PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 269 IV , do CPC. 1. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 2. Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.
(2010.02576053-88, 84.997, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-08, Publicado em 2010-03-01)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode s...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. . Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 269 IV , do CPC. 1. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 2. Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.
(2010.02576066-49, 85.009, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-08, Publicado em 2010-03-01)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. . Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que po...
Apelação Penal. Art. 33 da Lei 11.343/2006. Apelação ministerial. Dosimetria. Almejada redução da pena-base ao patamar mínimo legal para posterior aplicação da atenuante. Impossibilidade. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Súmula 231 do STJ. Aplicação do instituto da delação premiada. Improcedência. Declarações imprecisas, sem dados indicativos. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Apelação ministerial. Requerida majoração da pena-base. Pleito procedente. Quantum desproporcional à análise dos critérios do art. 59 do CPB. Não concessão do direito de recorrer em liberdade. Réu preso durante a instrução criminal. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. 1. A existência de circunstâncias desfavoráveis ao réu é capaz de impossibilitar a redução da pena-base ao mínimo legal. Ademais, é entendimento firmado pelo STJ, através da Súmula 231, que a pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo nas atenuantes. 2. Declarações imprecisas, sem dados indicativos, não auxiliam na persecução estatal, ineficazes, portanto, para a apreciação de eventual diminuição de pena em razão da delação premiada. 3. Apesar de uma certa discricionariedade a quando da dosimetria da pena, cabe ao juiz, após examinar com acuidade os elementos atinentes ao fato, determinar a pena que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, obedecendo os critérios do art. 59 do CPB, o que não ocorreu no caso em tela, pelo que se faz necessária sua majoração. 4. Não basta a revogação do art. 594 do CPP para garantir ao réu o direito de recorrer em liberdade quando se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, como a necessidade de se garantir a ordem pública, considerando ser o tráfico de entorpecentes crime de elevada gravidade, que cresce vertiginosamente em nosso Estado, servindo nossos municípios interioranos de rota para os traficantes, circunstância que demonstra a potencialidade lesiva da infração noticiada e a sua periculosidade, a justificar a não concessão da soltura.
(2010.02594108-49, 86.994, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-04-29)
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Apelação Penal. Art. 33 da Lei 11.343/2006. Apelação ministerial. Dosimetria. Almejada redução da pena-base ao patamar mínimo legal para posterior aplicação da atenuante. Impossibilidade. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Súmula 231 do STJ. Aplicação do instituto da delação premiada. Improcedência. Declarações imprecisas, sem dados indicativos. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Apelação ministerial. Requerida majoração da pena-base. Pleito procedente. Quantum desproporcional à análise dos critérios do art. 59 do CPB. Não concessão do direito de recorrer...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.. 1. Tendo decorrido o prazo prescricional trienal entre a data do pagamento administrativo e a propositura da demanda indenizatória do seguro DPVAT, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição nos termos do art. 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.347/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que deve ser observado o prazo prescricional trienal entre a data do pagamento administrativo e a propositura da demanda indenizatória em casos em que se pretende a cobrança de diferença do seguro obrigatório DPVAT. 3. Recurso conhecido e Desprovido à unanimidade.
(2018.00635719-19, 185.894, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-22)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.. 1. Tendo decorrido o prazo prescricional trienal entre a data do pagamento administrativo e a propositura da demanda indenizatória do seguro DPVAT, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição nos termos do art. 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.347/MG, submetido ao rito do...
APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157,§2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MINIMO LEGAL REDUÇÃO DE UM ANO DE PENA EM RAZÃO DE SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS À EPOCA DO CRIME NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MINIMO LEGAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Pena base fixada em consonância com as circunstâncias do artigo 59 do CPB, sendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 2. É entendimento firmado desta Colenda Câmara que a atenuante de ser o agente menor de vinte e um anos na data do crime será fixada no patamar de um ano. Novo cálculo procedido. Adequação da pena. 3. A pena privativa de liberdade legalmente cominada, deve situar-se entre a mínima e a máxima, constituindo-se, pois, teratologia jurídica a redução da sanção condenatória a um patamar inferior a do mínimo legal. Precedentes STJ e STF. 4. Por imposição do artigo 44, inciso I, do Código Penal, o beneficio da substituição, somente é aplicável caso a pena privativa de liberdade for inferior a 4 (quatro) anos. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO em parte. Republicado por incorreção.
(2010.02587233-13, 85.776, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-11, Publicado em 2010-04-07)
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APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157,§2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MINIMO LEGAL REDUÇÃO DE UM ANO DE PENA EM RAZÃO DE SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS À EPOCA DO CRIME NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MINIMO LEGAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Pena base fixada em consonância com as circunstâncias do artigo 59 do CPB, sendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 2. É entendimento firmado desta Colenda Câmara que a atenuante de ser o agente menor de vinte e um a...
Data do Julgamento:11/03/2010
Data da Publicação:07/04/2010
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. II - Desta feita, os processos criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, ocorridos em locais vinculados aos Distritos autônomos devem ser processados e julgados no próprio lugar, em obediência ao princípio do juiz natural, e ainda, para facilitar a apuração dos fatos, como a realização de provas no local do crime, a inquirição de testemunhas e, também, maior proteção à vítima. III RECURSO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME. VISTOS, ETC.
(2010.02586368-86, 86.256, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-03-10, Publicado em 2010-04-05)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resul...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. II - Desta feita, os processos criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, ocorridos em locais vinculados aos Distritos autônomos devem ser processados e julgados no próprio lugar, em obediência ao princípio do juiz natural, e ainda, para facilitar a apuração dos fatos, como a realização de provas no local do crime, a inquirição de testemunhas e, também, maior proteção à vítima. III RECURSO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME. VISTOS, ETC.
(2010.02586373-71, 86.255, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-03-10, Publicado em 2010-04-05)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resul...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. II - Desta feita, os processos criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, ocorridos em locais vinculados aos Distritos autônomos devem ser processados e julgados no próprio lugar, em obediência ao princípio do juiz natural, e ainda, para facilitar a apuração dos fatos, como a realização de provas no local do crime, a inquirição de testemunhas e, também, maior proteção à vítima. III RECURSO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME. VISTOS, ETC.
(2010.02586377-59, 86.251, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-03-10, Publicado em 2010-04-05)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resul...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. II - Desta feita, os processos criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, ocorridos em locais vinculados aos Distritos autônomos devem ser processados e julgados no próprio lugar, em obediência ao princípio do juiz natural, e ainda, para facilitar a apuração dos fatos, como a realização de provas no local do crime, a inquirição de testemunhas e, também, maior proteção à vítima. III RECURSO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME. VISTOS, ETC.
(2010.02586378-56, 86.254, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-03-10, Publicado em 2010-04-05)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resul...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. II - Desta feita, os processos criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, ocorridos em locais vinculados aos Distritos autônomos devem ser processados e julgados no próprio lugar, em obediência ao princípio do juiz natural, e ainda, para facilitar a apuração dos fatos, como a realização de provas no local do crime, a inquirição de testemunhas e, também, maior proteção à vítima. III RECURSO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME. VISTOS, ETC.
(2010.02586374-68, 86.253, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-03-10, Publicado em 2010-04-05)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resul...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. II - Desta feita, os processos criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, ocorridos em locais vinculados aos Distritos autônomos devem ser processados e julgados no próprio lugar, em obediência ao princípio do juiz natural, e ainda, para facilitar a apuração dos fatos, como a realização de provas no local do crime, a inquirição de testemunhas e, também, maior proteção à vítima. III RECURSO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME. VISTOS, ETC.
(2010.02586375-65, 86.252, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-03-10, Publicado em 2010-04-05)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resul...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. II - Desta feita, os processos criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, ocorridos em locais vinculados aos Distritos autônomos devem ser processados e julgados no próprio lugar, em obediência ao princípio do juiz natural, e ainda, para facilitar a apuração dos fatos, como a realização de provas no local do crime, a inquirição de testemunhas e, também, maior proteção à vítima. III RECURSO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02600164-20, 87.530, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-05-05, Publicado em 2010-05-18)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estad...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. II - Desta feita, os processos criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, ocorridos em locais vinculados aos Distritos autônomos devem ser processados e julgados no próprio lugar, em obediência ao princípio do juiz natural, e ainda, para facilitar a apuração dos fatos, como a realização de provas no local do crime, a inquirição de testemunhas e, também, maior proteção à vítima. III RECURSO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02600161-29, 87.528, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-05-05, Publicado em 2010-05-18)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadu...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. II - Desta feita, os processos criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, ocorridos em locais vinculados aos Distritos autônomos devem ser processados e julgados no próprio lugar, em obediência ao princípio do juiz natural, e ainda, para facilitar a apuração dos fatos, como a realização de provas no local do crime, a inquirição de testemunhas e, também, maior proteção à vítima. III RECURSO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02600162-26, 87.527, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-05-05, Publicado em 2010-05-18)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadu...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. II - Desta feita, os processos criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, ocorridos em locais vinculados aos Distritos autônomos devem ser processados e julgados no próprio lugar, em obediência ao princípio do juiz natural, e ainda, para facilitar a apuração dos fatos, como a realização de provas no local do crime, a inquirição de testemunhas e, também, maior proteção à vítima. III RECURSO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02600159-35, 87.529, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-05-05, Publicado em 2010-05-18)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadu...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. II - Desta feita, os processos criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, ocorridos em locais vinculados aos Distritos autônomos devem ser processados e julgados no próprio lugar, em obediência ao princípio do juiz natural, e ainda, para facilitar a apuração dos fatos, como a realização de provas no local do crime, a inquirição de testemunhas e, também, maior proteção à vítima. III RECURSO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02600160-32, 87.525, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-05-05, Publicado em 2010-05-18)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 206, STJ. I A Lei 11.340/2006 e a Súmula nº05 não previram regras específicas sobre competência jurisdicional, devendo ser aplicada a regra geral prevista no Código de Processo Penal, que segue a teoria do resultado, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, de acordo com art. 69, inciso I, e art. 70, caput, CPP. Nesse sentido, dispõe a Súmula 206, STJ dispõe que a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resul...
EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O IPTU, como se sabe, é de lançamento direto ou de ofício, cabendo aos agentes públicos competentes para tal ato, efetuá-lo, sem a intervenção do sujeito passivo, razão pela qual o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA defende que o termo inicial do prazo prescricional é o dia primeiro de janeiro de cada ano. 2. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (art. 174, caput, do CTN). 3. Assim, na ação de execução fiscal, somente a partir da citação pessoal do executado interrompe-se a prescrição, conforme redação anterior do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, não se aplicando à espécie a modificação do referido artigo introduzida pela LC n.º 118/2005, pois a lei tributária apenas retroage nos casos previstos no art. 106 do CTN, prevalecendo inclusive sobre o art. 8.º, §2.º, da LEF, em respeito ao princípio da hierarquia das normas. Precedentes do STJ. 4. In casu, não houve citação válida do devedor, transcorrendo mais de cinco (05) anos do prazo prescricional, por inércia do credor. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2010.02596766-29, 87.286, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-06, Publicado em 2010-05-07)
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EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O IPTU, como se sabe, é de lançamento direto ou de ofício, cabendo aos agentes públicos competentes para tal ato, efetuá-lo, sem a intervenção do sujeito passivo, razão pela qual o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA defende que o termo inicial do prazo prescricional é o dia primeiro de janeiro de cada ano. 2. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (art. 174,...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO QUALIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRETENDIDA LIBERDADE PROVISORIA IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL PERICULOSIDADE DO AGENTE ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, QUANDO A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ FOI ENCERRADA, EM RAZÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II RESTOU EVIDENCIADA, IN CASU, A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DO ART. 312 DO CPP, QUAIS SEJAM, A NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, FACE À PERICULOSIDADE REVELADA PELO ACUSADO, QUE, EM LIBERDADE, TERIA OS MESMOS ESTÍMULOS PARA DELINQÜIR. III ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE. VISTOS, ETC.
(2010.02596781-81, 87.245, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-06, Publicado em 2010-05-07)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO QUALIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRETENDIDA LIBERDADE PROVISORIA IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL PERICULOSIDADE DO AGENTE ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, QUANDO A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ FOI ENCERRADA, EM RAZÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUS...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IGEPREV. LIMITE DE 18 ANOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENSINO MÉDIO. EXTENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 340 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I - O pagamento de pensão por morte a filho de segurado deve restringir-se até os 18 anos, salvo se inválido e/ou aos que provarem estar cursando curso universitário, nos termos dos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, ambos da Lei n° 8.213/91. A frequência no ensino médio não é condição que enseje a permanência deste benefício, haja vista a inexistência de previsão legal. II. Nos termos da legislação estadual (Lei Complementar nº 44/2003) e no exercício de sua autonomia administrativa, é lícito ao Estado vedar a percepção da pensão por morte à dependente que atinge a idade de 18 anos e que se encontre no pleno gozo de sua capacidade civil, considerando no caso, a lei vigente á época do óbito do ex-segurado e a lei vigente á época em que o dependente atingiu a maioridade, Súmula 340 do STJ. Recurso Conhecido e Improvido. Unânime.
(2010.02613389-18, 88.771, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, Publicado em 2010-06-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IGEPREV. LIMITE DE 18 ANOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENSINO MÉDIO. EXTENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 340 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I - O pagamento de pensão por morte a filho de segurado deve restringir-se até os 18 anos, salvo se inválido e/ou aos que provarem estar cursando curso universitário, nos termos dos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, ambos da Lei n° 8.213/91. A frequência no ensino médio não é condição que ense...
Apelação Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Materialidade do crime não comprovada. Ausência do laudo pericial. Arma de fabricação caseira. Tese rejeitada. Dispensabilidade de laudo pericial. Delito de mera conduta. Dosimetria. Aplicação da atenuante do inciso I, do art. 65, do CP. Inexistência de documento hábil. Súmula 74 do STJ. Confissão espontânea. Elemento de prova. Reconhecimento de ofício. Regime de cumprimento de pena fechado. Alteração. Critérios do art. 59, do CP. Regime semiaberto. Pena de multa. Redução. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. Para a configuração do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, basta que o agente porte arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal, isto porque, o delito em questão é de mera conduta, não exigindo nenhum resultado naturalístico para que se consume, sendo, portanto, dispensável a realização de exame pericial, se existem outros meios de prova aptos a atestar a materialidade. 2. É insuficiente a simples informação contida na denúncia de que o réu, a quando do crime, possuía menos de 21 anos. Para efeitos penais, a prova da menoridade deve ser feita por documento hábil, ex-vi da Súmula 74 do STJ. 3. De rigor a aplicação da atenuante da confissão espontânea, em função de se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, se da leitura dos autos desponte a confissão do apelante. 4. Pena reformada para reduzir a reprimenda de reclusão imposta ao apelante, bem como a pena de multa e para alterar o seu regime de cumprimento para o semiaberto.
(2010.02612339-64, 88.709, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-15, Publicado em 2010-06-21)
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Apelação Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Materialidade do crime não comprovada. Ausência do laudo pericial. Arma de fabricação caseira. Tese rejeitada. Dispensabilidade de laudo pericial. Delito de mera conduta. Dosimetria. Aplicação da atenuante do inciso I, do art. 65, do CP. Inexistência de documento hábil. Súmula 74 do STJ. Confissão espontânea. Elemento de prova. Reconhecimento de ofício. Regime de cumprimento de pena fechado. Alteração. Critérios do art. 59, do CP. Regime semiaberto. Pena de multa. Redução. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decis...