PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DANO MORAL AFASTADO. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA MODIFICADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que
a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito
que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
4 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito
a benefício por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão
relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
5 - Por fim, no que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente
Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência,
a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as
circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de
seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a
caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou
o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
6 - In casu, o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a
quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime
considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas
pelo perito judicial. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa,
consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável
em sede recursal.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Dano moral
afastado. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Verbas de sucumbência modificadas. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DANO MORAL AFASTADO. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA MODIFICADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O pedido de inde...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, §3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO COMPROVADO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO
CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 12/09/1997 e a dependência econômica do
autor restaram comprovados com as certidões de casamento e óbito, e são
questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada
rurícola da de cujus à época de seu falecimento.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
8 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
9 - Como início de prova material, o autor somente anexou documentos
próprios, mas no nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que
pretende a comprovação do exercício de atividade rural da sua falecida
esposa pela extensão da sua qualificação de trabalhador campesino, para
fins de percepção da pensão por morte. Postula, com isso, uma espécie
de extensão probatória de documento "por via reflexa".
10 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos, haja vista que o apelante exerceu trabalhos remunerados e registrados
como caseiro, desempenhando a função de criação de cavalos/serviços
gerais na época do falecimento da esposa (12/09/1997), o que descaracteriza
o regime ao qual se pretende comprovar.
11 - Ademais, as testemunhas apenas informaram o suposto labor rural da de
cujus no "sítio da família", não havendo nos autos qualquer documento
referente ao mesmo. Por fim, corroborando o aventado, verifica-se que o
demandante se aposentou por idade, com ramo de atividade "comerciário"
(fl. 34).
12 - Ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência
social, na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento
morte, de rigor a improcedência da ação.
13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, §3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO COMPROVADO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO
CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O ben...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Rejeitado o requerimento de submissão da sentença à remessa necessária,
pois foi justamente isso o que se deu no caso dos autos.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação de benefício de auxílio-doença de NB: 570.471.373-0, de rigor
a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data
de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17/11/2007 - fl. 57),
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
4 - Assim, assiste razão parcial à remessa, quanto à alteração da DIB
para 17/11/2007.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Rejeitado o requerimento de submissão da sentença à remessa necessária,
pois foi justamente isso o que se deu no caso dos autos.
2 - Acerca do termo inicial do benefíc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA COM OUTROS
MEIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DO
STJ. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O autor almeja a contabilização como tempo serviço o período de
17/10/2006 a 06/03/2008 ao argumento de que o vínculo empregatício se
encontra comprovado conforme anotações lançadas na CTPS e pela sentença
proferida pela Justiça do Trabalho, a qual procedeu à rescisão indireta
do contrato de trabalho, não podendo ser penalizado pela arbitrariedade da
empregadora que não procedeu aos recolhimentos das respectivas contribuições
previdenciárias nas suas épocas devidas, mas que serão vertidas aos cofres
da Previdência com a execução do referido julgado.
2- A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para
fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado
se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos
alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência
de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida
na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários
após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua
integração na lide originária. Precedente do STJ.
3- Eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias
não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser
penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de
segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo
o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. E, por cautela, constata-se
que do CNIS não consta qualquer recolhimento aos cofres da Previdência
Social em decorrência da execução do julgado da sentença trabalhista.
4 - Contudo, como bem asseverou o juízo a quo, a questão aqui é outra:
laborado ou não, o vínculo empregatício, a partir de 2006, se tornou
indenizável na esfera trabalhista, porém, para efeitos previdenciários,
nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o trabalho deve se dar
de maneira efetiva, o que o autor, apesar das oportunidades que lhe foram
conferidas (fl. 144), deixou de comprová-lo.
5 - O autor não apresentou quaisquer outros documentos que comprovassem o
efetivo labor, embora comprovada a existência do vínculo empregatício,
revelando-se escorreita a decisão de improcedência com julgamento do
mérito nos termos do art. 269, I, do CPC/73.
6 - Não obstante o vínculo empregatício no período de 17/10/2006
a 06/03/2008 estar incluso no contrato de trabalho encerrado, por via
indireta, através da reclamação trabalhista, os efeitos da sentença
proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto
a discussão tem outro foco que não o da comprovação do efetivo trabalho
dentro desse período, para fins previdenciários.
7- Apelação do autor desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA COM OUTROS
MEIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DO
STJ. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O autor almeja a contabilização como tempo serviço o período de
17/10/2006 a 06/03/2008 ao argumento de que o vínculo empregatício se
encontra comprovado conforme anotações lançadas na CTPS e pela sentença
proferida pela Justiça do Trabalho, a qual procedeu à rescisão indireta
do contrato de trabalho, nã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16 E 74 A
79 E 55, §3º, DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM
RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO
INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo,
de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito
às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte
em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a dependência
econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave).
7 - O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras,
por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. A
caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera
ajuda financeira
8 - É firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp:
38149 PR 2011/0202629-1) no sentido de que a comprovação da dependência
econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova
material, podendo se dar por meio de prova testemunhal.
9 - No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na
qual consta o falecimento do Sr. Rafael Ajala dos Santos, em 19/09/2007. Do
mesmo modo restou demonstrada a condição da autora como genitora do
falecido.
10 - O Requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de auxílio-doença (NB
560.704.515-0) desde 03/07/2007 até a data do óbito em 19/09/2007.
11 - A parte opoente não juntou nenhum documento probante de sua dependência
econômica com relação a seu filho Rafael, se limitando a alegar que,
por ser solteiro, não possuir dependentes e por viver com ela (genitora),
aquela é presumida.
12 - Por sua vez, a prova testemunhal coletada em audiência, realizada
em 16/05/2013, trouxe informações de que o jovem, embora tenha convivido
com terceira pessoa (oposta na presente ação - Sra. Edmara), auxiliava no
sustento da mãe e dos irmãos (fl. 103/106).
13 - Não houve a comprovação da condição da autora de dependente
econômica do de cujus. Ao que se depreende das informações contidas no
Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS (fl. 125), o jovem Rafael
Ajala dos Santos manteve um único vínculo de emprego registrado, iniciado em
23/01/2007, ou seja, apenas 08 (oito) meses antes do óbito, tendo trabalhado
opor apenas 06 (seis) meses, considerando o início do auxílio-doença
(03/07/2007), não sendo crível que a genitora fosse dependente do filho,
que trabalhou por tempo tão exíguo, dado também a sua pouca idade (20
anos à época do óbito).
14 - Além disso, embora as informações trazidas pelas testemunhas
apontem que o falecido tenha laborado anteriormente, sem vínculo, junto
ao seu padrasto, como servente de pedreiro, não restou convincente, pelos
depoimentos, que fosse responsável pelo sustento econômico de sua genitora.
15 - Saliente-se que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar a dependência econômica para fins previdenciários.
16 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a
comprovação do requisito em apreço, razão pela qual não faz jus à
concessão da pensão por morte.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença Reformada. Pedido Improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16 E 74 A
79 E 55, §3º, DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM
RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO
INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos de...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES
INADIMPLIDAS. RECOLHIMENTO APÓS O ÓBITO.
1. A coautora, à época do requerimento administrativo, contava com 14 anos
de idade, havendo de se observar o disposto no Art. 79, da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
3. Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração
no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época,
disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus
regit actum.
4. Comprovado o tempo de serviço prestado como autônomo pelo falecido,
no período de 14/11/1995 a 31/03/1997.
5. A concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas por
seus dependentes após a morte do instituidor era admitida até o advento da
Instrução Normativa nº 20, de 10.10.2007. Apenas a partir desse momento
é que o INSS passou a entender ser imprescindível o recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para
que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
6. Para aproveitamento do tempo de serviço reconhecido para obtenção do
benefício de pensão por morte, necessário o recolhimento, pelo menos, da
contribuição referente à competência de março/1997, com os acréscimos
legais, tomando-se por base um salário mínimo.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES
INADIMPLIDAS. RECOLHIMENTO APÓS O ÓBITO.
1. A coautora, à época do requerimento administrativo, contava com 14 anos
de idade, havendo de se observar o disposto no Art. 79, da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
3. Em matéria p...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:01/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071058
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. PRESCRIÇÃO DECENAL: RE 566.621 E REsp 1.269.570. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º. INCISO II, DO CPC/73.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 04/08/2011, ao julgar o RE
566.621, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei
Complementar nº. 118/2005 para que o contribuinte peça ressarcimento de
valores que lhe foram cobrados indevidamente só vale a partir da entrada
em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento
definidor o ajuizamento da ação.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado
pelo C. Supremo Tribunal Federal, julgou o REsp 1.269.570, submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC/73, amoldando-se ao decidido pela Excelsa Corte.
3. Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005 aplica-se a todos
os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir
do dia 09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos
indevidamente recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos
requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/06/2005, aplica-se o prazo de 10
(dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada
pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento
da Lei Complementar nº. 118/2005, julgamento este submetido ao regime do
art. 543-C do CPC.
4. Proposta a presente ação em 09/09/1997, o prazo para reaver os valores
recolhidos indevidamente é de dez anos, na esteira do entendimento consolidado
pelos CC. STF e STJ.
5. Juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do
Código de Processo Civil/73, para negar provimento à apelação da União
Federal e dar parcial provimento à remessa oficial no tocante a incidência
da prescrição decenal, mantido o v. acórdão quanto às demais questões.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. PRESCRIÇÃO DECENAL: RE 566.621 E REsp 1.269.570. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º. INCISO II, DO CPC/73.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 04/08/2011, ao julgar o RE
566.621, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei
Complementar nº. 118/2005 para que o contribuinte peça ressarcimento de
valores que lhe foram cobrados indevidamente só vale a partir da entrada
em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005, elegendo como elem...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito,
já que nos autos do Processo 2007.63.01.014789-5, ajuizado perante o JEF
de São Paulo, a demanda cingia-se à revisão de aposentadoria especial
com a aplicação do INPC bem como dos índices de 10,96% e de 28,39%, em
consonância com o disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003,
de modo a preservar o valor real do benefício. Já na presente demanda,
o pleito consiste na revisão da renda mensal de benefício mediante a
readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de coisa julgada,
comporta reforma, não sendo possível a aplicação da norma prevista no
artigo 515, § 3º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
correspondente ao § 3º, do art. 1.013, do Novo Código de Processo Civil,
vez que, nestes autos, não houve citação da autarquia previdenciária em
relação ao pedido inicial do autor.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a r. sentença
e determinar o retorno à Vara de origem, com o regular prosseguimento do
feito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito,
já que nos autos do Processo 2007.63.01.014789-5, ajuizado perante o JEF
de São Paulo, a demanda cingia-se à revisão de aposentadoria especial
com a aplicação do INPC bem como dos índices de 10,96% e de 28,39%, em
consonância com o disposto nas Emendas Con...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora não impugnou a r. sentença, assim a controvérsia nos
presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial de
01/03/2000 a 19/02/2015.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto
nº 4.827/03.
4. Mesmo a autora fazendo uso de Equipamentos de Proteção Individual-EPI,
durante todo o período de trabalho, este uso não é suficiente para elidir
a insalubridade e descaracterizar a atividade como especial.
5. Faz jus a parte autora à averbação da atividade especial comprovada
nos autos no período de 01/03/2000 a 19/02/2015, devendo o INSS proceder
às anotações de praxe.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora não impugnou a r. sentença, assim a controvérsia nos
presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial de
01/03/2000 a 19/02/2015.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamen...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REMESSA NECESSÁRIA - VERBA
HONORÁRIA.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obirgatório a sentença
cuja condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do disposto
no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REMESSA NECESSÁRIA - VERBA
HONORÁRIA.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obirgatório a sentença
cuja condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do disposto
no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas açõe...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL, PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de
declaração do INSS foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
2. Ainda que no referido período o autor tenha ficado exposto a agentes
químicos, estes não foram especificados e foi esclarecido no laudo que
o autor apenas efetuava o transporte desses produtos e não tinha contato
habitual com referidos produtos e os demais riscos são referentes à
periculosidade, como riscos ergonômicos e de acidentes.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Ao termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo observo que, ainda que os documentos relativos à atividade
especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento
administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber
as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b,
c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973,
correspondente ao artigo 240 do CPC/2015.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei.
6. Rejeitar os embargos de declaração da parte autora e do INSS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL, PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de
declaração do INSS foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
2. Ainda que no referido período o autor tenha ficado exposto a agentes
químicos, estes não foram especificados e foi esclarecido no laudo que
o autor apenas efetuava o transporte desses produtos e não tinha contato
habitual com referidos prod...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE
TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS,
uma vez que compete à Autarquia a expedição de certidão de tempo de
serviço rural. No mais, vale dizer que foi o próprio INSS quem requereu
a intervenção no feito.
2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
3. Quanto à forma de cálculo da indenização para fins de contagem de
tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais
existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
4. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91,
quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das
contribuições previdenciárias, para o cômputo de tempo de serviço para
fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida
Provisória n.º 1.523/96.
5. As prestações pretéritas são referentes aos períodos de 01/01/1976 a
31/05/1977, de 01/02/1982 a 31/01/1988 e de 01/05/1989 a 24/07/1991, anteriores
à citada MP, no caso concreto o impetrante faz jus à aplicação da
legislação pertinente à matéria anterior à edição da Lei nº 8.212/91.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE
TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS,
uma vez que compete à Autarquia a expedição de certidão de tempo de
serviço rural. No mais, vale dizer que foi o próprio INSS quem requereu
a intervenção no feito.
2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta...
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E
INSS. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto,
eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante
o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado
em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em
comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no
sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto
às empresas Brasital S/A e Sociedade de Assistência Médica de Salto
Ltda, ambos sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do
Trabalho, e no Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social - INAMPS, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à
respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente
a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo
114 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Todavia, observa-se que a União Federal não integrou a lide, razão pela
qual deverá ser reconhecida a nulidade da sentença, nos termos do artigo
115, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015,
com o retorno dos autos a primeira instância, para que a União Federal
integre lide.
V. Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E
INSS. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto,
eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante
o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado
em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em
c...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 504233
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO RETRATAÇÃO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS AUXÍLIO
DOENÇA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em juízo de retratação.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, dever-se-á observar o disposto
no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal
dispõe que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício; (...)"
6. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência
da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade
de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou
meio de pagamento.
7. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste
esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma
alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim,
o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em
função do seu salário de contribuição.
8. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações
do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
9. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11,
estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
10. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91,
elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas
em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais
ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
11. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço
constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada
por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não
incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
12. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram
a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal
Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza
"compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária.
13. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias
pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que
deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do
contrato de trabalho.
14. Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante
os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos naquela
quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de
salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
15. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento -
segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre
a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros
dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial -
é dominante no C. Superior Tribunal de Justiça.
16. Enfim, o posicionamento pacífico das Cortes Superiores a respeito do
tema não colide com o adotado pela Primeira Turma desta Corte Regional.
17. Agravo interno negado.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO RETRATAÇÃO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS AUXÍLIO
DOENÇA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em juízo de retratação.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, dever-se-á observar o disposto
no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Just...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS E CARÁTER ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo contra a sentença que, nos
autos da ação de ressarcimento por pagamento indevido de saldo existente em
conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, julgou procedente o
pedido para condenar Dionísio José de Araújo ao pagamento da importância
de R$ 3.007,91 (três mil e sete reais e noventa e um centavos), atualizados
monetariamente.
Já foi superada a aplicação dos efeitos da revelia sem qualquer
restrição. A doutrina e jurisprudência dominante sobre o assunto é
incontroversa no sentido de que devem se aplicados os efeitos relativos da
revelia, ou seja, a revelia não leva à presunção automática de veracidade
dos fatos afirmados na inicial.
A sentença não deu o devido enfrentamento das questões de fato e de direito
que norteiam a presente ação, razão pela qual se mostra legítimo o pleito
do Apelante de relativização dos efeitos da revelia.
A questão central a ser dirimida diz com o direito que a CEF alega possuir
de reaver do Réu, ora Apelante, quantia que foi indevidamente lançada em
contas vinculadas ao FGTS de titularidade deste último.
O creditamento indevido decorreu única e exclusivamente de erro da
Administração, não tendo o fundista concorrido de maneira alguma
para a liberação dos saldos existentes nas contas vinculadas nº
6961300020639/33117, convertida posteriormente para a conta de n.º
06966800499991/984173.
Deve-se ter em conta, ainda, que tal valor foi sacado juntamente com o
crédito a que o Apelante fazia jus, diante do serviço prestado ao SENAI e
da concessão de sua aposentadoria pelo INSS, uma vez que satisfeito todos
os requisitos legais permissivos do saque fundiário. Nesse sentido, não
haveria condições de o Apelante reconhecer, na ocasião, que parte mínima
do valor levantado estaria incorreta, por falha de processamento do agente
gestor do FGTS.
Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que o FGTS tem natureza assistencial,
com o objetivo de socorrer o trabalhador em situações econômicas e pessoais
desfavoráveis, permitem o reconhecimento da boa-fé no recebimento dos
valores em questão.
Em que pese o disposto no art. 876 do Código Civil, o qual obriga todo
aquele que receber o que lhe não era devido a restituir a coisa, in casu,
deve ser o dispositivo interpretado de forma a prevalecer a boa-fé da parte
que a recebeu indevidamente.
Insta considerar, ainda, que o Apelante não provocou o saque desses valores
ou tentou utilizar-se de meios fraudulentos ou ilegítimos, conforme tenta
fazer crer a CEF.
A prerrogativa da conferência das operações bancárias não é atributo
do Réu e sim da Autora que, por força de sua atividade principal tem a
obrigação e o dever de regular e processar adequadamente todos os atos
provenientes das operações realizadas, sob pena de suportar os riscos e
danos advindos destas.
Nesse sentido, condenar o fundista a restituir os valores sacados
indevidamente, mas por equivoco da própria operadora das contas e por
conta de erros administrativos, seria frustrar completamente a confiança
depositada na CEF.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento quanto
a valores percebidos por servidores públicos, no sentido de que não é
cabível a restituição ao erário de valores percebidos em decorrência de
erro da Administração Pública, inadequada ou errônea interpretação da
lei, desde que constatada a boa-fé do beneficiado, pois em observância ao
princípio da legítima confiança, em regra, tem-se a justa expectativa de
que são legais os valores pagos pela Administração Pública, pois gozam
de presunção de legalidade.
Não há ainda que se falar em restituição ao erário, pois o FGTS, não
obstante tenha natureza indenizatória pelo tempo de serviço, tem também
caráter alimentar, e, assim, pago por equívoco da Administração e recebido
de boa-fé, não leva à repetição. Nesse sentido é o entendimento deste
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A boa-fé é princípio geral de direito e que se presume, já a má-fé
deve ser cabalmente provada.
Entendo ser desproporcional, dadas as condições das partes que figuram no
presente processo, condenar o Réu a devolver o valor percebido, acrescido
de juros e correção monetária, sem haver nenhuma sanção aos equívocos
e erros administrativos da CEF, ônus este, que não pode ser transferido
ao fundista de boa-fé.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS E CARÁTER ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo contra a sentença que, nos
autos da ação de ressarcimento por pagamento indevido de saldo existente em
conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, julgou procedente o
pedido para condenar Dionísio José de Araújo ao pagamento da importância
de R$ 3.007,91 (três mil e sete reais e noventa e um centavos), atualizados
monetariame...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO
DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA. LIMITE
ETÁRIO. IRRAZOABILIDADE. SÚMULA 683/STF. ORIENTAÇÃO
CONSOLIDADA DO STF. APLICAÇÃO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE CORTE
REGIONAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de nulidade
de cláusula editalícia que impôs limite etário para participação no
Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica,
assegurando-lhe a participação em todas as fases do certame e, ainda,
reserva de vaga no caso de vir a ser aprovada.
2.O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima
em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado
pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Súmula n° 683
do Supremo Tribunal Federal.
3.Muito embora seja justificável a limitação de idade para ingresso nas
carreiras militares em geral, o mesmo não se pode dizer quanto ao cargo de
médico, ainda que militar, uma vez que a natureza eminentemente técnica de
seu ofício torna possível - e até salutar - o ingresso de profissionais
mais experientes nos quadros das Forças Armadas. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
4.No caso concreto, a autora completou 36 anos em 07/02/2016, apenas 10 meses
e 25 dias antes do limite estabelecido em Lei e em Edital, que era 31/12/2016,
de sorte que não se justificam as alegações da União no sentido de que
sua admissão seria em "idade avançada" e, com isso, haveria prejuízo aos
cofres públicos em razão de uma suposta interrupção precoce da prestação
dos serviços por ocasião de sua aposentadoria.
5.Em se tratando de aplicação de entendimento assente na Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, é possível o julgamento do feito por órgão
fracionário desta Corte Regional, sem que se viole a cláusula de reserva
do plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Precedentes.
6.Honorários advocatícios devidos pela União majorados de 10% para 12%
sobre o valor atualizado da condenação.
7.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO
DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA. LIMITE
ETÁRIO. IRRAZOABILIDADE. SÚMULA 683/STF. ORIENTAÇÃO
CONSOLIDADA DO STF. APLICAÇÃO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE CORTE
REGIONAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de nulidade
de cláusula editalícia que impôs limite etário para participação no
Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica,
assegurando-lhe a participação em todas as fases do certame e, ainda,
reserva de vaga...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM
RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO
CONSAGRADO NO RESP Nº 1.401.560/MT, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO
CPC/73. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1 - Recurso especial interposto pelo INSS, sustentando que a matéria relativa
à devolução dos valores indevidamente recebidos em razão de tutela
específica posteriormente revogada já se encontra pacificada no julgamento
do RESP repetitivo, além de importar na violação ao disposto no art. 4º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigos 182, 876,
884 e 885 do Código Civil, artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e artigos 475-O,
480 e 481 do Código de Processo Civil.
2 - Na questão referente aos valores recebidos em razão de decisão que
antecipou a tutela jurisdicional posteriormente revogada, o C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, já firmou o entendimento
no sentido de que é devida a sua devolução, ante a natureza precária da
decisão que determinou o pagamento.
3 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do
Código de Processo Civil, reconsiderado em parte o v.acórdão proferido
no julgamento dos embargos infringentes para determinar a devolução dos
valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM
RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO
CONSAGRADO NO RESP Nº 1.401.560/MT, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO
CPC/73. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1 - Recurso especial interposto pelo INSS, sustentando que a matéria relativa
à devolução dos valores indevidamente recebidos em razão de tutela
específica posteriormente revogada já se encontra pacificada no julgamento
d...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Possibilidade de ação de cobrança de parcelas pretéritas de benefício
previdenciário concedido em autos de mandado de segurança com decisão
transitada em julgado.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Possibilidade de ação de cobrança de parcelas pretéritas de benefício
previdenciário concedido em autos de mandado de segurança com decisão
transitada em julgado.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de re...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe a parte autora o dever de apresentar
os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
2. A primeira prestação do benefício somente foi recebida pelo autor em
01/09/06, devendo-se observar esta data para a contagem do prazo decadencial
para revisão do benefício. A ação foi ajuizada em 13/07/15, antes
de decorrido o prazo decadencial, nos termos do Art. 103, caput, da Lei
8.213/91. Aplicação do Art. 1.013, § 4º, do CPC.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado,
contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde
e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
6. Não havendo qualquer documento nos autos que comprove o enquadramento da
profissão ou a exposição a agentes insalubres, deve ser extinto o feito
sem resolução do mérito quanto aos períodos de 21/06/71 a 01/06/74 de
16/03/95 a 11/03/03.
7. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe a parte autora o dever de apresentar
os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
2. A primeira prestação do benefício somente foi recebida pelo autor em
01/09/06, devendo-se observar esta data para a contagem do prazo decadencial
para revisão do benefício. A ação foi ajuizada em 13/07/15, antes
de...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BIOMÉDICO. AGENTES
BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes biológicos
(materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes), previstos no quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º
83.080/1979, itens 1.3.4.
4. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de
se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual)
como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar
a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade
regulamentar.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
6. Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BIOMÉDICO. AGENTES
BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientai...