção da punibilidade pelo
pagamento. Precedente.
VI - O crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em especial
o estelionato levado a efeito contra a Previdência Social, macula bem
jurídico pertencente à coletividade consistente no patrimônio do nosso
sistema de Previdência (e a própria subsistência do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS como órgão responsável pelo adimplemento de
aposentadorias e de pensões aos segurados que dele são filiados), o que,
por si só, já faz com que seja incabível o pleito de aplicação do
princípio da insignificância ao caso dos autos, ainda que o ardil tenha
causado prejuízo abaixo do valor necessário para que a União Federal tenha
interesse em cobrar judicialmente seu crédito por meio do ajuizamento de
ação de execução fiscal. Ademais, há que ser consignado que a conduta
perpetrada pelo estelionatário também malfere os bens jurídicos da
moralidade administrativa e da fé pública (culminando, assim, no mau trato
da coisa pública), sem se olvidar da consequente ampliação do déficit
que nossa Previdência Social suporta. Precedentes.
VII - Autoria delitiva comprovada pelo depoimento da segurada em sede policial,
bem como pela testemunha de acusação em senda policial e judicial e pelo
interrogatório do réu, que confessou o crime a ele imputado.
VIII - Dolo demonstrado ante a intenção de receber para si e para outrem
vantagem indevida, com a comprovação de prejuízo alheio na justa medida
em que coube ao erário suportar o pagamento (ilegal e ilegítimo) dos
benefícios previdenciários pagos indevidamente, diante da não comprovação
de restituição dos valores indevidamente concedidos.
IX - Dosimetria da pena parcialmente alterada. Não há como lançar mão da
existência de ações penais em curso, bem como de inquéritos policiais em
andamento com o escopo de qualificá-los para fins de valoração negativa das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Tal proceder
encontra óbice no entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Súm. 444 que aduz ser vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base. Precedentes. Motivos do
crime nada a se valorar. O modus operandi empregado na prática do crime não
influenciou na sua gravidade. O prejuízo acarretado pelo INSS correspondeu
à quantia pouco expressiva e percebidos em menos de 24 (vinte e quatro)
meses. Pena-base fixada no mínimo legal.
X - Não valoração da atenuante de confissão, pois a pena-base foi fixada
no mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ.
XI - Causa de aumento da pena aplicada nos termos do § 3º do art. 171 do
Código Penal. Mantida a causa de diminuição da pena aplicada pelo juízo
a quo (art. 16 do Código Penal) diante da ausência de recurso da acusação
sob pena de reformatio in pejus.
XII - Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelação do
réu JOÃO MANUEL DOS SANTOS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
ALTERADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO
DA PENA NO TOCANTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Tendo a acusação apresentado recurso de Apelação (justamente com o
escopo de majorar a pena base então fixada pelo magistrado sentenciante),
inviabiliza a análise da prescrição da pretensão punitiva com su...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67249
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO DO
INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MÉDICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
3. Apelação do INSS não conhecida. Ausência de interesse recursal.
4. Ausência de interesse recursal da parte autora quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade nos períodos de 14/03/1977 a 22/08/1979,
01/03/1981 a 04/04/1989 e 03/07/1989 a 01/04/1993. Pedido não conhecido.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
7. Possível o enquadramento pela categoria profissional, vez que restou
comprovado o labor como médico, nos termos do item 2.1.3 do Decreto n
80.080/79.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Agravo retido provido. Apelação do INSS não conhecida. Remessa
necessária não provida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida
e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO DO
INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MÉDICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Prestação de caráter a...
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. RESP 1.352.721/SP.
1. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato
venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade
rural quando o início de prova material é insuficiente (REsp 1.352.721/SP).
2. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. RESP 1.352.721/SP.
1. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato
venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade
rural quando o início de prova material é insuficiente (REsp 1.352.721/SP).
2. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural pelo período necessário para a concessão do benefício.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural pelo período necessário para a concessão do benefício.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Sucumbência recíproca.
4. Remessa necessária tida por ocorrida e apelação do INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Sucumbência recíproca.
4. Remessa necessária tida por ocorrida e apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana pelo período exigido em lei.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de
ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana pelo período exigido em lei.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da ela...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a
condição de rurícola.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a
condição de rurícola.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pe...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DO R.E. 631.240/MG - APELO DO INSS IMPROVIDO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto
Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
4. No caso, a ação foi ajuizada em período posterior ao julgamento do RE
nº 631.240, não tendo o INSS se insurgido contra o mérito da pretensão
na contestação ofertada.
5. Na decisão de fl. 64, o MM. Juízo rejeitou a preliminar de
carência da ação em razão de não ter o autor pleiteado o benefício
administrativamente.
6. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
concedeu o benefício, sendo inadmissível a aplicação do que foi decidido
no RE nº 631.240/MG.
7. Com efeito, a tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação
na qual não houve julgamento com resolução de mérito, porquanto extinto
o feito por ausência de prévio requerimento administrativo e anulada a
sentença pelo TRF-1ª Região.
8. Não se apresenta razoável, in casu, a anulação da sentença, com a
reabertura da discussão de mérito, tendo em vista que a autarquia teve a
oportunidade de analisar e manifestar-se sobre o caso, à luz das provas
produzidas e quedou-se inerte, limitando-se a defender a ausência de
interesse de agir.
9. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DO R.E. 631.240/MG - APELO DO INSS IMPROVIDO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação não exce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos fundamentos
que levaram ao provimento do recurso, abordando os dispositivos legais
pertinentes e as questões levantadas pela recorrente.
- O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela
embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou
omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos fund...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:01/04/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 444398
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMAZIA DO
JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DOS COMPROVANTES DE
RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se
suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado
de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
2. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos,
sendo certo que plenamente aplicável o quanto dispõe o artigo 1.025,
do Código de Processo Civil.
3. Para que não paire dúvida, em relação ao desprovimento do agravo
retido, o indeferimento dos quesitos encontra respaldo no artigo 426,
inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quanto à alegada causa
superveniente da perda do interesse de agir, não reconhecida na decisão
embargada, encontra respaldo nos artigo 54 e 55, da Lei nº 11.941/09. No que
concerne ao redirecionamento da execução fiscal, com a responsabilização
do sócio administrador, o supedâneo normativo é o artigo 135, inciso I,
do Código Tributário Nacional.
4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMAZIA DO
JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DOS COMPROVANTES DE
RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se
suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado
de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
2. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, q...
Data do Julgamento:03/04/2019
Data da Publicação:10/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1437167
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 317 E
333 DO CP. ESTÁGIOS PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INTERMEDIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Apelantes denunciadas como incursas nas sanções do artigo 171, §3º,
do Código Penal, em concurso material, com de corrupção passiva e ativa,
uma na qualidade de servidora do Inss e a outra, como intermediária no
requerimento de benefício, por viabilizarem a concessão de aposentadoria
mediante vínculos empregatícios fictícios.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto à
natureza binária do delito de estelionato previdenciário. O crime
praticado pelas apelantes tem natureza de crime instantâneo de efeitos
permanentes. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Inocorrência.
3. Corrupção ativa e passiva. In casu, o recebimento de dinheiro por
parte da servidora do INSS e, por conseguinte, o oferecimento por parte da
intermediária, como contraprestação pela concessão indevida do benefício,
não configuram os tipos autônomos dos artigos 317 e 333 do Código Penal,
porquanto as condutas das agentes foram direcionadas exclusivamente para a
obtenção fraudulenta do benefício. De fato, o recebimento e oferecimento
de dinheiro visando à obtenção de benefício previdenciário indevido
consistiram em estágios deste, restando, portanto, incorporados ao tipo penal
do artigo 171, §3º, do Código Penal. Precedente (ACR. 00137791920034013600
- TRF1). Absolvição.
4. Estelionato previdenciário. Materialidade e autoria comprovadas.
5. Decreto condenatório parcialmente mantido.
6. Dosimetria. Condenações anteriores sem trânsito em julgado e ações
penais em curso não são aptas a ensejar maus antecedentes ou personalidade
voltada para o crime, a teor da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de
Justiça. Montante do prejuízo causado ao INSS no valor de R$ 43.543,43
(quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três
centavos) apto a conferir viés negativo à consequência do delito. Pena-base
mantida acima do mínimo legal.
7. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Conquanto subsistente
uma circunstância judicial desfavorável, pertinente a substituição do
artigo 44 do Código Penal. Pena privativa de liberdade substituída por duas
penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária
no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, destinada à União Federal e, b)
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a
ser estabelecida pelo Juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena corporal.
8. Recursos das Defesas e da acusação parcialmente providos.
Ementa
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 317 E
333 DO CP. ESTÁGIOS PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INTERMEDIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Apelantes denunciadas como incursas nas sanções do artigo 171, §3º,
do Código Penal, em concurso material, com de corrupção passiva e ativa,
uma na qualidade de serv...