PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
LEGAIS. ACOLHIMENTO DA CONTA DO INSS, OBJETO DE AGRAVO RETIDO. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO
DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. SALDO
REMANESCENTE INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora
à revisão do benefício (NB 42/087.920.168-1) para aposentadoria especial,
com renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, a partir de
20.07.2001, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios. Especificou, ainda, que os juros de mora são devidos a
partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data
da conta de liquidação.
2. Anoto que a controvérsia entre as partes encontra-se no índice de
correção monetária e taxa de juros aplicados sobre o montante devido pelo
INSS, na conta acolhida pela decisão de fls. 265/266, objeto do agravo
retido de fls. 268/270, bem como na pretensão de incidência de juros de
mora após a conta de liquidação.
3. Embora já tenha sido efetuado o pagamento pelo valor apontado como devido
pelo INSS e acolhido pelo Juízo de origem, no presente caso, não há falar-se
em preclusão em relação aos critérios utilizados no aludido cálculo,
tendo em vista a interposição do agravo retido pelo exequente, ora apelante.
4. Na ausência de condenação em sentido diverso, como no presente caso, a
taxa de juros de mora deve observar os percentuais legalmente previstos. Desse
modo, os juros de mora de meio por cento ao mês devem incidir, a partir
da citação, de forma global para as diferenças anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, sendo que
após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional, e a partir de julho de 2009 deve incidir a taxa de
juros de mora aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, devendo ser
mantida a taxa de juros aplicada pelo INSS no cálculo de liquidação que
restou acolhido pela decisão agravada.
5. De outro lado, os valores devidos não devem ter sido atualizados pela
TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este
ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
6. Por fim, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, submetido ao regime da repercussão geral,
fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou
do precatório". Entretanto, no caso dos autos, observa-se que o título
executivo fixou o termo final para incidência de juros de mora, qual seja,
a data da conta de liquidação, de modo que, em respeito à coisa julgada,
não assiste razão ao recorrente ao buscar a incidência de juros de mora
após tal data.
7. A execução deve prosseguir quanto à diferença da substituição
da TR pelo INPC, a ser apurada na data da conta apresentada pelo INSS às
fls. 265/266.
8. Agravo retido e apelação parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
LEGAIS. ACOLHIMENTO DA CONTA DO INSS, OBJETO DE AGRAVO RETIDO. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO
DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. SALDO
REMANESCENTE INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora
à revisão do benefício (NB 42/087.920.168-1) para aposentadoria especial,
com renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, a partir de
20.07.2001, c...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos c...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação. Mantida
a antecipação da tutela concedida nos autos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos c...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO
EM CTPS. ANOTAÇÕES NO CNIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. SÓCIO. PODER DE CONTROLE E DIREÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62,
§ 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros
constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço
como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.07.1973 a 03.11.1973,
05.11.1973 a 24.12.1973, 26.12.1973 a 30.06.1974, 02.07.1974 a 23.08.1977,
01.11.1977 a 31.05.1980, 07.01.1983 a 30.10.1983, 10.03.1988 a 30.06.1988,
01.07.1988 a 28.08.1988, 14.03.2011 a 12.05.2011, 06.06.2011 a 04.07.2011,
05.08.2011 a 20.09.2011 e 19.03.2012 a 17.04.2012 (fls. 19/25), que deverão
ser computados como tempo de contribuição. No mesmo sentido, também
devem ser reconhecidos os intervalos nos quais a parte autora comprovou o
recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte
individual. Assim como a CTPS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS (01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.08.1986, 01.11.1986 a
30.08.1988, 01.11.1988 a 30.03.1989, 01.05.1989 a 30.12.1989, 01.02.1990 a
28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fl. 18) e as guias de recolhimento de
contribuições previdenciárias ao INPS (01.01.1981 a 28.02.1991, 01.04.1991 a
28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fls. 26/72), com a devida autenticação
mecânica, também constituem presunção relatividade de veracidade em
favor do requerente. Inexistindo prova em direção oposta, os interregnos
acima apontados devem ser contabilizados para efeitos previdenciários.
3. No que diz respeito ao período em que laborou para a sociedade empresária
"Construtora Destro Ltda", da qual também figura como sócio, com 50 %
(cinquenta por cento) do capital social, este apenas poderá ser computado
se comprovadas as respectivas contribuições (fls. 73/79). Outrossim, em
depoimento pessoal, o autor afirmou que a localização do estabelecimento
comercial ficava em sua residência, bem como que a sociedade nunca teve
funcionários, estando inativa há mais de 10 (dez) anos (fls. 173/176). Desse
modo, evidente não poder a parte autora utilizar-se de pessoa jurídica
para se furtar às obrigações previdenciárias, auferindo vantagens
no âmbito previdenciário, como pessoa natural, de condutas ilícitas
perpetradas por aquela na seara tributária. Com efeito, a Previdência
Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos
benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em
contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo
seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário. Assim, a ausência
de contribuições vertidas ao sistema pelo contribuinte individual impede
o gozo das prestações previdenciárias.
4. Benefício indevido
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO
EM CTPS. ANOTAÇÕES NO CNIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. SÓCIO. PODER DE CONTROLE E DIREÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova
perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim
de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova
perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou rep...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 30.06.2016, concluiu
que a parte autora padece de depressão incapacitante, encontrando-se, à
época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade
laborativa (fls. 76/79). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade
teve início na data de 12.04.2015.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 23/24 atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuição nos
períodos de 27.02.1989 a 27.04.1989, 02.06.1997 a 01.03.2000 e 01.11.2014
a 24.12.2014, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade
incapacitante, em qualquer hipótese, a parte autora não mantinha a qualidade
de segurado.
4. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
5. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para
efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida
lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos.
6. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado
clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência
para os efeitos legais.
7. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de
hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício previsto no artigo
203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas), a partir
da citação (23.03.2015, fl. 13), até ulterior reavaliação na esfera
administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carênc...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO
AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima
indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito
carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que a
incapacidade de que padece a parte autora foi fixada pelo sr. perito judicial
em 25/11/2013, ou seja, surgiu em período no qual a requerente não ostentava
mais a qualidade de segurada, sendo, portanto, preexistente à nova filiação
ocorrida em fevereiro de 2014, impedindo, assim, a concessão do benefício
pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais,
necessário consignar que a parte autora somente fez o pagamento das últimas
contribuições como contribuinte individual com vistas a recuperar a
qualidade de segurado e obter os benefícios, o que fica claro pela análise
das provas acostadas aos autos. Trata-se de moléstia de longa evolução,
sendo fácil constatar que a incapacidade para o trabalho já se encontrava
presente antes da última filiação em fevereiro de 2014, pois, conforme
se verifica dos documentos médicos, a parte autora já estava acometida
de incapacidade, decorrente de diabetes mellitus tipo II, em 04/11/2013,
mas que, possivelmente, eclodira em momento anterior (fl. 30).
3. Conforme ressaltado pela sentença recorrida: "Ocorre que o laudo
médico não deixa dúvidas de que a autora sofre de pé de Charcot ou
"pé diabético" de longa data, fixando o início da incapacidade em
25/11/2013. (fls. 43). Nesse sentido, quando do reingresso à Previdência
Social (01/02/2014), a autora já era portadora do quadro clínico constatado
na perícia médica, e mais, já era portadora de incapacidade para o
trabalho." (grifos originais).
4. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro
clínico da parte autora são preexistentes à sua nova filiação ao INSS,
não logrando êxito a requerente em comprovar que estava incapaz à época
em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro período
de filiação, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela
falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO
AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima
indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito
carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que a
incapacidade de que pa...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA
DE QUALIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Parte da apelação do INSS, no que tange à isenção em custas
processuais, não conhecida, por ausência de interesse recursal, haja vista
que a sentença estabeleceu nesse sentido.
2. São requisitos dos benefícios de auxílio doença e invalidez a
incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada
em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora
encontra-se incapacitada de forma total e permanente desde novembro/2012,
eis que portadora de alterações degenerativas de coluna vertebral, em grau
leve no segmento cervical e moderado/severo na região lombar baixa. Afirmou
também que: "Autor conserva capacidade funcional residual aproveitável
em funções remuneradas com menor exigência em coluna vertebral e membros
inferiores.". De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de fl. 10,
observo que o autor verteu contribuições, na qualidade de facultativo,
somente até 30/11/2010, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, VI,
da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de
segurado apenas até 06/2011.
4. Logo, considerando que a parte autora não comprovou a qualidade de
segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se
despicienda a análise dos demais requisitos.
5. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
6. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para
efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida
lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos.
7. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado
clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento
de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada
pessoa com deficiência para os efeitos legais.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo
e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos,
afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé,
em razão de sua natureza alimentar.
9. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor
da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária
gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida. Recurso adesivo desprovido. Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA
DE QUALIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Parte da apelação do INSS, no que tange à isenção em custas
processuais, não conhecida, por ausência de interesse recursal, haja vista
que a sentença estabeleceu nesse sentido.
2. São requisitos dos benefícios de auxílio doença e invalidez a
incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada
em 12 contribuições mensais, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o extrato do CNIS, às fls. 49/54, a parte autora verteu
contribuições ao RGPS em períodos interpolados, 03/12/1976, 02/04/1979 a
10/10/1979, 24/10/1981 a 22/03/1982, 01/04/1982 a 11/11/1982, 12/11/1982 a
05/07/1983, 10/11/1983 a 18/09/1984, 01/02/1986 a 28/02/1986, 01/08/1987 a
30/09/1987, 01/12/1987 a 31/12/1987, voltando a efetuar recolhimentos apenas
em 01/08/2015 a 30/06/2016 e 01/08/2016 a 30/06/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "Ao avaliar o autor
foi constatado ser pessoa demenciada pelo Mal de Alzheimer necessitando
de suporte de terceiros continuamente. Incapaz legalmente perante a
sociedade. Não há nexo causal laboral, mal irreversível. Considerando os
dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade laboral
total e permanente.", com início estimado em 2013 (fls. 60/67).
4. Conforme ressaltado pela sentença recorrida: "Com efeito, a parte
autora esteve filiada à Previdência Social no período de 1976 em diante,
com intervalos curtos, cuja somatória até 1987, indica menos de cinco
anos de contribuição (fls. 49/54). Depois do recolhimento como empregado
doméstico (fls. 52) encerrado em 31.12.1987, a parte autora somente voltou
a contribuir como contribuinte individual em 01.08.2015. De 1987 até 2015
não contribuiu com o INSS, como demonstram os documentos apresentados pelo
réu, os quais tem presunção relativa de veracidade (CNIS - fls. 49/54). O
próprio laudo do perito do INSS indica incapacidade definitiva. Porém não
obstante as considerações periciais e a existência de incapacidade total e
definitiva da parte autora para o trabalho, a mesma não detinha a qualidade
de segurada na época em que informado pelo perito judicial como início de sua
incapacidade, a qual, segundo o perito ocorreu desde 2013 (fls. 64, item 3)".
5. Ademais, não há nos autos qualquer documento médico a indicar que
a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a
perda da qualidade de segurada (15/02/1988), tampouco que a doença já
estivesse presente neste momento. Ao contrário, o atestado médico antigo
foi emitido em 30/05/2014 (fl. 21), além disso, ainda que se considere o
relato da curadora da parte autora, a incapacidade surgiu apenas em 2013
(fl. 60 - item 3 - Histórico).
6. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência
de incapacidade total e permanente, o autor não demonstrou que à época
do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência,
nem mesmo no período de graça, sendo a presente ação proposta apenas
em 13 de abril de 2017. Assim, ainda que se considere o período de graça e
eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade,
a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada
no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o extrato do CNIS, às fls. 49/54, a parte autora verteu
contribuições ao RGPS em períodos interpolados, 03/12/1976, 02/04/1979 a
10/10/1979, 24/10/1981 a 22/03/1982, 01/04/1982 a 11/11/1982, 12/11/1982 a
05/07/1983, 10/11/1983 a 18/09/1984, 0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, quanto aos requisitos carência e qualidade, trouxe, como
início de prova material, para comprovação de vínculo como segurado
especial, tão somente a certidão de casamento, no qual consta como sendo
sua profissão a de "prendas domésticas", e a de seu cônjuge, como sendo de
"serviços gerais". Trouxe também dois registros na CTPS, de vínculo de
empregado rural com as empresas "Ricardo Kazuo Ota e Outros" (11/04/2011 a
30/08/2011) e "Raizen Energia S.A" (08/05/2012 a 13/12/2012). Tais documentos
não se revelaram suficientes a demonstrar que tenha desempenhado atividade
rural de segurado especial, menos ainda que tenha preenchido os requisitos
necessários para a concessão de benefícios por invalidez de segurado
empregado no momento da eclosão da incapacidade (02/2015).
3. Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte
autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada
no momento da eclosão da inaptidão laborativa.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, quanto aos requisitos carência e qualidade, trouxe, como
início de prova material, para comprovação de vínculo como segurado
especial, tão somente a certidão de casamento, no qual consta como sendo
sua profissão a de "prendas domésticas", e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO LIMITADA
AOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
3. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO LIMITADA
AOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
2. Com relação aos honorários advocatícios, t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da
realização da perícia (17/06/2017) com 63 anos de idade, era portadora
de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e polineuropatia
distal, e que possuía incapacidade total e definitiva (fls. 32/34). Fixou
o início da doença há aproximadamente 4 (quatro) anos, a incapacidade em
02/2016 e ainda afirmou que: "O agravamento é progressivo e iniciou há 4
(quatro anos) (...)." e mais adiante que "As doenças não necessariamente
estão relacionadas ao grupo etário, porém são de maior incidência em
idade mais avançadas.".
3. Por seu turno os documentos de fls. 62/64 (extrato do CNIS), demonstra
o ingresso no sistema, na condição de empregado doméstico, somente em
abril/2010, quando contava com 56 anos, vertendo, na ocasião, apenas um
recolhimento. Anos depois, em 04/2015, aos 61 anos, retornou ao Regime,
agora como contribuinte individual, nele permanecendo até 03/2016. Embora as
contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem,
a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar
a condição da qualidade de segurada, nota-se que se tratam de doenças
degenerativas, próprias da idade (63 anos), e portanto, preexistentes ao
ingresso no sistema.
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente
sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório,
a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se
tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do §
2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da
realização da perícia (17/06/2017) com 63 anos de idade, era portadora
de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e polineuropatia
distal, e que possuía incapacidade total e defini...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anula...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A
EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo
pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara
Cível do Foro de Itapetininga/SP (distribuída em 12.12.2007 - Proc. nº
0020694-18.2007.8.26.0269). Tal pedido foi julgado procedente por sentença
recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então
relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova
material, entendeu pelo não enquadramento do autor como segurado especial
nos períodos pleiteados.
2. Trata-se de situação diversa daquela em que a decisão não reconhece
a existência de início de prova material, julgando improcedente o pedido
genericamente, sem discriminar quais períodos de atividade rural foram
reconhecidos ou não, de modo que há pretensão idêntica àquela já
acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência
da causa de pedir.
3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor
o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no
art. 485, inc. V, do CPC/2015.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de
Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo
98, § 3º, do CPC/2015.
5. Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no
artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito
do apelo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A
EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo
pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara
Cível do Foro de Itapetininga/SP (distribuída em 12.12.2007 - Proc. nº
0020694-18.2007.8.26.0269). Tal pedido foi julgado procedente por sentença
recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 26.01.2016, concluiu
que a parte autora padece de cardiopatia grave, encontrando-se, à época,
incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa
(fls. 32/44). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início
na data de 23.02.2015.
3. Outrossim, a cópia da CTPS acostada à fl. 74, bem como as guias de
fls. 84/87, atestam a filiação da parte autora ao sistema previdenciário,
com ultimo lançamento de contribuições no período de 21.10.2011 a
29.12.2011 e março de 2012 a abril de 2013, de modo que, ao tempo da
manifestação da doença, conforme laudo pericial, a parte autora não mais
mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR A DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). CONTRADIÇÃO SANADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Constatada a presença de contradição a justificar a declaração do
julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
2. A perícia médica realizada em 16.10.2014 concluiu que a parte autora
padece de transtorno depressivo recorrente, não indicando, no entanto,
a data do início da incapacidade. Entretanto, analisando os dados colhidos
pelo perito, observa-se o exame de declaração médica datada de 02.10.2014,
informando que a parte autora "é paciente do CAPS desde 1996 - CID F33.9
(transtorno depressivo recorrente sem especificação)", sendo registrado a
exacerbação desse quadro há 02 (dois) anos, apresentando a parte autora
"prejuízo sócio-ocupacional".
3. Além da declaração médica mencionada pelo acórdão embargado, datada de
03.12.2012 (fl. 20), atestando que a parte-autora encontrava-se em tratamento
psiquiátrico, cópia de receitas médicas acostadas às fls. 33/38, permitem
aferir que a incapacidade já era manifesta desde, pelo menos, 22.10.2012
(DII). É importante notar que essa data está de acordo com a mencionada
declaração médica de 2014 que reportou a exacerbação do quadro clínico
"há 02 (dois) anos". Desse modo, devido o benefício de aposentadoria por
invalidez a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.11.2012).
4. Quanto aos consectários legais, verifica-se que a matéria em questão
foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa
e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a
fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo,
desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do
presente recurso.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR A DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). CONTRADIÇÃO SANADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Constatada a presença de contradição a justificar a declaração do
julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
2. A perícia médica realizada em 16.10.2014 concluiu que a parte autora
padece de transtorno depressivo recorrente, não indicando, no entanto,
a data do início da incapacidade. Entretanto, analisando os dados colhidos
p...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 28.04.2016, concluiu
que a parte autora padece de osteoartrose de punho E, hérnia discal lombar
e gonoartrose de joelho, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e
temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 71/118). Por
sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de
29.08.2006.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 61 atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuição
nos períodos de 01.08.2004 a 30.04.2007, 01.06.2007 a 31.07.2008, 01.07.2011
a 30.04.2012 e 01.05.2012 a 29.02.2016, de modo que, ao tempo da eclosão
da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de
segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2015), até ulterior
reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição
quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizad...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 13.04.2016, concluiu
que a parte autora padece de pós operatório recente de catarata no olho
direito e diabetes mellitus, encontrando-se, à época, incapacitada total e
temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 54/64). Por sua
vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 20.02.2016.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 32 atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuição
nos períodos de 01.01.2015 a 31.03.2015 e 01.05.2015 a 31.05.2015, tendo
percebido benefício previdenciário no período de 11.03.2015 a 31.03.2015,
de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte
autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo pericial
(20.02.2016), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada
eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido...