PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM EXTINÇÃO PARCIAL
DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL em
face de sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 26 da Lei nº
6.830/80. Sustenta a recorrente que houve inversão da ordem recursal,
pois entende que o feito principal deveria ser suspenso, ou seja,
não poderia ser julgado na pendência do agravo de instrumento. No caso
concreto, houve extinção parcial, declarando-se a prescrição dos créditos
tributários inscritos nas CDA 70 2 03 000525-72, 70 6 03 026717-32 e 70 7 03
001746-90 (fls. 301/304). Contra tal decisão houve interposição de agravo de
instrumento (fls. 305/311). Após, foi prolatada a sentença (fls. 368/370),
julgando extinta a execução, em virtude de os demais títulos cobrados,
CDA 70 2 05 014712-03, 70 6 05 021003-72 e 70 6 05 021004-53, haverem sido
definitivamente desconstituídas por meio de sentença proferida na Ação
Ordinária nº 2006.51.01.010222-0, transitada em julgado. 2. Enfatize-se
que a sentença ora recorrida ao abordar explicitamente, na fundamentação, a
extinção parcial das CDA havidas na decisão interlocutória agravada, renova
o conhecimento da matéria ao Tribunal, de modo que o inconformismo quanto
à decisão deverá ser deslocado para o âmbito do recurso de apelação. 3. É
tranquilo o entendimento no sentido de que a prolação de sentença implica
perda de objeto do agravo de instrumento interposto. Em precedente desta
Terceira Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, restou
assentado que "O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda
de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por
decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 3. É entendimento
assente naquela Corte Superior que, proferida sentença no processo principal,
perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória. Assim, caso a parte pretenda se insurgir contra esse novo
ato jurisdicional, deverá fazê-lo por meio de recurso apresentado contra a
sentença, e não mais por intermédio do agravo de instrumento, eis que houve a
perda do objeto." (AG 01088523820144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA
ESPECIALIZADA.) Precedentes: AGRESP 201500544549, Rel. Min. MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, DJE 29/06/2016; AGARESP 201501062503, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJE 13/05/2016; AGARESP 201500365450,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE 22/03/2016. 4. Apelação a
qual se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM EXTINÇÃO PARCIAL
DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL em
face de sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 26 da Lei nº
6.830/80. Sustenta a recorrente que houve inversão da ordem recursal,
pois entende que o feito principal deveria ser suspenso, ou seja,
não poderia ser julgado na pendência do agravo de instrumento. No caso
concreto, houve extinção parcial, declarando-se a prescrição dos créditos
tributários inscritos nas CDA 7...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição. A presente
execução fiscal objetiva a cobrança de tributo sujeito a lançamento por
homologação, com vencimentos entre 12/05/2003 e 20/06/2007, e a ação foi
ajuizada em 02/10/2012. A Exequente foi intimada a manifestar-se sobre causas
obstativas da prescrição (fls.56), havendo permanecido inerte (fls.59). Foi,
então, proferida sentença pronunciando a prescrição para ajuizamento da ação
(fls. 59-62). Entretanto, restou demonstrado em apelação, que o débito em
cobrança esteve parcelado durante o período compreendido entre 13/09/2006
e 17/10/2009 (fls.72). 2. É cediço que a adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção
da prescrição, que reinicia sua contagem, nos exatos termos previstos no
art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº
1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015;
AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN
- DJe 28-11-2014. 3. Ressalvada a convicção particular da Relatora, que
considera intempestiva a apresentação de documentos após encerrada a fase
probatória, o entendimento que tem prevalecido nesta E. Terceira Turma permite
a apresentação, na apelação, de documentos que esclareçam sobre a prescrição,
com efeito de dar prosseguimento à execução fiscal, entendimento ao qual se
adere por racionalidade no órgão colegiado. 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição. A presente
execução fiscal objetiva a cobrança de tributo sujeito a lançamento por
homologação, com vencimentos entre 12/05/2003 e 20/06/2007, e a ação foi
ajuizada em 02/10/2012. A Exequente foi intimada a manifestar-se sobre causas
obstativas da prescrição (fls.56), havendo permanecido inerte (fls.59). Foi,
então, proferida sentença pronunciando a prescrição para ajuizamento da ação
(fls. 59-62). Entret...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. IRRELEVANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA POR PARTE DO
EMBARGANTE. PROVA DA DATA DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO
À OAB. CERTIDÃO DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE SEUS
ATRIBUTOS NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução cujo propósito
é a extinção da execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ,
que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de
2005 A 2008. Sentença impugnada que julgou procedente o pedido formulado nos
embargos, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto à anuidade
de 2005, no valor de R$ 604,96 (seiscentos e quatro reais e noventa e seis
centavos), atualizado até 9.7.2009, conforme certidão de débito acostada
à fl. 13 dos autos da execução extrajudicial. 2. O cerne da controvérsia
cinge-se em definir se as anuidades cobradas (2005 a 2008) são exigíveis. A
obrigação em contribuir com a anuidade é gerada a partir da inscrição do
profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade,
bastando a sua habilitação. Inteligência do art. 46 do Estatuto da OAB
(Lei n. 8.906/94). Com efeito, para que não haja tal cobrança, basta que o
profissional promova o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto a
sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da Lei n. 8.906/94. Enquanto
não houver o efetivo cancelamento ou licenciamento do inscrito nos quadros
da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a
ocorrer. Não há comprovação de que a executada/embargante tenha solicitado
o cancelamento ou suspensão de sua inscrição dos quadros da OAB em data
anterior a 31 de agosto de 2009, permanecendo, portanto, obrigada durante
todo o tempo ao pagamento das referidas anuidades. Precedentes: TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 201251020012858, Rel. Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA
NEIVA, E-DJF2R 7.3.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201600000033170,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.6.2016; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2012.51.02.001720-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJF2R 13.9.2013. 3. A jurisprudência vem se
posicionando no sentido de que, para o ajuizamento de execução de cobrança
de anuidades da OAB, é necessária apenas a certidão passada pela diretoria
do Conselho competente, conforme artigo 585, VIII, do CPC (atual art. 784,
XII, CPC/15) c/c art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sob pena de
violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedente: STJ, 2ª
Turma, REsp 1019515, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 25.3.2009. 4. Os
embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por
finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial
ou extrajudicial, que embasa a execução. Portanto, compete ao embargante o
ônus da prova de suas alegações. Caberia à embargante demonstrar a 1 quitação
dos valores executados, ou o desacerto da constituição do crédito, ou, ainda,
que a data do cancelamento ou suspensão de sua inscrição nos quadros da OAB em
data anterior a 31 de agosto de 2009. Ausência de elementos de prova hábeis
a afastar a presunção de certeza e decorrente liquidez do título executivo
extrajudicial. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010270384,
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 8.10.2012. 5. Apelação
da OAB/embargada provida, para reconhecer devidas as anuidades referentes
aos anos de 2005 a 2008. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da
executada em honorários advocatícios, mantendo-se o valor fixado na sentença
recorrida, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, regramento vigente ao tempo
do ajuizamento da demanda (28.9.2009). Consequentemente, com o provimento
do recurso da OAB/RJ, fica prejudicada a análise das razões de apelo da
executada/embargante. 6. Apelação da OAB/RJ provida. Recurso Adesivo julgado
prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. IRRELEVANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA POR PARTE DO
EMBARGANTE. PROVA DA DATA DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO
À OAB. CERTIDÃO DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE SEUS
ATRIBUTOS NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução cujo propósito
é a extinção da execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ,
que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de
2005 A 20...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASPECTOS PROCESSUAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO FACULTATIVA DA AÇÃO
PENAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS PENAL E TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Inexiste ilegalidade no prosseguimento da ação
penal por suposta prática do crime do art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990
em razão da oposição de exceção de pré-executividade nos autos de execução
fiscal, em que são alegados aspectos processuais de direito tributário, se a
questão prejudicial heterogênea apontada pela defesa não justifica a aplicação
do art. 93 do CPP, impondo-se os princípios da presunção de legitimidade do
ato administrativo e da independência das instâncias penal e tributária. II -
Se por um lado a exceção de pré-executividade não possui natureza jurídica
de ação, não se revela oportuna a suspensão da ação originária, com fulcro
no art. 93 do CPP, antes da inquirição das testemunhas e realização das
outras provas de natureza urgente. III - A suspensão da ação penal, na
hipótese em que a existência da infração dependa de decisão do juízo cível,
com fundamento no art. 93 do CPP, é questão prejudicial facultativa, cabendo
ao juiz criminal decidir. Precedentes no STJ. IV - Ordem de habeas corpus
denegada e agravo interno não conhecido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASPECTOS PROCESSUAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO FACULTATIVA DA AÇÃO
PENAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS PENAL E TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Inexiste ilegalidade no prosseguimento da ação
penal por suposta prática do crime do art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990
em razão da oposição de exceção de pré-executividade nos autos de execução
fiscal, em...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. 3 ,17%. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. 1. Alega o IBGE que o acórdão recorrido incidiu em omissão quanto
à análise da prescrição, pois deixou de levar em conta a data do trânsito
em julgado da decisão que indeferiu o pedido de citação do réu na execução
coletiva e o ajuizamento das execuções individuais, ocorrida em 17.05.2011,
data a partir da qual o prazo prescricional voltou a c orrer pela metade,
restando, assim, prescrita a execução individual proposta. 2. A decisão
proferida pelo STJ deu provimento ao recurso interposto pela ASSIBGE
e reconheceu apenas a possibilidade de o Sindicato autor atuar também
como substituto p rocessual nas execuções individuais de sentença a serem
promovidas. 3. Referida decisão transitou em julgado em 17.05.2011, ocasião
em que o prazo prescricional, que havia sido interrompido com o ajuizamento
da execução individual, retomou seu curso pela metade, isto é, a partir
deste momento a parte interessada teria dois anos e meio para ingressar com a
execução individual (em razão de a interrupção ter ocorrido em abril de 2008,
quando já transcorria a segunda metade do lapso prescricional contado da
data do trânsito em julgado do título judicial). 4. Ocorre que o embargado
somente ajuizou a execução individual quando já havia d ecorrido o lapso
prescricional, restando, portanto, prescrita a presente execução. 5. O
acórdão recorrido adotou no seu fundamento a data do julgamento do agravo
de instrumento interposto pela ASSIBGE contra a decisão que determinou a
baixa e o arquivamento dos autos, sendo negado seu seguimento e homologada a
desistência dos Recursos Especial e Extraordinário por este Tribunal. Referido
recurso foi interposto, na verdade, quando já se encontrava em curso o prazo
prescricional para o ajuizamento da e xecução individual. 6 . Embargos de
declaração conhecidos e providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. 3 ,17%. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. 1. Alega o IBGE que o acórdão recorrido incidiu em omissão quanto
à análise da prescrição, pois deixou de levar em conta a data do trânsito
em julgado da decisão que indeferiu o pedido de citação do réu na execução
coletiva e o ajuizamento das execuções individuais, ocorrida em 17.05.2011,
data a partir da qual o prazo prescricional voltou a c orrer pela metade,
restando, assim, prescrita a execução individual proposta. 2. A decisão
proferida pelo STJ deu provimento ao recurso interposto pela ASSIBGE
e reconh...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
DEMANDA QUE VERSA SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS
FINANCIADOS - VALOR DA CAUSA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - COMPLEXIDADE DA CAUSA -
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL -INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO DEMONSTRADO O RISCO DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS E CONTRATAÇÃO DE APÓLICE PÚBLICA ENTRE 02/12/1988 a
29/12/2009. I - A questão trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito
à análise da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar
demanda que objetiva a cobertura securitária em função de danos físicos
em imóveis adquiridos mediante financiamentos celebrados com recursos do
Sistema Financeiro de Habitação. II - Para fins de verificação do limite
de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, caput, da Lei 10.59/01,
impositiva a divisão do valor da causa pelo número de coautores que integre
a demanda, não se considerando o valor total atribuído à causa. Precedentes
STJ: REsp 1607245/PR e AgRg no REsp 1503716/PR. III - Observando-se que,
nos termos do art. 98, I, da CR/88, os juizados especiais são competentes
para a conciliação, julgamento e execução de causas de menor complexidade,
muito embora a "menor complexidade" não afaste a competência dos Juizados
Especiais Federais para julgar e processar causas que necessitam de
perícia, insta destacar que as provas necessárias para o deslinde do feito,
revelam-se essencialmente complexas, especialmente em razão de sua espécie
- prova pericial para averiguação de vícios de construção -. IV - Impõe-se
reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e
julgamento do feito originário, ante a complexidade da causa. V - No tocante
ao interesse da Caixa Econômica Federal para intervir no feito, a matéria já
foi apreciada pelo Eg. STJ nos moldes preconizados no art. 543-C do CPC/73,
restando concluído pela Corte Superior, por ocasião da apreciação do recurso de
embargos de declaração, que, para admissão da intervenção da empresa pública
como assistente simples em razão da sua qualidade de administradora do Seguro
Habitacional, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça
Federal, mostra-se necessária a efetiva comprovação do comprometimento do
FCVS e a demonstração da contratação de apólice pública (ramo 66) realizada
no período de 02/12/1988 a 29/12/2009. VI - A inovação trazida pela Lei
nº 13.000/2014 ao incluir o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011, não altera
o entendimento externado pelo Eg. STJ, na medida em que, ainda que seja
afastada a 1 necessidade de comprovação do efetivo comprometimento do FCVS,
ainda é exigível prova ao menos do risco de comprometimento do citado fundo,
assim como demonstração de que os contratos em discussão foram celebrados no
período de 02/12/1988 a 29/12/2009. VII - Hipótese em que deve ser reconhecido
o interesse da Caixa Econômica Federal, declarando a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o feito tão-somente com relação aos autores que
comprovaram a celebração de contrato no período de 02/12/1988 a 29/12/2009
com contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
impondo-se o desmembramento do processo quanto aos outros demandantes para
remessa à Justiça Estadual. VIII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
DEMANDA QUE VERSA SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS
FINANCIADOS - VALOR DA CAUSA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - COMPLEXIDADE DA CAUSA -
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL -INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO DEMONSTRADO O RISCO DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS E CONTRATAÇÃO DE APÓLICE PÚBLICA ENTRE 02/12/1988 a
29/12/2009. I - A questão trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito
à análise da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar
d...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RENAJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou a pesquisa patrimonial
sobre o executado através do RENAJUD, convencido o juízo de que o exequente
não comprovou ter esgotado as diligências para localizar bens do devedor,
ônus que não pode ser transferido ao judiciário. 2. O STJ concluiu que os
sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud destinam-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens
dos executados" (STJ, REsp 1.347.222, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julg. 25/8/2015). 3. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e
da efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento
das diligências para localizar bens para acesso ao RENAJUD. Precedentes do
STJ, decisões monocráticas; TRF2, 5ª, 7ª e 8ª Turmas; TRF4 e TRF5. 4. Não
deve a justiça negar ao credor o mais rápido acesso ao sistema RENAJUD,
de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judiciais em cobrança,
inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos
da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras
pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao DETRAN, ANAC, Capitania dos
Portos, registro imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça
ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando,
nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo,
além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão
protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes,
e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a
execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do
CPC/2015. 6. Ainda que delegada, ao próprio exequente, a possibilidade de
oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente
realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar a localização de
aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo, a pretexto de
exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só faz sobrecarregar o Juízo, com
juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra infrutíferas,
no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem - , ainda se terá de
cumprir a lei e atos normativos que obrigam a 1 utilização do Infojud, Bacenjud
e Renajud, de caráter mais amplo e efetivo. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RENAJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou a pesquisa patrimonial
sobre o executado através do RENAJUD, convencido o juízo de que o exequente
não comprovou ter esgotado as diligências para localizar bens do devedor,
ônus que não pode ser transferido ao judiciário. 2. O STJ concluiu que os
sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud destinam-se "a adequar o Poder Judiciário
à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das
execuções e contribuindo de ma...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS
DE ALIENAÇÃO PATRIMONIAL. ANÁLISE. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face
decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ,
nos autos da execução fiscal de nº. 0062098-61.1991.4.02.5103, que deferiu
o pedido de retirada do leilão do bem penhorado, sob o argumento de que a
empresa executada encontra-se em recuperação judicial, o que obsta os atos
constritivos. 2 - A Agravante sustenta que as execuções de natureza fiscal não
devem ser suspensas em decorrência do processamento da recuperação judicial,
nos termos do artigo 6º, §7º c/c artigo 52, III da Lei n.º 11.101/05, pois
o fato de tramitar em nome da Agravada ação de recuperação judicial não
constitui, por si só, fundamento para a suspensão de atos executórios do feito
originário. 3 - Prevalece o entendimento de que, embora a execução fiscal não
se suspenda pela recuperação judicial deferida, quaisquer atos de alienação
e constrição patrimonial deverão ser analisados no juízo da recuperação,
sob pena de inviabilizar o instituto. 4- No caso em tela, observa-se que a
decisão proferida pelo juízo a quo está de acordo com o entendimento adotado
pelo E. STJ, visto que determinou a expedição de ofício ao Juízo onde se
processa a recuperação judicial a fim de obter informações a respeito da
viabilidade da remessa de numerário proveniente do Juízo Falimentar ou
da realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada, com
o fito de garantir a observância ao princípio da preservação da empresa
e a consequente manutenção do plano de recuperação judicial. 5. Agravo de
instrumento da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS
DE ALIENAÇÃO PATRIMONIAL. ANÁLISE. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face
decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ,
nos autos da execução fiscal de nº. 0062098-61.1991.4.02.5103, que deferiu
o pedido de retirada do leilão do bem penhorado, sob o argumento de que a
empresa executada encontra-se em recuperação judicial, o que obsta os atos
constritivos. 2 - A Agravante sustenta que as execuções de natureza fisc...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não é
possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF,
conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do
STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de
norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir
de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún.,
do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não é
possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF,
conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do
STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de
norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir
de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún.,
do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INTENTADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, PARÁGRAFO 2º DA CR-88. DOMICÍLIO DO
AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. I. Cuida-se de conflito negativo de competência
em que o juízo suscitante declarou-se incompetente e suscitou o presente
conflito, por observar que "não se trata de competência funcional, porquanto
a situação retratada envolve Seções Judiciárias distintas (Seção Judiciária
do Rio de Janeiro e Seção Judiciária do Espírito Santo)", ressaltando,
ainda, que declinação de competência de uma Seção Judiciária para outra
envolve competência relativa, e não funcional, haja vista que, "tratando-se
de ação proposta contra a UNIÃO, impera a competência concorrente prevista
no art. 109, § 2º, da CF/88, reproduzida no parágrafo único do art. 51 do
NCPC, e, portanto, a faculdade de o Autor ajuizá-la nesta Seção Judiciária do
Espírito Santo (domicílio do Autor), ou onde houver ocorrido o fato que deu
origem à demanda ou, ainda, no Distrito Federal". II. O juízo suscitado,
ao receber os autos, determinou a livre distribuição do mesmo em favor
de um dos Juízes Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por ter
verificado que a parte autora tem como seu domicílio em Vitória - ES, e,
"no caso, o critério de competência a ser aplicado é o funcional, de natureza
absoluta, considerando o interesse do réu e do próprio Poder Judiciário,
no que tange à efetividade do processo, tendo em vista que todos os atos
processuais e diligências serão realizados na mesma localidade, em prol da
celeridade processual, tendo em vista que serão evitadas as expedições de
cartas precatórias". III. Tendo em vista a presença da União no pólo passivo
da demanda originária, assiste razão ao Juízo Suscitante quando afirma que a
aferição do foro competente deve pautar-se pela regra contida no art. 109, §2°,
da Constituição da República de 88, segundo o qual as causas intentadas contra
a União poderão ser aforadas (todos são igualmente competentes): a) na seção
judiciária em que for domiciliado o autor; b) o foro em que houver ocorrido
o ato ou fato; c) onde esteja situada a coisa; d) no Distrito Federal. A
regra foi reproduzida no parágrafo único do art. 51 do NCPC. IV. Ademais,
a competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa,
não podendo ser declinada de ofício pelo Juiz, sendo necessário que a parte
interessada oponha exceção de incompetência. Neste sentido é o entendimento
do Colendo STJ através da Súmula nº 33:"A incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício.". V. Conflito que se conhece para declarar competente
o MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora Suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INTENTADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, PARÁGRAFO 2º DA CR-88. DOMICÍLIO DO
AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. I. Cuida-se de conflito negativo de competência
em que o juízo suscitante declarou-se incompetente e suscitou o presente
conflito, por observar que "não se trata de competência funcional, porquanto
a situação retratada envolve Seções Judiciárias distintas (Seção Judiciária
do Rio de Janeiro e Seção Judiciária do Espírito Santo)", ressaltando,
ainda, que declinação de competência de uma Seção Judiciária para outra
envolve...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LC N.º 118/05. DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
E RESPECTIVO 13º SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVO 13º. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. COEFICIENTE DEMOGRÁFICO
PAGO A EXPATRIADO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1 - É possível a utilização do mandado de segurança para a
declaração do direito à compensação nos casos em que esta é realizada no
âmbito do lançamento por homologação, hipótese na qual a regularidade da
operação, inclusive no tocante ao "quantum", fica a cargo da Administração
Pública. 2 - O prazo prescricional a ser adotado no presente caso deve
observar o julgamento do RE n° 566.621/RS, apreciado pelo plenário do STF,
sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, que declarou inconstitucional o
artigo 4°, segunda parte da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação
do prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. 3 - De acordo com orientação pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, os adicionais de hora extraordinária,
noturno, periculosidade e insalubridade possuem natureza remuneratória,
logo, deve incidir a contribuição previdenciária. 4 - Nos termos do artigo
28, § 9º, alínea ‘e’, item 3, da Lei 8.212/91, o aviso-prévio
indenizado possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a este título. Em outras
palavras, o aviso prévio indenizado não possui natureza remuneratória,
não podendo constituir base de cálculo para a incidência de contribuição
previdenciária. 5 - No que tange ao 13º salário proporcional ao aviso prévio
indenizado, entendo que esta parcela segue a sorte do principal. 6 - No que
se refere ao adicional de transferência, o STJ também já se posicionou acerca
da matéria, entendendo que a verba a ser recebida pelo empregado, em virtude
do deslocamento do trabalhador em caráter temporário para prestar serviço em
localidade diversa da estipulada inicialmente no contrato de trabalho possui
natureza remuneratória. 7 - Conforme ressaltou o julgador monocrático sobre o
auxílio-alimentação, embora haja posicionamento jurisprudencial que determina
a exclusão de tal rubrica da incidência da contribuição previdenciária, mesmo
quando pago em dinheiro, o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal,
com a qual compartilho, é no sentido de reconhecer o caráter 1 indenizatório
quando o benefício for prestado in natura. 8 - De outro modo, significa dizer
que incide contribuição previdenciária sobre o auxílio- alimentação pago pelo
empregador aos empregados, em espécie ou em vale-refeição. 9 - Em relação ao
auxílio-moradia, em decorrência do pagamento habitual e da própria relação
trabalhista que se estabelece como uma contraprestação pelos serviços prestados
pelo empregado, deve se dar a mesma interpretação do auxílio-alimentação, o
qual possui natureza remuneratória, logo correta a incidência da contribuição
previdenciária patronal. 10 - O coeficiente demográfico pago aos expatriados
se trata de um adicional pago pelo empregador ao empregado e se assemelha
ao adicional de transferência, com base no artigo 469, § 3º da CLT, com o
fim de compensar despesas de locomoção e alteração de residência para um
país estrangeiro, devendo incidir a contribuição previdenciária, em face do
caráter remuneratório, cujo raciocínio se assemelha àquele utilizado para
o adicional de transferência. 11 - Assim, atendido o requisito da certeza
do indébito com o trânsito em julgado desta ação ordinária, a compensação
poderá ser realizada na forma do artigo 66 da Lei nº 8.383/91 pelo próprio
sujeito passivo, através da sistemática do lançamento por homologação, sendo
expressamente vedada a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/97
na hipótese das contribuições sociais do artigo 11 da Lei nº 8.212/91, por
força do que dispõe o artigo 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/07. 12 -
Com relação aos critérios de atualização do indébito, também merece ser
mantida a sentença, com aplicação exclusiva da taxa SELIC em todo período,
que já engloba a correção monetária e os juros de mora. 13 - Remessa necessária
e recursos de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LC N.º 118/05. DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
E RESPECTIVO 13º SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVO 13º. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. COEFICIENTE DEMOGRÁFICO
PAGO A EXPATRIADO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1 - É po...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL
PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 0529586- 12.2007.4.02.5101,
que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada
para julgar extinta a execução fiscal em relação aos créditos vencidos até
31/12/2000. 2. Esclarece a agravante que a decadência ou caducidade, no âmbito
do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de a
Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento e, de conformidade
com a doutrina, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos
casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua
o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos
casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento,
em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos
sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado;
(iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos
a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida;
(iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado
se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte
acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de
lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição
no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad,
págs. 163/210). Salienta que a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do
REsp 973.733/SC, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C,
do CPC, reafirmou o entendimento de que " o dies a quo do prazo quinquenal da
aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo
certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia
do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a
aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e
173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial
decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª
ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito
1 Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico
Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª
ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). (Rel. Ministro Luiz Fux,
julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). Sustenta que, na hipótese dos autos,
de conformidade com às fls. 41, 47 e 57, se trata de três inscrições em Dívida
Ativa previdenciárias, que tiveram origem em "lançamento de débito confessado
- LDC", com os denominados "período da dívida", "data de lançamento"
e "data da inscrição" ocorridos como a seguir descrito: Nº inscrição:
35441765-7; período da dívida: 09/2000 a 13/2002; lançamento: 31.08.2003;
data da inscrição: 08.02.2007; Nº inscrição: 35804641-6; período da dívida:
01/1998a12/2002; lançamento: 12.12.2005; data da inscrição: 08.02.2007;
Nº inscrição: 55743813-6; período da dívida: 09/1997a10/1997; lançamento:
05.11.1998; data da inscrição: 05.11.1998. Aduz que, observando-se tais datas
e, considerando se tratar de lançamentos de débitos confessados pela própria
contribuinte e considerando que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em
31.10.2007 (fl.01), que a ordem de citação se deu em 12.12.2007 (fl.69) e que a
citação foi efetivada em 14.08.2008 (fl.85), evidencia-se, com solar clareza,
o respeito ao quinquídio legal, a inocorrência da decadência e tampouco da
prescrição. 3. Em um breve histórico dos autos, observa-se, da certidão
de dívida ativa, que estão em cobrança três inscrições, com os seguintes
períodos da dívida e data de lançamento: I) Inscrição nº. 35.441.765-7 -
Período da dívida: 09/2000 a 13/2002; lançamento: 31/08/2003; II) Inscrição
nº. 35.804.641-6 - Período da dívida: 01/1998 a 12/2002; lançamento:
12/12/2005; III) Inscrição nº. 55.743.813-6 - Período da dívida: 09/1997 a
10/1997; lançamento: 05/11/1998. A ação executiva foi ajuizada em 31/10/2007,
o despacho que ordenou a citação foi proferido em 12/12/2007 e a citação
ocorreu em 28/07/2008. 4. As Contribuições Previdenciárias são tributos
sujeitos a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN,
que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio
exame da autoridade administrativa. 5. Na sistemática dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
nos termos do art. 150, caput, do CTN. Sendo assim, o pagamento do referido
tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário,
isto é, a legislação estabelece uma data de vencimento que antecede o ato
de fiscalização da administração tributária. 6. A fiscalização posterior
somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi
parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na hipótese
de pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro
do prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador
(art. 150, § 4º, do CTN). De outro lado, na hipótese de ausência completa
de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo
decadencial de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 7. Na
hipótese, não houve o pagamento das taxas ora em cobrança nas datas dos seus
respectivos vencimentos, iniciando daí o prazo decadencial de 5 (cinco) anos,
a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), para a UNIÃO proceder ao
lançamento. 8. Analisando inscrição por inscrição, verifica-se que: a) Quanto
à inscrição nº. 35.441.765-7, cujo período da dívida é 09/2000 a 13/2002, o
início do prazo decadencial ocorreu a partir de 01/2001 e, tendo o lançamento
sido realizado em 2 31/08/2003, não há que se falar em decadência e, tampouco
em prescrição, já que a demanda foi ajuizada em 31/10/2007, dentro, portanto,
do prazo de 5 anos que teve início em 31/08/2003; b) Quanto à inscrição
nº. 35.804.641-6, cujo período da dívida é 01/1998 a 12/2002, o início do
prazo decadencial ocorreu a partir de 01/1999 e, tendo o lançamento sido
realizado somente em 12/12/2005, constata-se que houve decadência de parte
do período, notadamente de 01/1998 a 12/1999, quanto ao restante do período
(01/2000 a 12/2002), o mesmo encontra-se plenamente exigível, não tendo sido
atingido pela prescrição, prazo este que teve início em 12/12/2005 e somente
se esgotaria em 12/12/2010, ao passo que ajuizamento se deu anteriormente,
em 31/10/2007, conforme já mencionado; c) Por fim, quanto à inscrição de
nº. 55.743.813-6, cujo período da dívida é de 09/1997 a 10/1997, não há
que se falar em decadência, eis que o lançamento ocorreu em 05/11/1998,
todavia, considerando tal data como constituição do crédito tributário, tais
parcelas foram atingidas pela prescrição, uma vez que o prazo quinquenal
se esgotou em 05/11/2003, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em
31/10/2007. 09. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL
PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 0529586- 12.2007.4.02.5101,
que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada
para julgar extinta a execução fiscal em relação aos cr...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. CARDIOPATIA GRAVE. NÃO
OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR OU
PARA QUALQUER TRABALHO NA ÉPOCA DO LICENCIAMENTO. 1. Ao militar não estável,
sujeito a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios de conveniência
e oportunidade da administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do
serviço militar), regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente,
as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar
temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço
ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde
que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças
armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º,
da Lei n° 6.880/80. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de
prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração
Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao
Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e
oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade. 3. O militar temporário
ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço
ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106,
II; art. 108 e art. 109, da Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se dos respectivos
dispositivos que, no caso da incapacidade definitiva para o serviço militar
ser decorrente de cardiopatia grave, assim como das demais doenças listadas
no inc. V, do art. 108, da Lei n° 6.880/80, o militar será reformado com
qualquer tempo de serviço, independentemente da enfermidade que o acomete
guardar, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense. 5. Se essa
incapacidade tornar o militar inválido total e permanentemente para qualquer
trabalho, este deverá ser reformado com a remuneração calculada com base no
soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos
termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 6. Precedentes: STJ, 1ª Turma ,
AgRg no AREsp 436.406, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 27.11.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010067326, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010165189, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 30.4.2015. 7. Caso
em que ficou demonstrado que o demandante somente foi diagnosticado
com insuficiência cardíaca pós insuficiência mitral e aórtica aguda, com
posterior insuficiência tricúspide por sobrecarga, após o término do serviço
militar. Portanto, como no momento de seu licenciamento estava apto para o
serviço militar, assim como para qualquer trabalho e demais atividades civis,
não faz jus à reintegração e à reforma, por não ter cumprido os requisitos do
art. 108, V; art. 109 e art. 110 da Lei n° 6.880/80. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. CARDIOPATIA GRAVE. NÃO
OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR OU
PARA QUALQUER TRABALHO NA ÉPOCA DO LICENCIAMENTO. 1. Ao militar não estável,
sujeito a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios de conveniência
e oportunidade da administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do
serviço militar), regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente,
as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar
t...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº
20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença
que julga improcedente o pedido, por entender que o militar não comprovou
os requisitos necessários para sua promoção na época pretendida. 2. Os
pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva ou promoção do militar
pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental, sujeitando-se
à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas
nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de
direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. Precedentes:
STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJE 8.5.2015; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.673, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 24.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010046094,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
11.6.2015. 4. A suposta lesão ao direito do demandante ocorreu quando da
publicação da Portaria nº 1242, de 8.12.2006. Portanto, é nesse momento que
se deve iniciar a contagem do prazo para fins de prescrição. Como a presente
ação foi proposta em 2015, mais de cinco anos da data da edição da referida
norma, a pretensão autoral está prescrita (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201251010059489, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 13.7.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.005448- 0, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2012). 5. Causa de pouca complexidade
e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido (1 ano), a instrução dos autos e a existência
de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$ 5.000,00. Todavia,
tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o
disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950 quanto às custas e à condenação em
honorários. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº
20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença
que julga improcedente o pedido, por entender que o militar não comprovou
os requisitos necessários para sua promoção na época pretendida. 2. Os
pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva ou promoção do militar
pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental, sujeitando-se
à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas
nos 5...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIRO QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos pela União Federal alegando a presença de omissão no acórdão quanto
aos contornos constitucionais do conceito de salário, e ainda por não ter
apreciado a questão à luz do princípio constitucional da reserva de Plenário,
e ainda, omissão ao afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre 1/3 constitucional de férias. 2 - Em sede de embargos de declaração,
descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que
a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ -EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009; STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016,
DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016. 3 - Inexistência
de vício no acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado,
abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas
as questões postas em juízo, nelas incluídas as ventiladas pela Embargante,
reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
adotado em face da disciplina judiciária, a natureza indenizatória das verbas
pagas pelo empregador a título de: primeiros quinze dias de afastamento
do empregado por motivo da doença ou acidente e terço constitucional de
férias; não devendo incidir contribuição previdenciária, bem como a natureza
salarial/remuneratória das verbas a título de férias; devendo, sobre esta,
sim, incidir o tributo. 4 - Restou asseverado no voto que a incidência
ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga
pelo empregador depende, necessariamente, da sua natureza, sendo que, se
objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição
e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de
Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas a Terceiros (Sistema "S"),
mas caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra
sua remuneração e está isenta da contribuição Social. 1 5 - O voto assentou,
ainda, que, relativamente às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço
constitucional de férias, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto à esta verba,
não se sujeitando à contribuição previdenciária. 6 - Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.20130 e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 -
3a TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 7 - Descabe à
embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que
já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se
coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. Mesmo no tocante
ao requisito do prequestionamento - Indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser
suficiente o prequestionamento -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser
suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria
litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos
dispositivos legais questionados. Precedente: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3 REGIÃO), 2T, julgado
em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T,
julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 8 - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIRO QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos pela União Federal alegando a presença de omissão no acórdão quanto
aos contornos constitucionais do conceito de salário, e ainda por não ter
apreciado a questão à luz do princípio constitucional da reserva de Plenário,
e ainda, omissão ao afas...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO A SER
FEITA PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. ESCLARECIDA OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022 do CPC, objetivando seja suprida
omissão e esclarecida obscuridade que alega existentes no julgado de
fls. 34/39. O julgado ora embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
confirmando a r. decisão agravada, a qual, inobstante ter deferido o pleito
da exequente, para determinar o bloqueio de bens do executado, com base no
artigo 185-A do CTN, comunicou a aludida decisão apenas ao Corregedor-Geral
dos Cartórios do Estado do Rio de Janeiro, considerou preclusa a faculdade da
agravante indicar outros órgãos e entidades para os quais se deva realizar
a comunicação da indisponibilidade. 2. A recorrente alega que "o acórdão é
omisso, ou, no mínimo, obscuro, devendo, portanto, haver manifestação expressa
no sentido de que não ocorreu a aludida preclusão (cujo reconhecimento
somente concorreria para a inefetividade do processo)". Ressalta que há
no pedido recursal indicação expressa de órgãos e entidades para as quais
a indisponibilidade decretada deve ser comunicada (DETRAN/RJ; autoridades
supervisoras do mercado bancário e de capitais - 1 BACEN, CVM, SETIP, BOVESPA
-; bem como o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB), o agravo
de instrumento deve, em verdade, ser parcialmente provido. 3. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também
para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes
do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão
manifestamente equivocada. 4. O acórdão recorrido decidiu, em observância
ao art. 489, do NCPC e na linha da jurisprudência consolidada do E. STJ,
no sentido de que para que medida de indisponibilidade de bens, prevista
no artigo 185-A do CTN, não seja desmesurada cumpre à exequente indicar ao
Juízo de origem os órgãos e/ou entidades que pretende sejam comunicados da
indisponibilidade decretada. 5. A indicação deve ser dirigida ao Juízo de
origem, para que examine o pedido, não pode este Tribunal, neste recurso, se
antecipar ao Juízo de Primeiro Grau, uma vez que a exequente não indicou ao
Juízo a quo quais órgão pretende sejam comunicados da decisão que determinou o
bloqueio dos bens do executado. A mera indicação não está sujeita à preclusão,
salvo se indeferida em relação a algum órgão específico. 6. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual,
a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos
legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 2
8. Obscuridade esclarecida. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO A SER
FEITA PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. ESCLARECIDA OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022 do CPC, objetivando seja suprida
omissão e esclarecida obscuridade que alega existentes no julgado de
fls. 34/39. O julgado or...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho