RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. COBERTURA GEOGRÁFICA DO
CONTRATO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os princípios
do contraditório e da ampla defesa restam preservados, uma vez que ficam à
disposição das operadoras, na forma da Resolução RN n.º 358/2014, no site da
ANS, todas as informações acerca do código de identificação do beneficiário,
a descrição do procedimento a ser ressarcido, a data do atendimento, o nome da
unidade prestadora do atendimento, o município onde foi realizado e o gestor
responsável pelo processamento do ressarcimento, admitindo-se a apresentação de
impugnação caso a operadora entenda que existe qualquer incorreção nos dados
mencionados. 2. Serão objeto de ressarcimento os atendimentos prestados no
âmbito do SUS aos titulares e seus dependentes, beneficiários de planos de
assistência à saúde, previstos nos respectivos contratos, abrangendo os de
urgência e emergência, realizados por estabelecimentos privados, conveniados
ou contratados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, independente do período de
carência, conforme disposição expressa da Resolução RN n.º 358/2014. Diante
da sistemática de distribuição do ônus probatório adotada pelo CPC, caberia
à Parte Autora provar que os procedimentos não foram realizados em caráter
emergencial. 3. O local da realização é indiferente, permanecendo a obrigação
de ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados. E isto porque a lei não faz
qualquer ressalva no sentido de que o serviço prestado ao beneficiário do plano
de saúde ocorra na área geográfica de abrangência da cobertura contratada
com a operadora, de modo que o atendimento efetuado por quaisquer unidades
hospitalares integrantes do SUS, situadas em território nacional, gera a
obrigação legal do ressarcimento. 4. O artigo 37-A da Lei 10.522/02, prevê
que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer
natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de
juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável
aos tributos federais". 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a
taxa SELIC deve ser aplicada na atualização monetária do débito tributário,
conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.175/SP em Recurso
Repetitivo. Sendo também aplicada aos débitos de dívida ativa não tributária,
de acordo com o artigo 37-A da Lei 10.522/02. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. COBERTURA GEOGRÁFICA DO
CONTRATO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os princípios
do contraditório e da ampla defesa restam preservados, uma vez que ficam à
disposição das operadoras, na forma da Resolução RN n.º 358/2014, no site da
ANS, todas as informações acerca do código de identificação do beneficiário,
a descrição do procedimento a ser ressarcido, a data do atendimento, o nome da
unidade prestadora do atendimento, o município onde foi realizado e o gesto...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA RESPEITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO-GERENTE. LEGALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ADEQUAÇÃO DA MULTA
IMPOSTA. ENCARGOS DE 20% COM PREVISÃO LEGAL. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à E
xecução. 2. Alegou o Apelante que teve seu direito de defesa cerceado
por não ter tido oportunidade de falar sobre os documentos juntados na
Impugnação. Porém tais documentos são somente cópias do processo administrativo
que fundamentou a inscrição em dívida ativa, onde foi-lhe dado oportunidade
de exercer o pleno contraditório e a a mpla defesa. 3. Afastada a ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre o fim do processo
administrativo e a propositura da Ação Executiva não transcorreu o prazo p
rescritivo. Inteligência da Súmula 467 do STJ. 4. A citação editalícia ocorreu
estritamente seguindo os trâmites legais do diploma processual e da Lei de
Execuções Fiscais. 5. Afastada a ilegitimidade passiva do Embargante, pois
o mesmo subscreve todas as petições da defesa administrativa e figura como
sócio-gerente da pessoa jurídica executada à época do fato gerador. 6. Multa
administrativa e encargo de 20% (vinte por cento) dentro dos limites legais,
n ão configurando caráter confiscatório. 7 . Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA RESPEITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO-GERENTE. LEGALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ADEQUAÇÃO DA MULTA
IMPOSTA. ENCARGOS DE 20% COM PREVISÃO LEGAL. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à E
xecução. 2. Alegou o Apelante que teve seu direito de defesa cerceado
por não ter tido oportunidade de falar sobre os documentos juntados na
Impugnação. Porém tais documentos são somente cópias do processo administrativo
que fundamentou a in...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social,
por ela estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito proclamado
pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com a correção
dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como
os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios
e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação
subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ
(AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004,
p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
16/02/2004, p. 299). Já no que tange ao teto do salário de benefício (art. 29,
§ 2º da Lei 8.213/91) o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre
a questão no sentido da constitucionalidade do limite estipulado no referido
dispositivo (RE-AgR - AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE,
Relatora: Ellen Gracie, Fonte: DJ 05-08- 2005.). II. A partir da edição
da Lei 9.876/1999 foi dada nova redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91,
e os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
passaram a ter suas rendas mensais iniciais baseadas na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. III. Ainda
no que tange ao fator previdenciário, conforme o entendimento explanado
no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria do Exmo. Ministro Sydney Sanches,
ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º e 7º, da CF/88, com a redação
dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou apenas, no que aqui interessa,
dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange
ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria
propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu texto originário, dele
cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que assim, fica remetida aos
termos da lei, a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se
a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode
ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando
nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao caput e ao parágrafo 7º do 1 novo art. 201. Aliás,
com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na lei, critérios
destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado
no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento
geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela lei, com critérios
relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria,
com o tempo de contribuição e com a idade.". Quanto à aposentadoria
proporcional também não há incongruência quanto à aplicação simultânea da
proporcionalidade do salário de benefício com o fator previdenciário, não
restando caracterizada dupla penalização ao segurado como alega o recorrente,
pois a proporcionalidade está ligada ao tempo total de contribuição, já o fator
previdenciário está ligado a idade mínima e à expectativa de vida do segurado,
elementos portanto que não se tangenciam. Um é elemento externo do cálculo,
como já dito, relacionado com a proporcionalidade do tempo de contribuição,
e o outro, visa preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência
Social. Em recente julgado da Segunda Turma Especializada desta Corte, da
Relatoria do Exmo. Desembargador Messod Azulay Neto, questão idêntica já foi
tratada. (AC 201451011110517, E-DJF2R - Data::26/11/2014). Assim sendo, não
havendo hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade, e estando,
a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores,
a mesma deverá ser mantida. IV. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Pr...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM HÍBRIDA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. IDADE
EXIGIDA: 65 ANOS PARA HOMENS E 60 PARA MULHERES. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. 1. Inexistindo razoável início de prova material, não se
pode reconhecer tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente
testemunhal. Aplicação da Súmula 149/STJ. 2. "Como expressamente previsto em
lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para
homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida
em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho
rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991)." 3. O § 3º do artigo 48 da Lei
8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se
homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante
com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o
benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção
do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem
nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador
avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo
urbano, preenchendo inclusive carência, o benefício da aposentadoria por
idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Não implementado o requisito etário,
e inexistindo evidência, ainda, de implementação do tempo de contribuição
como empregado, o apelo deve ser desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM HÍBRIDA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. IDADE
EXIGIDA: 65 ANOS PARA HOMENS E 60 PARA MULHERES. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. 1. Inexistindo razoável início de prova material, não se
pode reconhecer tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente
testemunhal. Aplicação da Súmula 149/STJ. 2. "Como expressamente previsto em
lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para
homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trab...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por
meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou o pedido de redirecionamento do
feito executivo em desfavor do sócio gerente da executada. 2. A agravante
alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que, não
obstante a não-localização da empresa no endereço diligenciado, no mesmo
ato foi efetivada a penhora de bens da executada, não havendo, portanto,
interesse da União em formular o pedido de redirecionamento do feito à
época. Aduz, outrossim, que somente após diversas diligências frustradas
em busca da satisfação do crédito e com o resultado negativo dos leilões
realizados, é que houve o interesse no pedido de redirecionamento, não
restando configurada inércia fazendária suficiente a justificar a decretação
da prescrição do crédito. 3. Como é sabido, a verificação de qualquer
modalidade de prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a inércia
da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito perseguido. A
exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente
caso não promova as diligências necessárias em busca da satisfação de seu
crédito. 4. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 5. Ressalte-se que, como é sabido, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à 1 mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para
o sócio gerente". 7. Na hipótese em exame, a empresa, POUPER PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA, não foi localizada em seu endereço fiscal quando da
diligência de citação, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 96), o
que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência,
a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado
o direito de contradita em embargos à execução. Ressalte-se, por oportuno,
que entre a data da diligência do oficial de justiça, por meio da qual se
constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica (27/09/2006 - cópia
fl. 96), e o pedido de citação do corresponsável formulado pela exequente
(fevereiro de 2015 - cópia fl. 178-179), transcorreram mais de 05 anos
ininterruptos, restando-se incontroversa a ocorrência da prescrição para o
redirecionamento. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se,
como visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por
meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou o pedido de redirecionamento do
feito executivo em desfavor do sócio gerente da executada. 2. A agravante
alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que, não
obstante a não-localização da empresa no endereço diligenciado, no mesmo
ato foi efetivad...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE
JANEIRO. CONTADOR. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. PATAMAR MÍNIMO OBSERVADO. I. O
art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança
de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial,
instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada,
enseja a extinção da execução fiscal. II. De acordo com a jurisprudência do
C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante
equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento
da execução. III. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal
interposta pelo CRC/RJ em 18.03.2016 (fls. 10-11), quando o menor valor
da anuidade devida por contadores em 2016, conforme a Resolução CFC nº
1.491/2015, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em
questão, na medida em que o valor cobrado na presente execução perfaz o total
de R$ 2.341,38, superior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da
soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$507,00 = R$ 2.028,00), devendo, em razão
disso, ser anulada a sentença recorrida, para determinar o prosseguimento
da execução. IV. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE
JANEIRO. CONTADOR. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. PATAMAR MÍNIMO OBSERVADO. I. O
art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança
de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial,
instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada,
enseja a extinção da execução fiscal. II. De acordo com a jurisprudência do
C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA MONOCULAR. AUSÊNCIA DE
DISTINÇÃO DOS TIPOS DE CEGUEIRA PELA LEI. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PRECEDENTES
DO STJ. COISA JULGADA M ATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor ingressou
com a presente ação ordinária pleiteando a restituição dos valores recolhidos
a título de imposto de renda retido na fonte, referente aos anos de 2007,
2008 e 2009, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7 .713/1988,
por ser portador de cegueira no olho direito há mais de 20 anos. 2. A
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL aduz que a cegueira é monocular e, por esta razão,
não pode ser enquadrada no conceito de cegueira a que alude o art. 6º,
i nciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. Malgrado as alegações da apelante,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado
no sentido de que a literalidade do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988,
enseja a interpretação de que a isenção do imposto de renda abrange o gênero
patológico "cegueira", não fazendo distinção entre cegueira binocular e
monocular. Ademais, de acordo com a Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial
de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das
patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos,
podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão e m apenas um
olho. 4. Na hipótese em exame, resta incontroverso que o autor é portador
de cegueira d o olho direito há mais de 20 anos (CID H54.4). 5. Assim,
sendo o autor portador de cegueira monocular comprovada nos autos, faz jus
à isenção requerida, eis que, como consignado na sentença apelada, o intuito
da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de doenças graves,
alcançando-se, deste modo, o princípio da dignidade humana, tendo em vista
a gravidade das doenças elencadas em lei, que exigem tratamento médico d
ispendioso e contínuo. 6. Impende destacar que o direito à isenção do IRPF
foi reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.51.01.020343-2,
tendo a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso
Especial interposto pela 1 União/Fazenda Nacional transitada em julgado em
25/11/2014. Portanto, não há que se falar na possibilidade de cassação da
sentença que fundamenta a presente d emanda, visto que esta já se encontra
coberta pela coisa julgada material. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA MONOCULAR. AUSÊNCIA DE
DISTINÇÃO DOS TIPOS DE CEGUEIRA PELA LEI. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PRECEDENTES
DO STJ. COISA JULGADA M ATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor ingressou
com a presente ação ordinária pleiteando a restituição dos valores recolhidos
a título de imposto de renda retido na fonte, referente aos anos de 2007,
2008 e 2009, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7 .713/1988,
por ser portador de cegueira no olho direito há mais de 20 anos. 2. A
UNIÃ...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A
ratio da aposentadoria especial é a oferta de proteção diferenciada para
aqueles trabalhadores que lidam, em suas atividades laborativas, com agentes
capazes de provocar danos à sua saúde. Dessa forma, os benefícios especiais
da previdência social representam, em grande medida, uma compensação (redução
do tempo necessário para a jubilação) ao trabalhador que atue em condições
nocivas. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 664.335/SC, entendendo que
o benefício de aposentadoria especial é excepcional, destinado ao segurado
que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em condições especiais
que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física, razão pela qual não
pode ser concedido àqueles que fizeram uso, durante sua vida laborativa,
de equipamento de proteção individual que, comprovadamente, seja capaz de
neutralizar os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. 3. Todavia
o STF também fixou expressamente que deve haver a efetiva neutralização
do agente nocivo. Justamente nesse sentido, ao julgar o caso concreto,
que tratava do agente nocivo ruído, a Corte entendeu que não é possível
afirmar que os equipamentos de proteção individual atualmente existentes
sejam capazes de neutralizar aquele agente nocivo, razão pela qual fixou
a tese de que não é possível falar em EPI eficaz contra ruído. No mesmo
sentido, ao tratar dos demais agentes nocivos, o relator, Ministro Luiz Fux,
estabeleceu que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e
o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete
nos seus afazeres." 4. No caso concreto, entendo que não há nos autos elementos
capazes de demonstrar a efetiva neutralização dos agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho, até mesmo em razão da ausência de indicação ou descrição
dos equipamentos de proteção individual efetivamente utilizados. Ademais,
trata-se de agentes classificados como de natureza qualitativa, o que
significa que sua nocividade é presumida pela simples presença no ambiente
de trabalho. 5. Há dúvida razoável em relação à neutralização ou não dos
agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, motivo pelo qual não
pode ser afastada a especialidade dos vínculos em 1 discussão em razão do
uso de equipamento individual de proteção. 6. No tocante à aplicação de
juros e correção monetária acrescidos sobre os valores em atraso, a Corte
Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP
(DJe 02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
a compreensão de que art. 5º da Lei 11.960/09, por se tratar de norma de
caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato aos processos
em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 7. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 8. Apesar do disposto no art. 20,
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil/73, a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em
regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo
artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor
da condenação, conforme o caso. Em sentido similar, a legislação presume que
o segurado que trabalha exposto a determinados agentes nocivos sofre a perda
da capacidade laborativa após um determinado tempo naquela atividade, tempo
esse que varia de acordo com o agente nocivo em questão. 3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A
ratio da aposentadoria especial é a oferta de proteção diferenciada para
aqueles trabalhadores que lidam, em suas atividades laborativas, com agentes
capazes de provocar danos à sua saúde. Dessa forma, os benefícios especiais
da previdência social representam, em grande medida, uma compensação (redução
do tempo necessário para a jubilação) ao trabalhador que atue em condições
nocivas. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 664.335/SC, enten...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. CPC/1973. SFH. SEGURO. INVALIDEZ. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO DAS PARCELAS DEBITADAS APÓS O SINISTRO. DOBRA INDEVIDA. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença condenou
a Caixa a (i) ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente,
atualizados desde o pagamento indevido, pelo Manual de Cálculo da Justiça
Federal, e acrescidos de juros de mora pela taxa selic; (ii) proceder ao
levantamento da hipoteca que grava o imóvel discriminado na inicial; c)
compensar pecuniariamente a parte autora por danos morais, arbitrados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir da data
da sentença, e acrescidos de juros de mora, taxa selic, desde a data da
primeira cobrança indevida. 2. A Caixa tem legitimidade passiva exclusiva em
demandas envolvendo a cobertura securitária dos contratos de financiamento
imobiliário por ela firmados, mormente em face de cláusula expressa prevendo
o processamento do seguro por seu intermédio. Precedentes da Corte. 3. No
seguro obrigatório, a Caixa, estipulante, recebe diretamente da companhia
seguradora o valor da indenização, inclusive por ser a contratante do seguro,
não se aplicando ao mutuário- beneficiário a prescrição anual prevista no
art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, do
Código Civil de 2002, dirigida ao contratante, e sim a trienal, dirigida
ao beneficiário não-contratante (art. 206, § 3º, IX). 4. A Caixa alegou
que a aposentadoria por invalidez não é coberta pelo contrato, a não ser
quando caracterizada sua permanência. Entretanto, a doença que acometeu o
autor, cinco anos depois da assinatura do contrato, foi cardiopatia, grave a
ponto de necessitar de cirurgia, na qual veio a falecer, em 24/7/2013, aos
66 anos de idade, como confirma o registro de óbito, inexistindo dúvida,
portanto, quanto ao direito à cobertura securitária e, em consequência,
à restituição de tudo o que foi pago a partir de setembro de 2010, com
correção monetária. 5. A dobra, todavia, deve ser excluída da condenação,
pois o autor não anexou aos autos qualquer elemento indicativo ao menos da
culpa da CEF em relação ao evento, requisito exigido para tal finalidade pela
jurisprudência (STJ, AGREsp 1014562, 2ª Turma, rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE
24.03.2009), não estando claros os termos em que foi deduzida a postulação do
autor na via administrativa e também os termos em que tal requerimento foi
respondido pela CEF e pela seguradora contratada. 1 6. O reconhecimento da
indenizabilidade do evento, face ao dano moral perpetrado, deve ser mantido,
pois o dado objetivamente comprovado nos autos é que ao mutuário foi negada
cobertura securitária justamente no momento em que enfrentava situação de
vulnerabilidade, face à invalidez que o acometia. A continuidade da cobrança
das prestações referentes ao financiamento representou, portanto, afronta
ao núcleo jurídico individual, prejudicando-lhe a subsistência e esvaziando
o conteúdo protetivo da norma jurídica. 7. O quantum indenizatório não fugiu
aos parâmetros de razoabilidade, devendo o valor fixado pelo Juízo monocrático
ser, dessa forma, mantido em R$ 5.000,00. 8. Apelação parcialmente provida,
unicamente para afastar a dobra na condenação à restituição dos valores
indevidamente descontados, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CPC/1973. SFH. SEGURO. INVALIDEZ. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO DAS PARCELAS DEBITADAS APÓS O SINISTRO. DOBRA INDEVIDA. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença condenou
a Caixa a (i) ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente,
atualizados desde o pagamento indevido, pelo Manual de Cálculo da Justiça
Federal, e acrescidos de juros de mora pela taxa selic; (ii) proceder ao
levantamento da hipoteca que grava o imóvel discriminado na inicial; c)
compensar pecuniariame...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IFF. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA. TEORIA
DA CAUSA MADURA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AUXILÍO- TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença, em mandado de segurança impetrado
contra ato do Reitor do IFF, reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade
coatora, por considerá-la mera executora material de decisão de caráter
impositivo do TCU, que condiciona o pagamento de auxílio-transporte aos
servidores à apresentação dos bilhetes das passagens, e, portanto, extinguiu
o feito sem resolução no mérito, nos termos dos arts. 267 c/c art. 295,
III do CPC/1973. 2. O ofício da CGU/RJ é uma determinação geral e abstrata,
cabendo ao Reitor da instituição de ensino, de acordo com as orientações TCU,
analisar a situação jurídica de cada servidor que receba o auxílio-transporte,
de sorte a decidir pela concessão ou manutenção do benefício. Portanto,
verifica-se que o Reitor do IFF possui legitimidade passiva, já que não agiu
como mero executor material do ato questionado, mas sim como a autoridade
responsável por negar o pagamento do auxílio-transporte à servidora -
impetrante. 3. Por se tratar de questão exclusivamente de direito já
debatida por esta Turma e por inexistirem provas a serem produzidas no feito,
mostra-se perfeitamente plausível analisar o mérito da questão. Inteligência
do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (teoria da causa madura) e do art. 1.013,
§3º, 1º do CPC/2015. Precedente desta Turma. 4. A MP nº 1.783/1998,
atual MP nº 2.165-36/2001, instituiu a verba indenizatória de auxílio-
transporte em pecúnia para servidores que se deslocam da residência-local
de trabalho e vice- versa, em transporte coletivo, tendo o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, editado a Orientação Normativa nº 4/SRH,
de abril/2011, que veda a utilização de veículo próprio. 5. A jurisprudência
do STJ autoriza, em linhas gerais, a concessão do auxílio-transporte a
servidor público que utiliza veículo próprio em deslocamentos (AgRg no
REsp 1522387/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 21/06/2016). 6. Deve-se compatibilizar os direitos do servidor à
indenização pelo gastos com deslocamento ao trabalho e o escopo da lei, que
visou resguardar um teto indenizatório. Nessa balizas, conforme determinado
na sentença, o valor a ser pago deve ser igual ao destinado àqueles que
utilizam o transporte coletivo comum. 7. Apelação provida, para declarar a
legitimidade passiva do Reitor do IFF e, avançando no 1 mérito, nos termos
do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (teoria da causa madura) e art. 1.013, §3º,
1º do CPC/2015, conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que
se abstenha de exigir da impetrante a apresentação de bilhetes de passagens
para a concessão do auxílio-transporte, cujo valor não poderá superar àquele
devido aos servidores que utilizam transporte público.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IFF. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA. TEORIA
DA CAUSA MADURA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AUXILÍO- TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença, em mandado de segurança impetrado
contra ato do Reitor do IFF, reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade
coatora, por considerá-la mera executora material de decisão de caráter
impositivo do TCU, que condiciona o pagamento de auxílio-transporte aos
servidores à apresentação dos bilhetes das passagens, e, portanto, extinguiu
o feito sem resoluçã...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE
RESERVA. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS. LIMITE PERCENTUAL
MÁXIMO. NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE 1. A sentença, corretamente, negou
à deficiente auditiva e 1ª colocada como cotista no cadastro de reserva
para portadores de necessidades especiais do concurso público deste TRF2
para Analista Judiciário - Apoio Especializado - Biblioteconomia, fundada
na ausência de preterição. 2. O edital, vinculante para a Administração e
os candidatos, e em compasso com a legislação de regência (art. 5º, § 2º,
da Lei nº 8.112/90; art. 2º, parágrafo único, III, d, da Lei nº 7.853/89;
art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.298/99; ), prevê, nos subitens 2 e 2.1,
que a nomeação, a posse e a reserva de vaga a portadores de deficiência deve
observar os limites mínimo e máximo, de 5% e 20%, das vagas do certame. 3. Não
houve, portanto, preterição. Caso a apelante fosse nomeada logo na segunda
vaga aberta, não seriam convocados três, mas apenas dois candidatos
de ampla concorrência, e o percentual de deficientes seria de 33,33%,
arredondado para 34%, força do subitem 2.1 do edital. Tal percentual seria
superior ao limite máximo de 20% das vagas estabelecido pelo art. 5º, § 2º,
da Lei nº 8.112/90 e pelo edital, maculando os princípios da legalidade e da
vinculação ao instrumento convocatório. 4. Assim, nomeados três candidatos de
ampla concorrência, e tendo sido modificada a especialidade da quarta vaga
surgida, para Arquivologia, a apelante, 1ª colocada cotista no cadastro de
reserva para vaga na especialidade biblioteconomia, somente teria direito
à nomeação e posse com o surgimento de mais duas vagas, na quinta vaga, o
que não ocorreu. Precedentes do STF e deste Tribunal. 5. A candidata não se
desincumbiu do seu ônus de comprovar sua genérica alegação de preconceito
e discriminação, pois argumentou apenas que nenhum analista judiciário
deficiente foi convocado para quaisquer das especialidades oferecidas,
apenas nomeados deficientes sem especialidade. Aplicação do art. 373, I,
CPC/2015. 6. De todo modo, há critérios objetivos e matemáticos para a
concretização da "discriminação" positiva contida na política pública de
inclusão que permitiu à autora livrar-se da rígida concorrência isonômica
com a generalidade dos candidatos, o que ilustra a inconsistência da tese
de discriminação odiosa vertida pela parte autora. 6. Devem ser majorados
honorários em prol da apelada para 3,3% do valor da causa, na forma do 1
art. 85, § 11, do CPC/2015, atendendo ao caráter dúplice da norma, na exegese
do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso, sem,
porém, majorá-los pela remuneração dos patronos da UNIÃO, que ofereceu
contrarrazões em petição genérica, limitando-se a requerer a majoração
da verba honorária. 7. Apelação desprovida. Honorários majorados em 0,5%,
de aproximadamente 2,8 para 3,3 do valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE
RESERVA. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS. LIMITE PERCENTUAL
MÁXIMO. NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE 1. A sentença, corretamente, negou
à deficiente auditiva e 1ª colocada como cotista no cadastro de reserva
para portadores de necessidades especiais do concurso público deste TRF2
para Analista Judiciário - Apoio Especializado - Biblioteconomia, fundada
na ausência de preterição. 2. O edital, vinculante para a Administração e
os candidatos, e em compasso com a legislação de regência (art. 5º, § 2º,
da Lei nº 8.112/90;...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CARACTERIZADA MORA DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE
JUROS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de embargos à execução referentes aos
honorários de sucumbência fixados na sentença proferida na execução fiscal
nº 0006225-66.2006.4.02.5001, que condenou a União ao pagamento do montante
correspondente a 10% do valor atualizado da causa. 2. Antes da expedição
do precatório ou da RPV, não há que se falar em mora da Fazenda Pública
quanto à verba de sucumbência, pois o pagamento deve observar o disposto
no art. 730 do CPC/2015 (art. 910 do CPC/2015), bem como o art. 100 da
CF. Assim, por estar impossibilitada ao imediato cumprimento da obrigação,
não há mora e, portanto, não pode o Poder Público arcar com a incidência de
juros moratórios. 2. Contrariamente ao alegado pela Apelante, compulsando os
valores constantes da CDA (fls. 09/11), verifica-se que, para a atribuição
do valor da causa, quando do ajuizamento da execução fiscal em 29/06/2006,
foram considerados tanto os valores correspondentes às taxas de ocupação
cobradas, quanto os valores correspondentes às respectivas multas moratórias,
em perfeita consonância com a Jurisprudência do STJ citada no presente
apelo. 3. Não caracterizada a mora da Embargante e considerando que o título
executivo judicial é expresso ao prever o pagamento de honorários no montante
correspondente a 10% do valor atualizado da causa, resta afastada a pretensão
para que seja aplicada a taxa SELIC como forma de "atualização", eis que
a referida taxa cumpre a função de remunerar capital com juros e correção
monetária, o que seria indevido na hipótese. Diante de tais circunstâncias,
correta a metodologia da Embargante/Apelada ao aplicar índice de correção
monetária, sem incidência de juros, para atualizar o valor inicialmente
atribuído à causa e, após, efetuar o cálculo dos 10% devidos a título de
honorários, não tendo o Apelante demonstrado o motivo pelo qual estaria
incorreto o índice apontado pela União. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CARACTERIZADA MORA DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE
JUROS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de embargos à execução referentes aos
honorários de sucumbência fixados na sentença proferida na execução fiscal
nº 0006225-66.2006.4.02.5001, que condenou a União ao pagamento do montante
correspondente a 10% do valor atualizado da causa. 2. Antes da expedição
do precatório ou da RPV, não há que se falar em mora da Fazenda Pública
quanto à verba de sucumbência, pois o pagamento deve observar o disposto
no art. 730 do CP...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0016363-68.2015.4.02.5101 (2015.51.01.016363-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : Vilsangela Francelina
Faria ADVOGADO : RJ025393 - ROBERTO DO CARMO PACHECO APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ129684 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA ORIGEM
: 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00163636820154025101) E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE CONTEMPLA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Pretensão da embargante
acolhida. Ocorrência de omissão, pois em que pese o recurso ter sido
parcialmente provido, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por
dano moral, a incidência da correção monetária e os juros de mora não foram
fixados. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir
a omissão e determinar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seja
corrigido a partir da prolação do voto que julgou o recurso de apelação,
a teor do verbete do enunciado da Súmula 362/STJ, e juros de mora de 0,5%
ao mês desde a data da citação, com a observância dos índices estabelecidos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267,
de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, até o advento da
Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. A partir daí, na forma do art. 5º
desse diploma legal, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
aplicando-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança.
Ementa
Nº CNJ : 0016363-68.2015.4.02.5101 (2015.51.01.016363-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : Vilsangela Francelina
Faria ADVOGADO : RJ025393 - ROBERTO DO CARMO PACHECO APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ129684 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA ORIGEM
: 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00163636820154025101) E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE CONTEMPLA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Pretensão da embargante
acolhida. Ocorrência de omissão, pois em que pese o recurso ter sido
parcialmente provido, pa...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ART. 1º-A, DA LEI Nº 9.873/99. PROVIMENTO. 1. Execução fiscal
de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação
aplicável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma
específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de
multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o
prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção,
REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção,
REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se
de execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN;
tampouco se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação
material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem
natureza de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.491.015, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à
Administração Pública Federal, o prazo prescricional do art. 1º do Decreto
n.º 20.910/32 aplica-se apenas aos créditos constituídos anteriormente
à vigência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº
11.941/2009, que trata expressamente da prescrição quinquenal para a
execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal. 5. O termo
inicial da prescrição para a execução fiscal de créditos não tributários
coincide com a ocorrência da lesão ao direito (teoria da actio nata). A
prescrição somente tem início após a constituição definitiva do crédito, com
o vencimento sem pagamento (inadimplência), o que ocorrerá com a fluência
do prazo para a impugnação do crédito decorrente da multa aplicada, ou com
a notificação quanto ao término do procedimento administrativo em que fora
contestada a penalidade. Nessa mesma direção: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2010.50.03.000627-3, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.3.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2009.51.08.000863-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29. 9.2014. 6. Crédito constituído em
11.11.2004. Incidência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99. Execução fiscal
proposta em 22.2.2010. Lapso prescricional não transcorrido anteriormente
ao ajuizamento da demanda, devido à ausência do cômputo da suspensão por 180
dias de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. 7. Apelação provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ART. 1º-A, DA LEI Nº 9.873/99. PROVIMENTO. 1. Execução fiscal
de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação
aplicável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma
específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de
multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o
prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção,
REsp 1.105.442...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de execução por título
extrajudicial ajuizada pela OAB/ESpara fins de cobrança de anuidades, a qual
foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 598 c/c 295 e 267,
I, todos do CPC, ao fundamento de que "prosseguir com a demanda em busca
do pagamento de dívida no importe irrisório não parece razoável em vista da
ausência de utilidade prática". II. A Ordem dos Advogados do Brasil, e mais
especificamente seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos Seccionais,
possui natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme disposto
nos artigos 44, caput, e 45, §§1º e 2º da Lei nº 8.906/1994, sendo, assim,
completamente distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização
do exercício de profissão liberal. III. Demais disso, cabível ao caso em
exame a lição do Enunciado 452 da Súmula do STJ, segundo o qual "a extinção
das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada
a atuação judicial de ofício", sendo vedado ao Poder Judiciário decidir
em lugar do exequente acerca do interesse em executar dívidas oriundas de
anuidades e/ou multas de valor considerado ínfimo a ensejar a prestação
jurisdicional. A simples onerosidade da cobrança de pequenos valores não
afasta o interesse processual do credor em receber o quanto lhe é devido,
devendo, em razão disso, ser reformada a sentença extintiva (TRF/2RG, AC
0118391-26.2015.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia
Lima, DJe 17-06-2016). IV. Apelação provida. Sentença reformada, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de execução por título
extrajudicial ajuizada pela OAB/ESpara fins de cobrança de anuidades, a qual
foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 598 c/c 295 e 267,
I, todos do CPC, ao fundamento de que "prosseguir com a demanda em busca
do pagamento de dívida no importe irrisório não parece razoável em vista da
ausência de utilidade prática". II. A Ordem dos Advogados do Brasil, e mais
especifica...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003523-31.2012.4.02.5101 (2012.51.01.003523-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : LEANDRO LESSA DE
VASCONCELOS ADVOGADO : ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00035233120124025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS.CIVIL E MILITAR NA ÁREA DA SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EC
Nº 77/2014. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES DAS CORTES S UPERIORES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO E DESTE TRIBUNAL. 1. A nova redação do art. 142, §3º, II, da CF/88,
após as alterações trazidas pela EC nº 77/2014, permite a acumulação de
cargos civis e militares apenas no caso previsto no art. 37, inciso XVI,
c, da Constituição Federal de 1988, qual seja, "dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões r egulamentadas", devendo
prevalecer, em caso de conflito, a atividade militar. 2. A Constituição
Federal assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto
remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea
"c"). Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de
horários como requisito para a acumulação de cargos. 3. Ausência de previsão
legal de carga horária semanal máxima. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação da qual resulte jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 100814/13-P, Rel. Min. V ALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013). 4. Precedentes do STF (RE 351.905/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJ 9.9.2005¿ RE 633298/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 14.2.2012),
do STJ (MS 19476/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2013¿ MS
15663/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 3.4.2012) e desta Corte (5ª
Turma Especializada, AC 0100575-56.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.2.2017; 7ª Turma Especializada,
REO 0024235-08.2013.4.02.5101. R el. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R
13.7.2016). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois
cargos de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais,
decidiu o STF que o mesmo se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(Min. ROBERTO BARROSO, ARE 836.071, D JE 5.11.14). 6 . Reexame necessário
não provido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0003523-31.2012.4.02.5101 (2012.51.01.003523-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : LEANDRO LESSA DE
VASCONCELOS ADVOGADO : ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00035233120124025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS.CIVIL E MILITAR NA ÁREA DA SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EC
Nº 77/2014. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES DAS CORTES S UPERIORES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO E DESTE TR...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO
PÚBLICO. DECADÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. - C i n g e - s e a c o n
t r o v é r s i a a a n á l i s e d o p r a z o prescricional/decadencial
aplicável para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM cobrar
crédito originado de Taxa Anual por Hectare - TAH, com vencimento em
31/05/2005, sendo a presente execução fiscal ajuizada em 22/04/2015. -A Taxa
Anual por Hectare - TAH - foi instituída pela Lei nº 7.886, de 20 de novembro
de 1989, posteriormente alterada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996,
sendo devida pelos titulares de autorização de pesquisa mineral. -O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 2.586- 4/DF, firmou entendimento
no sentido de que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH)
constitui preço público, que o particular paga à União pela exploração de um
bem de sua propriedade. - A par desse entendimento, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que, em se tratando de preço público,
não são aplicáveis as disposições do CTN. -Os créditos referentes à taxa anual
por hectare estão sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal, independentemente
do período considerado. Isso se deve ao fato de que os débitos posteriores a
1998 se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os
anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica,
se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (RESP
200901311091, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/12/2010, julgado
sob a sistemática do art. 543-C, do CPC). - Em relação ao prazo decadencial
da TAH, a Lei 9.821/99 instituiu o prazo decadencial de cinco anos para
a constituição do crédito, mediante lançamento. Em 2004, a Lei 10.852, ao
alterar o art. 47 da Lei 9.636/98, ampliou o prazo decadencial para 10 anos,
determinando, ainda, que a lei entraria em vigor na data da sua publicação
(30/03/2004), "aplicando-se aos 1 prazos em curso para constituição de
créditos originários de receita patrimonial" (art. 2º). -In casu, o título
que lastreia a execução fiscal (fls. 4/9) envolve a cobrança de Taxa Anual
por Hectare, com vencimento em 31/01/2000. Logo, tal anuidade se sujeita
a prazos decadencial decenal e prescricional quinquenal. -Verifica-se,
na espécie, que a parte apelada acostou aos autos cópia do procedimento
administrativo 48403-930173/2015-32 (fls. 43/53), que originou o presente
título executivo fiscal. E, como bem observou o magistrado de piso, "a parte
credora emitiu notificação administrativa para a cobrança de TAH, cuja data
de vencimento era 31.01.2005 (fl.50), no dia 18.12.2013. Corretamente, tal
notificação possibilita a parte executa a apresentação de defesa. Ocorre que
esta notificação foi mandada por Aviso de Recebimento de fl.51, que voltou sem
nenhuma assinatura. Registra-se, não se tratar de AR assinado por terceiro,
mas sim carta sem nenhuma assinatura. Isso por que a ECT (Correios) informou
que a empresa havia se mudado (fl.52)". Ademais, cumpre esclarecer que as
notificações foram encaminhadas para o endereço "Rua Sete de Setembro, 28,
Centro - Cachoeira de Pajeú/ MG, CEP: 39.980-000", contudo, conforme consta
na ficha cadastral do DNPM (fls. 41/42), bem como no Instrumento de Alteração
Contratual da Sociedade executada (fl. 35), a empresa encontra-se situada
na "Rua Haroldo Lobo, 101, Sala 301, bairro Aribibi, Vila Velha- ES, CEP:
29.120-170". Assim, não restou comprovado que o executado foi cientificado
de qualquer cobrança da taxa anual por hectare - TAH, objeto do litígio,
não havendo, portanto, a constituição definitiva do título executivo, o
qual embasa o presente executivo fiscal. - Considerando que, na hipótese,
o título que lastreia a execução (fls. 4/6) envolve a cobrança da Taxa Anual
por Hectare, com vencimento em 31/01/2005, sem sua regular constituição, uma
vez que o documento postal enviado não tem o condão de constituir a dívida
em tela, mostra-se escorreita a sentença que pronunciou a decadência, em face
da consumação do lapso decenal, e julgou extinto o processo, com resolução do
mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73. -Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO
PÚBLICO. DECADÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. - C i n g e - s e a c o n
t r o v é r s i a a a n á l i s e d o p r a z o prescricional/decadencial
aplicável para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM cobrar
crédito originado de Taxa Anual por Hectare - TAH, com vencimento em
31/05/2005, sendo a presente execução fiscal ajuizada em 22/04/2015. -A Taxa
Anual por Hectare - TAH - foi instituída pela Lei nº 7.886, de 20 de novembro
de 1989, posteriormente alterada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996,
sendo...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA COM A INTIMAÇÃO DA DECISÃO. CAUSA
DE INTERRUPÇÃO DA P RESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que rejeitou a alegação de prescrição de créditos tributários decorrentes de
declaração de compensação não h omologada. 2- Consolidou-se, tanto no STJ
como nesta E. Corte, o entendimento de que o pedido de compensação tem o
condão de interromper/suspender o prazo prescricional, o qual só voltaria
a correr a partir da intimação da decisão acerca da homologação ou do
recurso eventualmente interposto em face dessa decisão. Precedentes: STJ,
REsp 1650828/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/04/2017;
STJ, AgRg no REsp 1.313.094/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
DJe 25/11/2014; TRF2, AC 200651050001620, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 23/01/2017; TRF2, AC 201451011792744,
Quarta Turma Especializada, Rel. D es. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
29/03/2017. 3- No caso em tela, o pedido de compensação foi efetuado em
17/10/2008, tendo a parte sido intimada da decisão que rejeitou a referida
compensação em 13/09/2013, de modo que a execução fiscal, proposta em
01/03/2016, foi ajuizada tempestivamente, dentro do prazo p rescricional de
cinco anos. 4- A alegação da parte de que tal declaração deveria ser tida
por inexistente, eis que tinha por objeto créditos de terceiros e de títulos
públicos, não tem o condão de afastar a suspensão do prazo prescricional, uma
vez que, além de não ter ficado comprovado nos autos a origem e a natureza do
direito creditório alegado, admitir tal conclusão seria permitir que a parte
se beneficiasse da própria torpeza, já que foi ela própria que teria efetuado
a declaração de compensação com créditos que, segundo a legislação vigente,
não e ram passíveis de compensação. 5 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA COM A INTIMAÇÃO DA DECISÃO. CAUSA
DE INTERRUPÇÃO DA P RESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que rejeitou a alegação de prescrição de créditos tributários decorrentes de
declaração de compensação não h omologada. 2- Consolidou-se, tanto no STJ
como nesta E. Corte, o entendimento de que o pedido de compensação tem o
condão de interromper/suspender o prazo prescricional, o qual só vo...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR
À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. ART. 240, § 1º DO CPC/2015. DESPACHO
DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença da presente
Execução Fiscal, proposta em face CASA DO CHOPP 2001 BAR E RESTAURANTE LTDA
E OUTRO, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro no
art.40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e julgou extinta a cobrança do crédito, nos
termos do art.269, IV do CPC. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que
o julgador não levou em conta a paralisação por seis anos, a contar da data
de suspensão e mais cinco de paralisação injustificada, para que efetivasse a
consumação da intercorrente. 3. O executado, em contrarrazões (fls.166-178),
requer a manutenção da prescrição intercorrente, pois verificou nos autos que,
desde que houve o decreto da prescrição intercorrente pelo juízo, a Fazenda
Nacional não trouxe elementos novos capazes de garantir o prosseguimento do
feito executivo. 4. Trata-se de crédito referente consolidado nas CDA´S: a) Nº
70.6.04.026064- 36 (fls.05-06), ano base/exercício 1998/2003, com vencimento
em 08/09/2003; b) Nº 70.6.06.009757-80 (fls.08-13), ano base/exercício
2001, com vencimento entre 28/01/2005 a 15/03/2005; c) Nº 70.6.06.028386-08
(fls.15-24), ano base/exercício 2002, com vencimento entre 15/02/2002 a
14/11/2002; d) Nº 70.7.06.003710-76 (fls.26-35), ano base/exercício 2002,
com vencimento entre 15/02/2002 a 14/11/2002. O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou
entendimento no sentido de que, em execução 1 fiscal, a citação válida ou
o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição, e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação. 5. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 28/03/2007 (fl.02), e o
despacho citatório proferido em 08/08/2007 (fl.36), o prazo prescricional foi
por ele interrompido - conforme o entendimento acima esposado, e o disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005 - retroagindo à data da propositura
da ação, em 18/05/2007 (NCPC, art. 240, § 1º). 6. Verifica-se que, após
tentativa frustrada de citação (fl.39), a Fazenda Nacional foi intimada
em 01/09/2008 (fl.41), por determinação do D.Juízo a quo, que suspendeu a
execução, nos termos do art.40 da Lei nº 6.830/80 (fl.46), em 17/06/2008
(fl.40). Em 22/09/2008 (fl.43), a Fazenda Nacional requereu a citação por
edital da executada, que, deferida (fl.77), teve a sua publicação no DOERJ
do dia 28/01/2010. Compulsando os autos, verifica-se, também, que a Fazenda
Nacional requereu a inclusão do sócio da executada no pólo passivo da execução,
em 11/03/2014 (fls.85-86), que deferido em 13/06/2014 (fls.107-111), restou
negativo (fl.18). Em 10/06/2015 (fl.145), conforme disposto no art.40, §4º,
da Lei nº 6.830/80, a Fazenda foi intimada a apresentar causas interruptivas
ou suspensivas do prazo prescricional, e não apresentou elementos novos que
pudessem localizar bens para satisfação do crédito executivo. 7. Em 24/06/2015
(fls.153-159), os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. Da data
da determinação da suspensão, por ordem do MM.Juízo a quo, em 17/06/2008
(fl.40), até a data da prolação da sentença, em 24/06/2015 (fls.153-159),
transcorreram mais de 7 (sete) anos, sem que houvessem sido localizados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora. 8. Em que pese tenha havido vários
requerimentos da exequente (fls. 43, 49, 85-86, 125, 145), inclusive, alguns
em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, em 17/06/2008 (fl.40),
com intimação da Fazenda Nacional em 01/09/2008 (fl.41), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do
feito executivo. Como cediço, é ônus do exequente informar corretamente
o local onde possam ser localizados bens passíveis de penhora, o que não
ocorreu antes de esgotado o prazo legal. 9. A suspensão do curso da execução
fiscal, enquanto não encontrados bens sobre os quais possa recair penhora,
não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do
processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade, 2 efetividade processual
e segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 10. Nos termos do artigo 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da
Execução Fiscal em 28/03/2007: R$ 30.416,19 (fl.02). 12. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR
À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. ART. 240, § 1º DO CPC/2015. DESPACHO
DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença da presente
Execução Fiscal, proposta em face CASA DO CHOPP 2001 BAR E RESTAURANTE LTDA
E OUTRO, que reconheceu de...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho