PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. NATUREZA
ESPECIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- As razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a
decisão impugnada, fundada em julgados do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR
671632, Rel. Min. Luiz Fux; ARE-ED 865638, Rel. Min. Roberto Barroso;
ARE-AgR 865641, Rel. Min. Teori Zavascki) e encampada, igualmente, pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 201500859862 - AGRESP 1527888,
DJE 09/11/2015- Rel. Min. Mauro Campbell Marques), seguindo orientação
firmada na ADI 2111 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 05/12/2003,
que assentou a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário.
- Agravo interno desprovido, sem incidência da multa prevista no artigo
1.021, § 4do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. NATUREZA
ESPECIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- As razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a
decisão impugnada, fundada em julgados do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR
671632, Rel. Min. Luiz Fux; ARE-ED 865638, Rel. Min. Roberto Barroso;
ARE-AgR 865641, Rel. Min. Teori Zavascki) e encampada, igualmente, pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 201500859862 - AG...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PELO PERÍODO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO.
- Eventual irregularidade no julgamento monocrático restaria superada com
a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada.
- Decisum impugnado se baseou no fato de que a prova oral produzida não é
apta a comprovar o desempenho de labor rural pelo período reclamado para
a concessão da benesse vindicada.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021,
§ 4º, do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PELO PERÍODO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO.
- Eventual irregularidade no julgamento monocrático restaria superada com
a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada.
- Decisum impugnado se baseou no fato de que a prova oral produzida não é
apta a comprovar o desempenho de labor rural pelo período reclamado para
a concessão da benesse vindicada.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021,
§ 4º, do N...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA.
- Laudo pericial atestou incapacidade laboral total e definitiva, fixando
a DII em 29/08/2016.
- Ainda que se considere eventual situação de desemprego, a partir do último
vínculo laboral (11/2012), certo é que, por ocasião da instalação da
incapacidade (29/08/2016), o demandante já não mais ostentava qualidade
de segurado, não fazendo jus, portanto, a qualquer cobertura previdenciária.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA.
- Laudo pericial atestou incapacidade laboral total e definitiva, fixando
a DII em 29/08/2016.
- Ainda que se considere eventual situação de desemprego, a partir do último
vínculo laboral (11/2012), certo é que, por ocasião da instalação da
incapacidade (29/08/2016), o demandante já não mais ostentava qualidade
de segurado, não fazendo jus, portanto, a qualquer cobertura previdenciária.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações
do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria
e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados
no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947,
destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração,
ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da
correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de
prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências,...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o
trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, é devido o
restabelecimento do auxílio-doença, desde a data seguinte à sua cessação
administrativa.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória
n. 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, e não estimou prazo
para recuperação da capacidade.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo
o segurado ser previamente intimado acerca da previsão de cessação da
benesse, de modo a possibilitar-lhe o requerimento, no âmbito administrativo,
da prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade,
consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Descabido falar-se em prescrição quinquenal, considerando a DIB fixada
(01/10/2016) e o ajuizamento da ação em 12/12/2016.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscept...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE EFICAZ INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO
INTERNO. ALEGADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 487, I,
DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ e desta Corte Regional,
que firmaram orientação no sentido de que a falta de eficaz início de prova
material implica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.
- Longe de declarar a inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do
NCPC, em ofensa à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo
97 da Carta Magna, a decisão impugnada limitou-se a aplicar o entendimento
assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP,
representativo de controvérsia e, pois, de observância compulsória.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021,
§ 4º, do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE EFICAZ INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO
INTERNO. ALEGADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 487, I,
DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ e desta Corte Regional,
que firmaram orientação no sentido de que a falta de eficaz início de prova
material implica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
FINAL.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para a
atividade laborativa habitual, com possibilidade, no entanto, de reabilitação
para outra atividade, e preenchidos os requisitos necessários, resta devido
o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de sua cessação.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de
reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas
no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
FINAL.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para a
atividade laborativa habitual, com possibilidade, no entanto, de reabilitação
para outra atividade, e preenchidos os requisitos necessários, resta devido
o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de sua cessação.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de
reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas
no laudo pericial...
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EMPREGADO RURAL. NÃO RESTOU COMPROVADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PROVIDA.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum
quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada
na peça recursal.
- Discute-se nos autos a possibilidade de expedição, pelo INSS, de Certidão
de Tempo de Contribuição, relativamente ao período reconhecido pela
decisão a quo, de 1º/1994 a 31/12/2004, em que trabalhou para o seu tio,
Sr. Domingos Ferreti, em atividades rurais, para fins de contagem recíproca.
- O autor é servidor público municipal, na cidade de Taquaritinga/SP.
- No caso concreto, a parte autora alega que trabalhou nas lides rurais,
prestando serviços em propriedade da família, na condição de empregado
rural.
- No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não
comprovou o trabalho como empregado rural, mas sim, como segurado especial.
- Impossível ignorar que, o INSS, em consulta ao seu sistema constatou:
(i) o pai do requerente, Sr. João Marino Golfetto, encontra-se aposentado
como segurado especial (NB/41-55719.845-3), com DIB em 22/2/1994; (ii) a mãe
do autor, Sra. Ildes Ferreti Golfetto, também é aposentada como segurada
especial (NB/41-055.719.836-4), desde 7/1/1994; (iii) o seu tio, Sr. Domingos
Ferretti, da mesma forma, foi aposentado como segurado especial em 18/3/2002
(NB/41-121.322.108-8), bem como a sua esposa, Sra. Silvia Perrochetti Ferretti,
também foi aposentada como segurada especial (NB/41-115.422.400-3).
- Todos esses familiares do autor, em entrevista realizada administrativamente,
afirmaram que não possuíam empregados.
- Não obstante os indícios de provas coligidos aos autos, de 1996 e 1997
e de 2002 e 2004, qualificarem o autor de lavrador; denota-se, na verdade,
o exercício da atividade campesina na categoria de segurado especial,
como todos os membros do grupo familiar acima mencionados.
- De qualquer sorte, o tempo de serviço rural do segurado especial, anterior
à vigência da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para a aposentadoria por
tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins
de carência. Já o tempo de serviço prestado na qualidade de empregado
rural está sujeito ao pagamento de contribuições previdenciárias, cuja
responsabilidade é do empregador na forma dos arts. 79, inciso I, da Lei
nº 3.807/60 (LOPS), e 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91 (Lei
de Custeio).
- Diante desse cenário, não restou comprovado o labor rural da parte autora
como empregado rural; devendo ser reformada a r. sentença neste ponto.
- Pedido julgado improcedente.
- Apelação autárquica provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EMPREGADO RURAL. NÃO RESTOU COMPROVADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PROVIDA.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum
quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada
na peça recursal.
- Discute-se nos autos a possibilidade de expedição, pelo INSS, de Certidão
de Tempo de Contribuição, relativamente ao período reconhecido pela
decisão a quo, de 1º/1994 a 31/12/2004, em que trabalhou para o seu tio,
Sr. Domingos Ferreti...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de
incidência de juros e de correção monetária, pois os requisitos para
a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta
sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux)
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso dos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS
ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial
e temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, conquanto
portadora de alguns males ortopédicos.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está
inválido, mas não pode realizar suas atividades habituais, pelo menos por
ora.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos. Devido o auxílio-doença.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Quanto à fixação da multa por atraso no cumprimento de decisão judicial,
entendo que não há óbice no ordenamento jurídico.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Assim,
os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e §
único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS
ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, o laudo médico judicial concluiu que a parte autora estava
parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho e fixou o início da
incapacidade na data da perícia médica.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência
- também estão cumpridos, consoante dados do CNIS, sendo devido, portanto,
auxílio-doença à parte autora.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO
INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PESSOA COM
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar
a existência, ou não, de incapacidade laborativa. O médico nomeado pelo
Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora,
de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da
medicina. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito
não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova
perícia ou complementação do laudo.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os
principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e
sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional,
considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou
globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito,
n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou
a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator),
não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível
a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo
porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção
previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho
devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à
medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera
a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De
fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de
abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- Miserabilidade configurada.
- Porém, à vista do conteúdo do laudo médico, a situação fática
prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20,
§ 2º, da Lei nº 8.742/93, nos termos da perícia médica, ante a ausência
de impedimentos de longo prazo.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atribuído à causa
corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO
INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PESSOA COM
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar
a existência, ou não, de incapacidade laborativa. O médico nomeado pelo
Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora,
de aco...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPENSAÇÃO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, conquanto portadora
de alguns males.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está
inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais. Devido o
benefício.
- Cabe destacar que o fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento
de contribuições à Previdência Social como contribuinte individual não
afasta a conclusão pericial. É que não se sabe se o segurado contribuiu
para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou. Por isso,
entendo que no caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a
compensação dos valores devidos em liquidação.
- O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento
administrativo, tal como fixado na sentença, por estar em consonância com
os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPENSAÇÃO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA OU OUTRAS PROVAS. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Indevido o pleito de anulação da sentença para a produção de outras
provas. Inicialmente, sequer havia nos autos qualquer documento médico que
possibilite a realização de perícia médica indireta.
- Ademais, a prova testemunhal - a pior das provas, sujeita ao comprometimento
das pessoas, opiniões pessoas e limitação dos sentidos - não é capaz,
só por só, de atestar uma incapacidade, muito menos de fixar uma data para
tanto.
- De qualquer forma, a parte autora juntou cópias dos autos do processo
0000399-96.2013.4.03.6323, onde o pedido de concessão do benefício por
incapacidade fora julgado improcedente. E às f. 293/295 dos presentes autos,
consta cópia da perícia médica realizada pelo perito nomeado pelo juízo,
concluindo pela ausência de incapacidade do de cujus.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do
falecido.
- Qualidade de segurado ausente do de cujus. Houve perda da qualidade de
segurado, na forma do artigo 15, II, da LBPS. Inaplicável, assim, a parte
final do disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o
falecido não havia preenchido os requisitos para nenhuma aposentadoria.
- Não há comprovação de que, já no período de graça o de cujus
encontrava-se inválido, incapaz de trabalhar.
- Pensão por morte indevida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA OU OUTRAS PROVAS. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Indevido o pleito de anulação da sentença para a produção de outras
provas. Inicialmente, sequer havia nos autos qualquer documento médico que
possibilite a realização de perícia médica indireta.
- Ademais, a prova testemunhal - a pior das provas, sujeita ao comprometimento
das pessoas, opiniões pessoas e limitação dos se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE
DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
- Primeiramente, as alegações de descabimento da decisão monocrática ou
nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux,
j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V,
do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que
propicia a interposição de recurso adicional em relação ao julgamento
por acórdão, a saber, o presente agravo interno.
- De todo modo, nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de
Processo Civil de 2015, estavam presentes os requisitos para a prolação
de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão
consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema
(vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
- O direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador,
ou seja, a incapacidade do filho inválido deve ser anterior ao óbito do
instituidor, pouco importando que se deflagrou após atingir a maioridade.
- Sobre a possibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria
por invalidez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se
pacificou no sentido positivo. Pode-se acrescentar a ausência de impedimento
na regra proibitiva do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux,
discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a serem
aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública,
ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425. Inicialmente,
o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária
previstos na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os
quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório
(i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto,
continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de
nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem
aplicados na liquidação de condenações impostas contra a Fazenda Pública,
pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo
apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a
matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux,
segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento
acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à
expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária
adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada refere-se aos juros moratórios. Já a segunda
tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº
27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão,
conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis :
"A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE
DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
- Primeiramente, as alegações de descabimento da decisão monocrática ou
nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux,
j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do ar...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DE BAIXA RENDA. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. RENDA SUPERIOR. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
1.041, CAPUT, DO NCPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- O valor do último salário de contribuição do segurado era superior ao
limite vigente.
- Noutro passo, a questão da renda no benefício de auxílio-reclusão
foi submetida a decisão de afetação, para fins de representação da
controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma
do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014). Para além, o acórdão
proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896
do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.
- Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036
do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: "Para a concessão do
auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento
do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição".
- Porém, o benefício continua indevido porque, na data da prisão em
10/8/2009, o segurado recebia auxílio-doença, somente cessado em 20/9/2009
(vide folhas 45/49).
- O fato de o valor da renda mensal ser de um salário mínimo não interfere
na questão, porquanto o critério de renda, no caso específico, continua
sendo o último salário de contribuição, porque não há ausência de
renda. Consequentemente, a tese aprovada pelo STJ no tema 896 não se aplica
ao presente caso.
- Juízo negativo de retratação. Acórdão que negou provimento ao agravo
mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DE BAIXA RENDA. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. RENDA SUPERIOR. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
1.041, CAPUT, DO NCPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer iligalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno do INSS improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA COM
TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tendo em vista que os apelantes não se insurgiram contra o mérito da
demanda, o recurso se restringe à apreciação da matéria referente ao
termo inicial da pensão por morte, quanto aos critérios de fixação
da correção monetária e do percentual dos honorários advocatícios,
em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se dos autos ter o óbito
ocorrido em 24 de setembro de 2006, enquanto o requerimento administrativo
foi protocolado após o prazo de trinta dias, razão por que, em respeito
ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do
falecimento, conferida pela Lei nº Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
o dies a quo deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo,
formulado em 14 de agosto de 2012 (fls. 343/344).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA COM
TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tendo em vista que os apelantes não se insurgiram contra o mérito da
demanda, o recurso se restringe à apreciação da matéria referente ao
termo inicial da pensão por morte, quanto aos critérios de fixação
da correção monetária e do percentual dos honorários advocatícios,
em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- No toca...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada a
início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação
do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas e, consequentemente,
o cumprimento do período de carência e a respectiva qualidade de segurado
no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas
ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade
da sentença proferida
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada a
início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação
do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas e, consequentemente,
o cumprimento do período de carência e a respectiva qualidade de segurado
no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção...