PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão aposentadoria incapacidade.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio
julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que
entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de
admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão aposentadoria incapacidade.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio
julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que
ente...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade
4."A perícia judicial psiquiátrica (fls. 132/135), afirma que a autora
é portadora de "depressão grave de fundo neurótico", tratando-se de
enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e temporária para o
trabalho. Fixou a data para o início da incapacidade em 2013. A pericia
ortopédica (fls. 137/144) constatou ser a autora portadora de "alterações
da coluna lombar, tendinopatia nos ombros, síndrome de túnel do carpo",
tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e
permanente.
Às fls. 238/248, a autora acosta documentos médicos, nos quais consta
permanência das patologias após a cessação do benefício que se pretende
restabelecer, incluindo internação psiquiátrica em 2015.
Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício,
nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
No caso dos autos, o benefício deve ser restabelecido a partir de 01/03/2015,
e deverá ser mantido até a inclusão da autora em programa de reabilitação,
nos termos do artigo 42, da Lei nº 8213/91, uma vez que a perícia confirmou
essa possiblidade."
5. Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
6. Embargos de declaração do INSS improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade
4."A perícia judicial psiquiátrica (fls. 132/135), afirma que a autora
é portadora de "depressão grave de fundo neurótico", tratando...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESENÇA
DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, não prosperam os vícios apontados pela parte autora,
eis que, em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos
honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações
devidas, dado que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para
a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte
autora já terem sido pagos na esfera administrativa, sobretudo porque tais
valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que
patrocinou a causa. Nesse aspecto, de igual modo, não prosperam as razões
aduzidas pela autarquia.
3. No mais, descabe a alegação autárquica quanto à ausência de
causalidade, eis que, conforme expressamente consignado no v. acórdão,
no caso dos autos, está caracterizada a pretensão resistida da autarquia,
eis que contestou a demanda, dando ensejo à instrução processual da lide,
na qual houve a elaboração de pericia judicial. Ante o reconhecimento
jurídico do pedido, descabe o reconhecimento de carência superveniente da
demanda, impondo-se a prolação de decisum com resolução do mérito.
4. Com relação à correção monetária, o v. acórdão fundamentou a
adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal, in verbis: A respeito
do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº
870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também
para a atualização da condenação. (...) "In casu", como se trata da fase
anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não
está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
6. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
7. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS improvidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESENÇA
DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, não prosperam os vícios apontados pela parte autora,
eis que, em atenção ao princípio da causalidade, a base...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
-O conjunto da documentação trazida aos autos constitui, no máximo,
início de prova material. Com efeito, o reconhecimento do exercício de
trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material
corroborada por prova testemunhal em audiência.
- Existência relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena
constatação do direito do autor.
- Evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal
em audiência no caso em testilha era imprescindível para a formação da
convicção do julgador acerca do efetivo exercício da atividade rural.
- Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
-O conjunto da documentação trazida aos autos constitui, no máximo,
início de prova material. Com efeito, o reconhecimento do exercício de
trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material
corroborada por prova testemunhal em audiência.
- Existência relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena
constatação do direi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL RECONHECIMENTO. TEMPO
INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
3. No caso dos autos, de acordo com a intensidade do ruído, podem ser
considerados especiais os períodos de 09/03/1962 a 22/08/1967, 26/03/1969
a 17/04/1970, 04/05/1970 a 08/02/1973, 09/04/1973 a 14/05/1973, 20/06/1973
a 17/04/1974, 04/07/1974 a 17/10/1974, 09/11/1977 a 01/06/1979, 15/04/1983
a 13/03/1987.
4. Quanto aos interregnos de 28/09/1967 a 29/01/1969, 24/06/1975 a 01/09/1977,
18/09/1979 a 07/04/1980, 06/05/1980 a 16/12/1982, não há prova da
especialidade.
5. Observo que o período de 08/02/1983 a 29/03/1983 não consta no pedido
inicial.
6. Em relação ao pedido de produção de provas, o autor requereu
expedição de ofício às ex-empregadoras, bem como cópia do procedimento
administrativo, o que foi deferido pelo Juízo a quo (fls. 88 e seguintes). Ao
final, conforme petição de fl. 280, o autor manifestou-se no sentido de
"que o conteúdo probatório necessário a comprovação do direito está
completo". Dessa forma, incabível a conversão do julgamento em diligência
ou a complementação da prova técnica apresentada.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelações improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL RECONHECIMENTO. TEMPO
INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remet...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial e testemunhal para provar
sua atividade especial, indeferida sob o fundamento de que já havia PPP em
relação ao período. O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade
sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes
tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora
para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do
autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram
produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença
anulada. Recurso do INSS prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial e testemunhal para provar
sua atividade especial, indeferida sob o fundamento de que já havia PPP em
relação ao período. O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade
sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes
tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora
para a verificação das re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena
constatação do direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento do
exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de
prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. No entanto,
o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas em juízo, proferindo,
desde logo, sentença, não deu o merecido realce às garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua
dimensão, o princípio do devido processo legal.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a
R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena
constatação do direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento do
exercício de trab...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE DUPLO
EFEITO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PERÍCIAS
PERIÓDICAS.
- A legislação processual em vigor determina o recebimento do recurso de
apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar
a antecipação de tutela. O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à
tutela antecipada concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no
entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória.
- No tocante à tutela de urgência, os requisitos necessários para a sua
concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso
de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Requisitos estes demonstrados nos autos.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença
à parte autora.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas
pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de
se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para
tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda
que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de
piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE DUPLO
EFEITO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PERÍCIAS
PERIÓDICAS.
- A legislação processual em vigor determina o recebimento do recurso de
apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar
a antecipação de tutela. O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à
tutela antecipada concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no
entanto, o duplo efeito na...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. REMESSA OFICIAL. SEM
RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. REMESSA OFICIAL. SEM
RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Reconhecimento da atividade especial como frentista conforme código
1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código
1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo IV,
código 1.0.19. Atividade considerada perigosa, de acordo com a legislação
(Lei 12.740/12 e Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho).
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Mantido o reconhecimento da faina nocente.
VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO
QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
- O INSS intentou a presente ação visando anular o acordo por ele
apresentado, em que se propunha a restabelecer o benefício de auxílio-doença
NB 31/537.873.156-5 desde a cessação, bem como a conceder a aposentadoria
por invalidez com data de início em 26/05/2011 e data de início de pagamento
administrativo em 01/06/2011, acordo esse homologado em juízo.
- Modalidade de contrato para o Código Civil em vigor, a transação
pressupõe concessões mútuas, mas não se aparta de seu natural cometimento:
a extinção da obrigação litigiosa ou duvidosa. Negócio Jurídico
bilateral que é, um dos transatores, isoladamente, não lhe pode negar
efeitos. A transação só pode ser anulada pelos vícios de vontade e pelos
vícios sociais em geral, o que não é o caso.
- O acordo foi veiculado após a juntada do laudo médico que concluiu pela
incapacidade total da autora (ora ré) para a prática dos atos de sua vida
civil, incapacidade essa fixada 4 anos antes da data da realização da
perícia, o que leva a presumir que o acordo se deu sem os vícios alegados.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora trabalhou como empregada
da empresa Maria Aparecida Pereira Vieira - ME, entre 01/10/2008 a 04/2012,
de forma que há recolhimento de contribuições previdenciárias em
concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto,
apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo
de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A autora deixou de trabalhar assim que o acordo foi homologado, o que
permite inferir que foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em
boas condições de saúde.
- Apelo do INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. DESCONTO DOS VALORES
REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO
QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
- O INSS intentou a presente ação visando anular o acordo por ele
apresentado, em que se propunha a restabelecer o benefício de auxílio-doença
NB 31/537.873.156-5 desde a cessação, bem como a conceder a aposentadoria
por invalidez com data de início em 26/05/2011 e data de início de pagamento
administrativo em 01/06/2011, acordo esse...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo
sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em
condições de imediato julgamento.
- Certidão de casamento (nascimento em 16.05.1960) em 03.01.1987, qualificando
o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 30.06.1987, 16.12.1988 e 04.12.1992,
qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge, falecido em 30.06.1994, qualificando-o
como autônomo.
- Contratos de arrendamento de parceria agrícola em nome do cônjuge,
apontando como arrendatário de uma terra de 10 alqueires, de 01.06.1984 a
01.07.1987, para explorar a área de 24,2 hectares.
- Certidão de residência expedida pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário - MDA apontando que a autora é assentado no Projeto de Assentamento
rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma
área de 19 ha., desde 06.11.2002, consta ainda como titular da propriedade
Sr. Conrado Magno Reis Borges.
- Laudo da vistoria, descrição da gleba, termo de convocação, para
Comprovação de residência e atividade rural expedido pelo INCRA apontando
que a requerente exerce atividades em regime de economia familiar o lote
agrícola de 19 hectares no Assentamento denominado Vista Alegre.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em nome da
autora, de área rural, informando atividade principal/profissão agricultor
de 2003;
- CTPS da autora com registros em atividade urbana, de 20.01.1977 a 30.06.1977,
para frigorífico, de 01.11.1983 a 21.01.1985, como empregada doméstica,
de 12.04.1985 a 22.10.1986, como ajudante de serviços em frigorífico, de
01.10.1999 a 16.12.1999, como ajudante geral para indústria, de 10.09.2001
a 06.05.2002, para indústria de alimentos.
- Notas em nome do esposo de 1978 a 1986.
- Decap do imóvel rural de 25.06.2003, de um sítio com área de 19,0
hectares em nome da requerente.
- Notas de 2003 a 2014 em nome da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, confirmando as
anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que o
cônjuge tem cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.03.1985
a 31.05.1994 e que a requerente recebe pensão por morte/comerciário desde
30.06.1994 e vínculos empregatícios em nome do atual marido da requerente
Conrado Magno Reis Borges, em atividade urbana, de 05.02.1999 a 04.1999,
para ElBras empresa limpadora, de 01.08.2003 a 31.12.2003, para Serra e
Marques Ltda, e de 30.07.2010 a 01.01.2016 para Fundação Instit Bras de
Geografia e Estatística IBGE.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A autora traz aos autos documentos de assentamento rural de 2002 e notas de
produção, de 2003 a 2014, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Além do que, da própria CTPS da requerente constam vínculos urbanos,
de 20.01.1977 a 30.06.1977, para frigorífico, de 01.11.1983 a 21.01.1985,
como empregada doméstica, de 12.04.1985 a 22.10.1986, como ajudante de
serviços em frigorífico, de 01.10.1999 a 16.12.1999, como ajudante geral
para indústria, de 10.09.2001 a 06.05.2002, para indústria de alimentos.
- O primeiro marido está qualificado como autônomo na certidão de óbito
e a requerente recebe pensão por morte/comerciário desde 30.06.1994,
não sendo possível estender sua qualificação de lavrador, como pretende.
- Consta na certidão da emissão de posse do assentamento rural o companheiro
da autora, Conrado Magno Reis Borges, entretanto do extrato do Sistema
Dataprev extrai-se que exerce atividade urbana, de forma descontínua,
de 05.02.1999 a 01.01.2016, inclusive, de 30.07.2010 a 01.01.2016 para
Fundação Instit Bras de Geografia e Estatística IBGE, descaracterizando
o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo
sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em
condições de imediato julgamento.
- Certidão de casamento (nascimento em 16.05.1960) em 03.01.1987, qualificando
o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 30.06.1987, 16.12.1988 e 04.12.1992,
qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge, fal...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.03.1961).
- CTPS da autora com registro, de 01.02.2002 a 05.04.2002, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho
da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual,
de 01.08.2014 a 31.03.2015 e como empregado doméstico, de 01.06.2015 a
30.09.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e recente, um único registro em CTPS com
rurícola é de 01.02.2002 a 05.04.2002, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A requerente apresentou CTPS em seu próprio nome com vínculo empregatício
campesino, de 01.02.2002 a 05.04.2002, entretanto, do extrato do Sistema
Dataprev extrai-se que possui cadastro como contribuinte individual,
de 01.08.2014 a 31.03.2015 e como empregado doméstico, de 01.06.2015 a
30.09.2015, não demonstrando atividade rural no período imediatamente
anterior ao requisito etário (2016).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.03.1961).
- CTPS da autora com registro, de 01.02.2002 a 05.04.2002, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho
da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual,
de 01.08.2014 a 31.03.2015 e como empregado doméstico, de 01.06.2015 a
30.09.2015.
- Os...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural do período pleiteado. Ressalva-se que o mencionado tempo
não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data
do protocolo do pedido de revisão administrativo (9/11/11 - fls. 56/59), uma
vez que, no processo administrativo, requerido em 13/12/05, a documentação
apresentada não comprovava o exercício da atividade rural no período
pleiteado.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data
do pedido na esfera administrativa (20/4/17), nos termos do art. 49 da Lei
nº 8.213/91. No entanto, mantenho o termo inicial a partir do indeferimento
administrativo (8/5/17), à míngua de recurso da parte autora nesse sentido
e sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data
do pedido na esfera administrativa (20/4/17), nos termos do art. 49 da Lei
nº...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e fundamentada à controvérsia, notadamente, não restou comprovada a
qualidade de segurada.
3. O acórdão consignou que consoante cópia da CTPS nos autos, constam
registros em períodos intercalados, a saber, 1988/89, 1990, 1992/94,
1994/95 e 16/05/95 a 03/06/95, como trabalhadora rural.
4. O último vínculo laboral como rurícola ocorreu em 03/06/95, não havendo
outros registros posteriores, nem comprovação por outros meios (ausência
de prova testemunhal), de que a falecida continuou nessa atividade após
junho/1995. Outrossim, não se trata de extensão da qualidade pelo período de
graça, vez que não configurada a hipótese do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
5. Não procede a alegada omissão/obscuridade, visto que a controvérsia
posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado.
6. A controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo
acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
7. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
8. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DOS VALORES
JÁ RECEBIDOS. LEGALIDADE.
1. No caso dos autos, não se aplicam as disposições do artigo 115 da
Lei n. 8.213/91 e artigo 154 do Decreto 3.048/99, dado que se trata de
opção pelo benefício mais vantajoso, não havendo valores a restituir
pelo segurado, mas sim a receber, a título do que deixou de ser pago pela
autarquia no período de recebimento do benefício 147.074.275-3.
2. Diferente é a situação em que o segurado nada vai receber, apenas
restituir valores pagos indevidamente pela administração, quando incidiria
a hipótese de limitação dos descontos a 30% do valor do benefício em
manutenção.
3. Assim, não há plausibilidade em pagar ao impetrante valores que ele
já recebeu, para que se configure um pagamento em duplicidade, que depois
será exigido mediante desconto parcelado no benefício vigente.
4. Ademais, a autoridade impetrada seguiu expresso procedimento previsto no
artigo 642 da IN 45/10.
5. Apelação do impetrante improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DOS VALORES
JÁ RECEBIDOS. LEGALIDADE.
1. No caso dos autos, não se aplicam as disposições do artigo 115 da
Lei n. 8.213/91 e artigo 154 do Decreto 3.048/99, dado que se trata de
opção pelo benefício mais vantajoso, não havendo valores a restituir
pelo segurado, mas sim a receber, a título do que deixou de ser pago pela
autarquia no período de recebimento do benefício 147.074.275-3.
2. Diferente é a situação em que o segurado nada vai receber, apenas
restituir valores pag...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. QUÍMICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos
de 10/11/1980 a 02/11/1981 e de 18/01/1982 a 14/03/1994, por exposição ao
agente químico xilol.
- De fato, consta do formulário DSS 8030 à fl. 37 que o autor esteve exposto
a "vapor, poeira, soda cáustica, alvejante, xilol e terra clarificante",
o que permite o reconhecimento da especialidade conforme o item 1.2.10 do
Anexo II do Decreto 83.080/79.
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. QUÍMICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos
de 10/11/1980 a 02/11/1981 e de 18/01/1982 a 14/03/1994, por exposição ao
agente químico xilol.
- De fato, consta do formulário DSS 8030 à fl. 37 que o autor esteve exposto
a "vapor, poeira, soda cáustica, alvejante, xilol e terra clarificante",
o que permite o reconhecimento da especialidade conforme o item 1.2.10 do
Anexo II do Decreto 83.080/79.
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO EM SITUAÇÃO
DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- Art. 370 do NCPC. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar
irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que
considerar meramente protelatórias.
- O estudo social, realizado em 2014 e complementado em 2016, trouxe aos
autos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia e à formação do
convencimento do magistrado de primeira instância. A ausência de resposta ao
quesito de n. 3 do INSS não implica em prejuízo à instrução processual,
uma vez que já consta da resposta ao quesito de n. 2 que "a renda familiar é
no valor de R$ 880,00 [...] referente à aposentadoria do cônjuge da autora".
- Não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto
aos dados que entende necessários ao seu convencimento. Nesse sentido,
colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não pode
ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- A autora possui mais de 65 anos de idade. Cumpre, portanto, o requisito da
idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20,
caput da LOAS.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO EM SITUAÇÃO
DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- Art. 370 do NCPC. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar
irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que
considerar meramente protelatórias.
- O estudo social, realizado em 2014 e complementado em 2016, trouxe aos
autos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia e à formação do
convencimento do magistrado de primeira in...