DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO QUE CONTINUOU TRABALHANDO. NECESSIDADE DE PROVER
SUSBSISTÊNCIA. DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício,
quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da
qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre
da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão
do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo
com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente
a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO QUE CONTINUOU TRABALHANDO. NECESSIDADE DE PROVER
SUSBSISTÊNCIA. DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual ina...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente
na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do
§ 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86,
do mesmo diploma legal.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos t...
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA.
1. No julgamento dos recursos aplica-se o CPC/73.
2. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a CEF
age como representante da SASSE (Seguradora da Caixa Econômica Federal),
restando desnecessária a presença desta última no polo passivo.
3. Incidência, no caso, da prescrição de um ano, prevista no art. 178,
§ 6º, II, do Código Civil/16, vigente à época dos fatos. Ausência de
comprovação da ocorrência da prescrição (CPC/73, art. 333, II).
4. A alegação de doença preexistente, como causa excludente da cobertura
securitária, não pode ser acolhida, haja vista a orientação pacificada
do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de sua Súmula nº 609.
5. O fato de o autor haver gozado de licenças para tratamento de saúde, em
razão da doença que o acomete (esquizofrenia crônica), não significa que
estivesse incapacitado para o trabalho no momento da assinatura do contrato,
haja vista que poderia continuar trabalhando fazendo uso de medicamentos.
6. O laudo pericial reconhece a dificuldade de determinar a data do início da
doença, referindo, porém, que o laudo médico que determinou a aposentadoria
por invalidez é datado de 25.05.1992, depois, portanto, da assinatura do
contrato de financiamento imobiliário.
7. A CEF, ao contratar com pessoa em relação a qual não tinha certeza
quanto ao estado de saúde, assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro,
não podendo, só agora, recusar-se a cumprir o combinado, sob pena de ofensa
aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos.
8. Agravo retido interposto pela CEF conhecido e desprovido. Apelação da
CEF desprovida.
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APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA.
1. No julgamento dos recursos aplica-se o CPC/73.
2. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a CEF
age como representante da SASSE (Seguradora da Caixa Econômica Federal),
restando desnecessária a presença desta última no polo passivo.
3. Incidência, no caso, da prescrição de um ano, prevista no art. 178,
§ 6º, II, do Código Civil/16, vigente à época dos fatos. Ausência de
comprovação da ocorrência da prescrição (CPC/73, art. 333, II).
4. A alegação de doença preexistent...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade
rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, observada a gratuidade da
justiça.
3. Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem julgamento
do mérito. Apelo do INSS e agravo retido da autora prejudicados.
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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade
rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, observada a gratuidade da
justiça.
3. Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem julgamento
do mérito. Apelo do INSS e agravo retido d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E
PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. ILEGITIMIDADE DA
RFFSA E DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1- A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por
meio da Lei Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade
da Fazenda Estadual o pagamento de complementação de aposentadorias e
pensões aos ferroviários da FEPASA.
2- Com base no artigo 4º, da Lei 9.343/96, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que não
cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria nestes casos,
uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São
Paulo.
3- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E
PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. ILEGITIMIDADE DA
RFFSA E DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1- A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por
meio da Lei Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade
da Fazenda Estadual o pagamento de complementação de aposentadorias e
pensões aos ferroviários da FEPASA.
2- Com base no artigo 4º, da Lei 9.343/96, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte con...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586359
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Na demanda ajuizada em 20/05/2015, o autor, nascido em 05/07/1949, idoso,
instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 30/11/2015, informando que o autor reside
com a esposa, nascida em 05/08/1957 e uma neta, nascida em 18/10/1997. A
casa é própria, de alvenaria, composta por 3 quartos, sala, cozinha
e banheiro, guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado
de conservação. O requerente possui 3 filhos casados, que não possuem
condições de auxiliá-lo. A neta faz curso técnico em recursos humanos. O
autor possui um veículo WV Gol, ano 1992. A renda familiar é proveniente
da aposentadoria recebida pela esposa, no valor mínimo.
- Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto
probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora
está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade,
essencial à concessão do benefício assistencial.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência
de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto
no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que
a família não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade
social, considerando que reside em casa própria, guarnecida com móveis e
utensílios em bom estado de conservação e possuem veículo automotor.
- Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível
concluir que é auxiliado pela esposa, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Apelo da parte autora não provido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO
DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI
do benefício de aposentadoria especial deferido ao autor José Francisco
Pereira, atualizando-se monetária os 24 salários de contribuição,
anteriores aos 12 últimos, na forma da Lei 6.423/77, com o pagamento de todas
as diferenças daí advindas e todos os reflexos nas rendas mensais, abonos e
reajustes, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora fixados em 6%
a contar da citação até 10/01/2003, quando então passará a incidir a
taxa de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor
das diferenças apuradas até a data em que proferida a sentença.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial
na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor,
uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores,
na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à
sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício,
cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação
própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício,
em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em
julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da
pensão por via oblíqua.
- São devidos juros de mora no lapso transcorrido entre a data da
apresentação dos cálculos pelo exequente e a da expedição do precatório,
conforme a iterativa jurisprudência desta Colenda Corte. Apesar o Egrégio
Supremo Tribunal Federal ter firmado entendimento no sentido de que não são
devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição
do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido
na Constituição Federal, por não se caracterizar inadimplemento por parte
do Poder Público (RE nº 298.616/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de
3/10/2003), entre a data da elaboração da conta homologada e a data em que
foi expedido o precatório, os juros não podem ser desconsiderados, porquanto
a delonga do pagamento não deve resultar em vantagem para o devedor.
- O tema, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS
(tema 96). No julgamento em questão, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão
publicado em 30/06/2017, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão
geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, no período compreendido
entre a data da elaboração da conta de liquidação e a inclusão do
precatório no orçamento da União, os juros moratórios devem observar
os critérios fixados no título exequendo, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0001057-40.2000.4.03.6109,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/05/2016.
- No que tange à correção monetária, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional
por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e
4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Em
25/03/2015, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
proferida no julgamento das ADIs, para considerar válido o índice básico da
caderneta de poupança (TR) para a correção até aquela data (25/03/2015). O
ministro Luiz Fux, em 24/03/2015, concedeu liminar em Ação Cautelar (AC
3764; Publicação DJE 26/03/2015) a fim de assegurar a correção pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para pagamentos
de precatórios/requisições efetuados pela União, nos anos de 2014 e 2015.
- In casu, os pagamentos dos ofícios requisitórios foram efetuados em
28/01/2011. Assim, é indevida a complementação da correção monetária,
eis que essa incidiu nos termos da lei de regência, conforme fundamentação
acima.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO
DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI
do benefício de aposentadoria especial deferido ao autor José Francisco
Pereira, atualizando-se monetária os 24 salários de contribuição,
anteriores aos 12 últimos, na forma da Lei 6.423/77, com o pagamento de todas
as diferenças daí advindas e todos os r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RECONHECIMENTO ADMINSITRATIVO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. TEMPO RURAL. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. TEMPO COMUM. REGISTRO EM
CTPS. RECONHECIMENTO.
1. O reconhecimento administrativo de períodos de labor, seja comum, rural
ou especial, enseja a ausência de interesse de agir, ante a inexistência
de pretensão resistida e, portanto, lide.
2. Para comprovar a atividade comum em 01/04/1975 a 25/01/1976, consta a
carteira de trabalho do autor à fl. 304, com o vínculo registrado, sendo
justamente o próximo registro o período de 24/07/1976 a 13/06/1979. A
CTPS é documento hábil à comprovação do labor e tem presunção de
veracidade, ainda que o registro não conste no CNIS, o qual, na verdade,
é responsabilidade do empregador. Assim, há de ser reconhecida a atividade
comum de 01/04/1975 a 25/01/1976, como tratorista.
3. Para início de prova material são aptos os seguintes documentos juntados:
a) declaração da Delegacia de Serviço Militar de que quando do alistamento
militar do autor, em 1973, declarou-se lavrador (fl. 26); b) certidão do
TRE de existência de registro de 30/07/74 constando a profissão do autor
como lavrador. No entanto, ambos os testemunhos relataram funções diversas
e fazendas diferentes para o mesmo período, de modo que não são aptos a
amparar o pedido autoral, estendendo-o para 1972 e 1975. Assim, apenas devem
ser considerados os anos de 1973 e 1974 já reconhecidos administrativamente,
ante a prova documental existente.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RECONHECIMENTO ADMINSITRATIVO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. TEMPO RURAL. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. TEMPO COMUM. REGISTRO EM
CTPS. RECONHECIMENTO.
1. O reconhecimento administrativo de períodos de labor, seja comum, rural
ou especial, enseja a ausência de interesse de agir, ante a inexistência
de pretensão resistida e, portanto, lide.
2. Para comprovar a atividade comum em 01/04/1975 a 25/01/1976, consta a
carteira de trabalho do autor à fl. 304, com o vínculo registrado, sendo
justamente o próximo registro o período de 24/07/197...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS COMPROVADOS - EPI -LAUDO - CONSECTÁRIOS -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMESNTE PROVIDA.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 15/05/1980 a 29/05/1986 e de 01/08/1986
a 02/03/2004, uma vez que os demais períodos já foram reconhecidos
administrativamente pela autarquia. Com relação a tais períodos, o autor
trouxe cópias do PPP (fls. 121/124 e 228/231), da CTPS (fls. 113/114; 271),
do laudo técnico (fls. 164/191) onde informam que exerceu a função de
assistente de departamento pessoal e controle de qualidade e produção na
empresa Indústria Metalúrgica Nery Ltda e que esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a pó metálico, a agente químico, como, soda
cáustica, ao agente calor de 50º C, enquadrado no item 1.1.1 do Decreto nº
53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4
do Decreto nº 3.048/1999, como também, ao ruído de 92 a 93 dBs e 102 dB,
onde observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (até
05.03.1997), o Decreto n. 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e o Decreto
n. 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas
para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Ou seja,
correto o reconhecimento da especialidade.
3- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, como explicitado acima.
4- O fato de o laudo ser extemporâneo não afasta a credibilidade de suas
conclusões.
5 - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS COMPROVADOS - EPI -LAUDO - CONSECTÁRIOS -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMESNTE PROVIDA.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 15/05/1980 a 29/05/1986 e de 01/08/1986
a 02/03/2004, uma vez que os demais períodos já foram reconhecidos
administrativamente pela autarquia. Com relação a tais períodos, o au...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TUTELA
ANTECIPADA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Não
se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união
estável com o de cujus, consistente em comprovantes de residência em
comum e menção à condição de casal em boletim de ocorrência lavrado em
data anterior ao óbito. Justifica-se o reconhecimento da união estável,
sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial fixado para o benefício, não há que se
cogitar da incidência de prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. Apelo
do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TUTELA
ANTECIPADA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Não
se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou iníci...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO
FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de
pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91,
devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente
dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que tinha renda
consideravelmente superior à da requerente e arcava com parte substancial
das despesas da casa, conforme relatos das testemunhas e contas de consumo
anexadas à inicial.
- Foi apresentado início de prova material de que o falecido contribuía de
maneira fundamental para o sustento da mãe, consistente na apresentação de
documentos que comprovam a residência em comum, notas fiscais de aquisição
de medicamentos, gêneros alimentícios e limpeza suportada por ele.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula
nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência
econômica, mesmo não exclusiva".
- O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a
concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência
econômica nestes autos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 10.06.2016 e a autora deseja receber
pensão pela morte do filho, ocorrida em 16.05.2016, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício
deve ter como termo inicial a data do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação
e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015,
que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade
no cumprimento da ordem expedida.
- Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com
o poder discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia
cumpra a obrigação no prazo estabelecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO
FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de
pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91,
devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto...
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS
NOVOS TETOS DAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA
PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites
temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada
no RE 564/354/SE, passo a reapreciar o feito.
- A aposentadoria especial do autor teve DIB em 01/04/1987, antes da
promulgação da atual Constituição, e foi limitada ao menor valor teto,
de modo que o benefício faz jus à revisão através da readequação dos
tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que
somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação
aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- O pagamento das diferenças decorrentes da condenação, respeitada a
prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, deverá observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações
de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta
incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Juízo positivo de retratação. Prejudicado o Recurso Extraordinário.
Ementa
RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS
NOVOS TETOS DAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA
PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites
temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada
no RE 564/354/SE, passo a reapreciar o feito.
- A aposentadoria especial do autor teve DIB em 01/04/1987, antes da
promulgação da atual Constituição, e foi limitada ao menor valor teto,
de modo que o benefício faz jus à revisão através d...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. LEGITIMIDADE DO INSS. PAGAMENTO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA
ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS: DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
DO PRIMEIRO CICLO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelos autores e pelo INSS contra sentença que
julgou procedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho
de Atividade Tributária - GDAT a servidores inativos e pensionistas, nos
termos do artigo 269, I, do CPC/1973, condenando-se o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. Legitimidade do INSS: trata-se de demanda proposta por servidores inativos
e pensionistas vinculados à autarquia federal, visando a percepção de
gratificação, sendo o INSS dotado de personalidade jurídica própria para
responder por demandas desse jaez.
3. Prescrição: tendo a presente ação sido ajuizada em 04/07/2003,
encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 04/07/1998.
4. A parte autora faz jus ao percentual da gratificação exatamente nos
mesmos percentuais devidos ao pessoal da ativa, ou seja, o percentual de 30%
incidente sobre o vencimento básico, a partir de julho/99, conforme a MP
1.915/99 e reedições, e, posteriormente, no percentual de 50%, a partir
de abril/2000, como estabelecido para os servidores em atividade.
5. Pacificou-se o entendimento no sentido de que, ao se instituir a
gratificação comentada, excluindo-a da incidência sobre as aposentadorias e
pensões concedidas durante o período referido, restou violado o princípio
da isonomia, vez que tal gratificação reveste-se de caráter geral, não
podendo ser devida apenas aos servidores em atividade, mas também aos
inativos e pensionistas. Precedentes do STF, STJ e deste TRF-3ª Região.
6. Reconhecido o direito da autora ao recebimento da gratificação GDAT,
em paridade com os servidores ativos, a partir de sua criação (tendo
em vista o caráter de generalidade da GDAT quando de sua implantação)
até a efetiva avaliação de desempenho individual e institucional e o
processamento dos respectivos resultados (quando perde o caráter geral,
dependendo sua quantificação do desempenho do servidor em atividade),
situação a ser averiguada no momento da execução do julgado.
7. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Honorários advocatícios: a regra geral consubstanciada no §3º do artigo
20 estabelece percentuais mínimo e máximo, incidentes sobre o valor da
condenação. O §4º do mesmo dispositivo traz exceções a esta regra geral,
podendo o juiz, presentes quaisquer dos requisitos objetivos e subjetivos
ali estabelecidos, fixar os honorários segundo o critério da equidade,
não se limitando aos patamares mínimo e máximo do §3º. Poderá, ainda,
arbitrar os honorários em valor fixo ou utilizar como parâmetro o valor da
causa, ao invés do valor da condenação (Recurso Repetitivo nº 1155125/MG,
Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe
06/04/2010).
9. O arbitramento da verba honorária sucumbencial sobre o valor da causa é
compatível com a causa posta, sendo suficiente para condignamente remunerar
o trabalho do causídico, considerando a baixa complexidade da demanda.
10. Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. LEGITIMIDADE DO INSS. PAGAMENTO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA
ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS: DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
DO PRIMEIRO CICLO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelos autores e pelo INSS contra sentença que
julgou procedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho
de Atividade Tributária - GDAT a servidores inativos e pensionistas, nos
termos do ar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A Autarquia Federal apela insurgindo-se apenas contra questões formais,
que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução
desta matéria a esta E. Corte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A Autarquia Federal apela insurgindo-se apenas contra questões formais,
que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução
desta matéria a esta E. Corte...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional do
Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto -SP, o pai do autor foi
preso em 19.04.2016.
IV - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13
da Emenda Constitucional nº 20/98.
V - No tocante à dependência dos autores em relação ao ex-segurado, é
de se reconhecer que, na qualidade de filha, conforme a cópia da certidão
de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto
no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidã...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040,
INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção da omissão ou contradição apontada no
acórdão.
- No caso presente, a parte autora requer a concessão do benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seus avós maternos.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- In casu, as ocorrências do evento morte dos avós encontram-se devidamente
comprovadas pelas certidões de óbito juntadas.
- A qualidade de segurado do avô à época do falecimento, restou
demonstrada: era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 05/02/2002, tendo se encerrado em decorrência do seu falecimento.
- Com relação à avó, esta era beneficiária de Amparo Social à pessoa
portadora de deficiência, tendo sido encerrado também devido ao seu
óbito. Com relação a esse benefício, é de se salientar que tal benesse
tem caráter personalíssimo, e não pode ser transferido a herdeiros em caso
de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão
por morte" aos seus dependentes, pelo que improcede o pedido de concessão
do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento da avó.
- Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça e melhor analisando
a questão, assiste parcial razão à parte autora, ora embargante. Nos
termos do julgamento do REsp n° 1.411.258/RS, a 1ª Seção, do C. STJ,
em sessão realizada em 13/06/2018, analisando os embargos de declaração
opostos pelo INSS, manteve a decisão que assentou que o menor sob guarda tem
direito à concessão da pensão por morte de seu mantenedor, mesmo após a
modificação introduzida pela Lei 9.528/97, em virtude do caráter especial
do ECA frente à Legislação previdenciária:
- A condição de dependência econômica da parte autora em relação ao
falecido avô restou demonstrada através de farta documentação e pela
prova testemunhal. A genitora encontrava-se destituída do pátrio poder e
a parte autora, menores, encontravam-se sob guarda do avô.
- Preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte do avô.
- Termo inicial do benefício fixado na data do óbito do avô, tendo em
vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto
no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198,
I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da
prescrição contra os absolutamente incapazes, vigente à época do óbito.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão
constitucional.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas de despesas processuais.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos em Juízo de Retratação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040,
INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringent...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a parte autora
e a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que as partes alegam a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a parte autora
e a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratórios. No e...