PELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE -EX-CÔNJUGE - PREENCHIDOS OS REQUISITOS
- DEPENDÊNCIA ECONÒMICA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- O conjunto probatório material e testemunhal é suficiente para comprovar
a dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge falecido. Por
tudo isso, merece ser acolhido o recurso da autora, devendo ser reformada a
sentença de primeiro grau, para conceder o benefício de pensão por morte
à autora a partir do requerimento administrativo.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Recurso da parte autora provido para condenar o INSS ao pagamento de:
pensão por morte do instituidor Albertino da Silva, a partir do requerimento
administrativo (DER - 20/01/2014), sendo que aos valores devidos serão
aplicados juros de mora e correção monetária, pelos critérios acima
expendidos e de honorários advocatícios no valor de 10% das prestações
vencidas até a sentença.
Ementa
PELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE -EX-CÔNJUGE - PREENCHIDOS OS REQUISITOS
- DEPENDÊNCIA ECONÒMICA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (ap...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi
implementada pela parte autora em 11/05/2016, tendo em vista ter nascido em
11/05/1956.
II - O pedido administrativo foi protocolado em 20/04/2017, devendo a parte
autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
III - A parte autora comprovou o tempo de contribuição comum correspondente
a 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia.
IV - Ao contrário do entendimento adotado no decisum impugnado, a parte
autora cumpriu a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado.
V - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi
implementada pela parte autora em 11/05/2016, tendo em vista ter nascido em
11/05/1956.
II - O pedido administrativo foi protocolado em 20/04/2017, devendo a parte
autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
III - A parte autora comprovou o tempo de contribuição comum correspondente
a 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia.
IV - Ao contrário do entendimento adotado no decisum impugnado, a parte
autora cumpriu a carência necessária,...
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS - FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. APELO E RECURSO
ADESIVO DESPROVIDOS.
1 - A Caixa Econômica Federal, ao atuar como preposta da empresa seguradora,
com liberdade para contratar e estabelecer cláusulas ao contrato de seguro
pactuado com os mutuários, assim como para intermediar o recebimento da
indenização derivada de referido pacto contratual, torna-se parte legítima
para figurar no polo passivo de ações que tenham por objetivo o pagamento
de indenização decorrente da execução de cláusula prevista em contrato
de seguro relacionada a eventos morte ou invalidez.
2. Ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pessoal firmada
na vigência do Código Civil de 1916, apresenta interregno prescricional
previsto por seu artigo 177.
3. A quitação do saldo devedor pelo FCVS - Fundo de Compensação das
Variações Salariais, prevista pela Lei n. 10.150/00, reserva-se à cobertura
de eventuais saldos remanescentes, verificados após o término do prazo do
contrato de financiamento habitacional.
4. A declaração fornecida pelo INSS, indicando ser o mutuário beneficiário
da aposentadoria por invalidez, mostra-se hábil para autorizar a cobertura
securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, dado
serem legítimas as informações prestadas pela Administração Pública.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS - FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. APELO E RECURSO
ADESIVO DESPROVIDOS.
1 - A Caixa Econômica Federal, ao atuar como preposta da empresa seguradora,
com liberdade para contratar e estabelecer cláusulas ao contrato de seguro
pactuado com os mutuários, assim como para intermediar o recebimento da
indenização derivada de referido pacto contratual, torna-se parte legítima
para figurar no polo passivo de ações que tenham por objetivo o pagamento
de indeni...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIFICADO
DE ORIGEM. EQUÍVOCO QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
EXIGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, que o objeto da presente ação origina-se, como
foi relatado pela própria embargante, do fato de que esta, por equívoco,
no desembaraço aduaneiro, apresentou documento diverso do exigido para
fazer jus à redução da alíquota do imposto de importação.
4. Vale repisar, conforme já assinalado no acórdão ora embargado, que "nesse
conduto, cabe a Administração Pública ao detectar uma irregularidade,
ainda que oriunda de um equívoco cometido pelo contribuinte, lavrar o
competente auto de infração".
5. Como bem anotado pela MM Julgador de primeiro grau, em sua bem lançada
sentença de fls. 286 e ss. dos presentes autos, analisando os documentos
que acompanham a inicial, verifica-se que a autora "reconhece que a
desqualificação do Certificado de Origem se deu em virtude de irregularidade,
por ela própria provocada, na apresentação dos documentos exigíveis ao
desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas", bem como que "(...) narra
em sua inicial que o Regulamento Aduaneiro vigente (Decerto nº 6.759/09)
e as normas infralegais aplicáveis à espécie exigem que a Declaração de
Importação deve ser acompanhada de fatura comercial original devidamente
assinada pelo exportador, pois, como se afirma, a 'fatura pró-forma' é
documento representativo da fase negocial e que não atesta a concretização
da operação", - grifo no original - observando ainda, o I. Magistrado,
que "consta das alegações iniciais que, no caso vertente, embora ambos
os documentos tenham sido grafados com o mesmo número, a fatura comercial
(Comercial Invoice) é o documento adequado que materializa o negócio, mas
por um engano, que não pode ser atribuído ao Fisco, não instruiu o registro
de Declaração de Importação", concluindo, nesse compasso, que, diante de
tal quadro, não se vislumbra "(...) qualquer ilegalidade ou arbitrariedade
na atuação da ré, pois não se pode exigir da Administração Pública, que
exerce atividade plenamente vinculada, que uma vez detectada a irregularidade,
analise, caso a caso, a existência ou não de má-fé, juízo de valor que
exige discricionariedade incompatível com o mister a ela atribuído".
6. Repise-se que, consoante oportunamente assinalado pela Fazenda Nacional, em
suas contrarrazões de fls. 320 e ss., "em análise realizada na Declaração
de importação nº 09/1421856-6, registrada em 16/10/2009, foi identificada,
durante o procedimento de despacho aduaneiro, irregularidade vinculada à
data de emissão do Certificado de Origem nº 09547, o que determinou sua
DESQUALIFICAÇÃO pela autoridade aduaneira, posto que o mesmo foi emitido em
11/07/2009, ou seja, em prazo superior à sessenta dias da data da emissão
da fatura comercial nº 008-0041284, cuja data é 31/03/2009" - na verdade,
data da "fatura pró-forma" erroneamente apresentada pela contribuinte,
cópia à fl. 51 -, enquadrando-se, destarte, na legislação de regência,
notadamente na Instrução Normativa SRF nº 149, de 27/03/2002, a qual dispõe
sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias
importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul, em seu artigo 10.
7. Assim, não se vislumbra, aqui, nenhuma omissão invocada no presente
recurso, o que nos leva à conclusão que o teor da peça processual demonstra,
por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter
infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não
ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam
a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição
ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão.
8. Nesse exato sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp
1.497.831/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,
j. 26/04/2017, DJe 04/05/2017; EDcl no AgRg no AREsp 711.268/CE, Relator
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 06/04/2017, DJe 11/04/2017; EDcl
no REsp 1.324.482/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
j. 02/06/2016, DJe 09/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 05/05/2016, DJe 11/05/2016,
e EDcl no AgRg no REsp 1.304.895/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, j. 05/05/2016, DJe 18/05/2016.
9. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIFICADO
DE ORIGEM. EQUÍVOCO QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
EXIGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, que o objeto da presente ação origina-se, como
foi relatado pela...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL LACÔNICA. CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA.
1. Anotações de atividade como trabalhadora urbana, aliada à fragilidade
da prova testemunhal descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL LACÔNICA. CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA.
1. Anotações de atividade como trabalhadora urbana, aliada à fragilidade
da prova testemunhal descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE. DOMÉSTICA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE
AUTORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
urbana.
3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do
Código de Processo Civil/2015.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
9. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de
ofício. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE. DOMÉSTICA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE
AUTORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
urbana.
3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022
DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a
todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de declaração
rejeitados.
4. Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar
o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão
geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009
no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a
aplicação do IPCA-E.
6. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a
partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código
de Processo Civil.
7. O recurso de embargos de declaração não é dotado de efeito suspensivo,
consoante disposto no artigo 1026 da Lei Processual Civil, não se verificando,
in casu, também, a hipótese prevista no seu §1º, pelo que não se pode
falar em suspensão dos efeitos do acórdão embargado até que ocorra o
seu exame ou o trânsito em julgado, sendo de rigor sua imediata aplicação.
8. Acórdão de fls. 228/230 corrigido de ofício. Embargos de declaração
da parte autora não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022
DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omis...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, §6°, Código
de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Apelação do INSS provida. Recurso Adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, §6°, Código
de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Apelação do INSS provida. Recurso Adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA
NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade
preexistente.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$
1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade
condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
5.Preliminar acolhida. Apelação do INSS e Remessa necessária providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA
NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade
preexistente.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$
1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade
condicionada à hipótese do §3º d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados satisfatoriamente.
2. Extrai-se a fraude do requerimento de benefício assistencial, em
nome de Guiomar Cacamo, a declaração de que não recebia benefício da
Previdência Social, nem de outro regime (fl. 11), bem como a Declaração
sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora
de Deficiência, em nome de Guiomar Cacamo, em que constou que vivia sozinha
e não auferia outro rendimento (fls. 12/13), sendo ela aposentada pelo
Governo do Estado de São Paulo (SP) desde 30.10.93.
3. Verifica-se que a acusada Guiomar Cacamo reside na Alameda Franca (fls. 11,
12 e 251), nos Jardins, bairro nobre desta Capital, em imóvel que declarou
como sendo próprio (fl. 251), o que também revela a inidoneidade do
requerimento de LOAS, destinado à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprove auferir renda mensal inferior
a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º,
da Lei n. 8.742/93.
4. Não é crível que uma funcionária pública do Governo do Estado de São
Paulo (SP), aposentada como enfermeira na Universidade de São Paulo (SP),
desconhecesse a impossibilidade de cumulação da percepção de aposentadoria
do governo estadual com o benefício assistencial de amparo social ao idoso -
LOAS, o que é roborado pela declaração judicial do corréu José Roberto
que disse ter informado à acusada Guiomar o limite de renda mensal para
requerimento do LOAS.
5. Não favorece a acusada Guiomar Cacamo o acórdão proferido no Processo
n. 0021089-39.2013.403.6100, acostado às fls. 254/259, em que consta
o provimento da apelação por ela interposta para julgar improcedente o
pedido de ressarcimento ao INSS do valor atualizado recebido como benefício
assistencial ao idoso - LOAS, prevalecendo a independência entre as esferas
cível e criminal e o coeso conjunto probatório dos presentes autos que
embasa sua condenação.
6. Resta indubitável que a acusada Guiomar Cacamo obteve, com o auxílio
intelectual e material do corréu José Roberto da Silva, vantagem indevida,
consistente na concessão do benefício de amparo social ao idoso - LOAS
(n. 88/515.598.891-4), recebido no período de janeiro de 2006 a dezembro
de 2012, por meio de fraude consubstanciada na omissão da sua condição de
aposentada pelo Governo do Estado de São Paulo (SP) no requerimento de fl. 11
e na falsa declaração de que não recebia outros rendimentos de fls. 12/13.
7. Desprovido recurso de apelação da defesa.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados satisfatoriamente.
2. Extrai-se a fraude do requerimento de benefício assistencial, em
nome de Guiomar Cacamo, a declaração de que não recebia benefício da
Previdência Social, nem de outro regime (fl. 11), bem como a Declaração
sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora
de Deficiência, em nome de Guiomar Cacamo, em que constou que vivia sozinha
e não auferia outro rendimento (fls. 12/13), sendo ela aposentada pelo
Governo...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76377
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. NÃO
OCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. JUROS MORATÓRIOS.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O direito invocado
somente surgiu quando o autor completou 35 anos de serviço em 29/04/2011
(fl. 29), e a presente ação foi ajuizada em 09/12/2011.
2 - A questão central destes autos relaciona-se com o direito da
Administração Pública em anular os respectivos atos administrativos que
apresentem ilegalidades. Art. 54 da Lei nº 9.784/99. A Administração
Pública poderia anular os atos de averbação até 07/07/2004 e
23/05/2008. Prazo decadencial transcorreu in albis. Não se demonstrou
má-fé por parte do autor, de modo que, malgrado a existência de
eventuais ilegalidades, os atos são válidos. Trata-se de medida que visa à
promover a segurança jurídica das relações inseridas no escopo do regime
jurídico-administrativo. Precedente: (AERESP 200902433070, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/11/2014 RIP VOL.:00088 PG:00277
..DTPB:.).
3 - Juros moratórios. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001,
incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa
medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano;
a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Precedentes: (APELREEX 199903991164940, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.), (APELREEX 00025064019984036000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
4 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. NÃO
OCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. JUROS MORATÓRIOS.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O direito invocado
somente surgiu quando o autor completou 35 anos de serviço em 29/04/2011
(fl. 29), e a presente ação foi ajuizada em 09/12/2011.
2 - A questão central destes autos relaciona-se com o direit...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DO RGPS. ART. 535
DO CPC. OMISSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAR LAUDO MÉDICO PERICIAL. ACÓRDÃO
ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Trata-se de retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal
de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo
INSS, para que seja examinada a omissão existente no tocante à questão
processual em torno da arguida deficiência documental na instrução do pedido
administrativo de compensação previdenciária como motivo de indeferimento,
por falta ou imprestabilidade do laudo médico acostado, conforme acórdão
de fls. 215/220, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS.
3. O embargante alega deficiência documental na instrução do pedido
administrativo de compensação previdenciária, como motivo para o
indeferimento, sendo certo que a justificativa foi a de que "Não há laudo
e o que apresenta está ilegível", conforme Relatório de Auditoria do NIT,
acostado à fl. 50, dos autos.
4. Verifico que a parte autora apresentou o laudo médico, conforme requerido
na Orientação Interna nº 102 INSS/DIRBEN, tendo em vista o documento de
fl. 15, acostado aos autos, devidamente legível, contrariamente ao alegado
pelo INSS.
5. Das demais alegações do embargante, entendo que os embargos declaratórios
não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo
questões já adequadamente apreciadas.
6. Tratando de compensação entre regimes quando da concessão de benefício
o Decreto n º 3.112/99 exorbitou da sua função. Ao cumprir o seu poder
regulamentar, o Decreto extrapolou os seus limites no artigo 4º, quando
adentrou as funções da lei e excluiu o benefício da aposentadoria por
invalidez.
7. A ação foi proposta em 23/02/2012, constando requerimento administrativo
de compensação em 22/05/2010 acerca de benefício concedido em 21/01/2002
(fls. 20/21), ocorrendo desse modo a prescrição quinquenal das parcelas
anteriores ao quinquênio que antecede o pedido administrativo, desde quando
constituída em mora a Autarquia Previdenciária.
8. Acerca dos consectários legais da condenação, resta mantida a forma como
fixada na sentença porquanto não se verificam presentes os requisitos para
a liquidação por cálculos, não estão presentes nos autos todos os dados
necessários para a sua elaboração. Do mesmo modo, mantida a incidência de
correção monetária e juros de mora, decorrência lógica da condenação.
9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para reconhecer
a prescrição quinquenal do direito a compensação dos valores anteriores
ao quinquênio que antecede ao pedido administrativo.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DO RGPS. ART. 535
DO CPC. OMISSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAR LAUDO MÉDICO PERICIAL. ACÓRDÃO
ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediênc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA R.M.I DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
2. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA R.M.I DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 45/56, bem como
o LTCAT de fls. 64/68, não contêm informações suficientes para se apurar
se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos
durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça
inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de
nova perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo,
observada a necessária competência para a realização do ato.
2. A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de
trabalho, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa
necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 45/56, bem como
o LTCAT de fls. 64/68, não contêm informações suficientes para se apurar
se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos
durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça
inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de
nova perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo,
observ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O laudo pericial de fls. 216/230 não contém informações suficientes
para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de
agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas
elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço,
a realização de nova perícia técnica, a ser feita por profissional de
confiança do Juízo, observada a necessária competência para a realização
do ato.
2. A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de
trabalho, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. O laudo pericial de fls. 216/230 não contém informações suficientes
para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de
agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas
elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço,
a realização de nova perícia técnica, a ser feita por profissional de
confiança do Juízo, observada a necessária competência para a realização
do ato.
2. A i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, não resta dúvida de
que a parte autora faz jus ao recebimento dos valores em atraso pleiteados,
tendo em vista a coisa julgada nos autos do mandado de segurança nº
2006.61.26.000145-7 (fls. 139/143). Portanto, evidencia-se irretocável a
decisão recorrida.
2. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, não resta dúvida de
que a parte autora faz jus ao recebimento dos valores em atraso pleiteados,
tendo em vista a coisa julgada nos autos do mandado de segurança nº
2006.61.26.000145-7 (fls. 139/143). Portanto, evidencia-se irretocável a
decisão recorrida.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa
necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à
necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as
ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário,
é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo,
não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e
rejeição pelo INSS.
3. O deferimento do pedido de auxílio-doença não supre a necessidade de
requerimento administrativo do benefício em questão, pois são benefícios
de naturezas distintas e que exigem requisitos diferentes para sua concessão.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à
necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as
ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário,
é indispe...