PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR - AUXILIAR DE MONITORA DE CRECHE -
ATIVIDADE DE PROFESSOR.
I. Foi juntada declaração da Prefeitura da Estância Turística de Piraju
informando que "a atividade desempenhada pela servidora em questão sempre foi
de caráter pedagógico, com efetiva atividade de professor e esta atividade
sempre foi desenvolvida em estabelecimento educacional"
II. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR - AUXILIAR DE MONITORA DE CRECHE -
ATIVIDADE DE PROFESSOR.
I. Foi juntada declaração da Prefeitura da Estância Turística de Piraju
informando que "a atividade desempenhada pela servidora em questão sempre foi
de caráter pedagógico, com efetiva atividade de professor e esta atividade
sempre foi desenvolvida em estabelecimento educacional"
II. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.07.2015, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida
nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria
por invalidez
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da
união estável na data do óbito.
V - A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do
art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.07.2015, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida
nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria
por invalidez
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se
encerrou em 26/06/2013. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão,
por estar no assim denominado "período de graça".
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período
de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como
parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente
à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova
da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Atendidos tais requisitos, concedo o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da prisão, nos termos do pedido
inicial.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício, a partir da prisão
(07/09/2013 a 06/05/2015). Correção monetária, juros e verba honorária,
nos termos da fundamentação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AMBOS OS GENITORES. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. OS FALECIDOS ERAM TITULARES DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
- Tendo em vista que os apelantes não se insurgiram contra o mérito da
demanda, a decisão se restringe à apreciação tão somente da matéria
referente ao termo inicial da pensão por morte e quanto ao preenchimento dos
requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em respeito
ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se dos autos ter sido o
requerimento administrativo protocolado após o prazo de trinta dias, razão
por que, em princípio, deveria ser observado o disposto no artigo 74, II da
Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, conferida
pela Lei nº Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Ocorre, no entanto,
que, de acordo com o laudo pericial de fls. 173/178, o autor é portador de
incapacidade absoluta e de caráter congênito. Tendo em vista a natureza
prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo
único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil
(Lei 10.406/2002), não incide a prescrição contra o absolutamente incapaz.
- Por outro lado, razão assiste ao INSS quanto à impossibilidade de
quitação do mesmo benefício de pensão por morte em duplicidade. A
esse respeito, verifica-se do extrato do CNIS de f. 154 que, em razão
do falecimento de Bernardete Lourdes Brogliato Campos, o genitor do autor
esteve em gozo do benefício de pensão por morte (NB 21/169607851-0), entre
12.12.2014 e 27.03.2015, cessado em razão do falecimento do titular. Referidas
parcelas verteram em favor do postulante, já que pai e filho integravam
o mesmo núcleo familiar, inclusive aquele foi seu curador até a data do
falecimento (fls.16, 59/61). Dentro deste quadro, em relação a ambos os
benefícios de pensão por morte, estabeleço como termo inicial a data do
falecimento do genitor (27/03/2015 - fl. 93).
- Os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão
previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso
está patenteada a probabilidade do direito ao benefício, em razão
da demonstração da dependência econômica em relação aos falecidos
segurados, a qual sequer chegou a ser questionada pelo INSS, em suas razões
recursais. Ademais, o perigo de dano se verifica pela natureza do benefício
pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua
própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das
prestações.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Recurso adesivo ao qual se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AMBOS OS GENITORES. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. OS FALECIDOS ERAM TITULARES DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
- Tendo em vista que os apelantes não se insurgiram contra o mérito da
demanda, a decisão se restringe à apreciação tão somente da matéria
referente ao termo inicial da pensão por morte e quanto ao preenchimento dos
requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em respeito
ao princípio tantum...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Entendimento do STF firmado em 03 de setembro de 2014 no sentido de que,
ausente o prévio requerimento administrativo do benefício junto ao INSS,
não haverá interesse de agir.
- No caso sub examine, a parte autora, tendo ingressado com a presente
ação em 10 de agosto de 2017, não carreou aos autos o comprovante de
indeferimento ou requerimento administrativo.
- De rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Entendimento do STF firmado em 03 de setembro de 2014 no sentido de que,
ausente o prévio requerimento administrativo do benefício junto ao INSS,
não haverá interesse de agir.
- No caso sub examine, a parte autora, tendo ingressado com a presente
ação em 10 de agosto de 2017, não carreou aos autos o comprovante de
indeferimento ou requerimento administrativo.
- De rigor a extinção do processo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
do requerimento administrativo (16/11/2015 - fl. 44).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
do requerimento administrativo (16/11/2015 - fl. 44).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ECs 20/98
E 41/03. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o
entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes
não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor
real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária
tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita
ao princípio da legalidade.
II - Destaque-se que, a legislação de regência não garante a equivalência
entre o valor dos salários-de-contribuição utilizado como base de
cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e o
salário-de-benefício sobre o qual se calcula a renda mensal inicial,
tampouco que referida correlação se observe nos reajustes subsequentes.
III - A parte autora não pretende o simples recálculo de sua RMI em razão
do aumento implementado pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, mas
sim o reajuste de seu benefício no mesmo percentual de aumento do limite
dos salários-de-contribuição, o que não encontra guarida.
IV. A r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo
razão ao prequestionamento suscitado pela recorrente.
V. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
VI. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ECs 20/98
E 41/03. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o
entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes
não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor
real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária
tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita
ao princ...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o
trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada
a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite
as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde,
e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado
e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 739, de 7/7/2017, estabelecendo
que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a reavaliação do
periciando deve se dar em um ano.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de um ano
a partir da perícia, ocorrida em 14/09/2016, devendo a parte autora ser
previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado
benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença d...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO
COMPARECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora foi pessoalmente intimada da designação das perícias,
deixando de comparecer ao exame médico em todas as oportunidades (perícia
agendada duas vezes).
- Declarada a preclusão da prova pericial.
- Nos processos em que se discute a concessão de benefício por incapacidade,
a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde
da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros
eventualmente apresentados na realização da perícia. Impertinente a oitiva
de testemunhas.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não
logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não
restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência
de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica,
pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Prequestionamento afastado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO
COMPARECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora foi pessoalmente intimada da designação das perícias,
deixando de comparecer ao exame médico em todas as oportunidades (perícia
agendada duas vezes).
- Declarada a preclusão da prova pericial.
- Nos processos em que se discute a concessão de benefício por incapacidade,
a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde
da parte autora, de acordo com os documento...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP
1.352.721/SP. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se
em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução
de mérito. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP
1352721/SP).
- Ausente vestígio eficaz de prova documental quanto ao labor campesino,
despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente
a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
- Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485,
IV, e 320, do NCPC.
- Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora.
- Apelo autárquico prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP
1.352.721/SP. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se
em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução
de mérito. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP
1352721/SP).
- Ausente vestígio eficaz de prova documental quanto ao labor campesino,
despicienda a verificação da prova testemunhal,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, não sendo o
caso de submeter a sentença ao reexame necessário.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal
e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva
do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS provida, para estatuir critérios de fixação da verba
honorária na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, não sendo o
caso de submeter a sentença ao reexame necessário.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal
e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva
do...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO, PARA FINS DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DO TEMPO DE ATIVIDADE DE PATRULHEIRO
MIRIM. IMPOSSIBILIDADE.
- A atividade de patrulheiro mirim tem caráter socioeducativo, havendo a
necessidade, para efeito de contagem de tempo de serviço (contribuição),
da comprovação da existência de relação de emprego, nos termos do
artigo 3º da CLT, ou seja, entre outros fatores (como subordinação e
não eventualidade), do recebimento de remuneração, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO, PARA FINS DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DO TEMPO DE ATIVIDADE DE PATRULHEIRO
MIRIM. IMPOSSIBILIDADE.
- A atividade de patrulheiro mirim tem caráter socioeducativo, havendo a
necessidade, para efeito de contagem de tempo de serviço (contribuição),
da comprovação da existência de relação de emprego, nos termos do
artigo 3º da CLT, ou seja, entre outros fatores (como subordinação e
não eventualidade), do recebimento de remuneração, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da
presença e participação da parte para sua realização, pelo que se faz
necessária a intimação pessoal da autora quanto a sua designação.
- Inobservância aos princípios do contraditório e da legalidade processual,
tendo em vista a inexistência de intimação pessoal.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada análise do mérito
do recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da
presença e participação da parte para sua realização, pelo que se faz
necessária a intimação pessoal da autora quanto a sua designação.
- Inobservância aos princípios do contraditório e da legalidade processual,
tendo em vista a inexistência de intimação pessoal.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada análise do mérito
do recurso.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO
COMPARECIMENTO.
- A parte autora foi pessoalmente intimada da designação das perícias,
deixando de comparecer ao exame médico em ambas as oportunidades.
- Declarada a preclusão da prova pericial.
- Nos processos em que se discute a concessão de benefício por incapacidade,
a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde
da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros
eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não
logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não
restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência
de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica,
pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO
COMPARECIMENTO.
- A parte autora foi pessoalmente intimada da designação das perícias,
deixando de comparecer ao exame médico em ambas as oportunidades.
- Declarada a preclusão da prova pericial.
- Nos processos em que se discute a concessão de benefício por incapacidade,
a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde
da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros
eventualmente apresentados na realização da perícia....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
- No caso, a parte autora, servidora pública municipal, ingressou com esta
ação em 4/8/2016 em face do INSS, visando à concessão de benefício por
incapacidade laboral.
- Ocorre que, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, "O servidor
civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias
e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de
previdência social".
- Nesse passo, afigura-se inequívoca a ilegitimidade passiva ad causam
do INSS, tendo em vista que a parte contribui para Regime Próprio de
Previdência Social desde 1º/6/2010, mantendo o vínculo estatutário com
a Prefeitura Municipal de Itu.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
- No caso, a parte autora, servidora pública municipal, ingressou com esta
ação em 4/8/2016 em face do INSS, visando à concessão de benefício por
incapacidade laboral.
- Ocorre que, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, "O servidor
civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias
e fundações, são excluídos do Regime Ger...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Preliminarmente, não há que ser observada a ocorrência de prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação (24/5/2017),
em razão de o requerimento administrativo ter sido formulado em 22/1/2016.
- A controvérsia do recurso cinge-se à forma de aplicação dos juros de
mora, da correção monetária e dos honorários advocatícios.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Preliminarmente, não há que ser observada a ocorrência de prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação (24/5/2017),
em razão de o requerimento administrativo ter sido formulado em 22/1/2016.
- A controvérsia do recurso cinge-se à forma de aplicação dos juros de
mora, da correção monetária e dos honorários advocatícios.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação su...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PERDA
DA VISÃO DE UM OLHO. MISERABILIDADE AUSENTE. CASA PRÓPRIA. RENDA OBTIDA PELO
TRABALHO DE FILHOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os
principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e
sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional,
considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou
globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito,
n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou
a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator),
não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível
a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo
porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção
previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho
devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à
medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera
a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De
fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de
abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- Segundo as perícias médicas realizadas no presente processo, a autora
não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais,
conquanto portadora de visão monocular. Perícias inconclusivas quando à
acuidade do olho esquerdo, concluindo-se que pode ser corrigido com cirurgia
de anestesia local, de duração de 25 a 40 minutos.
- O relatório social, realizado em 26/12/2012, esclarece que a autora
vive com o marido e três filhos, nascidos em 1991, 1995 e 1999. A autora
recebe Bolsa Família. O marido trabalha como lavrador e declarou receber
mensalmente R$ 350,00. O filho mais velho também trabalha como lavrador
declarando receber R$ 300,00. O Filho nascido em 1995 recebe benefício do
programa Ação Jovem. Para além, a autora possui outros 3 (três) filhos,
todos casados e vivendo na mesma região do bananal. A terreno em que vivem
foi entregue como pagamento de serviços rurais prestados na condição de
meeiros, onde construíram a casa onde vivem hoje. Trata-se de residência
de alvenaria, com três quartos, uma cozinha, duas salas, além de banheiro
e área de serviço. Não possuem rede de água e esgoto, somente é servida
com energia elétrica.
- Dessarte, constatou-se que a autora possui 6 (seis) filhos com capacidade de
trabalho e capacidade econômica. Não há qualquer menção à impossibilidade
de auxílio financeiro por parte dos três filhos já casados. No caso,
a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Quanto ao mais, as regras do §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS não
podem ser reduzida ao critério matemático, cabendo a aferição individual
da situação socioeconômica. Essa a ratio do RE nº 580963.Trata-se de
comunidade familiar simplória, de modo que a parte autora, posto pobre,
não se encontra na condição de miserável para fins assistenciais.
- O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção
Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela
família.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PERDA
DA VISÃO DE UM OLHO. MISERABILIDADE AUSENTE. CASA PRÓPRIA. RENDA OBTIDA PELO
TRABALHO DE FILHOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Dec...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A outra demanda da qual o exequente fez parte - 2005.63.02.015041-9 - foi
considerada na apuração da RMI devida de R$ 422,54, de sorte que os valores
recebidos naquela ação pelo segurado hão de integrar a presente ação, à
vista dos reflexos por ela produzidos. O que confere direito de incluir o IRSM
de fevereiro de 1994 (39,67%), na correção dos salários de contribuição
da aposentadoria, é a coisa julgada na ação de n. 2005.63.02.015041-9.
- Colhe-se da consulta processual à f. 67 tratar-se de ação distribuída
no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em 13/12/2005, com cálculo do
INSS, em 31/12/2005,em que a renda mensal foi alterada para R$ 787,70, sendo o
período abrangido para pagamento na via judicial de 13/12/2000 a 30/12/2005.
- Os extratos de pagamento revelam que a revisão foi implantada a partir
de abril de 2006, retroativa à competência de janeiro de 2006.
- Assim, na outra demanda, a RMI passou de R$ 235,36 para R$ 299,27, DIB em
11/1/1995.
- No entanto, a mera dedução do montante pago na outra demanda, conforme
guias de depósito judicial de fs. 75/76, como quer o INSS em seu recurso,
não merece acolhimento.
- Isso porque a simples dedução do montante pago na demanda
n. 2005.63.02.015041-9 não leva em consideração a diversidade do termo
a quo das diferenças entre as duas ações, com majoração dos valores
devidos na presente demanda.
- Por decorrência da sentença prolatada nos autos n. 2005.63.02.015041-9
- trasladada às fs. 69/70 - a primeira diferença não prescrita remonta
a 13/12/2000, data diversa daquela fixada nesta ação, não observada na
conta acolhida e nem mesmo pelas partes, com prejuízo de todos os cálculos
apresentados nos autos. É que todos consideram o termo a quo das diferenças
devidas em 26/8/2000, com lastro no v. acórdão de fs. 150/151, o qual
determinou o recálculo da RMI, mediante o cômputo dos acréscimos obtidos
na Justiça do Trabalho aos salários de contribuição, com efeitos desde
a DIB, observada a prescrição quinquenal.
- Contudo, esta Corte, ao apreciar os recursos interpostos, determinou
o início dos efeitos financeiros da revisão na data da propositura da
presente ação (26/8/2005).
- Nesse contexto, também não merece acolhimento o cálculo do embargado,
pois, a exemplo da conta acolhida e a do INSS, apura diferenças desde
26/8/2000, com ofensa à coisa julgada.
- Com isso, os valores devidos na outra demanda que, aliás, lá foram pagos,
deverão figurar como rendas mensais pagas nesta ação, com repasse às
rendas devidas, desde 26/8/2005.
- Nesse passo, a RMI devida, já revista pelo INSS em sede administrativa,
figura no valor de R$ 422,54, já incluído o IRSM de fevereiro de
1994, na correção dos salários de contribuição, objeto da ação
n. 2005.63.02.015041-9.
- Não se trata de duplo pagamento, como alega o embargado em seu recurso,
mas de observância à coisa julgada e vedação ao enriquecimento ilícito,
porque o que autoriza a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração
da RMI é o pagamento de diferenças em outra demanda.
- Quanto à correção monetária, o julgado, proferido em 20/4/2012,
vinculou a correção monetária à Resolução n. 134/2010, do CJF.
- Como se vê, o decisum vinculou a correção monetária do débito à
Resolução vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor naquele momento.
- Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos,
atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução,
deve ser aplicada a Resolução então vigente; no caso, a Res. n. 267/2013
CJF, que determina a aplicação do INPC como indexador a ser utilizado na
correção monetária dos atrasados.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária,
não encontra amparo no julgado.
- Ademais, nesse período, estava em discussão a constitucionalidade da TR
na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda
Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da
decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs
que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente
à fase de precatório.
- Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de
ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os
índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
- Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice
de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão
de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua
constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário
do e. STF dirimiu definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão
geral, as seguintes teses no RE nº 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual
foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo,
portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do
CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata,
que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Assim, no caso concreto, a aplicação do INPC na correção monetária
dos valores atrasados não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Impõe-se o refazimento dos cálculos.
- Condenação fixada no total de R$ 82.729,10, atualizado para outubro de
2014, já incluída a verba honorária, na forma da planilha que integra
esta decisão.
- Ante a sucumbência mínima do INSS, deverá o segurado arcar com os
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente
entre o valor da condenação fixado e o pretendido. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário
da justiça gratuita.
- Apelações conhecidas e providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A outra demanda da qual o exequente fez parte - 2005.63.02.015041-9 - foi
considerada na apuração da RMI devida de R$ 422,54, de sorte que os valores
recebidos naquela ação pelo segurado hão de integrar a presente ação, à
vista dos reflexos por ela produzidos. O que confere direito de incluir o IRSM
de fevereiro de 1994 (39,67%), na correção dos salários de contribuição
da aposentadoria, é a coisa julgada na ação de n. 2005.63.02.015041-9.
- Colhe-se da consulta p...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício das atividades laborais e os
demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência -
também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Devido, portanto, auxílio-doença, desde a indevida cessação do
benefício anterior, conforme elementos de prova apresentados e jurisprudência
dominante.
- Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de
cessação do benefício, especialmente considerado o fato de que o médico
perito judicial não soube estimar um prazo para recuperação do quadro
clínico. Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto o autor permanecer
incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos,
cabendo à parte autora efetuar o pedido de prorrogação do benefício.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Tutela provisória de urgência concedida de ofício, nos termos dos artigos
300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadori...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- A questão de mérito levantada neste recurso foi expressamente abordada
no julgamento. Precedentes citados.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fun...