TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ,
segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução." 4. Ademais, há vício no título executivo decorrente da irregular
constituição do crédito, uma vez que eventual notificação foi efetuada em
momento posterior ao falecimento do devedor, motivo pelo qual é irrelevante a
alteração do polo passivo da execução, já que há necessidade de novo processo
administrativo fiscal, no qual seja regularmente notificado o responsável
pela dívida. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REGISTRO. DISTRATO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelações interposta em face de sentença
proferida em ação ordinária, que julgou extinto o processo sem resolução
de mérito em relação ao pedido de indenização por danos materiais, ante a
ausência de interesse de agir superveniente dos demandantes, e parcialmente
procedente o pedido para condenar a CEF e a EMGEA, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (sendo
R$ 10.000,00 para cada demandante). 2. A demanda, ajuizada em 25.2.2015,
objetivou a regularização do imóvel alienado e a condenação da CEF e da
EMGEA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes
dos efeitos negativos da alienação irregular de imóvel aos demandantes. 3. A
questão devolvida ao Tribunal no âmbito dos recursos diz respeito à indenização
por danos morais. 4. O dano moral decorre da frustração da expectativa de
aquisição da casa própria, e, diversamente do que se verifica em relação ao
dano patrimonial, a indenização não visa à recomposição da situação jurídico-
patrimonial do lesado, mas sim reparar os danos compensando o indivíduo em
razão de violações à sua dignidade tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 5. Sopesando
o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, verifico ser
razoável e adequada a indenização fixada na sentença, tendo em vista
os seguintes precedentes, cujas indenizações variam de R$ 5.000,00 a R$
20.000,00 para situações assemelhadas onde houve frustração da expectativa
de aquisição da casa própria: STJ, 3ª Turma, Resp 1434508, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJe 4.6.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC: 200851040021175,
Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, DJE 10.4.2012. 6. Apelações não
providas. 1
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ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REGISTRO. DISTRATO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelações interposta em face de sentença
proferida em ação ordinária, que julgou extinto o processo sem resolução
de mérito em relação ao pedido de indenização por danos materiais, ante a
ausência de interesse de agir superveniente dos demandantes, e parcialmente
procedente o pedido para condenar a CEF e a EMGEA, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (sendo
R$ 10.000,00 para cada demandante). 2....
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada, via de regra,
deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão
inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser
deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa
implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese
de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para
sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada
mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de
prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo
deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles
casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da
medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício
do auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado que ostentem
tal condição no momento do seu recolhimento à prisão. A sua implementação
se dá com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 201, IV, da
CF/88 e no art. 80 da Lei nº 8.213/91. 4. Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus ao benefício, deverá o requerente comprovar:
(i) sua qualidade de dependente, (ii) que o segurado não está recebendo
remuneração da empresa ou em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono
de permanência em serviço; e (iii) a condição de baixa renda do segurado
recluso. 5. O art. 16 da Lei de Benefícios estabelece aqueles que são
dependentes do segurado, sendo certo que, no caso dos incisos II e III, a
dependência econômica deve ser comprovada. 6. A referida comprovação pode ser
feita através de qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive prova
exclusivamente testemunhal, conforme entendimento do e. STJ (AREsp 891154,
1ª Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.2.2017). 7. Não comprovada a
verossimilhança nas alegações autorais, a tutela antecipada não deve ser
concedida. 8. Agravo de instrumento não provido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada, via de regra,
deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão
inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser
deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa
implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese
de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para
sobreviver....
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE H ORÁRIOS. 1. O art. 37, XVI, "c", da Constituição
Federal admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões r egulamentadas, exigindo, contudo, a
compatibilidade de horários. 2. A agravante acumula dois cargos de Enfermeira:
no Hospital Federal dos Servidores do Estado - Ministério da Saúde, com
início de exercício em 05/05/2006, contratada para o exercício de 40 horas
semanais, e na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, com início de
exercício em 2 8/09/1999, com carga horária de 30 horas semanais. 3. Logo,
depreende-se que a agravante pretende, na verdade, a cumulação de cargos
públicos de profissionais de saúde cuja carga horária contratada total seria
de 70 horas semanais, de sorte que, em análise perfunctória, não é p ossível
verificar a compatibilidade exigida. 4. Note-se que a Portaria Ministerial GM
nº 260 de 21 de fevereiro de 2014 não gera direito adquirido à carga horária
de 30 horas semanais, pois pode ser revogada a qualquer tempo. Além disso, o
STJ entende vedada a cumulação de cargos públicos privativos de profissionais
de saúde quando a soma da carga horária ultrapassar o limite máximo de 60
(sessenta) horas semanais, que é a hipótese dos autos. Precedentes do
STJ: RESP 201501601118; AGARESP 201303544257; AGARESP 201402091381; MS
21.844. 5. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE H ORÁRIOS. 1. O art. 37, XVI, "c", da Constituição
Federal admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões r egulamentadas, exigindo, contudo, a
compatibilidade de horários. 2. A agravante acumula dois cargos de Enfermeira:
no Hospital Federal dos Servidores do Estado - Ministério da Saúde, com
início de exercício em 05/05/2006, contratada para o exercício de 40 horas
semanais, e na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, com início...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO
TEMPO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução, e executar dívidas de valor inferior ao de quatro
anuidades. O Conselho de Administração foi condenado à litigância de má-
fé, pois a anuidade de 2010 já havia sido objeto de outra demanda. 2. Não
se sujeita à remessa necessária a apelação em execução fiscal não excedente
a 60 salários mínimos. Aplicação do art. 475, I, §2º, do CPC/1973, atual
art. 469, §3º, I, do CPC/2015. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato gerador das anuidades ocorre a
partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a cobrança da
anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à
garantia constitucional tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes
9. Inadmitida a execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de
2013 a 2014, tampouco podem ser executadas, pois de valor inferior a quatro
anuidades. 10. Aplicam-se as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº
12.514/2011, norma de cunho processual, ao CRA/ES, pois a execução fiscal foi
ajuizada em novembro de 2015. Precedentes. 11. O mero aforamento de demanda
idêntica não caracteriza má-fé. O Código de Processo prevê como 1 solução
em tais casos a simples extinção do processo replicado, por litispendência
ou por coisa julgada. A afronta direta ao texto legal só ocorre em caso de
novo ajuizamento, após a extinção do feito por um desses últimos fundamentos,
a teor do art. 268 do CPC/73, aplicável no momento da apreciação do pedido, o
que não ocorreu. Precedentes desta Turma. 12. Apelação parcialmente provida,
apenas para deixar de condenar o Conselho de Administração em litigância
de má-fé.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO
TEMPO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução, e executar dívidas de valor inferior ao de quatro
anuidades. O Conselho de Administração foi condenado à litigância de má...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PELA
PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290
DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267,
I, ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta
dias desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento
das custas judiciais. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu
art. 321 que "o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que,
"se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.",
dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". III. Por outro lado,
o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas
estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil,
que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração,
a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Assim, não merece guarida
a construção realizada pela Recorrente, no sentido de que a extinção de
que trata o art. 290 do CPC/2015 (antigo art. 257 do CPC/73), estatui a
prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas
processuais, uma vez que o Novo CPC previu expressamente a intimação da
parte demandante, porém na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela
publicação oficial. Todavia, tal providência não ocorreu no caso concreto,
em que o Juízo a quo optou por sentenciar direto, sem oportunizar à Recorrente
prazo para o devido recolhimento de custas, sob pena de extinção, razão pela
qual deve ser reformada a sentença recorrida. Precedentes do STJ e desta
Corte. V. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PELA
PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290
DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267,
I, ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta
dias desde que a Exequente deu entra...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 40
DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. Sobrevindo o falecimento de qualquer das partes,
o processo deve ser suspenso para que seja promovida a sucessão processual
(artigos 265 e 1056 do CPC/1973 e artigos 313 e 688 do CPC/2015), que tem
por finalidade sanar a ausência de pressuposto processual, em razão da falta
de capacidade de fato do falecido. 2. No caso, noticiado o falecimento do
executado, o magistrado a quo suspendeu o processo por 6 (seis) meses, para
a exequente providenciar a habilitação dos herdeiros/espólio do falecido. Em
decorrência da manifestação da UNIÃO FEDERAL, no sentido da ausência de
bens registrada na certidão de óbito e ausência de localização de inventário
(fls.80), a ação executiva foi extinta, nos moldes do art. 267, incisos IV
e VI, do CPC/73. 3. Não se aplica à hipótese o art. 40 da Lei de Execução
Fiscal, pois não é caso de falta de localização do devedor ou dos seus bens,
mas, repetindo, ausência de capacidade de fato no polo passivo, em razão
do falecimento do Executado. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 623.375/MA,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015,
DJe 23/03/2015; TRF4, AG 0001670- 02.2015.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator
CLÁUDIA MARIA DADICO, D.E. 26/06/2015; TRF4, AC 5065379-68.2012.404.7100,
QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos
em 17/12/2014; TRF5, AC nº 0006099202011405831/PE, Desembargadora Federal
MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, DJE 22/08/2013. 4. Apelação a qual se
nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 40
DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. Sobrevindo o falecimento de qualquer das partes,
o processo deve ser suspenso para que seja promovida a sucessão processual
(artigos 265 e 1056 do CPC/1973 e artigos 313 e 688 do CPC/2015), que tem
por finalidade sanar a ausência de pressuposto processual, em razão da falta
de capacidade de fato do falecido. 2. No caso, noticiado o falecimento do
executado, o magi...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA
RMI JUNTAMENTE COM O FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A decisão deve ser
mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social
(07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de
fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos, o que
torna possível o exercício do direito proclamado pela norma inserta na redação
original do artigo 202 da CF/88, com a correção dos salários-de-contribuição
considerados para efeito de cálculo, assim como os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos no art. 41,
II daquele mesmo instituto, e legislação subseqüente, eis que firmado
tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira
Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). Já no
que tange ao teto do salário de benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91)
o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a questão no sentido
da constitucionalidade do limite estipulado no referido dispositivo (RE-AgR
- AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE, Relatora: Ellen Gracie,
Fonte: DJ 05-08- 2005.). II. A partir da edição da Lei 9.876/1999 foi dada nova
redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91, e os benefícios de aposentadoria por
idade e por tempo de contribuição passaram a ter suas rendas mensais iniciais
baseadas na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário. III. Ainda no que tange ao fator previdenciário,
conforme o entendimento explanado no julgamento da Medida Cautelar em Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria
do Exmo. Ministro Sydney Sanches, ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º
e 7º, da CF/88, com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício
da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição,
porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que
assim, fica remetida aos termos da lei, a que se referem o "caput" e o
§ 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já
não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor,
dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº
9.876, de 26.11.1999, que, dando nova 1 redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao caput e ao parágrafo 7º
do novo art. 201. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados,
na lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial,
como determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o
previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento
da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade.". IV. Ademais,
restou constatada na carta de concessão e memória de cálculo da RMI (fl. 05)
da aposentadoria, que não foi aplicado o fator previdenciário ao benefício
do autor, uma vez que o mesmo reduziria a renda mensal do segurado. V. Assim
sendo, não havendo hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade,
e estando, a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais
superiores, a mesma deverá ser mantida. VI. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA
RMI JUNTAMENTE COM O FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A decisão deve ser
mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social
(07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de
fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos, o que...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO COM DOCUMENTOS
QUE DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE INTIMAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A apelada ajuizou os presentes embargos à
execução com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pelo CRECI/RJ
nos autos da execução fiscal nº 2010.51.01.517190-8, a qual foi promovida com
o intuito de cobrar débito que na petição inicial era de R$ 1.480,75. 2. Não
obstante ter a apelante, em sede de impugnação aos embargos à execução,
apresentado documentos que, em sede de procedimento administrativo, façam
presumir a ocorrência dos requisitos previstos no Decreto nº 70.235/72
para fins de intimação do sujeito passivo, a sentença em questão, afirmando
inexistente a carta com aviso de recebimento endereçado ao apelado, julgou
procedente o pedido deste para desconstituir a certidão de dívida ativa que
instruiu a petição inicial da execução embargada e declarar a inexistência da
dívida cobrada. 3. A controvérsia cinge-se à violação (ou não) dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório pelo fato do conselho
embargado não ter juntado, em sede de impugnação aos embargos, da carta com
aviso de recebimento negativo no procedimento administrativo (juntado apenas
posteriormente, na apelação), não obstante constar nos autos dos presentes
embargos outros documentos que façam presumir a sua ocorrência, tais como
a certidão de que no processo administrativo houve a juntada do referido
A.R. negativo, da notificação de dívida ativa e da cópia do edital publicado
no D.O., bem como esses dois últimos documentos. 4. De acordo com o disposto
no parágrafo 1º do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, a intimação por edital
poderá ser feita se a intimação por via postal com prova de 1 recebimento no
domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo resultar improfícua. 5. Se o
conselho apelante, em sua impugnação aos embargos à execução, havia apresentado
não só a certidão de que no processo administrativo houve a juntada do
A.R. negativo, da notificação de dívida ativa e da cópia do edital publicado
no D.O., mas também esses dois últimos documentos, não há como se presumir e,
muito menos, se afirmar (como fez a sentença) que não ocorreu intimação via
postal com aviso de recebimento - A.R. e que, consequentemente, a certidão de
dívida ativa é nula, dada a inobservância dos princípios do devido processo
legal e da ampla defesa no âmbito administrativo. 6. Ademais, é de se reforçar
que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que é possível a juntada
extemporânea de documentos até mesmo em sede de recursos ordinários, desde
que os mesmos não sejam indispensáveis, que a parte contrária tenha tido
a oportunidade de se manifestar sobre eles e que inexistente a intenção
de ocultação premeditada e de surpresa de juízo. 7. Tendo em vista que,
reprise-se, a apresentação de documentos como a certidão do A.R. negativo no
processo administrativo demonstram, ao menos, uma presunção de existência da
intimação postal de que trata o inciso II do artigo 23 do Dec. 70.235/72,
é de se concluir que não houve má-fé ou deslealdade processual que possa
ter ensejado prejuízo na defesa do embargante/executado em razão da juntada
extemporânea da carta com A.R. negativo, principalmente porque, pelo que
se infere do documento de fls. 154/156 (A.R. negativo), o referido apelado
alterou o seu endereço residencial sem comunicar o apelante, de modo que tal
comportamento desidioso lhe beneficiaria. Afinal, há comprovação de que a
intimação postal restou negativa justamente porque o sujeito passivo mudou
de endereço e não o atualizou nos cadastros do CRECI/RJ. 8. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO COM DOCUMENTOS
QUE DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE INTIMAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A apelada ajuizou os presentes embargos à
execução com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pelo CRECI/RJ
nos autos da execução fiscal nº 2010.51.01.517190-8, a qual foi promovida com
o intuito de cobrar débito que na petição inicial era de R$ 1.480,75. 2. Não
obstante...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUSTAÇÃO DE EFEITOS
DO PROTESTO. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CDC. JUROS E
TARIFAS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DANO MORAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. A sentença, em ação objetivando a revisão de cláusulas
contratuais de "Cédula de Crédito Bancário", a devolução em dobro de valores
cobrados indevidamente e indenização por dano moral, afastou apenas a taxa de
rentabilidade do cálculo da comissão de permanência e os juros de mora. 2. Após
a interposição da apelação, a Caixa efetuou o protesto do título no valor
integral, inobstante reconhecido nos autos da ação revisional a impossibilidade
da cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade e com os
juros de mora, o que levou a apelante a ajuizar a ação cautelar incidental
de sustação de protesto (proc. nº 2015.50.01.102119-5). 3. Inexiste óbice
à capitalização mensal de juros, expressamente prevista contratualmente
após a MP nº 1.963-17/2000 (atual MP n.º 2.170-36/2001). No caso, em
"Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida
e Outras Obrigações firmado em 2012, traz cláusula de aplicação dos juros
compostos. Aplicação da Súmula nº 596/STF. Precedentes do STJ, sob o rito
dos recursos repetitivos (REsp 973.827), e desta Corte Regional. Ademais, da
análise das planilhas juntadas aos autos, verifica-se que não há caracterização
de amortização negativa no presente contrato. 4. A regra do art. 192, § 3°
da Constituição, que estabelecia como patamar máximo o percentual de 12% ao
ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma
legal, tornando-se inócua no sistema jurídico. 5. É legal a cobrança das
Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30/4/2008
(fim da vigência da Resolução CMN nº. 2.303/96). Com a entrada em vigor da
Resolução CMN 3.518/07, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária,
a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor
e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade, o que
não é o caso. 6. Não comprovado qualquer ato ilícito da Caixa ou qualquer
ilegalidade em relação aos encargos do período anterior à inadimplência dos
contratos, não há se falar em reparação por dano moral. 7. A medida cautelar
deve ser acolhida, pois não pode subsistir o protesto do título no valor 1
integral, eis que reconhecido nos autos da ação revisional - sem insurgência
da Caixa, que não apelou - a impossibilidade da cumulação da comissão de
permanência com a taxa de rentabilidade e com os juros de mora. Assim sendo,
somente após o ajuste da dívida, nos moldes do julgado, poderá a Caixa levar
o título a protesto, se for o caso. 8. Cautela incidental concedida, para
suspender os efeitos do protesto realizado pelo valor originário; apelação
desprovida, ficando a Caixa impossibilitada de promover a cobrança ou novo
protesto sem expurgo do excesso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUSTAÇÃO DE EFEITOS
DO PROTESTO. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CDC. JUROS E
TARIFAS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DANO MORAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. A sentença, em ação objetivando a revisão de cláusulas
contratuais de "Cédula de Crédito Bancário", a devolução em dobro de valores
cobrados indevidamente e indenização por dano moral, afastou apenas a taxa de
rentabilidade do cálculo da comissão de permanência e os juros de mora. 2. Após
a interposição da apelação, a Caixa efetuou o protesto do título no valor
integr...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
VIGENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA. PARCELAMENTO. ART. 1º, § 3º,
LEI 11.491/2009. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCONTO LINEAR. 1. Sentença que
concedeu em parte a segurança e julgou extinto o processo, com julgamento do
mérito, tão somente para, ratificando os termos da medida liminar concedida,
declarar o direito da Impetrante à consolidação do montante afeto ao
parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09, com a exclusão dos créditos
afastados pelo CARF nos autos do PAF 10783.000883/96-85. 2. A Impetrante
alegou que o Juízo a quo não atentou para a prescrição dos valores relativos
a débitos não impugnados, bem como incorreu em equívoco ao entender como
correta a metodologia utilizada nos cálculo dos juros a serem incluídos
no parcelamento. 3. Prescrição: Em que pese a argumentação da Apelante, no
sentido de que não houve discussão referente ao alegado "prejuízo fiscal",
é certo que ficou demonstrado nos autos, que houve discussão administrativa
acerca da existência ou não, dos prejuízos fiscais supostamente utilizados
para extinguir parte do crédito tributário, e que tal discussão, por
óbvio, suspendeu a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo153, III,
do CTN. 4. A questão da suposta existência de prejuízo fiscal permeou as
discussões em sede administrativa, de modo que não restou consolidado o crédito
tributário até o desfecho definitivo do processo administrativo tributário,
não sendo possível ao Fisco, até pelo menos 2014, promover a cobrança
judicial de tais valores. Como argumentava a Impetrante que o crédito por
ela reconhecido havia sido compensado com valores de prejuízo fiscal e tais
valores não eram reconhecidos administrativamente pela autoridade fiscal -
estando a questão sub judice junto ao CARF-, não possuía o título liquidez e
certeza, requisitos necessários a justificar a propositura de uma execução
fiscal. 5. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito
tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do
art. 151, III, do CTN, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo
que somente a partir da notificação do 1 resultado do recurso ou da sua revisão
deflagra-se a fluência do prazo prescricional. 6. Juros de mora: Correto os
termos da Nota PGFN/CDA nº 1045/2009, ao definir que primeiro deve ser apurado
o valor atualizado da dívida, ou seja, o montante devido a título de juros,
multas, e encargos legais e só após a essa operação é que deve incidir os
percentuais previstos nos dispositivos da Lei n. 11941/09. 7. Trata-se de
verdadeiro desconto linear, após a efetiva constituição do crédito tributário,
apurando-se o valor devido e, sobre cada uma de suas parcelas já atualizadas
(principal, multas e juros - sendo nesse último caso incidentes sobre principal
e multa), aplicando-se os descontos cabíveis conforme determinado pela Lei
11.491/2009. 8. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1587540/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016;
AgRg no AgRg no AREsp 210.314/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015; REsp 1530847/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/201;
TRF4, AG 2009.04.00.031982-2, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA,
D.E. 02/12/2009; TRF4, AC 5026561-64.2014.404.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator
JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 04/03/2016. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
VIGENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS DE MORA. PARCELAMENTO. ART. 1º, § 3º,
LEI 11.491/2009. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCONTO LINEAR. 1. Sentença que
concedeu em parte a segurança e julgou extinto o processo, com julgamento do
mérito, tão somente para, ratificando os termos da medida liminar concedida,
declarar o direito da Impetrante à consolidação do montante afeto ao
parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09, com a exclusão dos créditos
afastados pelo CARF nos autos do PAF 10783.000883/96-85. 2. A Impetrante
aleg...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. BITRIBUTAÇÃO. 1- Trata-se de RECURSO DE
APELAÇÃO interposto pela União em face de sentença proferida em embargos à
execução por ela ajuizados em face da execução movida por Sidnei Martins Netto
e Luiz Carlos de Figueiredo. A sentença recorrida, considerando os cálculos
da contadoria judicial, fixou o montante da execução em R$ 24.874,85 (vinte e
quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos),
quanto ao autor Luiz Carlos de Figueiredo, atualizados até agosto de 2014,
e, quanto ao autor Sidnei Martins Netto, no valor de R$ 7.591,84 (sete mil,
quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos, em 08/2014,
condenando os embargados em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a
diferença entre o valor inicialmente executado e aqueles que foram fixados nos
embargos. 2- Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que houve equívoco
na contabilidade, tendo em vista que o auxiliar do juízo, em sua conta, deixou
de proceder às desonerações, levando em conta os dados relativos às declarações
de imposto de renda tal qual a metodologia de cálculos adequada para a
espécie. Aduz que não foi declarada a inexigibilidade do IRPF que incidiu
sobre as contribuições ao fundo previdenciário no período da Lei nº 7.713/88,
mas sim a inexigibilidade da tributação que incidiu sobre a complementação de
aposentadoria até que se esgote o montante atualizado das contribuições no
período da Lei nº 7.713/88. Afirma que, tanto no entendimento exarado pelo
STJ nos embargos de divergência EREsp 744.176/DF, quanto no Acórdão do STJ
proferido no REsp 1.112.903/RJ, no qual, nos termos do art. 543-C do CPC a
matéria foi afetada à Primeira Turma do STJ, teria sido devidamente aclarado
que não se trata de calcular proporção ou percentual vitalício de isenção, mas
sim de calcular o limite da complementação de aposentadoria a ser excluído da
incidência do IRPF, de uma só vez, correspondente ao montante atualizado das
contribuições do próprio beneficiário no período da Lei nº 7.713/88. Assim,
adotando-se a sistemática correta, seriam encontrados os seguintes valores na
espécie para cada um dos embargados: R$ 17.178,67 para o autor Luiz Carlos
de Figueiredo e R$ 4.524,48 para o autor Sidnei Martins Neto, atualizados
até agosto de 2014, perfazendo um valor total de R$ 21.703,15 e não R$
32.466,69, como acolhido pela sentença. 3- O Superior Tribunal de Justiça,
em sua função de uniformização da interpretação da legislação federal,
entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago pelo
contribuinte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, a título de imposto de renda
incidente sobre as 1 contribuições ao plano de previdência complementar, a
fim de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda
tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação
de aposentadoria. Foi essa a conclusão do Eminente Ministro Teori Albino
Zavascki, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1012903. 4 - No
presente caso, não há isenção de percentual do benefício tendo em vista
o valor tributado no recolhimento sob a vigência da Lei nº 7.713/88, mas
simplesmente declaração de que não há incidência do imposto de renda sobre
os benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de
janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários a
título desse tributo, de forma a compensar os recolhimentos feitos sobre
os depósitos no regime da Lei nº 7.713/88. 5 - De acordo com as planilhas
às fls. 109/116, os valores referentes às contribuições do recorrido Luiz
Carlos de Figueiredo somam o total de R$ 53.881,33, sendo as contribuições
do recorrido Sidnei Martins Netto no total de R$ 19.255,58. As planilhas às
fls. 138/140 expõem os valores tributados atualizados, respectivamente de R$
24.874,85 e R$ 7.591,84, perfazendo o total de R$ 32.466,69. É esse o total
que constitui o limite da isenção aos resgates efetuados pelos recorridos
até a data da atualização dos valores, não havendo qualquer referência a
percentual fixo. 6- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. BITRIBUTAÇÃO. 1- Trata-se de RECURSO DE
APELAÇÃO interposto pela União em face de sentença proferida em embargos à
execução por ela ajuizados em face da execução movida por Sidnei Martins Netto
e Luiz Carlos de Figueiredo. A sentença recorrida, considerando os cálculos
da contadoria judicial, fixou o montante da execução em R$ 24.874,85 (vinte e
quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos),
quanto ao autor Luiz Carlos de Figueiredo, atualizados até agosto de 2014,
e,...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e
permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela
incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício
de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o
trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social. 2 - Comprovados o cumprimento da carência
(12 contribuições) e a qualidade de segurado a partir do segundo requerimento
administrativo, nos termos da regra prevista no parágrafo único, do art. 24,
da Lei de 8.213/91. 3 - Pouco tempo depois de realizada a perícia pelo INSS
que considerou a autora apta, atestou-se que a autora era portadora de angina
instável de difícil controle, encontrando-se sem condições de prover o seu
sustento. Na mesma direção, o laudo judicial concluiu que a incapacidade da
autora, portadora de Miocardiopatia Hipertensiva com leve comprometimento
da função ventricular, era total e permanente. 4 - Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 5 - Apelação a que se dá provimento para conceder o benefício de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo e determinar a sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir da apresentação do laudo
judicial. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
ressalvada a aplicação da Súmula 111 do STJ. Remessa necessária provida para
aplicar juros e correção monetária nos termos da fundamentação. 1 A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
18 de maio de 2017. MARCELLO GRANADO Desembargador Federal egc 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput
e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e
permanente (aposentadoria...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0000691-36.2010.4.02.5120 (2010.51.20.000691-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CENTRO
EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Nova Iguaçu (00006913620104025120) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A
CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO
QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO
PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS POR INÉRCIA DA EXEQÜENTE. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. LEI Nº 11.280/2006. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que
julgou extinto o processo com solução do mérito, nos termos dos arts. 269,
IV e 219, §5º, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), combinados
com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), por entender
que ocorreu a prescrição intercorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na
ausência de uma norma específica a regular o prazo prescricional para cobrança
de créditos de multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da
isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32
(1ª Seção, REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª
Seção, REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se
de execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN;
tampouco se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação
material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza
de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à Administração Pública Federal,
o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se apenas
aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A, da Lei nº
9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente da
prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na
esfera federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos
do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 6. No caso, ocorreu a prescrição
intercorrente para cobrança dos créditos objeto da presente execução fiscal,
uma vez que após o despacho que determinou a citação, em 16.5.1985 (marco
interruptivo da prescrição), o feito permaneceu paralisado por mais de 10
anos entre o deferimento de requerimento de citação do representante legal
da empresa em 24.3.1987, e o novo pedido de citação em julho de 1997. 7. A
Lei nº 11.280/2006, com vigência a partir de 17.5.2006, alterou a redação
do parágrafo 5º do art. 219, 1 do CPC/73, de modo a autorizar o conhecimento
de ofício da prescrição em relação a qualquer matéria. 8. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0000691-36.2010.4.02.5120 (2010.51.20.000691-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CENTRO
EDUCACIONAL UNIVERSO LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Nova Iguaçu (00006913620104025120) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A
CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO
QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO
PARALISADO PO...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Discute-se a
possibilidade de configuração de desvio de função de servidor público e o
eventual pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes, a título de
indenização. 2. Afasta-se a alegada preliminar de ausência de prova do fato
constitutivo do direito, não só porquanto tal matéria toca ao mérito objeto
da demanda, como também porque tal temática não diz respeito propriamente a
preliminar, senão à regra de distribuição do ônus da prova. 3. Rejeita-se,
também, a apontada impossibilidade jurídica do pedido, consistente no fato
de que a pretensão pleiteada encontraria óbice nos princípios da isonomia,
da reserva legal e da separação de poderes, tendo em vista que, consoante
parece evidente, também tais matérias concernem ao mérito recursal. 4. Quanto à
prejudicial de mérito pertinente à prescrição de fundo do direito, rechaça-se
sua ocorrência na espécie, haja vista que se cuida de prescrição de trato
sucessivo, e não de prescrição do próprio fundo do direito (não diz com a
situação jurídico-fundamental de ser servidor público ou com modificações
atinentes a essa especial condição), porquanto a tutela jurisdicional
de direito subjetivo-material ou a posição jurídica de vantagem que a
demandante visa a obter no caso não é senão as diferenças remuneratórias,
decorrentes de suposto desvio de função, pelo que há de se reconhecer
tão somente a prescrição quinquenal daí resultantes. 5. Registre-se,
a propósito do prazo prescricional da pretensão vindicada, que, no caso,
incide o disposto no art. 1º, Decreto-Lei nº 20.910/32, que prevê o prazo
de 5 anos para a exigibilidade de todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Pública, seja qual for a natureza da relação jurídico-subjacente
travada entre a Administração Pública e o particular, como, de resto, tem
decidido reiteradamente a jurisprudência dos nossos Tribunais, máxime a do
STJ, motivo pelo qual não tem lugar na presente causa a aplicação do prazo
de 2 (dois), de que trata o art. 206, §2º, do Código Civil, como quer a
apelante. 6. Tanto o STF, quanto o STJ têm reconhecido a servidores públicos
em desvio de função o direito a pleitear, a título de verbas indenizáveis,
as diferenças remuneratórias derivadas dessa peculiar situação jurídica,
com fundamento na vedação geral do enriquecimento ilícito, por parte da
Administração Pública. Verificada tal hipótese, não se admite, todavia, a
possibilidade de reenquadramento funcional ou ascensão funcional, sob pena
de violação à expressa regra de aprovação prévia por concurso público, nos
termos do art. 37, II, da CF, para fins de investidura em cargo ou emprego
públicos. Julgados do STF e súmula 378, do STJ. 1 7. Na hipótese vertente,
tem-se que o desvio de função, a que se submeteu a demandante, perante a
apelante, ficou bem caracterizado, segundo se depreende das provas produzidas
nos autos, ao que se adita os relatos da demandante quanto à sua singular
situação funcional, como corretamente reconheceu a sentença censurada. 8. A
apelante, em suas razões recursais, não lança nenhum argumento, alicerçado
em prova robusta, capaz de infirmar a bem configurada situação de desvio de
função da autora nestes autos. Ao revés, apenas se insurge a apelante contra o
direito em si à postulação, pela autora, das verbas indenizáveis, decorrentes
das atribuições em cargo distinto do que prestara concurso, fundada, em linhas
gerais, em violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da separação
de poderes e na impossibilidade jurídica do pedido, argumentos esses já
superados pela jurisprudência dos Tribunais, que veda o enriquecimento
sem causa da Administração Pública em causas dessa natureza. 9. Diante do
quadro de comprobatório de desvio de função da autora, com incontestável
atuação como Assistente Social nos quadros funcionais da apelante, cargo
para o qual não se investira regularmente por concurso público, tem-se,
pois, que a sentença impugnada agiu acertadamente ao reconhecer o precitado
desvio de função na espécie, objeto desta demanda. Como consectário lógico,
cumpre à apelante recolocar a demandante no seu cargo efetivo, de provimento
originário ou autônomo, de Técnico em Equipamento Médico-Odontológico, para
a regularização de sua situação funcional, assim como prover ao pagamento,
respeitada a prescrição quinquenal, das diferenças remuneratórias devidas,
pelo período em que, comprovadamente, deu-se o efetivo desvio de função
no caso em análise, tal como consignado na sentença vergastada. 10. No
tocante à correção monetária, merece parcial reforma a sentença quanto a
este ponto, porquanto na sua sistemática de cálculo deve ser observado o
Manual de Cálculos da Justiça Federal somente até junho de 2009. A partir
de 30/06/2009, data do início da vigência da lei nº 11960/09, que modificou
a redação do art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial)
mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá
até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. 11. Os valores devem ser acrescidos de juros
moratórios, a partir da citação, de acordo com o art. 1ºF, da lei nº 9.494/97,
na redação atribuída pela lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe de 24.04.2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R, de 19.06.2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R, de 23.07.2015. 12. Mantém-se a condenação da apelante ao pagamento
dos honorários advocatícios, tais como fixados no comando sentencial,
porquanto obedecidos os parâmetros, qualitativos e quantitativos, previstos no
CPC/1973, legislação processual vigente à época da publicação da sentença,
segundo apreciação equitativa estabelecida no art. 20, §4º, do referido
código. 13. Publicada a sentença sob a vigência do CPC/1973, cujo regramento
impõe-se incidir na causa em exame, descabe condenar a apelante ao pagamento
de honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinado no
art. 85, § 11, do CPC/2015, por força do princípio tempus regit actum
(o tempo rege o ato). Custas ex lege. 14. Apelação e remessa necessária
providas parcialmente. 2
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Discute-se a
possibilidade de configuração de desvio de função de servidor público e o
eventual pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes, a título de
indenização. 2. Afasta-se a alegada preliminar de ausência de prova do fato
constitutivo do direito, não só porquanto tal matéria toca ao mérito objeto
da...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURANÇA
DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI
8213/90. SAT/FAT. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Recurso de apelação
contra sentença que condenou a empresa recorrente ao pagamento de todos os
gastos suportados pelo INSS em função da concessão do benefício de pensão
por morte, pago em decorrência de acidente de trabalho fatal sofrido por
um de seus empregados . 2. Procedência do pleito de regresso, formulado nos
termos do art. 120 da Lei 8.213/91, que pressupõe ação dolosa ou negligência
por parte das empresas demandadas, tendo em vista que o INSS somente atua na
qualidade de segurador quando o sinistro decorrer de caso fortuito ou força
maior. Aplicabilidade do art. 120 da Lei 8.213/91, não se cogitando de sua
inconstitucionalidade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200850010142545,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 04.02.2014)
3. Aspectos fáticos do acidente de trabalho em questão que demonstram a não
observância, por parte da ora recorrente, das normas de segurança e saúde
do trabalhador, na forma do art. 19,§1º da Lei 8.213/91. Inexistência de
qualquer laudo médico que ateste que a morte do empregado tenha sido causada
por infecção hospitalar, tal como alegado pela recorrente. Relatório de
análise de acidente de trabalho emitido pela Superintendência Regional do
Trabalho no Espírito Santo que atesta como "fator imediato de mortalidade"
a existência queimaduras por todo o corpo da vítima. Da mesma forma,
na certidão de óbito do segurado consta como causa da morte "septicemia,
agente biológico, grande queimadura". 4. Na esteira da jurisprudência do STJ
"a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por
culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1452783, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2014;
STJ, 6ª Turma, EARES 973.379, Rel. Des. Conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA,
DJE 14.06.2013). Pretensão regressiva do INSS que não configurara bis in
idem face à exigência de recolhimento do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho)
pelos empregadores. 5. Recurso de apelação não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURANÇA
DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI
8213/90. SAT/FAT. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Recurso de apelação
contra sentença que condenou a empresa recorrente ao pagamento de todos os
gastos suportados pelo INSS em função da concessão do benefício de pensão
por morte, pago em decorrência de acidente de trabalho fatal sofrido por
um de seus empregados . 2. Procedência do pleito de regresso, formulado nos
termos do art. 120 da Lei 8.213/91, que pressupõe ação dolosa ou negligência
por parte das empresas...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra
a decisão que indeferiu o pedido de arresto de ativos financeiros,
na modalidade on line, de numerário existente em contas correntes e
aplicações financeiras de titularidade do agravado, por entender que há
presunção de que a conta sobre a qual incidirá a restrição seja destinada ao
recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional, portanto,
impenhoráveis. 2. Embora seja prescindível a prova, por parte do credor, do
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não
é possível o deferimento da penhora de ativos financeiros antes da realização
da citação do executado, sob pena de violação ao devido processo legal (STJ,
REsp 1.112.943, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJE 23.11.2010; STJ,
2ª Turma, AgRg no AREsp 507.114, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.8.2014;
STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 195.246, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJE 4.2.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 2016.00.00.001450-2,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.6.2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 201402010067160, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 18.11.2015). 3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra
a decisão que indeferiu o pedido de arresto de ativos financeiros,
na modalidade on line, de numerário existente em contas correntes e
aplicações financeiras de titularidade do agravado, por entender que há
presunção de que a conta sobre a qual incidirá a restrição seja destinada ao
recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional, portanto,
impenhoráveis. 2. Embora seja prescindível a prova, por parte do credor, do
exaurimento das vias ex...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REFORMA
REMUNERADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. ART. 108, INCISO III, C/C ART. 109, DA LEI
Nº 6.880/80. SURDEZ TOTAL DO OUVIDO DIREITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS
PARA O SAM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O
autor, em 04/04/2006, quando realizava a troca e concerto do pneu do
ônibus do Batalhão, Placa JFO 3036, para ser colocado no ônibus LAJ 6723,
durante o enchimento do conjunto câmara/pneu, o mesmo estourou provocando
forte barulho e rasgo do pneu. A sindicância instaurada pela Portaria nº
040-AjG/Secrt.1, de 27/07/2007, reconheceu o fato como acidente em serviço,
bem como concluiu que não houve crime, transgressão disciplinar, imprudência ou
desídia por parte do militar. Posteriormente, em 23/04/2009, foi licenciado,
ex officio, por conclusão do tempo de serviço, na graduação de Soldado,
após ter sido considerado pela Junta de Inspeção de Saúde como "Apto para
o serviço do Exército". 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo
de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado
para o serviço ativo das Forças Armadas faz jus à reforma (STJ - AgRg
nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.095.8710/RJ. Relatora: Ministra
Laurita Vaz. Órgão julgador: Corte Especial, julgado em 18/11/2015. DJe
16/12/2015). 3. In casu, da análise da inspeção médica realizada pelo perito
judicial e do parecer exarado pela Junta de Saúde do Exército, conclui-se
que o autor apresenta surdez total da orelha direita, contraída durante
acidente em serviço, mas que não o incapacita, total e permanentemente,
para a prática de atividades laborativas civis. Dessa maneira, faz jus à
concessão de reforma remunerada com a remuneração do posto que ocupava na
ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei nº
6.880/80. 4. No caso concreto, o autor sofreu acidente em serviço quando,
a mando de seu superior hierárquico, realizou a troca de pneu do veiculo
militar do Exército, sendo que durante o enchimento do conjunto câmara/pneu
o mesmo estourou, provocando forte barulho e rasgo do pneu e fazendo com
que o praça viesse a perder a audição do ouvido direito. Assim, havendo o
acidente ocorrido no âmbito interno da Organização Militar, no exercício de
atividades inerentes ao Exército, como é o caso da manutenção dos veículos a
ele pertencentes, conclui-se que o estouro do pneu caracteriza-se como caso
fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva da União (TRF4 -
APELREEX 5002756-35.2012.404.7110. Relatora: Desembargadora Federal Marga Inge
Barth Tessler. 3ª Turma. DJe: 06/11/2013). 5. Ponderando-se o fato da enorme
dor e amargura que o autor sofreu pela perda da audição de 1 um dos ouvidos,
e que a referida lesão não o incapacita para todo trabalho e nem atrapalha
sua comunicação interpessoal, é pertinente a fixação do valor indenizatório
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que tal quantia efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 6. Tendo
em vista o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores devidos em
atraso desde a data do licenciamento (23/04/2009), a atualização monetária
deve ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal e os juros de mora devem incidir, desde a citação, à razão de 0,5%
(meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, na redação que lhe era dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001;
a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. 7. Deve ser dado parcial provimento à remessa necessária e
à apelação da União Federal, para reduzir o valor da indenização por danos
morais e estabelecer o cômputo dos juros de mora e correção monetária de
acordo com os parâmetros decididos neste julgado. 8. Dado parcial provimento
à remessa necessária e à apelação.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REFORMA
REMUNERADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. ART. 108, INCISO III, C/C ART. 109, DA LEI
Nº 6.880/80. SURDEZ TOTAL DO OUVIDO DIREITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS
PARA O SAM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O
autor, em 04/04/2006, quando realizava a troca e concerto do pneu do
ônibus do Batalhão, Placa JFO 3036, para ser colocado no ônibus LAJ 6723,
durante o enchimento do conjunto câmara/pneu, o mesmo estourou provocando
forte barulho e rasgo do pneu. A sindicância instaurada pela Portaria nº
040-AjG/S...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL-
PENHORA ON-LINE - BACENJUD -MATÉRIA CONSOLIDADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. - O art. 842 do NCPC disciplina a possibilidade de a penhora
recair sobre dinheiro - quer em espécie, quer em depósito ou aplicação em
instituição financeira - oportunizando, ao titular do crédito, requerer ao
juiz que este intime a autoridade supervisora do sistema bancário para que
informe a existência de ativos em nome do executado. - A penhora por meio
eletrônico é admitida desde que citado o devedor para pagamento, nos termos
do art. 829 do NCPC. - O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito
dos recursos repetitivos (Tema 425), que a interpretação sistemática dos
artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A,
do CPC/1973 (atualmente descritos nos arts. 835 e 854 do NCPC), autoriza a
penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente
do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente ((STJ,
1ª Seção, REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministra Luiz Fux, j. em 24/11/2010,
DJe de 03/12/2010). - Inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por
meio eletrônico, vez que os depósitos ou aplicação em instituição financeira
são bens preferenciais na ordem de penhora, cabendo ao executado (art. 854,
§ 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem
a alguma impenhorabilidade. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL-
PENHORA ON-LINE - BACENJUD -MATÉRIA CONSOLIDADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. - O art. 842 do NCPC disciplina a possibilidade de a penhora
recair sobre dinheiro - quer em espécie, quer em depósito ou aplicação em
instituição financeira - oportunizando, ao titular do crédito, requerer ao
juiz que este intime a autoridade supervisora do sistema bancário para que
informe a existência de ativos em nome do executado. - A penhora por meio
eletrônico é admitida desde que citado o devedor para pagamento, nos term...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09 AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, tinha aplicação, a partir
de sua vigência, aos feitos em andamento, conforme entendimento adotado
pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS
(2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial,
por unanimidade, deu provimento ao recurso manejado pelo INSS. II- Ocorre que
no que se refere à correção monetária, o referido dispositivo foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
das ADIs 4357 e 4425 e, ao modular os efeitos da decisão no julgamento da
Questão de Ordem referente às mencionadas ações de inconstitucionalidade,
o Pretório Excelso decidiu que a correção monetária, quando já tiver sido
expedido precatório, deve ser calculada pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e pelo IPCA-E após essa
data. III- No entanto, cumpre frisar que o quando do julgamento da referida
Questão de Ordem, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, esclareceu que na
parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório (entre o dano efetivo e a condenação),
o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e,
portanto, continua em pleno vigor. IV- Aplicação integral do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09 AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, tinha aplicação, a partir
de sua vigência, aos feitos em andamento, conforme entendimento adotado
pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS
(2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial,
por unanimidade, deu provimento ao recurso manejado pelo INSS. II- Ocorre que
no que se refere à correção monetária, o referido dispositivo foi declarado
inconstituc...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho