PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ABATIMENTO. ANATOCISMO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. FIXAÇÃO
DO VALOR DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO.
- O INSS pleiteia o abatimento da competência - em que o segurado verteu
contribuição na categoria contribuinte individual - na apuração do
benefício por incapacidade.
- O recolhimento de contribuições na categoria de contribuinte individual,
não comprova, só por só, o exercício de atividade.
- Deve-se atentar que no caso de o contribuinte individual não auferir renda,
preserva-se a qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria
de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da
atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
- A sentença exequenda, prolatada em 4/12/2013, determinou que os "juros e
correção monetária deverão ser calculados, na forma do art. 1º F da Lei
n. 9.494/1997, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo".
- Nesse passo, a aplicação da Resolução n. 267 do CJF, de 2/12/2013
(INPC) foi preterida, devendo prevalecer a coisa julgada. Disso, a conta
acolhida não diverge.
- Contudo, a sistemática de correção empregada na conta acolhida, de acordo
com os rendimentos da caderneta de poupança (remuneração básica pela TR
e os juros previstos a essa aplicação financeira) desborda do decisum.
- Ao assim proceder, contrariou o artigo 1º-F, introduzido pela Medida
Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001, para estender seu alcance aos
beneficiários da Previdência Social, na redação dada pela Lei n. 11.960,
publicada em 30/6/09. Vê-se nesse dispositivo legal nítida separação
entre os índices de correção monetária e os juros de mora; um não pode
integrar o outro.
- Em conclusão: o contador não se limitou à aplicação da TR (aposentadoria
por invalidez, DIB 11/3/2011); referido indexador foi acrescido da
capitalização mensal dos juros - somente aplicável aos rendimentos da
caderneta de poupança.
- Não merece acolhimento os cálculos do INSS de fs. 7/8 - R$ 27.595,18,
para setembro de 2014, além do que a autarquia faz incidir juros de mora
desde a data da citação em setembro de 2011, na contramão do decisum o
qual decidiu que os "juros e correção monetária deverão ser calculados na
forma do art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, a partir da data do indeferimento
do pedido administrativo".
- Impõe-se o refazimento dos cálculos, devendo o feito prosseguir pelo
montante de R$ 27.921,06, atualizado para setembro de 2014, na forma da
planilha que integra essa decisão.
- Ante a sucumbência mínima do INSS, deverá o segurado arcar com os
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente
entre o valor da condenação fixado e o pretendido. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário
da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ABATIMENTO. ANATOCISMO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. FIXAÇÃO
DO VALOR DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO.
- O INSS pleiteia o abatimento da competência - em que o segurado verteu
contribuição na categoria contribuinte individual - na apuração do
benefício por incapacidade.
- O recolhimento de contribuições na categoria de contribuinte individual,
não comprova, só por só, o exercício de atividade.
- Deve-se atentar que no ca...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA CONTADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DOS NOVOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE
MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO
INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. REVISÃO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA
MAJORADA.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração
de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada
em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal medida provisória criou a decadência
do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando
a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória,
a contagem do prazo decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito
à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja, 10 (dez) anos após.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de
repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na
redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
- Com ressalva do entendimento do relator, afasta-se a decadência, pela
adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o prazo decadencial, em casos de verbas remuneratórias
reconhecidas em reclamação trabalhista, tem início com o trânsito em
julgado da sentença trabalhista, situação não verificada no presente
caso. Precedentes.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas
constitucionais e legais.
- O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados
para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades,
sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o
décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela
Lei n. 8.870/94)".
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação
original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também na redação primitiva,
os últimos 36 maiores salários contributivos, dentro dos últimos 48,
deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício
de aposentadoria. Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº
9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia
anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei, observado o fator previdenciário.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada
perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir
a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Em outros casos, entendeu-se pela impossibilidade de revisão de
benefício previdenciário com base puramente em ações trabalhistas, nas
quais ocorreram revelia ou acordos na fase de conhecimento e o consequente
encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas relevantes.
- O caso é distinto, pois a reclamatória, aforada perante à 1ª Vara
do Trabalho de Jaboticabal/SP, foi resolvida por sentença de mérito,
posteriormente mantida em grau de recurso, reconhecendo a relação de emprego
e reflexos, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI do segurado.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, tampouco
violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do
princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias,
inclusive as devidas pelo segurado.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados
em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA CONTADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DOS NOVOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE
MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO
INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. REVISÃO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA
MAJORADA.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração
de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada
em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal medida provisória criou a decadê...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS
EM PROCESSO TRABALHISTA. DECISÃO DE MÉRITO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Demanda previdenciária visando o recálculo da RMI, mediante incorporação
dos salários-de-contribuição obtidos na seara trabalhista.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos
normas constitucionais e legais. O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91,
em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como
"a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título,
durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob
a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os
limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Daí
que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73
(art. 506 do NCPC), de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do
Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser
submetida a contraditório e complementada por outras provas. Conquanto
a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente
em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase
de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de
quaisquer provas relevantes.
- O presente caso é distinto, pois a reclamatória, aforada perante à 1ª
Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, foi resolvida por sentença de mérito,
posteriormente mantida em grau de recurso, reconhecendo a relação de
emprego e reflexos, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI
do segurado. Verifica-se, ainda, o respectivo recolhimento previdenciário,
consoante guia GPS coligida.
- Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na
reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais
interessam, por força da coisa julgada.
- No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº
8.213/91; tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º,
do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I,
da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29,
§ 2º, e 33, da Lei 8.213/91, quando da liquidação do julgado.
- O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício,
observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ). Precedentes do
STJ.
- À mingua de mora do INSS, não há se falar em juros de forma global sobre
as parcelas vencidas antes do requerimento administrativo de revisão, os
quais incidirão tão-somente sobre as parcelas que lhe sejam posteriores,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de aplicação, a tese firmada em Repercussão Geral
no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação aos percentuais de juros moratórios, estes são fixados em
0,5% (meio por cento) ao mês (artigo 1.062 do CC/1916) até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN,
devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são mantidos à razão de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante orientação desta Turma e da Súmula n. 111 do STJ.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelo do INSS conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS
EM PROCESSO TRABALHISTA. DECISÃO DE MÉRITO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Demanda previdenciária visando o recálculo da RMI, mediante incorporação
dos salários-de-contribuição obtidos na seara trabalhista.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos
normas constitucionais e legais. O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91,
em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como
"a r...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO
NORMATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, o perito médico judicial concluiu que a parte autora estava
total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de males
psiquiátricos, e estimou o prazo mínimo de três anos para reavaliação
do quadro clínico.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fica fixado para o dia imediatamente posterior
ao da cessação administrativa do auxílio-doença, por estar em consonância
com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Pessoalmente, entendo que o exercício de atividade remunerada é
incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja
finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse
apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte
autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período
da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91. Não obstante,
o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é
no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas
contribuições previdenciárias.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença,
dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração
do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista,
salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese
em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Quanto à fixação do prazo para duração do benefício, não merece
prosperar a insurgência da parte autora. A fixação de data de cessação do
benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não
apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível",
data para a alta programada, como é o caso em tela.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
tendo em vista que a r. sentença determinou a aplicação da regra
da sucumbência recíproca, nada há a reparar nesse ponto, em razão da
vedação da reformatio in pejus. Ademais, considerando o parcial provimento
ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra
do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação da parte autora
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO
NORMATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporár...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DE
JULGAMENTO. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Importa anotar que o julgamento em tela teve início na sessão de
02/08/2017 - certidão de fl. 237 -, tendo sido suspensa, após o voto
da Relatora, no sentido de negar provimento à apelação, no que foi
acompanhada pela Exmª Desembargadora Federal Mônica Nobre, por pedido de
vista do Exmº Desembargador Federal Marcelo Saraiva.
2. Em sessão de 15/08/2018, foi retomado o julgamento, onde o Exmº
Desembargador Federal Marcelo Saraiva votou pelo improvimento do apelo,
seguindo o entendimento dos seus pares - certidão de fl. 251.
3. O embargante alega que não foi observado seu pedido de acompanhamento
preferencial à continuação do julgado em epígrafe.
4. Não se verifica, nos autos, a regular juntada de petição versando
sobre o referido requerimento.
5. Ademais, conforme, aliás, bem pontuado pela União Federal em sua
manifestação aos presentes embargos - fl. 270 -, não se vislumbra
onde exatamente repousaria o prejuízo invocado pela parte, uma vez que a
votação foi unânime pelo improvimento de seu recurso, não havendo sequer
oportunidade de sustentação oral, vencida já esta etapa na primeira parte
do referido julgamento.
6. Portanto, forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si
só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente
para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em
situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir
omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro
material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Nesse
exato sentido EDcl no REsp 1.497.831/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Segunda Seção, j. 26/04/2017, DJe 04/05/2017.
7. Assim, à míngua de fundamentação legal, e não comprovado o efetivo
prejuízo alegado, restam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DE
JULGAMENTO. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Importa anotar que o julgamento em tela teve início na sessão de
02/08/2017 - certidão de fl. 237 -, tendo sido suspensa, após o voto
da Relatora, no sentido de negar provimento à apelação, no que foi
acompanhada pela Exmª Desembargadora Federal Mônica Nobre, por pedido de
vista do Exmº Desembargador Federal Marcelo Saraiva.
2. Em sessão de 15/08/2018, foi retomado o julgamento, onde o Exmº
Desembargador Federal Marcelo Saraiva votou pelo improvimento do apelo,
seguindo o entend...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO
PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI
Nº. 7.713/88. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO CONTADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
- Destacada a improcedência da preliminar aventada pela Fazenda nas suas
razões de apelação, relacionada à falta de interesse de agir, pelo
fato do autor ter requerido o parcelamento do débito, fator ocasionador da
confissão da dívida.
- Não obstante o pedido de parcelamento do tributo, a Fazenda ao tributar
os proventos de um contribuinte aposentado que, em tese, já se encontrava
isento - por acometido de moléstia grave -, pratica uma ilegalidade, pois
vinculada aos termos da Lei n° 7.713/88.
- O parcelamento não obsta a possibilidade de se discutir a inexistência
de relação jurídica travada no feito.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção
com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos
a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias
graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI,
da Lei 7.713/88.
- A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da
existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da
Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo
à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
- In casu, estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas
técnicas (fls. 19/22, 56/58, 60), necessárias ao livre convencimento
motivado do Juízo.
- A r. sentença a quo restou por arrazoada mediante a comprovação por
laudo médico elaborado por renomada instituição médica, admitido de forma
plena e equivalente ao laudo emitido por órgão oficial do Estado, nos termos
da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Oportuno
anotar, a título de consideração, o entendimento consolidado no âmbito
do C. STJ pelo qual o laudo médico oficial ao fim do reconhecimento da
isenção de imposto de renda, nos termos do previsto no artigo 30 da Lei
nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88, não tem que
ser necessariamente o emitido Estado, na seara administrativa. Pois vigora
em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo,
à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora
pretendida. É dizer: a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício
de convencimento.
- A pretensa prescrição, na forma em que arguida pela Fazenda, seria afastada
pelo comprovado requerimento administrativo de "PEDIDO DE RESTITUIÇÃO"
acostado a fls. 36/67, protocolado em de 21/11/2006, cuja data, ao presente
caso, serve à contagem do prazo inicial da prescrição quinquenal das
parcelas pretéritas do indébito, estando prescritos, dessa forma, tão
somente, os valores indevidamente recolhidos anteriormente à data de
21/11/2001.
À vista do indevido recolhimento do imposto, patente o direito à
restituição/repetição do indébito requerido.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- No tocante à verba honorária de sucumbência, à vista da natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido
ao seu serviço, mantenho os honorários advocatícios na forma estipulada
pelo Juízo a quo.
- Apelação da União Federal não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO
PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI
Nº. 7.713/88. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO CONTADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
- Destacada a improcedência da preliminar aventada pela Fazenda nas suas
razões de apelação, relacionada à falta de interesse de agir, pelo
fato do autor ter requerido o parcelamento do débito, fator ocasionador da
confissão da dívida.
- Não obstante o pedido de parcelamento do tributo, a Fazenda ao tributar
os proventos de um contribuinte aposentado que, em t...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO CARACTERIZADO. NÃO
INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO AUTOR DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela parte autora e pela
UNIÃO, contra sentença que julgou parcialmente procedente de anulação de
ato de licenciamento, reintegração ao serviço militar e posterior reforma
e reflexos financeiros, cumulado com danos morais e condenou a UNIÃO ao
pagamento de honorários advocatícios de 10 % do valor da condenação.
2. Segundo a narrativa da inicial, o autor foi incorporado às fileiras
do Exército, no serviço militar inicial, em 01.03.2007, na 2ª Companhia
de Fronteira/MS. Consta que no dia 30.04.2010, sofreu acidente de serviço
quando descarregava, juntamente com outros militares, um barco da carroceria
de uma viatura, sentindo fortes dores nas costas, cujo evento foi reconhecido
pela Administração Militar como acidente em serviço.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e
a atividade militar. Administração Militar reconheceu a ocorrência de
acidente em serviço.
6. Em Juízo, a perícia médica concluiu que o autor possui lesão na coluna,
sem déficit neurológico e, portanto, não é o autor incapacitado para
qualquer atividade laborativa. Afirma, por outro lado, que pode apresentar
incapacidade temporária para o trabalho durante quadros de dor (quadro
álgico) e que considerando as peculiaridades da vida castrense, seria o
autor incapaz definitivamente para o serviço do Exército.
7. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Além
disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera
impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico
de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra,
para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia
às Fileiras do Exército.
8. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelações e Reexame Necessário desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO CARACTERIZADO. NÃO
INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO AUTOR DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela parte autora e pela
UNIÃO, contra sentença que julgou parcialmente procedente de anulação de
ato de licenciamento, reintegração ao serviço militar e posterior reforma
e reflexos financeiros, cumulado com danos morais e condenou a UNIÃO ao
pagamento de honorários advocatícios de 1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade
especial (fls. 123/125), o que foi indeferido pelo juiz (fl. 127), que, então,
decidiu pela improcedência do pedido, não reconhecendo a especialidade
do período de 01/0303/1988 a 02/12/1988 e de 05/12/1988 a 23/07/2013
(fls. 131/137).
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes
tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora
para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do
autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram
produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade
especial (fls. 123/125), o que foi indeferido pelo juiz (fl. 127), que, então,
decidiu pela improcedência do pedido, não reconhecendo a especialidade
do período de 01/0303/1988 a 02/12/1988 e de 05/12/1988 a 23/07/2013
(fls. 131/137).
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes
tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora
para a veri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade
especial. O juiz, entretanto, entendeu que era suficiente a prova documental
apresentada "sendo inútil qualquer outra dilação" e deixou de reconhecer a
especialidade de alguns dos períodos de trabalho do autor, sob o fundamento
de que não estava provada a exposição a agente nocivo.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado parcialmente improcedente
sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida
pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de
trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do
autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito
contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez
que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença
anulada. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial para provar sua atividade
especial. O juiz, entretanto, entendeu que era suficiente a prova documental
apresentada "sendo inútil qualquer outra dilação" e deixou de reconhecer a
especialidade de alguns dos períodos de trabalho do autor, sob o fundamento
de que não estava provada a exposição a agente nocivo.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado parcialmente improcedente
sem que antes tenha sido determinada a dev...
APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS COMPROVADOS -
HONORÁRIOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Nada a deferir em relação à prescrição, tendo em vista que a data
de requerimento administrativo ocorreu em 27/01/2015 e a data do ajuizamento
da ação ocorreu em 20/11/2015, não tendo decorrido 05 anos entre as datas.
2 - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de
intensidade 80 e 90 dB nos períodos de 05/05/1987 a 17/07/1996 e 07/07/1998 a
27/01/2015, respectivamente, conforme formulários, fls. 33/34, 63/64. Observo
que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (até 05.03.1997),
o Decreto n. 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e o Decreto n. 4.882/03 (a
partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente.
3-E ainda, com relação ao período de e 07/07/1998 a 27/01/2015, o autor
esteve exposto a agentes nocivos à saúde, como fumos metálicos, gases
nitrosos, óleos e graxas, conforme códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64
e 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
4- Correta a sentença, portanto, ao reconhecer-lhe a especialidade.
5 - No tocante aos consectários da condenação, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
6- Com relação aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida
pela autarquia, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto na Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS COMPROVADOS -
HONORÁRIOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Nada a deferir em relação à prescrição, tendo em vista que a data
de requerimento administrativo ocorreu em 27/01/2015 e a data do ajuizamento
da ação ocorreu em 20/11/2015, não tendo decorrido 05 anos entre as datas.
2 - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de
intensidade 80 e 90 dB nos períodos de 05/05/1987 a 17/07/1996 e 07/07/1998 a
27/01/2015, respectivamente, conforme formulários, fls. 33/34, 63/64. Observo
que à época encontrava-se em v...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2-Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3-Neste caso, assiste razão ao embargante.
4- Determino a correção, à pedido, no tópico síntese do acórdão,
eis que constou: "Por fim, equivocou-se o juízo a quo ao dispor que: "
Considerando ter o INSS sucumbido de parte mínima do pedido, com fundamento
no artigo 86, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, condeno a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez)
por cento do valor da causa nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código
de Processo Civil, observando que a obrigação decorrente da sucumbência
restará suspensa por 5 (cinco) anos, conforme determina o §3º, artigo 98,
do Novo Código de Processo Civil.", uma vez que a sucumbente da demanda é a
autora da ação. Desta forma, inverto o ônus de sucumbência para condenar
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça", quando o correto seria " Mantenho a
condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, com a observância do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez
que beneficiária de justiça gratuita".
6- Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2-Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3-Neste caso, as...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONFIGURADA A DESAPOSENTAÇÃO - APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Passo a análise do recurso do INSS. Razão assiste à Autarquia em
relação à impossibilidade de cômputo de períodos de contribuição após
a concessão de aposentadoria, uma vez que em nosso ordenamento jurídico,
não há a previsão legal de desaposentação, a qual foi deferida pelo
MM. Juízo de origem.
3 - Portanto, a cassação do benefício previdenciário concedido pelo
MM. Juízo de origem é medida que se impõe, devendo ser reestabelecido
o benefício NB 42/119.058.712-0, usufruído pela parte autora antes do
ingresso da presente ação.
4 - Passo a análise do recurso da parte autora. Razão não assiste a parte
autora no tocante à revisão de seu benefício, uma vez que tal benefício
foi concedido em 14/09/2000 (fls. 128) e a presente ação foi ajuizada em
18/07/2012 (fls. 02), sendo que decorreram mais de 10 anos entre as duas
datas, o que implica em decadência do direito de revisão do benefício
pela parte autora.
5 - Resta prejudicada a análise da correção monetária e juros de mora
no presente caso.
6 - Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor atribuído à causa.
7 - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida. Reexame
necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONFIGURADA A DESAPOSENTAÇÃO - APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Passo a análise do recurso do INSS. Razão assiste à Autarquia em
relação à impossibilidade de cômputo de períodos de contribuição após
a concessão de aposentadoria, uma vez que em nosso ordenamento jurídico,
não há a previsão legal de desaposentação, a qual foi deferida pelo
MM. Juízo de origem.
3 - Port...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial e testemunhal para provar
sua atividade especial, indeferida sob o fundamento de que já havia PPP em
relação ao período. O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade
sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
- Embora não seja cabível a prova testemunhal para prova da especialidade,
é possível a realização de prova pericial, que resultará em laudo,
produzido sob contraditório, que pode levar ao reconhecimento da referida
especialidade.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes
tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora
para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do
autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram
produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença
anulada. Recurso do INSS prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial e testemunhal para provar
sua atividade especial, indeferida sob o fundamento de que já havia PPP em
relação ao período. O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade
sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
- Embora não seja cabível a prova testemunhal para prova da especialidade,
é possível a realização de prova pericial, que resultará em laudo,
produzido sob contraditório, que po...
APELAÇÃO - PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, esclareço que o real resultado da r. sentença de origem
foi a parcial procedência do pedido, uma vez que o MM. Juízo de origem
reconheceu o período rural entre 01/03/1969 a 31/12/1977 (fls. 317/318),
mas não concedeu o benefício previdenciário pleiteado. Portanto, deve
o INSS averbar todo este período rural, uma vez que não há recurso da
Autarquia contestando tal reconhecimento.
2 - No mérito da apelação, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 16/04/1986 a 13/06/1990, 19/03/1991 a 01/09/1992,
08/01/1993 a 03/08/1995, 22/02/1996 a 16/04/1997 e 01/07/2004 a 03/08/2006,
que passo a analisar.
3 - Nos períodos entre 16/04/1986 a 13/06/1990, 08/01/1993 a 03/08/1995 e
22/02/1996 a 16/04/1997, o autor trouxe aos autos cópia dos formulários
(fls. 97), Laudos Técnicos (fls. 110/111), PPP's (fls. 98/99, 114/115,
118/119) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente a ruído
de 84 dB entre 01/01/1989 a 13/06/1990,80 dB entre 08/01/1993 a 03/08/1995
e 22/02/1996 a 16/04/1997. Observo que à época encontrava-se em vigor os
Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre
6/3/97 e 18/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 80 e 90 dB, respectivamente. Portanto, o período entre 01/01/1989
a 13/06/1990 é especial. Já os períodos entre 16/04/1986 a 31/12/1988,
08/01/1993 a 03/08/1995 e 22/02/1996 a 16/04/1997 são comuns.
4 - No período entre 19/03/1991 a 01/09/1992, o autor era ajudante de
caminhão (formulário de fls. 109). Para ser considerada atividade especial,
necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão
ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão,
atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo
do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o
enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação
da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data,
a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres
ou penosos, nos termos legais. Portanto, o período entre 19/03/1991 a
01/09/1992 é especial.
5 - Em relação ao período entre 01/07/2004 a 03/08/2006, o autor ficha de
registro de empregados (fls. 121/122), que o qualifica como prensista. Todavia
não há qualquer documentação que comprove que o autor esteve sujeito
à agentes nocivos neste período, sendo que também não há possibilidade
de enquadramento como especial de tal período. Portanto, o período entre
01/07/2004 a 03/08/2006 é comum.
6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
7 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%)
e somados os períodos de labor urbano comum e rural, o autor não totaliza
tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme tabela anexada ao presente voto. Em relação aos honorários
advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos
patronos, em face da sucumbência recíproca.
8 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que,
não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio
recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é
devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver
amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não
pagou custas processuais, não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
9 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, esclareço que o real resultado da r. sentença de origem
foi a parcial procedência do pedido, uma vez que o MM. Juízo de origem
reconheceu o período rural entre 01/03/1969 a 31/12/1977 (fls. 317/318),
mas não concedeu o benefício previdenciário pleiteado. Portanto, deve
o INSS averbar todo este período rural, uma vez que não há recurso da
Autarquia contestando tal reconhecimento.
2 - No mérito da apelação, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 16/04/1986...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade.
4. "In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos
exames complementares, a perícia judicial afirma que a parte autora tem
insuficiência osteocondroma, cujas lesões já se encontram consolidadas
e a doença controlada, , inexistindo, atualmente, incapacidade laborativa.
Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual
situação clínica da parte autora, por terem sido elaborados de forma
criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada.
5. Embargos de declaração da parte autora improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade.
4. "In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos
exames complementares, a perícia judicial afirma que a parte autora...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4.No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir
da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil:
ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
8.Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável no
presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e foi facultada a apresentação de
contrarrazões de apelação.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste
julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir
da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil:
ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável no
presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e foi facultada a apresentação de
contrarrazões de apelação.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.2...
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- O autor propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS visando o reconhecimento das contribuições previdenciárias
pagas nas competências 07/1986, 02/1987, 06/1989, 05/1990, 11/1991,
12/1991, 01/1992, 02/1992 e 11/1992 e de maio de 1987 a janeiro de 1988. O
INSS já reconheceu administrativamente o recolhimento de contribuições
previdenciárias nas competências de 07/1986, 02/1987, 06/1989, 05/1990,
11/1991, 12/1991, 01/1992, 02/1992 e 11/1992 (fls. 129/130), razão pela
qual não há interesse de agir.
- Com relação ao período de 05/1987 a 01/1988 não houve reconhecimento das
contribuições pagas porque o autor efetuou em 1989 o pagamento retroativo
das contribuições na inscrição de número 1.124.036.999-3, a qual foi
cadastrada somente em fevereiro de 1988. Entretanto, o autor já estava
inscrito na Previdência Social como segurado empresário desde junho de 1986
(fls. 58), embora sob nº diverso. Embora irregular a existência de múltiplos
números de inscrição como segurado empresário o autor era inscrito desde
junho de 1986, pelo que as contribuições devem ser consideradas.
- O período reconhecido na r. sentença, somado aos períodos já
reconhecidos pelo INSS (fls. 129/130), somam 34 anos, 04 meses e 09 dias
de tempo de contribuição, até a data da concessão administrativa do
benefício (12/02/2004 - fls. 19). Deste modo, é devida a revisão nos
termos determinados na r. sentença.
- Com relação à prescrição, cumpre observar que o autor só foi comunicado
da decisão que julgou recurso administrativo em 02/04/2009 (fls. 159),
pelo que, esta data deve ser considerada o termo inicial da prescrição.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- O autor propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS visando o reconhecimento das contribuições previdenciárias
pagas nas competências 07/1986, 02/1987, 06/1989, 05/1990, 11/1991,
12/1991, 01/1992, 02/1992 e 11/1992 e de maio de 1987 a janeiro de 1988. O
INSS já reconheceu administrativamente o recolhimento de contribuições
previdenciárias nas competências de 07/1986, 02/1987, 06/1989, 05/1990,
11/1991, 12/1991, 01/1992, 02/1992 e 11/1992 (fls. 129/130), razão pela
q...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4.No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir
da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil:
ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
7.Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e fundamentada à controvérsia. O voto analisou a questão devolvida a
este Colegiado através do recurso interposto, cujas razões não faziam
referência ao "desdobramento do benefício".
3. Quanto à atualização monetária o acórdão determinou a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005.
3. Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente pelo acórdão embargado.
4. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
5. Por fim, observo que a recorrente requer o acolhimento dos embargos para
fins de pré-questionamento. Neste ponto, entendo que apesar de possível
o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes
sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, o que não foi observado "in casu".
6. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e...