PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - TRABALHADOR
RURAL - MOTORISTA DE PERUA KOMBI - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque
não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente
aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária.
III. O perito concluiu que as atividades realizadas de 01.03.1993 a 19.10.2000,
de 01.12.2000 a 23.10.2007 e de 01.02.2008 a 26.06.2014 não são insalubres,
pois o autor dirigia perua Kombi entregando mercadorias.
IV. Apelação do autor improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - TRABALHADOR
RURAL - MOTORISTA DE PERUA KOMBI - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque
não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente
aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária.
III. O perito concluiu que as atividades realizadas de 01.03.1993 a 19.10...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. CONDIÇÕES ESPECIAIS
- AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. A sentença prolatada na ação ajuizada no JEF de Catanduva assentou:
"...para os períodos de 15.06.2002 a 16.11.2003 e de 01.12.2006 a 05.09.2008
(DER), não há laudo pericial ou formulários, razão pela qual não os
considero especiais, pois a autora não se desincumbiu do ônus da prova..."
II. O período de 01.11.1979 a 07.06.1980 não constou do pedido de
reconhecimento feito naquela ação ajuizada no JEF de Catanduva e tampouco
foi o período apreciado pelo Magistrado.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
IV. As funções exercidas com exposição a agentes biológicos podem ser
reconhecidas como especiais mediante apresentação do laudo técnico ou,
a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário.
V. Viável o reconhecimento das condições especiais de 01.11.1979 a
07.06.1980, de 19.11.2008 a 25.02.2009 e de 16.02.2009 a 28.05.2012.
VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. CONDIÇÕES ESPECIAIS
- AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. A sentença prolatada na ação ajuizada no JEF de Catanduva assentou:
"...para os períodos de 15.06.2002 a 16.11.2003 e de 01.12.2006 a 05.09.2008
(DER), não há laudo pericial ou formulários, razão pela qual não os
considero especiais, pois a autora não se desincumbiu do ônus da prova..."
II. O período de 01.11.1979 a 07.06.1980 não constou do pedido de
reconhecimento feito naquela ação ajuizada no JEF de Catanduva e tampouco
foi o período apreciado pelo Magistrado....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS -
HIDROCARBONETOS - RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. As informações constantes do laudo técnico prevalecem quanto ao
critério de aferição, se quantitativo ou qualitativo.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 01.08.1979 a
02.01.1986, de 01.08.1993 a 05.03.1997, de 01.10.2000 a 25.07.2003, de
22.09.2004 a 16.09.2008 e de 11.11.2008 a 02.09.2011.
V. Agravo retido, remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS
improvidos. Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS -
HIDROCARBONETOS - RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. As informações constantes do laudo técnico prevalecem quanto ao
critério de aferição, se quantitativo ou qualitativo.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES
ESPECIAIS - RUÍDO MÉDIO - NÍVEL INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. O autor trabalhava em todas as áreas da empresa e também em áreas
externas e ficava exposto a ruído médio de 78,3 dB, inferior a 80 dB.
IV. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES
ESPECIAIS - RUÍDO MÉDIO - NÍVEL INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada at...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.401.506/MT. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
I - Os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente
revogada, devem ser devolvidos pelo(a) beneficiário(a), nos termos do
julgamento do STJ (REsp 1.401.560/MT).
II - Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada
pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
III - Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, acolher os embargos
de declaração do INSS, condenando o(a) autor(a) a devolver os valores
recebidos a título de tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.401.506/MT. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
I - Os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente
revogada, devem ser devolvidos pelo(a) beneficiário(a), nos termos do
julgamento do STJ (REsp 1.401.560/MT).
II - Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada
pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
III - Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, acolher os embargos
de declaração do INSS, condenando o(a) autor(a) a devolver os valores...
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
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AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal f...
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECÁLCULO DA RMI -
DECADÊNCIA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECÁLCULO DA RMI -
DECADÊNCIA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a
incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a
incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais,
nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal 9.289/96 e do art. 6º da Lei
11.608/03, do Estado de São Paulo, e das Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a
redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, todas do Estado do
Mato grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte
contrária, por força da sucumbência.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação,
entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Recuso adesivo da parte
autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
- Questões objeto de insurgência pela autarquia - correção monetária e
juros de mora - que não foram objeto do recurso de apelação da autarquia,
não sendo caso de conhecimento das alegações pertinentes ao tema.
- Preclusão consumativa caracterizada.
- Agravo não conhecido.
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
- Questões objeto de insurgência pela autarquia - correção monetária e
juros de mora - que não foram objeto do recurso de apelação da autarquia,
não sendo caso de conhecimento das alegações pertinentes ao tema.
- Preclusão consumativa caracterizada.
- Agravo não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe
falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
III. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe
falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
III. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.01.2009, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste
processo.
IV - O último vínculo empregatício encerrou em 31.05.2002, o de cujus
não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da
qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego após
o encerramento do último vínculo empregatício. Assim, perdeu a qualidade
de segurado em 16.07.2003.
V - Após a perda da qualidade de segurado, recolheu uma contribuição
relativa à competência de 07/2004, na condição de contribuinte individual.
VI - Em tese, então, o de cujus, na data do óbito (02.01.2009), já
não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma
cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VII - A análise do prontuário médico do falecido indica que apenas foi
diagnosticado com o HIV no início de 2004, o que confirma a conclusão da
perícia médica indireta.
VIII - Quando voltou a filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
recolhendo uma contribuição relativa à competência de 07/2004, já estava
incapacitado, aplicando-se o disposto no art. 59, Par. Único, da Lei nº
8.213/91, impossibilitando a concessão da pensão por morte.
IX - Quanto ao pedido de pagamento de parcelas de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez do de cujus, descabida é a pretensão da autora,
ante a vedação prevista no art. 18 do CPC/2015.
X - Não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei nº
8.213/91, pois o falecido não recebia qualquer benefício da Previdência
Social e sequer chegou a pleitear a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
XI - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade
moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo
causal que não se configuram na hipótese.
XII - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia
não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento
administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral à autora.
XIII - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.01.2009, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste
processo.
IV - O último vínculo empregatício encerrou em 31.05.2002, o de cujus
não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da
qualidade de segurado e n...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão agravada.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui, por si
só, medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa,
na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial
se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente
robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015), o que não
ocorre no caso, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.
III. Incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade
profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial o
que, conforme demonstrado nos autos, não ocorreu.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão agravada.
II. O ind...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL CORROBORADO APENAS POR
TESTEMUNHAS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora as testemunhas corroborem o trabalho rural da autora, não existem
nos autos quaisquer documentos que a qualifiquem, ou aos familiares, como
lavradores.
III. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação
da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
IV. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL CORROBORADO APENAS POR
TESTEMUNHAS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora as testemunhas corroborem o trabalho rural da autora, não existem
nos autos quaisquer documentos que a qualifiquem, ou aos familiares, como
lavra...
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO. QUALIDADE DE SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO. QUALIDADE DE SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADES ESPECIAIS - RUÍDO -
AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. O perito concluiu que o autor ficou exposto a nível de ruído superior
aos limites legais bem como a agentes biológicos insalubres.
IV. Na jurisprudência do STJ, prevalece o entendimento de que o fornecimento
e utilização do EPC ou EPI não descaracteriza a atividade especial.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADES ESPECIAIS - RUÍDO -
AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada at...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho
habitual. Benefício mantido.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que a suspensão
administrativa ocorreu de forma indevida.
V - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-do...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IV - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório
e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção
de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da
capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre
tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em
Hematologia. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 03/06/1972, tem diagnóstico
de "Epilepsia" e "Hepatite C". O perito conclui que não há incapacidade
para o trabalho.
IV - Laudo pericial não abrange todas as enfermidades (epilepsia e hepatite
C). A dúvida existente acerca da incapacidade do(a) autor(a) demonstra a
necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita
por especialistas nas áreas de psiquiatria e hepatologia.
V - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório
e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção
de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
inicial.
II - Embora a prova pericial s...