PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM
APÓS 28.05.1998. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A preliminar de prescrição arguida pelo réu confunde-se com mérito,
devendo com este ser analisada.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O autor, no exercício de suas atividades como mecânico, junto à
CODEMA Comercial e Importadora Ltda., manuseava produtos como graxas, óleo
diesel para limpeza de peças, desengraxantes, óleo de motor, óleo de freio,
óleo de câmbio ou retirando óleo queimado do motor, conforme laudo pericial
judicial, estando exposto aos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)
previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VI - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei
nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória
1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57,
da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo
legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (20.02.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
tendo em vista o ajuizamento da ação se deu em 28.01.2016.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, §
11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios
fixados pela sentença deverão incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, cujo percentual será apurado
em fase de liquidação de sentença.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial
tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM
APÓS 28.05.1998. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A preliminar de presc...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL NÃO CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ressalte-se que, para o reconhecimento de tempo de serviço, não é
necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado,
bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é
imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória,
o que não ocorreu, no caso em tela.
III - Não obstante tenha sido apresentado início de prova material, este
não foi corroborado por prova testemunhal, vez que a depoente afirmou
categoricamente não ter presenciado o exercício de labor rural pelo de
cujus. Mantido o não reconhecimento do exercício de atividade rurícola
no interregno de 20.01.1956 a 20.01.1964.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
VI - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VII - Os lapsos de 05.12.1968 a 16.12.1968 e 01.07.1971 a 20.06.1972 devem ser
mantidos como comuns, vez que o falecido não exerceu atividades passíveis de
enquadramento especial por categoria profissional, tampouco restou demonstrada
a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
VIII - Honorários advocatícios, em favor do réu, mantidos em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III,
e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL NÃO CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ressalte-se que, para o reconhecimento de tempo de...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129282
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos
de documento tido por início de prova material é causa de extinção do
feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ,
ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um
óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de
tempo de serviço rural, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial,
nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de s...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294676
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA
INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Não obstante a autora encontrar-se inválida no momento do óbito de sua
genitora, a presunção de dependência econômica estabelecida no art. 16, I,
da Lei n. 8.213/91 não resistiu aos demais elementos probatórios constantes
dos autos.
II - O compulsar dos autos revela que a ora demandante exerceu atividade
laborativa por mais de vinte anos, havendo se aposentado por tempo de serviço,
na qualidade de professora, com DIB em 13.02.1992 e renda mensal atualizada
no valor de R$ 2.380,79, de modo a afastar a alegada dependência econômica
em relação à sua genitora, a qual percebida aposentadoria por idade no
valor de um salário mínimo.
III - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em
virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA
INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Não obstante a autora encontrar-se inválida no momento do óbito de sua
genitora, a presunção de dependência econômica estabelecida no art. 16, I,
da Lei n. 8.213/91 não resistiu aos demais elementos probatórios constantes
dos autos.
II - O compulsar dos autos revela que a ora demandante exerceu atividade
laborativa por mais de vinte anos, havendo se aposentado por tempo de serviço,
na qualidade de professora, com DIB em 13.02.1992 e renda mensal atualizada
no valo...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275257
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTERIOR AO
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL - PREEXISTÊNCIA.
I- O falecido autor refiliou-se ao RGPS quando já estava incapacitado para
o trabalho, consoante se depreende dos autos, sendo incabível a concessão
do benefício por incapacidade.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a
condenação do autor ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTERIOR AO
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL - PREEXISTÊNCIA.
I- O falecido autor refiliou-se ao RGPS quando já estava incapacitado para
o trabalho, consoante se depreende dos autos, sendo incabível a concessão
do benefício por incapacidade.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a
condenação do autor ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295495
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de
inaptidão para o trabalho no momento da perícia, tendo em vista ausência
de indicação de atividade que demande boa acuidade auditiva, razão pela
qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade,
nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de
seu estado de saúde.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de
inaptidão para o trabalho no momento da perícia, tendo em vista ausência
de indicação de atividade que demande boa acuidade auditiva, razão pela
qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade,
nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de
seu estado de saúde...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289419
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 3/2/2013, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional, às fls. 21 e 93.
- Qualidade de segurado devidamente comprovada. Era segurado do RGPS, quando
da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero.
- Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto,
e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar entendimento
diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise
ainda não foi concretizada, quanto ao mérito.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com
ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o
desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, entendo que deve ser concedido o benefício,
data vênia do entendimento do senhor Relator.
- Termo inicial do benefício fixado na data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Agravo interno do MPF provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de car...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 28/4/2015, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional, às fls. 33.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do
recluso anterior à detenção foi de 12/2014 a 3/2015. Era segurado do RGPS,
quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça"
(art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero.
- Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto,
e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar entendimento
diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise
ainda não foi concretizada, quanto ao mérito.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com
ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o
desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, entendo que deve ser mantida a concessão do
benefício, data vênia do entendimento do senhor Relator.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO FINAL.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que,
cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente
incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial considerou a parte autora parcial e temporariamente
incapacitada para as atividades habituais.
- Auxílio-doença deve ser mantido por pelo menos 180 dias a partir
da perícia, devendo a parte autora, após esse prazo, ser submetida à
reavaliação pelo INSS, a fim de aferir sua aptidão ao labor, bem como
previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado
benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO FINAL.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Ao se refiliar ao sistema contributivo da previdência social a demandante
não acumulou o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento
da carência para obtenção das benesses vindicadas, em descompasso, portanto,
com o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente
à época.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
sob a condição suspensiva da exigibilidade, prevista no art. 98, § 3º, do
novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser o demandante
beneficiário da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Ao se refiliar ao sistema contributivo da previdência social a demandante
não acumulou o número mínimo...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. LEI
8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente
incapacitado ao labor.
- Qualidade de segurado e carência incontroversos.
- Embora a perícia tenha concluído que as moléstias constatadas incapacitem
o autor para o trabalho na lavoura, atestou capacidade laborativa residual
para atividades mais leves, não restando descartada, portanto, a possibilidade
de reabilitação, restando devido o auxílio-doença.
- O benefício deverá ser mantido até a conclusão da reabilitação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. LEI
8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Por sua vez, o auxílio-doença é devido a...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I,
NCPC. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOMÉSTICA. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Ausência de interesse recursal do INSS quanto à alteração da verba
honorária já fixada de acordo com os parâmetros indicados no apelo
autárquico.
- A anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social,
ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, goza de presunção iuris tantum de veracidade, devendo o registro
extemporâneo ser corroborado por prova testemunhal ou outros elementos
probantes. Precedentes da Turma.
- Ausência ou erro de recolhimento de contribuições a não obstar o
reconhecimento do tempo, ante a responsabilidade exclusiva do empregador
pelo desconto devido a esse título, sendo indevido prejuízo ao obreiro
pela conduta do patrão.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido
pelo STF no RE 870.947.
- Apelo do INSS parcialmente provido, na parte em que conhecido.
- Tutela de urgência concedida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I,
NCPC. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOMÉSTICA. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Ausência de interesse recursal do INSS quanto à alteração da verba
honorária já fixada de acordo com os pa...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte
Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que
eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo
colegiado. Precedentes.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente
sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento
esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF
no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e,
pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da
operatividade do referido decisum.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021,
§ 4º, do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte
Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que
eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo
colegiado. Precedentes.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente
sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento
esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA CONTEMPORÂNEO
AO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA ORAL. TEMPO INSUFICIENTE.
- Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação
afastada.
- Autora implementou o requisito etário em 19/01/2013, incumbindo-lhe
demonstrar atividade rural por 180 meses.
- Início de prova material contemporâneo ao período de carência.
- Prova oral não comprova exercício de atividade rural pelo interregno
necessário à outorga da benesse vindicada.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA CONTEMPORÂNEO
AO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA ORAL. TEMPO INSUFICIENTE.
- Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação
afastada.
- Autora implementou o requisito etário em 19/01/2013, incumbindo-lhe
demonstrar atividade rural por 180 meses.
- Início de prova material contemporâneo ao período de carência.
- Prova oral não comprova exercício de atividade rural pelo interregno
necessário à outorga da benesse vindicada.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM
FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a
imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a
data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade
rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007,
Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de
contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no
âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
- Agravo Interno a que se nega provimento, sem incidência da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM
FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a
imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a
data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade
rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007,
Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE EFICAZ INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO
INTERNO. ALEGADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 487, I,
DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ e desta Corte Regional,
que firmaram orientação no sentido de que a falta de eficaz início de prova
material implica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.
- Longe de declarar a inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do
NCPC, em ofensa à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo
97 da Carta Magna, a decisão impugnada limitou-se a aplicar o entendimento
assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP,
representativo de controvérsia e, pois, de observância compulsória.
- Agravo Interno a que se nega provimento, sem incidência da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE EFICAZ INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO
INTERNO. ALEGADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 487, I,
DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ e desta Corte Regional,
que firmaram orientação no sentido de que a falta de eficaz início de prova
material implica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO
AGRAVADA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte
Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que
eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo
colegiado. Precedentes.
- Fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo,
fundada em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que o deferimento do direito do segurado representa o reconhecimento tardio
de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, irrelevante se
a instrução do requerimento administrativo se deu ou não adequadamente.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente
sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento
esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF
no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e,
pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da
operatividade do referido decisum.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021,
§ 4º, do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO
AGRAVADA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte
Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que
eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo
colegiado. Precedentes.
- Fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo,
fundada em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que o deferimento do direito do segurado representa o reconheci...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO
VARIÁVEL. TRESPASSE AOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO.
- Na hipótese de ruído variável, deve-se levar em consideração o ruído
médio do ambiente de trabalho em que o promovente exercia suas atividades
e o seu enquadramento de acordo com a legislação vigente à época.
- Demonstrada, por meios de prova pertinentes, a exposição do trabalhador
a ruído médio no ambiente de trabalho, superior aos limites legais de
tolerância, deve ser reconhecida, como especial, a atividade desempenhada
no período laborado.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios
autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática
de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do impetrante parcialmente provida.
- Ordem concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO
VARIÁVEL. TRESPASSE AOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO.
- Na hipótese de ruído variável, deve-se levar em consideração o ruído
médio do ambiente de trabalho em que o promovente exercia suas atividades
e o seu enquadramento de acordo com a legislação vigente à época.
- Demonstrada, por meios de prova pertinentes, a exposição do trabalhador
a ruído médio no ambiente de trabalho, superior aos limites legais de
tolerância, deve ser reconhecida, como especial, a atividade...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM
FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a
imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a
data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade
rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007,
Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de
contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no
âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
- Agravo interno improvido, sem aplicação da multa prevista no artigo 1021,
§ 4º, do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM
FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a
imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a
data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade
rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007,
Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
DEFERIDO.
- Registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena
do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente
comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- Impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
desempenhada pelo impetrante, em consonância com a legislação de regência
e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios
autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática
de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
- Recurso adesivo do impetrante provido.
- Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
DEFERIDO.
- Registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena
do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente
comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- Impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
desempenhada pelo impetrante, em consonância...