PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (18/08/2007 - fl. 29), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
2. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (18/08/2007 - fl. 29), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
2. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Termo inicial do benefício mantido no dia imediatamente posterior ao
da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado
sua capacidade laborativa.
3. A prescrição qüinqüenal somente alcança as prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Reconhecida a
prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
4. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Termo inicial do benefício mantido no dia imediatamente posterior ao
da cessação indevida do a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE.
1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do
benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo
decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente
aos atos de concessão emanados após sua vigência.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição
divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão
do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao
advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial
a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
4. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido
concedido à parte autora em 15/05/2000, e com início de pagamento em
19/06/2000, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício
(critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 19/06/2010,
ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 28/11/2012.
5. Preliminar do INSS acolhida. Reexame necessário, tido por interposto,
provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE.
1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do
benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo
decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente
aos atos de concessão emanados após sua vigência.
3. A Primeira Seção do Superior Tri...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE.
1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do
benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo
decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente
aos atos de concessão emanados após sua vigência.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição
divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão
do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao
advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial
a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
4. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sido concedido
à parte autora em 30/09/1993, e com início de pagamento em 02/10/1996,
o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios
de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 28/06/2007, ou seja,
anteriormente ao pedido revisional administrativo em 14/10/2008, e ao
ajuizamento da ação, que se deu em 10/12/2009.
5. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE.
1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do
benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo
decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente
aos atos de concessão emanados após sua vigência.
3. A Primeira Seção do Superior Tri...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo
decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, constituía uma inovação, sendo aplicada
somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição
divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão
do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao
advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial
a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
- Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sido concedido
à parte autora em 13/10/1997 e não havendo pedido revisional na via
administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício
(critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 13/10/2007,
ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 07/05/2015
- Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo
decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, constituía uma inovação, sendo aplicada
somente aos atos de concessão emanados após sua vigência....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE.
1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do
benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo
decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente
aos atos de concessão emanados após sua vigência.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição
divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão
do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao
advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial
a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
4. Tendo o benefício de aposentadoria especial sido concedido à parte
autora em 16/08/1993 e não havendo pedido revisional na via administrativa,
o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios
de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 28/06/2007, ou seja,
anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 19/06/2009.
5. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE.
1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do
benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida
Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo
decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente
aos atos de concessão emanados após sua vigência.
3. A Primeira Seção do Superior Tri...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº
8.213/91; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação
ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não restou
comprovada a união estável, uma vez que não há nos autos prova material,
bem como a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente.
4. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
5. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I,
LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser
regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Concedida em 14/10/2010 (DIB 21/09/2010), a aposentadoria deve ser fixada
nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário,
cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I,
LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser
regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Concedida em 14/10/2010 (DIB 21/09/2010), a aposentadoria deve ser fixada
nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário,
cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação não...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO
DO BENEFÍCIO ANALISADO NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA DO
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para
determinar ao Impetrado conceda efeito suspensivo ao recurso administrativo nº
44232.499044/2015-11 de imediato e restabeleça o beneficio de aposentadoria
por invalidez (NB 32/155.401.364-7), concedido judicialmente e cessado em
razão de perícia médica realizada pelo ente autárquico que concluiu pela
inexistência de incapacidade para o trabalho, com a consequente ordem de
desbloqueio do pagamento das mensalidades
2. Informa a parte autora na petição de fls. 82/86 que obteve na via
administrativa o que postulava em juízo, do que decorre a carência da ação,
ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267,
VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º,
do NCPC).
3. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento
no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485,
VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO
DO BENEFÍCIO ANALISADO NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA DO
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para
determinar ao Impetrado conceda efeito suspensivo ao recurso administrativo nº
44232.499044/2015-11 de imediato e restabeleça o beneficio de aposentadoria
por invalidez (NB 32/155.401.364-7), concedido judicialmente e cessado em
razão de perícia médica realizada pelo ente autárquico que concluiu pela
inexistência de incapacidade para o trabalho, com a c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Infere-se do título executivo judicial a condenação do embargante a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor-embargado,
a partir do laudo pericial (17.08.2002).
2. Conforme memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial,
partindo-se da RMI do benefício concedido judicialmente, informada pelo INSS
para agosto de 2002 e descontados os valores pagos em razão da concessão de
benefícios por incapacidade na esfera administrativa, com base na relação
de pagamentos apresentadas pelo embargante, apurou-se a existência de
diferença em favor do autor embargado.
3. O fato de a renda mensal do auxílio-doença concedido administrativamente
corresponder a R$ 367,21 em novembro de 2003 (mês da sua transformação em
auxílio doença), valor este superior à RMI do benefício judicial em agosto
de 2002 (R$ 351,41), não leva à conclusão de que nada é devido ao segurado
como afirma o apelante, porquanto se tratar de competências distintas.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Infere-se do título executivo judicial a condenação do embargante a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor-embargado,
a partir do laudo pericial (17.08.2002).
2. Conforme memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial,
partindo-se da RMI do benefício concedido judicialmente, informada pelo INSS
para agosto de 2002 e descontados os valores pagos em razão da concessão de
benefícios por incapacidade na esfera administrativa, com base na relaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
URBANA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA EX OFFICIO.
1. A parte autora é titular de benefício previsto no art. 9º do
Decreto Estadual nº 7.711/76, cujos valores são pagos pela Previdência
Complementar instituída pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, cujo instituto,
pessoa jurídica de direito privado, denomina-se "ECONOMUS - Instituto de
Seguridade Social".
2. Desse modo, não se trata de contagem recíproca de tempo de serviço,
uma vez que o período que a parte autora pretende que seja computado para a
concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS foi utilizado no âmbito da previdência privada. Legitimidade passiva
do INSS para a análise do pedido.
3. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de atividade
urbana sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal.
4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de que seja produzida a
indispensável prova testemunhal, com oportuna prolação de nova decisão
de mérito.
5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
URBANA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA EX OFFICIO.
1. A parte autora é titular de benefício previsto no art. 9º do
Decreto Estadual nº 7.711/76, cujos valores são pagos pela Previdência
Complementar instituída pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, cujo instituto,
pessoa jurídica de direito privado, denomina-se "ECONOMUS - Instituto de
Seguridade Social".
2. Desse modo, não se trata de contagem recíproca de tempo de serviç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE
ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O legitimado para estar em juízo na presente demanda não são os
filhos na condição de herdeiros do falecido segurado, mas sim o espólio
do Sr. José Ciriaco Silva, devidamente representado por seu inventariante,
conforme determina o art 12, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. Ilegitimidade ativa reconhecida. Extinção do processo sem julgamento
do mérito.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE
ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O legitimado para estar em juízo na presente demanda não são os
filhos na condição de herdeiros do falecido segurado, mas sim o espólio
do Sr. José Ciriaco Silva, devidamente representado por seu inventariante,
conforme determina o art 12, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. Ilegitimidade ativa reconhecida. Extinção do processo sem julgamento
do mérito.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. De fato, há erro material na planilha que embasou o voto ora
embargado. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco)
meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (01.04.2010), insuficientes para a obtenção
da aposentadoria pleiteada.
2. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos de 10.05.1999
a 15.12.2000, 15.05.2001 a 01.10.2006 e 02.10.2006 a 01.04.2010, como sendo
de natureza especial.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos
termos do Art. 85, § 14 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),
atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de
parte beneficiária da gratuidade da justiça.
4. Erro material corrigido de ofício. Parcial provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS para julgar parcialmente procedente o
pedido e condenar o réu a averbar os períodos de 10.05.1999 a 15.12.2000,
15.05.2001 a 01.10.2006 e 02.10.2006 a 01.04.2010, restando prejudicados os
embargos de declaração do INSS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. De fato, há erro material na planilha que embasou o voto ora
embargado. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco)
meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (01.04.2010), insuficientes para a obtenção
da aposentadoria pleiteada.
2. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos de 10.05.1999
a 15.12.2000, 15.05.2001 a 01.10.2006 e 02.10.2006...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito
judicial concluiu que a parte autora está incapacitada "total e temporária
pelo período de um ano". Desse modo, diante do conjunto probatório e
considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz
jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação
administrativa (22/07/2014), possibilitando-se nova avaliação a partir de
um ano, contado a partir de outubro de 2015, conforme corretamente explicitado
na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ade...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176188
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais presentes
em CTPS, o autor totaliza 25 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 6 dias de tempo de serviço até 19.08.2014,
data do requerimento administrativo, suficiente para concessão do benefício.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das
Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
consti...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170442
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85Db.
IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado
7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irr...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164542
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. EXCETO PARA EFEITO
DE CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA APLICAÇÃO DO
ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) NAS ADIS 4.357
E 4.425. TEMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - No que tange à atividade rural, restou consignado no v. acórdão
ora embargado que, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o
labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar,
nos períodos de 29.08.1970 a 31.12.1976 e de 01.01.1979 a 07.01.1982,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Ademais, conforme se verifica da planilha anexa ao v. acórdão e
parte integrante daquele julgado, computados apenas os períodos em que houve
recolhimento, o autor perfaz 378 meses de tempo de contribuição, suficientes
ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
IV - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE),
foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do
regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre
condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 ,
restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357
e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade
da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em
relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
V - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE,
deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista
na Lei nº 11.960/09 , considerando que a referida norma possui aplicabilidade
imediata.
VI - Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem alteração
do resultado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. EXCETO PARA EFEITO
DE CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA APLICAÇÃO DO
ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) NAS ADIS 4.357
E 4.425. TEMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - No que tange à atividade rural,...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144113
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO