CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. CESSÃO DE
IMÓVEL PARA MORADIA. INEGÁVEL AUXÍLIO FINANCEIRO. ABATIMENTO DE DESPESAS
ESSENCIAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA
ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pela autora e
por seu esposo, os quais residem em imóvel com 06 (seis) cômodos e amplo
quintal, cedido por uma de suas filhas, o que caracteriza inegável auxílio
financeiro. A renda atual decorre dos proventos de aposentadoria auferidos pelo
cônjuge, no valor de R$ 973,55, (para a competência de 06/2016), considerado
suficiente a suprir as necessidades do casal que não possui despesas com
aluguel e "realiza acompanhamento médico pela rede pública de saúde",
sendo que os medicamentos utilizados também são fornecidos gratuitamente.
7 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
8 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
9 - O benefício em questão não se destina à complementação da renda
familiar, tendo como finalidade precípua prover a subsistência daquele
que o requer.
10 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a
realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro
disto. As Leis nº 8.742/93 e nº 10.741/03 vão além e exigem que o idoso
se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a
assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor
de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em
situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa
que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio
de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e
tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir
o mínimo existencial.
11 - Também não é via alternativa ao idoso, que jamais fez parte do mercado
de trabalho, seja na condição de empregado, seja na de autônomo, que lhe
venha a assegurar renda mínima, tão-somente por ter implementado requisito
etário e por se encontrar em situação socioeconômica humilde. Sei que
o tema é absolutamente espinhoso e desperta comiseração em sociedade,
o que não pode servir, entretanto, de cortina de fumaça que permita o
obnubilamento das exigências legais à concessão do benefício vindicado.
12 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. CESSÃO DE
IMÓVEL PARA MORADIA. INEGÁVEL AUXÍLIO FINANCEIRO. ABATIMENTO DE DESPESAS
ESSENCIAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. DEVER CONSTITUCIONAL DOS
FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE, CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694
A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO
EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. OBNUBILAMENTO DAS EXIGENCIAS
LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - O estudo social realizado em 28 de dezembro de 2011(fls.53/59) informou
ser o núcleo familiar composto pela autora e seu cônjuge, os quais residem
em "imóvel próprio, com 05 (cinco) cômodos em alvenaria, no contra piso,
sem laje coberta com telha francesa". "O imóvel encontra-se em condições
favoráveis de habitabilidade, os utensílios e móveis domésticos com
simplicidade, porém atendem as necessidades da família". "A rua é de terra,
possui iluminação pública e rede de saneamento básico incompleto. O bairro
está localizado em zona rural, sendo desprovido de infraestrutura, apenas
com alguns serviços públicos básicos"."As despesas básicas do casal,
com luz, alimentação, gás e medicação, totalizam R$588,40 (quinhentos
e oitenta e oito reais e quarenta centavos) - referentes a dezembro de
2011. Água utiliza de mina". A "renda familiar decorre dos proventos de
aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo marido da requerente, no
valor de um salário mínimo". A demandante "possui duas filhas, casadas,
residentes em outro Bairro, que não ajudam no seu sustento".Por fim, conclui
que "do ponto de vista da situação financeira, a família sobrevive sob
modestas condições. Do ponto de vista das condições de habitação,
não há indícios de situações de vulnerabilidade, mas de tranquilidade
e conforto. A situação do grupo familiar é modesta, conseguem suprir suas
principais necessidades.
6 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
confirmam que o cônjuge da requerente, com mais de 65 anos de idade, recebe
aposentadoria por tempo de contribuição no valor de 1 (um ) salário mínimo,
de modo que aplica-se, ao caso, o disposto no art. 34, parágrafo único,
do Estatuto do Idoso, excluindo-se o montante em questão do cômputo da
renda familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não
enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito
da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta
o valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de
nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que a parte autora é
proprietária de um imóvel, com 05 (cinco) cômodos, o que, por si só, não
afasta, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é circunstância
relevante a corroborar a ausência de absolutas hipossuficiência econômica
e vulnerabilidade social.
8 - Outrossim, a autora faz tratamento em rede pública de saúde (posto
médico do bairro) e Santa Casa (fl. 54), assim como tem parte dos medicamentos
fornecidos gratuitamente, eis que o valor por ela indicado com os gastos
com medicação é baixo, comparado ao número de remédios que o casal diz
fazer uso.
9 - Acresça-se, ainda, que não obstante a demandante declarar que os
gastos com alimentação são no valor de R$500,00, as notas de supermercado
anexadas aos autos demonstram que a média da mencionada despesa é de R$250,00
(fls. 30,33/43), metade daquele informado.
10 - Os filhos maiores possuem o dever constitucional de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna), de modo
que o benefício assistencial de prestação continuada somente tem cabimento
nas hipóteses em que aqueles constituam outro grupo familiar, residam em
outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros suficientes
para prestarem referida assistência material (requisitos cumulativos), não
havendo comprovação de ser esta a hipótese dos autos. Isso, aliás, é o
que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando
o caráter supletivo da atuação estatal.
11 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
12 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
13 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
14 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a
realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro
disto. As Leis nº 8.742/93 e nº 10.741/03 vão além e exigem que o idoso
se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a
assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor
de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em
situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa
que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio
de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e
tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir
o mínimo existencial.
15 - Também não é via alternativa ao idoso, que lhe venha a assegurar
renda mínima, tão-somente por ter implementado requisito etário e por
se encontrar em situação socioeconômica humilde. Sei que o tema é
absolutamente espinhoso e desperta comiseração em sociedade, o que não
pode servir, entretanto, de cortina de fumaça que permita o obnubilamento
das exigências legais à concessão do benefício vindicado.
16 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
(fl. 47), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de
efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. DEVER CONSTITUCIONAL DOS
FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHIC...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO
DE RISCO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA
FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA
ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa oficial. Inexistência de obrigatoriedade do reexame necessário
porque a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando
o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, nos termos do
artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O estudo social realizado em 08/08/2014 informou ser o núcleo familiar
composto pela autora e por seu companheiro, os quais residem em imóvel
próprio, construído em alvenaria. A renda familiar decorre dos proventos
de aposentadoria auferidos pelo companheiro da requerente, no valor de um
salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos,
motivo pelo qual a parte autora defende a aplicação do disposto no art. 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante
em questão do cômputo da renda familiar.
8 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja,
automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da
miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos
depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
9 - No caso, a autora declarou à assistente social que sofre de problemas
de saúde na coluna, nos joelhos, tem a visão comprometida e, ainda, possui
hipertensão e diabetes. Segundo a especialista, apesar dos problemas de saúde
enfrentados pela requerente e seu cônjuge, a maioria das medicações são
fornecidas pela rede pública de saúde. De outra parte, as informações dão
conta que o núcleo familiar reside próximo a UBS do Jardim Santa Cecília do
Município de Mogi-Guaçu/SP e os seus integrantes utilizam com frequência o
Sistema Único de Saúde - SUS. Por fim, consta do relatório socioeconômico
que o casal recebe ajuda financeira para compra de alimentos por parte da
filha da requerente, bem como sua nora auxilia na limpeza da casa.
10 - Tais circunstâncias, por si só, já evidenciam que a autora não é
absolutamente desprovida de renda, ainda que descontado o benefício do
seu esposo. Alie-se, por fim, que informações atualizadas dos sistemas
da Previdência Social, CNIS e Plenus, as quais integram o presente voto,
demonstram que os filhos da autora auferem renda mensal suficiente para o
auxílio de seus genitores (de R$1.404,97 a R$4.290,60 - junho de 2016).
11 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
12 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
13 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
14 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
15 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Revogada tutela específica. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI
Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. CRIANÇA E ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES
E RESTRIÇÃO SOCIAL COMPATÍVEL COM A IDADE. FAMÍLIA. CAPACIDADE
FINANCEIRA. DEVER DE ASSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Sentença proferida sob a égide do CPC/1973. Desde o termo inicial do
benefício (22/03/2012) até a data da prolação da sentença (13/03/2014)
somam-se apenas 24 (vinte e quatro) prestações no valor de um salário
mínimo que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos
juros de mora e verba honorária, não ultrapassam o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos à época da prolação da sentença. Preliminar arguindo
necessidade do reexame necessário rejeitada.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Tratando-se de criança ou adolescente, a análise da deficiência deve
ser feita sob a óptica do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, com
redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011. A avaliação da existência
de deficiência, com impacto na limitação do desempenho de atividade e
restrição da participação social, deve ser compatível com a idade.
8 - O profissional médico concluiu que "a autora requer cuidados maternos
mais intensos que as crianças de sua faixa etária, bem como acompanhamento
médico e outros suportes terapêuticos" e que "apresenta-se incapaz tanto pela
idade cronológica de 03 anos como pelo quadro clínico atual", se afigurando
presente o impedimento de longo prazo, nos termos da legislação pertinente.
9 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pela autora,
por sua genitora e dois irmãos, os quais residem imóvel de propriedade do
avô da requerente. A assistente social noticiou que a genitora da demandante
(Sra. Eliana Rosa dos Santos) "não trabalha devido aos cuidados especiais
que precisa ter com a filha" e que "a única renda da família é a pensão
que Eliana recebe dos filhos no valor de R$340,00".
10 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev
demonstram que o pai da demandante (Sr. Virgolino Vieira Nunes) sempre
trabalhou, sendo que, na competência do mês de março de 2013 (quando foi
realizada visita à residência da autora), recebeu remuneração no valor de
R$ 1.966,60, em razão de vínculo empregatício mantido com a empresa Frimel
Frigorífero de Suínos e Ovinos. Os rendimentos em questão correspondem a
quase 3 salários mínimos, considerando o valor nominal vigente à época
(R$678,00).
11 - Cumpre ressaltar que o dever de assistência é, primordialmente,
da família, e, no caso da autora, isso vem ocorrendo a contento, na
medida em que mora em imóvel de propriedade do avô que, por sua vez,
possui renda mensal equivalente a dois salários mínimos, relativos
a benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por
morte previdenciária). Não se afigura razoável atribuir ao Estado a
responsabilidade pela sobrevivência da autora, comprovadamente incapaz,
quando os próprios parentes próximos possuem capacidade financeira para
tanto. Isso é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código
Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
13 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
14 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
15 - Tendo sido constatada, mediante estudo social e demais elementos
constantes do autos, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor
o indeferimento do pedido.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Rejeitada preliminar. Apelação provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Revogação dos efeitos da tutela antecipada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI
Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. CRIANÇA E ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES
E RESTRIÇÃO SOCIAL COMPATÍVEL COM A IDADE. FAMÍLIA. CAPACIDADE
FINANCEIRA. DEVER DE ASSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
5. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. A cobrança de custas nas causas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
1. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
2. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
3. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
1. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
2. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
3. Apelação prov...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS. REJEITADOS OS
EMBARGOS DO INSS.
1. Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a
autorizar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, devendo ser
providos a fim de sanar a omissão existente.
2. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§
2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença.
3. Quanto ao alegado pelo INSS em seus embargos, o julgado foi prolatado
em consonância com o entendimento desta E. Corte, apenas refletindo
o posicionamento predominante do Órgão Colegiado acerca dessa questão
naquele momento, motivo pelo qual entendo não ser cabível qualquer mudança
nos critérios de correção monetária por meio dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos do autor acolhidos com efeitos infringentes.
5. Embargos do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS. REJEITADOS OS
EMBARGOS DO INSS.
1. Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a
autorizar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, devendo ser
providos a fim de sanar a omissão existente.
2. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§
2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual
os honorários advocatíc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA AUFERIDOS ACUMULATIVAMENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexiste no v. acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no
art. 535 do CPC/73.
2. O magistrado, sob a égide do CPC/73, não ficava obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já havia encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão,
o que de fato ocorreu.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento
acerca da interpretação dada ao artigo 12 da Lei nº 7.713/88, no sentido
de que a sua aplicação apenas separa os critérios quantitativo (forma de
cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência
legalmente estatuída, não resultando, portanto, em violação da cláusula
de reserva de plenário (art. 97 da CF/88).
4. No que concerne à multa por atraso na entrega da declaração, não
prospera a alegação do autor de que sua exclusão é devida em decorrência
do recálculo do imposto pelo regime de competência. Isso porque a multa foi
imposta em função do descumprimento de obrigação acessória, tendo em vista
que o autor simplesmente deixou de declarar os valores recebidos pelo INSS.
5. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo das embargantes com
o resultado do julgamento. Sob o pretexto de omissão e contradição,
pretendem simplesmente que esta Turma proceda à reapreciação da matéria,
o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam
à modificação do que foi minunciosamente decidido.
6. Até mesmo para fins de presquestionamento o acolhimento de embargos de
declaração impõe a presença de algum dos vícios do art. 535 do CPC/73.
7. Embargos de declaração do autor e da União rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA AUFERIDOS ACUMULATIVAMENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexiste no v. acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no
art. 535 do CPC/73.
2. O magistrado, sob a égide do CPC/73, não ficava obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já havia encontrado motivo suficiente para fundame...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC 620), vigora também
o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC 612).
2. A orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de considerar como marco temporal a alteração
do Código de Processo Civil levada a efeito pela Lei nº 11.382/06 (nova
redação dada ao art. 655), sendo dispensável a comprovação de esgotamento
das diligências em pedido de penhora on line efetuado após a entrada em
vigor da referida legislação (Resp nº 1.101.288/RS, entre outros).
3. Assim, atualmente não há necessidade de a exequente promover o esgotamento
de diligências para localizar bens do executado, quando tal pedido tiver
sido efetuado após as alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006.
4. Como é cediço, o art. 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece
a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal, pois ostentam caráter alimentar.
5. Citado o devedor tributário, se não forem apresentados bens, no prazo
legal, poderá a exequente requerer, desde logo, a penhora on line, desde
que observados os valores absolutamente impenhoráveis.
6. Muito embora, o pedido de penhora on line tenha sido realizado na vigência
da Lei nº 11.382/2006, não há como determinar, na hipótese dos autos,
a utilização do sistema BACENJUD para fins de rastreamento e bloqueio de
valores eventualmente existentes em aludida conta corrente da executada,
tendo em vista tratar-se de valores abrangidos pela impenhorabilidade.
7. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante e o teor
dos julgados colacionados às razões recursais, não identifico motivo
suficiente à reforma da decisão agravada. Em nada altera a conclusão do
decisum supramencionado a distinção que pretende estabelecer a agravante,
ao aduzir que a impenhorabilidade que se discute nos autos não alcança
a pessoa jurídica, mas somente o profissional liberal, na hipótese,
o advogado individualmente considerado.
8. Também não prospera a alegação de que o montante disponibilizado em
conta corrente corresponde ou caracteriza-se, na verdade, como faturamento
da sociedade de advogados, cujos valores são passíveis de serem constritos
em favor do credor. No ponto, resta incólume o decisum recorrido, pois,
como asseverado, restou comprovado nos autos que o bloqueio deu-se em verba
recebida a título de honorários advocatícios e, portanto, impenhoráveis.
9. Não há, pois, elementos novos capazes de alterar o entendimento externado
na decisão monocrática.
10. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC 620), vigora também
o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC 612).
2. A orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de considerar como marco temporal a alteração
do Código de Processo Civil levada a efeito pela Lei nº 11.382/06 (nova
redação dada ao art. 655), sendo dispensável a comprov...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565057
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.354.908/SP. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DO V. ACÓRDÃO.
1. Não comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, inviável a concessão do
benefício pleiteado, nos termos do entendimento atual do STJ, expresso
no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos
repetitivos.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão e julgar
improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.354.908/SP. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DO V. ACÓRDÃO.
1. Não comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, inviável a concessão do
benefício pleiteado, nos termos do entendimento atual do STJ, expresso
no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos
repetitivos.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilida...
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.354.908/SP. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DO V. ACÓRDÃO. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Não comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, inviável a concessão do
benefício pleiteado, nos termos do entendimento atual do STJ, expresso
no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos
repetitivos.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão e julgar
improcedente o pedido.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.354.908/SP. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DO V. ACÓRDÃO. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Não comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, inviável a concessão do
benefício pleiteado, nos termos do entendimento atual do STJ, expresso
no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos
repetitivo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º,
inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente
comprovadas.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requ...
REVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença de cunho declaratório. Inaplicável o §2° do artigo 475 do
CPC/73. Reexame necessário tido por ocorrido.
2. É inviável o reconhecimento do tempo laborado em atividades urbanas,
de vez que ausente o início de prova material, corroborado por prova
testemunhal satisfatória.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Reexame necessário tido por ocorrido e apelação do INSS a que se dá
provimento.
Ementa
REVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença de cunho declaratório. Inaplicável o §2° do artigo 475 do
CPC/73. Reexame necessário tido por ocorrido.
2. É inviável o reconhecimento do tempo laborado em atividades urbanas,
de vez que ausente o início de prova material, corroborado por prova
testemunhal satisfatória.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Reexame necessário tido por ocor...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO FAMILIAR PELO
SUSTENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA
ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de
deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Todavia, o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão
somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de
"renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas
da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica
deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - O estudo social realizado em 08 de maio de 2014 (fls. 92/93) informou
ser o núcleo familiar composto pela autora, seu cônjuge e seu genitor,
os quais residem em casa própria, com dois quartos, uma sala, uma cozinha
e um banheiro, revestidos com piso de cerâmica. A renda familiar decorre
dos proventos de aposentadoria auferidos pelo marido da requerente, bem
como pelo seu pai, "no valor de R$ 724,00 cada um, totalizando R$ 1.448,00
de renda mensal", montante equivalente a 2 salários mínimos, considerado
o valor nominal então vigente.
8 - A assistente social noticiou, ainda, que o pai da requerente, de idade
avançada, requer cuidados especiais, para higiene pessoal, se locomover e
também para a sua alimentação. Os gastos mensais familiares, nos quais
se incluem energia elétrica, IPTU, alimentação, transporte, vestimenta
e medicamentos totalizam R$ 1.162,00. Foi mencionado que as filhas "às
vezes lhes fornece a cesta básica que recebe da empresa (sic)." Entretanto,
dados atualizados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que integram o presente voto, revelam que o marido da requerente estava
empregado na empresa Garden Ville Urbanismo e Desenvolvimento SPE Ltda. de
26/03/2015 até 04/03/2016, com remuneração mensal média de R$ 1.359,38,
que somado ao seu benefício previdenciário, totaliza mais de 2,5 salários
mínimos mensais para a manutenção do casal.
9 - Salienta-se, ainda, que os filhos maiores tem o dever constitucional de
amparar os pais na velhice, de modo que o benefício assistencial somente
tem cabimento nas hipóteses em que estes constituam outro núcleo familiar,
residam em outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros
suficientes para prestarem referida assistência material.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
13 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
14 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA
FINANCEIRA DA FAMÍLIA. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS
NA VELHICE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO
IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social realizado informou ser o núcleo familiar composto
pela autora, por seu esposo e por sua filha, os quais residem em imóvel
próprio. Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev
apontaram a titularidade de aposentadoria por tempo de contribuição, por
parte do esposo da requerente, no mínimo legal. Trata-se de pessoa maior
de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a parte autora defende
a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do
Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda
familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja,
automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da
miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos
depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Consta também do relatório socioeconômico, expressamente, que o casal
reside com a filha, policial militar, a qual aufere renda bruta mensal de
R$ 3.500,00, e também recebe ajuda de outra filha casada, a qual arca com
o pagamento do IPTU do imóvel, circunstâncias que já evidenciam que a
autora não preenche o requisito objetivo de miserabilidade.
8 - Os filhos maiores tem o dever constitucional de amparar os pais na velhice,
de modo que o benefício assistencial somente tem cabimento nas hipóteses
em que estes constituam outro núcleo familiar, residam em outro local e,
ainda, não disponham de recursos financeiros suficientes para prestarem
referida assistência material. Isso, aliás, é o que dispõem os artigos
1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da
atuação estatal.
9 - O casal também "realiza acompanhamento médico pela rede pública de
saúde", sendo que parte dos medicamentos utilizados também é fornecida
gratuitamente.
10 - Alie-se como elemento de convicção o fato de o casal ser proprietário
de um imóvel residencial de 3 (três) dormitórios (seis cômodos); de o
marido da autora possuir um veículo Gol; de a filha possuir um veículo
Fox, o que, por si só, não afasta, de maneira absoluta, a ideia de
miserabilidade, mas é circunstância relevante a corroborar a ausência de
absolutas hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
11 - A análise do conjunto fático probatório aponta que a autora se encontra
devidamente amparada, recebendo cuidados e auxílio material da família,
razão pela qual não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência
econômica e vulnerabilidade social, não fazendo, portanto, jus ao benefício
pleiteado.
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
13 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
14 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
15 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
16 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - O benefício em questão não se destina à complementação da renda
familiar, tendo como finalidade precípua prover a subsistência daquele
que o requer.
18 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DECISÃO QUE
ANTECIPOU A TUTELA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA
PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão
judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição
ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - O v. acórdão expressamente consignou às fls. 329-verso/330-verso,
quanto ao julgamento do RE nº 661.256/SC.
3 - Insurge-se o recorrente, no tocante à legalidade da condenação na
devolução dos valores recebidos a maior em decorrência da revogação da
tutela anteriormente deferida, o que merece ser analisado.
4 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento
sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir
o indevidamente auferido.
5 - O princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da
Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando
assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das
gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício
indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena
de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é
a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido,
inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e
§1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º
3.048/99.
6 - Tem-se, também, a incidência do princípio da causalidade, eis que os
riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por
quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial
provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos
da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os
valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o
condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade,
aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.
7 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que
devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os
riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais
evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas
diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza
em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por
fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para
se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa
pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta
evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos,
mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria.
8 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da
diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício
implantado e o originário.
9 - Embargos de declaração parcialmente providos. Decisão integrada sem
alteração do resultado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DECISÃO QUE
ANTECIPOU A TUTELA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA
PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão
judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição
ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o ju...
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO
MÉRITO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do
§ 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito
quanto à EC nº 41/2003.
2. A sentença foi fundamentada na ausência de interesse processual da
requerente e indeferiu a inicial, nos termos dos artigos 295, inciso III,
e 267, inciso I e VI, ambos do CPC/73. Inocorreu julgamento citra petita.
3. A parte autora é carecedora de ação quanto ao pedido de readequação
da renda mensal à EC nº 20/98, uma vez que se aposentou posteriormente.
4. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é possível
o julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo 330 do CPC/73,
vigente à época da prolatação da sentença, atual artigo 355, inciso I,
do Código de Processo Civil/2015. Rejeitada a preliminar de nulidade.
5. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
6. O salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição da parte requerente não foram limitados ao teto
quando da sua concessão, de modo que não há que se falar em revisão
do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em
decorrência das alterações trazidas pela EC nº 41/2003.
7. A renda mensal relativa à competência de 01/2004 também ficou abaixo
do teto.
8. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Demanda julgada
improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO
MÉRITO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do
§ 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito
quanto à EC nº 41/2003.
2. A sentença foi fundamentada na ausência de interesse processual da
requerente e indeferiu a inicial, nos termos dos artigos 295, inciso III,
e 267, inciso I e VI, ambos do CPC/73. Inocorreu julgamento citra petita.
3. A parte autora é careced...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sentença
corrigida de ofício.
3. Honorário de advogado majorados para 12% do valor da condenação. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sentença
corrigida de ofício.
3. Honorário de advogado majorados para 12% do valor da condenação. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Sent...