PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DA ESPOSA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO LABOR CAMPESINO. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício,
a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgamento do RE nº 631.240/MG, e
o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela
qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em
questão, sendo, ademais, absolutamente improdutivo e infundado acolher a
preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
2 - Igualmente, não merece acolhida a alegação de prescrição do fundo
de direito. Isto porque em se tratando de ato concessório de benefício
previdenciário de prestações de trato sucessivo, a prescrição e a
decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os créditos relativos
às parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento da demanda.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
7 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
8 - O evento morte ocorrido em 30/12/2000 e a condição de dependente do
autor foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento
e são questões incontroversas.
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada
rurícola da falecida, à época do óbito.
10 - Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de
prova material da atividade campesina exercida pela esposa do requerente
as declarações de produtor rural de 1981/1982 em que o tipo de atividade
agroeconômica se dá em regime de economia familiar e a de 27/12/2000,
período contemporâneo ao óbito, em que o requerente é denominado "parceiro"
com exploração de olericultura.
11- A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal coletada na audiência realizada em 04/09/2012.
12 - A prova oral reforça o labor campesino da Sra. Emília Lopes Gomes
de Almeida, como segurada especial, tal como delimitado na r. sentença de
origem.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. Contudo, nos
termos do paragrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, deve o ente
público reembolsar as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.
17 - Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que ficou
estabelecido como termo inicial a data da citação.
18 - Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DA ESPOSA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO LABOR CAMPESINO. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício,
a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgamento do RE nº 631.240/MG, e
o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretens...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da
citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a decisão em segundo grau.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, a credora concordou,
expressamente, com a insurgência autárquica no que diz com os valores a
ela devidos. Defendeu, no entanto, que a base de cálculo da verba honorária
abranja as parcelas devidas até a decisão em segundo grau, independentemente
do pagamento administrativo de benefício diverso.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício e a data da prolação da decisão terminativa
em segundo grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo,
independentemente de pagamento administrativo de parte do crédito da
embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
7 - A memória de cálculo ofertada pela exequente não obedeceu aos ditames
preconizados, por estender a base de cálculo da verba honorária para além
da data de prolação da decisão em segunda instância, devendo a execução
prosseguir pelo valor de R$1.879,28 (um mil, oitocentos e setenta e nove
reais e vinte e oito centavos), atualizado para julho/2014.
8 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram
do comando do julgado exequendo, reconhece-se a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
9 - Apelação da exequente parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da
citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a decisão em segundo grau.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, a credora concordou,
expressamente, c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO
DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das
parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pela exequente, a mesma foi devidamente
impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de ausência de
desconto dos valores pagos administrativamente, com evidente repercussão
na verba honorária.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu
direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários
advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do
advogado, afastada a tese de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte
daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam
a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
5 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (data do laudo pericial) e a data da prolação
da sentença de primeiro grau (03 de setembro de 2008), nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo
do crédito da embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
6 - Afastada a memória de cálculo ofertada pela exequente, na medida
em que considerou, como base de cálculo dos honorários advocatícios, o
valor total da condenação, apurado até a competência de setembro/2015,
em evidente descompasso com o julgado; contemplou, também, as parcelas pagas
administrativamente, não só para efeito de apuração da verba sucumbencial,
como sugere a credora, mas também como valor devido pelo INSS, caracterizando
inaceitável enriquecimento indevido.
7 - Escorreita a conta de liquidação elaborada pela autarquia
previdenciária, tanto no cálculo do principal, como na apuração da verba
honorária (parcelas vencidas até a sentença).
8 - Cabível a condenação da embargada no pagamento dos ônus da
sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela
apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
9 - Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida
benesse se estende aos embargos à execução.
10 - Apelação da exequente parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO
DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das
parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresenta...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE
NOCIVO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A pretensão do autor resume-se no reconhecimento de atividade exercida
em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum,
com vistas à expedição de certidão por tempo de serviço pela autarquia.
2 - A r. sentença determinou ao INSS a proceder o reconhecimento e a
averbação, em favor do autor, do tempo de serviço especial, convertendo-o em
comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa necessária,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A análise da preliminar será efetuada juntamente com o mérito das
questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
4- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12- No período de 18/07/1984 a 07/06/1991, encontra-se comprovado o exercício
da atividade em condições especiais através do formulário de fls. 12 e do
laudo técnico de fls. 41/43, os quais atestam que o autor, ao desempenhar
a função de "montador" na empregadora MAR-GIRIUS CONTINENTAL ICE LTDA.,
esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente ruído de 94,2
dB(A), superior, portanto, aos limites de tolerância acima de 80 dB(A),
estipulado pelos Decretos nº 53.821/64, nº 357/91 e 611/92, vigente até
05/03/1997. À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadra-se
como especial o período de 18/07/1984 a 07/06/1991.
13 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins
de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada
na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
14 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV,
assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões
perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica
pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não
comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade
no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
15 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração
judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos
termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após
reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça
a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu
detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo
necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido
no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente).
16 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão
de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao
segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação
do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
17 - Mantidos os honorários advocatícios fixados pela r. sentença (art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido).
18 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei
nº 8.620/93.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE
NOCIVO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A pretensão do autor resume-se no reconhecimento de atividade exercida
em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum,
com vistas à expedição de certidão por tempo de serviço pela autarquia.
2 - A r. sentença determinou ao INSS a proceder o reconhecimento e a
averbação...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Pretende a autora o reconhecimento do labor rural, em regime de economia
familiar, de 1969 a 1976 (dos 10 aos 17 anos de idade) e, após o casamento,
em 09/12/1976, como empregada.
7 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: a) Certificado de Casamento, realizado em 09/12/1976, em que
consta a profissão da autora como "prendas domésticas" e de seu marido como
"lavrador" (fl. 10); b) Escritura de venda e compra e certidão do registro de
imóveis, de 1961, em que o genitor da autora foi qualificado como "lavrador"
(fls. 11 e 12); e c) Declaração de Sebastião Manzi de que a autora
trabalhou em sua propriedade no período de 10/12/1976 a 31/12/1990 (fl. 13).
8 - Ressalte-se que é viável a extensão da condição de rurícola do
pai quando se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em
regime de economia familiar; entretanto, os documentos apresentados (1961)
não são do período em que a autora pretende sejam reconhecidos (1969 a
1976 - labor em regime de economia familiar).
9 - A condição de rurícola de seu marido não pode ser estendida à autora,
eis que após o casamento, o labor por ela exercido foi na qualidade de
empregada, conforme mencionado na inicial.
10 - Saliente-se que a declaração firmada por antigo empregador,
extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material,
consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter
sido produzida sob o crivo do contraditório.
11 - Diante da ausência de prova material, impossível o reconhecimento do
labor rural.
12 - Imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim
de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola no período alegado.
13 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da autora
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA
CF/88 E LEI 8.213/91. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ESPOSA. LC Nº 11/71. LEI
Nº 3.807/1960. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época
do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960
e pela Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente
trabalhador rural.
2 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência
das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante;
c) a existência de união estável há mais de 5 anos; d) a manutenção
da qualidade de segurado e, e) carência de 12 contribuições mensais.
3 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte,
em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da
Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das
contribuições mensais, bastando apenas a demonstração do exercício da
atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia
Corte Regional.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. José Cardoso em 31/10/1990.
5 - A dependência econômica da autora restou comprovada com a certidão
de casamento, sendo questão incontroversa.
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição do falecido como trabalhador
rural.
7 - As testemunhas ouvidas foram convincentes ao descreverem que o falecido,
juntamente com toda a família, laborava no campo, em diárias para diversas
fazendas, somente deixando de trabalhar pouco antes do seu passamento, por
acometimento de doença grave, ampliando, assim, a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos.
8 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento.
9 - Corroborando o aventado, constata-se, à fl. 63, anotação na CTPS do
de cujus de concessão de aposentadoria por invalidez rural, NB 971860890,
com DER em 12/12/1983, bem como de auxílio funerário rural, o que demonstram
a qualidade de segurado do falecido.
10 - Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do óbito, em
31/10/1990, nos termos do artigo 8º da LC nº16/73, observada a prescrição
quinquenal a partir da propositura da presente ação em 24/11/2011.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência/ dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, razão pela qual deve ser reduzida ao percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93. Contudo, nos
termos do paragrafo único do art. 4º, da Lei nº 9.289/96, deve o ente
público reembolsar as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.
15 - Apelação do INSS não provida. Recurso Adesivo da parte autora
provido. Remessa necessária provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA
CF/88 E LEI 8.213/91. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ESPOSA. LC Nº 11/71. LEI
Nº 3.807/1960. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época
do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO
1.723 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei."
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Silvino Ferreira da Costa em 26/09/2010.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus
restou incontroverso, considerando que o falecido era aposentado por
velhice-trabalhador rural (NB 094.626.219-5).
9 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de
cujus.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto que o falecido,
em forma de união estável, por cerca de 13 (treze) anos ininterruptos, desde
meados de 1997 até o falecimento dele, em 26/09/2010. No entanto, ao requerer
a implantação do benefício de pensão por morte administrativamente,
teve seu direito negado.
11 - Em contestação, o INSS impugnou as fotografias e documentos, alegando
que foram produzidos de forma unilateral, sem presunção alguma de veracidade,
bem como, em apelação, questionou a veracidade da prova testemunhal, eis
que, no seu entender, pela diferença notória de idade entre a autora e o
de cujus, aquela, em verdade, exercia a função de "cuidadora".
12 - Constitui início razoável de prova material os documentos anexados
pela parte, devidamente corroborados por idônea e segura prova testemunhal
coletada em audiência.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que Claudineia e o falecido
conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura com o intuito
de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até
os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira.
14 - Alie-se como elemento de convicção o fato de a autora ser a declarante
do óbito e ter sido apontada como dependente do filho do falecido, em plano
familiar funerário, ainda na década de 90, não havendo nos autos quaisquer
outros elementos que indiquem a inexistência da união estável (fl. 16).
15 - Outrossim, a diferença de idade não é suficiente a descaracterizar
a convivência marital, sendo que o ente previdenciário nada trouxe em
sentido contrário para infirmar o alegado.
16 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos
juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas
de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo
Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
17 - Havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união
estável e duradoura entre a autora e o falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia
mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa
no caso.
18 - No que se refere à DIB, à época do passamento, vigia a Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias
depois deste, e a data do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto anteriormente, ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.
19 - No caso, tendo a autora formulado o pedido administrativo em 20/10/2010
(fls. 13 e 35), dentro dos 30 (trinta) dias após o passamento, o termo
inicial do benefício deve ser a data do óbito (26/09/2010), mantendo-se a
r. sentença, inexistindo fundamento legal para se fixar na data da audiência,
como pretende o ente autárquico.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada
e moderada, eis que fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do
artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
23 - No que tange às custas, em se tratando de processos tramitados perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei
Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a
isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS. Contudo,
mantém-se a r. sentença que aplicou a isenção por ser a parte beneficiária
da justiça gratuita e em face do princípio da nom reformatio in pejus
24 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO
1.723 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS. HONORÁRIOS. SÚMULA
111 DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela autarquia e reiterado em preliminar de
apelação, conhecido. A matéria ventilada se confunde com o mérito do
apelo e com ele será apreciada.
2 - Ausência de interesse recursal do pleito de isenção do pagamento
das custas e despesas processuais, uma vez que a questão foi reconhecida
pela r. sentença ora guerreada, a qual expressamente consignou "deixo de
condenar a autarquia ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em
vista que os autores, beneficiários da justiça gratuita, não efetuaram
qualquer despesa a esse título".
3 - Inexiste interesse no ponto que postula a aplicação da Súmula 111 do
STJ aos honorários advocatícios, eis que a verba honorária foi fixada em
R$500,00 (quinhentos reais).
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
7 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
8 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
9 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e
no art. 1.723, do CC.
10 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O
cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão
de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
11 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Paulo Roberto Mota em 30/09/2011 (fl. 14).
12 - A condição de dependente da coautora Giovanna Letícia Ferraz, na
condição de filha menor, é questão incontroversa, comprovada por meio
de exame de DNA (fls. 138/148). Também incontroverso o preenchimento do
requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, considerando que
trabalhou com registro de emprego até a data do óbito, consoante os dados
trazidos na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 15/18 e 64).
13 - A celeuma cinge-se em torno da condição da coautora Monique Nunes
Ferraz como companheira do de cujus.
14 - In casu, consta que a coautora Monique Nunes Ferraz e o de cujus
viveram sob o regime de união estável até a data da morte, momento em
que a demandante contava com cerca de 02 (dois) meses de gestação.
15 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável,
diversos documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de
prova testemunhal.
16 - Os relatos são convincentes no sentido de que a coautora Monique e o
falecido mantinham convivência marital, não havendo informações acerca
de ruptura do relacionamento, sendo que eventuais brigas ou discussões
não têm o condão de infirmar a relação duradoura, pública e notória
de ambos com o intuito de formar família.
17 - O endereço mencionado no óbito, como residência do falecido, é o
mesmo constante na correspondência emitida pelo INSS destinada à coautora
Monique, quando do indeferimento do pedido de pensão por morte, comprovando
o endereço em comum do casal, em data próxima ao óbito.
18 - Saliente-se, ainda, que, o nascimento de filha em comum, juntamente
com a comprovação de endereço idêntico e com os relatos das testemunhas,
confluem na demonstração da relação marital duradoura, posta em dúvida
pelo ente autárquico, que não conseguiu demonstrar seu ônus quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
autora Monique, a teor do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não
trazendo aquele, nenhuma prova robusta da ruptura do casal, se limitando a
apontar genericamente tal ocorrência.
19 - Por fim, lembre-se que a legislação pátria não traz qualquer prazo
específico para a configuração do companheirismo.
20 - Destarte, comprovada a união estável entre a coautora Monique Nunes
Ferraz e o Sr. Paulo Roberto Mota, e, consequentemente, a dependência
daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Agravo retido não provido. Apelação do INSS conhecida em parte e
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS. HONORÁRIOS. SÚMULA
111 DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela autarquia e reiterado em preliminar de
apelação, conhecido. A matéria ventilada se confunde com o mérito do
apelo e com ele será apreciada.
2 - Ausência de interesse recursal do pleito de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO NÃO
REITERADO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EXTENSA
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que requer
a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento
administrativo, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença
assim já o decidiu.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios
dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
6 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
8 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
9 - O evento morte restou comprovado, com a certidão de óbito na qual
consta o falecimento do Sr. Luis Fábio da Costa Xavier, em 27/09/2008.
10 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por
invalidez previdenciária NB 107.411.645-0.
11 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra. Solange Aparecida
dos Santos, na condição de companheira, como dependente do segurado,
no momento imediatamente anterior ao óbito.
12 - A autora alega que conviveu com o de cujus desde o ano de 1986 até a
morte dele, no ano de 2008, no entanto, seu direito ao benefício de pensão
por morte foi negado.
13 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal coletada em audiência.
14 - A autora juntou robusta prova material da união estável, tais como
comprovantes de domicílio em comum, comprovante de dependência desta em
relação ao falecido junto ao plano de saúde no período entre 1º/06/1995
e 31/08/2007, além de documentação médica em nome do falecido em data
próxima ao óbito, em que restou demonstrado ser a autora responsável pela
internação e pelo acompanhamento do Sr. Luis.
15 - A testemunha Conceição Mariano dos Santos Anzai atestou o convívio
entre ambos durante longo período, até a data do óbito, reconhecendo o
casal como marido e mulher.
16 - Do mesmo modo foram os relatos das irmãs do falecido, ouvidas como
informantes, no sentido de convivência marital, com o intuito de formação
de família, e comprovação de ajuda mútua entre ambos, além da convivência
duradoura por longo período até a data do óbito.
17 - Comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Luis Fábio da Costa
Xavier e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, devendo
a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à companheira.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo
74, inciso I, em sua redação originária, da Lei nº 8.213/91, previa
que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste, desta forma, em razão de a autora ter requerido
o benefício após este prazo, aquele é devido desde a data do requerimento
administrativo, em 03/11/2008.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
22 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS conhecida em parte e
na parte conhecida, não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO NÃO
REITERADO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EXTENSA
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DO INSS E DO
CORRÉU PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e
no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido, em 07/05/2011 foi devidamente comprovado pela
certidão de óbito.
9 - A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, considerando
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(fls. 23/24) e a implantação do benefício de pensão por morte ao seu
filho João Vinícius Romeira Peres (NB 152.566.152-0) (fls. 29/30).
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do
falecido, à época do óbito. Aduziu a requerente, na inicial, que conviveu
sob o mesmo teto que o falecido, como se casados fossem, durante 09 (nove)
meses, desde 20/08/2010 até a data de seu falecimento no dia 07/05/2011.
11 - Inexiste início razoável de prova material da pretensa união estável
havida entre a autora e o falecido, tendo em vista que aquela se limitou a
anexar apenas documentos pessoais deste, não coligando qualquer comprovante
de endereço em comum, nem outro documento apto a comprovar o alegado.
12 - Observa-se, ademais, que na certidão de óbito sequer é mencionado
que o Sr. Valter Peres possuía uma companheira, constando que era solteiro
e que deixava um filho de nome João, com 09 (nove) anos de idade, sendo
declarante pessoa distinta da demandante.
13 - Desta forma, imperioso constatar a inexistência de início razoável
de prova material para comprovação da união estável, sendo a prova
exclusivamente testemunhal inapta a tal fim.
14 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelações providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DO INSS E DO
CORRÉU PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício in...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. FORMULÁRIO
DA EMPRESA. INAPTIDÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O labor rural não foi tratado no apelo interposto, restringindo a
presente análise ao trabalho especial.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Cerâmica Atlas Ltda." entre
10/01/1986 a 30/09/1986 e 01/10/1986 a 11/03/1998, verifica-se que não
restou comprovada a exposição do autor de modo habitual e permanente a
ruído superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos.
11 - Com efeito, apenas foram trazidos a juízo os formulários de
fls. 20/22 e 23/25, os quais, ainda que registrem a sujeição do requerido a
determinada pressão sonora, no entanto, não se demonstram suficientes para
a comprovação da alegada insalubridade, eis que, particularmente quanto ao
agente ruído, como exposto linhas atrás, de rigor a apresentação de laudo
pericial para a sua constatação, o que não ocorreu no caso em apreço.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
não podem ser admitidos como especiais os interregnos entre 10/01/1986 a
30/09/1986 e 01/10/1986 a 11/03/1998, dada a falta de produção de prova
apta para o seu reconhecimento.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. FORMULÁRIO
DA EMPRESA. INAPTIDÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O labor rural não foi tratado no apelo interposto, restringindo a
presente análise ao trabalho especial.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segura...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RESP
1352721/SP. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Como pretensas provas materiais do labor rural do autor, foram
apresentadas: a) Cópia do título de eleitor, datado de 29/07/1966, no qual
consta como sua profissão a de lavrador, com um carimbo com a informação de
"cancelado" no título (fl. 34); b) Certificado de reservista do requerente, de
14/12/1965, com a informação datilografada de que era "lavrador" (fl. 122);
c) Escritura de compra e venda de imóvel (03/02/1970 - fls. 23/24), em que
consta como adquirente José Pinto da Fonseca, com posterior registro de
partilha (08/01/1979 - fls. 25/26).
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado
(23/12/1959 a 05/08/1966), no sentido de que tenham sido produzidos de forma
espontânea, no passado.
3 - Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados
da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal
desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada
atividade campesina, como ocorrido na situação em apreço, particularmente,
com a escritura de compra e venda de imóvel e o registro de partilha de
fls. 23/26, os quais inclusive nada atestam, por apenas mencionarem terceiros.
4 - A simples chancela do título de eleitor com a informação de seu
cancelamento torna desnecessária qualquer consideração adicional a respeito
de sua higidez.
5 - No mais, apenas poderia ser questionada a validade do certificado de
reservista do requerente. E, de fato, embora conste formalmente no título
que o postulante exercia a profissão de lavrador, bem observado que essa
informação está registrada com máquina de escrever de tinta mais forte
que a totalidade do documento, o que motivou suspeita de fraude pela autarquia
(fl. 148).
6 - Ciente disso, sem emitir juízo prévio de valor a respeito, mas
sem ignorar esta percepção, o magistrado a quo oficiou ao Ministério
da Defesa para confirmar a existência, nos arquivos daquele órgão, da
profissão declarada pelo requerente no momento do alistamento no serviço
militar obrigatório. A resposta retornou, no entanto, com os dizeres de que
"nada foi encontrado" (fl. 366).
7 - Assim sendo, correta a decisão de não admitir como início de prova
material o título de eleitor apresentado, eis que, pelo conjunto probatório
reunido, restou afastada a presunção de validade do referido documento,
colocando em xeque a informação de que o autor era lavrador à época de
sua emissão.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Como visto, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos
autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a
comprovação de quase 7 anos de exercício de labor rural, o que não se
afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto
em lei. Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural
entre 23/12/1959 a 05/08/1966.
10 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material,
no que tange ao reconhecimento do período rural, imperiosa a extinção da
demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de
nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem
o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
11 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da parte
autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RESP
1352721/SP. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Como pretensas provas materiais do labor rural do autor, foram
apresentadas: a) Cópia do título de eleitor, datado de 29/07/1966, no qual
consta como sua profissão a de lavrador, com um carimbo com a informação de
"cancelado" no título (fl. 34); b) Certificado de reservista do requerente, de
14...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO
À COMPANHEIRA NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS MENORES. DIB NA DATA DO
ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que requer que
os honorários incidam somente sobre as parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, por lhe faltar interesse recursal, porquanto
a r. sentença assim já o decidiu.
2- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios
dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta
o falecimento do Sr. Waltemilton Santos de Araujo, em 08/04/2000 (fl. 07).
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que trabalhou junto à empresa Presstemp Ltda no
período entre 21/12/1999 e 26/01/2000, estando dentro do período de graça
à época do óbito, ocorrido 73 (setenta e três) dias após a rescisão
contratual, conforme as informações trazidas pelo Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (fl. 24), fato, inclusive, não contestado pela
autarquia (fls. 20/26).
10 - Do mesmo modo, incontroversa a dependência dos filhos menores de 21
anos.
11 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra. Andrea Agapito Lima,
na condição de companheira, como dependente do segurado, no momento
imediatamente anterior ao óbito.
12 - In casu, a autora alega que conviveu com o de cujus por aproximadamente 05
(cinco) anos até a data do óbito, relacionamento do qual tiveram dois filhos,
Maikon Agapito de Araujo e Jeferson Agapito de Araujo, nascidos respectivamente
em 07/02/1997 e 03/01/2000, no entanto, o direito ao benefício de pensão
por morte lhe foi negado.
13 - Para o reconhecimento da união estável, mister início de prova
material a ser corroborada por prova testemunhal.
14 - Constitui início razoável de prova material os documentos anexados
aos autos, mormente a certidão de nascimento de dois filhos em comum em
datas próximas ao óbito.
15 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal coletada em audiência, juntada em mídia audiovisual.
16 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora Andrea e o
falecido conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura,
com o intuito de formarem família.
17 - Alie-se como elemento de convicção a existência de dois filhos em
comum, o maior, nascido no ano de 1997, e o menor em 2000, no mesmo ano do
falecimento do pai, com apenas 03 (três) meses de vida naquela ocasião, não
havendo nos autos quaisquer outros elementos que apontem pela inexistência
da união estável.
18 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos
juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de
Processo Civil que a autora era companheira do falecido no momento do óbito,
razão pela qual faz jus à concessão da pensão por morte.
19 - Por fim, a dependência econômica da companheira é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a
produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
20 - Dessa forma, deve o benefício de pensão por morte ser mantido entre
todos os dependentes (companheira e filhos), nos termos do artigo 77 da Lei
nº 8.213/91.
21 - No que se refere à DIB, à época do passamento, vigia a Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias
depois deste, a do requerimento, se requerida após o referido prazo, ou a
data da decisão judicial, em caso de morte presumida.
22 - Por ocasião do passamento do genitor (08/04/2000 - fl. 07) e do
ajuizamento da ação (25/02/2011 - fl. 02), o filho Maykon Agapito de
Araújo, nascido em 07/02/1997 (fl. 10), contava com 03 anos de idade e com
14 anos, respectivamente, e o filho Jeferson Agapito de Araújo, nascido em
03/01/2000 (fl. 11), contava com 03 meses de vida e com 11 anos de idade,
respectivamente, de modo que, em relação a ambos, o termo inicial do
benefício deve ser a data do óbito (08/04/2000), eis que não corre
prescrição contra absolutamente incapazes, nos termos do artigo 169, I,
do Código Civil/1916, e artigo 79 da Lei nº 8.213/91.
23 - Com relação à companheira, diante da ausência de requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação,
em 02/06/2011, momento no qual se configura a pretensão resistida do
ente autárquico (fl. 18-verso), não havendo, portanto, que se falar em
prescrição quinquenal.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação abrangidas as prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
27 - Mantida a isenção da autarquia securitária do pagamento das custas
processuais, nos termos da lei.
28 - Apelação do INSS conhecida em parte e não provida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO
À COMPANHEIRA NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS MENORES. DIB NA DATA DO
ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que requer que
os honorários incidam somente sobre as parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, por lhe faltar interesse recursa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA
NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. PROVA
TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 27/06/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil
de 1973. Condenado o INSS a implantar o benefício de pensão por morte
desde a data do óbito (02/02/2007). Não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do §2º, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490
do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
5 - O evento morte, ocorrido em 02/02/2007 foi devidamente comprovado pela
certidão de óbito (fl.10).
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do
falecido e da qualidade deste como segurado da previdência social.
7 - Aduziu a autora, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto com o falecido,
como se casados fossem, desde o ano de 1984 até a data do óbito, porém,
ao requerer o benefício administrativamente, seu pedido foi negado. Para
a comprovação do alegado, a autora juntou diversas cópias.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal, em audiência de instrução realizada em 27/05/2014,
em que foram coletados os depoimentos das testemunhas da autora, os quais
foram coesos com o aduzido na inicial e com a declaração prestada pelos
irmãos do falecido no documento de fls. 13/14, demonstrando com convicção
a união duradoura, pública e notória com o intuito de constituir família.
9 - Com relação à qualidade de segurado do falecido, esta também
restou comprovada, isto porque os dados constantes no Cadastro Nacional
de Informações Sociais CNIS, ora juntado ao presente voto, apontam as
contribuições recolhidas pelo falecido, referentes ao período de 01/07/2005
até 31/05/2006, na condição de contribuinte individual, o que prorrogou
seu período de graça em 12 meses, até 15/07/2007, nos termos do artigo 15,
inciso II da Lei nº 8.213/91.
10 - Com efeito, como contribuinte individual cabe ao filiado, nesta
condição, o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria,
até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, eis que confundidas na
mesma pessoa as condições de patrão e empregado, nos termos do artigo 30,
II, da Lei nº 8.212/91.
11 - Desta forma, na condição de contribuinte obrigatório, nos termos do
artigo 11, V, letra h, da Lei nº 8.213/91, com filiação individual, conforme
artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91 e efetivadas as devidas contribuições
regularmente, o de cujus, quando do óbito, mantinha a qualidade de segurado,
de modo que a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
12 - Acerca do termo inicial do benefício, à época do passamento vigia
a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a
qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do
requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
13 - Tendo em vista que a autora somente requereu o beneplácito em 30/03/2007
(fl. 16), após, portanto, o prazo legal, aquele é devido desde a data do
referido pleito administrativo.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, razão pela qual deve ser reduzida ao percentual de 10%
(dez por cento), incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA
NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. PROVA
TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 27/06/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil
de 1973. Condenado o INSS a implantar o benefício de pensão por morte
desde a data do óbito (02/02/2007). Não havendo como se apurar o valo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural, sem registro
em carteira, em regime de economia familiar, de 23/10/1963 a 08/09/1973,
de abril de 1993 a 02/07/1996 e a partir de 21/12/1996.
7 - Ressalte-se que a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se
indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção
de benefício previdenciário.
8 - No tocante ao período de 23/10/1963 a 08/09/1973, diante da ausência
de início de prova material, impossível o reconhecimento do labor rural.
9 - Imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim
de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola no período alegado.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da parte
autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 -...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos
requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de
acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,
às fls. 03 e 10/11, o autor "(...) ESTANDO IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS
FUNÇÕES, DEVENDO PERMANECER AFASTADO POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO EVITAR
MOVIMENTOS REPETITIVOS E DE IMPACTO, ELEVAÇÃO DO OMBRO ACIMA DE 70 GRAU,
PESO ACIMA DE 02 KILO (CID 10 - M75.1), E OUTRAS, requereu benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE/ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91), recebendo o NB/nº
610.612.539-6/91, sendo-lhe CONDECIDO com Data de Início (DIB) em 22 de maio
de 2015 (...) e, DATA DA CESSAÇÃO (DCB) ADMINISTRATIVA EM 14 DE NOVEMBRO
DE 2015. Em não se encontrando apto a exercer suas funções, nos dias 04
e 16 de novembro de 2015, o Requerente solicitou PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
e RECONSIDERAÇÃO do benefício acima, sendo lhes INDEFERIDOS (...) ASSIM
EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: (...) g) E, a final PROCEDÊNCIA, para
CONCEDA o benefício de auxílio doença acidentário (B. 91), do autor,
desde DCB (Data Cessação do Benefício) em 14/11/2015 (...) (sic).
3 - Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento
de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por outro lado,
informações extraídas dos autos, de fls. 20/25, dão conta que o benefício
era realmente de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de
trabalho (espécie 91 - NB: 610.612.539-6).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos
requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de
acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,
às fls. 03 e 10/11, o autor "(...) ESTANDO IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS
FUNÇÕES, DEVENDO PERMANECER AFASTADO POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO EVIT...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS. REJEITADO.
1. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de
declaração do INSS foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
2. Afasto a decadência apontada na sentença, para anular a decisão de
fls. 127/132, consoante fundamentação adotada e passo ao exame da apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015.
3. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu,
inevitável reexame da matéria.
4. Pretende o INSS ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento,
que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei.
6. Rejeitar os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS. REJEITADO.
1. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de
declaração do INSS foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
2. Afasto a decadência apontada na sentença, para anular a decisão de
fls. 127/132, consoante fundamentação adotada e passo ao exame da apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015.
3. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu,
inevitável reexame da matéria.
4. Pretend...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural do
autor nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos
autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade
rural por parte do autor no período pleiteado.
II. No presente caso, da análise do laudo e perfis profissiográficos juntados
aos autos (fls. 19/20 e 27/29) e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade
especial no período de 06/03/1997 a 09/02/2006, uma vez que a exposição
a agentes agressivos (ruídos e agentes químicos) se deu em nível inferior
ao limite legal exigido à época.
III. Mantida a improcedência do benefício.
IV. Erro material corrigido de ofício. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural do
autor nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos
autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade
rural por parte do autor no período pleiteado.
II. No presente caso, da análise do laudo e perfis profissiográficos juntados
aos autos (fls. 19/20 e 27/29) e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a part...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO COMUM NÃO PLEITEADO. SENTENÇA
ULTRA PETITA AJUSTADA AOS LIMITES DO PEDIDO. PERÍODOS COMUM e ESPECIAL
RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão do autor consiste em obter a aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o reconhecimento dos períodos comuns de 01/06/1976
a 30/06/1976, de 13/07/1976 a 06/01/1978, de 02/05/1978 a 16/05/1990 e de
06/03/1997 a 25/05/2007, e da especialidade do período de 01/10/1990 a
05/03/1997.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3- Caracterizado está o julgamento ultra petita, porque em relação
ao vínculo empregatício com a empresa DEP DEDETIZAÇÃO LTDA., o autor
pleiteou tão somente o reconhecimento como comum do período de 01/06/1976
a 30/06/1976, sendo que, inadvertidamente, o juízo a quo o ampliou para
02/05/1976 a 30/06/1976, restando, assim, violado o princípio da congruência,
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Reduzida
a sentença aos limites do pedido inicial, recaído o reconhecimento do
período comum em que o autor laborou na empregadora DEP DEDETIZAÇÃO LTDA
apenas sobre o intervalo de 01/06/1976 a 30/06/1976.
4- De plano, verifica-se que restam incontroversos os períodos comum
(02/05/1978 a 31/12/1981) e especial (01/10/1990 a 05/03/1997) objetos do
apelo da autarquia, tendo em vista o seu reconhecimento pelo INSS, consoante
a decisão de fls. 132/134 e o extrato CNIS anexado, que passa a integrar
a presente decisão.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO COMUM NÃO PLEITEADO. SENTENÇA
ULTRA PETITA AJUSTADA AOS LIMITES DO PEDIDO. PERÍODOS COMUM e ESPECIAL
RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão do autor consiste em obter a aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o reconhecimento dos períodos comuns de 01/06/1976
a 30/06/1976, de 13/07/1976 a 06/01/1978, de 02/05/1978 a 16/05/1990 e de
06/03/1997 a 25/05/2007, e da especialidade do período de 01/10/1990 a
05/03/1997.
2 - Fixados os limi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO
INSS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - A Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, estabelece
que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição
delegada correrão à conta da Justiça Federal", na exata compreensão de
seu art. 1º.
2 - Referido normativo fora atualizado, sendo que o valor dos honorários
pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, vem agora disciplinado pela Resolução nº 305/2014,
do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014.
3 - Depreende-se, portanto, que há expressa previsão de custeio das
despesas periciais, nos casos em que a parte autora litiga sob os auspícios
da gratuidade de justiça, razão pela qual descabida a determinação de
prévio pagamento por parte do INSS. Precedentes desta Corte.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO
INSS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - A Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, estabelece
que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição
delegada correrão à conta da Justiça Federal", na exata compreensão de
seu art. 1º.
2 - Referido normativo fora atualizado, sendo que o valor dos honorários
pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, vem agora disciplinado pela...
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546934