PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A
FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As
verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão
do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias
correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados
no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal
inicial.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e dado provimento ao recurso adesivo
da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enq...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANO MORAL.
- DA LITISPENDÊNCIA OU DA COISA JULGADA. Seja sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, seja sob o regramento do atual Diploma Processual,
cumpre ao magistrado extinguir o feito sem apreciar / resolver o mérito
quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo
considerar que tais fenômenos ocorrem quando há identidade de processos (vale
dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese
em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em
julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada).
- DO DANO MORAL. A temática debatida neste feito encontrava-se controvertida
na jurisprudência ao tempo dos fatos, de modo que a autarquia previdenciária
adotou uma das interpretações legais defensáveis para fundamentar seu ato
(impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por
tempo de serviço / contribuição), razão pela qual não há que se falar
em sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANO MORAL.
- DA LITISPENDÊNCIA OU DA COISA JULGADA. Seja sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, seja sob o regramento do atual Diploma Processual,
cumpre ao magistrado extinguir o feito sem apreciar / resolver o mérito
quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo
considerar que tais fenômenos ocorrem quando há identidade de processos (vale
dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese
em que configurada a...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1623233
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Embora não esteja elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, se devidamente comprovado o exercício da profissão de tratorista
pela parte autora, é de se reconhecer a especialidade do labor em razão
do enquadramento da atividade por analogia nos itens 2.4.4, do Decreto nº
53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não en...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1782748
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. AGRAVO DESPROVIDO.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- Os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo
3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, § 2°, do
CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011), sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. AGRAVO DESPROVIDO.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerim...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968814
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO PROPORCIONAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
À EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS JUDICIALMENTE ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO PROPORCIONAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
À EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS JUDICIALMENTE ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A conc...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1439062
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
- Havendo prova nos autos de que o benefício requerido nesta demanda
já tinha sido concedido administrativamente à parte autora, configurada
está hipótese de falta de interesse de agir, o que impõe a extinção
do feito sem resolução de mérito, evocando, sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, a regência disposta no art. 267, VI, e, atualmente,
a incidência da norma inserta no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso de
apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
- Havendo prova nos autos de que o benefício requerido nesta demanda
já tinha sido concedido administrativamente à parte autora, configurada
está hipótese de falta de interesse de agir, o que impõe a extinção
do feito sem resolução de mérito, evocando, sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, a regência disposta no art. 267, VI, e, atualmente,
a incidência da norma inserta no...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM
BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM
BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeito...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117698
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A NÃO ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES SOCIAIS DA PARTE AUTORA. SANADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do art. 1022 do CPC/2015, não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo
1022 do CPC/2015.
- Corrijo de ofício o erro material no tocante à afirmação de que o
relatório médico mais antigo consta a data de 08.2014, considerando os
documentos de fls. 91-92, com datas de 26.03.2015 e 16.03.2015. Contudo,
tais documentos não alteram o entendimento exposto na decisão embargada,
considerando que não trazem nenhum fato novo que autorize a reforma da
decisão. Frise-se que tais relatórios médicos, no mesmo padrão dos
outros documentos já citados, apenas indicam as patologias das quais a
parte autora é portadora, não havendo indicação de incapacidade para
atividades laborativas, nem informação de necessidade de afastamento
do trabalho e/ou solicitação de avaliação para concessão de auxílio
doença e/ou aposentadoria por invalidez, o que corrobora mais uma vez que
atividade habitual da parte autora é do lar, e não constatada incapacidade
para a referida atividade, conforme já fundamentado.
- Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A NÃO ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES SOCIAIS DA PARTE AUTORA. SANADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do art. 1022 do CPC/2015, não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189381
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em
05/08/2014, afirma que a autora de 33 anos de idade, que há um ano e
meio surgiu dor no corpo todo e passou a ser tratada para fibromialgia,
"o que faz até hoje", e relata também alucinações visuais e auditivas
e parou de trabalhar desde o início do quadro. O jurisperito conclui que a
parte autora é portadora de Depressão recorrente com psicose e, portanto,
apresenta incapacidade total para o trabalho no momento, sugerindo um ano
de auxílio-doença para procurar psiquiatra e se tratar. Assevera que
a incapacidade pode ser temporária, se tratada e fixa o termo inicial do
benefício como sendo 01 (um) ano e meio da realização da perícia judicial
(resposta aos quesitos do Juízo e da parte autora - fl. 64).
- Embora haja a constatação da incapacidade para o trabalho, não há
comprovação da atividade rural da recorrida.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de
prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
- A autora carreou aos autos Certidão de quitação eleitoral de 16/12/2009,
na qual se qualifica como lavradora (fl. 18), Ficha cadastral do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Aparecida D'Oeste (fl. 19), presumivelmente em nome de
seu genitor, nos quais consta a data de admissão em 24/06/1980 e o cargo de
diarista (fl. 19), e nesse documento não está inserido o nome da parte autora
na relação dos dependentes; cópia da Carteira de Trabalho, onde se verifica
que trabalhou no cargo de empreiteira e diarista em estabelecimento rural, no
período compreendido entre 01/02/1996 a 28/02/1998; Declaração de exercício
de atividade rural do Sindicato dos Trabalhos Rurais de Aparecida D'Oeste, de
que exerceu a atividade rural no período de 2002 a 30/10/2004 (fls. 22/23);
Declaração de Atividade Rural firmada por empregador, proprietário de
imóvel rural, de que a mesma trabalhou em sua propriedade como diarista,
no cultivo de café, em regime de economia familiar, no período de 2002 a
30 de outubro de 2004 (fl. 24); Cadastro da Família do Programa de Saúde
da Família - Aparecida D'Oeste, de 11/09/2000, no qual está qualificada
como lavradora rural e seu cônjuge como funcionário público.
- No CNIS em nome da autora há registro de atividade remunerada no período
de 01/02/1996 a 28/03/1998 (fl. 72), e no CNIS no nome de seu esposo, há
informação de que é empregado do Munícipio de Aparecida D'Oeste desde
25/02/2003.
- Apesar de a autora declarar a profissão de lavradora na Certidão de
quitação eleitoral, em 16/12/2009, não há comprovação documental da
atividade rural após a data de 30/10/2004. Ademais, reside em zona urbana
e o seu cônjuge é funcionário da Prefeitura do Município de Aparecida
D'Oeste há muitos anos.
- A documentação colacionada aos autos está muito longe do início de
prova material robusta e incontestável, exigidos pela jurisprudência,
pois não demonstra o exercício da atividade rural até tempos antes do
requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- Apesar de as duas testemunhas ouvidas em Juízo, em 12/02/2015, afirmarem
que a autora trabalhou nas lides rurais até se instalar a sua incapacidade,
principalmente na colheita de laranja, a prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola.
- Por outro lado, os depoimentos das duas testemunhas ouvidas em Juízo são
frágeis e não convincentes.
- Em razão da não comprovação da qualidade de segurada da autora, imperiosa
a reforma da r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária lhe pagar
o benefício de auxílio-doença.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não
implica prova da qualidade rurícola ou qualidade de segurada da parte autora,
razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco ao
benefício de auxílio-doença.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada
ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
- Julgado prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em
05/08/2014, afirma que a autora de 33 anos de idade, que há um ano e
meio surgiu dor no corpo todo e passou a ser tratada para fibromialgia,
"o que faz até hoje", e relata também alucinações visuais e auditivas
e parou de trabalhar desde o início do quadro. O jurisperito conclui que a
parte autora é portadora de Depressão recorrent...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104526
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS
ESPECIAIS. PARCIALMENTE RECONHECIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS
ESPECIAIS. PARCIALMENTE RECONHECIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RMI. REVISÃO. DECADÊNCIA.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RMI. REVISÃO. DECADÊNCIA.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1633455
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM
BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM
BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Interno a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2016444
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL. CARÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL. CARÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Interno a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1904765
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS. RECONHECIDOS. TERMO
INICIAL. MANTIDO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação,
eis que apenas com a realização do laudo técnico judicial foi possível
reconhecer o caráter especial do labor exercido pelo demandante.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravos Legais aos quais se negam provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS. RECONHECIDOS. TERMO
INICIAL. MANTIDO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação,
eis que apenas com a realização do laudo técnico judicial foi possível
reconhecer o caráter especial do labor e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PERÍODOS
ESPECIAIS. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n°
1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10
de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
- O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, segundo o qual o prazo
decenal estipulado pela Lei 9.528/1997 aplica-se aos benefícios concedidos a
partir de sua edição, bem como aos anteriores a ela, cujo termo inicial deve
ser a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal.
- Em recente julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade, pacificou a questão da retroatividade do instituto
da decadência.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PERÍODOS
ESPECIAIS. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n°
1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10
de dezembro de 1997. Posterio...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128173
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAR. COBERTURA SECURITÁRIA
POR SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Os contratos de arrendamento residencial são regulados pelas normas da
Lei nº 10.188/2001 que, na forma do § 1º do artigo 1º, atribui à CEF
à qualidade de agente operador do Programa de Arrendamento Residencial -
PAR. O pedido deduzido refere-se não apenas à cobertura securitária
por força do sinistro de invalidez permanente, mas também à devolução
das parcelas pagas a partir da constatação do sinistro, o que impõe a
presença da CEF na lide.
2. O autor pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando
a ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária
nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional
anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à
incapacidade, suspendendo-se entre a comunicação do sinistro e a data da
recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
4. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (29/09/2009) até a
comunicação do sinistro à apelante (18/05/2010), decorreram aproximadamente
oito meses. Os quatro meses restantes, portanto, somente continuaram a
fluir a partir de 25/08/2010, quando foi comunicada a negativa de cobertura
securitária. Não há comprovação de interposição de recurso pelo autor
contra a decisão da seguradora.
5. Se a ação foi ajuizada em 31/05/2011, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAR. COBERTURA SECURITÁRIA
POR SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Os contratos de arrendamento residencial são regulados pelas normas da
Lei nº 10.188/2001 que, na forma do § 1º do artigo 1º, atribui à CEF
à qualidade de agente operador do Programa de Arrendamento Residencial -
PAR. O pedido deduzido refere-se não apenas à cobertura securitária
por força do sinistro de invalidez permanente, mas também à devolução
das parcelas pagas a partir da constatação do sinistro, o que impõe a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA
DE SEGURADO FALECIDO POR DEPENDENTE (ESPOSA) QUE TERIA DIREITO À PENSÃO
POR MORTE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AUTARQUIA. PODERES DO
RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim,
a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora
essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA
DE SEGURADO FALECIDO POR DEPENDENTE (ESPOSA) QUE TERIA DIREITO À PENSÃO
POR MORTE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AUTARQUIA. PODERES DO
RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203,
V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A
MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora, que contava mais de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade na data do ajuizamento da ação, requereu o benefício
assistencial por ser idosa .
3. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social, realizado em
15/9/2013, revela que a parte autora reside com seu marido, de 65 anos,
e filha, de 41 anos.
4. Para fins de cálculo da renda, suposta separação de corpos é
irrelevante, se marido e mulher convivem sob o mesmo teto.
5. A renda familiar é constituída da aposentadoria por tempo de
contribuição recebida pelo marido e do benefício assistencial recebido
pela filha, ambos no valor de um salário mínimo.
6. Decerto, em face do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto
do Idoso, o montante recebido a título de benefício assistencial e,
por analogia, também benefício previdenciário de valor equivalente a
um salário-mínimo, possa ser desconsiderado para efeito de renda, cabe
ressaltar que, no caso concreto, as circunstâncias fáticas não autorizam
o afastamento do critério objetivo exposto na lei, nem a interpretação
extensiva do dispositivo supracitado para contemplar a parte autora com o
benefício assistencial.
7. Com efeito, consoante os autos, a família reside em imóvel próprio,
localizado em região urbanizada com saneamento e infraestrutura
básica. Composto de seis cômodos (dois quartos, duas salas, uma cozinha,
um banheiro e duas varandas), todos mobiliados e em excelente estado de
conservação.
8. Tem área total de 242 metros quadrados e área construída de 128 metros
quadrados.
9. Outrossim, possuem telefone fixo, e há duas filhas solteiras que não
coabitam com a autora e que desenvolvem atividade laborativa.
10. O estudo social demonstra que os gastos suportados pelo núcleo
familiar não suplantam o montante dos rendimentos advindos dos benefícios
previdenciários auferidos.
11. Por fim, não se pode olvidar da receita esporádica advinda com a venda
de bala de coco, e das conclusões da assistente social: de não estar
configurada a situação de vulnerabilidade, considerando a ausência de
relato quanto à situação de privação de necessidades básicas, e as
condições de moradia.
12. Destarte, verifica-se que a família tem acesso aos mínimos sociais
e não desfruta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do
benefício.
13. Apelação desprovida.
14. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que
a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203,
V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A
MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora, que contava mais de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade na data do ajuizamento da ação, requereu o benefício
assistencial por ser idosa .
3. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social, realizado...