PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES
QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem
a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se
fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db).
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição à agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado
de segurança.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Segurança
parcialmente concedida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES
QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem
a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se
fundar o pedido puderem ser provados...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Sentença corrigida de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO EM RAZÃO DO RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
1. Ante a insuficiência do início de prova material e o atual entendimento
do STJ, inviável a concessão do benefício pleiteado.
2. Inversão do ônus da sucumbência.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO EM RAZÃO DO RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
1. Ante a insuficiência do início de prova material e o atual entendimento
do STJ, inviável a concessão do benefício pleiteado.
2. Inversão do ônus da sucumbência.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. OMISSÃO
SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural. Omissão sanada.
3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
4. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Preliminar
rejeitada.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
Embargos de declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. OMISSÃO
SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural. Omissã...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA POR LONGO PERÍODO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a
condição de rurícola da autora.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para julgar
improcedente o pedido. Recurso adesivo prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA POR LONGO PERÍODO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a
condição de rurícola da autora.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Tutela a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES
QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem
a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se
fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db).
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição à agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
7. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que impede a , nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Apelação da parte impetrante, apelação do INSS e remessa oficial não
providas. Segurança parcialmente concedida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES
QUÍMICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem
a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se
fundar o pedido puderem ser provados...
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.354.908/SP. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DO V. ACÓRDÃO.
1. Não comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, inviável a concessão do
benefício pleiteado, nos termos do entendimento atual do STJ, expresso
no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos
repetitivos.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão e julgar
improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.354.908/SP. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DO V. ACÓRDÃO.
1. Não comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, inviável a concessão do
benefício pleiteado, nos termos do entendimento atual do STJ, expresso
no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos
repetitivos.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilida...
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTAMENTOS
DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO. ARTIGO 58 DO ADCT.
1. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que
preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão
por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que
se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito
ao benefício decorrente da morte do segurado.
2. Pensão por morte concedida com o coeficiente de 100% (cem por cento)
da aposentadoria que o segurado recebia, em conformidade com o disposto no
artigo 75 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95.
3. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste
dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios
definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice para o reajuste,
restando à legislação ordinária sua regulamentação.
4. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da
Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios
constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da
irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
5. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação
de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
6. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve
observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão
pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem
refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto
o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
7. A vinculação dos benefícios previdenciários ao número de salários
mínimos, estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, não mais prevalece desde
a edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91,
inexistindo direito adquirido à equivalência pretendida.
8. Tal critério de recomposição e paridade foi previsto, tão-somente,
para os benefícios em manutenção quando da promulgação da Constituição
Federal. Teve início em abril de 1989 e perdurou até dezembro de 1991,
com a edição do Decreto 357/91, que regulamentou a Lei nº 8.213/91 e
estabeleceu o critério de reajuste dos benefícios.
9. Apelação não provida.
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REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTAMENTOS
DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO. ARTIGO 58 DO ADCT.
1. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que
preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão
por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que
se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito
ao benefício decorrente da morte do segurado.
2. Pensão por morte concedida com o coeficiente de 100% (cem por cento)
da aposentadoria que o segurado recebia, em conformidade com o disposto...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA
VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE
CALCULADA.
1. Salário-de-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez,
da pensão e do auxílio-reclusão calculado de acordo com o artigo 21,
inciso I, do Decreto nº 89.312/1984.
2. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA
VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE
CALCULADA.
1. Salário-de-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez,
da pensão e do auxílio-reclusão calculado de acordo com o artigo 21,
inciso I, do Decreto nº 89.312/1984.
2. Apelação não provida.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do
sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro
e atuarial.
2. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de
segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. Sentença reformada. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título
precário (REsp nº 1401560/MT).
5. Apelação do INSS provida.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do
sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro
e atuarial.
2. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de
segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. Sentença reformada. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Tutela antecipada revo...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. O perito judicial verificou os documentos médicos juntados e realizou
o exame clínico do autor. Não se vislumbram no laudo as inconsistências
alegadas. Os elementos constantes dos autos mostraram-se suficientes à
solução da demanda. Preliminar de cerceamento rejeitada.
2. A parte autora não comprovou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Preliminar rejeitada e agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. O perito judicial verificou os documentos médicos juntados e realizou
o exame clínico do autor. Não se vislumbram no laudo as inconsistências
alegadas. Os elementos constantes dos autos mostraram-se suficientes à
solução da demanda. Preliminar de cerceamento rejeitada.
2. A parte autora não comprovou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os
valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional
devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
2. Agravo legal provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os
valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional
devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
2. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ANÁLISE DO
MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC/2015.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às
seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho
de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da
data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal
em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou
em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão
sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo. Ocorrência da decadência quanto à revisão da
renda mensal inicial.
2. O pedido de recomposição da renda mensal do benefício previdenciário
mediante a observância dos novos tetos constitucionais não se trata de
revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se
falar em decadência.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do § 4º do
artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
5. A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da
parte autora não foi limitada ao teto quando da concessão. A renda mensal
do benefício relativa à competência de 12/98 ficou abaixo do teto de
R$ 1.200,00, o mesmo ocorrendo na competência de 01/2004 quando o teto
foi fixado em R$ 1.869,34. Assim, não há que se falar em readequação
do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em
decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Demanda julgada
improcedente, nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC/2015 quanto ao pedido
de readequação, mantida, no mais, a sentença.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ANÁLISE DO
MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC/2015.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às
seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho
de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da
data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal
em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou
em 28.06.2007; b) os...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- A parte autora apresenta esquizofrenia, sendo a sua incapacidade considerada
de forma total e definitiva, fixando o ano de 2006, como ano de início de
sua incapacidade, quando o autor teve o seu primeiro surto.
- Segundo as provas dos autos, há perda da qualidade de segurado, pois,
conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
o último contato do autor com a previdência social ocorreu em 02.11.2002.
- O perito judicial constatou que sua incapacidade para o labor advém
desde 2006, momento em que não mais pertencia à Previdência Social, como
segurado. Além disso, a documentação médica constante dos autos, não
é suficiente para levar a incapacidade laborativa do autor até o período,
o qual ainda estava acobertado pela seguridade social. Ainda, a inércia do
autor em ingressar com a presente ação, que somente ocorreu em 25.09.2012,
ou seja, mais de 09 (nove) anos desde o seu último contato com a previdência
social, também não condiz com a alegada incapacidade desde 2002/2003.
- Não basta à prova de ter contribuído em determinada época; cumpre
demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento
do início da incapacidade.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- A parte autora apresenta esquizofrenia, sendo a sua incapacidade considerada
de forma total e definitiva, fixando o ano de 2006, como ano de início de
sua incapacidade, quando o autor teve o seu primeiro surto.
- Segundo as provas dos autos, há perda da qualidade de segurado, pois,
conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
o último contato do autor com a previdência social ocorreu em 02...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163054
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PARCIAL PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PARCIAL PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.20...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175328
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. MINORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no valor equitativamente
arbitrado pelo juízo a quo, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando
que tal valor não foi impugnado pela parte autora, de forma a se evitar
reformatio in pejus.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. MINORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálcu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja a Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- O perito judicial após exame físico-clínico criterioso e análise da
documentação juntada aos autos, conclui que não há incapacidade laborativa
para as atividades habituais da autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Não resta caracterizado o cerceamento de defesa, posto que conforme
observado na Decisão agravada, o artigo 437 do Código de Processo
Civil de 1973, apenas menciona a possibilidade de realização de nova
perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente
esclarecida no primeiro laudo. Ademais, o magistrado deve decidir de acordo
com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). Frise-se que as provas produzidas
nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa.
- Não ficou constatado que a doença é profissional ou oriunda de acidente
de trabalho, portanto, descabido se falar em vistoria no local de trabalho
da agravante.
Ante a inexistência de qualquer eiva de ilegalidade ou irregularidade que
justifique sua reforma, a Decisão agravada deve ser mantida.
- Negado provimento ao Agravo Regimental.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja a Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- O perito judicial após exame físico-clínico criterioso e análise da
documentação juntada aos autos, conclui que não há incapacidade laborativa
para as atividades habituais da autora.
- Embora o laudo perici...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2124516
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO
DO BENEFÍCIO. EC20/98. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Não é possível aplicar um sistema híbrido ao cálculo do benefício,
optando-se pela forma disciplinada pela EC20/98 que não prevê a aplicação
do fator previdenciário, o que com certeza é muito mais benefício ao
segurado.
- Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a correção monetária e
os juros de mora são consectários legais da condenação principal,
sendo, portanto, consequências impostas por lei, que possuem natureza
de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício (AGARESP
288026, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. 559445,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- A r. decisão condenou a autarquia federal ao pagamento de 10% do valor das
diferenças apuradas até a data da prolação da sentença, de acordo com a
Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Turma. Como se vê, os honorários foram aplicados de acordo
com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e pacificado
nesta E. Sétima Turma, tendo sido observados os critérios de valoração
estampados na lei processual civil em razão do sucumbimento judicial.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravos Legais aos quais se negam provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO
DO BENEFÍCIO. EC20/98. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Não é possível aplicar um sistema híbrido ao cálculo do benefício,
optando-se pela forma disciplinada pela EC20/98 que não prevê a aplicação
do fator pr...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1614756
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAS
CONCEDIDAS JUDICIALMENTE E OUTRA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
N. 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAS
CONCEDIDAS JUDICIALMENTE E OUTRA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
N. 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1738816
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. ACÕES CONEXAS. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
6. Apelação desprovida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. ACÕES CONEXAS. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua famí...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151426
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS