PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL RECONHECIDOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Reconhecidos, na via administrativa, determinados lapsos de tempo de
atividade especial postulados em juízo, resta configurada a falta de
interesse de agir quanto a essa parte do pedido, conforme decidido na origem.
- Impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
desempenhada pelo impetrante, em consonância com a legislação de regência
e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios
autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática
de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação provida.
- Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL RECONHECIDOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Reconhecidos, na via administrativa, determinados lapsos de tempo de
atividade especial postulados em juízo, resta configurada a falta de
interesse de agir quanto a essa parte do pedido, conforme decidido na origem.
- Impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
desempenhada pelo impetrante, em consonância com a legislação d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não
afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade,
e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado
e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de
reabilitação para outra atividade.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação.
- Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que...
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO
ACRÉSCIMO.
- O conjunto probatório dos autos demonstra que a autora necessita de
assistência permanente de terceiros, sendo devido, portanto, o acréscimo
pretendido a partir de 02/2016, consoante a documentação médica acostada
aos autos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO
ACRÉSCIMO.
- O conjunto probatório dos autos demonstra que a autora necessita de
assistência permanente de terceiros, sendo devido, portanto, o acréscimo
pretendido a partir de 02/2016, consoante a documentação médica acostada
aos autos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- Correta a fixação do termo inicial do benefício em 11/2009, data do
início da incapacidade fixada no laudo pericial, uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- Correta a fixação do termo inicial do benefício em 11/2009, data do
início da incapacidade fixada no laudo pericial, uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada pelo laudo médico a total e permanente incapacidade laborativa,
deve ser mantido o termo inicial da benesse desde a data do requerimento
administrativo.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada pelo laudo médico a total e permanente incapacidade laborativa,
deve ser mantido o termo inicial da benesse desde a data do requerimento
administrativo.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS. PRAZO DO RECURSO A CONTAR DA DATA
DA LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada, que não conheceu da apelação do ente previdenciário
por intempestividade.
- Prazo do recurso se iniciou a partir da leitura da sentença em audiência,
ainda que desta ausente o Procurador do INSS.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS. PRAZO DO RECURSO A CONTAR DA DATA
DA LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada, que não conheceu da apelação do ente previdenciário
por intempestividade.
- Prazo do recurso se iniciou a partir da leitura da sentença em audiência,
ainda que desta ausente o Procurador do INSS.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM
FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a
imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a
data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade
rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007,
Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de
contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no
âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM
FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a
imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a
data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade
rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007,
Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/05/2015, data indicada
no laudo pericial como sendo o início da incapacidade laboral da autora.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/05/2015, data indicada
no laudo pericial como sendo o início da incapacidade laboral da autora.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para...
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RETROATIVOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA.
- O primeiro pedido, formulado em ação declaratória, referia-se apenas ao
reconhecimento de período rural sem registro, não abrangendo a concessão
de benefício previdenciário ou o pagamento de valores retroativos.
- A matéria versada nos presentes autos, afeta ao pagamento de valores
retroativos, não foi objeto de julgamento.
- Não restando configurada a hipótese da coisa julgada, a anulação da
sentença proferida é medida que se impõe.
- Não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º,
do NCPC, uma vez que a lide não se encontra em condições de imediato
julgamento, cabível a remessa dos autos à vara de origem.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RETROATIVOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA.
- O primeiro pedido, formulado em ação declaratória, referia-se apenas ao
reconhecimento de período rural sem registro, não abrangendo a concessão
de benefício previdenciário ou o pagamento de valores retroativos.
- A matéria versada nos presentes autos, afeta ao pagamento de valores
retroativos, não foi objeto de julgamento.
- Não restando configurada a hipótese da coisa julgada, a anulação da
sentença pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da
correção monetária e honorários de advogado, pois os requisitos para
a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta
sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da
correção monetária e honorários de advogado, pois os requisitos para
a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta
sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min....
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, o perito médico judicial concluiu que a parte autora estava
total e temporariamente incapacitada para o trabalho e os demais elementos
de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- A filiação e carência também estão demonstradas (vide CNIS) e não
foram impugnadas pela autarquia. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento
administrativo, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância
com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- A autarquia ainda discute a compensação dos valores a serem pagos sob
o título de auxílio-doença no período em que a parte autora contribuiu
para a previdência social como contribuinte individual.
- Todavia, passei a fazer distinção entre as situações dos segurados
empregados e empregados domésticos, em relação aos contribuintes
individuais. Ocorre que, diversamente da situação dos empregados - em
que recebem remuneração - não há como se presumir que os contribuintes
individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente trabalharam e
receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho. Por isso,
alterando entendimento anterior, entendo que no caso dos contribuintes
individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em
liquidação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença),...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial
e temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, conquanto
portadora de alguns males.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos. Devido o auxílio-doença.
- O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, por
estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia dos recursos cinge-se aos honorários advocatícios, pois
os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma
e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia dos recursos cing...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÂNCIA
DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, após o reconhecimento de contribuições previdenciárias
na qualidade de contribuinte individual.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte
individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz
dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
- Compulsando-se os autos, não se verificam elementos comprobatórios aptos
a dar sustentação à tese autoral.
- Tal comprovação poderia ter sido realizada por meio da juntada de cópias
das guias mensais de recolhimento junto ao INSS, o que não foi feito.
- No entanto, foi trazida pelo demandante somente a cópia do registro de
dados do sistema DATAPREV, a qual não constitui elemento de prova capaz de
demonstrar que o autor efetivamente recolheu os valores contributivos devidos.
- Cabe sublinhar, ainda, que em consulta atualizada ao CNIS, observa-se a
inexistência dos recolhimentos no interstício aventado.
- Nessa esteira, cumpre assinalar que o contribuinte individual, desejoso
de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão do benefício,
deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir
uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos
quais não restou demonstrado o recolhimento.
- Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes
individuais que regularmente verteram suas contribuições tempestivamente
e aqueles outros que nada recolheram, mas que pretendem utilizar o sistema
de proteção social representado pelos benefícios previdenciários.
- Destarte, caberia à parte autora a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições previdenciárias, ônus do qual não se desincumbiu
quando instruiu a peça inicial.
- Nessa esteira, tendo em vista que o requerente não logrou carrear os
comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo
período postulado, bem como não pretendeu a produção de outro tipo de
prova, se afigura inviável o reconhecimento pleiteado.
- Apelação do réu conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÂNCIA
DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, após o reconhecimento de contribuições previdenciárias
na qualidade de contribuinte individual.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte
individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz
dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
- Compulsando-se os autos, não...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, a autora foi considerado
incapaz temporariamente, pelo período de 6 (seis) meses, por ser portadora
de transtornos ansiosos (psicose não especificada - CID10 F29).
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o
trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201,
I, da CF). Não está atendido, por ora, o disposto no artigo 20, § 2º,
da LOAS, dada a não existência de impedimentos de longo prazo.
- Ademais, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- Segundo o relatório social, a autora vive com os pais, duas filhas e uma
irmã, cuja renda não informaram. Vivem em casa própria, de alvenaria, em
espaço urbano, com saneamento básico, energia elétrica, coleta de lixo e
posto de atendimento à saúde. O pai recebe aposentadoria, a mãe BPC. Ainda
que desconsideradas tais rendas (artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso),
não há falar-se em vulnerabilidade social, como bem observou a própria
assistente social.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no
caso.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postul...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- No caso concreto, o requisito da hipossuficiência não restou atendido,
como bem observou o MM Juízo a quo. O estudo social (f. 92/94) informa que
a autora vive em casa própria, com o marido, titular de aposentadoria por
tempo de contribuição, no valor aproximado de R$ 1600,00.
- Também moram na casa o filho, a nora e dois netos, família que também
produz renda, mas não integra o núcleo familiar da atuora, à luz do artigo
20, § 1º, da LOAS.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo,
consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 580963),
devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso.
- Mesmo com a exclusão do valor do salário mínimo em relação ao
benefício do marido (artigo 34, § único, do EI), não há falar-se em
hipossuficiência. Não há falar-se, em tal contexto, de vulnerabilidade
social porque a autora tem acesso aos mínimos sociais.
- Aliás, como bem observou o MMº Juízo a quo, possui dois veículos,
telefone fixo e plano de saúde.
- O presente caso muito da noção de miserabilidade, ingressando no campo
do abuso do direito de ação.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas e as famílias em suas respectivas
obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados
do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de
prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou
deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa
Santos. DJU, 04.09.2003).
- Agravo interno conhecido e improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os
principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e
sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional,
considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou
globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito,
n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou
a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator),
não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível
a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo
porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção
previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Deficiência comprovada, à medida que a autora é surdo muda.
- No que toca à hipossuficiência, como bem observou a Procuradoria Regional
da República, não restou patenteada. Como se vê do relatório social,
a autora não vivem em situação de risco social (vide item 2, do voto do
relator) porque a família, sobretudo o pai, lhe provê os mínimos sociais e
mais um pouco que isso. Não são todos no país que vivem em casa própria,
com renda constante e plano de saúde.
- Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o preenchimento dos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º DA
LEI N. 9.876/99. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- À vista de tais considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da
causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que
nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição
ou obscuridade.
- Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º DA
LEI N. 9.876/99. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- À vista de tais considerações, visa...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO
AO TETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- O demonstrativo da revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/91,
revela que o salário-de-benefício da aposentadoria especial da parte
autora (DIB: 13/12/1989) não sofreu limitação na data da concessão,
pois o valor apurado foi inferior ao teto então vigente.
- O fato de, eventualmente, a renda mensal paga posteriormente ter sido
limitada ao teto, decorreu dos reajustes legais aplicados à renda mensal
inicial desde a DIB, circunstância que não autoriza a readequação do
valor do benefício com base nos novos limites previstos nas EC's 20/98 e
41/03, pois os fundamentos do julgamento proferido pelo E. STF no RE 564.354,
não contemplam hipótese de reajustamento de benefício.
- Somente nas hipóteses em que haja retenção de valor excedente em
decorrência da incidência de limitador legal do salário-de-benefício
na data da concessão, torna-se viável a aplicação dos tetos majorados
pelas ECs n. 20/98 e 41/2003.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições
valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC,
tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso
a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Agravo interno conhecido e não provido.
- Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO
AO TETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- O demonstrativo da revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/91,
revela que o salário-de-benefício da aposentadoria especial da parte
autora (DIB: 13/12/1989) não sofreu limitação na data da concess...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
AUTORAL E DO RECURSO AUTÁRQUICO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão a parte autora no que tange à obscuridade em relação à
determinação de observância da prescrição quinquenal. Conforme se
depreende dos documentos juntados, o benefício em contenda (NB 152.820.135-0),
foi requerido em 25/06/2010, e concedido em 21/03/2011.
- O termo inicial da revisão concedida foi fixado na data originária da DER
(25/06/2010). Contudo, tendo em vista que a aposentadoria revisada somente
foi concedida em 21/03/2011 e, considerado o ajuizamento da presente ação
(21/10/2015), não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Quanto aos honorários advocatícios inexiste o alegado vício, já que
expressamente fixados no acórdão embargado.
- O julgado embargado manifestou-se sobre a correção monetária reportando-se
expressamente ao RE nº 870.947, o qual foi julgado pelo e. STF em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, tendo sido fixada a seguinte tese sobre
a questão: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento
(Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em
22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035,
§ 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos
artigos 927, III e 1.040 do CPC, ensejando, portanto, a integração do
julgado.
- Segundo informativo da Suprema Corte divulgado sobre o julgamento do RE
nº 870.947, "o índice de correção monetária adotado foi o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado
para recompor a perda de poder de compra."
- Recursos conhecidos. Embargos de declaração da parte autora e do INSS
parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
AUTORAL E DO RECURSO AUTÁRQUICO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão a parte autora no que tange à obscuridade em relação à
determinação de observância da prescrição quinquenal. Conforme se
depreende dos documentos juntado...