TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão
embargado, pois a Turma se pronunciou expressamente sobre todos os pontos
suscitados pela Embargante nas razões do agravo de instrumento por ela
interposto: (i) nulidade da CDA; (ii) ilegalidade da aplicação da taxa SELIC
para a atualização do indébito tributário; (iii) abusividade da multa aplicada;
e (iv) a necessidade de apresentação do processo administrativo de constituição
do crédito tributário. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que: (i)
a CDA que instrui a execução fiscal de origem preencheu todos os requisitos
legais; (ii) a constitucionalidade da incidência da taxa SELIC aos indébitos
tributários já foi reconhecida pelo STF, em acórdão submetido ao regime da
repercussão geral; (iii) não há elementos que indiquem a abusividade da multa
aplicada, pois a sua aplicação se deu em percentual considerado constitucional
pelo STF; e (iv) o CTN e a LEF não exigem a juntada do processo administrativo
fiscal aos autos, mas tão somente a indicação de seu número na CDA. 3. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 4. Embargos de declaração
da Agravante desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão
embargado, pois a Turma se pronunciou expressamente sobre todos os pontos
suscitados pela Embargante nas razões do agravo de instrumento por ela
interposto: (i) nulidade da CDA; (ii) ilegalidade da aplicação da taxa SELIC
para a atualização do indébito tributário; (iii) abusividade da multa aplicada;
e (iv) a necessidade de apresentação do processo administrativo de constituição
do crédito tributário. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que: (i)
a CDA que...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos
por SERVOMATIC EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no artigo 1.022
do Código de Processo Civil, objetivando corrigir erro material e suprir
omissão que entende existentes no acórdão de fls. 72/73. A recorrente aduz que
"A pretensão da Embargante é a de informar-se do Direito através do sujeito
processual que conhece o Direito, o juiz. A pretensão da Embargante é a de
saber se suas declarações foram feitas em conformidade com a Lei uniformizada
pelo Superior Tribunal de Justiça, porque sua jurisprudência a respeito
deste tributo já sofreu algumas alterações em razão dos elementos de fato
que ensejam a incidência da Regra-Matriz; para isto, pretende o autor que
o Poder Judiciário aponte nos títulos executivos os elementos informativos
da natureza da dívida e sua origem." (fl. 78). Sustenta, outrossim, que é
nula a CDA em cobrança nos autos da execução fiscal de origem, por falta de
certeza. Destaca, para fins de prequestionamento, os seguintes dispositivos
constitucionais e legais: CF, art. 93, IX, art. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV,
e artigo 150, § 4º; CPC, a rtigo 1.022, I e II; CTN, art. 202, 174 e 156,
V; e LEF, art. 2º, §§ 5º e 6º. 2. Ressalte-se, inicialmente, que o Poder
Judiciário não é Órgão de consulta. Os embargos de declaração não podem ser
utilizados pela parte, a fim de questionar ao julgador "se suas declarações
foram feitas em conformidade com a Lei uniformizada pelo Superior Tribunal de
Justiça". Cabe à parte interessada apontar em que consiste a nulidade da CDA,
se entender que o título não preenche todos os requisitos legais. Precedentes
citados: EDcl no AgRg no REsp 1.473.968/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016, e EDcl nos
EDcl no AgRg no AgRg no CC 130.674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 17/11/2015). 1 3. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também
para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes
do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão
manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não vislumbro,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC,concluindo no
sentido de que os créditos em cobrança foram regularmente constituídos
e as Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os r equisitos legais
(art. 2º, § 5º, da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). 5. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual,
a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7
. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos
por SERVOMATIC EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no artigo 1.022
do Código de Processo Civil, objetivando corrigir erro material e suprir
omissão que entende existentes no acórdão de fls. 72/73. A recorrente aduz que
"A pretensão da Embargante é a de informar-se do Direito através d...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLÍNIO
DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. O Juízo da 18ª VF do Rio de Janeiro/RJ remeteu os autos a um
dos Juizados Especiais Federais da mesma Seção Judiciária, pois incompetente
para apreciar a demanda de pensionista que objetiva restabelecer a pensão
deixada por ex-servidor da Polícia Federal, cujo valor da causa é de R$
50.000,00, inferior a sessenta salários mínimos, de R$ R$ 52.800,00. 2. A
declaração de incompetência absoluta não pode ser impugnada por recurso
de agravo de instrumento, pois ausente do rol taxativo do art. 1.015 do
CPC/2015, que inadmite flexibilização. De qualquer modo, não incide preclusão
e o requerimento pode ser reiterado, se for o caso, como preliminar nas
razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal, bem
como eventuais equívocos sobre a competência também podem ser dirimidos
pelo juízo declinado, a quem cabe suscitar conflito de competência ao STJ,
conforme sinaliza o art. 105, I, "d", da Constituição, e art. 66, parágrafo
único, do CPC/2015. Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação das
questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para
as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo
prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das
decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do
juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum
.(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/ Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015) 4. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLÍNIO
DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. O Juízo da 18ª VF do Rio de Janeiro/RJ remeteu os autos a um
dos Juizados Especiais Federais da mesma Seção Judiciária, pois incompetente
para apreciar a demanda de pensionista que objetiva restabelecer a pensão
deixada por ex-servidor da Polícia Federal, cujo valor da causa é de R$
50.000,00, inferior a sessenta salários mínimos, de R$ R$ 52.800,00. 2. A
declaração de incompetência absoluta não pode ser impugnada por recurso
de agravo de i...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N.º
11.941/09. RENUNCIA EXPRESSA. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VERBA
HONORÁRIA. DESCABIMENTO. ART. 38, LEI N.º 13.043/2014. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de
que a extinção da demanda com julgamento de mérito, em decorrência da adesão do
demandante a programa de parcelamento de débito tributário, exige a renúncia
expressa ao direito em debate, que não pode ser presumida. Precedente do
STJ. 1. Conquanto em sede administrativa a adesão ao programa de parcelamento
do débito imponha a renúncia do devedor ao direito em que se funda a ação,
como condição para sua efetivação, não cabe ao judiciário reconhecê-la de
ofício. 1. Após a citação, o pedido de desistência pode ser deferido com a
anuência do réu, ou a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de
anuir sem motivo justificado (REsp 1.173.663/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 8.4.2010), como no presente caso. 1. A adesão da recorrida ao
parcelamento previsto na Lei 11.941/09, importa em reconhecimento e confissão
irretratável da dívida, acarretando a perda do interesse no prosseguimento dos
embargos do devedor. 1. Não constando nos autos a renúncia expressa ao direito
postulado nos embargos, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito,
como acertadamente concluiu o MM. Magistrado sentenciante. 1. Ressalvada
a aplicação específica da Súmula 168/TFR aos Embargos à Execução Fiscal da
União, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.353.826/SP
(Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), sob o rito do art. 543-C
do CPC, proclamou que a dispensa de pagamento de honorários advocatícios, com
base no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, somente pode ser aplicada ao devedor
que desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual esta se funda, com
a finalidade de restabelecer sua opção ou ser reincluído em outro programa de
parcelamento tributário, não se estendendo ao sujeito passivo que requer, pela
primeira vez, a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal da Lei 11.941/2009
(STJ - AgRg no REsp: 1224752/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 10/03/2015). 1. Condenação em verba honorária afastada em razão
do disposto no art. 38, II da Lei n.º 13.043/2014. 1. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N.º
11.941/09. RENUNCIA EXPRESSA. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VERBA
HONORÁRIA. DESCABIMENTO. ART. 38, LEI N.º 13.043/2014. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de
que a extinção da demanda com julgamento de mérito, em decorrência da adesão do
demandante a programa de parcelamento de débito tributário, exige a renúncia
expressa ao direito em debate, que não pode ser presumida. Precedente do
STJ. 1. Conquanto em sede administrativa a adesão ao progra...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIV IL . RESPONSABIL IDADE C IV IL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem
a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por
ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha
qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente:
STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com
fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8, ambos da Lei nº 10.188/2001 e do
artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional do
Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo
federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de
construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo
618 do CC/02, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de
construção. 3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio
de 1 Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto
de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 4. Laudo
pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência de
danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Helena. Nexo de
causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no Município de Duque
de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação,
de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior. 5. Considerando
que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada
judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade
quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer. 6. Presentes todos
os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de
indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo
sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto,
a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes. 7. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, devem fluir
a partir do evento danoso (18.03.2013), conforme exegese do STJ ao artigo 368
do CC/02, disposta na Súmula 54 do STJ; fixados em percentual de 1% ao mês,
conforme o artigo 406 do CC/02. 8. Manutenção dos honorários advocatícios em
percentual de 10% sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade
da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo
despendido na execução do serviço, nos termos da art. 20, § 3º do CPC/73,
lei vigente à data da prolação da sentença. 9. Recurso da autora parcialmente
provido. Desprovimento da apelação da CEF.
Ementa
CIV IL . RESPONSABIL IDADE C IV IL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem
a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 2. A legitimidade da...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09 AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, tinha aplicação, a partir
de sua vigência, aos feitos em andamento, conforme entendimento adotado
pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS
(2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial,
por unanimidade, deu provimento ao recurso manejado pelo INSS. II- Ocorre que
no que se refere à correção monetária, o referido dispositivo foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
das ADIs 4357 e 4425 e, ao modular os efeitos da decisão no julgamento da
Questão de Ordem referente às mencionadas ações de inconstitucionalidade,
o Pretório Excelso decidiu que a correção monetária, quando já tiver sido
expedido precatório, deve ser calculada pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e pelo IPCA-E após essa
data. III- No entanto, cumpre frisar que o quando do julgamento da referida
Questão de Ordem, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, esclareceu que na
parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório (entre o dano efetivo e a condenação),
o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e,
portanto, continua em pleno vigor. IV- Aplicação integral do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09 AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, tinha aplicação, a partir
de sua vigência, aos feitos em andamento, conforme entendimento adotado
pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS
(2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial,
por unanimidade, deu provimento ao recurso manejado pelo INSS. II- Ocorre que
no que se refere à correção monetária, o referido dispositivo foi declarado
inconstituc...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ART. 166 DA LEI
8.666/93 - ART. 11 DO DECRETO Nº 6170/2007 - ALEGAÇÕES DO MPF IMPROCEDENTES
- CONVÊNIO ENTRE EMPRESAS PRIVADAS - SANTA CASA DA MISERICÓRDIA E VENON
PONTO LEGAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE LICITAÇÃO -
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA I- Alegações do MPF improcedentes. O Convênio foi
celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia, entidade filantrópica, e uma
empresa privada, portanto se submete ao regime jurídico privado. Assim, se o
referido Convênio foi desrespeitado e se existe superfaturamento, estes vícios
e prejuízos poderiam ser objeto de pleitos de indenização. Entretanto, em razão
da tipicidade restrita da lei penal, não houve violação do dispositivo legal
da lei de Licitações que trata de contratos com a Administração Pública. II-
Assim, considerando que o convênio é celebrado entre a entidade filantrópica
(que recebeu verbas públicas) e uma empresa particular, comungo do entendimento
da jurisprudência que entende que, em relação às entidades privadas sem fins
lucrativos, como é o caso da Santa Casa de Misericórdia, exige-se somente,
observância dos princípios citados no art. 11 do Decreto n° 6.170/07, a saber,
impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a
realização de cotação prévia de preços no mercado. III- Jurisprudência do STJ:
decisão no REsp 1.468.957/SP, Rel Min Humberto Martins, DJe 1/10/2015 dispõe
que "[...] em relação às entidades privadas sem fins lucrativos, como é o caso
da Santa Casa de Misericórdia, exige-se somente, em homenagem aos princípios
citados no art. 11 do Decreto n° 6.170/07 que regulamenta o art. 166 da Lei das
Licitações, e dispõe que: "[...] para a aquisição de produtos e a contratação
de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas, sem fins
lucrativos, deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e
economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia
de preços no mercado antes da celebração do contrato." Afirma, ainda que,
apesar de a Lei 8.080/90, determinar que "a participação complementar dos
serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas,
a respeito, as normas de direito público", esta determinação, se refere ao
ente público que repassa a verba e o ente particular que recebe o recurso
e não ao contrato entre duas empresas privadas. IV- Apelação do Parquet
desprovida para manter a sentença absolutória recorrida.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ART. 166 DA LEI
8.666/93 - ART. 11 DO DECRETO Nº 6170/2007 - ALEGAÇÕES DO MPF IMPROCEDENTES
- CONVÊNIO ENTRE EMPRESAS PRIVADAS - SANTA CASA DA MISERICÓRDIA E VENON
PONTO LEGAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE LICITAÇÃO -
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA I- Alegações do MPF improcedentes. O Convênio foi
celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia, entidade filantrópica, e uma
empresa privada, portanto se submete ao regime jurídico privado. Assim, se o
referido Convênio foi desrespeitado e se existe superfaturamento, estes v...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1- A jurisprudência encontra-se consolidada
no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, com base no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado
que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto,
ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedente do
STJ. 2- O simples inadimplemento da obrigação tributária não transfere a
responsabilidade da dívida fiscal ao sócio-gerente, ao administrador ou
ao diretor da empresa, por não ser considerado ato praticado com excesso
de poderes, infração à lei ou contrato social. 3- Para que se possa
responsabilizar o sócio pela dissolução irregular, é condição essencial
que este tenha exercido poderes de gerência/administração na sociedade e
detenha tais poderes quando da ocorrência dos indícios da extinção irregular,
ou seja, o redirecionamento da execução com base nesse fundamento deve-se
dar com relação aos sócios-gerentes/administradores contemporâneos à época
em que se verificaram os sinais de dissolução irregular da empresa (AgRg no
AgRg no REsp 776154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; AgRg
no REsp 910383/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16-06-2008;
REsp 1017732 / RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008). 4-
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicíl io f iscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legit imando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 5-
Para a contagem do prazo prescricional, para fins de responsabilizar o
sócio, deve-se levar em consideração que a responsabilidade do sócio em
matéria tributária é subsidiária em relação à pessoa jurídica, de modo que
a pretensão de redirecionamento não nasce com o fato gerador do tributo ou
o ajuizamento da ação, mas a partir da comprovação dos fatos que ensejaram
o próprio pedido de redirecionamento, no caso, o encerramento irregular
das atividades da sociedade. 6- De acordo com o princípio da actio nata,
o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao
direito. Assim, considera-se iniciada a contagem do prazo prescricional apenas
quando preenchidos os requisitos para a pretensão de redirecionamento. 7-
No caso concreto, verifica-se que a exequente foi cientificada quanto a
não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal em 03/08/2015,
quando obteve vista dos autos e tomou conhecimento da diligência não realizada
pelo Oficial de Justiça, que 1 certificou não haver encontrado a executada
no endereço indicado pela exequente (conforme certidão à fl. 96), restando,
desse modo, evidenciada a dissolução irregular, nos moldes do entendimento
consolidado do STJ na matéria (Súmula nº 435). 8 - Durante o período entre a
citação da sociedade em 2007 e a sua não localização em 2012, foram efetuadas
diversas diligências visando a penhora de bens da executada, culminando com
a sua não localização no endereço informado. Demais disso, durante o período
de 2012 (certidão de não localização) e a intimação da exequente (2015)
houve a digitalização dos autos, tendo o processo ficado parado em razão
de mecanismo do próprio Judiciário. 9 - Como a exequente tomou conhecimento
da dissolução irregular em 03/08/2015 e requereu o redirecionamento para o
sócio gerente em 04/08/2015, resta afastada a prescrição, devendo o sócio ser
incluído no polo passivo da execução. 10 - Agravo de instrumento provido para
determinar a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da demanda executiva.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1- A jurisprudência encontra-se consolidada
no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, com base no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado
que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto,
ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedente do
STJ. 2- O simples inadimplemento da obrigação tributária não transfere a
responsabilidad...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA. INCAPACIDADE PERMENENTE NÃO
COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava à anulação do ato de
licenciamento e consequente reintegração do agravante ao quadro castrense, sob
o fundamento de que não havia provas suficientes para justificar a concessão da
medida. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança
das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de
irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do
CPC/2015. Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir
se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do
pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de
julgamento na instância inferior. 3. Infere-se dos artigos 106, 108 e 109, da
Lei nº 6.880/80, que, no caso da incapacidade definitiva para o serviço militar
ser decorrente de alienação mental, assim como das demais doenças listadas
no inc. V, do art. 108, da mesma norma, o militar será reformado com qualquer
tempo de serviço, independentemente da enfermidade que o acomete guardar, ou
não, relação de causa e efeito com o serviço castrense. Acrescenta- se que,
se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer
trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa,
nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80 (STJ, 1ª Turma , AgRg no
AREsp 436.406, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 27.11.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 200751010067326, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010165189,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 30.4.2015). 4. A pericia judicial
designada nos autos de origem não se encontra concluída, embora já tenha
sido fixada a data para a sua realização. Por outro lado, os documentos
trazidos à baila não são suficientes para se extrair, em cognição sumária,
a conclusão de que o agravante esteja incapacitado definitivamente nem que
tal incapacidade teria relação de causa e efeito com o serviço militar,
o que afasta a existência de probabilidade do direito à reintegração, com
o recebimento de sua remuneração. 5. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA. INCAPACIDADE PERMENENTE NÃO
COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava à anulação do ato de
licenciamento e consequente reintegração do agravante ao quadro castrense, sob
o fundamento de que não havia provas suficientes para justificar a concessão da
medida. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança
das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de
irreversibilidade do coman...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CONTRA A EBCT. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SEGURANÇA POR MEIO
DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO
EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A inicial acusatória
individualizou com clareza a conduta de cada um dos réus tendo como
objeto material da tentativa de roubo a carga transportada no veículo dos
correios. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância. II - A existência
de vigilância eletrônica não afasta de forma absoluta a possibilidade da
consumação de delito de roubo. O crime não deixou de se consumar por causa do
dispositivo de segurança instalado na viatura que prestava serviços para os
Correios, mas por causa da intervenção de policiais militares que passavam
no momento do fato. III - Autoria e materialidade comprovadas pela prisão
em flagrante e pelos depoimentos em juízo. IV - Encerrada a jurisdição
deste Tribunal, considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029,
§5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento
firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), deverá
ser expedida carta de execução de sentença e demais documentos necessários
à Vara Federal competente para execução da pena substitutiva, com fulcro nos
arts. 66, inciso V, alínea "a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º,
da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. V - Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CONTRA A EBCT. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SEGURANÇA POR MEIO
DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO
EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A inicial acusatória
individualizou com clareza a conduta de cada um dos réus tendo como
objeto material da tentativa de roubo a carga transportada no veículo dos
correios. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância. II - A existência
de vigilância eletrônica não afasta de forma absoluta a possibilidade da
consumaçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. 1. Sentença que rejeitou liminarmente os embargos, com fundamento
no art. 739, III, do CPC/1973 e, condenou o embargante ao pagamento de multa
por litigância de má-fé, no montante de 1% (um por cento) do valor da causa,
com fundamento no arts. 17, VI, e 18 do CPC. 2. Não há falar em iliquidez
da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação
pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita
é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser
afastada por prova inequívoca. 3. A simples leitura dos títulos executivos
mostra que todos os requisitos legais foram atendidos, pois, ao contrário do
que alega a embargante, neles constam o termo legal e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei, o fundamento legal em
que repousa a dívida, a indicação de a dívida estar sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo, e ainda o número dos processos administrativos. 4. A CDA goza de
presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80,
somente sendo afastada por prova inequívoca a cargo do Embargante. No caso
em exame, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus, por não haver
demonstração, em concreto, de irregularidades no título executivo. 5. Para
a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC,
a jurisprudência desta Corte e do STJ tem entendido que se faz necessária a
conjugação de três requisitos, a saber: (a) subsunção do comportamento a uma
das hipóteses descritas no art. 17 do CPC; (b) seja oferecida oportunidade
de defesa à parte; e (c) resulte prejuízo à parte adversa. Hipótese em que
não configurada a conjugação dos requisitos acima elencados. 6. A condenação
em litigância de má-fé exige a subsunção da conduta a uma das hipóteses
taxativamente elencadas no art. 17 do CPC e prejuízo processual à parte
adversa, inocorrente nas circunstâncias em que o embargante apenas exerceu
regular direito de defesa. 7. Apelação parcialmente provida. Litigância de
má-fé afastada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. 1. Sentença que rejeitou liminarmente os embargos, com fundamento
no art. 739, III, do CPC/1973 e, condenou o embargante ao pagamento de multa
por litigância de má-fé, no montante de 1% (um por cento) do valor da causa,
com fundamento no arts. 17, VI, e 18 do CPC. 2. Não há falar em iliquidez
da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação
pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularment...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. VALIDADE DA CDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE. BASE
LEGAL. §§ 3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI
Nº 12.249/2010. VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional
possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se
atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações
constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva
legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de
1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas
as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência,
aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores
dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº
11.000/2004). 3. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (publicada no DOU
em 14/6/2010), incluiu os §§3º e 4º ao artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295,
de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade,
fixou os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização
monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das
anuidades fixadas com base no Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 12.249/2010, possui amparo legal válido a partir
do ano de 2011. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2014.50.01.104773-8,
Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma
Especializada, julgado em 26/06/2015, data de publicação: 01/07/2015; TRF/2ª
Região, AC nº 2013.50.01.102887-9, Relator Juiz Federal Convocado THEOPHILO
MIGUEL, 3ª Turma Especializada, julgado em 9/12/2014, data de publicação:
16/12/2014; TRF/2ª Região, AC nº 2008.51.01.515935-5, Relator Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 14/1/2014,
data de publicação: 23/1/2014). 4. Verificando-se que o valor das anuidades
cobradas no presente caso (2011, 2012 e 2013) teve como fato gerador exercício
a partir do ano de 2011, e que foram observadas as disposições contidas
nos §3º e §4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações da
Lei nº 12.249/2010, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi
regularmente constituído, porquanto observou o principio da legalidade. 1
5. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo
8º de um valor mínimo, para a propositura das execuções fiscais propostas
pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário,
equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica. 6. A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de
anuidades inadimplidas cujo valor total equivale a R$ 2.105,00 (dois mil e
cento e cinco reais), não havendo razão para se extinguir o feito, já que o
crédito exequendo é superior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento
da ação executiva (4 x R$ 507,00 = R$ 2.028,00). 7. A limitação imposta para o
ajuizamento da execução fiscal pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se
ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser
"inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente", e não ao número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp
nº 1.425.329/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em
19/3/2015, DJe 16/4/2015). 8. É inaplicável a vedação imposta pelo artigo
8º da Lei nº 12.514/2011, já que o crédito exequendo é superior ao valor
mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva. 9. Apelação
provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. VALIDADE DA CDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE. BASE
LEGAL. §§ 3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI
Nº 12.249/2010. VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional
possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se
atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações
constitucionais ao poder de tributa...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADAMENTE CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §4°, II, do NCPC. 1. É firme
a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as
peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. 2. Havendo início de prova razoável,
consubstanciada na certidão de casamento que qualifica o marido da autora
como lavrador, bem como nas fichas cadastrais da Secretaria de Estado de
Educação, e Cultura/ES, é de ser reconhecido o exercício de atividade rural
pela parte autora, corroborado pela produção de prova oral, a comprovar
o exercício do labor rural por tempo suficiente à aposentação etária
pretendida. 3. Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, a concessão
da aposentadoria deve ser implantada, inclusive, em sede de antecipação
de tutela. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Na forma do art. 85,
§4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual
a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais,
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos
no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 6. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADAMENTE CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §4°, II, do NCPC. 1. É firme
a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as
peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatór...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA
VINCULANTE Nº 8 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. Sentença
que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do lançamento
fiscal, objeto da NFLD nº 35.778.287-9, por infração à Súmula Vinculante nº
8 do STF, bem como reconheceu o direito da autora à repetição do indébito
condenado a Ré à devolução de todos os valores pagos em parcelamento
administrativo, na forma do art. 167 do CTN. A ré foi condenada em honorários
fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 2. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que
dispunham sobre o prazo decadencial e prescricional decenal referente às
contribuições previdenciárias, aplicou ao julgado que deu origem à Súmula
Vinculante nº 8 efeitos ex nunc, consignando que "o Fisco está impedido,
fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir
as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos
nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem
ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão
do presente julgamento" (, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgamento em 12.6.2008, DJe de 14.11.2008; e , Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, julgamento em 12.6.2008, DJe de 26.9.2008). 2. Ao mesmo
tempo em que a Suprema Corte concluiu ser quinquenal o prazo decadencial
e prescricional para, respectivamente, lançar e cobrar crédito tributário
relativo às contribuições previdenciárias, também afastou, expressamente, a
possibilidade de restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte,
seja em sede judicial ou administrativa, até 12/06/2008, salvo se ajuizada a
ação correspondente antes da aludida data. 3. A presente ação foi ajuizada em
19/12/2007, antes, portanto, a decisão proferida pelo STF (11/06/2008). Dessa
forma, deve prevalecer a decisão do E. STF que modulou os efeitos da Súmula
Vinculante nº 8, devendo a autora ser beneficiada com a repetição dos valores
indevidamente recolhidos. 4. O condicionamento do conhecimento do recurso
à comprovação do depósito de 30% da exigência fiscal, já foi declarada
inconstitucional pelo E. STF, matéria esta que resultou na edição da Súmula
Vinculante 21, verbis: É inconstitucional a exigência de depósito prévio
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo". 5. Quanto aos honorários advocatícios fixados no percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 57.200,00), estes são
compatíveis com a demanda, pois não onera demasiadamente o vencido e remunera
merecidamente o patrono do vencedor na demanda. 6. Respeitado o ato praticado
segundo o critério do antigo CPC, nos termos do artigo 14 do novo Código
Processual, os novos padrões do art. 85, § 3º, somente podem ser aplicados,
também por esse motivo, às sentenças publicadas a partir de 18 de março de
2016. 7. Precedentes: STJ, REsp 953.664/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016,
DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA
VINCULANTE Nº 8 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. Sentença
que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do lançamento
fiscal, objeto da NFLD nº 35.778.287-9, por infração à Súmula Vinculante nº
8 do STF, bem como reconheceu o direito da autora à repetição do indébito
condenado a Ré à devolução de todos os valores pagos em parcelamento
administrativo, na forma do art. 167 do CTN. A ré foi condenada em honorários
fi...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT C/C
§ 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS NºS 4.697/DF
E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo, não foi o que
remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que
veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011,
ou em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade,
amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo, portanto, a legislação
rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando da apreciação da ADI
nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula do TRF-2, em favor
do princípio da legalidade tributária —, padecem de inexigibilidade
as próprias obrigações a que corresponde o título executivo que se encontram
fora de tal parâmetro, por falta de conformação constitucional dos respectivos
atos administrativos constitutivos. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA. CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 7.492-86 E ART. 1º, I, DA LEI 8.137-90). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. BIS IN IDEM ENTRE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL
TEMPORAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO
CÓDIGO PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO
QUADRILHA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I - Deve ser mantida a condenação dos réus
pelo crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492-86, se a prova
documental e oral produzida na não deixa dúvidas de que os apelantes eram
de fato os proprietários da sociedade empresária pela qual movimentaram mais
de US$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de dólares) sem declarar ao Banco
Central. II - Não há que se falar em atipicidade da conduta se, no parágrafo
único do art. 22 da Lei 7.492-86, é criminalizada a conduta de promover, sem
autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou, ainda,
de quem mantém, no exterior, depósitos não declarados à autoridade federal
competente. III - Está configurado o bis in idem no agravamento da pena-base
pelo elevado lapso temporal durante o qual foram praticadas as condutas de
redução e supressão tributárias juntamente com a majoração na terceira fase
pela continuidade delitiva. Não obstante a continuidade delitiva trate do
número de vezes em que foi praticada a conduta, o lapso temporal não possui
relevância em si e dissociada do número de vezes em que foi praticada ao longo
do tempo, considerando tratar-se de crime instantâneo. IV - Na segunda fase,
para ambos os crimes em relação aos quais subsistiu a condenação, deve ser
afastada a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (Art. 62 - A
pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza
a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; [...]),
por terem os réus sido considerados líderes da quadrilha, sendo que não
subsistiu a condenação por esse crime, diante da extinção da punibilidade pela
prescrição. Não há, pois, como avaliar a posição de liderança dos recorrentes
se apenas esses foram condenados nos autos, por crimes distintos do previsto
no art. 288 do Código Penal. V - Encerrada a jurisdição deste Tribunal,
considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, §5º, do CPC/2015 e
Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede
de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), deverá ser expedida carta de execução
de sentença e demais documentos necessários à Vara Federal competente para
execução da pena substitutiva, com fulcro nos arts. 66, inciso V, alínea
"a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º, da Resolução nº 113,
de 20/04/2010, do CNJ. VI - Recursos defensivos parcialmente providos.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA. CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 7.492-86 E ART. 1º, I, DA LEI 8.137-90). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. BIS IN IDEM ENTRE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL
TEMPORAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO
CÓDIGO PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO
QUADRILHA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I - Deve ser mantida a condenação dos réus
pelo crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492-86, se a prova...
TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISORIA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. SÚMULA343. OCORRÊNCIA PARCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS 15
(QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO EADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS
(1/3). IMPOSSÍBILIDADE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE RESCINDIDO. 1) Ao reconhecer a
incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago pelo
empregador nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado e
sobre o adicional de férias gozadas, de 1/3, o acórdão rescindendo perfilhou
interpretação contrária ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
sobre o tema, no julgamento do Recurso Especial nº1230957, sujeito ao
regime previsto no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos); 2) Ao caminhar
em sentido diametralmente oposto à jurisprudência do STJ sobre o tema,
cujo objetivo constitucional é a uniformização da interpretação da lei,
o acórdão rescindendo acaba por demonstrar a violação literal de lei. 3)
Por outro lado, não encontro qualquer violação de literal dispositivo
de lei aludida na peça inaugural desta ação rescisória, seja nas razões
explícitas do acórdão rescindendo, seja implicitamente, na interpretação por
ele perfilhada, no que tange a contribuição previdenciária incidente sobre
o salário maternidade e sobre as férias. 4) Rescisória parcialmente provida.
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TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISORIA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. SÚMULA343. OCORRÊNCIA PARCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS 15
(QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO EADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS
(1/3). IMPOSSÍBILIDADE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE RESCINDIDO. 1) Ao reconhecer a
incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago pelo
empregador nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado e
sobre o adicional de férias gozadas, de 1/3, o acórdão rescindendo perfilhou
interpretação co...
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CDC. REVISÃO
CONTRATUAL. ANATOCISMO. TABELA PRICE. QUITAÇÃO. SALDO
RESIDUAL. SEGURO. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se
a verificar a ocorrência de anatocismo e existência d saldo devedor em contrato
de mútuo celebrado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação. Discute-se,
ainda, a incidência do CDC e a possibilidade de quitação do contrato com
a cobertura securitária. 2. Embora haja relação de consumo entre as partes
envolvidas, de forma a haver aplicação das normas do CDC, a incidência de tais
regras não desonera o consumidor-mutuário do ônus de comprovar suas alegações,
especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação
da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante 3. No
tocante à questão relativa ao alegado anatocismo da Tabela PRICE, o Eg. STJ,
ao julgar o Recurso Especial nº 1.070.297-PR, na sistemática do art. 543-C
do CPC, consolidou entendimento no sentido de ser vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade. Isso, porém, não significa dizer que a mera
utilização do sistema francês de amortização por si só já seja suficiente
para a caracterização da vedada prática de anatocismo, na medida em que os
juros capitalizados não decorrem pela simples e mera aplicação deste sistema,
e sim de qualquer outro sistema de pagamento antecipado ou periódico dos
juros, pois tanto vale capitalizar os juros, como descontá-los do pagamento
do capital. Daí é que, para fins de reconhecimento da prática de capitalização
de juros por parte do mutuante, faz-se necessária a comprovação pelo mutuário
da ocorrência de amortizações negativas. 4. No caso em tela, ficou provada
concreta e efetivamente a existência de amortizações negativas por parte do
mutuante quando do cálculo do valor financiado, pelo laudo pericial, de forma a
tornar cabida a pretensão de expurgar os valores cobrados a maior. 5. Não houve
a divergência apontada no recurso de apelação da CEF entre a fundamentação
e o dispositivo da sentença, que acolheu tese de anatocismo, reconhecendo o
valor de R$183.620,86, como o saldo residual a ser pago pelo mutuário. 6. A
despeito do autor/recorrente pleitear a nulidade da Cláusula Trigésima Nona do
contrato, que exclui a possibilidade de cobertura do saldo residual pelo FCVS,
não se verifica vício ou nulidade que a macule. Desta forma, estando prevista
legalmente no contrato, não há motivos para considerá-la não escrita, devendo
haver observância das mesmas pelas partes. 7. Se o contrato faz lei entre as
partes deve ser respeitado, de acordo com o princípio da obrigatoriedade da
convenção, os ajustes estabelecidos devem ser fielmente cumpridos (pacta sunt
sevanda). 8. Não sendo beneficiado pela cobertura do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, cabe 1 ao mutuário arcar com a totalidade dos
valores encontrados ao final do prazo acordado para pagamento, a fim de obter
a quitação contratual perseguida. 9. No tocante à cobertura securitária ante
à invalidez apresentada pelo autor em seu recurso adesivo, constata-se que
tal pedido não foi objeto da presente ação, sendo defesa sua análise em sede
recursal por violação de princípios constitucionais, como do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa. 10. Mantido o reconhecimento
da sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, por se enquadrar especificadamente no caso dos
presentes autos. 11. Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CDC. REVISÃO
CONTRATUAL. ANATOCISMO. TABELA PRICE. QUITAÇÃO. SALDO
RESIDUAL. SEGURO. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se
a verificar a ocorrência de anatocismo e existência d saldo devedor em contrato
de mútuo celebrado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação. Discute-se,
ainda, a incidência do CDC e a possibilidade de quitação do contrato com
a cobertura securitária. 2. Embora haja relação de consumo entre as partes
envolvidas, de forma a haver aplicação das normas do CDC, a incidência de tais
regras não desoner...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Remessa necessária e
recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se
exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor
originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto
previdenciário em comparação com os índices 2 legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 19/20, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Quanto às diferenças devidas, as suas
atualizações devem ser instruídas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de
poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos
não tributários: Índice da Poupança. XIII. Recurso do autor provido. Recurso
do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Remessa necessária e
recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefíci...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho