PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 15.07.2004 a 30.09.2005 e de 01.11.2006 a 30.04.2014, por
exposição a ruído superior a 86 decibéis (primeiro período) e superior
a 85,8 decibéis (segundo período), conforme PPP acostado aos autos, agente
nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído,
cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis.
V - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, p...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
I - As provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre
convencimento deste Juízo, não configurando cerceamento de defesa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o
autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em praticamente todo o intervalo
reconhecido que por si só justifica o reconhecimento de atividade especial,
cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela
lei de regência.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as diferenças vencidas
até a data da sentença, em conformidade com o entendimento adotado por
esta 10ª Turma.
VII - Agravo retido da parte autora prejudicado. Apelação do réu
improvida. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
I - As provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre
convencimento deste Juízo, não configurando cerceamento de defesa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tel...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183751
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Somados o período de atividade especial ora reconhecido com os já
considerados especiais na esfera administrativa, o autor totaliza 30 anos,
02 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 12.03.2010,
conforme planilha judicial, que ora se adota.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, momento em que o autor já havia implementado todos os
requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS
TANTUM ATIVIDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas
no CNIS.
II - Mantidos os termos da r. sentença que reconheceu os exercícios
de atividades urbanos dos períodos laborados pelo autor de 18.07.1978
a 02.01.1984, 22.07.1985 a 25.01.1989 e de 01.03.1989 a 10.02.1993,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III - Computando-se os períodos urbanos ora reconhecidos, somados aos
períodos incontroversos, totaliza o autor 22 anos, 5 meses e 19 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 1 mês de tempo de serviço
até 04.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa,
parte integrante da presente decisão.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS
TANTUM ATIVIDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas
no CNIS.
II - Mantidos os termos da r. sentença que reconheceu os exercícios
de atividades urbanos dos períodos laborados pelo autor de 18.07.1978
a 02.01.1984, 22.07.1985 a 25.01.1989 e de 01.03.1989 a 10.02.1993,
devendo ser procedida a contagem de tempo de s...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO
JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. EPI. INEFICÁCIA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe
vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa
da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código
de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade do período de
24.05.1982 a 16.09.1986, não analisando o pedido de reconhecimento de labor
especial referente aos períodos de 18.09.1986 a 11.11.1988 e de 10.02.1992 a
31.03.2009, também pretendidos pela parte autora, caracterizando, portanto,
julgamento citra petita.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento
(teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios
da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela
EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º,
III, do Novo CPC/2015).
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF firmou entendimento
no sentido de que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois
que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
VIII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado procedente
com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Remessa oficial
prejudicada.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO
JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. EPI. INEFICÁCIA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe
vedado proferir sentença, a favor...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença
merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos
constantes nos autos, são suficientes à apreciação do exercício de
atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que
se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se
extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal
de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou
a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha
significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera
da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº
21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000. Relativamente à exposição ao agente nocivo ruído, a discussão
quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o
autor também esteve exposto ao referido fator de risco em diversos períodos,
cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis.
VII - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos ao
artigo 497, do NCPC.
VIII - Agravo retido, remessa oficial e apelação do réu
improvidos. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença
merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos
constantes nos autos, são suficientes à apreciação do exercício de
atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacifi...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de
atividade sob condição especial do período de 02.02.1978 a 22.05.1987
(85dB), na empresa Laminação Santa Maria, conforme formulário e laudo,
por exposição a ruído ao limite legal estabelecido de 80 dB, agentes
nocivos à saúde previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5
do Decreto 83.080/79.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas
teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso
de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se
à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a
segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que
o segurado esteve exposto a ruído.
V - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%),
aqui reconhecidos, somado aqueles comuns e especiais incontroversos, totaliza
o autor 30 anos, 5 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e
36 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço até 31.03.2009, conforme
planilha, ora anexa, parte integrante da presente decisão.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (02.04.2009), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VII - Não incide prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação
deu-se em 04.05.2011.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o
percentual em 10% (dez por cento).
X - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Agravo retido interposto pelo autor rejeitado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão,
não ocorrendo o alegado cerceamento de defesa.
II - As informações contidas Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP emitido pela Fundação Casa, dão conta que o autor exerceu as funções
monitor, agente de apoio técnico e socioeducativo, de 17.06.1986 a 30.08.1991
e de 11.09.1995 a 02.03.2011, cujas atribuições consistiam em colaborar
e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas junto à criança
e adolescente.
III - Apresentou o autor laudo pericial judicial, em ação trabalhista
por ele proposta em 2010, no qual o perito concluiu pela insalubridade dos
locais onde ele laborou, por exposição a agentes biológicos (vírus e
bactérias), devido a permanência em áreas hospitalares, pronto socorro,
enfermaria, dormitórios, bem como pelo contato com adolescentes internos
portadores de doenças infecto-contagiosas, e contato físico com roupas e
pertences pessoais.
IV - Devem ser tidos por especiais os períodos de 17.06.1986 a 30.08.1991
e de 11.09.1995 a 02.03.2011, laborado na Fundação Estadual do Bem Estar
do Menor, por exposição a agentes biológicos, código 3.01, anexo IV,
do Decreto 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas
teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso
de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se
à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a
segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que
o segurado esteve exposto a ruído.
VI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%),
somados aqueles incontroversos, totaliza o autor 23 anos e 22 dias de tempo
de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 4 meses e 5 dias até 10.05.2011, data
do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante
da presente decisão.
VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (10.05.2011), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a data do acórdão, vez que o pedido foi
julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7
das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Agravo retido do autor improvido. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Agravo retido interposto pelo autor rejeitado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão,
não ocorrendo o alegado cerceamento de defesa.
II - As informações contidas Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP emitido pela Fundação Casa, dão conta que o autor exerceu as funções
monitor, agente de apoio t...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157658
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - A decisão embargada apreciou a documentação que instruiu a inicial,
sopesando todos os elementos apresentados, inclusive a prova testemunhal,
que se mostrou firme e harmônica no sentido de que conhecem o requerente
há longa data, sempre trabalhando no meio rural, reportando-se os depoentes
diretamente ao período que quer ver reconhecido.
III - Mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu o exercício
de atividade rural do autor de 30.05.1960 a 31.12.1967 e de 01.01.1975 a
30.06.1975, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - Quanto aos honorários advocatícios, devem prevalecer os termos da
decisão embargada que os fixou em 15% (quinze por cento) do valor das
diferenças vencidas até a data da sentença, tendo em vista que houve a
procedência parcial do pedido em primeira instância.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - A decisão embargada apreciou a documentação que instruiu a inicial,
sopesando todos os elementos apresentados, inc...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
BIOLOGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos
de 06.03.1997 a 16.05.2002 e de 07.04.2003 a 19.04.2011, laborados na Lapa
Assistência Médica Ltda e Amico Saúde Ltda, nas funções de atendente de
enfermagem, auxiliar de enfermagem e instrumentadora cirúrgica, conforme
PPP, por exposição a agentes biológicos "vírus, fungos, bactérias,
protozoários", previsto código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4,
Decreto 83.080/79 e Decreto 3.048/99.
II - Também mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade
comum o período de 17.05.2002 a 30.03.2003, em que a autora efetuou
recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual,
conforme documentos, os quais constam no extrato de CNIS.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
IV - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (20%) aqui
reconhecidos, somados aos períodos de atividade comum e incontroversos,
a autora totaliza 15 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 30 anos e 11 dias até 19.04.2011, conforme planilha, que ora
se acolhe, inserida à sentença.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (19.04.2011), o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o
ajuizamento da ação deu-se em 12.08.2011.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
BIOLOGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos
de 06.03.1997 a 16.05.2002 e de 07.04.2003 a 19.04.2011, laborados na Lapa
Assistência Médica Ltda e Amico Saúde Ltda, nas funções de atendente de
enfermagem, auxiliar de enfermagem e instrumentadora cirúrgica, conforme
PPP, por exposição a agentes biológ...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de
11.04.1978 a 05.03.1997, nas funções de ajudante de emendador, instalador e
reparador de linhas e aparelhos, na empresa Telecomunicações de São Paulo -
TELESP, com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme
formulários, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas
teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso
de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se
à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a
segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que
o segurado esteve exposto a ruído.
III - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%),
aqui reconhecidos, somado aqueles comuns e especiais incontroversos, totaliza
o autor 26 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998
e 38 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16.06.2015, data do
requerimento administrativo, conforme planilha, ora anexa, parte integrante
da presente decisão.
IV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (29.09.2006), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
V - Não incide prescrição quinquenal, vez que não transcorreu prazo
superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (29.09.2006)
e o ajuizamento da ação (10.08.2011).
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de
11.04.1978 a 05.03.1997, nas funções de ajudante de emendador, instalador e
reparador de linhas e aparelhos, na empresa Telecomunicações de São Paulo -
TELESP, com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme
formulários, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
II - No julgamento do Recurs...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE CORRELATA A DE SAPATEIRO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO
A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OPÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
I - Rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que os autos devem
retornar ao Juízo de origem para produção de prova pericial. Com feito,
apesar das diversas oportunidades, o requerente se manteve inerte e não
diligenciou ao menos para comprovar a recusa imotivada das empresas quanto
ao fornecimento dos documentos necessários à apreciação de atividade
especial. Desse modo, não pode o autor se valer de sua própria torpeza
(inércia quanto ao cumprimento da diligência requisitada) para requerer,
novamente, a produção de prova pericial, não havendo que se falar em
eventual cerceamento de defesa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas
atividades sejam correlatas à função de sapateiro até 10.12.1997 são
suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres,
uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono
"cola de sapateiro" é inerente a tal profissão, utilizada no processo
produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca,
conhecido polo industrial de calçados.
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VI - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no
curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar
entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
VII - Agravo retido improvido e apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE CORRELATA A DE SAPATEIRO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO
A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OPÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
I - Rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que os autos devem
retornar ao Juízo de origem para produção de prova pericial. Com feito,
apesar das diversas oportunidades, o requerente se manteve inerte e não
diligenciou ao menos para comprovar a recusa imotivada das empresas quanto
ao fornecimento...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1743263
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI INEFICAZ. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O PPP é documento que retrata as características do trabalho do
segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. O fato de o referido documento ter sido elaborado posteriormente
à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos
efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de
proteção individual atualmente disponíveis, conforme entendimento firmado
pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335.
V - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no
curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar
entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
VI - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI INEFICAZ. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83....
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE CORRELATA A DE SAPATEIRO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO
A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas
atividades sejam correlatas à função de sapateiro até 10.12.1997 são
suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres,
uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono
"cola de sapateiro" é inerente a tal profissão, utilizada no processo
produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca,
conhecido polo industrial de calçados.
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VI - No caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização
do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a
véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado
nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000. Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI na hipótese de
exposição a ruído é despicienda, eis que a sujeição a tal agente nocivo
ocorreu em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados
pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE CORRELATA A DE SAPATEIRO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO
A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.83...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do
RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas),
sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III- No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto
à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica
o reconhecimento da especialidade pleiteada. Ademais, em se tratando de
exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece
potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento
especial.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58,
§4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro responsável pela
avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício
de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - Os Perfis Profissiográficos Previdenciário estão formalmente em ordem,
constando o número do CRM e nome do médico responsável pelas medições,
bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se
que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não
traz campo específico para a assinatura do médico, portanto, a ausência
da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.19...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169157
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE CORRELATA A DE SAPATEIRO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO
A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a
sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder
de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a
resolução da causa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas
atividades sejam correlatas à função de sapateiro até 10.12.1997 são
suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres,
uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono
"cola de sapateiro" é inerente a tal profissão, utilizada no processo
produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca,
conhecido polo industrial de calçados.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VII - No caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de
utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos
períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000. Ademais, a discussão quanto à utilização do
EPI na hipótese de exposição a ruído é despicienda, eis que a sujeição
a tal agente nocivo ocorreu em diversos períodos, cujos efeitos agressivos
não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual
atualmente disponíveis.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IX - Preliminar arguida pelo autor rejeitada. Remessa oficial e apelação
do réu improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATIVIDADE CORRELATA A DE SAPATEIRO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO
A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a
sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder
de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a
resolução da caus...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103
DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da
MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para
5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez)
anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que
o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, observo que a demandante percebe aposentadoria por
tempo de contribuição deferida em 19.11.1999, tendo formulado pedido
administrativo de revisão em 16.08.2013 e ajuizada a presente ação
em 21.01.2014. Portanto, tendo em vista que desde o momento do pedido de
revisão administrativa já havia transcorrido prazo superior a 10 (dez)
anos, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o
recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103
DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da
MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para
5 anos, sendo, po...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138200
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
REMUNERADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a
sentença trabalhista constitui início de prova material do exercício de
atividade remunerada, notadamente quando há valoração de provas realizada
pelo Juiz trabalhista (STJ; AGRESP 960770 - 2007.01.36136-8/SE; 6ª Turma;
Relator Ministro Hamilton Carvalhido; j. 17.06.2008; DJ. 15.09.2008).
II - Depreende-se do conteúdo da aludida sentença trabalhista que foram
produzidas provas documentais e testemunhais, de modo a firmar convicção
no sentido de que houve efetivamente o exercício de atividade urbana a
cargo da parte autora.
III - A sentença trabalhista fundada em elementos que evidenciem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária, é documento hábil para a determinação do tempo
de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que
o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
IV - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da
ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
REMUNERADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a
sentença trabalhista constitui início de prova material do exercício de
atividade remunerada, notadamente quando há valoração de provas realizada
pelo Juiz trabalhista (STJ; AGRESP 960770 - 2007.01.36136-8/SE; 6ª Turma;
Relator Ministro Hamilton Carvalhido; j. 17.06.2008; DJ. 15.09.2008).
II - Depreen...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO
DE TEMPO COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A parte autora acostou aos autos comprovantes de recolhimentos referentes
ao NIT n° 10982604073, bem como apresentou microficha de extrato de
recolhimentos para contribuintes individuais, comprovando recolhimento de
contribuições nas competências de 08/1977 a 04/1978. Ademais, o próprio
INSS computou o período de 01.08.1977 a 30.04.1978, conforme contagem
administrativa, corroborando o direito da autora à referida averbação.
II - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que entre
o protocolo do recurso de embargos de declaração (20.08.2010), data do
último ato praticado no processo administrativo, que ainda não havia sido
concluído, e o ajuizamento da ação (27.11.2013) não transcorreu prazo
superior a cinco anos.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO
DE TEMPO COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A parte autora acostou aos autos comprovantes de recolhimentos referentes
ao NIT n° 10982604073, bem como apresentou microficha de extrato de
recolhimentos para contribuintes individuais, comprovando recolhimento de
contribuições nas competências de 08/1977 a 04/1978. Ademais, o próprio
INSS computou o período de 01.08.1977 a 30.04.1978, conforme contagem
administrativa, c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, vez que o laudo, elaborado por profissional
de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluiu pela ausência
de inaptidão para o labor, não se justificando, por ora, a concessão do
benefício por incapacidade, encontrando-se atualmente o demandante em gozo
do benefício de aposentadoria por idade.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, vez que o laudo, elaborado por profissional
de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluiu pela ausência
de inaptidão para o labor, não se justificando, por ora, a concessão do
benefício por incapacidade, encontrando-se atualmente o demandante em gozo
do benefício de aposentadoria por idade.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186049
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO