PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Com relação ao benefício NB 102.102.066-1, titularizado por José
Maurício Torres, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício
não indica limitação ao teto. Em consulta ao SISBEN, verifica-se que
o benefício foi revisto administrativamente, tendo a RMI reajustada de R$
721,21 para R$ 782,70, sendo que nenhum dos valores indica limitação ao teto
vigente por ocasião da concessão em 11/02/1997 (R$ 957,56). Inaplicáveis,
portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e n. 41/2003.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu tet...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4.Com relação aos valores em que há discordância entre os dados constantes
no CNIS e os valores efetivamente percebidos pelo de cujus, nomeadamente,
as competências de 08/1996, 09/1997, 12/1997, 03/1998 a 03/2001 e 07/2004,
entendo que devem prevalecer os valores efetivamente percebidos e comprovados
às fls. 33/58, pelo que, no ponto, a r. sentença não merece reparos.
5.Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição
deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos
intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de
contribuições previdenciárias.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36
últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48
meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação
inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- A pensão por morte NB 21/147.426.066-4, DIB 05/09/2008 (fls. 18), foi
concedida na sequência da aposentadoria por invalidez NB 32/126.395.929-3,
DIB 14/08/2002 (fls. 17), a qual fora concedida com base no auxílio-doença NB
31/110.970.646-1, DIB 08/08/1998 (fls. 15/16). Como a DIB do auxílio-doença
NB 31/110.970.646-1 é 08/08/1998, o benefício do autor foi calculado
corretamente considerando-se, nos termos da redação original do artigo
29, da Lei 8.213/1991, no PBC, os 36 últimos salários-de-contribuição,
em um interregno não superior a 48 meses.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código
de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade
prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição
deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos
intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de
contribuições previdenciárias.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido foi claro ao especificar os motivos pelo qual
entendeu ser indispensável a realização de prova pericial ao deslinde do
caso dos autos.
3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com
inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não
sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a
reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido foi claro ao especificar os motivos pelo qual
entendeu ser indispensável a realização de prova pericial ao deslinde do
caso dos auto...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Uma vez adquirido o direito à aposentação especial, ao segurado deve
ser garantida a faculdade de pleiteá-la e ainda poder optar em continuar
exercendo atividade laborativa - insalubre, penosa e perigosa, ou não -,
caso assim desejar, cumulando-a com a aposentadoria deferida, não tendo o
Estado o direito de interferir na esfera privada do trabalhador, impedindo-o
de continuar trabalhando, cujo fim maior é manter-se com dignidade.
3. Insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a
atualização da condenação.
4. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Uma vez adquirido o direito à aposentação especial, ao segurado deve
ser garantida a faculdade de pleiteá-la e ainda poder optar em continuar
exercendo atividade laborativa - insalubre, penosa e perigosa, ou não -,
caso assim desejar, cumulando-a com a aposentadoria deferida, não tendo o
Estado o direito de interferir na esfera privada do trabalhador, impedindo-o
de continuar trabalhando, cujo fim maior é manter-se com dignidade.
3. Insta considerar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EM EDUCAÇÃO INFANTIL,
ENSINO FUNDAMENTAL OU ENSINO MÉDIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
IMPROVIDOS
- Com relação à alegação do INSS de não ser devida a aposentadoria
especial de professor ao autor, pois não comprovou o exercício da atividade
de magistério em educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio, o
v. Acórdão afirmou expressamente: O autor comprova o exercício de atividade
de magistério no SENAI no período de 02/1977 a 04/2007 (fls. 16 e 32/35),
demonstrando contar com mais de 30 anos de atividade de magistério. Ao
alegar que o autor não comprova que a atividade junto ao SENAI não era de
magistério nos termos legais, o INSS pretende criar uma inovação legal,
indo muito além do texto da norma. De mais a mais, o ensino nos cursos
técnicos do SENAI é sabidamente atividade de magistério no ensino
fundamental ou médio aliás, diga-se de passagem, de reconhecida excelência.
- Deste modo, verifica-se ó v. Acórdão tratou expressamente e claramente
a questão e o inconformismo do INSS, no ponto, não merece prosperar em
sede de embargos de declaração.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EM EDUCAÇÃO INFANTIL,
ENSINO FUNDAMENTAL OU ENSINO MÉDIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
IMPROVIDOS
- Com relação à alegação do INSS de não ser devida a aposentadoria
especial de professor ao autor, pois não comprovou o exercício da atividade
de magistério em educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio, o
v. Acórdão afirmou expressamente: O autor comprova o exercício de atividade
de magistério no SENAI no período de 02/1977 a 04/2007 (fls. 16 e 32/35),
demonstrando contar com mais de 30 anos de atividade de magistério. Ao
alegar que o...
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que
não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido
em 10/10/2003, com DIB em 04/07/1998. Assim, como a ação foi ajuizada em
18/05/2004, não há que se falar em prescrição.
- Com relação aos juros de mora e correção monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no
julgamento do REsp 1.492.221/PR
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, diminuo-os para o patamar
de 10% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do E. STJ)
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que
não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido
em 10/10/2003, com DIB em 04/07/1998. Assim, como a ação foi ajuizada em
18/05/2004, não há que se falar em prescrição.
- Com relação aos juros de mora e...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE MÍNIMA PARA O RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PROVADA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
é admitido o reconhecimento de trabalho rural para fins previdenciários
a partir dos 12 anos de idade
- De acordo com a Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em
27/06/2016, "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova
testemunhal colhida sob o contraditório".
A sentença reconheceu a atividade rural do autor no período de 26/01/1968
a 30/06/1989.
- Para prova essa atividade, o autor apresenta escritura de compra de terra
em nome de seu pai, datada de 03/08/1950, seu título eleitoral, datado de
10/06/1974, onde consta como atividade "lavrador". Consta a mesma profissão
em seu certificado de dispensa de incorporação, datada de 26/11/1975,
em sua certidão de casamento de 06/11/1978 e na certidão de nascimento
de seu filho, datado de 19/11/1979.
- Apresentou também a abertura de inscrição de produtor rural para fins
fiscais, datada de 01/10/1985, pedido de talonário de produtor, datado de
30/09/1988.
- A isso soma-se a prova testemunhal colhida. A testemunha Aparecida Fatima
Higino Wagner relata que conhece o autor desde a infância, quando trabalhavam
no cultivo de café até 1989. A testemunha Daniel Cosmo de Melo relata que
conhece o autor desde 1985, mantendo contato com ele até o ano de 1987 e
que, nesse período o autor e sua esposa cultivavam café sem a ajuda de
empregados. A testemunha João Wagner relata que conhece o autor desde a
infância e que, desde então, o autor já trabalhava na lavoura de café,
o que fez até por volta de 1989 ou 1990.
- Dessa forma, há elementos suficientes para o reconhecimento da atividade
rural como feito pelo pela sentença.
- A sentença é expressa ao afastar qualquer possibilidade de que esse
período seja computado para efeito de carência e que o autor não requer
contagem recíproca, de modo que os argumentos do INSS referentes a essa
questão sequer merecem conhecimento.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o
recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública,
os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz e a fixação de
honorários em R$900,00 em 2013 não é discrepante da complexidade da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE MÍNIMA PARA O RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PROVADA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA
ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. NÃO DEVIDA.
- Apesar do entendimento firmado pelo C. STJ, nos autos do REsp nº
1.401.560/MT, representativo de controvérsia, no sentido de que "a reforma
da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos", entende-se que,
enquanto mantido o posicionamento pelo C. STF exatamente em sentido oposto,
nos autos do ARE nº 734.242, deve-se continuar aplicando a tese firmada
pela Suprema Corte.
- Não é caso retratação do v. acórdão, mantendo-se o julgado tal como
proferido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA
ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. NÃO DEVIDA.
- Apesar do entendimento firmado pelo C. STJ, nos autos do REsp nº
1.401.560/MT, representativo de controvérsia, no sentido de que "a reforma
da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos", entende-se que,
enquanto mantido o posicionamento pelo C. STF exatamente em sentid...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISAO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA COMUM.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado de fato incorreu em contradição, pois deixou de
observar que o período de 15/02/1971 a 16/02/1972, como alega a embargante,
de fato foi excluído do cômputo do seu tempo de contribuição.
- Consta dos autos cópia da CTPS do autor, da qual consta anotação de
vínculo empregatício no período em questão, no cargo de auxiliar de
balcão no Super Mercado Stella Maris Imp. E Exp. Ltda.
- Tal anotação constitui prova do exercício de atividade urbana comum pelo
autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada
por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- As anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem
o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de
veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo
do tempo de contribuição do autor.
- Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISAO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA COMUM.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado de fato incorreu em contradição, pois deixou de
observar que o período de 15/02/1971 a 16/02/1972, como alega a embargante,
de fato foi excluído do cômputo do seu tempo de contribuição.
- Const...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
e reconhecimento de especialidade de labor.
4. O fato de a autora ter mantido contribuições após a data fixada para
a incapacidade não permite a presunção de que tenha se restabelecido,
já que o mais provável é que, mesmo incapaz, tenha sido compelida a
continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria
subsistência, ainda que em condições precárias, acrescendo-se ao fato,
ainda, o intuito de manter a qualdiade de segurada.
5. Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
6. Embargos de declaração do INSS improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
e reconhecimento de especialidade de labor.
4. O fato de a autora ter mantido contribuições após a data fixada para
a inca...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO
INICIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inicialmente, ressalte-se que não houve recurso quanto ao mérito da
demanda, apenas quantos aos consectários.
- O pagamento dos atrasados deve ter seu termo inicial mantido na data do
requerimento administrativo, em 01/07/2009, momento em que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora, não sendo relevante o fato de
ter sido comprovada a especialidade apenas com a produção da prova pericial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO
INICIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inicialmente, ressalte-se que não houve recurso quanto ao mérito da
demanda, apenas quantos aos consectários.
- O pagamento dos atrasados deve ter seu termo inicial mantido na data do
requerimento administrativo, em 01/07/2009, momento em que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora, não sendo relevante o fato de
ter sido comprovada a especialidade apenas com a produção da prova pericial.
- Com relação aos índices de correção monetária e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal
n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a
remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido
for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para
a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal
n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a
remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido
for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para
a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao r...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESCLARECIMENTO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação.
- No caso vertente, o v. Acórdão afirmou in verbis: Observada a prescrição
quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado
tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído
adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio
jurídico o direito. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo
do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESCLARECIMENTO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função int...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista,
com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na
sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como
documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos
de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando
argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
- Como se pode observar a fls. 40/65, a sentença trabalhista julgou o feito,
se baseando nas provas materiais, que descreve, e em prova testemunhal. Da
sentença foi interposto recurso ordinário ao TRT e Recurso de Revista. Enfim,
na fase de execução do processo foram destinadas ao INSS as contribuições
previdenciárias referentes ao período (fls. 76/77), aliás em valor
considerável (R$ 90.615,44 em 25/08/2014). Além disso, os valores
de remuneração do empregado estão devidamente anotados mês-a-mês,
como se pode ver a fls. 70/75. Deste modo, entendo que a r. sentença
que reconheceu as verbas trabalhistas e determinou sua incorporação aos
salários-de-contribuição pela Autarquia-ré não merece reparos.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura
da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se,
naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época
já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista,
com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na
sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como
documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos
de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando
argumento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO TEMPESTIVO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação.
- Com relação ao questionamento da falta de laudo técnico, para o
reconhecimento da especialidade do período de 02/04/1985 a 14/09/1995,
observo que, no presente feito, a única discussão em sede de apelação era
acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício,
sendo que a única apelação foi interposta pela parte autora e não há
que se falar em reexame necessário, pelo que, não conheço dos embargos
de declaração no ponto.
- No que tange ao termo inicial do benefício, no caso vertente, o v. Acórdão
afirmou in verbis: Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo
a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de
seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente,
pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o
direito. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado,
o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS conhecidos em parte e, na parte
conhecida, improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO TEMPESTIVO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função integr...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TERMO
INICIAL DA REVISÃO.
- Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins
previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na
carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa,
é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor
probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem
emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem
cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem
embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos
de Aposentadorias e Pensões.
- No caso dos autos, a CTPS do autor traz a anotação do vínculo, com data
de entrada em 11/03/1974 e saída em 31/03/1978 (fls. 18). Os vínculos e a
remuneração estão anotados em ordem cronológica e a CTPS não apresenta
emendas ou rasuras. No CNIS de fls. 22, por sua vez, o referido vínculo
empregatício está anotado, porém sem data de saída. Considerando-se que se
trata de anotações anteriores a 1980 e também as conhecidas inconsistências
do sistema CNIS com relação a vínculos mais antigos, não resta qualquer
dúvida que deve ser considerado o vínculo tal qual anotado na CTPS. Ainda
mais que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais,
por intermédio de ofício, confirmou o vínculo (fls. 113/115).
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura
da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se,
naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época
já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TERMO
INICIAL DA REVISÃO.
- Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins
previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na
carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa,
é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor
probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem
emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem
cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem
embargo, pode ser adm...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. VERBAS
TRABALHISTAS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Revisão decorrente de sentença trabalhista. Pedido acolhido. Mérito
não impugnado.
2. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
3. Termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da concessão do
benefício.
4. Mantida também a verba honorária a cargo do INSS, em 10% (dez por cento)
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
5. Apelo da parte autora e INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. VERBAS
TRABALHISTAS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Revisão decorrente de sentença trabalhista. Pedido acolhido. Mérito
não impugnado.
2. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
3. Termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da concessão do
benefício.
4. Mantida também a verba honorária a cargo do INSS, em 10% (dez por cento)
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Diante da alegação de que a documentação juntada aos autos não
reflete as reais condições laborais da autora, impõe-se a anulação
da R. sentença para a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de
que sejam averiguados os agentes nocivos a que a mesmo esteve efetivamente
exposta no ambiente de trabalho.
III- Matéria preliminar arguida pela parte autora acolhida. Sentença
anulada. No mérito, apelações e remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Diante da alegação de que a documentação juntada aos autos não
reflete as reais condições laborais da autora, impõe-se a anulação
da R. sentença para a elaboração de laudo técnico pericial, a fim de
que sejam averiguados os agentes noci...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- Refere dor em coluna lombar com leves limitações funcionais. Relata
que faz tratamento para controle de hipertensão arterial sistêmica e de
diabetes mellitus.
- O laudo atesta que não há elementos para se falar em incapacidade para
as atividades laborais habituais. Afirma que eventuais limitações são
compatíveis com a idade.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório,
por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados
e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial
a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- Refere dor em coluna lombar com leves limitações funcionais. Relata
que faz tratamento para controle de hipertensão arterial sistêmica e de
diabetes mellitus.
- O laudo atesta que não há elementos para se falar em incapacidade para
as atividades laborais habituais. Afirma que eventuais li...