PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica com quesitos complementares, ou ainda, que a Perita seja intimada a
comparecer no local de trabalho da apelante, para aferir seus movimentos na
execução de suas atividades, deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica com quesitos complementares, ou ainda, que a Perita seja intimada a
comparecer no local de trabalho da apelante, para aferir seus movimentos na
execução de suas atividades, deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início (20/02/15) e
o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença
(01/06/2017).
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora ter continuado
a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se
submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. Contudo, devem
ser descontadas de eventuais parcelas atrasadas os períodos em que a parte
autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais
valores pagos administrativamente.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início (20/02/15) e
o lapso...
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2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar,
mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior
sofrimento físico para poder sobreviver. Contudo, devem ser descontadas
de eventuais parcelas atrasadas os períodos em que a parte autora exerceu
atividade laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais valores pagos
administrativamente.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, na fase de
liquidação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
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2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar,
mesmo após o surg...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (05/08/2011 - fl. 16), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessa...
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica com especialista em neurologia bem como realização de oitiva de
testemunhas, deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se
completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção
do magistrado a respeito da questão.
2. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo
médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico
especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
postulados.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica com especialista em neurologia bem como realização de oitiva de
testemunhas, deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se
completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção
do magistrado a respeito da questão.
2. A realização de novo exame pericial, sob...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Não é possível descontar os períodos em que a parte autora efetuou
recolhimentos previdenciários, na qualidade de contribuinte individual, porque
não restou efetivamente comprovado o exercício de atividade laborativa.
3. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Não é possível descontar os períodos em que a parte autora efetuou
recolhimentos previdenciários, na qualidade de contribu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (10/04/2015 - fl. 18), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente poster...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(30/03/2015 - fl. 64), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
5. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(30/03/2015 - fl. 64), de acordo com a jurisprudênci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
com especialista em psiquiatria deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo
pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
com especialista em psiquiatria deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo
pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incur...
EXECUÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS. DEVIDO.
- Compulsando os autos observo que, apesar de a autarquia previdenciária ter
realizado a revisão no benefício do exequente, com a utilização correta
da RMI, tal revisão não compreendeu as diferenças devidas entre a data
da conta apresentada e a revisão efetuada.
- Desta forma, não há que falar em extinção da execução, pois não
houve o integral cumprimento da obrigação.
- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS. DEVIDO.
- Compulsando os autos observo que, apesar de a autarquia previdenciária ter
realizado a revisão no benefício do exequente, com a utilização correta
da RMI, tal revisão não compreendeu as diferenças devidas entre a data
da conta apresentada e a revisão efetuada.
- Desta forma, não há que falar em extinção da execução, pois não
houve o integral cumprimento da obrigação.
- Apelação provida.
EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
- Embora conste no título executivo judicial que a verba honorária deve
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, é certo que determina a concessão do benefício assistencial ao
exequente apenas no período compreendido entre a data da citação e o início
do recebimento da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente.
- Desta forma, não há que se falar na incidência da verba honorária sobre
as prestações vencidas até a data da sentença, pois o título executivo
limita a concessão do benefício assistencial ao período de 08/08/2003 a
24/10/2006, não se cogitando executar prestações posteriores, inclusive
para fins de base de cálculo da verba honorária.
- Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
- Embora conste no título executivo judicial que a verba honorária deve
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, é certo que determina a concessão do benefício assistencial ao
exequente apenas no período compreendido entre a data da citação e o início
do recebimento da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente.
- Desta forma, não há que se falar na incidência da verba honorária sobre
as prestações vencidas até a data da sentença, pois o título executivo
limita a concessão do benefício assistencia...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO RESCINDIDO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- A exequente postula a execução de título executivo judicial constituído
nos autos da ação ordinária que lhe concedeu a renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço com o propósito de obter benefício mais vantajoso,
com a utilização de todo o seu tempo de contribuição.
- Ocorre que, no trâmite dos presentes embargos à execução, foi noticiado
o ajuizamento de ação rescisória visando desconstituir a decisão transitada
em julgado prolatada na ação ordinária.
- Com o acolhimento da ação rescisória houve a rescisão do título
executivo ora em execução. Rescindido o título, não há nada a se
executar.
- Considerando que o acolhimento da rescisória é fato superveniente que
deve ser levado em consideração neste julgamento, extingo a presente
execução em razão da inexigibilidade do título.
- Execução extinta. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO RESCINDIDO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- A exequente postula a execução de título executivo judicial constituído
nos autos da ação ordinária que lhe concedeu a renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço com o propósito de obter benefício mais vantajoso,
com a utilização de todo o seu tempo de contribuição.
- Ocorre que, no trâmite dos presentes embargos à execução, foi noticiado
o ajuizamento de ação rescisória visando desconstituir a decisão transitada
em julgado prolatada na ação ordinária.
- Com o acolhimento d...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos
15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97;
Lei nº 10.666/03).
2. A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente
pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por
morte ao filho menor à época do óbito.
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado
(Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência
econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar
efetivamente demonstrada.
4. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência
econômica da parte autora em relação a ela é presumida (§ 4º do artigo 16
da Lei nº 8.213/91), de forma que, presentes os demais requisitos previstos
no artigo 74, "caput", do referido diploma legal, é devido o benefício de
pensão por morte.
5. Cabe à parte autora o rateio de 50% (cinquenta por cento) do benefício,
observando-se a compensação dos valores pagos a título de pensão por
morte ao seu filho menor, de quem coube a administração desses valores,
não havendo falar em atrasados.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos
15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97;
Lei n...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor
do benefício, o termo estabelecido para o início do pagamento e o lapso
temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor
do benefício, o termo estabelecido para o início do pagamento e o lapso
temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADO. ANOTAÇÃO
EM CTPS. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM
RECÍPROCA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS da autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de
trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à
Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta
negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos
vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Sendo o autor empregado, com registro em CTPS, é de se presumir de forma
absoluta, exclusivamente quanto a ele, que as respectivas contribuições
sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à autarquia
previdenciária.
4. Apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito
assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os
sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência
ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins
de aposentadoria.
5. Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas
de previdência social independe de qualquer manifestação judicial,
bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público
ao qual se encontrava vinculado, em sistemática própria prevista em leis
orçamentárias.
6. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo
com a orientação firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
7. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADO. ANOTAÇÃO
EM CTPS. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM
RECÍPROCA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS da autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2....
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO
DAS CONTRIBUIÇÕES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO LABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Malgrado o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelo
apelante no período de 23/10/1970 a 30/10/1975, remanesce a questão do
débito em nome do autor, e considerando-se a impossibilidade de prolação de
decisão judicial condicional, torna-se incabível a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na seara judicial, competindo
ao autor regularizar a aludida situação na esfera administrativa, para,
após, ter direito ao benefício.
- Também, não se pode consignar nas parcelas do benefício o desconto do
valor das contribuições não recolhidas na época própria.
- Portanto, é de se reformar em parte a r. sentença, apenas para reconhecer
ao autor a sua qualidade de sócio (empresário) da empresa Hylko de Araujo
& Cia. Ltda., de 23/10/1970 a 30/10/1975 e permitir-lhe a regularização
do débito na via administrativa, com o cálculo do valor das parcelas
atrasadas no referido período, segundo a legislação vigente àquela
época, sem a incidência de juros de mora e multa, mantendo-a nos seus
demais termos. Precedentes do STJ.
- Fixada a sucumbência recíproca fixada na sentença, com base no art. 21,
caput, do CPC/1973.
- Apelação provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO
DAS CONTRIBUIÇÕES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO LABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Malgrado o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelo
apelante no período de 23/10/1970 a 30/10/1975, remanesce a questão do
débito em nome do autor, e considerando-se a impossibilidade de prolação de
decisão judicial condicional, torna-se incabível a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na seara judicial, competindo
ao autor regularizar a aludida situação na esfera a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Resta, pois, afastada a alegação de impossibilidade de concessão
do benefício na data do requerimento administrativo, tendo em vista
que os documentos para comprovar a atividade comum somente foram juntados
posteriormente, pois o termo inicial do benefício deve corresponder à data
do pedido inicial, quando o segurado preenchia os requisitos exigidos para
o seu deferimento. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Resta, pois, afastada a alegação de impossibilidade de concessão
do benefício na data do requerimento administrativo, tendo em vista
que os documentos para comprovar a atividade comum somente foram juntados
posteriormente, pois o termo inicial do benefício deve corresponder à data
do pedido inicial, quando o segurado preenchia os requisi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento
da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios
à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade
remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
4. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão.
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85
do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento
da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios
à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade
remonta à época em qu...
EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. OBEDIÊNCIA. COISA
JULGADA. VERBA HONORÁRIA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo
do título executivo.
- Na espécie, as parcelas pagas administrativamente pela autarquia
previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da
apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim
de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em conseqüência
do bis in idem. Precedentes desta Corte.
- Verifica-se que os cálculos elaborados pela contadoria estão corretos
ao atualizar as prestações pagas administrativamente, com a incidência de
juros de mora, para a compensação com o valor a ser recebido pelo exequente.
- Com efeito, não se trata de incidência real de juros de mora sobre o
valor recebido administrativamente e sim de seu abatimento, no período
compreendido entre a data da elaboração do cálculo e a data do pagamento
administrativo. Precedentes desta Turma.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Obediência à coisa julgada.
- Por fim, no que tange à controvérsia da apuração da verba honorária,
mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via administrativa, é devida
a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data
do início do benefício e a data da sentença, uma vez que houve a efetiva
prestação jurisdicional, concedendo-se ao segurado a aposentadoria por
tempo de serviço pleiteada.
- Apelação da autarquia previdenciária provida. Apelação do exequente
parcialmente provida.
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EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. OBEDIÊNCIA. COISA
JULGADA. VERBA HONORÁRIA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo
do título executivo.
- Na espécie, as parcelas pagas administrativamente pela autarquia
previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da
apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim
de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. SOMENTE CONSECTÁRIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE
EFETUOU RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO
FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do
artigo 496 do NCPC, já que a condenação não ultrapassa o limite previsto,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início
e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Considerando que os recursos das partes versam apenas sobre consectários da
condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício,
passando a analisar a matéria objeto das apelações interpostas.
3. Conforme extrato do CNIS juntado aos autos, verifico que a parte autora
recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte
individual. Entretanto, não se pode presumir que a parte autora exerceu
atividade remunerada nos referidos períodos, não prosperando, portanto,
a pretensão da autarquia de descontar eventuais parcelas atrasadas a serem
pagas no período em que a autora manteve a qualidade após 26/11/2015.
4. Não é possível a fixação de data para o término do benefício,
uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova
perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
que determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que
for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não
pode prever, com segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim,
o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia
que constate a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
6. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a
incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver
previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. SOMENTE CONSECTÁRIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE
EFETUOU RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO
FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do
artigo 496 do NCPC, já que a condenação não ultrapassa o limite previsto,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início
e o lapso temporal que se regist...