PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no arti...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento
da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Reexame necessário e apelação providos.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento
da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O conjunto probatório dos autos evidenciou que a incapacidade da parte
autora é preexistente à sua filiação à Previdência.
2. Honorários de advogado. Suspensão da exigibilidade nos termos do artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O conjunto probatório dos autos evidenciou que a incapacidade da parte
autora é preexistente à sua filiação à Previdência.
2. Honorários de advogado. Suspensão da exigibilidade nos termos do artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Preliminar de nova perícia
judicial rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento
da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Preliminar de nova perícia
judicial rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento
da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na
área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de
avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. Desnecessária
a oitiva de testemunha.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na
área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de
avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. Desnecessária
a oitiva de testemunha.
2. I...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. O Laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Inexistência de cerceamento
de defesa. Agravo retido não provido.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento
da perícia.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Agravo retido e apelação da parte autora não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. O Laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Inexistência de cerceamento
de defesa. Agravo retido não provido.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento
da perícia.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo
os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não
ser especialista na área de dermatologia não leva, necessariamente, à
conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade
laborativa da parte autora. Agravo retido não provido.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Agravo retido e apelação da parte autora não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo
os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não
ser especialista na área de dermatologia não leva, necessariamente, à
conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade
laborativa da parte autora. Agravo retido não provid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº
9.876/99. ARTIGOS 28 E 29, § 5º. COISA JULGADA. EFEITOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora,
remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores
em atraso, desde a concessão irregular. Preliminar rejeitada.
2. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
3. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados
em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
4. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido
benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se
como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal, desde que haja períodos
contributivos intercalados entre os benefícios.
5. Os efeitos da coisa julgada produzidos em outro feito não podem ser
invocados nesta demanda. Qualquer pedido deve ser direcionado ao Juízo onde
tramita o respectivo processo.
6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação
de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Critérios de atualização fixados de ofício. Remessa oficial, apelação
do INSS e recurso adesivo do autor não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº
9.876/99. ARTIGOS 28 E 29, § 5º. COISA JULGADA. EFEITOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora,
remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores
em atraso, desde a concessão irregular. Preliminar rejeitada.
2. O valor do benefí...
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO.
REVISÃO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. ALTERAÇÃO
DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do
§ 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. O salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de serviço da parte requerente não foram limitados ao teto quando
da sua concessão, de modo que não há que se falar em readequação
do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em
decorrência das alterações trazidas pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
4. O pedido deve ser determinado, é interpretado restritivamente e a
pretensão de alterar o pedido nesta fase processual é vedada (CPC/2015,
artigos 324, 322 e 329).
5. Apelação parcialmente provida. Demanda julgada improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO.
REVISÃO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. ALTERAÇÃO
DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do
§ 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
2. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
1. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito.
2. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas
mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto
por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não
à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se
falar em decadência.
3. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
4. O salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de serviço da parte requerente não foram limitados ao teto quando
da sua concessão, de modo que não há que se falar em readequação
do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em
decorrência das alterações trazidas pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda
julgada improcedente. Apelo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
1. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito.
2. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à recomposição das rendas
mensais de benefício previdenciário diante da majoração dos valores-teto
por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e não
à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se
falar em decadência.
3. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO
MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. O pedido refere-se à recomposição da renda mensal do benefício
previdenciário mediante a observância dos novos tetos constitucionais e
não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo
que se falar em decadência.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do § 4º do
artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito quanto à
EC nº 41/2003.
3. A parte autora é carecedora de ação quanto ao pedido de readequação
da renda mensal à EC nº 20/98, uma vez que se aposentou posteriormente.
4. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
5. O salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição da parte requerente não foram limitados ao teto
quando da sua concessão, de modo que não há que se falar em readequação
do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em
decorrência da alteração trazida pela EC nº 41/2003.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Demanda
julgada improcedente, nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO
MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. O pedido refere-se à recomposição da renda mensal do benefício
previdenciário mediante a observância dos novos tetos constitucionais e
não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo
que se falar em decadência.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do § 4º do
artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito quanto à
EC nº 41/2003.
3. A parte autora é care...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS
NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. As informações constantes do CNIS devem ser consideradas para fins de
cálculo do salário de benefício.
2. Reconhecido o equívoco na apuração dos salários de contribuição deve
o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício
da parte autora.
3. Sucumbência recíproca.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS
NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. As informações constantes do CNIS devem ser consideradas para fins de
cálculo do salário de benefício.
2. Reconhecido o equívoco na apuração dos salários de contribuição deve
o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício
da parte autora.
3. Sucumbência recíproca.
4. Juros e correção monetária de acordo com os crité...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE x ATIVIDADE LABORAL. NA HIPÓTESE
DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO HÁ FALAR EM COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO
RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- Verificada a ocorrência de erro material, corrige-se, de ofício, nos
termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015.
- Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por
incapacidade e o labor do segurado, consoante artigo 46 da Lei n. 8.213/91,
em tese, devem ser descontados os períodos em que foram recolhidas
contribuições previdenciárias, por ocasião da liquidação do julgado.
- Assim, a atividade remunerada exercida por segurado a, por importar em
pagamentos feitos a ela no mesmo lapso temporal do benefício concedido,
devem ser descontados.
- O benefício de aposentadoria por invialidez/auxílio-doença tem a
finalidade de substituir a renda que o segurado auferia por meio do seu
trabalho e será pago enquanto durar a incapacidade. Portanto, o exercício
de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício
por incapacidade, impondo-se o desconto dos meses em que o segurado verteu
contribuições à Previdência Social no período desta condenação.
- Todavia, há que se fazer distinção entre as situações dos segurados
empregados e empregados domésticos, em relação aos contribuintes
individuais. É que, nesse último caso, não se sabe se o segurado contribuiu
para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou. Diversamente
da situação dos empregados em que recebem remuneração - não há como
se presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução
da lide, realmente trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento
por seu trabalho.
- Por isso, alterando entendimento anterior, no caso dos contribuintes
individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em
liquidação.
- Corrigido, de ofício, erro material.
- Embargos de declaração providos, sem efeito infringente.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE x ATIVIDADE LABORAL. NA HIPÓTESE
DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO HÁ FALAR EM COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO
RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- Verificada a ocorrência de erro material, corrige-se, de ofício, nos
termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015.
- Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por
incapacidade e o labor do segurado, consoante artigo 46 da Lei n. 8.213/91,
em tese, devem ser descontados os períodos em que foram recolhidas
contribuições previdenciárias, por oc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam
que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de
idade, em 20/12/1996.
- Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado esp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não
comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou
55 anos de idade, em 05/07/2004.
- Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio e, segundo informação
obtida no portal CNIS, a demandante passou a receber pensão por morte
previdenciária a partir de 19/03/1994.
- Decisão impugnada reconsiderada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Dados do CNIS revelam que o consorte da pleiteante, falecido em 1986,
dedicou-se a atividades urbanas entre 1977 e 1980.
- Há também declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmital,
datada de 15/10/2003, afirmando que a autora foi sócia daquela entidade,
com a profissão de lavradora, trabalhou em regime de Economia Familiar. Tal
documento, que não contem homologação pelo Ministério Público, não
constitui início de prova material válido.
- Em que pese as declarações das testemunhas, o conjunto probatório indica
que resta fragilizado o início de prova material coligido e, por conseguinte,
isolada a prova oral que, consoante o enunciado da súmula n. 149 do e. STJ,
não basta para comprovação da atividade rurícola.
- Assim, não há comprovação idônea de que a parte autora estava
trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 26/01/1997.
- Decisão que negou provimento ao Agravo legal do INSS reconsiderada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não
comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou
55 anos de idade.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS
e desprover o apelo autoral, mantendo, em conseguinte, a sentença de
improcedência exarada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. AGRAVO LEGAL. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam
que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de
idade, em 22/01/1988. Ademais, segundo informação obtida no portal CNIS,
o cônjuge da demandante iniciou o exercício de atividade urbana somente a
partir de 01/10/1993, quando já estavam implementados todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício postulado.
- Mantida a decisão prolatada anteriormente, que negou provimento ao agravo
legal do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. AGRAVO LEGAL. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisit...