ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Agravo retido não
conhecido, tendo em vista o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73. 2. Pretende
a autora seu desligamento do serviço ativo da Marinha, bem como danos
morais. 3. Em data anterior ao ajuizamento da ação, a administração militar
promoveu o licenciamento da apelante, de acordo com a Portaria nº 1940/DPMM,
de 16 de agosto de 2013. Por outro lado, o desligamento do militar do serviço
ativo poderá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação
do ato de licenciamento, permanecendo, enquanto isso, no exercício de suas
funções, conforme se depreende da leitura dos arts. 94, V, § 1º e 95,
§§ 1º e 2º, do Estatuto dos Militares. 4. De fato, o interesse de agir
decorreria da necessidade da jurisdição pois o processo deve apontar um
resultado que seja útil ao demandante, removendo o óbice colocado contra
o exercício do seu suposto direito. Desse modo, configura-se a ausência de
interesse de agir, o que justifica a extinção do processo, sem apreciação
do mérito. 5. Os fatos narrados pela parte autora não permitem vislumbrar
transtorno psicológico ou perturbação imaterial que possam imputar à União
Federal o dever de indenizar por dano moral. Por outro lado, não há que se
falar em ato ilícito. A configuração do dano moral não pode ser presumida,
pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito,
esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a
lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos" (STJ, AgRg no REsp
1317211/RS). 6. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Agravo retido não
conhecido, tendo em vista o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73. 2. Pretende
a autora seu desligamento do serviço ativo da Marinha, bem como danos
morais. 3. Em data anterior ao ajuizamento da ação, a administração militar
promoveu o licenciamento da apelante, de acordo com a Portaria nº 1940/DPMM,
de 16 de agosto de 2013. Por outro lado, o desligamento do militar do serviço
ativo poderá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação
do ato de lic...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART.174, CAPUT, DO
CTN). PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado
a denominada prescrição direta. No caso concreto, cuida¿se de execução
de tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja data de vencimento
mais recente ocorreu 15/02/2000 (fl. 29), ocasião na qual considerada sua
constituição definitiva (repetitivo REsp 1.120.295/SP). A presente execução
fiscal somente foi ajuizada em 04/12/2014, tudo indicando a ocorrência
de prescrição, nos exatos termos do art.174, caput, do Código Tributário
Nacional. Diante de tal contexto, devidamente intimada, a FAZENDA NACIONAL
noticiou o parcelamento do débito (fls.37/44). Os documentos anexados comprovam
adesão a parcelamento no ano 2014, portanto, sem qualquer efeito interruptivo
da prescrição, haja vista que já consumada. 2. O parcelamento firmado após
decorrido o prazo quinquenal de prescrição não tem o efeito de restaurar a
exigibilidade do crédito tributário, uma vez que, nos termos do art. 156, V,
do CTN, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário. Precedente:
STJ, AgRg no REsp 1528020/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe 02/06/2015 3. Apenas relativamente à dívida de nº 70 6 99 066377-20,
o comprovante da inscrição demonstra (fls. 43- 44) que em 15/12/2001 houve
exclusão do parcelamento (REFIS), com posterior suspensão da exigibilidade
do crédito, em 30/11/2003, em razão da Lei 10.684/2003 (PAES), com rescisão
em 2014. Portanto, apenas relativamente a tal CDA deve o feito prosseguir,
haja vista que a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição. O próprio
pedido de parcelamento interrompe a prescrição, na medida em que é ato que
importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor (art. 174, IV,
do CTN), voltando a fluir o prazo prescricional a partir da rescisão do
acordo. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014; STJ, AgRg no
Ag nº 1.382.608/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011;
AgRg no AREsp nº 553.001/PR - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe 23-09-2014. 4. Apelação parcialmente provida, para determinar seguimento
do feito exclusivamente com relação à inscrição nº 70 6 99 066377-20.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART.174, CAPUT, DO
CTN). PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado
a denominada prescrição direta. No caso concreto, cuida¿se de execução
de tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja data de vencimento
mais recente ocorreu 15/02/2000 (fl. 29), ocasião na qual considerada sua
constituição definitiva (repetitivo REsp 1.120.295/SP). A presente execução
fiscal somente foi ajuizada em 04/12/2014, tudo indicando a ocorrência
de prescriçã...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONSUMAÇÃO NO
PRESENTE CASO. 1.A prescrição da pretensão executória começa a correr a
partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se
no mesmo prazo da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo
Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação"). 2. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça se orientam no
sentido de que o ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida,
interrompe o prazo prescricional da pretensão executória de 5 (cinco) anos,
previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que volta a fluir pela
metade do prazo a partir do último ato processual da causa interruptiva
(Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1.171.604/RS. Relator: Ministro JORGE
MUSSI. Órgão julgador: 5ª Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015;
AgRg no REsp 1.175.018/RS. Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Órgão
julgador: 6ª Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp nº
1.199.601/AP. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão julgador: 1ª Turma,
julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.267.246/RS. Relator:
Ministro OG FERNANDES. Órgão julgador: 2ª Turma, julgado em 22/10/2013, DJe
18/11/2013). 3. A forma como a execução deveria ser realizada, se coletiva ou
individual, não fez parte do objetivo litigioso da demanda coletiva da ANACONT
- Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador nos autos da
ação coletiva nº 1997.51.01.006625-9, razão pela qual não transitou em julgado,
nos termos do à época vigente artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973. A
determinação do acórdão na fase de conhecimento consistiu em mera diretiva
sobre a forma de execução. 4. No caso, o trânsito em julgado da demanda
coletiva nº 1997.51.01.006625-9 ocorreu em 20/02/2006, quando se iniciou
o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. O requerimento da
execução coletiva foi protocolado em 18/07/2007, interrompendo a prescrição da
pretensão executória. Em 29/07/2011 foi decidido que as execuções deveriam ter
individualizadas, tendo se encerrado o prazo recursal sem qualquer manifestação
das 1 partes em 18/10/2011, momento que o prazo prescricional recomeçou a
contar pela metade. Por sua vez, a execução individual da sentença coletiva
foi ajuizada em 15/07/2013. 5. Considerando que há um prazo inferior a 2
(dois) anos e 6 (seis) meses entre o decurso do prazo recursal na execução
coletiva e o ajuizamento da execução individual da sentença coletiva, deve
ser afastada a prescrição da pretensão executória. 6. Desprovido o recurso,
os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% do valor
atribuído à causa nos embargos à execução. 7.Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONSUMAÇÃO NO
PRESENTE CASO. 1.A prescrição da pretensão executória começa a correr a
partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se
no mesmo prazo da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo
Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação"). 2. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça se orientam no
sentido de que o ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida,
interrompe o praz...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, no processo n.º 0062700-
52.1991.4.02.5103, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta
por CIA. USINA DO OUTEIRO, reduzindo a multa aplicada com fundamento
no art. 6º, §4º do Decreto- Lei 308/67 para 20%, nos termos do Decreto
nº. 2.471/88. 2. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade
apresentada pela executada, determinando a substituição da multa de 100%,
prevista no artigo 6º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967, pela multa
limitada a 20%, prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 2.471/1988,
que disciplinam as sanções acerca do não recolhimento das contribuições
ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). 3. Em suas razões recursais, a
agravante União sustenta que a multa de ofício por reincidência (artigo 6º,
§§ 2º e 4º, Decreto-Lei nº 308/1967) não se confunde com a multa de mora
(artigo 1º, II, Decreto nº 2.471/1988), por possuírem fundamentos legais
diversos. 4. No caso, foi aplicada pelo Fisco a multa de reincidência de 100%,
com respaldo legal no art. 6º do Decreto-Lei 308/67, a qual foi reduzida
a 20% pelo Juízo a quo, com fundamento no Decreto- Lei 2.471/88. 5. Por
força do disposto no § 2º do art. 6º do Decreto-lei nº. 308/67, quando o
contribuinte não efetuava o recolhimento da contribuição para o IAA, estava
sujeito ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento). E quando fosse
reincidente, essa multa dobraria de valor, nos termos do § 4º do referido
diploma legal. 6. Posteriormente, com a edição do Decreto-lei nº. 2.471, de
1º de setembro de 1988, alterando a legislação pertinente à contribuição de
que tratam os Decretos-Lei n°.s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de
14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto- Lei n°. 1.952,
de 15 de julho de 1982, o valor da multa em questão foi limitado a 20% (vinte
por cento), conforme o dispõe o inciso II do artigo 1º. 7. O art. 106, II, "c",
do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a lei nova possa reger
fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente
julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica. 8 Assim,
no caso em análise, não tendo sido definitivamente julgada a controvérsia,
aplica-se a legislação mais benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de
ato anterior à referida lei, nos termos do disposto no artigo 106, II, c, do
CTN. 9. Quando se trata de execução fiscal, as decisões finais correspondem
às fases de arrematação, adjudicação ou remição. In casu, como estas ainda
não foram realizadas nos 1 presentes autos, temos que a execução fiscal
ainda não foi definitivamente julgada. 10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, no processo n.º 0062700-
52.1991.4.02.5103, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta
por CIA. USINA DO OUTEIRO, reduzindo a multa aplicada com fundamento
no art. 6º, §4º do Decreto- Lei 308/67 para 20%, nos termos do Decreto
nº. 2.471/88. 2. A deci...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO IRRECORRIDA. SUCUMBÊNCIA
MAIOR DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1 - No que se refere à
ocorrência de prescrição, razão não assiste ao ente federativo. O cumprimento
da sentença, no sentido da obrigação de pagar, teve como componente antecedente
o cumprimento da obrigação de fazer, não tendo corrido prazo prescricional
até a integralização desta. Precedente do STJ. AgRg no AREsp 497.928/AL,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
10/02/2016. 2 - Com relação ao critério de juros e correção monetária, melhor
sorte não assiste à UNIÃO. É que, a embargante concordara (fls. 98/100) com
os cálculos da Contadoria, ao final acolhidos pela Sentença. Ademais restou
irrecorrida a decisão que fixou critério de cálculo ao Contador (fls. 66/70),
que determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015. 3 - A apelação da
parte embargada. Ao contrário do alegado nas razões recursais, a sentença não
determinou a compensação da verba honorária. No que se refere à, alegada, maior
sucumbência da UNIÃO, tampouco logrou mostrar a apelante a sua ocorrência,
não tendo demonstrativo de cálculo para corroborar a alegação, nem a cópia
da planilha que instrui a sua pretensão executória. Observe-se que, ante
os elementos de cálculo referidos na sentença, bem como aqueles indicados
na exordial, conclui-se que a parte embargada foi a maior sucumbente. 4 -
Apelações desprovidas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO IRRECORRIDA. SUCUMBÊNCIA
MAIOR DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1 - No que se refere à
ocorrência de prescrição, razão não assiste ao ente federativo. O cumprimento
da sentença, no sentido da obrigação de pagar, teve como componente antecedente
o cumprimento da obrigação de fazer, não tendo corrido prazo prescricional
até a integralização desta. Precedente do STJ. AgRg no AREsp 497.928/AL,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2006 AOS CÁLCULOS. - Insurge-se a Embargada contra a sentença que
julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, determinando
o prosseguimento da execução com base nos cálculos da autarquia, não
acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial. - Quanto aos juros, bem como
quanto à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Entretanto, quanto ao
período anterior à vigência da Lei 11.960/09, devem ser aplicados os índices
conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, para os benefícios previdenciários. - "A inclusão dos
expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação não ofende a coisa julgada,
nem se caracteriza como excesso de execução, mas visa tão-somente manter o
valor real da dívida" (AgRg no Ag 1.227.995/RJ, STJ) - Provida a apelação,
para reformar a sentença apelada, no sentido de determinar a elaboração de
novos cálculos pela Contadoria Judicial, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com aplicação da Lei 11.960/2006, tanto para os juros,
quanto para a correção monetária, a partir de sua vigência. Honorários
sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da Apelante.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2006 AOS CÁLCULOS. - Insurge-se a Embargada contra a sentença que
julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, determinando
o prosseguimento da execução com base nos cálculos da autarquia, não
acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial. - Quanto aos juros, bem como
quanto à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Mi...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face GABILU QUILO RESTAURANTE LTDA e outros, com fundamento no art. 269,
inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 79/84). 2. A exequente/apelante alega (fls. 85/89), em síntese,
que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que não houve
inércia da parte exequente, sendo pertinente a invocação da Súmula 106 do
STJ. 3. Na hipótese, trata-se de crédito exequendo referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1999/2002, com vencimentos entre 10/02/1999
e 10/08/2001 (fls. 04/34). A ação foi ajuizada em 10/12/2004 (fl. 02). 4. O
despacho citatório foi proferido em 22/09/2005 (fl. 35), interrompendo o
fluxo do prazo prescricional - conforme o disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC n. 118/2005 - que retroagiu à data da propositura da ação, em 20/04/2005
(NCPC, art. 240, § 1º). 5. Da data do despacho citatório, em 22/09/2005
(fl. 35), até a data da prolação da sentença, em 29/01/2016 (fls. 79/84),
transcorreram mais de 10 (dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido requerimentos
da exequente (fls. 42 e 59/60), inclusive, após a suspensão do feito executivo,
em 09/02/2006 (fl. 39), com 1 intimação da exequente em 29/11/2006 (fl. 42),
nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no
sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse
o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente
reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo
legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de
arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar
o crédito em execução, o que se configurou na hipótese. 8. Nos termos
do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e,
consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o
seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. 9. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Valor da
Execução Fiscal em 25/10/2004: R$11.200,03 (fl. 02). 11. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face GABILU QUILO RESTAURANTE LTDA e outros, com fundamento no art. 269,
inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança
(fls. 79/84). 2. A exequente/apelante alega (fls. 85/89), em síntese,
que a sente...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a
intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 4. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 5. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da
mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93, ART. 20. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. O benefício assistencial de
prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. 2. Na
hipótese, faz-se presente a verossimilhança do direito alegado, pois os
documentos juntados aos autos demonstram ser a autora hipossuficiente e
portadora de deficiência que a incapacita para a vida independente e para o
trabalho. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este
decorre do caráter alimentar do benefício, já que a agravada não tem condições
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No
que tange ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório,
tratando-se de verba alimentar, como é a da hipótese, e de situação em
que, em princípio, há perigo para ambas as partes, deve o juiz prestigiar
a necessidade de subsistência do indivíduo. 4. Quanto à aplicação de multa
diária (astreinte) pelo descumprimento da obrigação, há previsão contida no
parágrafo 4º do artigo 461 do CPC de 1973 (artigo 537 do CPC de 2015), sendo
possível a sua cominação em face de ente público (vide STJ, AGA 201001252763,
DJE de 02/02/2011). Entretanto, no caso concreto, entende-se que o valor de
R$ 100,00 (cem reais) se mostra adequado para a multa diária. 5. Agravo de
instrumento parcialmente provido apenas para reduzir o valor da multa diária
para R$ 100,00 (cem reais), mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93, ART. 20. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. O benefício assistencial de
prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. 2. Na
hipótese, faz-se presente a verossimilhança do direito alegado, pois os
documentos juntados aos autos demonstram ser a autora hipossuficiente e
portadora de deficiência...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. VALIDADE DA CDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE. BASE
LEGAL. §§ 3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI
Nº 12.249/2010. VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional
possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se
atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações
constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva
legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de
1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas
as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência,
aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores
dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº
11.000/2004). 3. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (publicada no DOU
em 14/6/2010), incluiu os §§3º e 4º ao artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295,
de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade,
fixou os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização
monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das
anuidades fixadas com base no Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 12.249/2010, possui amparo legal válido a partir
do ano de 2011. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2014.50.01.104773-8,
Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma
Especializada, julgado em 26/06/2015, data de publicação: 01/07/2015; TRF/2ª
Região, AC nº 2013.50.01.102887-9, Relator Juiz Federal Convocado THEOPHILO
MIGUEL, 3ª Turma Especializada, julgado em 9/12/2014, data de publicação:
16/12/2014; TRF/2ª Região, AC nº 2008.51.01.515935-5, Relator Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 14/1/2014,
data de publicação: 23/1/2014). 4. Verificando-se que o valor das anuidades
cobradas no presente caso (2011, 2012 e 2013) teve como fato gerador exercício
a partir do ano de 2011, e que foram observadas as disposições contidas
nos §3º e §4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações da
Lei nº 12.249/2010, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi
regularmente constituído, porquanto observou o principio da legalidade. 1
5. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo
8º de um valor mínimo, para a propositura das execuções fiscais propostas
pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário,
equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica. 6. A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de
anuidades inadimplidas cujo valor total equivale a R$ 2.105,00 (dois mil e
cento e cinco reais), não havendo razão para se extinguir o feito, já que o
crédito exequendo é superior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento
da ação executiva (4 x R$ 455,00 = R$ 1.820,00). 7. A limitação imposta para o
ajuizamento da execução fiscal pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se
ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser
"inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente", e não ao número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp
nº 1.425.329/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em
19/3/2015, DJe 16/4/2015). 8. É inaplicável a vedação imposta pelo artigo
8º da Lei nº 12.514/2011, já que o crédito exequendo é superior ao valor
mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva. 9. Apelação
provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. VALIDADE DA CDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE. BASE
LEGAL. §§ 3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI
Nº 12.249/2010. VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional
possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se
atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações
constitucionais ao poder de tributa...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. ZONA DE ATAQUE
SUBMARINO. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. 1. A autora não especificou na
inicial que tipo de pensão de ex- combatente pretendia, mas esclareceu,
antes da sentença, que a pensão pleiteada era a da "Sumula nº 54 do
TRF com as devidas alterações introduzidas pela Constituição Federal de
1988". Assim, a ação foi corretamente ajuizada em face da União, não sendo
o caso de extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade
passiva ad causam. 2. A autora apresentou certidão atestando que seu pai,
que integrou a Marinha Mercante, era ex-combatente "conforme definido pelo
art. 2º da Lei nº 5.698 de 31/08/71" , que trata de pensão previdenciária,
o que não assegura direito à pensão especial, seja a prevista no art. 30 da
Lei nº 4.242/1963, seja aquela do art. 53 do ADCT, que exigem a comprovação
de requisitos próprios para a sua concessão. 3. Conforme entendimento do STF,
ser tripulante em navio pesqueiro que navegou em zona de ataque submarino não
é fato gerador do direito à pensão especial de ex-combatente, (MS nº20306/DF;
RE nº 200329/SP). O STJ, acompanhando o entendimento do STF, assentou que
a Lei nº 5.315/1967, que estendeu o conceito de ex-combatente para abarcar
também aqueles que atuaram no litoral brasileiro, bem os integrantes da
Marinha Mercante, não tem aplicação retroativa, não podendo ser aplicada
para estender a pensão instituída pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963
àqueles que não atuaram no Teatro de Operações Bélica da Itália; que,
por outro lado, a certidão emitida nos termos do art. 2º da Lei nº 5.698
de 31/08/71, não substitui os documentos elencados na Lei nº 5.315/1967,
para fins de concessão da pensão prevista no art. 53 do ADCT, pois não
esclarece se houve participação nas missões e circunstâncias ali previstas
(AgRg no REsp 1508134/PE; AgRg no AREsp 619.424/RN; AgRg nos EDcl no REsp
1479705/RJ; AgRg no REsp 1418115/RN). 4. Ainda que tivesse sido comprovada
a condição de ex-combatente do 1 pai da autora, não seria o caso de julgar
procedente o pedido. A Lei nº 4.242/1963 previa, em seu art. 30, a concessão
da pensão apenas aos ex- combatentes que não podiam prover os próprios meios
de subsistência e não percebiam qualquer importância dos cofres públicos,
condições que devem ser preenchidas não apenas pelo ex-combatente, mas também
por seus dependentes para fins de reversão (enunciado nº 60 da Súmula de
Jurisprudência do TRF 2ª Região). A autora exerce atividade laborativa,
não sendo, portanto, incapaz de prover o próprio sustento. 5. A Lei nº
8.059/1990 que regulamentou a pensão do art. 53 do ADCT, por sua vez, foi
expressa em excluir do rol de dependentes os filhos maiores de 21 anos,
casados, e não inválidos (art. 5º), de forma que a autora, na condição de
filha maior e divorciada também não preenche os requisitos para fazer jus à
pensão especial do art. 53, II, do ADCT. 6. Apelação parcialmente provida,
pois superada a preliminar de ilegitimidade passiva reconhecida na sentença,
aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, deve ser
julgado improcedente o pedido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. ZONA DE ATAQUE
SUBMARINO. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. 1. A autora não especificou na
inicial que tipo de pensão de ex- combatente pretendia, mas esclareceu,
antes da sentença, que a pensão pleiteada era a da "Sumula nº 54 do
TRF com as devidas alterações introduzidas pela Constituição Federal de
1988". Assim, a ação foi corretamente ajuizada em face da União, não sendo
o caso de extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade
passiva ad causam. 2. A autora apresentou certidão atestando que seu pai,
que integrou a Marinha Mercante,...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos
sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento
da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do
processo, por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. 4 - Caso em que, em 19/02/2002, o Juízo
a quo determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, ante a
inércia da Exequente, que, por sua vez, somente teve ciência dessa decisão em
15/01/2016 (fl.18). Desse modo, a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo
reconhecimento da prescrição intercorrente, em 23/05/2016, deve ser anulada,
uma vez que o procedimento do art. 40 da LEF não fora observado. Prescrição
não consumada. 5 - Apelação da União Federal/Fazenda Nacional a que se dá
provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução
fiscal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO
EM PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE
DE SEUS EFEITOS PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS
NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por PATRÍCIA CORREA GUIMARÃES, contra decisão proferida pelo
Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos
do processo de nº. 0018180-85.2006.4.02.5101, que indeferiu a gratuidade de
justiça, tendo em vista que, na fase em que o feito se encontra, a única
finalidade do requerimento seria eximir-se do pagamento de honorários
de sucumbência. 2. Esclarece a agravante que se trata originariamente de
ação monitória ajuizada por "Sillon Comércio Internacional Empreendimentos,
Participações e Serviços Ltda.", em face da Eletrobrás e União Federal, que
acabou por ser julgada improcedente, sendo a autora, "Sillon", condenado
ao pagamento de honorários de sucumbenciais no importe de 10% do valor da
causa. Informa que, em cumprimento à sentença, para execução dos honorários,
o mandado voltou negativo, acompanhado de certidão do oficial de justiça que
afirmava que a executada não mais se localizava no endereço, motivo pelo qual
foi reconhecida a sua dissolução irregular, com redirecionamento da demanda
à sócia, ora agravante. Afirma que apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, requerendo benefício da gratuidade de justiça, por considerar
que se enquadra no perfil legal previsto para deferimento do benefício,
eis que não tem condições de arcar com custos de um processo. Alega que o
Juízo de origem indeferiu o pleito sem fundamentar a decisão, limitando-se a
mencionar que a intenção da ora agravante ao requerer a gratuidade de justiça
seria de se eximir do pagamento de honorários de sucumbência. Sustenta haver
nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Aduz que é funcionária
do Senac, ocupando o cargo de instrutora, recebendo como salário líquido
valores entre R$ 641,29 e R$1.737,26, variando de acordo com o número de
aulas no mês, como comprovam os demonstrativos de pagamento juntado aos
autos. 1 3. A Corte Especial do eg. STJ, no julgamento do EREsp 255.057,
concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, na fase de execução. Todavia, não se demonstra a possibilidade de
seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários
fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado,
sob pena de ofensa ao art. 467, do CPC/1973, correspondente ao artigo
502 do CPC/2015. 4. Conforme dispõe o CPC/2015: "O juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.."; e, "presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural..." (art. 99, §§ 2º e 3º). 5. No caso em análise, não há nos autos
nenhum elemento que evidencie que a requerente não faz jus aos benefícios
da justiça gratuita. 6. Por outro lado, a concessão do benefício não afasta
a possibilidade de a parte contrária apresentar impugnação, no Juízo do
processo de origem, demonstrando, documentalmente, que a ora agravante não
preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma
do artigo 100 do CPC/2015. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido,
para conceder à agravante os benefícios da Justiça Gratuita (despesas do
processo), exclusivamente, a partir da fase processual que se encontra o
processo de cumprimento de sentença na Vara de origem.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO
EM PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE
DE SEUS EFEITOS PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS
NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por PATRÍCIA CORREA GUIMARÃES, contra decisão proferida pelo
Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos
do processo de nº. 0018180-85.2006.4.02.5101, que indeferiu a gratuid...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIRAS E AO
GILL-RAT. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que
não incide a contribuição previdenciária patronal, contribuições destinadas
a terceiros e ao GILL-RAT sobre os quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença, terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado e auxílio-acidente (nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº
8.213/91; e incide sobre o salário-maternidade e férias usufruídas. In casu,
o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza salarial da
verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo 1
STJ. 3. Bastaria o il. patrono da impetrante proceder a uma leitura atenta
ao v. acórdão, em especial ao item 1, para verificar que houve análise da
matéria relativa as contribuições devidas a terceiros e ao GILL-RAT. 4. A lei
transfere para a Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência pela
arrecadação, fiscalização e repasse dos tributos destinados a terceiros,
cuja representação ficou a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional
(art. 16 da Lei 11.457/2007). Portanto, as entidades terceiras não possuem
legitimidade ad causam para integrar a lide que vise sua compensação ou
restituição. 5. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma
vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 6. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 7. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 9. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIRAS E AO
GILL-RAT. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL - PNR. LITISPENDÊNCIA
COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ARTIGO 337, §§1º E 3º DO
NCPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 15, I, "E" DA LEI
8.025/90. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO. 1. A teor do art. 337, §§1º
e 3º do CPC/2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, repetindo-se ação já em curso, quando a demanda será
extinta sem exame de mérito. 2. A demanda ora considerada litispendente (nº
0046527-21.2012.4.02.5101) versa sobre reintegração da UNIÃO (Aeronáutica)
na posse de imóvel funcional de seu domínio, ocupado pelo ora Impetrante,
militar aposentado, enquanto no presente mandado de segurança, por outro lado,
a causa de pedir versa sobre a possibilidade ou não de a UNIÃO vir a efetuar
a cobrança da multa por ocupação irregular do imóvel, prevista no art. 15, I,
"e" da Lei 8.025/90, antes do trânsito em julgado da ação de reintegração
na posse que lhe seja favorável. 3. Muito embora a decisão final na ação
possessória venha a influir diretamente na realização da cobrança da multa
perpetrada pela Administração, naquela demanda não se discute a questão da
penalidade propriamente dita, inexistindo identidade de elementos que leve
à litispendência. 4. Aplicando-se o art. 1.013, §3º do CPC/2015, verifica-se
que, no mérito, não subsiste razão ao Impetrante, uma vez que o eg. STJ possui
orientação firmada no sentido de que a cobrança da multa prevista no art. 15,
I, "e", da Lei 8.025/90 somente é devida a partir do trânsito em julgado de
decisão proferida em sede de ação possessória que determinar a reintegração
da UNIÃO na posse do imóvel funcional, irregularmente ocupado por particular,
quando não houver sido deferida medida liminar para a respectiva desocupação
que constitua óbice à permanência dos ocupantes. 5. Tendo sido determinada,
em tutela de urgência, a desocupação imediata do bem pelo particular,
sua permanência irregular após o transcurso do prazo fixado pelo juízo
caracteriza situação de esbulho possessório, a justificar imposição da multa
PNR ora discutida. Precedentes do eg.TRF2. 6. No caso, verifica-se que o
Apelante vem reiteradamente descumprindo ordem judicial liminar proferida
nos autos da ação de reintegração de posse. O juízo a quo, naquela ação
possessória, determinou expressamente, em caráter liminar, em junho/2013,
a desocupação do imóvel, o que restou mantido por esta Quinta Turma quando
do julgamento do agravo de instrumento (nº 1 0011936-73.2013.4.02.0000),
que apenas elevou o prazo máximo de desocupação, de 30 para 90 dias. 7. O
ocupante foi cientificado da decisão do prazo de desocupação em 90 dias em
27/10/2014 (fl. 183 dos autos da ação possessória), donde se conclui que,
uma vez que a cobrança da multa apenas se iniciou em maio/2016, tal como
ressaltado na inicial, ela passou a ocorrer somente após a consolidação da
decisão liminar. 8. Deve ser dado parcial provimento à apelação, para reformar
a sentença terminativa e, aplicando o art. 1.013, §3º do CPC/2015, denegar
a segurança. 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL - PNR. LITISPENDÊNCIA
COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ARTIGO 337, §§1º E 3º DO
NCPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 15, I, "E" DA LEI
8.025/90. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO. 1. A teor do art. 337, §§1º
e 3º do CPC/2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, repetindo-se ação já em curso, quando a demanda será
extinta sem exame de mérito. 2. A demanda ora considerada litispendente (nº
0046527-21.2012.4.02.5101) versa...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À
ALIENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A sentença julgou procedentes os
pedidos declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes que
obrigue o autor ao pagamento da multa contra si lavrada, anulando a CDA que
embasa a execução fiscal nº 0005545-42.2010.4.02.5001, condenando o DNIT ao
pagamento de honorários advocatícios à DPU, fixados em R$ 1.000,00. 2. O
autor alienou o veículo em 2001, comunicou ao DETRAN em 18.06.2002 e as
multas inscritas em dívida ativa foram lavradas em 2004, portanto, quase três
anos após a venda e mais de dois anos após a comunicação. Assim, o autor
não pode ser considerado como responsável solidário, visto que há provas
suficientes de que as infrações não foram cometidas por ele. 3. Segundo
entendimento do STJ, a mera comprovação da compra e venda do veículo seria
suficiente a afastar a sua responsabilidade sobre multa aplicada em momento
posterior à venda, mitigando-se o comando do art. 134 do Código de Trânsito
Brasileiro. 4. Não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria
Pública atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma
Fazenda Pública. 5. Apelação parcialmente provida, somente para afastar a
condenação em honorários. Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017
(data do julgamento). JOSE EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À
ALIENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A sentença julgou procedentes os
pedidos declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes que
obrigue o autor ao pagamento da multa contra si lavrada, anulando a CDA que
embasa a execução fiscal nº 0005545-42.2010.4.02.5001, condenando o...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE
SERVIÇO. AUSÊNCIADE DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER
TRABALHO. DANOS MORAIS. 1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode ser
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por
conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a
estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais,
nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os atos de
licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo de serviço,
são atos discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o
interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a
pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a
sua legalidade. 3. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado
incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito
à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e
art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se dos respectivos dispositivos
que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença,
com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com
qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar
inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá
ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110,
§ 1º, da Lei n° 6.880/80. 5. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não
guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades
de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 1 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 6. Caso em que, como o
ex-militar era temporário e não foi constatada a ocorrência de acidente em
serviço, não faz jus à concessão da reintegração e reforma, pois não foi
considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho, o que seria exigido pelos arts. 108, VI e 111, II, da Lei
n° 6.880/80. 7. Não tendo sido demonstrada nos autos nenhuma irregularidade
no ato de licenciamento do ex-militar, descabe o pedido de indenização por
danos morais, pois não pode ser imputado qualquer ato ilícito à administração
castrense. 8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE
SERVIÇO. AUSÊNCIADE DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER
TRABALHO. DANOS MORAIS. 1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode ser
licen...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAPLICABILIDADE
DO ART. 185-A DO CTN. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o pedido de indisponibilidade, nos termos do art. 185-A do CTN,
sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débito
de natureza não tributária. 2. Indevida a indisponibilidade de bens,
nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a
cobrança de débito de natureza administrativa, pois o caput do referido
artigo é claro ao delimitar a aplicação da norma à hipótese de devedor
tributário. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJE 14.11.2012. Nesta Corte Regional: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AG 00072685420164020000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJE 14.12.2016;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00119488220164020000, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 4.4.2017. 3. Possibilidade, com base no poder geral
de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde
que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil
do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00118769520164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 24.3.2017). 4. O agravante, no caso vertente,
limita-se a sustentar que estaria presente a iminência de dano grave e
de difícil reparação, posto que, se mantida a decisão recorrida, poderá a
autarquia perder a oportunidade de garantir o pagamento do crédito exequendo,
proporcionando-se a possibilidade de ocultação do patrimônio penhorável. Em
sua narrativa, restringe-se a aduzir que o indeferimento do pedido causa
lesão grave e de difícil reparação, pois impõe ao exequente a prática de
ato de atribuição do Poder Judiciário. Não trouxe, portanto, elementos
indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando ou
escondendo bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação
ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação
do crédito executado. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAPLICABILIDADE
DO ART. 185-A DO CTN. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o pedido de indisponibilidade, nos termos do art. 185-A do CTN,
sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débito
de natureza não tributária. 2. Indevida a indisponibilidade de bens,
nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a
cobrança de débito de natureza administrativa, pois o caput do referido
artigo é claro ao delimi...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS QUE IMPLIQUEM A REAL REDUÇÃO PATRIMONIAL DA
EMPRESA. PENHORA ONLINE. PROVIMENTO. 1- A atribuição de efeitos infringentes
aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para
corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada
a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária. 2 - Trata-se de embargos de declaração opostos
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão às fls. 121/132
que negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Alega a embargante que o
acórdão foi obscuro ao determinar a submissão de qualquer ato de apreensão e
de alienação ao juízo de recuperação judicial, pois, de maneira transversa,
suspendeu o curso da execução, concentrando todos os atos decisórios a outro
juízo que não o da execução fiscal. Aduz que o acórdão restou omisso sobre
pontos essenciais ao desate da lide, ao deixar de se manifestar a respeito da
incidência na espécie das disposições constantes dos seguintes dispositivos
legais: art. 5° da Lei de Execuções Fiscais; art. 187 do CTN e arts. 6º e 7º da
Lei nº 11.101/05. 4 - A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de
que, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha,
por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, nos termos do artigo
6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da
empresa, enquanto mantida essa condição, devem ser obstados, não podendo ser
praticados por juízo diverso do competente para o processamento da recuperação
judicial, tendo em vista o princípio da preservação da empresa. 5. Considerando
que a recuperação judicial foi concedida sem exigir a prova de quitação
tributária ou da apresentação de certidões de regularidade fiscal, que
atestassem a suspensão da exigibilidade de eventuais tributos existentes,
tem-se que os mesmos não foram incluídos no plano concedido, razão porque
permanece competente o juízo fiscal para processamento de todos os atos
executivos necessários à satisfação do crédito fiscal. 6. No caso em tela,
o pleito da agravante limita-se à efetuação de penhora online via sistema
BACEN-JUD, o que não se enquadra como sendo medida constritiva gravosa, tais
como a conversão em renda ou a realização de leilões ou hastas públicas,
as quais, de fato, retirariam da posse da empresa executada os seus bens e
dariam margem à inviabilização do plano de recuperação judicial. 7. Desta
maneira, revejo meu posicionamento, passando a entender que, desde que não
sejam realizados atos expropriatórios de efetiva alienação, que impliquem em
real redução patrimonial 1 da empresa em recuperação judicial, a agravante
poderá dar continuidade à execução fiscal com a promoção de penhora de
bens da executada, pois tal medida não é suficiente para trazer prejuízo ao
cumprimento do plano de recuperação. 8. Nesse contexto, cabe ao executado
demonstrar, de maneira concreta, que o prosseguimento do feito executivo
fiscal, com a realização do ato constritivo, ainda que não expropriatório,
poderá inviabilizar a recuperação judicial e acarretar a sua falência, o que
não se vislumbra nos presentes autos. 9 - Embargos de declaração providos para,
conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS QUE IMPLIQUEM A REAL REDUÇÃO PATRIMONIAL DA
EMPRESA. PENHORA ONLINE. PROVIMENTO. 1- A atribuição de efeitos infringentes
aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para
corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada
a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja c...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/05, ART. 6º, § 7º. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A OI
S.A. alega omissões do acórdão tendo em vista (i) que "os créditos oriundos de
multas administrativas se submetem à recuperação judicial, nos termos do § 4°
do art. 4° e art. 83 da LEF"; e (ii) a competência exclusiva do juízo universal
para deliberar acerca da submissão ou não de crédito à recuperação judicial,
à luz dos arts. 6º, 7º e seguintes e 47 da Lei nº 11.101/05, arts. 109, I e
170 da CF/88 e art. 45, do CPC. 2. A ANATEL sustenta a anulação do acórdão,
reconhecendo-se a necessidade de observância do art. 97 da CF, no tocante à
apreciação da constitucionalidade do art. 191-A do CTN, e requer sejam sanadas
as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca do art. 109, I, da CF
e 5º da Lei nº 6.830/80. 3. O acórdão embargado manifestou-se acerca do tema
de forma expressa, clara e coerente, com base no entendimento jurisprudencial
do STJ de que, conquanto o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005 não suspenda
a execução fiscal, os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da
empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao Juízo universal, sendo,
portanto, obstados os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo
da recuperação judicial, de modo a não prejudicar o cumprimento do plano de
reorganização da empresa. 4. Quanto à alegação de inobservância configura
inobservância do art. 97 da CF/88, que estabelece a cláusula de reserva de
plenário, cumpre notar que inexistiu afastamento de norma ou declaração de
inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação
da legislação ordinária aplicada à espécie, e com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 5. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 6. Infere-se que as embargantes,
em verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir
a discussão sobre o tema, uma vez que demonstram seu inconformismo com as
razões de decidir, sendo a via inadequada. 7. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos
de 1 declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 8. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Recursos de embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/05, ART. 6º, § 7º. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A OI
S.A. alega omissões do acórdão tendo em vista (i) que "os créditos oriundos de
multas administrativas se submetem à recuperação judicial, nos termos do § 4°
do art. 4° e art. 83 da LEF"; e (ii) a competência exclusiva do juízo universal
para deliberar acerca da submissão ou não de crédito à recuperação judicial,
à luz dos arts. 6º, 7º e seguintes e 47 da Lei nº 11.101/05, arts. 109, I e
17...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho