AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021
do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética
recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Como restou consignado na decisão recorrida, com a vigência da Lei
7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se
cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o
segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança
patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei n. 7.102/83, o
porte de arma de fogo se tornou requisito para a configuração da atividade
especial.
III. Acompanho o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como
especial a atividade exercida como vigia/vigilante (mesmo sem a comprovação
efetiva do porte de arma de fogo).
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021
do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética
recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Como restou consignado na decisão recorrida, com a vigência da Lei
7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se
cumpridos os requisitos p...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA
MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 30.05.2011, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste
processo.
V - Na data do óbito do genitor, a autora tinha 50 anos. Dessa forma,
deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15,
I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter
direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora
tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento
do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº
6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
XII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA
MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 30.05.2011, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - A condição de dependente da auto...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021
do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética
recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de
controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento
em repercussão geral no RE 870947/SE (20.9.2017).
III. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021
do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética
recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de
controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento
em repercussão geral no RE 870947/SE (20.9.2017).
III. Agravo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe
falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
III. Não existem nos autos documentos que comprovem a atividade rural
da autora ou dos familiares, que restou comprovada por prova meramente
testemunhal, inviabilizando o reconhecimento pretendido, nos termos do art. 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do
STJ.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe
falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
III. Não existem nos autos documentos que comprovem a atividade rural
da a...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021
do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética
recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de
controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento
em repercussão geral no RE 870947/SE (20.9.2017).
III. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021
do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética
recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de
controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento
em repercussão geral no RE 870947/SE (20.9.2017).
III. Agravo improvido.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRUPO
FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA CASSADA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 80 (oitenta) anos quando ajuizou a presente ação,
tendo por isso a condição de idoso.
III - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela
Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a
família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e,
na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob
o mesmo teto". Penso que a interpretação desse dispositivo legal não
pode conflitar com a realidade que se extrai dos autos. A lei expressamente
prevê que devem os membros do grupo familiar considerado viver sob o mesmo
teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora
elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto. Assim,
o grupo familiar da autora é formado por ela, pelo marido e pela filha.
IV - A consulta ao CNIS indica que o marido da autora recebe aposentadoria
especial desde 01.12.1987, no valor atual de R$ 1.446,20 (mil e quatrocentos
e quarenta e seis reais e vinte centavos) mensais; e, quanto à filha,
trabalha para o Município de Itápolis desde 01.12.1994, auferindo, em
média, um salário mínimo e meio ao mês.
V- A renda familiar per capita sempre foi superior à metade do salário
mínimo.
VI - Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRUPO
FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA CASSADA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 80 (oitenta) anos quando ajuizou a presente ação,
tendo por isso a condição de idoso.
III - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a reda...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021
do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética
recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. O PPP juntado aos autos comprova a exposição habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente a agentes biológicos, uma vez que a parte
autora laborava em empresa de saneamento básico, executando tarefas que a
expunha a agentes biológicos/fator de risco: esgoto, de forma habitual e
permanente, não ocasional, nem intermitente no período controverso.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021
do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética
recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. O PPP juntado aos autos comprova a exposição habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente a agentes biológicos, uma vez que a parte
autora laborava em empresa de saneamento bás...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CARÊNCIA. REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. MP
739/2016. NÃO CONVALIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI
8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II),
com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- O parágrafo único do art. 24 trazia disposição importante: havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só
seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um
terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.
- Revogado o parágrafo único do art. 24 do PBPS pela MP 242/2005, a
questão esteve sub judice no STF nos autos das ADIN 3.467-7/DF, 3.473-1/DF
e 3.505-3/DF, todas de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que deferiu
liminar em Medida Cautelar incidental, em 1º.07.2005, do que resultou, na
prática, que a Lei n. 8.213/91 permanecesse em vigor sem as alterações
introduzidas pela MP 242/2005.
-Rejeitados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência em
20.07.2005, o Senado Federal rejeitou e determinou o arquivamento da MP
242/2005 (Ato Declaratório n. 1, de 2005, do Presidente do Senado Federal,
DOU 21.07.2005). Permaneceu, então, inalterada a anterior redação da Lei
n. 8.213/91 e resultou sem objeto a ADIn 3.467-7/DF.
- O referido parágrafo único foi novamente revogado pela MP 739/2016,
cuja eficácia foi cessada pelo decurso do prazo para sua conversão em lei,
de modo que o dispositivo continuou em vigor.
- Entretanto, a MP 676, de 06.01/2017 (DOU 06.01.2007), convertida na Lei
n. 13.457, de 26.06.2017, novamente revogou o parágrafo único do art. 24.
- A Lei 13.457/2017 inseriu o art. 27-A na Lei 8.213/91, disposição
específica sobre o cômputo da carência para os benefícios de
auxilio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade quando
perdida a condição de segurado: a partir da nova filiação, o segurado
deverá cumprir novamente metade dos prazos de carência previstos no art. 25,
I e III.
- A autora perdeu a qualidade de segurada em 31/12/2015, voltou a contribuir de
01/02/2016 até 31/08/2016. Contava com as três contribuições necessárias
à reaquisição da qualidade de segurada na data do nascimento.
- Concedido o benefício, com termo inicial fixado na DER (06/10/2016).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, na forma do
art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CARÊNCIA. REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. MP
739/2016. NÃO CONVALIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI
8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II),
com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- O parágrafo único do art. 24 trazia disposição importante: havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só
seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse,
a partir...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO ESTÁ CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA
LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e permanente do(a)
autor(a). Impossibilidade de exercício da atividade habitual. Necessária
reabilitação para trabalho compatível com as limitações
diagnosticadas. Devido auxílio-doença, cuja cessação está condicionada
ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
administrativa (25/04/2016 - fl. 78), pois comprovada a manutenção da
incapacidade e observado o pedido formulado na inicial. Descontados os
valores pagos administrativamente.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO ESTÁ CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA
LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - O(A) auto...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- Não há possibilidade de inclusão dos demais filhos do autor, filhos
de Marcela de Oliveira Santos, nesta etapa processual. O litisconsórcio,
no caso, é facultativo, restando a possibilidade de pedido administrativo
de rateio do valor do benefício, nos termos da cota de fls. 115/116.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de
19/03/2013 a 12/06/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão,
por estar no assim denominado "período de graça".
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período
de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como
parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente
à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova
da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício é a data do indeferimento administrativo,
nos termos do pedido inicial.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- Não há possibilidade de inclusão dos demais filhos do autor, filhos
de Marcela de Oliveira Santos, nesta etapa processual. O litisconsórcio,
no caso, é facultativo, restando a possibilidade de pedido administrativo
de rateio do valor do benefício, nos termos da cota de fls. 115/116.
- São requisitos para a c...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- Embora inexista nos autos a alegada diversidade de moléstias incapacitantes,
o aresto embargado não apreciou a questão da diferença entre data de início
da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII), cerne da revisão
administrativa que culminou na cessação do auxílio-doença n. 5294482548.
- O ordenamento jurídico pátrio não impede o (re)ingresso de pessoa doente
no RGPS, possibilitando a obtenção de benefício por incapacidade se esta
sobrevier do agravamento das moléstias, de modo que se conclui destinar-se a
vedação de ingresso às pessoas já inaptas para as atividades laborativas
(art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
- O fato de a DID relativa a uma das moléstias incapacitantes ser anterior
ao reingresso da demandante no RGPS não pode ser considerado fundamento para
a cessação do auxílio-doença n. 5294482548, ainda mais se considerarmos
que a própria perícia administrativa manteve o início da incapacidade em
01/02/2008, quando a recorrente possuía qualidade de segurado, pois havia
percebido auxílios-doença de 19/01/2005 a 09/06/2006 e de 18/04/2007 a
19/12/2007.
- O auxílio-doença n. 5294482548 deve ser reestabelecido desde sua
cessação, com termo final na data da realização da perícia judicial
(15/05/2015), uma vez que o perito concluiu pela ausência de inaptidão
para o trabalho e o conjunto probatório dos autos não é suficiente para
abalar esta conclusão, restando afastada a cobrança de valores relativos
ao aludido benefício.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal
e considerando-se o valor da condenação.
- Embargos acolhidos em parte para sanar omissão, com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- Embora inexista nos autos a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente
sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento
esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências,
não se verificando hipótese de modificação.
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução
final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF
no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e,
pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da
operatividade do referido decisum.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021,
§ 4º, do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente
sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento
esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências,
não se verificando hipótese de modificação.
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução
final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
bem como...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA
AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente
sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento
esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF
no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e,
pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da
operatividade do referido decisum.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021,
§ 4º, do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA
AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente
sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento
esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF
no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e,
pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da
operatividade do referido decisum...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente
sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento
esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências,
não se verificando hipótese de modificação.
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução
final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021,
§ 4º, do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente
sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento
esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências,
não se verificando hipótese de modificação.
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução
final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Agra...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM
FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a
imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a
data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade
rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007,
Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de
contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no
âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021,
§ 4º, do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM
FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a
imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a
data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade
rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007,
Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECARIEDADE DA PROVA
TESTEMUNHAL. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a
decisão impugnada, que negou a benesse vindicada, em função da fragilidade
da prova oral colhida, incapaz de sustentar a prestação do trabalho rural
pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021,
§ 4º, do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECARIEDADE DA PROVA
TESTEMUNHAL. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a
decisão impugnada, que negou a benesse vindicada, em função da fragilidade
da prova oral colhida, incapaz de sustentar a prestação do trabalho rural
pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021,
§ 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte
Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que
eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo
colegiado. Precedentes.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente
sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento
esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências,
não se verificando hipótese de modificação.
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução
final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021,
§ 4º, do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte
Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que
eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo
colegiado. Precedentes.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente
sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento
esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências,
não se verifi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE EFICAZ INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO
INTERNO.
- Eventual irregularidade no julgamento monocrático restaria superada com
a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada.
- Decisum impugnado se baseou na ausência de eficaz início de prova
material contemporâneo ao período de carência, em conformidade com o
julgamento proferido pelo STJ no REsp n. 1.352.721/SP, representativo de
controvérsia e, pois, de observância compulsória.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021,
§ 4º, do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE EFICAZ INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO
INTERNO.
- Eventual irregularidade no julgamento monocrático restaria superada com
a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada.
- Decisum impugnado se baseou na ausência de eficaz início de prova
material contemporâneo ao período de carência, em conformidade com o
julgamento proferido pelo STJ no REsp n. 1.352.721/SP, representativo de
controvérsia e, pois, de observância comp...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte
Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que
eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo
colegiado. Precedentes.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente
sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento
esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre as insurgências,
não se verificando hipótese de modificação.
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução
final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF
no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e,
pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da
operatividade do referido decisum.
De rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada quanto
à manutenção da verba honorária tal como fixada na sentença, segundo
entendimento da Turma julgadora.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021,
§ 4º, do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte
Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que
eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo
colegiado. Precedentes.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente
sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento
esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Tem-se, destarte, que o julgado deb...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar
a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar
a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das...