PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não
comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou
55 anos de idade, em 29/08/2002.
- Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio.
- Decisão impugnada reconsiderada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Os dados do CNIS revelam que o autor exerceu atividades urbanas nos
períodos de 04/04/1984 a 26/05/1984 e 01/06/1989 a 04/09/1990.
- O exercício de labor rural, intercalado com breves períodos urbanos não
desqualifica a condição de rurícola. Precedente do STJ.
- As provas materiais e testemunhais coligidas comprovam que a parte autora
estava trabalhando no campo quando completou 60 anos de idade, em 23/11/2006.
- Decisão que negou provimento ao Agravo legal do INSS mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado esp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- Apreciação adstrita a mensurar se a decisão anterior se sustenta no ponto
especificamente tratado no leading case mencionado pela e. Vice-Presidência.
- Não se trata, pois, de rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar
de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato,
aplicado.
- Acórdão impugnado em descompasso com o paradigma em referência ante
a ausência de comprovação de que o demandante estava a labutar no campo
quando adimpliu o requisito etário.
- Decisão impugnada reconsiderada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- Apreciação adstrita a mensurar se a decisão anterior se sustenta no ponto
especificamente tratado no leading case mencionado pela e. Vice-Presidência.
- Não se trata, pois, de rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar
de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato,
aplicado.
- Acórdão impugnado em descompasso com o paradigma em referência ante
a ausência de comprovação de que o demanda...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não
comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou
55 anos de idade, em 30/11/1988.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS
e desprover o apelo autoral, mantendo, em conseguinte, a sentença de
improcedência exarada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam
que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de
idade, em 03/10/2007.
- Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado esp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais carreadas aos autos, em nome próprio
e no do marido, comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo
durante o período de carência exigido quando completou 55 anos de idade,
em 17/11/2008, havendo prova testemunhal no mesmo sentido.
- Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado esp...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade
habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II)
e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação
indevida do benefício n. 5451073470 (23/10/2012), uma vez que a incapacidade
laborativa apresentada pelo autor advém desde então, devendo o termo final
do benefício ser fixado em 06/01/2016, em virtude da concessão, no âmbito
administrativo, de aposentadoria por invalidez a partir de 07/01/2016.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade
habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II)
e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não
comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou
55 anos de idade, em 30/09/2005.
- Decisão impugnada reconsiderada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não
comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou
55 anos de idade, em 07/09/1999.
- Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS e prover
seu apelo, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não
comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou
55 anos de idade, em 30/10/2003.
- Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio e, segundo informação
obtida no portal CNIS, a demandante e seu esposo passaram a exercer atividades
urbanas antes da implementação do requisito etário, restando desnaturado
o princípio de prova material amealhado.
- Decisão que negou provimento ao Agravo legal do INSS reconsiderada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segura...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO
NCPC. DESPROVIMENTO.
- Não se prestam os embargos de declaração à alteração do pronunciamento
judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material
a ser sanado.
- Julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a sua insatisfação daí
decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa.
- A questão impugnada pela autoria fundamentou-se em precedente do STJ,
que firmou orientação no sentido de que o rurícola há de estar laborando
no campo, quando do implemento da idade mínima para se aposentar por idade
rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação em que há
satisfação concomitante dos requisitos, embora não formalizado requerimento
administrativo à época.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar
a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO
NCPC. DESPROVIMENTO.
- Não se prestam os embargos de declaração à alteração do pronunciamento
judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material
a ser sanado.
- Julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a sua insatisfação daí
decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa.
- A questão impugnada pela autoria fundamentou-se em precedente do STJ,
que firmou orientação no sentido de que o rurícola...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- A parte autora, que completou 55 anos em 18/07/1997, como início de prova
material, valeu-se apenas da certidão de casamento, celebrado em 12/12/1959
e do certificado de reservista do marido, expedido em 22/10/1962.
- Consta do CNIS que o cônjuge da demandante exerceu atividades de natureza
urbana de 1974 a 1990, restando fragilizado, assim, o início de prova
material coligido e, por conseguinte, isolada a prova oral que, consoante
o enunciado da súmula n. 149 do e. STJ, não basta para comprovação da
atividade rurícola.
- Decisão impugnada reconsiderada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam
que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de
idade, em 26/09/2007.
- Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado esp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- A autora, nascida em 30/08/1945, adimpliu o requisito etário em
30/08/2000. Porém, segundo as testemunhas, ela permaneceu no Japão por
aproximadamente oito anos, entre 1999 e 2007.
- Acórdão impugnado em descompasso com o paradigma em referência: a par
de fundar-se em premissa adversa à exegese nele contida, inexiste, de fato,
comprovação de que a demandante estava a labutar no campo quando alçou
os 55 anos de idade, em 30/08/2000.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS e prover
o reexame necessário e o apelo autárquico, reformando, em conseguinte,
a sentença de procedência exarada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não
comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou
55 anos de idade, em 10/11/2008.
- Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS
e desprover o apelo autoral, mantendo, em conseguinte, a sentença de
improcedência exarada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não
comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou
55 anos de idade, em 15/01/2002, encontrando-se o acórdão impugnado em
descompasso com o paradigma em referência.
- Decisão reconsiderada para dar provimento ao agravo legal do INSS e prover
seu apelo, reformando, em conseguinte, a sentença de procedência exarada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não
comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou
55 anos de idade, em 20/06/1996.
- Ressalte-se, ainda, inexistir prova material em nome próprio e, segundo
informação obtida no portal CNIS, o marido da demandante passou exercer
atividades urbanas, restando inviabilizada a extensão de sua qualificação
de lavrador.
- Decisão impugnada reconsiderada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos comprovam
que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de
idade, em 27/06/2009.
- Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a
hipótese do direito adquirido em que o segurado esp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- Apreciação adstrita a mensurar se a decisão anterior se sustenta no ponto
especificamente tratado no leading case mencionado pela e. Vice-Presidência.
- Não se trata, pois, de rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar
de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato,
aplicado.
- Acórdão impugnado em descompasso com o paradigma em referência ante
a ausência de comprovação de que a demandante estava a labutar no campo
quando adimpliu o requisito etário.
- Decisão impugnada reconsiderada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, II, DO NCPC. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO
IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- Apreciação adstrita a mensurar se a decisão anterior se sustenta no ponto
especificamente tratado no leading case mencionado pela e. Vice-Presidência.
- Não se trata, pois, de rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar
de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato,
aplicado.
- Acórdão impugnado em descompasso com o paradigma em referência ante
a ausência de comprovação de que a demanda...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- Apreciação adstrita a mensurar se a decisão anterior se sustenta no ponto
especificamente tratado no leading case mencionado pela e. Vice-Presidência.
- Não se trata, pois, de rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar
de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato,
aplicado.
- Acórdão impugnado em sintonia com o paradigma em referência ante a
existência de prova no sentido de que a demandante estava a labutar no
campo quando adimpliu o requisito etário.
- Decisão que negou provimento ao agravo legal do INSS mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II,
NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP
1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
- Apreciação adstrita a mensurar se a decisão anterior se sustenta no ponto
especificamente tratado no leading case mencionado pela e. Vice-Presidência.
- Não se trata, pois, de rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar
de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato,
aplicado.
- Acórdão impugnado em sintonia com o paradigma em referência ante a
existência de prova no sentido de que a demanda...