PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO
ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO - DEVIDO O BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELA
SENTENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- Não obstante as exigências impostas pela MP 664/2014: i) de necessidade
de comprovação de casamento ou união estável superior a dois anos e ii)
de carência de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício,
tais exigências não foram convertidas em lei e perderam suas eficácias,
a teor do artigo 62, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, permaneceu
a intenção do legislador, descrita na MP 664/2014, de torná-la provisória.
- Assim, conquanto a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos
após da MP 664 /2014, convertida na Lei 13.135/2015, não esteja submetida
a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender
do caso não será vitalício.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 03/03/2015, encontra-se
devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito
(fl. 10 v.).
- A condição de segurado restara incontroversa (fls. 13), pois o falecido
recebeu desde 14/04/2009 até a data de seu óbito aposentadoria por invalidez
por acidente de trabalho (NB 5359621067).
- No concernente à condição de dependente, alega a autora que vivia em
união estável antes do casamento realizado em 09/10/2013.
- Pelas provas materiais e testemunhais juntadas, verifica-se que a parte
autora comprovou a condição de companheira do falecido em data anterior ao
casamento, pelo que deve ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício
pelo tempo de 3 anos.
- Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO
ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO - DEVIDO O BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELA
SENTENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- Não obstante as exigências impostas pela MP 664/2014: i) de necessidade
de comprovação de casamento ou união estável superior a dois anos e ii)
de carência de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício,
tais exigências não foram convertidas em lei e perderam suas efi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES
DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
- A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o
auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
que foi elevado para R$ 1.212,64 pela Portaria MPS/MF nº 01/2016, vigente
à época da prisão do companheiro da parte autora.
- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é
indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES
DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO
CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Concedido o benefício de aposentadoria por idade a partir de 08/07/2015
(data do requerimento administrativo), os valores recebidos administrativamente
pelo autor a título de auxílio-doença entre 18/08/2016 e 10/02/2017 (NB
615.630.850-8) deverão ser compensados quando da apuração dos atrasados.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO
CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Concedido o benefício de aposentadoria por idade a partir de 08/07/2015
(data do requerimento administrativo), os valores recebidos administrativamente
pelo autor a título de auxílio-doença entre 18/08/2016 e 10/02/2017 (NB
615.630.850-8) deverão ser compensados quando da apuração dos a...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
e reconhecimento de especialidade de labor.
4. A ação foi proposta em 03/08/2009. O benefício foi requerido em
02/07/2001. No entanto, do indeferimento administrativo, foi interposto
recurso perante a 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, que foi
julgado em 17/05//2003, e cuja restituição de documentos, e ciência do
acórdão ocorreu em 23/06/2005(fls. 2008/211). Dessa forma, nenhuma parcela
está prescrita.
5. Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
6. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
e reconhecimento de especialidade de labor.
4. A ação foi proposta em 03/08/2009. O benefício foi requerido em
02/07/2001. No ent...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O laudo técnico judicial esclarece que o apelado trabalhou, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, com o
consequente reconhecimento da especialidade.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos e...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
COMPROVADOS - CONSECTÁRIOS - HONORÁRIOS -APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS
ao reconhecimento da especialidade quanto aos períodos de 22/08/1983 a
23/03/2011. Nesses períodos, o autor apresentou PPP (fls. 105/107) que atesta
a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo calor com
nível de ibutg 28,7, enquadrando-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964,
no item 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do
Decreto nº 3.048/1999. Ou seja, correto o reconhecimento da especialidade.
3- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
4- A fixação da verba honorária nos termos estabelecidos na r. sentença
(10% sobre o valor da condenação) se revela adequada.
6- Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
COMPROVADOS - CONSECTÁRIOS - HONORÁRIOS -APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS
ao reconhecimento da especialidade quanto aos períodos de 22/08/1983 a
23/03/2011. Nesses períodos, o autor apresentou PPP (fls. 105/107) que atesta
a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo calor com
nível de ibutg 28,7, enquadrando...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora refere dor lombar crônica com piora progressiva do quadro
álgico nos últimos anos.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose da coluna lombar
e hérnia discal lombar. Conclui pela existência de incapacidade parcial
e temporária para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 23/02/2017, e ajuizou a
demanda em 24/05/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem
o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, durante
o período de tratamento e reabilitação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do
benefício n.º 539.038.979-0, ou seja, 24/02/2017, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- No tocante a manutenção do benefício sem data de alta programada,
cumpre salientar que cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar
a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora refere dor lombar crônica com piora progressiva do quadro
álgico nos últimos anos.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose da coluna lombar
e hérnia discal lombar. Conclui pela existência de incapacidade parcial
e temporária para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS
RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. REABILITAÇÃO PROFISSSIONAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose grau II em joelho
esquerdo, com quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui
pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere
tratamento pelo período de dois anos para posterior reavaliação.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do indeferimento do pedido
administrativo (22/07/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A reabilitação profissional é desnecessária, pois o laudo pericial
indica a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade poderá ser constatada em novo exame
médico a cargo do INSS.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS
RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. REABILITAÇÃO PROFISSSIONAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS
RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ
A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Conclui pela
existência de incapacidade laborativa total e temporária para labor. Sugere
afastamento por um período de doze meses.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na
sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença
n.º 538.180.555-8, em 23/05/2014, já que o conjunto probatório revela a
presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Perícia médica do INSS atestou que a autora teve como diagnóstico:
transtorno misto ansioso e depressivo (F 41.2); doença incapacitante
relacionada à atestada pela perícia judicial.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS
RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ
A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Proc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. INSALUBRIDADE
NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte.
2. Laudo judicial técnico não demonstra de forma cabal a exposição não
aos agentes insalubres por ter se baseado nos documentos colacionados aos
autos e informações prestadas pelo autor. Perito judicial não avaliou as
condições em que a parte autora desenvolvia o labor como montador.
3. PPPs apresentados juntamente com a inicial não se prestam à comprovação
da insalubridade em decorrência de irregularidades patentes: a ausência
de identificação dos signatários e da indicação das datas de emissão
equivocadas.
4. Não há de se falar no enquadramento com base exclusiva na categoria
profissional em questão, a saber, "montador mecânico" e "mecânico
industrial", haja vista a ausência de previsão nos Decretos reguladores
estabelecendo a especialidade do labor.
5. O intervalo laborado como torneiro não pode ser considerado especial
por não se referir à atividade exercida em indústrias metalúrgicas.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. INSALUBRIDADE
NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte.
2. Laudo judicial técnico não demonstra de forma cabal a exposição não
aos agentes insalubres por ter se baseado nos documentos colacionados aos
autos e informações prestadas pelo auto...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO.
1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento
da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do
Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
2. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO.
1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento
da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do
Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
2. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA
ANULADA - APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da
prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral
da parte autora e do possível agravamento da sua doença.
- O requisito relativo à incapacidade não restou plenamente esclarecido.
- Sentença anulada a fim de que seja dada oportunidade de comprovação da
incapacidade laborativa bem como o agravamento das doenças.
- Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA
ANULADA - APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da
prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral
da parte autora e do possível agravamento da sua doença.
- O requisito relativo à incapacidade não restou plenamente esclarecido.
- Sentença anulada a fim de que seja dada oportunidade de comprovação da
incapacidade laborativa bem como o agravamento das doenças.
- Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA ou
AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da
prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral
da parte autora e do possível agravamento da sua doença.
- O requisito relativo à incapacidade não restou plenamente esclarecido.
- Necessária a realização de nova perícia médica.
- Sentença anulada, de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA ou
AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da
prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral
da parte autora e do possível agravamento da sua doença.
- O requisito relativo à incapacidade não restou plenamente esclarecido.
- Necessária a realização de nova perícia médica.
- Sentença anulada, de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL
DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual
e permanente do segurado ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros
superiores aos parâmetros legalmente exigidos à época da prestação do
serviço.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Não implemento dos requisitos legais exigidos para a concessão do
benefício almejado a partir da data do requerimento administrativo.
IV - Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL
DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual
e permanente do segurado ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros
superiores aos parâmetros legalmente exigidos à época da prestação do
serviço.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 09 da Turma Nacional de Uni...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE
INEXISTENTE.
O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo
o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é
vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do
benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas
à saúde; questão ademais, não suscitada pelo INSS no processo cognitivo,
achando-se preclusa.
Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE
INEXISTENTE.
O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo
o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é
vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do
benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas
à saúde; questão ademais, não sus...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IINVALIDEZ - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - VERBA HONORÁRIA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do autor desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IINVALIDEZ - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - VERBA HONORÁRIA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do autor desprovido.
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO ACIDENTE - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 29/10/1973 a 04/03/1976, 20/09/1976 a 10/08/1981,
11/08/1981 a 24/01/1983, 25/01/1984 a 30/11/1994 e 01/12/1994 a 05/03/1997,
que passo a analisar.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos laudos técnicos (fls. 115/123)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente a ruído de 91 dB
entre 29/10/1973 a 04/03/1976 e 20/09/1976 a 10/08/1981 e ruído de 85 dB entre
11/08/1981 a 24/01/1983, 25/01/1984 a 30/11/1994 e 01/12/1994 a 05/03/1997.
Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79
e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 80 dB. Portanto, os períodos entre 29/10/1973
a 04/03/1976, 20/09/1976 a 10/08/1981 e ruído de 85 dB entre 11/08/1981 a
24/01/1983, 25/01/1984 a 30/11/1994 e 01/12/1994 a 05/03/1997 são especiais.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e
somados os períodos de labor urbano comum incontroversos, o autor totaliza
mais de 35 anos de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo.
6 - Em relação à cumulação entre auxílio acidente a aposentadoria,
razão assiste ao INSS no tocante a impossibilidade de cumulação, devendo
haver a compensação dos valores recebidos a título de auxílio acidente
em sede de execução.
7 -Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO ACIDENTE - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 29/10/1973 a 04/03/1976, 20/09/1976 a 10/08/1981,
11/08/1981 a 24/01/1983, 25/01/1984 a 30/11/1994 e 01/12/1994 a 05/03/1997,
que passo a analisar.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos laudo...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio
julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que
entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de
admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos de declaração do INSS não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio
julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que
enten...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão aposentadoria por tempo de contribuição e
reconhecimento de períodos exercidos em atividades especial e rural.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio
julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que
entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de
admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão aposentadoria por tempo de contribuição e
reconhecimento de períodos exercidos em atividades especial e rural.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advind...