AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDA. OBSTADOS OS ATOS DE CONSTRIÇÃO E DE
ALIENAÇÃO DE BENS DURANTE A TRAMITAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1. A Lei 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária, assinala, como princípio norteador a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2. O art. 6º da Lei
11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento
do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição
e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos
credores particulares do sócio solidário", consigna que "as execuções de
natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial,
ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário
Nacional e da legislação ordinária específica" ( §7º). 3. Segundo entendimento
firmado pela Segunda Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, conquanto
o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005 não suspenda a execução fiscal, não
é permitida a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou
excluam parte dele do processo de recuperação judicial. 4. Precedentes do
STJ: AgRg no CC 124330/PR, DJe de 09/03/2017; AgInt no REsp 1616438/SP,
DJe de 14/02/2017; AgInt no AREsp 777387/SC, DJe de 02/02/2017; AgRg
no CC 120432/SP, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 732140/SP; AgInt no
CC 140021/MT, DJe de 22/08/2016; AgRg no CC 140146/SP, DJe de 01/03/2016;
AgRg no CC 141807/AM, DJe de 16/12/2015. 5. Nessa linha de entendimento, esta
Sétima Turma Especializada já se manifestou, por maioria, no sentido de obstar
quaisquer atos de constrição e/ou alienação de bens da executada, pelo Juízo
a quo, durante a tramitação da recuperação judicial noticiada: AI 0011152-
91.2016.4.02.0000, julgado em 22/02/2017; AI 0012531-67.2016.4.02.0000,
julgado em 22/03/2017. 6. Obstado o ato de constrição patrimonial determinado
ao MM Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro nos autos
do processo de recuperação judicial. Precedente: STJ, CC 152740, DJe de
20/06/2017. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDA. OBSTADOS OS ATOS DE CONSTRIÇÃO E DE
ALIENAÇÃO DE BENS DURANTE A TRAMITAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1. A Lei 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária, assinala, como princípio norteador a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica. 2. O art. 6º da Lei
11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento
do p...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRESSO EM FACE DO
SERVIDOR. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ART. 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PRESUNSÃO RELATIVA DE CULPA. VALOR DA RESTAURAÇÃO APURADO EM
ORÇAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Pretende o apelante
a reforma da sentença que julgou procedente, nos termos do artigo 269, I,
do CPC/73, o pedido de reparação de danos no total de R$ 5.487,85 (cinco mil
quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), formulado pela
União Federal após sindicância que apurou a responsabilidade do servidor no
acidente automobilístico envolvendo veículo da Aeronáutica. 2. O apelante,
em 12/04/2012, envolveu-se em acidente de trânsito na Avenida Passos,
Centro do Rio de Janeiro/RJ, quando conduzia viatura militar. O acidente
ocorreu quando o réu estava em serviço. 3. As conclusões da Sindicância
Militar, quanto à culpa do réu, apoiaram-se em depoimentos da vítima, do
condutor e de uma testemunha. Destaca-se que não foi realizada qualquer
perícia no local, nem pela Sindicância, nem em juízo. 4. Em se tratando de
ação de indenização por danos materiais movida pelo Poder Público de forma
regressiva contra o servidor público, condutor da viatura oficial envolvida no
acidente de trânsito, a responsabilidade civil é subjetiva. Em tais condições
é imprescindível a prova de dolo ou culpa do servidor e o prejuízo suportado
pela Fazenda Pública (art. 37,§ 6º, da CRFB). 5. Em situações como a dos autos,
a jurisprudência é pacífica ao proclamar que se presume culpado o motorista
que colide na traseira de outro, em decorrência da inobservância do dever
de cautela, consagrado no artigo 29, II, do Código de Trânsito. Em tais
hipóteses, é ônus da parte que quer se inocentar a prova da circunstância
excepcional que autorizaria afastar aquela presunção de culpa, o que não
ocorreu no caso em particular. 6. Por outro lado, a extensão do dano no carro
militar envolvido não foi questionada pelo réu e pode ser dimensionada pela
descrição dos serviços de reparos. Assim, confirmada a responsabilidade civil
do servidor no acidente de trânsito, o montante do dano a ser ressarcido (R$
5.487,85) mostra-se razoável, sendo o menor valor dentre os três orçamentos
pesquisados. 7. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, contudo,
merece reforma a sentença. O termo inicial do cômputo dos juros de mora, por
constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciado de ofício. Precedentes
do STJ. 8. No caso dos autos, os juros de mora incidentes sobre o valor devido
em ação regressiva devem ocorrer a partir das despesas efetivamente empregadas
na restauração do carro (evento danoso para a Fazenda Pública) e não da data
do acidente. 1 8. Execução da condenação em honorários suspensa, na forma
do artigo 12 da Lei 1060/50. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRESSO EM FACE DO
SERVIDOR. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ART. 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PRESUNSÃO RELATIVA DE CULPA. VALOR DA RESTAURAÇÃO APURADO EM
ORÇAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Pretende o apelante
a reforma da sentença que julgou procedente, nos termos do artigo 269, I,
do CPC/73, o pedido de reparação de danos no total de R$ 5.487,85 (cinco mil
quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), formulado pela
União Federal após sindicância que apurou a responsabilidade do servidor no
acide...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE
PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DO
EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e,
ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não
operam, em regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. Não se verifica, no
caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o
acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões
postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada,
contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. 3. Com efeito,
resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não
são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 4. O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada
e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o
interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes
embargos, o que não é possível. 1 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE
PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DO
EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e,
ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não
operam, em regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalm...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE
DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ PRESERVADA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. LEGALIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. 2- Inexiste
decadência, uma vez que os créditos em questão foram constituídos mediante
declaração do próprio contribuinte, incidindo na hipótese o disposto na Súmula
436 do STJ. 3- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza
e liquidez, nos temos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80,
sendo certo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar
a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no c aso. 4- A Agravante não
apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e
certeza do título, limitando-se a apresentar alegações genéricas quanto
à ausência dos requisitos da CDA. O título apresenta todos os encargos que
incidiram no cálculo do crédito e suas fundamentações legais, bem como a forma
de apuração, não havendo q ualquer fundamento para declarar a sua nulidade. 5-
No tocante à incidência da taxa SELIC, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ
FUX e a sistemática prevista no art. 543C do CPC, decidiu que "a taxa SELIC é
legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização
dos débitos tributários p agos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13,
da Lei 9.065/95", DJe 18/12/2009. 6- No que se refere às multas, não há
nenhuma ilegalidade, porquanto foram aplicadas em razão do inadimplemento das
obrigações tributárias, de acordo com a legislação aplicável à h ipótese. 7-
As cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a
formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento
da execução fiscal. Precedente: REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, S EGUNDA TURMA, DJe31/3/2011. 8 - Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE
DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ PRESERVADA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. LEGALIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. 2- Inexiste
decadência, uma vez que os créditos em questão foram constituídos mediante
declaração do próprio contribuinte, incidindo na hipótese o disposto na Súmula
436 do STJ. 3- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza
e liquidez, nos temos do artigo 204 d...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender
aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN e 2º, §§ 5º
e 6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o que ocorre no caso concreto. 2. A
Agravante sequer indica os elementos que não estariam presentes na CDA que
instrui a execução fiscal de origem, limitando-se a argumentar genericamente,
que "não contou a CDA - Certidão de Dívida Ativa - com os requisitos previstos
como necessários o que vem a desprestigiar a liquidez e certeza imprescindível
a tal título". 3. É desnecessária a juntada do processo administrativo aos
autos da execução, bastando a indicação do respectivo número. Mesmo porque se
trata de documento público, mantido na repartição competente, nos termos do
art. 41, da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que
entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição. Precedente
do STJ. 4. Não há qualquer inconstitucionalidade na atualização do crédito
tributário pela taxa SELIC, que incide, equitativamente, também em favor do
contribuinte, em repetições de indébito e compensações. Precedente firmado
pelo STF no regime da repercussão geral. 5. A multa moratória tem caráter
sancionatório. Em regra, são inconstitucionais apenas multas fixadas em
mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A aferição de eventual
desproporcionalidade e não- razoabilidade depende do exame das circunstâncias
do caso concreto. Precedentes do STF. 6. Na hipótese, a multa aplicada não
ultrapassa 50% (cinquenta por cento) do valor do débito e não foram apontadas
circunstâncias específicas a indicar um eventual caráter desproporcional e
desarrazoado. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender
aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN e 2º, §§ 5º
e 6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o que ocorre no caso concreto. 2. A
Agravante sequer indica os elementos que não estariam presentes na CDA que
instrui a execução fiscal de origem, limitando-se a argumentar genericamente,
que "não contou a CDA - Certidão de Dívida Ativa - com os requisit...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. 2. No julgamento do recurso de apelação,
já fora tratada a questão dos juros e da correção monetária, e como a matéria
foi abordada de forma bastante clara, não haveria por que acrescentar alguma
declaração a respeito ou modificar a orientação do acórdão, que 1 está baseada
no entendimento firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade parcial por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de
modo que a partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade:
"a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que
reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices
de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para as quais prevalecerão as regras específicas." Nesse sentido: STJ,
RESP 1270439/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/09/2013). 3. Ora,
constou expressamente no item X do acórdão embargado, a forma como ficou
definida a incidência dos juros e da correção monetária, com a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a
pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados. 4. Inexiste, pois, qualquer vício no acórdão que ensejaria o
manejo dos embargos, sendo possível vislumbrar apenas o inconformismo do
Instituto-embargante, que pretendia que fosse aplicado o art. 1-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança para todo o período a partir da referida Lei, o que não está de
acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão
do embargante não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
mera operação de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correç...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão
e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e
respectivo terço constitucional; e incide sobre o salário- maternidade, férias
e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. In casu,
o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza salarial da
verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ. 3. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez
que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não 1 deve prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu a penhora on line nas contas
financeiras de titularidade da Executada. 2- Desde a reforma implementada
pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque
para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I),
privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal
(art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências
para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através
do BACENJUD. Orientação também adotada pelo CPC/2015. 3- A matéria em questão
já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter
prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a
vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação
da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto,
o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal. Precedente:
STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03/12/2010. 4-
A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade,
tratando-se na verdade de medida processual de moralização das execuções
em geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo,
que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados
em juízo. Precedentes desta E. Corte. 5- Agravo de instrumento provido para
determinar a realização da penhora on line, via sistema Bacenjud, em contas
de titularidade do Executado, ora Agravado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu a penhora on line nas contas
financeiras de titularidade da Executada. 2- Desde a reforma implementada
pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque
para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I),
privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal
(art. 655-A), não...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que existe omissão no acórdão, uma
vez que não houve o enfrentamento da questão à luz do que dispõem não só o
art. 18, alínea f, da Lei nº 6.024/74, mas também a Lei nº 6.435/74, art. 66,
VII, regulada pelo Decreto nº 81.402/74, art. 80, VIII, como também a antiga
Lei de Falências, Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 23, parágrafo único, além do
que estabelecem a Lei Falimentar nº 2.024/1908 e ainda, a Lei Complementar
nº 109/2001, art. 49, VII, bem como as Súmulas nº 192 e nº 565 do STF e a
jurisprudência do STJ. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos
os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar
a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese
predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça,
de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar
a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de
declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO
AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28/3/2017) 4. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 5. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que existe omissão no acórdão, uma
vez que não houve o enfrentamento da questão à luz do que dispõem não só o
art. 18, alínea f, da Lei nº 6.024/74, mas também a Lei nº 6.435/74, art. 66,
VII, regulada pelo Decreto nº 81.402/74, art. 80, VIII, como também a antiga
Lei de Falências, Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 23, parágrafo único, além do
que estabelecem a Lei Falimentar nº 2.024/1908 e ainda, a Lei Complementar
nº 109/2001, art....
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO
DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. M ATÉRIA
SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. - Os autos retornaram
da Vice-Presidência desta Corte para oportunizar o exercício do juízo de
retratação, na forma do a rtigo 1.030,II, do NCPC. -In casu, verifica-se do
Certificado de Dispensa de Incorporação, que o impetrante foi dispensado
do serviço militar inicial por excesso de contingente em 09/04/2003 e foi
novamente convocado para prestação do serviço militar em 04/01/2013, após a
conclusão do Curso de Graduação em M edicina. - Em que pese esta Relatora,
em outras oportunidades, já haver se manifestado favoravelmente à pretensões
semelhantes à da parte impetrante, é de se ter em conta que, após apreciação
dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão representativo da
controvérsia, EDcl no REsp 1.186.513/RS, esta Oitava Turma Especializada,
acompanhando o entendimento pacificado do STJ, decidiu que os estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária- MFDV, dispensados por excesso
de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório
após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a edição da Lei 1
2.336/2010. - No mesmo sentido a 3ª Seção Especializada deste Egrégio Tribunal
também se pronunciou sobre o tema. - Dessa forma, impõe-se o acolhimento do
posicionamento firmado no REsp 1.186.513/RS, submetido ao regime do recurso
1 repetitivo, bem como à orientação externada pela 3ª Seção Especializada
deste Tribunal, segundo o qual é devida a nova convocação de profissionais
da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar
por excesso de c ontingente. - Remessa e recurso da União providos, na forma
da fundamentação supra e de acordo com a orientação j urisprudencial acima
explicitada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO
DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. M ATÉRIA
SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. - Os autos retornaram
da Vice-Presidência desta Corte para oportunizar o exercício do juízo de
retratação, na forma do a rtigo 1.030,II, do NCPC. -In casu, verifica-se do
Certificado de Dispensa de Incorporação, que o impetrante foi dispensado
do serviço militar inicial por excesso de contingente em 09/04/2003 e foi
novamente convocado para prestação do serviço militar em 04/01/2013, após a
conclusão do Curso de Graduaçã...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA NO COLÉGIO PEDRO II. TRANSFERÊNCIA DO GENITOR DAS
DEMANDANTES EX OFFICIO PELO EXÉRCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. demanda foi
proposta em 8.7.2015, com valor atribuído a causa de R$ 48.068,00,00 e os
honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, pela sentença proferida
em 18.1.2016. 2. Em recurso especial representativo de controvérsia,
a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar vencida a
Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica
às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no
REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção
Especializada, AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 8.1.2014. 3. Considerando tratar-se de causa de pouca complexidade
e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido (2 anos), a instrução dos autos e a existência
de apelação, razoável a majoração dos honorários para R$ 5.000,00, atualizados
a partir da data do presente voto. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA NO COLÉGIO PEDRO II. TRANSFERÊNCIA DO GENITOR DAS
DEMANDANTES EX OFFICIO PELO EXÉRCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. demanda foi
proposta em 8.7.2015, com valor atribuído a causa de R$ 48.068,00,00 e os
honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, pela sentença proferida
em 18.1.2016. 2. Em recurso especial representativo de controvérsia,
a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar vencida a
Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à c...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO PROVAS. ATO
DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. REVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
interposta em face de sentença proferida em ação ordinária, que julgou
improcedente o pedido formulado em face da CEF, que visava à revisão
de cláusulas contratuais, restituição de indébito em dobro e indenização
por danos morais. 2. Alegou o demandante, em síntese, contraiu contrato de
empréstimo com a CEF em 23.7.2014, no valor de R$ 6.449,16, a ser restituído
em 23 parcelas mensais de R$ 427,66, totalizando R$ 9.836,18. Sustentou que
esse valor é excessivamente oneroso e desproporcional ao concedido, haja
vista que lhe foi cobrado juros anuais de 57,35%. 3. Agravo retido interposto
ainda na vigência do CPC/73, em face de decisão que indeferiu a produção de
prova pericial contábil, não provido, eis que o deferimento de diligências
é ato discricionário do magistrado, que é quem analisa a suficiência dos
elementos trazidos ao feito, podendo indeferir as provas que considerar
inúteis ou dispensáveis. 4 A r. sentença, no que se refere à limitação dos
juros remuneratórios, encontra-se de acordo com o enunciado da súmula 596 do
Supremo Tribunal Federal, que diz que "as disposições do Decreto 22.626/33
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro nacional". 5. Conforme entendimento também firmado pelo STJ no
julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe 24.9.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se
que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica
às instituições financeiras desde 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória 1.963-17/2000, desde que haja expressa previsão contratual de
capitalização. 6. Não cabimento de indenização por danos morais, eis que,
no caso, não se verifica nenhuma violação à dignidade do apelante de modo
a ensejar reparação de natureza extrapatrimonial. 7. Apelação não provida
e agravo retido não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO PROVAS. ATO
DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. REVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
interposta em face de sentença proferida em ação ordinária, que julgou
improcedente o pedido formulado em face da CEF, que visava à revisão
de cláusulas contratuais, restituição de indébito em dobro e indenização
por danos morais. 2. Alegou o demandante, em síntese, contraiu contrato de
empréstimo com a CEF em 23.7.2014, no valor de R$ 6.449,16, a ser restituído
em 23 parcelas men...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR AO VALOR
EXEQUENDO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de
Apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução,
determinando o prosseguimento da demanda executória conforme valores
apresentados pela exequente/embargada (R$ 13.495,31, em abril/2014). 2. É
certo que, havendo controvérsia fática que demande dilação probatória quanto
à base de cálculo, o devedor deve se valer dos embargos à execução e, uma
vez que estes têm natureza autônoma, devem ser instruídos com todas as peças
indispensáveis à comprovação da alegação do desacerto dos cálculos exequendos,
não se justificando as alegações genéricas da União Federal/embargante,
que sequer juntou aos autos planilha com os valores que entendia devidos à
execução. 3. Não se pode admitir a impugnação genérica de cálculos em sede de
embargos à execução, constituindo ônus da embargante demonstrar, com precisão,
os eventuais erros do cálculo embargado. A embargante não se desincumbiu
de tal ônus. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201051010022184,
Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 16.05.2012. 4. Critério de correção
monetária fixado no título judicial. Coisa julgada. A sentença que se pretende
executar julgou procedente o pedido da parte demandante, determinando que
a União Federal proceda à restituição dos valores descontados a título de
contribuição ao Plano de Seguridade Social do servidor pelo sistema de faixas
instituído pela MP nº 560/94, atualizados, segundo a Tabela de Atualização dos
Valores de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, acrescidos de juros
de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação e mesmo após
as Leis 9630/98 e 9783/99. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento
firme no sentido de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao
comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à
execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter
sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio
da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe: 15.05.2014). Portanto, afigura-se inviável a alteração, na
fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. 5. Por força
do princípio processual da adstrição da decisão ao pedido, a execução deve
prosseguir pelo valor apurado pela exequente, uma vez que o cálculo elaborado
pela Contadoria do Juízo alcançou valor superior ao apresentado quando do
início da execução. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR AO VALOR
EXEQUENDO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de
Apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução,
determinando o prosseguimento da demanda executória conforme valores
apresentados pela exequente/embargada (R$ 13.495,31, em abril/2014). 2. É
certo que, havendo controvérsia fática que demande dilação probatória quanto
à base de cálculo,...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, III,
DO CTN). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a
prescrição. No caso, cuida-se de cobrança de tributo sujeito a lançamento por
homologação com datas de vencimentos em 29/04/2005, 30/04/2007 e 20/08/2008
(fls. 01/10). O ajuizamento ocorreu somente em 04/04/2014 (fl. 11). Intimada
a manifestar-se sobre a prescrição apontada em exceção de pré-executividade,
a Exequente se limitou a requerer a penhora on line dos valores existentes
em contas/aplicações financeiras em nome do executado (fl. 26). Foi, então,
proferida a sentença ora recorrida. Em apelação, a Exequente comprova que houve
impugnação administrativa no ano 2008 concluída no ano 2013 (fls.36-39). 2. É
cediço que o recurso administrativo, desde que formulado nos termos das leis
reguladoras do processo administrativo tributário, constitui causa suspensiva
da exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos do art. 151, III,
do CTN. Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. É pacífico
no âmbito desta Corte Superior que a interposição de recurso administrativo
tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, obstando o
início do prazo da prescrição, o qual passa a fluir somente após o respectivo
julgamento. Precedentes. Agravo regimental improvido." (STJ, Agravo Regimental
no Recurso Especial 108811 SP 2008/024851-3, DJ 24/03/2009) 3. Ressalvada a
convicção particular da Relatora, que reputa intempestiva a apresentação de
documentos após encerrada a fase probatória, não obstante, o entendimento
que tem prevalecido nesta E. Terceira Turma permite a apresentação, na
apelação, de documentos que esclareçam sobre a prescrição, com efeito de dar
prosseguimento à execução fiscal, entendimento ao qual se adere por razões
de racionalidade no órgão colegiado. 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, III,
DO CTN). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a
prescrição. No caso, cuida-se de cobrança de tributo sujeito a lançamento por
homologação com datas de vencimentos em 29/04/2005, 30/04/2007 e 20/08/2008
(fls. 01/10). O ajuizamento ocorreu somente em 04/04/2014 (fl. 11). Intimada
a manifestar-se sobre a prescrição apontada em exceção de pré-executividade,
a Exequente se limitou a requerer a penhora on line dos valor...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nessa linha, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 200251100065497, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a um dos
casos previstos (omissão, obscuridade, contradição e erro material),
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte d...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO
DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. 1. Demanda em que se
pleiteia a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional,
mediante a utilização do fundo de compensação de variações salariais
(FCVS). 2. Pedido julgado parcialmente procedente para condenar a CEF
"a processar, na forma da Lei nº 10.150/2000, o pedido formulado pelo
agente financeiro (Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval)
de habilitação do contrato de mútuo garantido por hipoteca, afastando o
motivo da recusa para a quitação pelo FCVS do saldo devedor residual -
a multiplicidade de contratos". O magistrado a quo, em suma, considerou
que os documentos juntados aos autos não são hábeis para demonstrar que
o contrato de financiamento encontra-se quitado e possui cobertura pelo
FCVS. 3. Posterior interposição de recurso de apelação. Razões dissociadas do
conteúdo da sentença. Ausência de impugnação específica quanto aos elementos
que fundamentaram a procedência parcial do pedido. O demandante limitou-se
a sustentar de forma genérica que a cobertura do saldo devedor com recursos
do FCVS é medida que encontra amparo legal no art. 3º da Lei nº 8.100/90,
com a redação dada pela Lei nº 10.150/2000. Jurisprudência consolidada no STJ
vedando a possibilidade de conhecimento do apelo em tal circunstância. (STJ,
2ª Turma, REsp 1.209.978, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 09.05.2011;
STJ, 3ª Turma, AGARESP 37.483, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE
03.05.2012). 4. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO
DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. 1. Demanda em que se
pleiteia a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional,
mediante a utilização do fundo de compensação de variações salariais
(FCVS). 2. Pedido julgado parcialmente procedente para condenar a CEF
"a processar, na forma da Lei nº 10.150/2000, o pedido formulado pelo
agente financeiro (Carteira Hipotecária...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente demanda visa promover a
execução das Certidões de Divida Ativa nº 11869/2011 e de nº 0400/2015,
referentes as anuidades dos anos de 2010 a 2014. Entretanto, a cobrança da
contribuição social de 2010 (CDA nº 11869/2011) já foi realizada nos autos
nº 0006830-36.2011.4.02.5001, onde houve sentença de extinção transitada em
julgado, ante a flagrante inconstitucionalidade dos valores executados. Diante
da propositura de nova ação judicial para cobrar anuidade que já foi objeto
de execução fiscal, há a caracterização de litigância de má-fé, com base no
artigo 17, III, do CPC/73, tendo em vista que a referida extinção, apesar de
ter sido sem resolução do mérito, ocorreu devido a comprovada inexigibilidade
do título executivo, por falta de obediência às normas constitucionais, o
que é fato impeditivo de ajuizamento de nova ação. Precedentes desta Oitava
Turma. 2. Cabe analisar a legalidade das demais anuidades cobradas pelo
CRA/ES cujos valores foram fixados por Resolução, com base no disposto no
art. 2º da Lei nº 11.000/04. 3. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 4. A Lei nº 6.994/1982-
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do
§1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 1 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. 7. Na hipótese das anuidades
devidas a partir de 2012, sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser
observado seu artigo 8º, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos
conselhos profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 8. In casu,
a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez
que não há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e,
em relação às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo
previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 9. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente demanda visa promover a
execução das Certidões de Divida Ativa nº 11869/2011 e de nº 0400/2015,
referentes as anuidades dos anos de 2010 a 2014. Entretanto, a cobrança da
contribuição social de 2010 (CDA nº 11869/2011) já foi realizada nos autos
nº 0006830-36.2011.4.02.5001, onde houve sentença de extinção transitada em
julgado, ante a flagrante incon...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. 1. O embargante, ora apelante, ajuizou
embargos à execução fiscal de dívida ativa não-tributária com o objetivo
de desconstituir o crédito perseguido pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar nos autos da execução fiscal nº 0149476-55.2014.4.02.5101, a
qual foi promovida com o intuito de cobrar multa administrativa imposta nos
autos do PA nº 33902.315779/2006- 54. 2. In casu, não houve a consumação
da decadência ou da prescrição da pretensão da ANS em receber a quantia
cobrada nos autos da execução fiscal nº 0149476-55.2014.4.02.5101, uma vez
que os atos praticados pela referida agência reguladora para constituição e
cobrança do débito ocorreram dentro do prazo de 5 (cinco) anos. A prática do
ato infracional aconteceu em 09/11/2006, sendo que a instauração do processo
administrativo para apuração do ocorrido teve início naquele mesmo ano e a
lavratura do Auto de Infração ocorreu em 23/01/2008. 3. O crédito fazendário
não pode ser constituído enquanto não se encerrar o processo administrativo de
imposição da penalidade (Precedentes: STJ - EDcl no AREsp 197.022/RS. Relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão Julgador: 1ª Turma. DJe: 20/03/2014;
TRF2 - AC 2016.51.01.502207-3. Relator: Juiz Federal Convocado Júlio Emílio
Abranches Mansur. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 27/10/2016;
TRF2 - AC 2011.50.04.000822-2. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:
16/12/2013). 4. Com o trânsito em julgado do processo administrativo
(04/02/2013), após intimação do embargante acerca da decisão que negou
provimento ao seu recurso administrativo, houve a constituição definitiva
do crédito pela ANS, que inscreveu o débito em dívida ativa em 29/07/2014,
tendo ajuizado ação de execução fiscal na data de 08/09/2014, estando,
portanto, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, de forma que deve ser afastado
o reconhecimento da decadência ou sequer da prescrição em relação a tal
débito. 5. Escorreita a r. sentença que reconheceu como válido o débito
cobrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos autos da execução
fiscal nº 0149476-55.2014.4.02.5101. 6. Negado provimento à apelação da
empresa embargante. 1
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. 1. O embargante, ora apelante, ajuizou
embargos à execução fiscal de dívida ativa não-tributária com o objetivo
de desconstituir o crédito perseguido pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar nos autos da execução fiscal nº 0149476-55.2014.4.02.5101, a
qual foi promovida com o intuito de cobrar multa administrativa imposta nos
autos do PA nº 33902.315779/2006- 54. 2. In casu, não houve a consumação
da decadência ou...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos
sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento
da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento,
a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto,
a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de
prejuízo à Fazenda. 6 - Caso em que, após a suspensão do feito, em 21/08/1995,
a pedido da Exequente, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda
Nacional não obtiveram êxito em localizar bens do devedor no quinquênio
posterior ao término do prazo de suspensão do processo na forma do art. 40
da LEF. Prescrição consumada. 7 - Apelação da União Federal/Fazenda Nacional
a que se nega provimento. 1
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM FACE DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DA FUNASA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO
EXECUTIVA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, sob
o fundamento de que não seria possível restringir a execução ao período de
tempo em que a agravada esteve vinculada à FUNASA, tendo em vista que já
teria se operado o trânsito em julgado do título judicial. 2. A exceção
de pré-executividade consiste em instrumento de impugnação à execução,
utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a sujeição do
executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta a injustiça do
prosseguimento da execução. Admite-se seu manejo em execução fiscal quando
a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como
condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não
demande dilação probatória. Inteligência da Súmula nº 393 do STJ. 3. A coisa
julgada é a realização máxima do instituto da preclusão, pois significa a
inviolabilidade da decisão judicial, quando não mais passível de recurso. A
sua importância como instrumento de sedimentação das decisões judiciais e de
pacificação social é tal que ela recebe proteção constitucional. Portanto,
quando a parte deixa de exercitar o seu direito de recorrer contra um ato que
vá de encontro ao seu interesse, perde o poder de fazê-lo posteriormente. Dessa
forma, que não merece reparo a decisão agravada, pois o próprio agravante
reconhecer que o título judicial foi firmado em seu desfavor, já se encontrando
o mesmo transitado em julgado. 4. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM FACE DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DA FUNASA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO
EXECUTIVA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, sob
o fundamento de que não seria possível restringir a execução ao período de
tempo em que a agravada esteve vinculada à FUNASA, tendo em vista que já
teria se operado o trânsito em julgado do título judicial. 2. A exceção
de pré-executividade...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho