PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de
05/11/2008 a 19/11/2008, de 18/12/2009 a 14/01/2010 e de 03/10/2014 a 03/2015.
- Alega a autora que, em dezembro de 2014, recebeu o diagnóstico de que
sua gestação era de alto risco, devendo ficar afastada do trabalho.
- Atestado médico, de 28/01/2015, informa que a autora está gestante de
21 semanas, com dores persistentes e contrações uterinas aos esforços,
devendo permanecer em repouso domiciliar até o parto.
- Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze)
contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no
art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do
período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença
deve ser reformada.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de
05/11/2008 a 19/11/2008, de 18/12/2009 a 14/01/2010 e de 03/10/2014 a 03/2015.
- Alega a autora que, em dezembro de 2014, recebeu o diagnóstico de que
sua gestação era de alto risco, devendo ficar afastada do trabalho.
- Atestado médico, de 28/01/2015, informa que a autora está gestante de
21 semanas, com dores persistentes e contrações uterinas aos esforços,
devendo p...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em
períodos descontínuos, desde 20/04/1990, sendo o último de 01/12/1995 a
03/05/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em 06/2001 e de 08/2001 a 06/2002, bem como a concessão de auxílios-doença,
de 29/08/2011 a 02/01/2012 e de 26/02/2014 a 10/02/2015.
- Consultas ao sistema Dataprev informam que os auxílios-doença foram
concedidos à parte autora na qualidade de "segurado especial", atividade
"rural".
- A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos de discos lombares
e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e espondilopatia não
especificada. A fusão dos corpos vertebrais limita a flexo extensão da
coluna. Há incapacidade parcial e definitiva para exercer trabalhos que
exijam esforços físicos, subir escadas e trabalhos em alturas. Fixou a
data do início da incapacidade em 11/05/2016 (data do exame apresentado).
- Neste caso, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial
da parte autora, com a concessão administrativa dos auxílios-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total
e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a
concessão do auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há
parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Ressalte-se, ainda, que não houve recolhimento previdenciário após
o termo inicial do benefício, não havendo que se falar em desconto das
parcelas referentes ao período em que o autor exerceu atividade remunerada.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação,
ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em
períodos descontínuos, desde 20/04/1990, sendo o último de 01/12/1995 a
03/05/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em 06/2001 e de 08/2001 a 06/2002, bem como a concessão de...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites
temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada
no RE 564/354/SE, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes
efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- A aposentadoria por tempo de serviço da autora teve DIB em 01/09/1988 e
foi limitada ao menor valor teto, de modo a fazer jus à readequação dos
tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que
somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação
aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da autora.
- O pagamento das eventuais diferenças decorrentes da revisão deve respeitar
a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da
prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao
feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de
posterior adesão à ACP nº 000491128.2011.4.03.6183, tiveram o condão
de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada
erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria,
afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei
n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações
de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta
incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Alterado o resultado do julgado, que passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para deferir a
readequação pleiteada, nos termos da fundamentação em epígrafe".
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites
temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada
no RE 564/354/SE, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes
efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- A aposentadoria por tempo de serviço da autora teve DIB em 01/09/1988 e
fo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e
41/03. BENEFÍCIO REVISTO NO BURACO NEGRO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o
acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não
se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem
supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara
e precisa, concluiu que não há que se falar em decadência nas pretensões
de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a
benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais,
pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes
ao ato de concessão.
- O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre
5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda
segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário
(RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos
limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros
definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada
constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a
benefícios concedidos antes de sua vigência.
- Como o benefício do instituidor da pensão, aposentadoria por tempo de
serviço, com DIB em 20/12/1988, foi limitado ao teto por ocasião da revisão
preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, a autora faz jus à revisão
que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário
nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas na sua
pensão, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810). Declarada
a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação
emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e
41/03. BENEFÍCIO REVISTO NO BURACO NEGRO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o
acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não
se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem
supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara
e precisa, concluiu que não há que se falar em decadência nas pretensões
de apl...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, VERBA HONORÁRIA.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais
ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é
devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere
direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Não tendo sido efetuado requerimento da pensão no prazo previsto no
inc. I do art. 74 da Lei nº 8.213/91, e considerando o disposto no inc. II
do mesmo artigo, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado
a partir da data da citação (fls. 18/9/17 - fls. 38).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
V- Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, VERBA HONORÁRIA.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais
ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é
devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria rural por idade, benefício que confere
direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Não tendo sido efetuado requerimento da...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHA INVÁLIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A qualidade de segurada da falecida ficou demonstrada, uma vez que a mesma
percebeu administrativamente aposentadoria por idade até a data do óbito.
II- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior
ao óbito da falecida, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo
ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
III- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgamento os valores
percebidos a título de benefício assistencial na esfera administrativa,
haja vista não ser admitida a sua cumulação com qualquer benefício
previdenciário.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHA INVÁLIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A qualidade de segurada da falecida ficou demonstrada, uma vez que a mesma
percebeu administrativamente aposentadoria por idade até a data do óbito.
II- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior
ao óbito da falecida, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo
ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
III- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgamento os va...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela
antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABAHADOR RURAL. PROCEDENTE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABAHADOR RURAL. PROCEDENTE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. MODALIDADE HÍBRIDA. IMPROCEDENTE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. MODALIDADE HÍBRIDA. IMPROCEDENTE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mos...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABAHADORA RURAL. IMPROCEDENTE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABAHADORA RURAL. IMPROCEDENTE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se most...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Com relação às alegações do INSS de que o V. aresto não enfrentou
a matéria à luz dos dispositivos legais e constitucionais no tocante à
possibilidade de cessação de benefício judicial independente de ordem
judicial e no que tange à análise do art. 101 c/c o art. 60, §§ 9º a 12,
da Lei nº 8.213/91, os embargos de declaração interpostos não têm por
objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial
mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter
a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente,
com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas
à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido em relação à referida matéria, pretendendo apenas manifestar sua
discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - No que tange aos índices de atualização monetária, os embargos de
declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova,
mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos
autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não
lhe foi submetida a exame.
IV - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Com relação às alegações do INSS de que o V. aresto não enfrentou
a matéria à luz dos dispositivos legais e constitucionais no tocante à
possibilidade de cessação de benefício judicial independente de ordem
judicial e no que tange à análise do art. 101 c/c o art. 60, §§ 9º a 12,
da Lei nº 8.213/91, os embargos de declaração interpostos não têm por
objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial
mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter
a reforma...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento
de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não
possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por
sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o
benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado
para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- O E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o
normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta
tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo
familiar.
- O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65
anos não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capta.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único,
da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia,
a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de
vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor
de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar,
não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não
há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos
idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício
previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda em 31.03.2016, a autora, idosa, nascida em 20.04.1948,
instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 08.05.2017, informando que a requerente,
de 69 anos, vive com o esposo de 71 anos de idade. A moradia é própria,
composta de cinco cômodos. A requerente declarou que o imóvel é fruto de
uma indenização trabalhista. Na época adquiriram o terreno e construíram
o imóvel, e aos poucos foram concluindo o acabamento. O mobiliário é de
padrão simples e em bom estado de conservação. A família não possui
automóvel, faz uso de um modelo fiat Palio/96 de propriedade do neto. A
requerente relatou que possui dois filhos, ambos casados e residentes
no município. Um dos filhos perdeu a esposa há seis anos, vítima de
câncer, e o filho do casal herdou o carro que pertencia à mãe. Por se
ainda adolescente e por não querer vendê-lo, repassou o automóvel para os
avós a título de empréstimo, por tempo indeterminado, uma vez que residem
em um bairro afastado do centro da cidade. Segundo a requerente o mesmo
aconteceu com alguns mobiliários, o filho doou para os pais quando refez
sua vida com uma nova companheira. A requerente relatou que o outro filho,
casado, é advogado e foi diagnosticado com esclerose múltipla há mais de
quinze anos. Há quatro anos a doença se agravou e hoje já não consegue
mais andar e nem exercer nenhuma atividade. Atualmente o filho fica sob
os cuidados dos pais, durante a semana, uma vez que a nora trabalha o dia
inteiro, e nos finais de semana, volta para a casa, na companhia da esposa
que também arca com todas as despesas dele. A requerente declarou que tem
artrite, inflamação em todas as articulações, o que ocasiona muitas dores,
agravadas com o esforço físico que despende nos cuidados com o filho e faz
também acompanhamento psiquiátrico, na Unidade Básica de Saúde em razão
de depressão. O marido faz acompanhamento no AME em razão de um problema
na próstata. O casal faz uso contínuo de medicamentos, parte adquiridos na
rede pública e parte com recursos próprios. A renda familiar é proveniente
da aposentadoria que o cônjuge recebe, no valor de R$937,00.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis
que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo cônjuge,
também idoso, são insuficientes para suprir as necessidades da requerente,
que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício
à requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de
miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não
possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido
por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07.03.2016 - fls.18), momento em que a Autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de
avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face
da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o
valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido
foi julgado improcedente no juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus fami...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Afasto a preliminar, referente ao cerceamento de defesa, pois no presente
caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do
julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a
formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do novo CPC.
- O laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, com respostas
claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia
já que o autor não apresentou qualquer exame ou relatório que indique
tratamento específico para as enfermidades que alega ser portador, quais
sejam: episódio depressivo, labirintite, insuficiência (da valva) mitral
e arórtica, degeneração gordurosa do fígado, espondilose, calculose do
rim e do ureter, hiperplasia da próstata.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 05.09.2016, o autor, nascido em 13.05.1960, instrui
a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 08.04.2017, informando que o requerente,
de 56 anos de idade, reside com a esposa. A esposa realiza tratamento para
Doença de Parkinson. O imóvel em que residem possui quatro cômodos e um
banheiro e está sem reboco e sem forro. Os móveis que guarnecem a residência
são os básicos, dentre eles: televisão, sofá, geladeira, fogão. A renda
familiar é proveniente da aposentadoria da esposa, no valor de R$937,00.
- Foi realizada perícia médica, em 15.09.2017, atestando que o autor
apresenta dor lombar acerca de quatro anos, patologia essa não incapacitante
até aquele momento. Esclarece que o autor não é portador de cardiopatia,
conforme documentos médicos anexados aos autos e no exame clínico e
físico detalhado realizado durante a perícia médica. Conclui que o autor
se encontra apto para a função habitual.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção
de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não
comprovou a deficiência incapacitante e/ou a incapacidade total e permanente
ao labor, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Afasto a preliminar, referente ao cerceamento de defesa, pois no presente
caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do
julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a
formação do seu convencimento, nos termos do art...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 01.04.2013, a autora, nascida em 16.12.2011, instrui
a inicial com documentos.
- A perícia médica atesta que a autora é portadora de Mielomeningocele;
Bexiga neurogênica; Luxação congênita de quadril e Retardo de
Desenvolvimento Neuro Psico Motor. A autora com 2 anos e 05 meses de
idade, foi submetida a cirurgia corretiva de mielomeningocele no segundo
dia pós nascimento (por parto cesariana programada) e mantem distúrbios
associados à malformação congênita, como bexiga neurogênica e retardo
de desenvolvimento neuro psico motor - notadamente para os movimentos de
membros inferiores. Trata-se de uma criança que indubitavelmente requer maior
atenção materna que outras de sua faixa etária, sem este diagnóstico. O
prognostico ainda não está determinado uma vez que dependente da evolução
clínica ao longo de vários anos de crescimento, até atingir idade adulta.
- Veio o estudo social, realizado em 07.03.2015, informando que a autora, com
3 anos de idade, reside com a mãe de 27 anos, o pai de 24 anos e a bisavó,
aposentada. A casa é alugada, de alvenaria, composta de dois quartos, uma
sala, uma cozinha e um banheiro. Os móveis e eletrodomésticos são poucos
e os básicos. A família não possui cama, todos dormem em colchões no
chão. A requerente realiza tratamentos médicos atualmente com neurologista,
urologista, ortopedista e pediatra. A bisavó da autora realiza tratamento
médico com nefrologista, endocrinologista, cardiologista e psiquiatra e mãe
da autora, com psiquiatra. A renda familiar é proveniente do trabalho de
servente de pedreiro do pai da autora, com valor de aproximadamente R$800,00,
a aposentadoria da bisavó no valor de R$788,00, ajuda financeira do avô
da autora, no valor de R$100,00 e o benefício renda cidadã no valor de
R$80,00, no total aproximado de R$1.768,00.
- Além da deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a
autora não possui renda, mora em imóvel alugado, e os valores auferidos
pela família são insuficientes para suprir as necessidades da requerente,
que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o núcleo familiar
composto por quatro pessoas, sendo uma menor com deficiência congênita e
uma idosa com problemas de saúde, e a autora necessita de cuidados especiais
em razão de sua moléstia.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à
requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação
de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os
demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 15.08.2012, momento em que a Autarquia tomou conhecimento
do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a concessão da tutela de
urgência.
- Apelo do INSS não provido. Apelo da parte autora provido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita dev...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período rural entre 07/09/1975 a 07/09/1979. Como início de
prova material de seu trabalho no campo, o autor não juntou os documentos
necessários a comprovação de seu trabalho no campo, como início de prova
material, não sendo possível o reconhecimento de atividade rural tão
somente com depoimentos testemunhais. Portanto, não comprovado o período
rural de trabalho alegado pelo autor.
2 - Ressalto que o autor não comprovou documentalmente que exerceu a função
de vigia noturno em qualquer período. Portanto, restam controvertidos os
períodos entre 23/06/1987 a 20/09/1987, 18/07/1988 a 09/11/1988 e 10/04/1989
a 25/09/1989, em que o autor laborou na empresa Bandeira Agro Industrial S/A.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários (fls. 29/31) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente a produtos químicos, todavia
não especifica a quais produtos se refere, sendo extremamente genérico
os formulários, não havendo como reconhecer a especialidade. Ademais,
em relação ao agente nocivo ruído, é necessário laudo técnico ou PPP
para a comprovação da especialidade.
4 - Portanto, os períodos entre 23/06/1987 a 20/09/1987, 18/07/1988 a
09/11/1988 e 10/04/1989 a 25/09/1989 são comuns.
5 - Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período rural entre 07/09/1975 a 07/09/1979. Como início de
prova material de seu trabalho no campo, o autor não juntou os documentos
necessários a comprovação de seu trabalho no campo, como início de prova
material, não sendo possível o reconhecimento de atividade rural tão
somente com depoimentos testemunhais. Portanto, não comprovado o período
rural de trabalho alegado pelo autor.
2 - Ressalto que o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Diante da alegação de que a documentação juntada aos autos não
reflete as reais condições laborais do autor, impõe-se a anulação da
R. sentença para a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de que
sejam averiguados os agentes nocivos a que o mesmo esteve efetivamente
exposto no ambiente de trabalho.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Diante da alegação de que a documentação juntada aos autos não
reflete as reais condições laborais do autor, impõe-se a anulação da
R. sentença para a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de que
sejam averiguados os agen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS
POSTERIORES AO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Tem razão o autor quanto ao descabimento da suspensão do processo, já
que, como será tratado mais a frente, ele não requer a reafirmação da
DER, mas apenas que lhe seja garantido o direito à escolha do benefício
mais vantajoso. Dessa forma, passo à análise dos embargos de declaração.
- No período de 03/02/1992 a 06/07/1993, o autor trabalhou como "encarregado
geral", estando exposto a "cola a base de tinner" (formulário SB-40,
fl. 75). Dessa forma, deve ser reconhecida sua especialidade conforme os
itens 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
- O acórdão embargado reconheceu a especialidade do período de 09/11/1993 a
05/03/1997 sob o fundamento de que "o autor trabalhou como "auxiliar de limpeza
noturno", exposto aos agentes agressivos detergente, dedetizante, quimistrol
corrosivo e cloro (fl. 30), ou seja, tóxicos inorgânicos, devendo, portanto,
ser reconhecida a especialidade, conforme código 1.2.9 do Decreto 53.831/64".
- O formulário de fl. 30, onde consta que a empresa possui laudo
técnico-pericial, aponta, porém a exposição a tais agentes nocivos até
01/10/1999, de modo que até essa data deve ser reconhecida a especialidade.
- Quanto ao período entre 02/10/1999 a 18/03/2003, por outro lado, não
é possível reconhecer a especialidade, pois ausente qualquer prova
de exposição a agente nocivo, não se podendo presumir que o autor
estava exposto aos mesmos agentes nocivos do período anterior, sendo
necessário prova de efetiva exposição ao agente nocivo. Nesse sentido,
AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
- Ou seja, o acórdão deve ser reformado para que seja reconhecida também
a especialidade do período de 06/03/1997 a 01/10/1999.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- O autor tem direito ao benefício mais vantajoso, com eventual recálculo da
renda mensal inicial para fazer retroagir hipoteticamente a DIB, nos termos
do decidido pelo STF no RE 630.501, mantendo-se, porém, o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo.
- Para se chegar ao total de 37 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de
contribuição, o acórdão embargado considerou a atividade do autor até
30/11/2002.
- O autor tem razão ao alegar que deveria ter sido considerado o período
até a data da DER (18/03/2003), uma vez que consta que se manteve no mesmo
trabalho até 08/2003, conforme revela consulta ao CNIS.
- Dessa forma, o acórdão deve ser modificado para também se considerar
a atividade comum no período de 01/12/2002 a 18/03/2003.
- O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de
não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à
expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
- Embargos de declaração do autor a que se dá parcial provimento. Embargos
de declaração do INSS a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS
POSTERIORES AO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Tem razão o autor quanto ao descabimento da suspensão do processo, já
que, como será tratado mais a frente, ele não requer a reafirmação da
DER, mas apenas que lhe seja garantido o direito à escolha do benefício
mais vantajoso. Dessa forma, passo à análise dos embargos de declaração.
- No período de 03/02/1992 a 06/07/1993...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade
especial, mas não foi determinada sua produção pelo juiz, que julgando
antecipadamente o mérito, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento
de que "a parte autora restou omissa quanto ao seu ônus probatório, não
tendo colacionado aos autos prova ou laudo que efetive a análise em juízo".
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes
tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora
para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do
autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito
contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez
que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade
especial, mas não foi determinada sua produção pelo juiz, que julgando
antecipadamente o mérito, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento
de que "a parte autora restou omissa quanto ao seu ônus probatório, não
tendo colacionado aos autos prova ou laudo que efetive a análise em juízo".
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes
tenha sido determinada a devida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade
especial, mas não foi determinada sua produção pelo juiz, que entendeu
que a comprovação da especialidade é ônus do segurado e deve ser feita
através de formulário próprio, elaborado com fundamento em laudo técnico.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes
tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora
para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do
autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- O fato de a atividade ter sido exercida há muito tempo não afasta a
possibilidade da realização de perícia, já que a jurisprudência admite a
perícia por similaridade (e.g., TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX
- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1588817 - 0008517-21.2008.4.03.6102,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/09/2016 e TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2060422 - 0016118-80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016).
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram
produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Sentença
anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade
especial, mas não foi determinada sua produção pelo juiz, que entendeu
que a comprovação da especialidade é ônus do segurado e deve ser feita
através de formulário próprio, elaborado com fundamento em laudo técnico.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes
tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora
para a verificação das reais c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- O autor requereu produção de prova pericial por similitude, o que
foi indeferido na sentença, sob o fundamento de que a prova pericial por
similitude "não é meio hábil à demonstração de que o autor exerceu de
forma insalubre suas atividades", "haja vista a necessidade de formulários de
formulários emitidos pelas respectivas empresas, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho".
- Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia
diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia
por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer
prova de condição de trabalho especial.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor,
de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito
contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez
que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- O autor requereu produção de prova pericial por similitude, o que
foi indeferido na sentença, sob o fundamento de que a prova pericial por
similitude "não é meio hábil à demonstração de que o autor exerceu de
forma insalubre suas atividades", "haja vista a necessidade de formulários de
formulários emitidos pelas respectivas empresas, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho".
- Ocorre que, em caso de impossibilid...