PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ART. 148 DO CPC/2015.
I - O art. 138, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, atual art. 148 do
CPC/2015, dispunha que aplicam-se também ao perito os motivos de impedimento
e de suspeição previstos ao juiz.
II - O perito nomeado, além de ser tecnicamente habilitado e de confiança
do juiz, deve ser eqüidistante das partes e imparcial na elaboração do
laudo, pois é sujeito às mesmas causas de suspeição e impedimento do juiz.
III - No caso em tela, sendo o perito designado pelo Juiz a quo médico
aposentado do INSS, conforme consulta na internet, é evidente seu impedimento
para a realização da prova pericial, vez que trata-se de profissional que
manteve vínculo com o réu da presente demanda.
IV - Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Mérito da apelação
da parte autora prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ART. 148 DO CPC/2015.
I - O art. 138, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, atual art. 148 do
CPC/2015, dispunha que aplicam-se também ao perito os motivos de impedimento
e de suspeição previstos ao juiz.
II - O perito nomeado, além de ser tecnicamente habilitado e de confiança
do juiz, deve ser eqüidistante das partes e imparcial na elaboração do
laudo, pois é sujeito às mesmas causas de suspeição e impedimento do juiz.
III - No caso em tela, sendo o perito designado pelo Juiz a quo médico
apo...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185424
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA
OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL.
I - Tendo em vista a capacidade residual do autor,deve ser lhe concedido
o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a
partir da citação.
III - Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA
OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL.
I - Tendo em vista a capacidade residual do autor,deve ser lhe concedido
o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a
partir da citação.
III - Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do
art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Não obstante o laudo mencionar o desenvolvimento da enfermidade em
período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de
sua refiliação ao sistema previdenciário.
III - Embargos de Declaração interpostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do
art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Não obstante o laudo mencionar o desenvolvimento da enfermidade em
período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, não existe
prova contundente sobre o real...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE -
REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Preliminar arguida pelo réu rejeitada, no que tange à ilegitimidade
passiva por ele arguida, pois que a autora também esteve filiada à
Previdência Social, como contribuinte individual.
III-A autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho,
consoante conclusão do perito, sendo irreparável, portanto, a r. sentença
recorrida que lhe concedeu o benefício por incapacidade, restando preenchidos
os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção
de sua qualidade de segurado, vez que não houve sua recuperação, desde
a data da cessação do auxílio-doença.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V-Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Apelação parcialmente
provida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE -
REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Preliminar arguida pelo réu rejeitada, no que tange à ilegitimidade
passiva por ele arguida, pois que a autora ta...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183696
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I - A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, restando
consignada, mediante a análise do conjunto probatório constante dos autos,
a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de
economia familiar, ficando afastada a condição de segurado especial do
demandante, revelando-se desnecessária a produção da prova testemunhal,
de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não há omissão ou obscuridade a serem sanadas quanto ao mérito,
desejando o embargante fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja,
rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
III - Indevida a revogação dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, concedidos nos autos, uma vez que não restou demonstrada a
alteração da situação financeira da parte autora.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos,
sem alteração do resultado.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I - A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, restando
consignada, mediante a análise do conjunto probatório constante dos autos,
a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de
economia familiar, ficando afastada a condição de segurado especial do
demandante, revelando-se desnecessária a produção da prova testemun...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2181505
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável
ao ajuizamento da ação, ou seja, início razoável de prova material do
efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando
inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável
ao ajuizamento da ação, ou seja, início razoável de prova material do
efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando
inócua a análise da prova testemunhal colhida em...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173893
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua
a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao
ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua
a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O ent...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163955
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se que
ela e o cônjuge sempre mantiveram empregados contratados, incompatível
com o regime de economia familiar.
II - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
III - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se que
ela e o cônjuge sempre mantiveram empregados contratados, incompatível
com o regime de economia familiar.
II - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183768
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A questão relativa ao reexame necessário fica afastada, pois, no caso,
a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa
pelo MM. Juiz a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do
RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas),
sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
IV- No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto
à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica
o reconhecimento da especialidade pleiteada. Ademais, em se tratando de
exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece
potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento
especial.
V - Relativamente à tensão elétrica, pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente
a utilização é intermitente.
VI - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, deverá
ser reconhecida a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
VIII - Preliminar não conhecida. Remessa oficial e apelação do réu
parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A questão relativa ao reexame necessário fica afastada, pois, no caso,
a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa
pelo MM. Juiz a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em qu...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
LEI 11.960/09 - QUESTÕES DEFINIDAS NO TÍTULO JUDICIAL - PRECLUSÃO.
I - A questão relativa à possibilidade de recebimento do benefício
por incapacidade durante o período no qual a autora manteve vínculo
empregatício já foi devidamente apreciada pelo título judicial, restando
consignado no decisum que o retorno do segurado ao trabalho acontece por
falta de alternativa para o seu sustento, de modo a configurar o estado de
necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução
do período de atividade laborativa,
II - O título judicial em execução especificou os índices de correção
monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando
o critério previsto na Lei 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção
monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à
coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
IV - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
LEI 11.960/09 - QUESTÕES DEFINIDAS NO TÍTULO JUDICIAL - PRECLUSÃO.
I - A questão relativa à possibilidade de recebimento do benefício
por incapacidade durante o período no qual a autora manteve vínculo
empregatício já foi devidamente apreciada pelo título judicial, restando
consignado no decisum que o retorno do segurado ao trabalho acontece por
falta de alternativa para o seu s...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139346
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. VERBAS ACESSÓRIAS. NÃO
CONHECIMENTO.
I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há
que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista visto que
recebia aposentadoria por idade desde 15.12.2009, até a data de seu óbito.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Apelo do réu não conhecido no
que tange à matéria, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo
sentido de sua pretensão.
IV- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. VERBAS ACESSÓRIAS. NÃO
CONHECIMENTO.
I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há
que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista visto que
rece...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182772
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LABOR RURAL DO DE
CUJUS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado
por meio dos documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento,
carteira de identidade e certidão de óbito), o que a qualificaria como
sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
II - A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido
também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro
e sem filhos, conforme se observa do registro e da certidão de óbito, e
residia junto com a genitora, no bairro da Liberdade, Piedade/SP, consoante
se depreende do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com
aquele declinado na petição inicial. Ademais, as testemunhas ouvidas em
Juízo foram categóricas no sentido de que o filho da autora sempre morou
com ela, ajudando, inclusive, no sustento da mãe.
III - O fato de a autora ser beneficiária de aposentadoria rural por idade,
no valor de um salário mínimo não obsta a concessão do benefício almejado,
visto que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva,
podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pelo de cujus até a época do óbito.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LABOR RURAL DO DE
CUJUS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado
por meio dos documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento,
carteira de identidade e certidão de óbito), o que a qualificaria como
sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
II - A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido
também restou comprov...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153400
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE
APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos
benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido
diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas
somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa
competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
II - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de
acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o
disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime
Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido
diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação
em data posterior.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE
APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos
benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido
diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas
somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuiç...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184296
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter
a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela
autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
II - No caso vertente, trata-se de benefício de auxílio-doença, portanto,
de caráter transitório, visto que reconhecida a incapacidade temporária
da autora para o trabalho. Destarte, constatada pela perícia médica
administrativa a recuperação da capacidade da autora para a sua atividade
habitual, eventual ilegalidade na cessação do benefício deverá ser
discutida em outra lide, sob pena de eternização do processo judicial.
III - A autora não trouxe a estes autos qualquer documento capaz de comprovar
a permanência da sua incapacidade laborativa, na presente data.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter
a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela
autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
II - No caso vertente, trata-se de benefício...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583142
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. NATUREZA
ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA
IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A restituição pretendida pelo embargante é indevida, uma vez que não
se verifica a ocorrência de má-fé da parte autora, não se justificando,
assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos,
fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das
prestações decorrentes de benefício previdenciário, conforme entendimento
assente na jurisprudência.
III - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem
proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados
à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem
à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação
das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
IV - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios
concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa
X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. NATUREZA
ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA
IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A restituição pretendida pelo embargante é indevida, uma vez que não
se verifica a ocorrência de má-fé da parte autora, não se justificando,
as...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Incumbe aos apelantes a adequada e necessária impugnação à sentença,
com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de
modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão
recorrida.
2. Não se conhece de parte do recurso quando as razões deduzidas estão
dissociadas da fundamentação da decisão.
3. Robusta a prova material, torna-se possível o reconhecimento da atividade
urbana, sem registro em CTPS.
4. Reconhecido o labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do
término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento
das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela
esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição
quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS em parte não
conhecida, e na parte conhecida, preliminar acolhida e não provida quanto
ao mérito. Remessa oficial não provida. Apelação da Autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Incumbe aos apelantes a adequada e necessária impugnação à sentença,
com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de
modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão
recorrida.
2. Não se conhece de parte do recurso quando as razões deduzidas estão
dis...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA DOS
INTERSTÍCIOS E CLASSES CONTRIBUTIVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS
1. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em
que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de
ofensa ao princípio tempus regit actum.
2. Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social
(artigo 28, inciso III, em sua redação original vigente à época da
concessão do benefício), para o trabalhador autônomo e equiparado,
empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o
salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.
3. Os salários-de-contribuição do contribuinte individual deverão observar
o interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição,
em respeito ao princípio de estrita legalidade.
4. A análise contributiva indica que a renda mensal inicial do benefício foi
apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA DOS
INTERSTÍCIOS E CLASSES CONTRIBUTIVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS
1. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em
que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de
ofensa ao princípio tempus regit actum.
2. Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social
(artigo 28, inciso III, em sua redação original vigente à época da
concessão do benefício), para o trabalhador autônomo e equiparado,
e...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. TENTATIVA. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR INÉPCIA DA
DENÚNCIA E POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE ENTIDIDADE
PÚBLICA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Diante da ausência de recurso ministerial, operou-se o trânsito em julgado
da decisão condenatória para a acusação. No mais, a r. sentença condenou
os acusados à pena de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão,
sendo, portanto, de 08 (oito) anos o prazo prescricional, a teor do artigo
109, inciso IV, do Código Penal.
2. Não transcorreram 08 (oito) anos entre a data do fato delitivo -
12/05/1999 - e a do recebimento da denúncia - 10/07/2003, tampouco entre
esta última e a data da publicação da sentença - 13/04/2009, ou entre
a data da publicação da r. sentença e a presente data, não havendo que
se falar, portanto, em ocorrência da prescrição.
3. A denúncia foi oferecida em observância dos requisitos do artigo 41 do
Código de Processo Penal, expondo a qualificação dos acusados e relatando,
em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da
existência do crime em tese praticado, bem como os indícios suficientes
para a deflagração da persecução penal, permitindo aos réus ciência das
condutas ilícitas que lhe foram imputadas para o exercício do contraditório
e a ampla defesa.
4. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo procedimento administrativo
do INSS, pelo qual se apurou a existência de fraude na CTPS da segurada,
a fim obtenção de benefício de aposentadoria.
5. A Defesa alega atipicidade da conduta, sob o argumento de que o benefício
foi indeferido sem qualquer influência do documento supostamente alterado,
de modo a denotar a ausência de potencialidade lesiva deste.
6. Ocorre que, conforme assinalado no documento do Setor de Auditoria do INSS,
o funcionário que efetuou a contagem do tempo de serviço da segurada havia
constatado a existência de rasura na data da saída do vínculo laboral
com a empresa T. Barreto Indústria e Comércio S.A., razão pela qual foi
emitida a Solicitação de Pesquisa, para que a referida empresa confirmasse,
ou não, a data constante na CTPS, sendo que o indeferimento do benefício
se deu somente após a impossibilidade de confirmação junto à empresa.
7. A ausência de prejuízo à autarquia federal não tem o condão de afastar
a configuração do crime em comento, pois, o delito não se consumou por
circunstâncias alheias à vontade dos agentes, qual seja a atuação eficaz
da auditoria interna do INSS.
8. Importante frisar que, no presente caso, a prática delitiva se deu
na forma tentada, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal,
justamente em razão do benefício não ter sido concedido.
9. Autoria dos acusados comprovada pela prova testemunhal e documental.
10. Mantida a condenação imposta pela magistrada de primeiro grau aos
apelantes, pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, c.c artigo
14, II, ambos do Código Penal.
11. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a pena base será fixada
levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social,
a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências
do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59 do CP).
12. As circunstâncias judiciais de caráter residual são aquelas que,
envolvendo aspectos objetivos e subjetivos encontrados no processo, podem
ser livremente apreciadas pelo magistrado, respeitados os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade da pena.
13. De fato, em relação aos alegados maus antecedentes, anote-se que,
embora os acusados tenham inúmeros processos criminais em andamento,
pela prática de delitos da mesma natureza, nos termos da Súmula 444 do
C. Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em
curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base.
14. Da mesma forma, não se vislumbra razão para se considerar como
circunstância desfavorável a conduta social e a personalidade dos acusados.
15. Todavia, muito embora o delito de falsificação reste absorvido pelo
delito de estelionato, o fato dos réus terem inserido dados falsos na CTPS
da segurada Marlene denota culpabilidade exacerbada.
16. Sendo assim, em observância do artigo 59 do Código Penal, fixa-se
a pena-base dos acusados em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e
pagamento de 11 (onze) dias-multa.
17. À míngua de atenuantes e agravantes, as penas devem ser aumentadas no
patamar de 1/3 (um terço), por se tratar de crime cometido em detrimento
da Previdência Social, nos termos do §3º do artigo 171 do Código Penal,
totalizando 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
e pagamento de 14 (catorze) dias-multa.
18. Por fim, as penas devem ser reduzidas em 1/3 (um terço), nos termos do
artigo 14, II, do Código Penal, restando definitivas em 01 (um) ano e 13
(treze) dias de reclusão e pagamento de 09 (nove) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato,
devidamente corrigido.
19. A circunstância judicial desfavorável aos réus obsta a substituição
das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do artigo 44, III, do Código Penal, bem como a fixação do regime inicial
aberto para o cumprimento da pena (artigo 33, §3º, do Código Penal).
20. Tendo em vista o redimensionamento da pena, eventual prescrição da
pretensão punitiva estatal será analisada após o trânsito em julgado.
21. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. TENTATIVA. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR INÉPCIA DA
DENÚNCIA E POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE ENTIDIDADE
PÚBLICA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Diante da ausência de recurso ministerial, operou-se o trânsito em julgado
da decisão condenatória para a acusação. No mais, a r. sentença condenou
os acusados à pena de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de re...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE
AMPARAR OS PAIS NA VELHICE, CARÊNCIA OU ENFERNIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO
CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO
IDOSO. OBNUBILAMENTO DAS EXIGENCIAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO
INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Sentença proferida sob a égide do CPC/1973. Desde o termo inicial do
benefício (09/04/2014) até a data da prolação da sentença (20/01/2015)
somam-se apenas 09 (nove) prestações no valor de um salário mínimo que,
mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba
honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O estudo social realizado em 01 de setembro de 2014 informou ser o núcleo
familiar composto pela autora e por seu cônjuge, os quais residem em imóvel
próprio. A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos
pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo.
8 - Consta do relatório que a demandante é portadora de diversas patologias,
cujo tratamento "é realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, no
entanto, em consequência da grande demanda, as consultas para a especialidade
em neurologia exigem certo tempo de espera, e por essa razão a necessidade
de custear as consultas bem como os exames específicos para o tratamento,
que é dispendioso".
9 - Com relação a eventual entrada de recursos financeiros por parte dos
filhos da requerente, consta do laudo social que "as dificuldades particulares
e individuais de cada um não proporciona o auxílio constante aos seus
genitores". No caso, a autora possui 10 (dez) filhos, sendo que uma das filhas
(Derita Rodrigues da Silva) "reside nos fundos da sua residência" e "nos
horários disponíveis ainda auxilia a requerente nos serviços de limpeza
e organização da moradia". Conforme documento colacionado a fls. 161,
a Sra. Derita é beneficiária de pensão por morte previdenciária, no
valor de um salário mínimo.
10 - A filha Adevonice Rodrigues da Silva, por sua vez, "colabora com sua
genitora nas despesas de telefone". No que concerne ao tratamento de saúde,
"os filhos da requerente se mobilizam para custear as despesas". Nesse
sentido, também o marido da autora declarou à assistente social que, em
situações emergenciais, tais como a realização de cirurgia, os filhos
conseguem dividir entre si o valor a ser pago, atendendo às necessidades dos
pais. A autora asseverou que todos os filhos "procuram auxiliar materialmente
(...) de acordo com suas condições financeiras".
11 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev,
as quais passam a fazer parte integrante da presente decisão, dão conta de
que, à época da visita à residência da autora (setembro/2014), um de seus
filhos, o Sr. Hamilton Rodrigues da Silva, empregado da Tel Telecomunicações
Ltda desde 10/03/2008, auferiu proventos da ordem de R$1.896,29 (salário
mínimo à época: R$724,00). Entre as competências janeiro/2013 e maio/2016,
recebeu remunerações entre R$1.605,47 e R$3.225,73.
12 - Outro filho da requerente, Sr. Antônio Aparecido Rodrigues da Silva,
recebeu, em razão de vínculo empregatício mantido com a Eurofarma
Laboratórios S.A desde 15/10/2007, os valores de R$2.408,20 (março/2014),
R$1.915,24 (setembro/2014), R$2.278,56 (outubro/2014), e R$3.165,73
(julho/2015, quando o salário mínimo era de R$788,00), dentre outros. O filho
José Ronaldo Rodrigues da Silva, empregado do Auto Posto Paulistão de Santa
Fé do Sul Ltda desde 05/09/2012, percebeu renda no montante de R$1.696,29
(setembro/2014), R$2.012,24 (abril/2015) e R$2.367,87 (julho/2015), a título
de exemplo. Por fim, a filha da autora, Sra. Genilda Rodrigues da Silva,
desde 02/05/2013 trabalha na empresa Companhia Brasileira de Distribuição,
sendo que no ano de 2014 obteve salários entre R$1.220,13 e R$1.588,26.
13 - Registre-se, por oportuno, que tanto o tratamento de saúde como os
medicamentos utilizados pela autora - despesas de maior vulto do núcleo
familiar - são fornecidos pela rede pública, sendo que os serviços
particulares são utilizados em situações excepcionais, nas quais o casal
conta com a ajuda pontual dos filhos.
14 - Os filhos maiores possuem o dever constitucional de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna), de
modo que o benefício assistencial é subsidiário, e somente tem cabimento
nas hipóteses em que os filhos constituam outro grupo familiar, residam em
outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros suficientes
para prestarem referida assistência material (requisitos cumulativos),
não sendo este, conforme demonstrado, o caso dos autos. Isso, aliás, é o
que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando
o caráter supletivo da atuação estatal.
15 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
17 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
18 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
19 - Também não é via alternativa ao idoso, que jamais fez parte do mercado
de trabalho, seja na condição de empregado, seja na de autônomo, que lhe
venha a assegurar renda mínima, tão-somente por ter implementado requisito
etário e por se encontrar em situação socioeconômica humilde. Sei que
o tema é absolutamente espinhoso e desperta comiseração em sociedade,
o que não pode servir, entretanto, de cortina de fumaça que permita o
obnubilamento das exigências legais à concessão do benefício vindicado.
20 - Tendo sido constatada, mediante estudo social e demais elementos de
prova, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento
do pedido.
21 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela específica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE
AMPARAR OS PAIS NA VELHICE, CARÊNCIA OU ENFERNIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO
CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSI...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA
FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social realizado em 28 de março de 2014, (fls. 135/152),
quanto à composição familiar constatou: "a genitora da pericianda, Sra
Cleonice é separada do genitor da autora Sr. Anderson da Silva Bridarollo,
há aproximadamente 6 anos. Residem com a pericianda as seguintes pessoas
elencadas: Cleonice de Godoi, genitora da autora, idade 33, Ensino médio
incompleto; Vicentina de Paula Godoi, avó materna, idade 68 anos, analfabeta;
Caroline Aparecida Godoi, 14 anos, cursando o 9º, irmã materna, Isabella
de Godoi Bridarollo, cursando 1º ano, 6 anos, irmã.
7 - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelaram
que a genitora da menor, Sr.ª Cleonice de Godoi, passou a ter vínculo
empregatício junto à empresa SIMAC MANUTENÇÃO e SERVIÇOS LTDA, desde
22/09/2014, com renda atual correspondente a R$ 1.007,80, para a competência
de 06/2016, montante equivalente a 1,14 salários mínimos, considerado o
valor atualmente vigente (R$ 880,00).
8 - A autora recebe pensão alimentícia no montante de R$ 300,00, e ajuda
da avó materna.
9 - Insta salientar que a avó da autora, que com ela reside, é titular
de dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria
por idade), no valor mínimo cada um, conforme extratos do CNIS. A renda
da família, com isso, supera os R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais,
o que afasta a condição de desamparo e de miserabilidade.
10 - Alie-se como elemento de convicção o fato de a família não
pagar aluguel, em razão de residir em apartamento habitacional popular,
financiado com valor baixo de prestação, R$ 108,60, em excelente estado de
conservação, arrumação e higiene, (fotos anexadas fls.147/151) e realizar
acompanhamento médico pela rede pública de saúde, o que, por si só, não
afasta, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é circunstância
relevante a corroborar a ausência de absolutas hipossuficiência econômica
e vulnerabilidade social.
11 - Dessa forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, o
núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência
econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado.
12 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial
da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado,
portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas
situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e
quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que
se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do
Poder Judiciário.
13 - O benefício assistencial da prestação continuada existe para auxiliar
a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada,
ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não
possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família.
14 - Tendo sido constatada, mediante estudo social e demais elementos
constantes dos autos, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor
o indeferimento do pedido.
15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20,
§3º), observadas as hipóteses previstas nos artigos 11, §2º, e 12, da Lei
nº 1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA
FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGAD...