PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO TUTELA
ANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, §6°, Código
de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO TUTELA
ANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, §6°, Código
de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO TUTELA
ANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$
1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do
§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO TUTELA
ANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$
1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do
§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devoluçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PROPÓSITO MERAMENTE
MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de
qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não
enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa
a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PROPÓSITO MERAMENTE
MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de
qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não
enseja a oposição de embarg...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, §6°, Código
de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, §6°, Código
de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, §6°, Código
de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, §6°, Código
de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2%
do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2%
do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU
AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU
AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, §6°, Código
de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, §6°, Código
de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA
TUTELA. CONFUNDE-SE MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$
1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do
§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte
autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA
TUTELA. CONFUNDE-SE MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$
1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do
§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALDIEZ E/OU
AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALDIEZ E/OU
AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$
1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do
§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$
1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do
§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$
1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do
§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$
1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do
§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74, II DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio
tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do
CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
4 - O evento morte, ocorrido em 12/06/2012, e o direito do autor ao
recebimento do benefício de pensão por morte de sua esposa restaram
devidamente comprovados e são questões incontroversas (fls. 22/23).
5 - A celeuma gira em torno do termo inicial do benefício.
6 - A r. julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na
implantação do benefício previdenciário de pensão por morte desde a data
da citação (11/04/2013 - fl. 58-verso), no entanto, no que se refere à DIB,
à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela
Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a
data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste, e
a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
7 - O autor comprovou o requerimento administrativo em 22/08/2012, de modo
que o termo inicial do benefício é devido deste esta data (fls. 18/19 e 72).
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74, II DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. SÚMULA 260 DO EX-TFR. FAIXAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO
DE REAJUSTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS
SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a credora contra a r. sentença, alegando, em síntese,
a inexistência de limite temporal no título judicial para a incidência
do critério de reajustamento previsto na Súmula 260 do ex-TFR sobre a
renda mensal de sua aposentadoria. No mais, pede a condenação do INSS no
pagamento de multa por litigância de má-fé, por rediscutir o conteúdo
e o alcance da obrigação consignada no título judicial.
2 - Por ser o benefício objeto de uma obrigação de trato sucessivo
estabelecida entre segurado e a Autarquia Previdenciária, sua forma de
reajustamento está sujeita às modificações legislativas supervenientes, de
modo que o Poder Público possa escolher o critério ou índice mais apropriado
em determinada época para atenuar os efeitos da inflação real, ponderando
inclusive a observância do princípio da precedência da fonte de custeio.
3 - Assim, não há qualquer sentido em eternizar um único critério
ou índice de reajuste das prestações previdenciárias, sob pena de a
mutabilidade da situação econômico-fiscal colocar em risco a própria
eficácia do referido parâmetro de atualização ou a capacidade financeira
do Estado.
4 - Ratificando essa ratio legis, no que se refere especificamente ao critério
estabelecido na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, esta
Corte editou a Súmula n. 25, a qual dispõe: "Os benefícios de prestação
continuada concedidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988
serão reajustados pelo critério da primeira parte da Súmula n.º 260 do
Tribunal Federal de Recursos até o dia 4 de abril de 1989."
5 - Igualmente, não pode ser acolhida a pretensão de manutenção da
equivalência salarial, sob o argumento de que tal critério se confundiria
com aquele contido na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
6 - A regra inscrita no artigo 58 do ADCT possuiu vigência transitória, que
perdurou apenas até a entrada em vigor do Plano de Custeio da Previdência
Social e foi aplicada em período diverso daquele estabelecido no enunciado
do TFR acima mencionado. Precedentes.
7 - No que diz respeito à litigância de má-fé , o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
8 - In casu, a Autarquia Previdenciária não incidiu em comportamento apto à
subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida,
máxime considerando a complexidade da matéria.
9 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. SÚMULA 260 DO EX-TFR. FAIXAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO
DE REAJUSTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS
SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a credora contra a r. sentença, alegando, em síntese,
a inexistência de limite temporal no título judicial para a incidência
do critério de reajust...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à
autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo (19/01/2010), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
recebimento de valores em sede administrativa, decorrentes de benefício
diverso, fora apresentada memória de cálculo referente aos honorários
advocatícios, esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a
verba honorária, por ser acessória ao principal (crédito inexistente em
favor da autora), dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja
as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (19 de janeiro de 2010) e a data da prolação da
sentença (23 de setembro de 2010), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo. Precedentes desta Corte.
8 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à
autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo (19/01/2010), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
recebimento de valores em...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS
ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA Nº 111 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à
autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
do laudo pericial (10 de agosto de 2010), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente atualizadas. No tocante aos honorários advocatícios,
fixou-os em "15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça)".
3 - Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação
ofertada pela credora, ao fundamento de inclusão indevida de parcelas
sem a compensação com os valores pagos a título de auxílio-doença,
bem como incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios,
os quais foram apurados sobre o montante total da condenação.
4 - Remetidos os autos à Contadoria, o órgão auxiliar do Juízo elaborou a
memória de cálculo observando o comando da decisão proferida às fls. 53/54,
vale dizer, tomando por base de cálculo da incidência da verba advocatícia
a data da prolação do acórdão, sobrevindo a sentença de procedência
parcial dos embargos, com o acolhimento da tese ora explanada.
5 - Não se desconhece a existência do precedente invocado, em prol da
tese defendida pela credora. No entanto, referida discussão deveria ter
sido agitada na fase de conhecimento, por ser o momento e a sede adequados
à definição dos parâmetros da condenação. Não o fora.
6 - E, se assim o é, deve prevalecer, em respeito à eficácia preclusiva
da coisa julgada, o quanto determinado no pronunciamento judicial transitado
em julgado, vale dizer, verba honorária incidente sobre as parcelas vencidas
até a data da r. sentença - ainda que de improcedência. Precedente.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS
ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA Nº 111 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenaçã...
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM
JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO
CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM
relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67% e de substituição
dos índices de reajustamento aplicados administrativamente em maio de 1996
e em junho de 1997.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença
julgando parcialmente procedente o pedido, acolhendo apenas a pretensão de
atualização dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994,
posteriormente confirmada por este Tribunal (fls. 105/106 e 159). Transitada
em julgado a decisão monocrática, os autos foram remetidos à Vara de
origem em 30 de julho de 2012 (fl. 186).
3 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo,
com a qual a exequente concordou expressamente (fls. 166/189 e 191) e,
consequentemente, foi expedido ofício requisitório dirigido a esta Corte,
solicitando o depósito judicial do crédito exequendo. Entretanto, esse
Egrégio Tribunal cancelou a Requisição de Pequeno Valor - RPV, pois já
constava o pagamento de crédito semelhante à exequente, decorrente de ação
que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Santos - SP (fl. 203).
4 - Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a propositura de ação
idêntica posteriormente, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com
pagamento efetuado, o que foi corroborado pelo extrato processual ora anexo
(fls. 206/226).
5 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se
processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta,
pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se
do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda -
já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição
de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
6 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento
do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida
naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei
nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
7 - Apelação da exequente desprovida. Sentença de extinção da execução
mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM
JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO
CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM
relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67% e de substituição
dos índices de reajustamento aplicados administrativamente em maio de 1996
e em junho de 1997.
2 - Ap...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO
DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O dissenso reside na condenação do embargado no pagamento dos honorários
advocatícios dos embargos.
2 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo
vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto
no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85,
caput, do CPC/2015).
3 - Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de
suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção
contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
4 - In casu, a controvérsia se limitou essencialmente à discussão da
legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da execução de título
judicial, na qual o credor busca o pagamento das diferenças eventualmente
apuradas após a revisão da renda mensal da aposentadoria excepcional
concedida aos anistiados e, neste ponto, o MM. Juízo 'a quo' acolheu
integralmente a argumentação suscitada pelo embargante (fl. 80). Assim,
em razão do princípio da sucumbência, deve ser mantida a condenação do
embargado nos ônus sucumbenciais.
5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO
DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O dissenso reside na condenação do embargado no pagamento dos honorários
advocatícios dos embargos.
2 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo
vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto
no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atua...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
13/09/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e
condenou o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez,
com o acréscimo de 25%, desde 15/05/2013, além do pagamento das parcelas
vencidas, com os consectários legais.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (15/05/2013)
até a prolação da sentença (13/09/2013), somam-se 04 (quatro meses)
meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante,
ainda que se considere o valor teto do salário de benefício do RGPS, mesmo
devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária,
se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Afastada a hipótese de submissão da sentença à remessa necessária,
nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida,
de rigor sua manutenção.
6 - Agravo interno do INSS desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
13/09/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e
condenou o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez,
com o acréscimo de 25%, desde 15/05/2013, além do p...