PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. médico perito concluiu que a parte autora
encontrava-se incapacita de forma total e definitiva para as atividades
laborativas desde 22/05/2013, eis que portadora de quadro psicopatológico
compatível com diagnóstico de esquizofrenia paranoide. Por seu turno o
documento de fl. 64 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições,
com vínculo facultativo, apenas a partir de junho de 2013.
3. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente
sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório
e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à
concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente
à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. médico perito concluiu que a parte autora
encontrava-se incapacita de forma total e definitiva para as atividades
laborativas desde 22/05/2013, eis que portadora de quadro psicopatológico
compatível com diagnóstico de esquizofrenia pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da
realização da perícia (23/02/2018) com 63 anos de idade, era portadora
de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia e sequela de fratura de coluna vertebral. Por conta disse
estaria inapta ao trabalho de forma total e definitiva. Quanto ao fato de
serem degenerativas ou de lenta evolução, respondeu: "O transtorno de
disco lombar é sim de caráter degenerativo, porém a fratura, não está
relacionada a degeneração e sim ao trauma sofrido dias antes da descoberta
da patologia." . Quanto ao início da doença atestou que teria ocorrido em
14/03/2017, e o da incapacidade, em 15/08/2017.
3. Por seu turno o documento de fls. 54/55 (extrato do CNIS), demonstra
o ingresso no sistema, na condição de contribuinte facultativo, somente
em novembro/2014, quando contava com 59 anos, permanecendo no mesmo até
outubro/2016. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período
acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito
carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que se
tratam de doenças degenerativas, próprias da idade (63 anos), e portanto,
preexistentes ao ingresso no sistema.
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente
sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório,
a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se
tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º
do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da
realização da perícia (23/02/2018) com 63 anos de idade, era portadora
de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia e sequela de fratura de coluna ve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE
AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa,
o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 10/03/2017, que seria
estaria incapacitada temporariamente, eis que portadora de tumor maligno
de orofaringe, tratado cirurgicamente, hipotireoidismo, lesão de ombro
direito e ateromatose arterial. Sugeriu a possibilidade de reabilitação
e a reavaliação em seis meses, bem como afirmou que sua inaptidão teria
perpetuado entre a cessação do benefício (08/2016) e a data da realização
da perícia, quesito 10 da fl. 117. Desse modo, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova
perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da
autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora
ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade
que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que,
embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas
atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença,
como na hipótese.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE
AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa,
o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 10/03/2017, que seria
esta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora
efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu falecimento,
sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar acolhida para anular a sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora
efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu falecimento,
sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar ac...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. VALOR DA EXECUÇÃO LIMITADO
AO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO PARCIALMENE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09,
a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte
embargada, a partir da citação (17.01.2011), com correção monetária
desde o vencimento de cada parcela e incidência de juros legais, a partir da
citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do
valor das parcelas vencidas até a data da decisão monocrática (08.04.2015).
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017.
3. O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base
de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade,
devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em observância ao
título executivo. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
4. De outro lado, a execução deve ser limitada ao valor apontado como
devido pelo exequente, pois ao acolher valor superior, o juízo de origem
extrapolou os limites do pedido.
5. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. VALOR DA EXECUÇÃO LIMITADO
AO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELO EXEQUENTE. APELAÇÃO PARCIALMENE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09,
a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte
embargada, a partir da citação (17.01.2011), com correção monetária
desde o vencimento de cada parcela e incidência de juros legais, a partir da
citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do
valor das parc...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl.72, verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante
à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 12/12/2016,
que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para
as atividades laborais desde 07/10/2014, em razão de ser portadora de
hipertensão arterial, diabetes mellitus e discopatia lombar. Sugeriu
ainda a reavaliação em um período de seis meses. Desse modo, diante do
conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício
de auxílio-doença desde 07/10/2014.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova
perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da
autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
7. Apelação da autora parcialmente provida. Consectários legais fixados
de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl.72, verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante
à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO
INDEVIDA. RESTABELECIMETO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA.
1. Havendo suspensão e restabelecimento do benefício, será devido o
pagamento do interstício de referido período.
2. Tendo em vista não ter decorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre
a data do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de mandado
de segurança e a propositura da presente ação, afasto a prescrição
reconhecida em 1ª Instância.
3. Condenada a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no
período de junho de 2004 a maio de 2007 (fls. 128).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO
INDEVIDA. RESTABELECIMETO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA.
1. Havendo suspensão e restabelecimento do benefício, será devido o
pagamento do interstício de referido período.
2. Tendo em vista não ter decorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre
a data do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de mandado
de segurança e a propositura da presente ação, afasto a prescrição
reconhecida em 1ª Instância.
3. Condenada a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no
período de junho de 2...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. De fato, há erro material na contagem do tempo de contribuição da
parte autora.
2. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete)
meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até 09.05.2008.
3. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 09.05.2008.
4. Erro material corrigido de ofício. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. De fato, há erro material na contagem do tempo de contribuição da
parte autora.
2. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete)
meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até 09.05.2008.
3. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 09.05.2008.
4. Erro material corrigido de ofício. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ORTN/OTN -
CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOR RURAL - CÁLCULO
DO PERITO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não prosperam os argumentos trazidos pelo INSS para alegar a incorreção
do cálculo acolhido pela sentença recorrida, pois o perito judicial não
deixou de corrigir os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12
últimos, pela variação das ORTN/OTN, na forma definida pelo título
judicial, tendo utilizado o índice anual para a correção da parcela
correspondente a 12 meses em razão do cálculo do benefício de aposentadoria
do empregador rural ter sido concedido administrativamente de acordo com
tal metodologia, o que não afasta as determinações da decisão exequenda.
II - Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados pela sentença
recorrida, majorados de 10% para 15% sobre a diferença entre o valor apurado
em seu cálculo e aquele acolhido pelo Juízo, com base no disposto no art. 85,
§§ 3º e 11, do atual CPC.
III - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ORTN/OTN -
CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOR RURAL - CÁLCULO
DO PERITO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não prosperam os argumentos trazidos pelo INSS para alegar a incorreção
do cálculo acolhido pela sentença recorrida, pois o perito judicial não
deixou de corrigir os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12
últimos, pela variação das ORTN/OTN, na forma definida pelo título
judicial, tendo utilizado o índice anual para a correção...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211300
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO DE RENDA MENSAL REVISADA.
I - O juízo de origem julgou o pedido procedente, a fim de condenar o
INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, mediante o reconhecimento do período de 04.03.1968 a 15.12.1972,
em que o interessado esteve matriculado no curso de engenharia do Instituto
Tecnológico de Aeronáutica - ITA.
II - Por sua vez, a decisão proferida por esta Corte extinguiu o feito,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC/1973,
ou seja, fundamentada no reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido
formulado pelo autor, vez que, na data da prolação do decisum, a autarquia
previdenciária havia averbado o pedido de inclusão do período de aluno
aprendiz do ITA, restando, pois, incontroverso.
III - Posteriormente, o segurado informou que o instituto previdenciário,
em procedimento de auditagem realizado no segundo semestre de 2015, excluiu
o período de 04.03.1968 a 15.12.1972, recalculando o valor da RMI que passou
de R$ 2.674,37 para R$ 2.389,25.
IV - O fato de o INSS ter revisado seu posicionamento anterior, com a
exclusão do intervalo de 04.03.1968 a 15.12.1972, não modifica o entendimento
firmado na fase de conhecimento, no sentido de que o interessado faz jus à
averbação do tempo de serviço realizado no referido interregno, sendo,
portanto, devida a respectiva revisão do benefício previdenciário do autor.
V - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO DE RENDA MENSAL REVISADA.
I - O juízo de origem julgou o pedido procedente, a fim de condenar o
INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, mediante o reconhecimento do período de 04.03.1968 a 15.12.1972,
em que o interessado esteve matriculado no curso de engenharia do Instituto
Tecnológico de Aeronáutica - ITA.
II - Por sua vez, a decisão proferida por esta Corte extinguiu o feito,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227310
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos
está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável
técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável
pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico
ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não
afasta a validade das informações ali contidas.
V - Deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício desde a
data do requerimento administrativo (23.10.2012), em que pese o documento
relativo à atividade especial - PPP - tenha sido apresentado em Juízo e
produzido após a conclusão do processo administrativo, tal situação não
fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data
do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto
tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico. Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTP.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85,
§ 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios
devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307622
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS -
NÃO PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE À FILIAÇÃO DO AUTOR AO
RGPS - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O autor filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava
incapacitado para o trabalho, não preenchendo os pressupostos para a
concessão do benefício por incapacidade.
II- Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a
título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé da demandante,
decorrendo de decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício,
consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242 AgR, Relator
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo
eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
III- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS -
NÃO PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE À FILIAÇÃO DO AUTOR AO
RGPS - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O autor filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava
incapacitado para o trabalho, não preenchendo os pressupostos para a
concessão do benefício por incapacidade.
II- Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a
título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé da demandante,
decorrendo de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de
inaptidão para o desempenho de sua atividade habitual, declarada na perícia
(comerciante em bar) razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão
da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente,
caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de
inaptidão para o desempenho de sua atividade habitual, declarada na perícia
(comerciante em bar) razão pela qual não se justifica, por ora, a concessão
da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente,
caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Honorários advocatícios fixados...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308527
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, com possibilidade de cura, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de
sua atividade habitual (serviços gerais), sendo-lhe devido o benefício
de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal,
não sendo o caso de se conceder, por ora, o benefício de aposentadoria
por invalidez.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte
à cessação administrativa (22.04.2014), tendo em vista que não houve
recuperação da parte autora. Em que pese a existência de vínculo laboral
após a cessação do auxílio-doença, não houve recebimento de remuneração
(CNIS em anexo).
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso
de ambas as partes.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VIII - Apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora e remessa oficial
tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, com pos...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307346
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I-Preliminar arguida pela autora rejeitada, não se configurando na hipótese,
o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia,
encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, por profissional da área
médica, e, portanto, com conhecimentos técnicos para tal, sendo suficientes
os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança
do Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de
inaptidão para o trabalho no momento da perícia, razão pela qual não se
justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que
venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
III- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I-Preliminar arguida pela autora rejeitada, não se configurando na hipótese,
o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia,
encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, por profissional da área
médica, e, portanto, com conhecimentos técnicos para tal, sendo suficientes
os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II- A peça técnica apre...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305554
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA
DECLARADA NULA.
I - No caso concreto, observa-se que o feito ajuizado anteriormente foi
extinto sem resolução do mérito, de modo que nada obsta a que a parte
ajuize novamente a ação, conforme o disposto no artigo 486 do CPC.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.352.721/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, firmou entendimento no sentido de que os processos previdenciários
ajuizados sem conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, devem
ser extintos sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que é
possível o ajuizamento de nova demanda, desde que reunidos os elementos
necessários para tal.
III - Apelação da autora provida. Sentença declarada nula. Determinado o
retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito
e novo julgamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA
DECLARADA NULA.
I - No caso concreto, observa-se que o feito ajuizado anteriormente foi
extinto sem resolução do mérito, de modo que nada obsta a que a parte
ajuize novamente a ação, conforme o disposto no artigo 486 do CPC.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.352.721/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, firmou entendimento no sentido de que os processos previdenciários
aju...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308396
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. SÚMULA 149 DO E. STJ. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, IV, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação do réu e remessa oficial prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. SÚMULA 149 DO E. STJ. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, IV, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário ne...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306478
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua
a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua
a análise da prova testemunhal colhida em...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295221
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESERVAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE
PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante o caráter satisfativo da decisão de deferimento da
tutela antecipada proferida pela autoridade reclamada, conforme se verifica
das informações prestadas às fls. 233, a indicar eventual esgotamento
da prestação jurisdicional, com a perda do objeto da presente ação,
é de se ponderar que tal providência foi tomada justamente em função
da decisão em comento e não por fatores externos à presente ação de
reclamação. Portanto, remanesce interesse processual do reclamante na
tutela definitiva, visto que, na hipótese de não acolhimento do pedido
por este colegiado, impor-se-ia a restituição da situação anterior,
de modo a reverter o decidido em sede de tutela antecipada.
II - A reclamação consiste em ação de competência originária do tribunal,
sendo que, na dicção do art. 988 e incisos do CPC/2015, tem por escopo
preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais,
garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e
garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência.
III - O INSS interpôs recurso de apelação de sentença proferida em
06.10.2016, ou seja, já sob a vigência do CPC/2015. Assim sendo, o Juízo
da 3ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP, ao não receber o aludido
recurso sob o argumento de sua intempestividade, acabou por exercer juízo de
admissibilidade, em afronta ao disposto no art. 1.010, §3º, do CPC/2015,
que determina ser privativo do tribunal esta competência, não podendo o
juízo de primeira instância deixar de encaminhar os autos para o tribunal,
ainda que manifestamente inadmissível o recurso.
IV - O acolhimento da reclamação não implica a anulação ou reforma
da decisão exorbitante, mas sua cassação, sem necessidade de o órgão
inferior proferir outra. Portanto, o exame de um dos requisitos extrínsecos
de admissibilidade do recurso (no caso vertente, a tempestividade) deverá
ser realizado por ocasião da subida dos autos ao tribunal, não cabendo
sua análise na presente reclamação.
V - Ante a sucumbência sofrida pelo réu e em se tratando de beneficiário
da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua
exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESERVAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE
PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante o caráter satisfativo da decisão de deferimento da
tutela antecipada proferida pela autoridade reclamada, conforme se verifica
das informações prestadas às fls. 233, a indicar eventual esgotamento
da prestação jurisdicional, com a perda do objeto da presente ação,
é de se ponderar que...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Rcl - RECLAMAÇÃO - 116
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO