PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
II - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
III - Ademais, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
IV - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
V - As provas documentais são robustas e foram corroboradas pelas testemunhas
ouvidas em Juízo, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador
rural, no período requerido na inicial, devendo tal período ser computado
como tempo de serviço/contribuição.
VI - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivament...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA -
BENEFÍCIO CONCEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Os documentos acostados aos autos não deixam dúvidas da existência da
união estável da autora em relação ao falecido, sendo a dependência
econômica dos companheiros presumida.
-Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
- Tendo a sentença determinado a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Recurso do INSS desprovido, e, de ofício determinar a alteração da
correção monetária pelos critérios acima expendidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA -
BENEFÍCIO CONCEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferenci...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE
SEGURADO COMPROVADA- BENEFÍCIO CONCEDIDO - FILHO INCAPAZ - DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO - DATA DO ÓBITO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Assim, estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício
de pensão por morte é de rigor o acolhimento do recurso nesta parte.
-O coautor filho do falecido, à época do óbito, era absolutamente incapaz,
portanto, a data inicial do benefício deve retroagir à data do óbito em
20/01/1997 (fl.52).
-No tocante aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido
os requeridos. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ) e não até o trânsito em julgado,
conforme requerido pela parte autora.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
-Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Recurso do INSS desprovido, e recurso do coautor MATHEUS DE CARVALHO ZICHIA
parcialmente provido condenado o INSS ao pagamento do benefício de pensão
por morte a partir do óbito do genitor em 20/01/1997, por ser absolutamente
incapaz naquela data, sendo que às prestações vencidas deve ser aplicada
a correção monetária pelos critérios acima expendidos e honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE
SEGURADO COMPROVADA- BENEFÍCIO CONCEDIDO - FILHO INCAPAZ - DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO - DATA DO ÓBITO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO E UNIÃO
ESTÁVEL - COMPROVADAS - BENEFÍCIO CONCEDIDO - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A prova testemunhal e documental não deixam dúvidas da existência da
união estável existente entre a autora e o segurado, há mais de 14i anos,
sendo a dependência econômica dos companheiros presumida.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos
de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Apelação do INSS desprovida. De ofício alteração da correção
monetária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO E UNIÃO
ESTÁVEL - COMPROVADAS - BENEFÍCIO CONCEDIDO - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado o...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO
ESPECIAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA
CONFIRMADA. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do
reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das
contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou
por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei
8.213/1991).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149,
do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No caso, restou comprovada a atividade campesina do segurado. A autora
produziu provas suficientes e cabais em nome do falecido marido, demonstrando
que este era lavrador e trabalhava em regime de economia familiar, inexistindo
provas ao contrário capazes de afastar tal presunção.
- E como a dependência econômica da autora é presumida, estão preenchidos
todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão
por morte vitalícia, já que o casamento em questão datava de mais dois anos,
sendo possível presumir que o segurado possuía tempo de serviço (equiparado
ao tempo de contribuição) como segurado especial superior a 18 meses, e
a autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu marido.
- Vencido o INSS, devem ser mantidas as verbas de sucumbência estipuladas
na sentença, com os honorários advocatícios fixados em 5% do valor das
prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula
111 do STJ, sendo o valor estipulado moderado e adequado ao caso.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, diante do caráter alimentar do
benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia,
deve ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença.
- Apelação parcialmente provida. Benefício mantido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO
ESPECIAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA
CONFIRMADA. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente compro...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I - O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a
ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária
não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição
(CR/88, art. 5º, XXXV).
II - Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido
perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da
pretensão do segurado.
III - No caso concreto, trata-se de pedido concessivo de benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, não sendo, portanto, a hipótese
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória
ou reiterada a resistência autárquica.
IV - Considerando a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau
de jurisdição, impõe-se distinguir entre a presente situação e aquela
presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de
similitude fática entre elas.
V - A despeito de o INSS ter oferecido contestação abrangendo, apenas
a matéria preliminar relativa à necessidade de prévio requerimento
administrativo, de forma a não caracterizar resistência à pretensão
formulada, fato é a fase instrutória está encerrada, com a produção de
provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença
de mérito, não sendo razoável a sua reabertura com a observância do
contraditório - todos os atos probatórios, situação que violaria o
princípio da duração razoável do processo.
VI - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso concreto
e o precedente firmado pelo STF, afigura-se desnecessária a prévia
postulação administrativa.
VII - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I - O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a
ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária
não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição
(CR/88, art. 5º, XXXV).
II - Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido
per...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
3. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
4 - Não conhecido o reexame necessário. De ofício, processo extinto sem
resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Mera constatação de que a autora era a empregadora do segurado, não
basta para afastar o vínculo empregatício, já que há outras provas a
demonstrar que de fato a relação de emprego era verídica.
- Em primeiro lugar, restou comprovada a existência da empresa (constituída
em 02/06/2004), pela Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial do Estado
de São Paulo, sendo a última alteração datada de 05/09/2012. Outrossim,
verifica-se do CNIS do segurado que as contribuições vertidas pela
empregadora, ora autora, em seu nome foram devidamente computadas. O segurado,
inclusive, gozou os benefícios de auxílio doença, no período de 08/2007
a 12/2009, e de doença por acidente de trabalho, de 12/2011 a 04/2012. E
para não deixar dúvidas, as declarações das testemunhas, que foram
uníssonas em afirmar que o segurado era uma espécie de gerente da empresa
FMJ, fazendo pequenos reparos, detetização, retirada de pombos, etc.
- Com essas considerações, não há dúvidas de que o falecido era segurado
da previdência social até a data do óbito, fazendo a autora jus ao
recebimento do benefício de pensão por morte vitalíca por ele instituído.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação provida. Benefício concedido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependent...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO
ESPECIAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do
reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das
contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou
por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,
no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei
8.213/1991).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua
o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149,
do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- Restou comprovada a atividade campesina do segurado. A autora produziu
provas suficientes e cabais em nome do falecido marido, demonstrando que
este era lavrador e trabalhava em regime de economia familiar, inexistindo
provas ao contrário capazes de afastar tal presunção.
- E como a dependência econômica da autora é presumida, estão preenchidos
todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão
por morte vitalícia, já que o evento morte ocorreu anteriormente à MP
664/2014 e Lei 13/135/2015.
- A data do início do benefício dever ser mantida nos termos da sentença,
qual seja, 14/01/2015 (dta do requerimento administrativo).
- Vencido o INSS, devem ser mantidas as verbas de sucumbência estipuladas
na sentença, com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula
111 do STJ, sendo o valor estipulado moderado e adequado ao caso.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS desprovida. Consectários legais especificados de
ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO
ESPECIAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento m...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos
autos não demanda reexame necessário.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento
administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da
jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade
de formulação de pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento
do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia
ofereceu contestação.
3. No caso concreto, a despeito de se tratar de pedido de concessão de
benefício, a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgamento mencionado e
o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela
qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em
questão.
4. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a
condição de rurícola.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Preliminares rejeitadas. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO. ARTIGO 557 §1º DO
CPC. APOSENTADORIA IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor.
2. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO. ARTIGO 557 §1º DO
CPC. APOSENTADORIA IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor.
2. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS e CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA.
1. Emerge da CTPS e do CNIS juntados aos autos que a parte autora exerceu
várias atividades urbanas por longos períodos, descaracterizando a sua
condição de rurícola.
2. Ao ajuizar a presente ação, a parte autora não havia implementado a
idade necessária à concessão de eventual aposentação mista ou híbrida.
3. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício,
a improcedência da ação era de rigor.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS e CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA.
1. Emerge da CTPS e do CNIS juntados aos autos que a parte autora exerceu
várias atividades urbanas por longos períodos, descaracterizando a sua
condição de rurícola.
2. Ao ajuizar a presente ação, a parte autora não havia implementado a
idade necessária à concessão de eventual aposentação mista ou híbrida.
3. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício,
a improcedência da ação era de rigor.
4. Apelação desp...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto
Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A presente ação foi ajuizada em 01/03/2016, não se aplicando as regras
de modulação dos efeitos contempladas no RE nº 631.240.
3. O autor deixou transcorrer "in albis" o prazo para que trouxesse a cópia
do processo administrativo, comprovando o indeferimento do pedido do benefício
pleiteado.
4. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto
Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A presente ação foi ajuizada em 01/03/2016, não se...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao
longo de, ao menos, 174 meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela própria afirmou ter
abandonado as lides do campo e se mudado para a cidade muito tempo antes.
2. No que tange à imediatidade do trabalho rural, o próprio C. STJ entende
não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova
testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de
carência, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Ao contrário do sustentado na inicial, colhe-se do depoimento em
Juízo que a própria autora afirmou ter abandonado a fazenda onde residia
e trabalhava há muitos anos, antes de implementar a idade necessária,
passando a residir na cidade onde trabalhava para se sustentar fazendo
salgadinhos, passando roupas e outros serviços que surgissem.
4. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do
benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor.
5. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao
longo de, ao menos, 174 meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela própria afirmou ter
abandonado as lides do campo e se mudado para a cidade muito tempo antes.
2. No que tange à imediatidade do trabalho rural, o próprio C. STJ entende
não ser imprescindível que a prova material abranja tod...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável
de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas. Entretanto,
a prova testemunhal produzida não possui aptidão para ampliar a eficácia
probatória da prova material trazida aos autos.
2. Com efeito, todas as testemunhas ouvidas foram unânimes em suas
declarações, confirmando que ela parou de trabalhar por volta do ano de
1992 em virtude de problemas de saúde (fls. 88/93).
3. Tal fato se coaduna com as informações constantes do CNIS no sentido de
que a autora recebeu renda mensal vitalícia por incapacidade de 02/05/1995
a 29/03/2013.
4. Portanto, ainda que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural,
fato é que abandonou as lides campesinas muito tempo antes de completar a
idade necessária à concessão do benefício.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício,
a improcedência da ação é de rigor.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável
de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas. Entretanto,
a prova testemunhal produzida não possui aptidão para ampliar a eficácia
probatória da prova material trazida aos autos.
2. Com efeito, todas as testemunhas ouvidas foram unânimes em suas
declarações, confirmando que ela parou de trabalhar por volta do ano de
1992 em virtude de problemas de saúde (fls. 88/93).
3. Tal fato se coaduna com as informações const...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
4. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 07/01/2016, data
do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já
estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se
depreende do laudo pericial.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
6. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
11. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, a...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Dependência econômica da autora com relação ao filho comprovada.
- A data do início do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo, 19/01/2011 (indeferido definitivamente em 12/2011), nos
termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991 (redação da Lei 9.528/1997).
- Vencido o INSS, inverto o ônus de sucumbência, e o condeno ao pagamento
de custas e despesas que não for isento, bem como honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença,
conforme determina a Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Considerando que a autora recebe, desde 13/11/2008, o benefício assistencial
de prestação continuada, que não pode ser acumulado com o benefício
previdenciário de pensão por morte, nos termos do art. 20, 4º, da Lei
8.742/1993, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
- Frisa-se que, se a parte autora optar pelo benefício assistencial,
não poderá executar os valores retroativos correspondentes à pensão por
morte deferida nesta via judicial. Ao contrário, se optar pelo benefício
de pensão por morte, deverão ser descontados, no momento da liquidação
das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos em decorrência
do benefício assistencial.
- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou nã...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA - SENTENÇA REFORMADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO
ADMINITRATIVO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, a dependência econômica do
autor em relação à esposa falecida é presumida, não sendo necessária
qualquer comprovação. Atestada a permanência do vínculo matrimonial na
data do óbito, é o cônjuge beneficiário da pensão por morte instituída
pela esposa.
- Cabível a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido e condenar
o INSS a conceder em favor de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA o benefício de
PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito da segurada instituidora LEONICE
FRANCISCO CARDOSO, a partir da data do requerimento administrativo formulado
(06/06/2014), com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição
quinquenal se aplicável.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA - SENTENÇA REFORMADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO
ADMINITRATIVO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte,...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - NÃO DEMONSTRADA A CONSIÇÃO DE
SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO - RCURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o "de cujus"
não ostentava a condição de segurado no momento do óbito, considerando
que a última contribuição previdenciária recolhida pelo segurado falecido
ocorreu em 06/05/2010 e óbito em 01/01/2016.
- Recurso não conhecido em parte, e, no mérito, na parte conhecida
desprovido, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - NÃO DEMONSTRADA A CONSIÇÃO DE
SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO - RCURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes,...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO E UNIÃO
ESTÁVEL - COMPROVADAS - BENEFÍCIO CONCEDIDO - FILHOS INCAPAZES - ALTERAÇÃO
DA DIB - DEOFÍCIO -APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A prova testemunhal e documental não deixam dúvidas da existência da
união estável existente entre a autora e o segurado, há mais de 14i anos,
sendo a dependência econômica dos companheiros presumida.
- A data do inicio do benefício - DIB- em relação aos filhos incapazes
deve ser alterada de ofício, para a data do óbito em 28/05/2015, vez que
contra eles não corre prazo de prescrição. A data do inicio do benefício
para a companheira permanece inalterada, em 11/08/2015, data do requerimento
administrativo - DER.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos
de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Apelação do INSS desprovida. De ofício alteração da DIB em relação
aos filhos incapazes e da correção monetária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO E UNIÃO
ESTÁVEL - COMPROVADAS - BENEFÍCIO CONCEDIDO - FILHOS INCAPAZES - ALTERAÇÃO
DA DIB - DEOFÍCIO -APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte,...